| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1999 |
| Date | 1999-03-31 |
| Ementa | REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UADRO DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1290 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42
PREFEITURA MUNICIPAL e DE IGARAPAVA O LEI Nº 008 - DE: 31,03,99 COMUSAMOUMRONMA | PREFEITO MUNICIPAL REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UADRO DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÉRGIO AUGUSTO FREITAS , Prefeito Municipat de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, fixando as competências genéricas das Unidades e estabelecendo o Organograma constante do Anexo |, definindo o Quadro de Pessoal, instituindo as carreiras funcionais e dando providências aptas a atender o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO ll DA NATUREZA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Artigo 2º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, dispõe de unidades organizacionais típicas de administração direta, conforme Anexo [. & Único - A Administração direta compreende serviços dependentes encarregados das atividades próprias da Administração Pública a saber: I - Órgãos Colegiados de Consulta e de Aconselhamento ao Prefeito, nas suas relações com a sociedade organizada; Ú - Unidade de assessoramento e Apoio direto ao Prefeito, Secretários e Diretores para desempenho de funções técnicas ou auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas interdepartamentais,; O] - DEPARTAMENTO - unidade de planejamento e comando da ação do Poder Executivo Municipal; IV - DIVISÃO - unidade para comando, coordenação e orientação de planos e programas estabelecidos pelo Prefeito Municipal e pelos Departamentos, PREFEITURA MUNICIPAL (= DE IGARAPAVA Garapa LEI Nº 008/99 (continu ação D CoMoUSTINCOUM UTURONELHOR PREFEITOMUNICIPAL V - SETOR - unidade para execução, fiscalização, controle e orientação das atividades municipais, Vit - SEÇÃO - unidade para execução e controle das atividades municipais. VIH | - SERVIÇO - unidade para execução das atividades municipais. CAPÍTULO UI DA ESTRUTURA BÁSICA Artigo 3º - É a seguinte a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Igarapava: | N IR GABINETE DO PREFEITO; DEPARTAMENTO DE SAUDE: | DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL; IV - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO V - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO; Vi - DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO: Vil - DEPARTAMENTODE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO; vil - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ; IX - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO: X - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS XI - DIVISÃO DE SECRETARIA XI - DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO XIH - ASSESSORIA: XIV - ASSESSORIA TÉCNICA. 81º - Além das unidades instituídas por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito Municipal, em caráter transitório, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados com funções específicas. 82º - As atividades das Assessorias e Assessorias Técnicas serão estabelecidas por Decreto, de acordo com as necessidades das unidades a que estiverem vinculadas. CAPÍTULO IV DAS ATRI ES E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREFEITURA MUNICIPAL (= DE IGARAPAVA q LEI NO 008/99 (continuação) coenowamorm | —EREFErNA MUNICIPAL SEÇÃO | DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 4º - O gabinete do Prefeito é o órgão composto pelas unidades de assessoramento técnico e político e é integrado pelas seguintes unidades administrativas: | - CHEFIA DO GABINETE; HE - PROCURADORIA JURÍDICA; IH - C.P.D; IV -“J.SM.; V - ASSESSORIA DE GABINETE; Artigo 5º - A CHEFIA DO GABINETE é uma unidade administrativa, competindolhe: 1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento dos atos oficiais da Administração, bem como os registros e documentação que se fizerem necessários para OS mesmos; 2 - Preparar em conjunto com a Assessoria do Gabinete, o expediente a ser despachado pelo Prefeito; 3 - Coordenar e promover a representação social e política do Chefe do Executivo; 4 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 5 - Coordenar e fazer executar todas as atividades burocráticas e do expediente de interesse do Gabinete; 6 - Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições publicas ou privadas; 7 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal; 8 - Organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; 9 - Recepcionar e fazer a triagem do expediente a ser despachado pelo Prefeito 10 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com todas as unidades administrativas; 11 - Assistir o Prefeito nas suas relações com a imprensa e os meios de comunicação; 12 - Promover a supervisão da administração financeira da municipalidade, 13 - Coordenar, organizar o cerimonial; 14 - Desempenhar atividades correlatas Artigo 6º - A PROCURADORIA JURÍDICA é uma unidade de assessoramento técnico-jurídico ao Prefeito e demais unidades da administração e de representação judicial do município, competindo-lhe: 1 - Representar em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do município; 2 - Assessorar o Prefeito e outras unidades da Administração quando solicitado sobre assuntos de natureza jurídica emitindo os respectivos pareceres; 3- Orientação na elaboração de ante - projeto de lei, regulamentos, contratos e Outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento; qrefeltur, ms. 015 PREFEITURA MUNICIPAL Ss DE IGARAPAVA | Caraposê LEI Nº 008/99 (continuação) cmsuowEmAoMA | —SREFEITOMUNICIPAL 4 - Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do municipio; 5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legislação municipal e federal, bem como jurisprudência e doutrina do município; 6 - Conduzir as ações de desapropriações, doações praticadas pelo municipio; 7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos Órgãos da Administração Municipal; 8 - Conduzir os inquéritos administrativos; 9 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 7º O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS é uma unidade administrativa de apoio e sustentação a todas as unidades da prefeitura, competindo-lhe; 1- Processar os dados de todas as unidades municipais, emitindo relatórios, documentos e outros papéis oficiais; 2- Desenvolver programas que atendam ao bom e rápido andamento das Atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas; 3- Promover alterações e atualizações em programas já desenvolvidos ou contratados de terceiros; 4- Executar "back-up” de todas as operações executadas nas diversas Unidades administrativas do município; 5- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 8º - A ASSESSORIA DE GABINETE, é uma unidade de assesoramento ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe: 1- Preparar o expediente do Prefeito, tais como despachos, visitas à obras e a compromissos políticos e sociais 2- Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 3- Assessorar o Prefeito e demais funcionários do Gabinete no cumprimento de sua agenda diária; 4. Desempenhar atividades correlatas. Artigo 9º - A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR é uma unidade municipal com competências determinadas pelo Ministério do Exército e sob a linha de mando do Gabinete do Prefeito. SEÇÃO! DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO Artigo 40 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO é integrada pelas seguintes unidades: | - ASSESSORIA; A - SETOR DE TESOURARIA PREFEITURA MUNICIPAL «me DE IGARAPAVA Varapes LEI Nº 008/99 (continuação) cmemmowemmsME | —SREFEITO MUNICIPAL Artigo 11 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, tem as seguintes competências: 1- Coordenar e promover atividades relativas ao controle contábil da Administração municipal, 2 - Coordenar e promover as atividades relativas ao recebimento da arrecadação e pagamento das despesas do município; 3 - Coordenar as atividades relativas a conciliação bancária das contas do município, promovendo a guarda de valores mobiliários e em moeda corrente necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, 4 - Coordenar, organizar e fazer executar a normatização das atividades contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração municipal, fiscalizando a execução orçamentária e elaborando a escrituração contábil do do município; 5 - Coordenar e fazer executar a elaboração do orçamento municipal, 6 - Coordenar e fazer executar os documentos necessários para prestações de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros ingressados nos cofres municipais; 7 - Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalhos visando obter melhores resultados, 8 - Desempenhar atividades correlatas Artigo 12- O SETOR DE TESOURARIA, tem as seguintes competência: 4- Coordenar e fazer executar os pagamentos através de cheques e ou Moeda corrente, promovendo a escrituração; 