| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2002 |
| Date | 2002-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP. |
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FS: 155 PREFEITURA MUNICIPAL oitttma, — DEIGARAPAVA ON LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA — SP. ENGº AGRº ANTONIO AUGUSTO GOBBI, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 61 da L.O.M. de 05.04.1990 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º) - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos membros do magistério e estrutura e organiza o magistério público nos termos da Lei Federal nº 9 394, de 20,12.1 996 Artigo 2º) - O regime jurídicos dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Artigo 3º) - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos: 1 — habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II — eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendências pedagógicas, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo; HI — valorização profissional: condições de trabalho condigna com a qualidade exigida para o exercício da atividade; IV -— progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço, merecimento e habilitação profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º) — Acarreira do Magistério Público de Ensino Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério. Artigo 5º) — Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. SEÇÃO II DAS CLASSES Artigo 6º) — As classes constituem a linha de progressão do Quadro do Magistério, por merecimento. Parágrafo Único: As classés são designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a final de carreira. Artigo 7º) — Todo cargo se situa na referência inicial do cargo estabelecido em Lei. SEÇÃO HI DOS NÍVEIS Artigo 8º) — Os níveis constituem a linha da habilitação dos professores, como segue: I — Nível 1 — Habilitação obtida em nível médio na modalidade normal ou habilitação específica para o magistério; II — Nível 2 — Habilitação obtida em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena específica para o cargo; . HI — Nível 3 — Mestrado IV — Nível 4 — Doutorado CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO Artigo 9º) — É a passagem do membro do magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior. Artigo 10) - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I- as licenças e afastamento sem direito à remuneração; ! PREFEITURA MUNICIPAL a PE a, DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 ENO MUNICIPAL NI — as licenças para tratamento de saúde; HI — os afastamentos para exercício de atividade não correlatas com as do magistério. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO Artigo 11) — Progressão funcional é a passagem do integrante do Magistério para a retribuição superior mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade funcional. Parágrafo Único: A Progressão de que trata este artigo será: I— Por merecimento , II — Por habilitação profissional Artigo 12) — A Progressão por merecimento será decorrente da avaliação de desempenho e permite a movimentação do integrante do quadro do magistério nas classes. & 1º - Anualmente os integrantes do quadro do magistério serão avaliados e pontuados obedecidos os seguintes critérios: I- Assiduidade de O a 10 pontos; II — Desempenho de 0 a 20 pontos; HI — Análise de prontuário de O a 10 pontos; IV — Participação de O a 10 pontos. 8 2º - Os ocupantes do quadro do magistério ao atingirem 250 (duzentos e cingienta) pontos serão promovidos para a Classe A e assim sucessivamente até atingir a classe final, conforme Anexo 1. Artigo 13) — A Progressão por habilitação profissional será decorrente da titulação do integrante do quadro do magistério em exercício no cargo dentro dos níveis estabelecidos no artigo 8º, conforme Anexo II. Artigo 14) — É constante do Anexo I a tabela de progressão por merecimento e do Anexo II a tabela de Progressão por habilitação profissional, que passam a fazer parte integrante desta Lei. CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO Artigo 15) — O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a referência inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Artigo 16) — Os concursos públicos serão realizados segundo os níveis da Educação Básica e suas modalidades. Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são: Educação Infantil, Ensino Fundamental (Ciclo I da 1º a 4º Série e Ciclo II da 5º a 8º Série) e Educação Especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 SREEÉTO MUNIGIPAL Artigo 17) — A Educação Especial para efeitos desta Lei, é uma modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para os educandos portadores de necessidade especiais. Parágrafo Único: O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de Ensino Regular. Artigo 18) — Os requisitos para o provimento de cargos de classe de docentes exige como qualificação mínima: I — Nível 1 — Currículo por Atividades — Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental (Ciclo 1); A — será admitida habilitação específica para o magistério em nível médio, ou a oferecida na modalidade normal, conforme o parecer CEE 556/98 (Conselho Estadual de Educação), ou ainda habilitação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, em pedagogia. HI — Nível 2 — Currículo por Atividade, Área de Estudo e Disciplina — Ensino Fundamental, da 5* a 8º Série (Ciclo IN); A — será exigido habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; HM — Nível 3 — Educação Especial A — será exigido habilitação em Educação Especial em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena (Pedagogia — Educação Especial) ou na sua falta, será exigido nível médio completo com curso de especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial. Parágrafo Único: Os concursos para o Nível 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina, área de estudo e atividades curriculares nos termos do $ 1º e 2º do Artigo 19. Artigo 19) — O professor efetivo com habilitação para ministrar aulas em qualquer nível da Educação Básica poderá solicitar mudança de um nível de ensino para outro. $ 1º - A mudança de nível de ensino depende da existência de vagas em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em Concurso Público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. | & 2º - Havendo. mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de ensino o professor que tiver, sucessivamente: I- maior tempo de exercício no Magistério Público do Estado de São Paulo; 1H — maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; IH — maior idade. , 8 3º - É facultativo à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observando o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de atuação do professor em qualquer nível de Ensino da Educação Básica. DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 — EFEITO MUNICIPAL Artigo 20) — O professor de Nível 2 do artigo 18, cujo número de horas em que lecionar for inferior à carga normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola mediante orientação superior. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Artigo 21) — O regime de trabalho da classe dos docentes é de: I- 24 horas semanais para docência na Educação Infantil e na Educação Especial, H- 24 horas semanais para docência no Ensino Fundamental (Ciclo II); III — 30 horas semanais para a docência no Ensino Fundamental (Ciclo I e II); $ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime de carga suplementar de trabalho docente, até o máximo de 16 (dezesseis) horas semanais, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho docente, sempre que houver necessidade e a critério do órgão central de educação do Município. 82º - A convocação para trabalhar em regime de carga suplementar de trabalho docente só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida. 8 3º - Pelo trabalho em regime de carga suplementar de trabalho docente o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal. $& 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime de carga suplementar de trabalho docente o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. 85º - O professor que atua no Nível 2 do artigo 18 desta Lei, quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula ou em atividades exigidas pela direção da escola, receberá somente pelo número de horas/aulas ministradas. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Artigo 22) — Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal devem ter salário/vencimentos compatíveis com os cargos/empregos exercidos e de acordo com a jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: O pagamento do vencimento far-se-á mensalmente, considerando-se, para este efeito, cada mês constituído de 04 (quatro) semanas e meia. Parágrafo Segundo: A remuneração dos docentes e do Pessoal de Suporte Pedagógico ocupados no Ensino Fundamental deverá atender ao Artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 14, de 12/09/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL Artigo 23) — O salário/vencimento dos integrantes do Quadro do Magistério será constituído do valor da referência contemplado com ascensão funcional nas classes e os níveis de titulação, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente. Parágrafo Primeiro: Os ocupantes de empregos permanentes dos subquadros de docentes e de suporte pedagógico serão enquadrados em referências, em razão do grau e da titulação específica, em cada área de atuação. Parágrafo Segundo: As designações de docente para os cargos/emprego de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar, não gera aos mesmos qualquer direito, em relação aos novos cargos/empregos, independentes do período em que se mantiver nos exercícios dos mesmos. Parágrafo Terceiro: Enquanto perdurar a nomeação/designação da substituição de que trata o parágrafo anterior o integrante do Quadro do Magistério fará juz à promoção horizontal e à promoção vertical no cargo/emprego de origem. Artigo 24) — O valor da hora-atividade, da hora-aula da carga suplementar e das horas de trabalho pedagógico coletivo que excederem a jornada de trabalho, será equivalente ao valor da hora-aula normal. Artigo 25) — Os professores que fazem juz ao pagamento de hora de trabalho diversificado e carga suplementar no período letivo, devem recebe-las na mesma proporção no período de recesso e de férias escolares, de acordo com a média apurada no período. Artiga 26) — O integrante docente do QMPM, quando no exercício dos empregos técnico- pedagógicos poderá optar pelo recebimento de seus vencimentos ou pelos vencimentos do titular do cargo substituido, desconsideradas as vantagens pessoais do substituido. Artigo 27) — Qualquer gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário, independente do prazo de nomeação/designação, deixando de existir quando o integrante do Quadro de Magistério, retornar ao seu emprego de origem. Parágrafo Único: As designações e as determinações de retorno ao emprego de origem são de competência do Chefe do Poder Executivo. Artigo 28) — Os docentes inteiramente assíduos terão ao final de cada ano letivo, quando houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, como prêmio de valorização, conforme Lei Municipal n.º 063, de 28.12.2001. Artigo 29) — Em não havendo interesse da Administração e da proposta pedagógica da escola, fica impedido a atribuição de número reduzido de horas aulas ou carga horária a docente, cuja remuneração do mês não faça jus a (01) um salário mínimo, vigente em conformidade com preceitos da C.L.T. PREFEITURA MUNICIPAL ÇA a” DE IGARAPAVA EN LEI Nº 072-DE:09.04.2002 EFEITO MUNICIPAL Parágrafo Único: Em casos excepcionais poderá ser atribuído blocos de horas aulas ou carga horária reduzido aos docentes, desde que haja interesse da administração e da proposta pedagógica da escola, fundamentada pelo Diretor da Escola, em atribuir ao mesmo tarefas inerentes ou correlatas ao magistério, até que a remuneração mensal atinja um (01) salário mínimo em vigor. SEÇÃO HI DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO Artigo 30) — Considera-se trabalho noturno aquele que for realizado, por docentes, a partir das 22 horas para os contratos no Regime C.L.T. e aos ocupantes de cargo de provimento efetivo nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Artigo 31) — O adicional por trabalho considerado noturno, nos termos do artigo anterior corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor recebido em decorrência das horas- aula ministradas neste período, nos termos do inciso IX, artigo 7º da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 32) — Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Parágrafo Único: Os. docentes e profissionais de educação de apoio pedagógicos enquadrados na presente Lei, não serão avaliados para efeito de promoção constante nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 626, de 18/08/1995. Artigo 33) — Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos públicos de professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por Lei. Artigo 34) — Todos os benefícios e direitos constantes deste Plano de Carreira estende-se aos inativos e cargo do Município ou do Fundo de Seguridade Municipal. Artigo 35) — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. ' disposições em contrário. Igarapava-SP,, 09 de abril de 2.002. CA HE E OLIVEIRA JUNK Diretor de Depto. Serviços Admini i PREFEITURA MUNICIPAL ss EE DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 PREFEITO MUNICIPAL ANEXOI Ii- DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO . CLASSE CLASSE CLASSE CLASSE B | Cc D E Professor de |5% da Ref. |5% sobre sa- | 5% sobre sa- | 5% sobre sa- | 5% sobre al Educação Inicial lário lário lário lário Básica I Substituto Professor de Educação Básica II Coordenador Pedagógico PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 072-DE:09.04.2002 — ANEXOU I- DA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | | CARGO TITULAÇÃO | 1 H HI Professor de Nível Superior | 5% da Básica I em curso de|Ref.Inicial licenciatura de 5% salário Nível Superior | 5% da em curso de|Ref.Inicial licenciatura de % salário & 5% salário Professor de Educação Básica KH [o e JMestrado | |5%salário 5% salário DO Coordenador/Peda- o 5% salário a. 1 Doutorado Do [5%salário