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norma nº 31/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1999
Date 1999-03-31
EmentaREESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UADRO DE PESSOAL E CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL e DE IGARAPAVA O 
LEI Nº 008 - DE: 31,03,99 COMUSAMOUMRONMA | PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
REESTRUTURA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA, DEFININDO O ORGANOGRAM UADRO DE PESSOAL E 
CARREIRAS RESPECTIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS , Prefeito Municipat de Igarapava, Estado de São 
Paulo, no uso das suas atribuições legais, 
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - Esta Lei reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 
de IGARAPAVA, fixando as competências genéricas das Unidades e estabelecendo o 
Organograma constante do Anexo |, definindo o Quadro de Pessoal, instituindo as 
carreiras funcionais e dando providências aptas a atender o disposto na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO ll 
DA NATUREZA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Artigo 2º - Para cumprir suas finalidades, a Prefeitura Municipal de IGARAPAVA, 
dispõe de unidades organizacionais típicas de administração direta, conforme Anexo [. 
& Único - A Administração direta compreende serviços dependentes encarregados 
das atividades próprias da Administração Pública a saber: 
I - Órgãos Colegiados de Consulta e de Aconselhamento ao Prefeito, nas 
suas relações com a sociedade organizada; 
Ú - Unidade de assessoramento e Apoio direto ao Prefeito, Secretários e 
Diretores para desempenho de funções técnicas ou auxiliares, coordenação e controle de 
assuntos e programas interdepartamentais,; 
O] - DEPARTAMENTO - unidade de planejamento e comando da ação do 
Poder Executivo Municipal; 
IV - DIVISÃO - unidade para comando, coordenação e orientação de planos 
 
e programas estabelecidos pelo Prefeito Municipal e pelos Departamentos, 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL (= DE IGARAPAVA 
Garapa 
 
 
LEI Nº 008/99 (continu ação D CoMoUSTINCOUM UTURONELHOR PREFEITOMUNICIPAL 
 
 
V - SETOR - unidade para execução, fiscalização, controle e orientação das 
atividades municipais, 
Vit - SEÇÃO - unidade para execução e controle das atividades municipais. 
VIH | - SERVIÇO - unidade para execução das atividades municipais. 
CAPÍTULO UI 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
Artigo 3º - É a seguinte a Estrutura Organizacional Básica da Prefeitura Municipal 
de Igarapava: 
| 
N 
IR 
GABINETE DO PREFEITO; 
DEPARTAMENTO DE SAUDE: | 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL; IV - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO V - DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO; Vi - DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO: Vil - DEPARTAMENTODE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO; vil - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO ; IX - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO: X - DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS XI - DIVISÃO DE SECRETARIA XI - DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO 
XIH - ASSESSORIA: XIV - ASSESSORIA TÉCNICA. 
81º - Além das unidades instituídas por esta lei, poderão ser criados pelo Prefeito 
Municipal, em caráter transitório, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados 
com funções específicas. 
82º - As atividades das Assessorias e Assessorias Técnicas serão estabelecidas 
por Decreto, de acordo com as necessidades das unidades a que estiverem vinculadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRI ES E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA 
 
ADMINISTRATIVA 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL (= DE IGARAPAVA q 
 
 
 
 
LEI NO 008/99 (continuação) coenowamorm | —EREFErNA MUNICIPAL 
 
SEÇÃO | 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 4º - O gabinete do Prefeito é o órgão composto pelas unidades de 
assessoramento técnico e político e é integrado pelas seguintes unidades administrativas: 
| - CHEFIA DO GABINETE; 
HE - PROCURADORIA JURÍDICA; 
IH - C.P.D; 
IV -“J.SM.; 
V - ASSESSORIA DE GABINETE; 
Artigo 5º - A CHEFIA DO GABINETE é uma unidade administrativa, competindo￾lhe: 
1 - Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento 
dos atos oficiais da Administração, bem como os registros e documentação que se 
fizerem necessários para OS mesmos; 
2 - Preparar em conjunto com a Assessoria do Gabinete, o expediente a ser 
despachado pelo Prefeito; 
3 - Coordenar e promover a representação social e política do Chefe do 
Executivo; 
4 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 
5 - Coordenar e fazer executar todas as atividades burocráticas e do expediente 
de interesse do Gabinete; 
6 - Assessorar o Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração 
Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições publicas ou privadas; 
7 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal; 
8 - Organizar a agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; 
9 - Recepcionar e fazer a triagem do expediente a ser despachado pelo Prefeito 
10 - Coordenar, planejar e elaborar plano básico de comunicação social, com 
todas as unidades administrativas; 
11 - Assistir o Prefeito nas suas relações com a imprensa e os meios de 
comunicação; 
12 - Promover a supervisão da administração financeira da municipalidade, 
13 - Coordenar, organizar o cerimonial; 
14 - Desempenhar atividades correlatas 
Artigo 6º - A PROCURADORIA JURÍDICA é uma unidade de assessoramento 
técnico-jurídico ao Prefeito e demais unidades da administração e de representação 
judicial do município, competindo-lhe: 
1 - Representar em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do município; 
2 - Assessorar o Prefeito e outras unidades da Administração quando solicitado 
sobre assuntos de natureza jurídica emitindo os respectivos pareceres; 
3- Orientação na elaboração de ante - projeto de lei, regulamentos, contratos e 
Outros atos administrativos de natureza jurídica, as razões do veto, as medidas 
 
relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento; 
 
qrefeltur, 
ms. 
015 PREFEITURA MUNICIPAL Ss DE IGARAPAVA | Caraposê 
LEI Nº 008/99 (continuação) cmsuowEmAoMA | —SREFEITOMUNICIPAL 
 
4 - Promover a cobrança judicial da divida ativa tributária e não tributária do 
municipio; 
5 - Organizar e atualizar as coletâneas de legislação municipal e federal, bem 
como jurisprudência e doutrina do município; 
6 - Conduzir as ações de desapropriações, doações praticadas pelo municipio; 
7 - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos 
Órgãos da Administração Municipal; 
8 - Conduzir os inquéritos administrativos; 
9 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 7º O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS é uma unidade 
administrativa de apoio e sustentação a todas as unidades da prefeitura, competindo-lhe; 
1- Processar os dados de todas as unidades municipais, emitindo relatórios, 
documentos e outros papéis oficiais; 
2- Desenvolver programas que atendam ao bom e rápido andamento das 
Atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas; 
3- Promover alterações e atualizações em programas já desenvolvidos ou 
contratados de terceiros; 
4- Executar "back-up” de todas as operações executadas nas diversas 
Unidades administrativas do município; 
5- Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 8º - A ASSESSORIA DE GABINETE, é uma unidade de assesoramento 
ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe: 
1- Preparar o expediente do Prefeito, tais como despachos, visitas à obras e 
a compromissos políticos e sociais 
2- Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do Gabinete; 
3- Assessorar o Prefeito e demais funcionários do Gabinete no cumprimento 
de sua agenda diária; 
4. Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 9º - A JUNTA DO SERVIÇO MILITAR é uma unidade municipal com 
competências determinadas pelo Ministério do Exército e sob a linha de mando do 
Gabinete do Prefeito. 
SEÇÃO! 
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO 
Artigo 40 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO é integrada 
pelas seguintes unidades: 
| - ASSESSORIA; 
 
A - SETOR DE TESOURARIA 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL «me 
DE IGARAPAVA Varapes 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) cmemmowemmsME | —SREFEITO MUNICIPAL 
 
Artigo 11 - A DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO, tem as seguintes 
competências: 
1- Coordenar e promover atividades relativas ao controle contábil da 
Administração municipal, 
2 - Coordenar e promover as atividades relativas ao recebimento da 
arrecadação e pagamento das despesas do município; 
3 - Coordenar as atividades relativas a conciliação bancária das contas do 
município, promovendo a guarda de valores mobiliários e em moeda corrente 
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, 
4 - Coordenar, organizar e fazer executar a normatização das atividades 
contábeis e de controle interno junto aos órgãos da administração municipal, 
fiscalizando a execução orçamentária e elaborando a escrituração contábil do 
do município; 
5 - Coordenar e fazer executar a elaboração do orçamento municipal, 
6 - Coordenar e fazer executar os documentos necessários para prestações 
de contas, balancetes mensais e balanços gerais dos recursos financeiros 
ingressados nos cofres municipais; 
7 - Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalhos visando 
obter melhores resultados, 
8 - Desempenhar atividades correlatas 
Artigo 12- O SETOR DE TESOURARIA, tem as seguintes competência: 
4- Coordenar e fazer executar os pagamentos através de cheques e ou 
Moeda corrente, promovendo a escrituração; 
2- Coordenar e fazer executar os recolhimentos dos tributos e receitas 
Municipais, promovendo a escrituração; 
3- Promover o controle o movimento do caixa municipal e das contas 
Bancárias do município; 
4- Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO I! 
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO 
Artigo 13 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO é integrada pelas seguintes 
unidades: 
- ASSESSORIA; . |- SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO; Il- SEÇÃO DE CADASTRO. 
Artigo 14 - A DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, tem as seguintes competências: 
1- Coordenar e promover as atividades relativas à Administração tributária 
do município, controlando a arrecadação e a fiscalização dos débitos 
tributários e não tributários; 
2 - Coordenar e promover o cadastramento dos contribuintes e lançamentos 
 
dos débitos tributáveis e não tributáveis; 
 
 
as. 
015 PREFEITURA MUNICIPAL Ss 
DE IGARAPAVA | | 
Carap 
 
 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) cmasmiwanaMaMA | —SREFEITONTÚNICIPAL 
 
