PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
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ofício nº bif2022 - Gabinete
Igarapava/SP, de Junho de 2022.
Excelentíssimo Presidente;
Cumprimentando-o cordialmente,
venho através deste à vossa honrosa presença e em atendimento
ao requerimento cuja cópia segue em anexo, apresentar respostas
ao quanto requerido pelo(a) (s)nobre(s)edil(s), colocando-me à
sua disposição e dessa honrosa Casa de Leis, para dirimir
eventuais dúvidas, se porventura surgirem.
No ensejo, aproveito a oportunidade
para reiterar à Vossa Excelência, meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
EA
s
SAO LÃ somo MATTAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUAN SOARES DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
IGARAPAVA - SP.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaWigarapava.sp.gov.br
Requerente: Câmara Municipal de Igarapava
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua
atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Senhoria manifes-
tar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento correspondente ao protoco-
lo discriminado no preâmbulo.
1. Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo, a Câmara Municipal de Igarapava, através do ilustre
Vereador Gilmar Fernandes, solicitou informações sobre remuneração de agente de
vetores e de outros agentes em relação à função de supervisão.
2. Considerações sobre o princípio da legalidade quanto à remuneração de
servidores públicos
O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece o princípio da legalidade
em sede de remuneração de servidor público:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 40
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;“
O inciso XII do mesmo dispositivo, por sua vez, veda a equiparação de
espécies remuneratórias, do que decorre que a lei determine que a remuneração de
determinado cargo represente fração (ou mesmo totalidade) da remuneração de outro
cargo, visando a obstar “gatilhos” de aumento remuneratório:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A legalidade é reforçada pelo entendimento consagrado pela Súmula
Vinculante 37:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Por isso, a análise da questão da comparação entre remuneração de cargos
distintos não passa pela equidade, tampouco pela isonomia, mas apenas e tão
somente pela lei em sentido estrito. Não se olvida, contudo, que a equidade e a
isonomia podem servir de critério para fixação da respectiva remuneração por parte do
legislador, o que representa verdadeira faculdade. Uma vez promulgada a lei e em
vigor a discussão jurídica sobre remuneração de cargos observa apenas a letra da lei, a
norma posta.
O quadro de remunerações e salários consta da Lei Complementar
Municipal 05/2008 — observadas as leis ordinárias municipais concessivas de reajustes
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gerais remuneratórios — com raras exceções como o cargo de Agente de Campo, que
conta com piso salarial profissional estabelecido em lei nacional.
O piso salarial profissional de Agente de Campo consta do art. 9%A, & 1º,
da Lei Federal 11.350/2006, com redação conferida pela Lei 13.708/2008:
“g 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil
quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13,708, de 2018)
1 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
HH - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de
2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2021. (Incluído pela lei nº 13,708, de 2018)
Não há previsão legal municipal de cargo de “Supervisor de Agente de
Vetores”. Ademais, no requerimento não foi apontado com maiores detalhes o nome
dos cargos nominados pela expressão “outros agentes”, de modo não é possível tecer
maiores considerações sobre esses outros cargos e sobre o motivo específico de
eventual “descompasso” entre remunerações de cargos distintos.
Por fim, considerando o quanto explanado, nota-se a possibilidade de a
fixação de novo paradigma remuneratório, como por exemplo o estabelecimento de
piso salarial profissional, ocorrer em porcentagem distinta, até mesmo superior,
daquela deferível em lei de reajuste geral anual dos demais servidores.
3. Encerramento
Diante de todo o exposto, as remunerações dos servidores públicos são
previstas na Lei Complementar Municipal 05/2008, considerados os reajustes
supervenientes previstos em leis, e, quanto aos Agentes de Campo, na Lei
11.350/2006, sendo que inexiste cargo de Supervisor de Agentes de Vetores.
Acredita-se haver atendido a contento o requerimento, muito embora nos
coloquemos a disposição para elucidações que se fizerem oportunas ou mesmo
necessárias.
Aproveitando a oportunidade para consignar votos de elevada estima e dis-
tinta consideração à colenda Câmara Municipal de Igarapava e ao ilustre Edil Gilmar
Fernandes.
Igarapava/SP, 20 de junho de 2022.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.946- Procurador Municipal
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