| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2002 |
| Date | 2002-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. |
| native_id | 1260 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 069 - DE: 14.03.2002 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, NOS CAIXAS ' DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ENGº AGRº.ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º) — Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Igarapava, ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável. Artigo 2º) — Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei: |- até 15 (quinze) minutos, em dias normais; Il — até 30 (trinta) minutos: a) — em véspera ou em dia imediatamente seguido a feriados, b) — em data de vencimento de tributos, c) — em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos Parágrafo Único: Os períodos de que tratam os incisos | e Il deste artigo serão limitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. Artigo 3º) — Os Bancos ou as entidades que os representam informarão a população, através de avisos claramente identificáveis afixados em lugar de fácil acesso público, bem como divulgarão nos meios de comunicação do município, sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do artigo anterior. Artigo 4º) — A análise, pelo departamento competente, de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos | e II do artigo 2º, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico — informática de transmissão de dados e de outras condições essenciais a manutenção de serviços bancários. Artigo 5º) — A infração do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de: |-- Advertência; 1 — Multa de 25 (vinte e cinco) UFM's (Unidades Fiscais do Município) por usuário prejudicado, dobradas a cada reincidência até a 4º (quarta); Ill - Suspensão das atividades, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 8 078, de 11 de setembro de 1 990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento. , PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 069-DE:14.03.2002 SEEFENO MONICIPAL Artigo 6º) — A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, competem ao Poder Executivo Municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o Estado e a União. Artigo 7º) — As agências Bancárias referidas no artigo 1º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta i, para adaptar-se as suas condições. - Artigo 8º) - Esta Lei entrará ei disposições em contrário REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. Igarapava-SP., 14 de março de 2.002. “" HÉLIO-SOARES DE OLIVEIRA JU Diretor tle Depto. Serviços Administrativos . í