 
3- Promover e coordenar as atividades relativas a fiscalização de 
arrecadação do IPVA, INCRA e outros impostos arrecadados no município; 
4 - Organizar e fazer executar as atividades de fiscalização relativas às taxas 
de licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio 
ambulante e outras operações tributáveis; 
5- Organizar e fazer executar as atividades de controle da arrecadação dos 
débitos tributáveis e não tributáveis do município, os lançamentos dos débitos 
para cobrança amigável da dívida ativa; 
6- Estudar e propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter 
melhores resultados; 
7 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 15- A SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, tem as seguintes competências: 
1- Controlar e executar as atividades de manutenção e atualização do cadas 
tro imobiliário; 
2- Controlar e executar as atividades de fiscalização relativas às taxas de 
licença e localização, instalação e funcionamento, publicidade e comércio 
ambulante, etc. 
3- Executar as atividades de execução do recolhimento do IPVA; 
4- Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 16- A SEÇÃO DE CADASTRO, tem as seguintes competências; 
1 — Executar o levantamento de dados necessários aos lançamentos tribu￾tários municipais; 
2 — Manter atualizado o cadastro de contribuintes do ISSQN e outros tributos; 
procedendo as modificações necessárias; 
3 — Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃQ IV 
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 
Artigo 17 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, tem as seguintes 
competências: 
1 - Coordenar e promover as atividades relacionadas a administração dos 
recursos humanos da municipalidade, mantendo o controle geral das 
informações e registros funcionais; 
2 - Coordenar e promover processos de avaliação e capacitação profissional; 
3 - Coordenar e orientar os procedimentos relativos ao registro e controle 
funcional e pagamento dos servidores, 
4- Elaborar e expedir documentação necessária ao cumprimento de 
exigências legais e de órgãos oficiais, estabelecendo os procedimentos 
 
destinados a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal; 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL : » 
DE IGARAPAVA = LEI NO 008/99 (continuação) eocusmomempoHE Carapat? Ma PREFEITA MUNICIPAL 
 
 
5 - Coordenar e orientar as atividades do Fundo Municipal de Seguridde, na 
forma da legislação específica; 
6 - Coordenar e promover os processos de admissão de pessoal, na forma 
da legislação em vigor, 
7 - Coordenar e promover projetos voltados ao desenvolvimento dos recursos 
humanos da municipalidade, elaborando estudos e diagnósticos subsidiários à 
definição da política de pessoal, 
8 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 18 - A DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, CONTA COM: 
|. ASSESSORIA. 
SEÇÃO V 
DA DIVISÃO DE SECRETARIA 
Artigo 19 — A DIVISÃO DE SECRETARIA é uma unidade administrativa que 
tem as seguintes competências: 
1- Planejar, coordenar, controlar e promover a elaboração e encaminhamento 
dos atos oficiais de administração, bem como os registros e documentação 
que se fizerem necessários para os mesmos; 
2- Promover publicação dos atos oficiais; 
3- Redigir e encaminhar a correspondência oficial; 
4 - Controlar o trânsito dos projetos de lei na Câmara Municipal, 
5 - Preparar em conjunto com a Assessoria Jurídica e outras unidades , 
informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal; 
6 - Cadastrar e arquivar todos os documentos oficiais de interesse do 
gabinete; 
7 - Promover a publicação dos atos municipais, 
8 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 20- A DIVISÃO DE SECRETARIA é integrada petas unidades: 
t- ASSESSORIA; 
H - SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA; 
Il -SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO. 
Artigo 21 - O SERVIÇO DE TELEFONIA E REPOGRAFIA, tem as seguintes 
atividades: 
1 - Executar os serviços de comunicação, através dos meios convencionais 
disponíveis, afim de atender e agilizar o andamento e desenvolvimento de 
todas as unidades administrativas do município; 
2 - Manter o controle de todas as ligações e outros meios de comunicação 
usados pela municipalidade; 
3- Executar os serviços de cópia de documentos, atendendo as neces- 
 
dades de todas as unidades administrativas; 
 
 
qrefeitur, 017 sm Hs: PREFEITURA MUNICIPAL “em 
DE IGARAPAVA 
e Varapa? 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) cousomEnHMaMA | —SREFEITO MUNICIPAL 
 