2- Coordenar e fazer executar os recolhimentos dos tributos e receitas Municipais, promovendo a escrituração; 3- Promover o controle o movimento do caixa municipal e das contas Bancárias do município; 4- Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO I! DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO Artigo 13 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO é integrada pelas seguintes unidades: - ASSESSORIA; . |- SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO; Il- SEÇÃO DE CADASTRO. Artigo 14 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, tem as seguintes competências: 1- Coordenar e promover as atividades relativas à Administração tributária do município, controlando a arrecadação e a fiscalização dos débitos tributários e não tributários; 2 - Coordenar e promover o cadastramento dos contribuintes e lançamentos dos débitos tributáveis e não tributáveis; as. 015 PREFEITURA MUNICIPAL Ss DE IGARAPAVA | | Carap LEI Nº 008/99 (continuação) cmasmiwanaMaMA | —SREFEITONTÚNICIPAL 3- Promover e coordenar as atividades relativas a fiscalização de arrecadação do IPVA, INCRA e outros impostos arrecadados no município; 4 - Organizar e fazer executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio ambulante e outras operações tributáveis; 5- Organizar e fazer executar as atividades de controle da arrecadação dos débitos tributáveis e não tributáveis do município, os lançamentos dos débitos para cobrança amigável da dívida ativa; 6- Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados; 7 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 15- A SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, tem as seguintes competências: 1- Controlar e executar as atividades de manutenção e atualização do cadas tro imobiliário; 2- Controlar e executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio ambulante, etc. 3- Executar as atividades de execução do recolhimento do IPVA; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 16- A SEÇÃO DE CADASTRO, tem as seguintes competências; 1 — Executar o levantamento de dados necessários aos lançamentos tributários municipais; 2 — Manter atualizado o cadastro de contribuintes do ISSQN e outros tributos; procedendo as modificações necessárias; 3 — Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃQ IV DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Artigo 17 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, tem as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover as atividades relacionadas a administração dos recursos humanos da municipalidade, mantendo o controle geral das informações e registros funcionais; 2 - Coordenar e promover processos de avaliação e capacitação profissional; 3 - Coordenar e orientar os procedimentos relativos ao registro e controle funcional e pagamento dos servidores, 4- Elaborar e expedir documentação necessária ao cumprimento de exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal; PREFEITURA MUNICIPAL : » DE IGARAPAVA = LEI NO 008/99 (continuação) eocusmomempoHE Carapat? Ma PREFEITA MUNICIPAL 5 - Coordenar e orientar as atividades do Fundo Municipal de Seguridde, na forma da legislação específica; 6 - Coordenar e promover os processos de admissão de pessoal, na forma da legislação em vigor, 7 - Coordenar e promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à definição da política de pessoal, 8 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 18 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTA COM: |. ASSESSORIA. SEÇÃO V DA DIVISÃO DE SECRETARIA Artigo 19 — A DIVISÃO DE SECRETARIA é uma unidade administrativa que tem as seguintes competências: 1- Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento dos atos oficiais de administração, bem como os registros e documentação que se fizerem necessários para os mesmos; 2- Promover publicação dos atos oficiais; 3- Redigir e encaminhar a correspondência oficial; 4 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal, 5 - Preparar em conjunto com a Assessoria Jurídica e outras unidades , informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal; 6 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do gabinete; 7 - Promover a publicação dos atos municipais, 8 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 20- A DIVISÃO DE SECRETARIA é integrada petas unidades: t- ASSESSORIA; H - SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA; Il -SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO. Artigo 21 - O SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA, tem as seguintes atividades: 1 - Executar os serviços de comunicação, através dos meios convencionais disponíveis, afim de atender e agilizar o andamento e desenvolvimento de todas as unidades administrativas do município; 2 - Manter o controle de todas as ligações e outros meios de comunicação usados pela municipalidade; 3- Executar os serviços de cópia de documentos, atendendo as neces- dades de todas as unidades administrativas; qrefeitur, 017 sm Hs: PREFEITURA MUNICIPAL “em DE IGARAPAVA e Varapa? LEI Nº 008/99 (continuação) cousomEnHMaMA | —SREFEITO MUNICIPAL 4 - Manter o controle da quantidade de cópias executadas diárias, discrimi nadas por unidade administrativa; 5 - Promover a conservação dos equipamentos sob sua guarda e uso; 6 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 22 - O SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO, tem as seguintes competências: 1- Executar os serviços de protocolo de documentos que dão entrada junto à municipalidade, registrando em livro, por data, assunto e numerados em ordem crescente; 2 - Controlar o fluxo dos documentos protocolados nas diversas unidades administrativas, fazendo o seu acompanhamento até o despacho final e encaminhando à unidade em que deverá ser processado e ou arquivado; 3 - Manter o arquivo geral da municipalidade, cadastrando os documentos por assunto, unidade e data; 4 - Manter a conservação de todos os documentos pertencentes ao arquivo geral, 5 - Proceder as buscas de documentos solicitados pelas unidades, .encaminhando-os com relação de remessa e prazo de devolução; 6 - Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO VI DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO Artigo 23 — A DIVISÃO DE MATERIAL DE PATRIMÔNIO, tem as seguintes atividades. 1 — Coordenar e promover as atividades de aquisição e controle de materiais, equipamentos e serviços de interesse da administração; 2 - Coordenar e avaliar o desenvolvimento do sistema de suprimento da administração elaborando proposição para alteração ou modernização; 3- Organizar e fazer executar as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da administração municipal; 4 - Coordenar o recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos pela administração, garantindo os estoques mínimos necessários; 5 — Desempenhar atividades correlatas. Artigo 24 - A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÓNIO é integrada pela unidade: I|- ASSESSORIA ||- SETOR DE ALMOXARIFADO Artigo 25 - O SETOR DE ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades: 1- Executar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos pela municipalidade, fazendo constar em ficha de entrada por item e data; 2 - Executar a distribuição de materiais e equipamentos solicitados pelas unidades, dando baixa nas fichas de entrada; qrefeiturs PREFEITURA MUNICIPAL = DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) Gar | as CONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO MUNICIPAL 3- Administrar as instalações do almoxarifado, mantendo os estoques armazenados em prateleiras, por ordem de item e data de vencimento quando houver e preservando os mesmos de acordo com as necessidades determinadas nas embalagens; 4 — Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE Artigo 26 -O DEPARTAMENTO DE SAÚDE é a unidade responsável pela implementação das políticas municipais de saúde, visando atendimento, controle e avaliação unidades: Conselho dos serviços conveniados e contratados, competindo-lhe: 1 “Elaborar estudo, projetos e pesquisas, para formulação da política de saúde do município; 2 -Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial no atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e federais afins; 3 -Coordenar as atividades relativas à vigilância em saúde (vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de vetores, agravos ao meio ambiente), em articulação com as entidades estaduais e federais, 4 “Coordenar e administrar as Unidades e os Serviços de Assistência Médica, Odontológica e de Apoio Diagnóstico sob a responsabilidade do município; 5 -Planejar estudos, proposições, negociações, aplicação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas, para implantação de programas na área de saúde e implementação de políticas de saúde pública em consonância com as diretrizes de administração municipal; 6 -Coordenar e promover as atividades de verificação de óbitos; T -Desempenhar atividades correlatas. Artigo 27 - O DEPÁRTAMENTO DE SAÚDE conta com um