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norma nº 72/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2002
Date 2002-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP.
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FS: 155
PREFEITURA MUNICIPAL oitttma,
— DEIGARAPAVA ON
LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE IGARAPAVA — SP.
ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito
Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições e de conformidade com o disposto no
artigo 61 da L.O.M. de 05.04.1990
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º) - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município,
dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos membros do magistério e estrutura e
organiza o magistério público nos termos da Lei Federal nº 9 394, de 20,12.1 996
Artigo 2º) - O regime jurídicos dos membros do magistério é o mesmo dos demais
servidores do Município, observadas as disposições específicas.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Artigo 3º) - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
1 — habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da
comprovação de titulação específica;
II — eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendências pedagógicas,
adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
HI — valorização profissional: condições de trabalho condigna com a qualidade exigida para o
exercício da atividade;
IV -— progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço, merecimento e
habilitação profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º) — Acarreira do Magistério Público de Ensino Municipal, constituída de cargos
de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso
sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos
de acordo com a formação do pessoal do Magistério.
Artigo 5º) — Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Artigo 6º) — As classes constituem a linha de progressão do Quadro do Magistério, por
merecimento.
Parágrafo Único: As classés são designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a
final de carreira.
Artigo 7º) — Todo cargo se situa na referência inicial do cargo estabelecido em Lei.
SEÇÃO HI
DOS NÍVEIS
Artigo 8º) — Os níveis constituem a linha da habilitação dos professores, como segue:
I — Nível 1 — Habilitação obtida em nível médio na modalidade normal ou habilitação específica
para o magistério;
II — Nível 2 — Habilitação obtida em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena
específica para o cargo; .
HI — Nível 3 — Mestrado
IV — Nível 4 — Doutorado
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Artigo 9º) — É a passagem do membro do magistério de uma determinada classe para a
imediatamente superior.
Artigo 10) - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I- as licenças e afastamento sem direito à remuneração;
!
PREFEITURA MUNICIPAL a PE a,
DE IGARAPAVA
LEI Nº 072-DE:09.04.2002 ENO MUNICIPAL
NI — as licenças para tratamento de saúde;
HI — os afastamentos para exercício de atividade não correlatas com as do magistério.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO
Artigo 11) — Progressão funcional é a passagem do integrante do Magistério para a
retribuição superior mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade funcional.
Parágrafo Único: A Progressão de que trata este artigo será:
I— Por merecimento ,
II — Por habilitação profissional
Artigo 12) — A Progressão por merecimento será decorrente da avaliação de desempenho e
permite a movimentação do integrante do quadro do magistério nas classes.
& 1º - Anualmente os integrantes do quadro do magistério serão avaliados e pontuados
obedecidos os seguintes critérios:
I- Assiduidade de O a 10 pontos;
II — Desempenho de 0 a 20 pontos;
HI — Análise de prontuário de O a 10 pontos;
IV — Participação de O a 10 pontos.
8 2º - Os ocupantes do quadro do magistério ao atingirem 250 (duzentos e cingienta)
pontos serão promovidos para a Classe A e assim sucessivamente até atingir a classe final,
conforme Anexo 1.
Artigo 13) — A Progressão por habilitação profissional será decorrente da titulação do
integrante do quadro do magistério em exercício no cargo dentro dos níveis estabelecidos no artigo
8º, conforme Anexo II.
Artigo 14) — É constante do Anexo I a tabela de progressão por merecimento e do Anexo II
a tabela de Progressão por habilitação profissional, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO
Artigo 15) — O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a referência inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime
jurídico dos servidores municipais.
Artigo 16) — Os concursos públicos serão realizados segundo os níveis da Educação Básica
e suas modalidades.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são: Educação Infantil, Ensino
Fundamental (Ciclo I da 1º a 4º Série e Ciclo II da 5º a 8º Série) e Educação Especial.
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LEI Nº 072-DE:09.04.2002 SREEÉTO MUNIGIPAL
Artigo 17) — A Educação Especial para efeitos desta Lei, é uma modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para os educandos portadores de
necessidade especiais.
Parágrafo Único: O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados sempre que em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua
integração nas classes comuns de Ensino Regular.