4 - Manter o controle da quantidade de cópias executadas diárias, discrimi 
nadas por unidade administrativa; 
5 - Promover a conservação dos equipamentos sob sua guarda e uso; 
6 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 22 - O SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO, tem as seguintes 
competências: 
1- Executar os serviços de protocolo de documentos que dão entrada jun￾to à municipalidade, registrando em livro, por data, assunto e numerados 
em ordem crescente; 
2 - Controlar o fluxo dos documentos protocolados nas diversas unidades 
administrativas, fazendo o seu acompanhamento até o despacho final e 
encaminhando à unidade em que deverá ser processado e ou arquivado; 
3 - Manter o arquivo geral da municipalidade, cadastrando os documentos 
por assunto, unidade e data; 
4 - Manter a conservação de todos os documentos pertencentes ao arquivo 
geral, 
5 - Proceder as buscas de documentos solicitados pelas unidades, .enca￾minhando-os com relação de remessa e prazo de devolução; 
6 - Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO VI 
DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO 
Artigo 23 — A DIVISÃO DE MATERIAL DE PATRIMÔNIO, tem as seguintes 
atividades. 
1 — Coordenar e promover as atividades de aquisição e controle de mate￾riais, equipamentos e serviços de interesse da administração; 
2 - Coordenar e avaliar o desenvolvimento do sistema de suprimento da admi￾nistração elaborando proposição para alteração ou modernização; 
3- Organizar e fazer executar as atividades de registro e controle dos bens 
patrimoniais da administração municipal; 
4 - Coordenar o recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos 
pela administração, garantindo os estoques mínimos necessários; 
5 — Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 24 - A DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÓNIO é integrada pela 
unidade: 
I|- ASSESSORIA 
||- SETOR DE ALMOXARIFADO 
Artigo 25 - O SETOR DE ALMOXARIFADO, tem as seguintes atividades: 
1- Executar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos pela 
municipalidade, fazendo constar em ficha de entrada por item e data; 
2 - Executar a distribuição de materiais e equipamentos solicitados pelas 
 
unidades, dando baixa nas fichas de entrada; 
 
qrefeiturs 
 PREFEITURA MUNICIPAL = 
DE IGARAPAVA 
LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
 Gar | 
 
as CONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
3- Administrar as instalações do almoxarifado, mantendo os estoques 
armazenados em prateleiras, por ordem de item e data de vencimento 
quando houver e preservando os mesmos de acordo com as necessida￾des determinadas nas embalagens; 
4 — Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO VII 
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 
Artigo 26 -O DEPARTAMENTO DE SAÚDE é a unidade responsável pela 
implementação das políticas municipais de saúde, visando atendimento, controle e 
avaliação 
unidades: 
Conselho 
dos serviços conveniados e contratados, competindo-lhe: 
1 “Elaborar estudo, projetos e pesquisas, para formulação da política de saúde 
do município; 
2 -Desenvolver campanhas e programas de saúde pública, em especial no 
atendimento médico primário, em articulação com as entidades estaduais e 
federais afins; 
3 -Coordenar as atividades relativas à vigilância em saúde (vigilância sanitária, 
vigilância epidemiológica, controle de vetores, agravos ao meio ambiente), em 
articulação com as entidades estaduais e federais, 
4 “Coordenar e administrar as Unidades e os Serviços de Assistência Médica, 
Odontológica e de Apoio Diagnóstico sob a responsabilidade do município; 
5 -Planejar estudos, proposições, negociações, aplicação e coordenação de 
convênios com entidades públicas ou privadas, para implantação de programas 
na área de saúde e implementação de políticas de saúde pública em 
consonância com as diretrizes de administração municipal; 
6 -Coordenar e promover as atividades de verificação de óbitos; 
T -Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 27 - O DEPÁRTAMENTO DE SAÚDE conta com um Conselho e 
|- CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; 
= ASSESSORIA TÉCNICA; ik- ASSESSORIA; 
IV- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA; V- DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: VI- SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; Vil- SERVIÇO DE LABORATÓRIO; VII | SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA; 
Artigo 28 - As competências, composição e forma de funcionamento do 
 
Municipal de Saúde será de acordo com a legislação pertinente. 
 
rs: 019 PREFEITURA MUNICIPAL = DE IGARAPAVA 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) comsamoamMA | —SREFEITA MUNICIPAL 
 