Conselho e |- CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; = ASSESSORIA TÉCNICA; ik- ASSESSORIA; IV- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA; V- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: VI- SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; Vil- SERVIÇO DE LABORATÓRIO; VII | SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA; Artigo 28 - As competências, composição e forma de funcionamento do Municipal de Saúde será de acordo com a legislação pertinente. rs: 019 PREFEITURA MUNICIPAL = DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) comsamoamMA | —SREFEITA MUNICIPAL Artigo 29 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA é uma unidade voltada para a área médica, enfermagem, farmacêutica, educação em saúde e outras que possam estar envolvidas com a saúde pública, tendo as seguintes competências: 4 - Participar do planejamento, executar a avaliação técnica das atividades dos serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pelo DEPARTAMENTO, prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política de saúde e metas estabelecidas; 2 - Promover e executar as atividades próprias dos programas de saúde; 3 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 30 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA é uma unidade de atendimento a saúde bucal abrangendo os diversos serviços, com as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover e inspecionar as atividades próprias dos programas de saúde bucal; 2 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 31 - O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE é uma unidade de atendimento com os serviços de: vigilância sanitária e controle de combate a vetores, com as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover atividades próprias dos programas municipais em articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área; 2 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 32- O SERVIÇO DE LABORATÓRIO, tem as seguintes competências;. 1 - Executar exames laboratoriais solicitados pela rede municipal de saúde; 2 - Promover a manutenção dos equipamentos, elementos químicos e outros bens de consumo ou permanente sob sua guarda; 3 - Emitir relatórios mensalmente sobre a produção e encaminhando-os ao Diretor do Departamento; 4 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 33- O SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, tem as seguintes competências: 1 - Promover o controle de doenças infecto-contagiosas no município, mantendo atualizados os arquivos de notificação; 2 - Executar campanhas preventiva contra doenças infecto-contagiosas; 3 - Fazer visitas domiciliares, educando e orientando à população em relação à hábitos de higiene, alimentação e outros meios preventivos de doenças; 4 - Fazer visitas a unidades hospitalares, orientando aos pacientes e quanto à prevenção e contágio da doença; 5 - Desempenhar atividades correlatas SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO Artigo 34 —- O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é a unidade administrativa, competindo-he: 020 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ç LEI Nº 008/99 (continuação) causmoowameEMA | —SREFEITO MUNICIPAL 1 -Planejar, promover e implantar a política educacional do município, levando em consideração sua realidade econômica e social, 2 “Coordenar e elaborar ptanos, programas e projetos de educação em articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área; 3-Coordenar e promover a instalação, manutenção e orientação técnica Pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do município respectiva administração; 4- Planejar e elaborar o calendário escolar, bem como a fixação de normas para organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino; 5 -Elaborar estudos e promover a implementação de cursos e programas préprofissionalizantes para o mercado de trabalho; 6- Coordenar as atividades e programas voltados à erradicação do analfabetismo em convênio com entidades públicas e privadas; 7 -Coordenar e controlar as atividades de apoio a educandos, implementando programas de distribuição de material escolar, transporte, merenda escolar, bolsa de estudo e outros destinados à assistência ao educando em articulação com os demais programas específicos de interesse da municipalidade; 8 -Coordenar, elaborar e acompanhar a execução do currículo dos cursos municipais de ensino de acordo com as normas vigentes; 9 -Ptanejar e coordenar atividades de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais municipais de educação; 10- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 35 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é integrado pelas seguintes unidades: | - ASSESSORIA | -ASSESSORIA TÉCNICA; H -CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Wt -SETOR DE ENSINO PRE - ESCOLAR IV - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL V -SETOR DE CRECHES; VI - SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR; VII - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS. Artigo 36 - O SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, tem as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico pedagógica dos programas de educação pré-escolar desenvolvidas pelo DEPARTAMENTO, prestando apoio e orientação para atuação dos profissionais de acordo com a legislação compátivel e com as metas da administração; 2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades de currículo da rede municipal de ensino Pré — Escolar, a elaboração do calendário escolar das unidades de ensino, a normatização didática e disciplinar destas unidades; 3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das unidades de Ensino Pré — Escolar da rede municipal; 4 - Coordenar e Controlar as atividades de apoio administrativo relacionados aos recursos humanos, materiais e programas de apoio ao educando; 5 - Desempenhar atividades correlatas. qreteitur, Hs: 021 PREFEITURA MUNICIPAL (Ss DE IGARAPAVA É Carapas? LEI NO 008/99 (continuação) comsmamouamaoHELMR PREFEIÃO MUNICIPAL Artigo 37 - O SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, tem as seguintes competências: 1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico-pedagógica dos programas de Ensino Fundamental desenvolvidas pelo Departamento de Educação, prestando apoio e orientação para os profissionais, de acordo com a legislação compatível e com as metas da administração; 2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades do Ensino Fundamental em toda a sua abrangência, conforme regimento escolar, elaboração e avaliação de currículo de ensino da rede municipal ou municipalizada, a elaboração do calendário escolar, a normatização didática e disciplinar das escolas da rede municipal ou municipalizada; 3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades de Ensino Fundamental da rede municipal ou municipalizada, 4 - Promover as ações necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho Municipal de Educação; 5 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo, relacionados aos recursos humanos, materiais e de apoio ao educando; 6 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 38- O SETOR DE CRECHES, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e fazer executar o desenvolvimento de atividades de programas voltados ao atendimento às crianças nas creches municipais, visando o seu desenvolvimento físico e mental; 2 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação dentro do Departamento de Educação; 3 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 39 - O SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, tem as seguintes competências: 1 - Controlar e fazer executar as atividades relativas à preparação e fornecimento de gêneros alimentícios ou refeições para as unidades de ensino e creches; 2 - Garantir o desenvolvimento dos programas da merenda escolar; 3- Atender as crianças das creches, aos educandos da Pré -- Escola e Ensino Fundamental, através de alimentação em conformidade com os programas de atendimento global e de assistência à saúde; 4 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo retacionados aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas visando atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação no Departamento de Educação; 5 “Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da merenda escolar; 6- Desempenhar atividades correlatas. ao 022 LEI Nº 008/99 (continua ção ) CONSUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITONIUNICIPAL Artigo 40 - O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, tem as seguintes competências: 1 - Executar o controle de veículos do transporte de escolares dentro do município e para outros; 2 - Executar o cadastro dos estudantes e mantê-lo atualizado, exigindo-se a documentação necessária à inscrição; 3 - Manter atualizado o mapeamento dos pontos de embarque e desembarque, para se obter melhor qualidade de atendimento e economia de custos; 4 -Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO IX DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO Artigo 41 — O DEPARTAMENTO DE CULTURA ,ESPORTE E TURISMO é a unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e de fomento ao turismo no município, competindo-lhe: 1- Planejar elaborar estudos e preposições e implantar negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para implantação de projetos de cultura , esporte e turismo; 2 - Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico - cultural do município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação; 3 - Planejar, promover e implantar programas municipais de cultura, esporte, turismo e lazer; 4- Elaborar, organizar, divuigar e implementar o calendário esportivo, difundindo a prática esportiva educacional no município; 5 - Administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação, museus, bibliotecas, teatros e outros locais próprios do município destinados a cultura, esporte e turismo existente o que venha a existir ; 6- Desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento de associações com finalidade desportiva e de lazer de base comunitária; T- Organizar e promover eventos, festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico, cultural e turístico do município, em parceria com outros órgãos públicos ou privados; 8-Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO X DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Artigo 42 —- O DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL é a unidade responsável pelas atividades de assistência e promoção social do município, competindo- lhe: 025 LEI Nº 008/99 (continuação) coMummAMNANLMA | —SREFELANUNICIPAL 1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito, a dignidade e a convivência familiar e comunitária; 2 - Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializados aos portadores de deficiências físicas ou mentais, mediante treinamento para o trabalho e a convivência , facilitando seu acesso aos bens e serviços; 4- Estudar e propor programas e atendimento às pessoas da 3º Idade, desenvolvendo atividades de lazer, orientação à saúde, promovendo eventos e cursos de trabalhos manuais 5- Elaborar programas de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins, através da articulação com entidades públicas ou privadas; 6 - Acompanhar plano de moradias populares do município; 7- Coordenar e executar o atendimento da população carente e de transporte de migrantes, desenvolvendo programas de assistência, promoção e de integração social, 8- Propor, coordenar e executar programas profissionalizantes para adolescentes e para a população em geral; 9 - Desempenhar atividades correlatas. SEÇÃO XI DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO Artigo 43 - O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é a unidade da Administração Municipal para normatização, controle e fiscalização da ocupação do espaço urbano e rural do município, de execução dos serviços públicos de competência do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo-lhe: 1 - Elaborar estudos, pesquisas e análise para subsidiar o processo de planejamento da ocupação do espaço urbano e constante adequação do código de obras , normas e posturas do município; 2- Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do respectivo “HABITE-SE”; 3 - Coordenar e executar as atividades de levantamento topográficos, planialtimétricos e outros necessários para a realização de obras e serviços de competência do município; 4- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no no município; 5- Organizar e fazer executar a pavimentação de vias públicas municipais, bem como a construção de infra-estrutura e demais instalações necessárias; 6- Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente, no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos culturais e outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo permanente coordenação com os demais órgãos municipais, garantindo a proteção dos ecossistemas, qrefeitu,, 024 PREFEITURA MUNICIPAL “msm DE IGARAPAVA VarapaN? LEI Nº 008/99 ( continuação) "MEMINANMMA | erEFEITA MUNICIPAL 7- Coordenar e controtar o uso dos veículos e equipamentos do DEPARTAMENTO promovendo os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos mesmos; 8 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 44 — O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é integrado : |- ASSESSORIA; II - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. Artigo 45 - O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, tem as seguintes competências: 1- Promover e executar a fiscalização de obras públicas e particulares, inclusive loteamentos, de acordo com o disposto no código de posturas do município; 2 Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à proteção dos ecossistemas aplicando as penalidades cabíveis; 3 - Fiscalizar a colocação de entulhos e tapumes das construções de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pedestres, aplicando às penalidades cabíveis; 4- Desempenhar atividades correlatas SEÇÃO XII DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Artigo 46 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO é a unidade de controle e fiscalização dos serviços públicos de competindo-lhe: 1 - Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e conservação de parques , jardins e áreas verdes, institucionais, próprios municipais e outros; 2- Coordenar, organizar e fazer executar as atividades relativas a coleta do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, 3 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques e jardins, bem como a proteção de áreas verdes; 4 - Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores resultados; 5 - Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e conservação do cemitério municipal, das estradas municipais e do matadouro; 6- Organizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos da frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, solda e outros; 7- Organizar e controlar o fluxo da frota municipal, quanto a quilometragem, gasto de combustivel e conservação; 8 - Desempenhar atividades correlatas. 025 0 : - 9: LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISZANDO UM FUTURA MELHOR PREFEITO MUNICIPAL Artigo 47 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO, é integrado pelas seguintes unidades: 1- ASSESSORIA; 2- SERVIÇO DE CEMITÉRIO; 3- SERVIÇO DE SEGURANÇA; 4- SERVIÇO DE OFICINA; | 5- SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA; 6- SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS; 7- SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS; 8- SERVIÇO DE MATADOURO. Artigo 48 - O SERVIÇO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins, bem como a proteção das áreas verdes, 2 - Organizar e executar a arborização de vias públicas; 3 - Controlar o uso e manutenção de equipamentos da municipalidade de uso e apoio na conservação de praças e logradouros; 4- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 49 - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, tem as seguintes competências: 1 - Controlar e executar os serviços de coleta de lixos domiciliares e especiais; 2- Organizar e executar a varrição e limpeza de ruas, calçadas, vias públicas, córregos, rios, áreas verdes, institucionais e outras afins; 3- Organizar e executar a fiscalização relativas à limpeza e conservação de terrenos baldios e calçadas; 4 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 50 - O SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, tem as seguintes competências: 1 - Controlar e fazer executar as atividades da manutenção e conservação das vias públicas rurais do município, fiscalizando a sua utilização; 2 - Controlar e fazer executar as atividades de operação do tráfego municipal rural, efetuando a sinalização necessária; 3- Controlar e fazer executar a manutenção e conservação de veículos e equipamentos utilizados pela unidade; 4 - Desempenhar atividades correlatas. Artigo 51 - O SERVIÇO DE OFICINA, tem as seguintes competências: 1 - Organizar e executar os serviços de manutenção e conservação dos veículos e máquinas da frota municipal; 2 - Organizar e executar os serviços de lavagem, lubrificação, funilaria, solda, pintura e sistemas elétricos; 3 - Controlar o abastecimento dos veículos da frota municipal; 4- Controlar o fluxo dos veiculos da frota municipal verificando os percursos quilometragens; 4 -Desempenhar atividades correlatas. qrefeitu,, ns: 026 PREFEITURA MUNICIPAL == DE IGARAPAVA Oarapa LEI Nº 008/99 (continuação) MASIMONANAMENA | prerErTA MUNICIPAL Artigo 52 - O SERVIÇO DE CEMITÉRIO, tem as seguintes competências: 1 - Promover a conservação dos cemitérios municipais, tais como: limpeza, jardinagem e outros necessários; 2 - Promover a execução dos serviços funerários; 3 - Controlar e apresentar a movimentação mensal junto à tesouraria municipal, das guias e respectivos serviços efetuados; 4 -Desempenhar atividades correlatas Artigo 53 - O SERVIÇO DE SEGURANÇA, tem as seguintes competências: 1- Organizar