Artigo 18) — Os requisitos para o provimento de cargos de classe de docentes exige como
qualificação mínima:
I — Nível 1 — Currículo por Atividades — Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e nas quatro
primeiras séries do Ensino Fundamental (Ciclo 1);
A — será admitida habilitação específica para o magistério em nível médio, ou a oferecida na
modalidade normal, conforme o parecer CEE 556/98 (Conselho Estadual de Educação), ou ainda
habilitação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, em pedagogia.
HI — Nível 2 — Currículo por Atividade, Área de Estudo e Disciplina — Ensino Fundamental, da 5* a
8º Série (Ciclo IN);
A — será exigido habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena;
HM — Nível 3 — Educação Especial
A — será exigido habilitação em Educação Especial em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena (Pedagogia — Educação Especial) ou na sua falta, será exigido nível médio
completo com curso de especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação
Especial.
Parágrafo Único: Os concursos para o Nível 2 serão realizados somente quando houver
vaga em disciplina, área de estudo e atividades curriculares nos termos do $ 1º e 2º do Artigo 19.
Artigo 19) — O professor efetivo com habilitação para ministrar aulas em qualquer nível da
Educação Básica poderá solicitar mudança de um nível de ensino para outro.
$ 1º - A mudança de nível de ensino depende da existência de vagas em unidade de ensino
e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área,
salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. |
& 2º - Havendo. mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de
nível de ensino o professor que tiver, sucessivamente:
I- maior tempo de exercício no Magistério Público do Estado de São Paulo;
1H — maior tempo de exercício no Magistério Público do Município;
IH — maior idade. ,
8 3º - É facultativo à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e
observando o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de atuação do professor em
qualquer nível de Ensino da Educação Básica.
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LEI Nº 072-DE:09.04.2002 — EFEITO MUNICIPAL
Artigo 20) — O professor de Nível 2 do artigo 18, cujo número de horas em que lecionar for
inferior à carga normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a
jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme
determinado pela direção da escola mediante orientação superior.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 21) — O regime de trabalho da classe dos docentes é de:
I- 24 horas semanais para docência na Educação Infantil e na Educação Especial,
H- 24 horas semanais para docência no Ensino Fundamental (Ciclo II);
III — 30 horas semanais para a docência no Ensino Fundamental (Ciclo I e II);
$ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime de carga suplementar de
trabalho docente, até o máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, perfazendo um total de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho docente, sempre que houver necessidade e a critério do
órgão central de educação do Município.
82º - A convocação para trabalhar em regime de carga suplementar de trabalho docente só
terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável
pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida.
8 3º - Pelo trabalho em regime de carga suplementar de trabalho docente o professor
perceberá remuneração na base de seu regime normal.
$& 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime de carga suplementar de trabalho
docente o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
85º - O professor que atua no Nível 2 do artigo 18 desta Lei, quando não completar a carga
horária correspondente ao cargo em sala de aula ou em atividades exigidas pela direção da escola,
receberá somente pelo número de horas/aulas ministradas.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 22) — Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal devem ter
salário/vencimentos compatíveis com os cargos/empregos exercidos e de acordo com a jornada de
trabalho.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do vencimento far-se-á mensalmente, considerando-se,
para este efeito, cada mês constituído de 04 (quatro) semanas e meia.
Parágrafo Segundo: A remuneração dos docentes e do Pessoal de Suporte Pedagógico
ocupados no Ensino Fundamental deverá atender ao Artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 14,
de 12/09/96.
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DE IGARAPAVA
LEI Nº 072-DE:09.04.2002
PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 23) — O salário/vencimento dos integrantes do Quadro do Magistério será
constituído do valor da referência contemplado com ascensão funcional nas classes e os níveis de
titulação, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Os ocupantes de empregos permanentes dos subquadros de docentes
e de suporte pedagógico serão enquadrados em referências, em razão do grau e da titulação
específica, em cada área de atuação.
Parágrafo Segundo: As designações de docente para os cargos/emprego de Diretor de
Escola, Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, não gera aos
mesmos qualquer direito, em relação aos novos cargos/empregos, independentes do período em
que se mantiver nos exercícios dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Enquanto perdurar a nomeação/designação da substituição de que
trata o parágrafo anterior o integrante do Quadro do Magistério fará juz à promoção horizontal e à
promoção vertical no cargo/emprego de origem.