Artigo 29 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA é uma unidade voltada 
para a área médica, enfermagem, farmacêutica, educação em saúde e outras que 
possam estar envolvidas com a saúde pública, tendo as seguintes competências: 
4 - Participar do planejamento, executar a avaliação técnica das atividades dos 
serviços e da rede conveniada de saúde desenvolvida pelo DEPARTAMENTO, 
prestando assistência técnica nos diversos serviços compatíveis com a política 
de saúde e metas estabelecidas; 
2 - Promover e executar as atividades próprias dos programas de saúde; 
3 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 30 — A DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA é uma unidade 
de atendimento a saúde bucal abrangendo os diversos serviços, com as seguintes 
competências: 
1 - Coordenar e promover e inspecionar as atividades próprias dos programas 
de saúde bucal; 
2 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 31 - O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE é uma unidade de 
atendimento com os serviços de: vigilância sanitária e controle de combate a vetores, com 
as seguintes competências: 
1 - Coordenar e promover atividades próprias dos programas municipais em 
articulação com as entidades estaduais e federais ligadas à área; 
2 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 32- O SERVIÇO DE LABORATÓRIO, tem as seguintes competências;. 
1 - Executar exames laboratoriais solicitados pela rede municipal de saúde; 
2 - Promover a manutenção dos equipamentos, elementos químicos e outros 
bens de consumo ou permanente sob sua guarda; 
3 - Emitir relatórios mensalmente sobre a produção e encaminhando-os ao 
Diretor do Departamento; 
4 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 33- O SERVIÇO DE EPIDEMIOLOGIA, tem as seguintes 
competências: 
1 - Promover o controle de doenças infecto-contagiosas no município, 
mantendo atualizados os arquivos de notificação; 
2 - Executar campanhas preventiva contra doenças infecto-contagiosas; 
3 - Fazer visitas domiciliares, educando e orientando à população em relação 
à hábitos de higiene, alimentação e outros meios preventivos de doenças; 
4 - Fazer visitas a unidades hospitalares, orientando aos pacientes e 
quanto à prevenção e contágio da doença; 
5 - Desempenhar atividades correlatas 
SEÇÃO VII 
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO 
Artigo 34 —- O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é a unidade administrativa, 
 
competindo-he: 
 
020 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ç 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) causmoowameEMA | —SREFEITO MUNICIPAL 
 
1 -Planejar, promover e implantar a política educacional do município, levando 
em consideração sua realidade econômica e social, 
2 “Coordenar e elaborar ptanos, programas e projetos de educação em 
articulação com os demais órgãos estaduais e federais ligados à área; 
3-Coordenar e promover a instalação, manutenção e orientação técnica 
Pedagógica dos estabelecimentos de ensino oficiais do município respectiva 
administração; 
4- Planejar e elaborar o calendário escolar, bem como a fixação de normas 
para organização didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino; 
5 -Elaborar estudos e promover a implementação de cursos e programas pré￾profissionalizantes para o mercado de trabalho; 
6- Coordenar as atividades e programas voltados à erradicação do 
analfabetismo em convênio com entidades públicas e privadas; 
7 -Coordenar e controlar as atividades de apoio a educandos, implementando 
programas de distribuição de material escolar, transporte, merenda escolar, 
bolsa de estudo e outros destinados à assistência ao educando em 
articulação com os demais programas específicos de interesse da 
municipalidade; 
8 -Coordenar, elaborar e acompanhar a execução do currículo dos cursos 
municipais de ensino de acordo com as normas vigentes; 
9 -Ptanejar e coordenar atividades de atualização e aperfeiçoamento dos 
profissionais municipais de educação; 
10- Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 35 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é integrado pelas seguintes 
unidades: 
| - ASSESSORIA 
| -ASSESSORIA TÉCNICA; 
H -CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
Wt -SETOR DE ENSINO PRE - ESCOLAR 
IV - SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 
V -SETOR DE CRECHES; 
VI - SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR; 
VII - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALUNOS. 
Artigo 36 - O SETOR DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, tem as seguintes 
competências: 
1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico pedagógica dos 
programas de educação pré-escolar desenvolvidas pelo DEPARTAMENTO, 
prestando apoio e orientação para atuação dos profissionais de acordo com 
a legislação compátivel e com as metas da administração; 
2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades de 
currículo da rede municipal de ensino Pré — Escolar, a elaboração do 
calendário escolar das unidades de ensino, a normatização didática e 
disciplinar destas unidades; 
3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das unidades de 
Ensino Pré — Escolar da rede municipal; 
4 - Coordenar e Controlar as atividades de apoio administrativo relacionados 
aos recursos humanos, materiais e programas de apoio ao educando; 
 
5 - Desempenhar atividades correlatas. 
 
 
 
 
qreteitur, Hs: 021 PREFEITURA MUNICIPAL (Ss DE IGARAPAVA É Carapas? 
 