e executar os serviços de vigilância e guarda nos próprios municipais ou em locais determinados pelo DEPARTAMENTO; 2- Desempenhar atividades correlatas. Artigo 54 - O SERVIÇO DE MATADOURO, tem as seguintes competências: 1- Organizar e manter os serviços de matança no matadouro público municipal, observadas as normas de higiene e da legislação em vigor; 2- Promover a limpeza e conservação do matadouro municipal; 3- Manter em arquivo o controle do movimento mensal, bem como das guias de recolhimento de taxa de matança; 4- Desempenhar atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PESSOAL SEÇÃO | DOS CONCEITOS Artigo 55 - Para efeito desta Lei considera-se: | - Servidores Públicos - são pessoas legalmente investidas em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, na forma da lei; Il - Cargos Públicos - o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão; a) - Cargo Público de provimento efetivo - o cargo de carreira ou isolado cuja nomeação depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; b) - Cargo Público de provimento em comissão - o cargo público criado por lei e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe de Executivo; HI- Emprego - o conjunto indivisível de atribuições específicas , com denominação própria, número certo e amplitude de salários correspondentes, preenchido por remanescentes estáveis pela Constituição Federal; IV - Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a ser exercida em caráter precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público; Hs: 027 LEI NO 008/99 (continuação) CONGUSTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO MUNICIPAL V - Empregado - a pessoa contratada na forma da lei, para exercer uma função temporária ou remanescentes estáveis pela Constituição Federal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.; Vi - Grupo ocupacional - o agrupamento de cargos, carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para seu desempenho; Vil - Carreira - o conjunto de cargos públicos de atribuições básicas semelhantes e diferenciados pela progressividade do grau de complexibilidade e de responsabilidade de suas atribuições; Vill - Evolução Funcional - a movimentação do servidor público dentro do sistema instituído pelo piano de carreira; a) - Promoção - é a movimentação do servidor de um cargo para o imediatamente superior da carreira, na forma da lei; IX - Concurso de açesso - é o processo intemo de provas e títulos, a ser realizado pela Administração pública para provimento de cargos de acesso que se encontrem vagas e com validade exclusiva para os cargos a que se refere; X - Referência - é representada por números arábicos e atribuídas aos cargos públicos de acordo com o grau de complexidade de suas atribuições; XI - Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo público, correspondente ao valor da referência em que estiver enquadrado o servidor de acordo com o estabelecido na lei, XH - Salário - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de função temporária; XIll- Vantagem - é a parcela acessória ao vencimento, incorporada ou não, criada e quantificada em lei; XV - Remuneração - o conjunto do vencimento e vantagens pagas incorporadas ou não; XvI - Quadro de Cargos - é o conjunto de cargos estatutários efetivos ou em comissão, criados, transformados ou mantidos por esta lei; XVII Vacânçia - a condição de desocupação definitiva de um cargo ou emprego a qual pode ocorrer por exoneração, promoção, aposentadoria ou morte de seu ocupante ou por anulação da nomeação. SEÇÃQU AS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56 - À força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da administração municipal, será constituida por servidores regidos pelo regime instituído pela Lei n.1737/93. & Único - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os empregados contratados na forma da lei, para o exercício de função temporária que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO Iti DO QUADRO DE PESSOAL 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (continuação) esmo pmaoNeua PREFEITA MUNICIPAL Artigo 87- Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo H, desta lei, ficam extintos, transformados e redenominados nos cargos relacionados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo. Artigo 58 - Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, nas quantidades, denominações, carga horária, requisitos ali previstos, merecendo o vencimento correspondente à referência constante da coluna respectiva. Artigo 59 - Passa a ser o constante do anexo IV desta Lei, o QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, nas quantidades, denominações, requisitos ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante da coluna respectiva; 8 Único - A descrição dos cargos constantes do anexo Ill e IV, será estabelecida por Decreto. Artigo 60 - Passa a ser o constante do anexo V, desta lei o QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES, nas quantidades, denominações ,carga - horária ,ali previstos e merecendo o salário correspondente à referência constante na coluna respectiva. Artigo 61- A tabela de referência de vencimentos e salários constitui o anexo MI. SEÇÃO !V DOS ESTAGIÁRIOS Artigo 62 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidade de ensino de 2º grau e de nível superior, para admissão de estagiários, entre estudantes cursando carreiras que possam aproveitar-se para O aperfeiçoamento escolar e como complemento de ensino, dos serviços existentes na Prefeitura, sem se caracterizar qualquer vínculo empregatício entre estagiários e Prefeitura. Artigo 63 - Os estagiários cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sendo remunerados nas bases fixadas nos termos do convênio, e seu número não excederá 20 (vinte). SEÇÃO V DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS Artigo 64 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados, conforme autoriza O inciso 1X do artigo 37 da Constituição Federal, contratações pela C.L.T., de empregado, por prazo certo não superior a 11(ONZE) meses , podendo ser prorrogado uma única por vez por até 11 (onze) meses, independente da realização de concurso público. Hs: 029 PREFEITURA MUNICIPAL (mm DE IGARAPAVA | LEI Nº 008/99 (continuação) CONUSTADOMEMRONLHE Caraps | —SREFEITS MUNICIPAL 8 Único - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público; | - realização de convênios com órgãos do Govemo Estadual e Federal, de relevante interesse para O serviço público; HW -nos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação imediata de pessoal; Hi - para constituição de frente de trabalho necessário a combate a epidemias, urbanização de áreas, pavimentação vias públicas. VI - para atender programas habitacionais; V -para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação; SEÇÃO VI DOS CARGOS EM COMISSÃO Artigo 65- Os servidores públicos municipais nomeados para cargo em comissão, deverão optar por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo público; & Único - Optando pela remuneração do cargo em comissão e se esta for maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela destacada. Artigo 66 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37 item Il da Constituição Federal, não cabendo nenhuma indenização por ocasião da exoneração. SEÇÃO VI! DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Artigo 67 - O plano de Carreira tem por objetivo fundamental a valorização e a profissionalização do servidor, bem como a melhor eficiência e a continuidade administrativa. Artigo 68 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial do ocupante após aprovação em concurso público. Artigo 69 - São isolados os cargos que não oferecem aos servidores possibilidades de promoção na carreira. Artigo 70 - São de carreira os cargos constantes do anexo VII, respeitado os grupos ocupacionais constantes do anexo VIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA | LEI Nº 008/99 (continuação) coisimomEmAEMA Carapa | SREFERO MUNICIPAL Artigo 71- A promoção dos servidores, dentro de cada carreira sempre pelo cargo subsequente, precisa ser procedida pela Administração sempre que vagar algum cargo que o seu inicial, o qual deve ser promovido por concurso. O provimento, por concurso de cargo não inicial de qualquer carreira apenas será obrigatório quando não existirem servidores no grau imediatamente anterior, habilitados com requisitos exigido no anexo para 0 cargo vago; Artigo 72 - As promoções serão procedidas pela comissão de Promoção, especialmente designada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) membros escolhidos entre os servidores e terá sua função provocada pelo órgão de pessoal, toda vez que vagar algum cargo constituído em carreira, que não o inicial, & 1º - A Comissão de Promoção terá mandato permanente e gratuito e paralelo às funções ordinárias de seus membros, sendo considerada a sua função como de relevante interesse público; 8 2º - A Comissão de Promoção, notificada, por Portaria do Executivo, deverá decidir no mais auto tempo possível, qual o servidor, dentre as legalidade habilitados, o melhor qualificado para a promoção, fazendo-o através da análise dos assentamentos funcionais dos habilitados se necessários prova de conhecimentos específicos do cargo, comunicando sua decisão, por escrito ao órgão de pessoal, que procederá a forma legal, providenciando os atos necessários. Artigo 73 - Os cargos e empregos, existentes anteriormente a esta Lei, e nela não previstas, estão extintos, e os cargos previstos nesta Lei e não dispostos em qualquer carreira, são considerados isolados. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAL Artigo 74 - Os atuais servidores públicos municipais, ocupantes de cargos públicos na forma da Lei, serão integrados no plano de carreira de que trata esta Lei e enquadrado, em um dos cargos do Anexo Ill que integra esta Lei, observadas a denominação, a quantidade e atribuição dos mesmos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta L.ei. Artigo 75 - O servidor reenquadrado poderá num prazo de 30 (trinta) dias a partir do ato a que se refere o artigo anterior, apresentar recurso substanciado referente a seu cargo e enquadramento. Artigo 76 - O servidor municipal aposentado só poderá retornar ao serviço público em cargo em comissão ou em cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal. Artigo 77 - O servidor estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que requerer sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez junto a Previdência Social e a tiver deferida, estará automaticamente desligado ou terá seu contrato suspenso por cinco anos nos termos da Lei, do serviço público municipal, a partir da data da concessão do referido benefício. 051 DE IGARAPAVA ap LEI Nº 008/99 (continuação) MUMOMANMMERA | SREREITO MUNICIPAL Artigo 78 - Ao servidor designado para executar tarefas programadas ou de emergência fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido repouso remunerado correspondente as horas que excederem sua jomada padrão; $ Único - Não sendo possível a concessão do repouso correspondente, os referidos serviços deverão ser remunerados na forma estabelecida no artigo 7º item XVI, C.F., não excedendo esse período à 60 (sessenta) horas mensais. Artigo 79- Fica o Executivo autorizado a remanejar os horários de trabalho e os descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos serviços a serem executados, respeitada a jornada padrão. Artigo 80 - Os ocupantes dos cargos em comissão constante da SITUAÇÃO NOVA do Anexo Il desta Lei , como extintos , serão exonerados dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da promulgação desta Lei. $ Unico - O percentual mínimo de 5% (cinco por cento), dos Cargos em comissão deverão ser preenchidos por Servidores ocupantes de Cargo de Carreira. Artigo 81 - VETADO Artigo 82 - Os cargos estatutários de provimento efetivo de “* Nutricionista”, “Dentista (2hs.), Médico (2hs) e Atendente de Saúde serão extintos na vacância. Artigo 83 - VETADO Artigo 84 - As despesas com a execução desta Lei correrão a custa das Dotações Orçamentarias específicas, consignadas no orçamento vigente. Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Artigo 86 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º 1.830 de 07 de fevereiro de 1995, exceto seu artigo 13 8 2º; 1.902 de 07 de maio de 1997; 1.914 de 30 de junho de 1.997; 1.938 de 26 de novembro de 1.997; 1.953 de 28 de maio de 1.998; 1957 de 30 de junho de 1998 e 1959 de 1º de julho de 1.998. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, aos trinta e um ,de março de 1999 Pata SÉRGIO AUGUSTO FREITAS Prefeito Municipal Registrada. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. E LEI Nº 008/99 (continuação) Prefeitura Municipal de Igarapava Estado de São Paulo ANEXO I ORGANOGRAMA GABINETE Assessor de Chefia do Gabinete J.S.M. Município CcPD Asses Cons.Muni DEP. Ass. DEP. Asse fls, 032 ssor- [| CET. soria [|] Ed || Asses- soria DEP, | Ú | Div. E E RH . Secret. Fisc. Almox. Creche DEP Eu [6] Epid. Lab. v.s Cemi Ofic. LP. EM. ANEXO PREFEITO! MUNICIPAL ES Ca [A msi e = = = El CE E E = E ns Em Fal -! as Em po Em Varapa GONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR eu LEI Nº 008/99 (continuação) SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. | QTD | PROVIM. DENOMINAÇÃO REF. |QTD | PROVIM. Ajudante de Serviços Diversos I 100 Estatutário | Ajudante de Serviços Diversos W1 | 60 Estatutário Adjunto Administrativo VE 08 Estatutário | Adjunto Administrativo 221/01 Estatutário Advogado xI 01 Estatutário | Advogado 323 |) 01 Estatutário | Agente Previdenciário XI 01 Estatutário | Agente Previdenciário 226 | 01 Estatutário | Agente Administrativo de Esporte V 01 Estatutário | Agrimensor VI 01 Estatutário Ajudante de Mecânico I 01 Estatutário Ajudante de Carpinteiro H 01 Estatutário Ajudante de Eletricista I 01 Estatutário Ajudante de Pedreiro I 10 Estatutário | Ajudante de Obras 112 10 Estatutário Almoxarife VI 02 Estatutário Assistente Social IX 06 Estatutário | Assistente Social 315 | 04 Estatutário Auxiliar de Administração V 15 Estatutário | Auxiliar Administrativo 214 15 Estatutário Auxiliar de Enfermagem I 22 Estatutário | Auxiliar de Enfermagem 311 22 Estatutário Atendente de Saúde H 15 Estatutário | Atendente de Saúde 211 03 Estatutário Auxiliar de Bibliotecário HI 02 Estatutário —emmenuenenta Auxiliar de Secretaria VI 01 Estatutário Bibliotecário IX 01 Estatutário |Bibliotecário 315 | 01 Estatutário Carpinteiro H 03 Estatutário | Carpinteiro lW2 | 0] Estatutário Coletor de Lixo NI 12 Estatutário | Coletor de Lixo 113 03 Estatutário Contador II X 01 Estatutário Coord. Equipe Mun do controle AE | |X 01 Estatutário Cozinheiro H 03 Estatutário Dentista 1 (2 hs) VI 03 Estatutário | Cirurgião Dentista ( 2 hs) 312 | 02 Estatutário Dentista IE (4 hs) IX 16 Estatutário | Cirurgião Dentista ( 4 hs) 315 16 Estatutário Digitador de Computação V 02 Estatutário Diretor de Escola IX 14 Estatutário | Diretor de Escola 421 02 Estatutário Desenhista VI 01 Estatutário | Desenhista 312. | 01 Estatutário Eletricista HI 03 Estatutário | Eletricista 13 01 Estatutário Encanador HI 02 Estatutário Encarregado de Carpintaria VI 01 Estatutário Encarregado de Serv. Encanador VI 0! Estatutário Encarregado de Secretaria Geral XI 01 Estatutário Encarregado do Setor Pessoal XI 01 Estatutário PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Carapavo LEI Nº 008/99 (continuação) COMGUISTANDO UM FUTURO MELHOR ANEXO H SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |[QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. Enfermeiro X 02 Estatutário | Enfermeiro 315 02 Estatutário | Engenheiro XI 02 Estatutário | Engenheiro 323 02 Estatutário Escriturário HI 63 Estatutário | Escriturário 212 35 Estatutário Fiscal de Serviço IV Wu Estatutário | Fiscal de Serviço 14 04 Estatutário Fisioterapeuta X 04 Estatutário | Fisioterapeuta 321 04 Estatutário Fonoaudiólogo X 04 Estatutário | Fonoaudiólogo 321 04 Estatutário Inspetor de Alunos H 13 Estatutário | Inspetor de Alunos 211 08 Estatutário Jardineiro H 06 Estatutário |... nano emnno | [nnnnoao | emma | ummamamaenmmo Magarefe IH Lp) Estatutário | Magarefe 12 03 Estatutário Mecânico KH 02 Estatutário | Mecânico 113 01 Estatutário Merendeira I 12 Estatutário sensammmaneamo Mestre de Obras VIII 01 Estatutário | Mestre de Obras 125 01 Estatutário Médico I(2 hs) VOI E! Estatutário | Médico (2 hs) 314 08 Estatutário Médico H(4hs) XI 09 Estatutário | Médico (4 hs) 323 06 Estatutário Motorista IV 35 Estatutário | Motorista 14 25 Estatutário Operador de Máquinas IV 09 Estatutário | Operador de Máquinas 115 06 Estatutário Nutricionista HI 01 Estatutário | Nutricionista 312 01 Estatutário Padeiro HI 02 Estatutário canemmmenerme Pedreiro V 23 Estatutário | Pedreiro 115 15 Estatutário Pintor NI 02 Estatutário | Pintor 13 02 Estatutário Professor I V 116 Estatutário | Professor de Pré - Escola 412 100 Estatutário Professor HI P/ Aula | 20 Estatutário | Professor II P/ Aula | 20 Estatutário Professor para Deficiente VI 07 Estatutário | Professor Ensino Especial 413 07 Estatutário Profissional do LE. Comunicação | | VII 01 Estatutário | ---=. =... meme mana | | nanino | muamen =eeesemanammem PREFEITO-MUNICIPAL 055 ES a [A | e = = SE SE as et — Em A = E | Ea Em 1 - as Emi Varapa" COMQUISTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. Psicólogo X 04 Estatutário | Psicólogo 321 04 Estatutário Secretário de Escola HI 05 Estatutário | Secretário de Escola 212 02 Estatutário Serrador H 03 Estatutário | -.