Artigo 24) — O valor da hora-atividade, da hora-aula da carga suplementar e das horas de
trabalho pedagógico coletivo que excederem a jornada de trabalho, será equivalente ao valor da
hora-aula normal.
Artigo 25) — Os professores que fazem juz ao pagamento de hora de trabalho diversificado
e carga suplementar no período letivo, devem recebe-las na mesma proporção no período de
recesso e de férias escolares, de acordo com a média apurada no período.
Artiga 26) — O integrante docente do QMPM, quando no exercício dos empregos técnico-
pedagógicos poderá optar pelo recebimento de seus vencimentos ou pelos vencimentos do titular
do cargo substituido, desconsideradas as vantagens pessoais do substituido.
Artigo 27) — Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário,
independente do prazo de nomeação/designação, deixando de existir quando o integrante do
Quadro de Magistério, retornar ao seu emprego de origem.
Parágrafo Único: As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem são
de competência do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 28) — Os docentes inteiramente assíduos terão ao final de cada ano letivo, quando
houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, como prêmio de valorização, conforme Lei Municipal n.º 063, de
28.12.2001.
Artigo 29) — Em não havendo interesse da Administração e da proposta pedagógica da
escola, fica impedido a atribuição de número reduzido de horas aulas ou carga horária a docente,
cuja remuneração do mês não faça jus a (01) um salário mínimo, vigente em conformidade com
preceitos da C.L.T.
PREFEITURA MUNICIPAL ÇA
a”
DE IGARAPAVA EN
LEI Nº 072-DE:09.04.2002
EFEITO MUNICIPAL
Parágrafo Único: Em casos excepcionais poderá ser atribuído blocos de horas aulas ou
carga horária reduzido aos docentes, desde que haja interesse da administração e da proposta
pedagógica da escola, fundamentada pelo Diretor da Escola, em atribuir ao mesmo tarefas inerentes
ou correlatas ao magistério, até que a remuneração mensal atinja um (01) salário mínimo em vigor.
SEÇÃO HI
DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO
Artigo 30) — Considera-se trabalho noturno aquele que for realizado, por docentes, a partir
das 22 horas para os contratos no Regime C.L.T. e aos ocupantes de cargo de provimento efetivo
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 31) — O adicional por trabalho considerado noturno, nos termos do artigo anterior
corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor recebido em decorrência das horas-
aula ministradas neste período, nos termos do inciso IX, artigo 7º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 32) — Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, redenominados e reclassificados,
enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo Único: Os. docentes e profissionais de educação de apoio pedagógicos
enquadrados na presente Lei, não serão avaliados para efeito de promoção constante nos artigos 46,
47 e 48 da Lei nº 626, de 18/08/1995.
Artigo 33) — Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos públicos
de professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por
Lei.
Artigo 34) — Todos os benefícios e direitos constantes deste Plano de Carreira estende-se
aos inativos e cargo do Município ou do Fundo de Seguridade Municipal.
Artigo 35) — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias. '
disposições em contrário.
Igarapava-SP,, 09 de abril de 2.002.
CA
HE E OLIVEIRA JUNK
Diretor de Depto. Serviços Admini i
PREFEITURA MUNICIPAL ss EE
DE IGARAPAVA
LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOI
Ii- DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO .
CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE
B | Cc D E
Professor de |5% da Ref. |5% sobre sa- | 5% sobre sa- | 5% sobre sa- | 5% sobre al
Educação Inicial lário lário lário lário
Básica I
Substituto
Professor de
Educação
Básica II
Coordenador
Pedagógico
PREFEITURA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA
LEI Nº 072-DE:09.04.2002
— ANEXOU
I- DA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
| | CARGO TITULAÇÃO | 1 H HI
Professor de Nível Superior | 5% da
Básica I em curso de|Ref.Inicial
licenciatura de
5% salário
Nível Superior | 5% da
em curso de|Ref.Inicial
licenciatura de
% salário
& 5% salário
Professor de
Educação Básica KH
[o e JMestrado | |5%salário
5% salário
DO
Coordenador/Peda- o 5% salário
a. 1
Doutorado Do [5%salário

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