 
LEI NO 008/99 (continuação) comsmamouamaoHELMR PREFEIÃO MUNICIPAL 
 
 
Artigo 37 - O SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, tem as seguintes 
competências: 
1 - Coordenar e promover o planejamento e avaliação técnico-pedagógica dos 
programas de Ensino Fundamental desenvolvidas pelo Departamento de 
Educação, prestando apoio e orientação para os profissionais, de acordo 
com a legislação compatível e com as metas da administração; 
2 - Coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades do 
Ensino Fundamental em toda a sua abrangência, conforme regimento 
escolar, elaboração e avaliação de currículo de ensino da rede municipal 
ou municipalizada, a elaboração do calendário escolar, a normatização didática 
e disciplinar das escolas da rede municipal ou municipalizada; 
3 - Controlar e elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades de 
Ensino Fundamental da rede municipal ou municipalizada, 
4 - Promover as ações necessárias ao cumprimento das determinações do 
Conselho Municipal de Educação; 
5 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo, relacionados 
aos recursos humanos, materiais e de apoio ao educando; 
6 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 38- O SETOR DE CRECHES, tem as seguintes competências: 
1 - Organizar e fazer executar o desenvolvimento de atividades de programas 
voltados ao atendimento às crianças nas creches municipais, visando o seu 
desenvolvimento físico e mental; 
2 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo relacionados 
aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas, visando 
atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação dentro 
do Departamento de Educação; 
3 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 39 - O SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR, tem as seguintes 
competências: 
1 - Controlar e fazer executar as atividades relativas à preparação e 
fornecimento de gêneros alimentícios ou refeições para as unidades 
de ensino e creches; 
2 - Garantir o desenvolvimento dos programas da merenda escolar; 
3- Atender as crianças das creches, aos educandos da Pré -- Escola e Ensino 
Fundamental, através de alimentação em conformidade com os programas 
de atendimento global e de assistência à saúde; 
4 - Coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo retacionados 
aos recursos humanos, materiais e desenvolvimento de programas visando 
atender as necessidades e peculariedades de sua área de atuação no 
Departamento de Educação; 
5 “Coordenar e controlar as atividades de distribuição e de qualidade da 
merenda escolar; 
 
6- Desempenhar atividades correlatas. 
ao 
 022 
 
 
LEI Nº 008/99 (continua ção ) CONSUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITONIUNICIPAL 
 
Artigo 40 - O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, tem as seguintes 
competências: 
1 - Executar o controle de veículos do transporte de escolares dentro do 
município e para outros; 
2 - Executar o cadastro dos estudantes e mantê-lo atualizado, exigindo-se a 
documentação necessária à inscrição; 
3 - Manter atualizado o mapeamento dos pontos de embarque e 
desembarque, para se obter melhor qualidade de atendimento e economia de 
custos; 
4 -Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO IX 
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Artigo 41 — O DEPARTAMENTO DE CULTURA ,ESPORTE E TURISMO é a 
unidade responsável pelo desenvolvimento das atividades culturais, esportivas, de lazer e 
de fomento ao turismo no município, competindo-lhe: 
1- Planejar elaborar estudos e preposições e implantar negociação e 
coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para 
implantação de projetos de cultura , esporte e turismo; 
2 - Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, 
visando a proteção do patrimônio histórico - cultural do município, através de 
inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação; 
3 - Planejar, promover e implantar programas municipais de cultura, esporte, 
turismo e lazer; 
4- Elaborar, organizar, divuigar e implementar o calendário esportivo, 
difundindo a prática esportiva educacional no município; 
5 - Administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes e recreação, 
museus, bibliotecas, teatros e outros locais próprios do município destinados 
a cultura, esporte e turismo existente o que venha a existir ; 
6- Desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento de associações com 
finalidade desportiva e de lazer de base comunitária; 
T- Organizar e promover eventos, festividades e acontecimentos relacionados 
com o calendário histórico, cultural e turístico do município, em parceria com 
outros órgãos públicos ou privados; 
8-Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO X 
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Artigo 42 —- O DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL é a unidade 
responsável pelas atividades de assistência e promoção social do município, competindo- 
 
lhe: 
 