--.cemuauacasmnenaonnaoocancaenomoo | [omunioo | como | eae Servente | 107 Estatutário | Servente Hi 56 Estatutário Supervisor do Controle do A.E VII 02 Estatutário |---————. nc cmnenmeneenascemenaos | [unnaooo | meaaaoo | naacananannaa Técnico Agrícola VI 03 Estatutário | Técnico Agrícola 313 01 Estatutário Técnico de Laboratório X 02 Estatutário | Técnico de Laboratório 322 01 Estatutário Vigia I 19 Estatutário | Vigia Hi 06 Estatutário Vigilante Sanitário IV 05 Estatutário | Vigilante Sanitário 213 03 Estatutário Zootecnista VI 01 Estatutário | Zootecnista 312 01 Estatutário Agente de Apoio I I 40 Comissão | |--=="..... nn nonno | [una [aaa jo emana Agente de Apoio II o 20 Comissão | |---=-—= mm mmncenom | fuociooo | ano jo nan Agente de Apoio HI HI 10 Comissão |---—... aaa | [uaumem | emucna | amuuemenenmo Agente de Apoio V V 20 Comissão eussanammenar | Agente de Apoio VI VI Io Comissão eme | mama Agente de Apoio VII X t0 Comissão eeacammeemamm Assessor dos Negócios Jurídicos XI 01 Comissão | Assessor Jurídico 325 01 Comissão Assessor Técnico Administrativo | |XI 01 Comissão | --menesmena ooo n ana nannoamaao | [uoonoo O fonamames | coemaacenacam Chefe de Gabinete XI 01 Comissão | Chefe de Gabinete 326 01 Comissão Coordenador de Fábricas de Artes | |XI 01 Comissão =———= -eeescanem Diretor de Coord. Guarda - Mirim | |X 01 Comissão -——-—— eesannamm una Diretor do Dep. de Administração | |IXI 01 Comissão O Re Diretor do Dep. de Finanças x 01 Comissão a Dir. Dep. de Obras e Serv. Mun. XI 01 Comissão --eeeseenmema Mn 036 € = [A A] em = = os E Es mr = € ms Em Eu = as Es e E Carapa? LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR ANEXO H SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. |DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. Diretor do Dep. de Saúde XI 01 Comissão | - mma naaas | | memo meneame Diretor Dep. de Assist. Social x 01 Comissão ame E PR Diretor do Dep. de Educação XI ol Comissão cmemam —— | Dir. do Dep. de Cultura e Turismo | |XI 01 Comissão ceu — oammm mam Diretor do Departamento Pessoal | |XI 01 Comissão emu emma cerecomnaneam Diretor do Dep. de Compras x 01 Comissão Ra O Dir. Dep. Ag Abast. M. Amb. XI 01 Comissão aus enemao ernanmanmemmo Dir. da Sec. Administ. Geral xI 01 Comissão mae unem emeraa Diretor da AMEI XI 01 Comissão a cenananenanam Diretor de Esportes XI 01 Comissão uneumm enem ememmenenmaa Dir. Econom. e Planejamento IX 01 Comissão come imemea enmarmnamonna Dir. Des. Ec. Tec Industrialização | | IX 01 Comissão eme E Dir. de Seg. Públic. Municipal VII 01 Comissão qe | emma ama camauno Diretor Dep. Melhoria Transporte | | XI 01 Comissão eme | comme emana ananemm Dir . Perm. A. Qual. Prod. S. Publ | | VI 01 Comissão Ra meme cemevanenemno Diretor de Recursos Humanos VII 01! Comissão |--== ii | (nono mena aaa nana Diretor de Habitação vH 0! Comissão |. | fool | ommema mama Diretor SB el Estrutura Urbana | |X ol Comissão nm enem cemameneanmem Diretor Fisc. Coord. A. Tributário | |X 01 Comissão A Diretor do Bem - Estar do Idoso vVH 01 Comissão E O Diretor Defesa da Cidadania IX 01 Comissão mm E Diretor do Fundo S. Social vH 01 Comissão |- cenas | flo too don Diretor de Coord. Pedagógica VII 01 Comissão | meaueacenencenauenasacacemaemmemema | | nunmo a Enc. C.M. Dir. €. Adolescente xI 01 Comissão |--A ll | A Motorista Gabinete VI 02 Comissão mm eum cena amenmen= PREFEITO'MUNICIPAL 057 = E — mm pl Es = + a CE «E — Em o E | =» Ba Es Ea CONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. Adjunto Administrativo VE 04 CLT. Adjunto Administrativo 214 04 CL.T. Ajudante de Limpeza Pública I 02 CLT. Ajudante de Limpeza Pública 114 02 CLT. Ajudante de Mecânico K 01 CLT. Ajudante de Mecânico 112 01 CLT. Auxiliar de Administração V 03 CLT. Auxiliar Administrativo 214 02 CLT. Auxiliar de Enfermagem H 02 CLT. Auxiliar de Enfermagem 31t 02 CLT. Dentista 1 VI 01 CLT. Cirurgião Dentista (2 hs) 312 01 CLT. Dentista IF IX 01 CLT. Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 315 01 CLT. Desenhista VI 01 CLT. Desenhista 312 01 CLT. Diretor de Escola IX 02 CLT. Diretor de Escola 421 02 CLT. Chefe de Lançadoria XI 01 CLT | | Juno = esemmamermam Contador I XI 01 CLT. we===— -=—=—— emencomenconm Encarregado de Cadastro XI 01 CLT. Encarregado de Cadastro 226 ol CLT. Encanador HI 01 CLT. Encanador 13 01 CLT. Escriturário HI 06 CLT. Escriturário 212 06 CLT. Fiscal de Serviços IV 01 CLT. eeemmammenao Funileiro VI 01 CLT. =messsemamem Inspetor de Alunos E 01 CL.T. Inspetor de Alunos 211 01 CLT. Jardineiro I 01 CLT. nen nanaanoo | fumam | menmooo | cena Mecânico HI 0t CLT. Mecânico 113 01 CLT. Médico I(2 hs) VEI 05 CLT. Médico (2 hs) 314 03 CLT. Médico II ( 4 hs ) XI 02 CLT. Médico (4 hs) 323 02 CLT. Mestre IV 01 CLT. Mestre 114 01 CLT. Motorista IV 12 CLT. Motorista 114 10 CLT. Operador de Água I 13 CLT. Operador de Água mm 08 CLT. s E ANEXO H oo Ê SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA pa CA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. z E Operador de Estradas I 05 CLT. Operador de Estradas 11 05 C.L.T. É | [Operador de Máquinas IV 03 CLT. — [Operador de Máquinas 115 03 CLT. Pedreiro V 02 CL.T. Pedreiro 115 02 CL.T. 5 | |Pintor II 0] CLT. Pintor 113 01 CLT. E Professor I V 03 CLT. Professor Pré - Escola 412 03 CLT. : E] = Professor IH P/Aula | 01 CELT. amena sema | cesaueanicaso S É | |Serrador H 02 CLT | |Serrador iiZ2 [0 CLT. & Servente I 32 CLT. Servente Wl 32 CLT. mai o Tesoureiro XI 01 CLT. Tesoureiro 226 01 CLT. ms o Telefonista VHI 01 CLT. cennam amena tra msm Ea q Vigia I 05 CLT. Vigia WI 04 CLT. O a = Vigilante Sanitário IV 01 CLT Vigilante Sanitário 213 01 CLT. ==oOol Secretário da Junta Militar V 01 CLT. sacemm camaaa censasmasmeas 4 a o Agente de Saneamento 215 02 Estatutário E -D Ajudante de Obras 112 20 Estatutário eu Cm o Biomédico 315 02 Estatutário es cs o Coordenador Pedagógico 416 02 Estatutário E o Desenhista 312 01 Estatutário Es + Es Enfermeiro 315 01 Estatutário E o Farmacêutico 315º | 02 Estatutário Ei o Médico Veterinário 315 01 Estatutário —» Li Monitor 211 30 Estatutário Professor Ensino Especial 413 08 Estatutário Professor I 413 10 Estatutário Professor Substituto 411 30 Estatutário Supervisor da Vig. Sanitária 214 01 Estatutário Terapeuta Ocupacional 315 01 Estatutário Assessor Adjunto 215 20 Comissão Assessor de Divisão 222 06 Comissão Assessor de Gabinete 225 10 Comissão Assessor de Departamento 324 04 Comissão as. PREFEITOMUNICIPAL 039 | PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA LEI Nº 008/99 (€ continuação Dm VISTANDO UM FUTURO VELHCA ANEXO HH SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. |DENOMINAÇÃO REF. |QTD. | PROVIM. Assessor Técnico 325 02 Comissão Diretor de Departamento 326 06 Comissão Diretor de Divisão 324 03 Comissão Diretor de Escola 421 o) Comissão Diretor de Seção 223 03 Comissão Diretor de Serviço 213 10 Comissão Diretor de Setor 224 05 Comissão Vice — Diretor de Escola 414 02 Comissão Ajudante de Limpeza Pública 11 02 CLT. Auxiliar de Enfermagem 311 02 CLT. Carpinteiro 112 oi CL.T. Pedreiro 115 oi CLT. Professor Pré - Escola 412 01 CLT. ANEXO QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO É QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS Q Ss Elia Agente de Saneamento 20 215 [2º Grau Completo E CSÉ 60 Ajudante de Serviço Diversos 40 11 Alfabetização E 01 Adjunto Administrativo 30 221 2º Grau Completo / Datilografia Computação 4 ? 30 Ajudante de Obras 40 112 Alfabetizado com Experiência 22 Auxiliar de Enfermagem 40 311 1º Grau/( COREN ) = 01 Advogado 20 323 Superior Específico ( OAB ) $ É oi Agente Previdenciário 30 226 2º Grau/Datilografia SE 04 Assistente Social 30 315 Superior Específico ( CRAS ) Ê E o Ae vat Am aisirativo ao a a Sr Datilografia/Computação e endente de Saúde “ 0] Bibliotecário 30 315 | Superior Específico (CRB) | ' 02 Biomédico 30 315 Superior Específico (C.R ) a e 01 Carpinteiro 40 112 | Alfabetizado com Experiência A S 03 Coletor de Lixo 40 113 Alfabetizado — — e 02 Cirurgião Dentista (2 hs ) 10 312 Superior Específico (C.R.O ) Hr 16 Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 20 315 Superior Específico (C.R.O ) = a: Ss 02 Coordenador Pedagógico 40 416 Superior Específico «= CE o 02 Diretor de Escola 40 421 Superior /Pedagogia LE «E o 02 Desenhista 30 312 1º Grau com Experiência = oO 2 01 Eletricista 40 13 Alfabetizado com Experiência = u 8 03 Enfermeiro 30 315 | Superior Específico ( COREN ) Es o 02 Engenheiro 30 323 Superior Específico (C RE.A) Es o! 35 Escriturário 40 212 |2º Grau/Datilografia/Computação = mm 02 Farmacêutico 30 315 Superior Especifico (C.R ) Ela nu 04 Fiscal de Serviços 40 114 1º Grau Completo 04 Fisioterapeuta 30 321 Superior Específico (CRE FIS) 04 Fonoaudiólogo 30 321 Superior Específico (CR F.O) 08 Inspetor de Alunos 40 211 1º Grau Completo 03 Magarefe 40 112 Alfabetizado com Experiência 01 Mecânico 40 113 Alfabetizado com Experiência 01 Mestre de Obras 40 125 Alfabetizado com Experiência 08 Médico (2 hs) 10 314 Superior Específico (CRM ) 06 Médico (4 hs ) 20 323 Superior Específico (CRM ) 01 Médico Veterinário 30 315 Superior Específico (CR. ) Á 1 PREFEITO 041 MUNICIPAL : ) LEI Nº 008/99 ( continuação ) Garapas? CONSTANDO UR FUTURO MELHOR ANEXO IH QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF | REQUISITOS 25 Motorista 40 114 Alfabetizado, CNH Letra ( E ) 30 Monitor 40 24 1º Grau Completo 01 Nutricionista 30 312 Superior Específico (C.R) 06 Operador de Máquinas 40 ns Alfabetizado com Experiência e Habilitação 15 Pedreiro 40 115 Alfabetizado com Experiência 02 Pintor 40 13 