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norma nº 69/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2002
Date 2002-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
native_id1260

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 069 - DE: 14.03.2002 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR, NOS CAIXAS ' DAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
ENGº AGRº.ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º) — Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de
Igarapava, ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número
compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja
atendido em tempo razoável.
Artigo 2º) — Considera-se tempo razoável, para os fins desta Lei:
|- até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
Il — até 30 (trinta) minutos:
a) — em véspera ou em dia imediatamente seguido a feriados,
b) — em data de vencimento de tributos,
c) — em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos
Parágrafo Único: Os períodos de que tratam os incisos | e Il deste artigo serão
limitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão
instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Artigo 3º) — Os Bancos ou as entidades que os representam informarão a
população, através de avisos claramente identificáveis afixados em lugar de fácil
acesso público, bem como divulgarão nos meios de comunicação do município,
sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do artigo anterior.
Artigo 4º) — A análise, pelo departamento competente, de que trata o artigo
anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos | e II do artigo 2º,
levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica
ou lógico — informática de transmissão de dados e de outras condições essenciais a
manutenção de serviços bancários.
Artigo 5º) — A infração do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:
|-- Advertência;
1 — Multa de 25 (vinte e cinco) UFM's (Unidades Fiscais do Município) por
usuário prejudicado, dobradas a cada reincidência até a 4º (quarta);
Ill - Suspensão das atividades, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 8 078,
de 11 de setembro de 1 990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados
comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido
reajustado de modo a sanar a demora no atendimento. ,
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 069-DE:14.03.2002 SEEFENO MONICIPAL
Artigo 6º) — A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades referidas no artigo anterior, competem ao Poder Executivo Municipal,
que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar
convênios com o Estado e a União.
Artigo 7º) — As agências Bancárias referidas no artigo 1º, terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da regulamentação desta i, para adaptar-se as suas
condições. -
Artigo 8º) - Esta Lei entrará ei
disposições em contrário
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data.
Igarapava-SP., 14 de março de 2.002.
“" HÉLIO-SOARES DE OLIVEIRA JU
Diretor tle Depto. Serviços Administrativos
. í

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