025 LEI Nº 008/99 (continuação) coMummAMNANLMA | —SREFELANUNICIPAL 
 
1 - Realizar estudos e proposições com vistas a assegurar a criança e ao 
adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à 
profissionalização, à cultura, ao lazer, ao respeito, a dignidade e a convivência 
familiar e comunitária; 
2 - Propor soluções visando colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda 
a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 
3 - Estudar e propor programas de prevenção e atendimento especializados 
aos portadores de deficiências físicas ou mentais, mediante treinamento para 
o trabalho e a convivência , facilitando seu acesso aos bens e serviços; 
4- Estudar e propor programas e atendimento às pessoas da 3º Idade, 
desenvolvendo atividades de lazer, orientação à saúde, promovendo eventos e 
cursos de trabalhos manuais 
5- Elaborar programas de prevenção e atendimento à criança e ao 
adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins, através da 
articulação com entidades públicas ou privadas; 
6 - Acompanhar plano de moradias populares do município; 
7- Coordenar e executar o atendimento da população carente e de transporte 
de migrantes, desenvolvendo programas de assistência, promoção e de 
integração social, 
8- Propor, coordenar e executar programas profissionalizantes para 
adolescentes e para a população em geral; 
9 - Desempenhar atividades correlatas. 
SEÇÃO XI 
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO 
Artigo 43 - O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é a unidade 
da Administração Municipal para normatização, controle e fiscalização da ocupação do 
espaço urbano e rural do município, de execução dos serviços públicos de competência 
do município e de conservação dos seus próprios e equipamentos, competindo-lhe: 
1 - Elaborar estudos, pesquisas e análise para subsidiar o processo de 
planejamento da ocupação do espaço urbano e constante adequação do 
código de obras , normas e posturas do município; 
2- Executar a análise e aprovação de projetos, coordenar e controlar as 
atividades de fiscalização da execução de obras particulares e a expedição do 
respectivo “HABITE-SE”; 
3 - Coordenar e executar as atividades de levantamento topográficos, 
planialtimétricos e outros necessários para a realização de obras e serviços 
de competência do município; 
4- Fornecer ao Prefeito dados e informações relativas às obras realizadas no 
no município; 
5- Organizar e fazer executar a pavimentação de vias públicas municipais, 
bem como a construção de infra-estrutura e demais instalações necessárias; 
6- Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente, 
no que concerne aos recursos naturais, paisagísticos, históricos culturais e 
outros que assegurem a qualidade de vida da população, mantendo 
permanente coordenação com os demais órgãos municipais, garantindo a 
 
proteção dos ecossistemas, 
 
qrefeitu,, 
 
024 PREFEITURA MUNICIPAL “msm 
DE IGARAPAVA VarapaN? 
 
 
LEI Nº 008/99 ( continuação) "MEMINANMMA | erEFEITA MUNICIPAL 
 
7- Coordenar e controtar o uso dos veículos e equipamentos do 
DEPARTAMENTO promovendo os serviços de manutenção preventiva e 
corretiva dos mesmos; 
8 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 44 — O DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO é integrado : 
|- ASSESSORIA; 
II - SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. 
Artigo 45 - O SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, tem as seguintes 
competências: 
1- Promover e executar a fiscalização de obras públicas e particulares, 
inclusive loteamentos, de acordo com o disposto no código de posturas do 
município; 
2 Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à proteção dos 
ecossistemas aplicando as penalidades cabíveis; 
3 - Fiscalizar a colocação de entulhos e tapumes das construções de forma a 
não prejudicar o trânsito de veículos e pedestres, aplicando às penalidades 
cabíveis; 
4- Desempenhar atividades correlatas 
SEÇÃO XII 
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO 
Artigo 46 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO é a 
unidade de controle e fiscalização dos serviços públicos de competindo-lhe: 
1 - Coordenar, organizar e fazer executar a limpeza de vias urbanas e 
conservação de parques , jardins e áreas verdes, institucionais, próprios 
municipais e outros; 
2- Coordenar, organizar e fazer executar as atividades relativas a coleta do 
lixo domiciliar, hospitalar e industrial, 
3 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques e jardins, 
bem como a proteção de áreas verdes; 
4 - Propor novos métodos e ou normas de trabalho visando obter melhores 
resultados; 
5 - Coordenar, organizar e fazer executar as atividades de manutenção e 
conservação do cemitério municipal, das estradas municipais e do matadouro; 
6- Organizar os serviços de manutenção e conservação dos veículos da 
frota municipal, tais como: lavagem, lubrificação, funilaria, solda e outros; 
7- Organizar e controlar o fluxo da frota municipal, quanto a quilome￾tragem, gasto de combustivel e conservação; 
 
8 - Desempenhar atividades correlatas. 
 025 
 
 
 