Alfabetizado com Experiência 10 Professor I 30 413 Magistério / Pedagogia 20 Professor II mesma P/ Aula | Superior Específico / Hab. Magistério 15 Professor Ensino Especial 30 413 Magistério / Hab. Especial 100 Professor de Pré — Escola 20 4i2 Magistério / Hab. Pré - Escola 30 Professor Substituto 20 4 Magistério /Hab. Pré - Escola 04 Psicólogo 30 321 Superior Específico (CRP.) 02 Secretário de Escola 40 212 2º Grau / Datilografia/ Computação 56 Servente 40 W1 Alfabetizado 01 Supervisor da Vigilância Sanitária 40 214 2º Grau 01 Técnico Agricola 40 313 2º Grau Específico 01 Técnico de Laboratório 40 322 2º Grau Específico 01 Terapeuta Ocupacional 30 315 Superior Específico (CR ) 06 Vigia 40 1 Alfabetizado 03 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo 01 Zootecnista 40 312 Superior Específico (C.R.) PREFEITO MUNICIPAL pa | € E ns x = + a SE mr Ca [= En Ela E DS CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR ) Garapas LEI Nº 008/99 € continuação ANEXO IV QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO COMISSÃO QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF | REQUISITOS 20 Assessor Adjunto meme 215 Livre Nomeação 06 Assessor de Divisão ———=— 222 Livre Nomeação 10 Assessor de Gabinete ==-——— 225 Livre Nomeação 01 Assessor Jurídico man 325 Livre Nomeação 04 Assessor de Departamento === 324 Livre Nomeação 02 Assessor Técnico ———— 325 Livre Nomeação 01 Chefe de Gabinete ————= 326 Livre Nomeação 06 Diretor de Departamento === 326 Livre Nomeação 03 Diretor de Divisão mano 324 Livre Nomeação 10 Diretor de Escola amumam 421 Livre Nomeação 03 Diretor de Seção -——— 223 Livre Nomeação 10 Diretor de Serviço -—==- 213 Livre Nomeação 05 Diretor de Setor mean 224 Livre Nomeação 02 Vice — Diretor de Escola mean 414 Livre Nomeação 045 PREFEITO MUNICIPAL Carapos? LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR ANEXO V QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - (C.L.T.) QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS 04 Adjunto Administrativo 40 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação 01 Ajudante de Mecânico 44 112 Alfabetizado 04 Ajudante de Limpeza Pública 44 W1 Alfabetizado 02 Auxiliar Administrativo 40 214 2º Grau / Datilografia/ Computação 04 Auxiliar de Enfermagem 40 311 [1º Grau/( COREN) 01 Carpinteiro 44 12 Alfabetizado com Experiência 01 Cirurgião Dentista (2 hs ) 10 312 Superior Específico /( CR.O.) 01 Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 20 315 Superior Específico/( CR.O.) 01 Desenhista 40 312 1º Grau com Experiência 02 Diretor de Escola 40 421 Superior / Pedagogia 01 Encarregado de Cadastro 30 226 1º Grau Completo 01 Encanador 44 13 Alfabetizado com Experiência 06 Escriturário 40 212 2º Grau / Datilografia/ Computação 01 Inspetor de Alunos 40 211 2º Grau Completo 01 Mecânico 44 13 Alfabetizado com Experiência 03 Médico (2 hs) 10 314 | | Superior Específico /(CRM.) 02 Médico ( 4 hs) 20 323 Superior Específico /(C.R.M.) 01 Mestre 44 114 Alfabetizado com Experiência 10 Motorista 44 114 Alfabetizado /CNH Letra (E ) 08 Operador de Água 44 1tl | | Alfabetizado 05 Operador de Estrada 44 lil Alfabetizado 03 Operador de Máquina 44 115 Alfabetizado com Experiência /CNH Letra (E) 01 Pintor 44 113 Alfabetizado com Experiência 03 Pedreiro 44 li5 Alfabetizado com Experiência 04 Professor Pré - Escola 20 412 Magistério / Pré - Escola 02 Serrador 44 12 Alfabetizado com Experiência 32 Servente 40 11 Alfabetizado 01 Tesoureiro 40 226 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação 04 Vigia 44 11 [Alfabetizado 01 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo PREFEITO 044 MUNICIPAL pa | 2 — [= = 5 = = Ea [A = €3 m-— Em Ed Ca [= E e CONQUISTANDO JM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (2) CLASSE 1 NÍVEL 1 241,00 - NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 363,00 - NÍVEL 5 480,00 - NÍVEL 6 520,00 - ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (1) CLASSE 1 NÍVEL 1 241,00 AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERS OPERADOR DE ÁGUA, OPERADOR DE ESTRADA, SERVENTE, VIGIA. AJUDANTE DE OBRAS , AJUDANTE DE MECÂNICO, CARPINTEIRO, MAGARI SERRADOR. º NÍVEL 2 278,00 - COLETOR DE LIXO, ELETRICISTA, ENCANADOR, MECÂNICO, PINTOR. NÍVEL 3 324,00 - MESTRE, FISCAL DE SERVIÇO, MOTORISTA. NÍVEL 4 363,00 - PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINA. NÍVEL 5 380,00 - NÍVEL 6 395,00 - CLASSE 2 NÍVEL 1 405,00 - NÍVEL 2 460,00 - “NÍVEL 3 515,00 - NÍVEL 4 600,00 - NÍVEL 5 621,00 - MESTRE DE OBRAS. NÍVEL 6 650,00 - ATENDENTE DE SAUDE ,, INSPETOR DE ALUNOS, MONITOR. 280,00 - ESCRITURÁRIO , SECRETARIO DE ESCOLA. 325,00 - DIRETOR DE SERVIÇO, VIGILANTE SANITARIO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGENTE DE SANEAMENTO, ASSESSOR ADJUNTO. CLASSE 2 PREFEITO MUNICIPAL EA NÍVEL 1 533,00 - ADJUNTO ADMINISTRATIVO. S NÍVEL 2 600,00 - ASSESSOR DE DIVISÃO. , NÍVEL 3 700,00 - DIRETOR DE SEÇÃO. é NÍVEL 4 800,00 - DIRETOR DE SETOR NÍVEL 5 1.000,00 - ASSESSOR DE GABINETE. = NÍVEL 6 1.139,00 - AGENTE PREVIDENCIÁRIO, ENCARREGADO DE CADASTRO, TESOUREIRO. q E s E GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - SUPERIOR (3) CLASSE 1 LEI Nº 008/99 ( continuação ) NÍVEL 1 241,00 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÍVEL 2 456,00 - CIRURGIÃO - DENTISTA (2), DESENHISTA, NUTRICIONISTA, ZOOTECNISTA. NÍVEL 3 $33,00 - TÉCNICO AGRÍCOLA NÍVEL 4 621,00 - MÉDICO (2). 5 E = = E ms | x Dea Em = E Fal ss ma Ea as Es NÍVEL 852,00 ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECÁRIO, BIOQUIMICO, CIRURGIÃO DENTI (4HS) , ENFERMEIRO, FARMACEUTICO, MÉDICO VETERINÁRIO, TERAPEUTA OCUPACIONA NÍVEL 6 900,00 - CLASSE 2 NÍVEL 1. 950, 00 - FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, PSICOLOGO NÍVEL 2 1.017,00 - TÉCNICO DE LABORATÓRIO NÍVEL 3 1.140,00 - MÉDICO (4HS), ADVOGADO, ENGENHEIRO º NÍVEL 4 1.200.00 -. ASSESSOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO NÍVEL 5 1.500,00 - ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL 6 2.500,00 - CHEFE DE GABINETE, DIRETOR DE DEPARTAMENTO PREFETLO 046 MUNICIPAL qrefeitu,, = E EE OS a [+ | E = €3 ns Ema Es pa Es fm -* [= Es GONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR e LEI Nº 008/99 (continuação) GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL (4) CLASSE 1 NÍVEL 1 250,00 - PROFESSOR SUBSTITUTO. NÍVEL 2 365,00 - PROFESSOR PRE - ESCOLA. NÍVEL 3 460,00 - PROFESSOR 1, PROFESSOR ENSINO ESPECIAL. NÍVEL 4 500,00 - VICE - DIRETOR. NÍVEL 5 550,00 -. | NÍVEL 6 600,00 - COORDENADOR PEDAGÓGICO - CLASSE 2 NÍVEL 1 851,50 - DIRETOR DE ESCOLA. NÍVEL 2 1.020,00 NÍVEL 3 1.140,00 NÍVEL 4 1.260,00 NÍVEL 5 1.380,00 NÍVEL 6 1450,00 VALOR HORA/AULA - PROF II R$ 5,00, CARGA HORÁRIA SEMANAL DE ATÉ 20 HORAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA UE LEI NO 008/99 (continuação) o CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO M UNICIPAL Ê Õ [e Oo su E 2 e RR e Z Ea wo O z o 4 e ot A tr - > E o Mg em a 2, z E je E Z e a (ao) z E E Ê SYNINOVIN ad HOCVHadO qrefeitur, PREFEITURA MUNICIPAL * DE IGARAPAVA CN: larapaso 048 LEI Nº 008/99 (continuação) ess empnneMa PREFEITO MUNICIPAL SOSHIAIO SOdIANAS HINvVaNIY OU FHLNIMIVO TYNOD VAO TVNODVANIDO ONA 2. AE Es [BE > E "7 o á | 2 2» S > E - o E E É é > E 2a Há GÊ & 7 2 16 É E PREFEITOMUNICIPAL 049 ES =» = | «E = = SE EE as ex | “E Es Em + da =» = E Elm PARE. Es CONQUITANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO ESCRITURÁRIO ANEXO VI GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL PROFESSOR SUBSTITUTO DAS CARREIRAS ESCOLA SECRETÁRIO AUXILIAR ADJUNTO ADMINIST. ADMINIST. PROFESSOR PRÉ - ESCOLA COORD. PROFESSOR H PEDAGÓGI co PROFESSOR I PREFEITOMUNICIPAL 050 Garapa? CONGUSTANDO UM FUTURO MELHOR ma LEI Nº 008/99 (continuação) ANEXO VIII DOS GRUPOS OCUPACIONAIS GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS MOTORISTA CARPINTEIRO OPERADOR DE MÁQUINAS COLETOR DE LIXO PEDREIRO ELETRICISTA PINTOR FISCAL DE SERVIÇOS SERVENTE MAGAREFE AJUDANTE DE OBRAS MECÂNICO VIGIA MESTRE DE OBRAS GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO ADJUNTO ADMINISTRATIVO AGENTE PREVIDENCIÁRIO AGENTE DE SANEAMENTO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENFERMAGEM ATENDENTE DE SAÚDE GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR ASSISTENTE ADVOGADO SOCIAL CIRURGIÃO BIBLIOTECÁRIO DENTISTA (2 e 4hs ) ENGENHEIRO ENFERMEIRO DESENHISTA INSPETOR ESCRITURÁRIO DE ALUNOS SECRETÁRIO MONITOR DE ESCOLA VIGILANTE SANITÁRIO SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA FISIOTERAPEUTA BIOMÉDICO FONOAUDIÓLOGO FARMACEUTICO MÉDICO (2 e 4 hs) MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA TERAPEUTA OCUPACION, TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO DE LABORATÓRIO ZOOTECNISTA PREFEITO MUNICIPAL E + E E [= | = «< EE = €3 Ela [== Em Ela EE Darapa CONGUSTANDO UM FUTURO VELHA LEI Nº 008/99 (continuação) GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL PROFESSOR PRÉ - ESCOLA PROFESSOR 1 PROFESSOR Il PROFESSOR ENSINO ESPECIAL PROFESSOR SUBSTITUTO COORDENADOR PEDAGÓGICO DIRETOR- ESCOLA VICE - DIRETOR