0 : - 9: 
LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISZANDO UM FUTURA MELHOR PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
Artigo 47 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO, é 
integrado pelas seguintes unidades: 
1- ASSESSORIA; 
2- SERVIÇO DE CEMITÉRIO; 3- SERVIÇO DE SEGURANÇA; 4- SERVIÇO DE OFICINA; | 5- SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA; 6- SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS; 7- SERVIÇO DE PARQUES E JARDINS; 8- SERVIÇO DE MATADOURO. 
Artigo 48 - O SERVIÇO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, tem as 
seguintes competências: 
1 - Organizar e executar a manutenção e conservação de parques, praças e 
jardins, bem como a proteção das áreas verdes, 
2 - Organizar e executar a arborização de vias públicas; 
3 - Controlar o uso e manutenção de equipamentos da municipalidade de uso 
e apoio na conservação de praças e logradouros; 
4- Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 49 - SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA, tem as seguintes competências: 
1 - Controlar e executar os serviços de coleta de lixos domiciliares e especiais; 
2- Organizar e executar a varrição e limpeza de ruas, calçadas, vias públicas, 
córregos, rios, áreas verdes, institucionais e outras afins; 
3- Organizar e executar a fiscalização relativas à limpeza e conservação de 
terrenos baldios e calçadas; 
4 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 50 - O SERVIÇO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, tem as seguintes 
competências: 
1 - Controlar e fazer executar as atividades da manutenção e conservação das 
vias públicas rurais do município, fiscalizando a sua utilização; 
2 - Controlar e fazer executar as atividades de operação do tráfego municipal 
rural, efetuando a sinalização necessária; 
3- Controlar e fazer executar a manutenção e conservação de veículos e 
equipamentos utilizados pela unidade; 
4 - Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 51 - O SERVIÇO DE OFICINA, tem as seguintes competências: 
1 - Organizar e executar os serviços de manutenção e conservação dos 
veículos e máquinas da frota municipal; 
2 - Organizar e executar os serviços de lavagem, lubrificação, funilaria, solda, 
pintura e sistemas elétricos; 
3 - Controlar o abastecimento dos veículos da frota municipal; 
4- Controlar o fluxo dos veiculos da frota municipal verificando os percursos 
quilometragens; 
 
4 -Desempenhar atividades correlatas. 
 
qrefeitu,, ns: 026 PREFEITURA MUNICIPAL == DE IGARAPAVA Oarapa 
 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) MASIMONANAMENA | prerErTA MUNICIPAL 
Artigo 52 - O SERVIÇO DE CEMITÉRIO, tem as seguintes competências: 
1 - Promover a conservação dos cemitérios municipais, tais como: limpeza, 
jardinagem e outros necessários; 
2 - Promover a execução dos serviços funerários; 
3 - Controlar e apresentar a movimentação mensal junto à tesouraria muni￾cipal, das guias e respectivos serviços efetuados; 
4 -Desempenhar atividades correlatas 
Artigo 53 - O SERVIÇO DE SEGURANÇA, tem as seguintes competências: 
1- Organizar e executar os serviços de vigilância e guarda nos próprios mu￾nicipais ou em locais determinados pelo DEPARTAMENTO; 
2- Desempenhar atividades correlatas. 
Artigo 54 - O SERVIÇO DE MATADOURO, tem as seguintes competências: 
1- Organizar e manter os serviços de matança no matadouro público munici￾pal, observadas as normas de higiene e da legislação em vigor; 
2- Promover a limpeza e conservação do matadouro municipal; 
3- Manter em arquivo o controle do movimento mensal, bem como das guias 
de recolhimento de taxa de matança; 
4- Desempenhar atividades correlatas. 
CAPÍTULO V 
DO PESSOAL 
SEÇÃO | 
DOS CONCEITOS 
Artigo 55 - Para efeito desta Lei considera-se: 
| - Servidores Públicos - são pessoas legalmente investidas em cargos 
públicos de provimento efetivo ou em comissão, na forma da lei; 
Il - Cargos Públicos - o conjunto indivisível de atribuições específicas, com 
denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondentes, para 
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei, podendo ser de 
provimento efetivo ou em comissão; 
a) - Cargo Público de provimento efetivo - o cargo de carreira ou isolado cuja 
nomeação depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos; 
b) - Cargo Público de provimento em comissão - o cargo público criado por lei e 
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe de Executivo; 
HI- Emprego - o conjunto indivisível de atribuições específicas , com 
denominação própria, número certo e amplitude de salários correspondentes, preenchido 
por remanescentes estáveis pela Constituição Federal; 
IV - Função Temporária - o conjunto de atividades específicas a ser exercida 
em caráter precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades 
urgentes e inadiáveis do serviço público; 
 
Hs: 027 LEI NO 008/99 (continuação) CONGUSTANDO UM FUTURO MELHOR 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
V - Empregado - a pessoa contratada na forma da lei, para exercer uma função 
temporária ou remanescentes estáveis pela Constituição Federal, sob o regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.; 
Vi - Grupo ocupacional - o agrupamento de cargos, carreiras com atribuições 
correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para 
seu desempenho; 
Vil - Carreira - o conjunto de cargos públicos de atribuições básicas 
semelhantes e diferenciados pela progressividade do grau de complexibilidade e de 
responsabilidade de suas atribuições; 
Vill - Evolução Funcional - a movimentação do servidor público dentro do 
sistema instituído pelo piano de carreira; 
a) - Promoção - é a movimentação do servidor de um cargo para o 
imediatamente superior da carreira, na forma da lei; 
IX - Concurso de açesso - é o processo intemo de provas e títulos, a ser 
realizado pela Administração pública para provimento de cargos de acesso que se 
encontrem vagas e com validade exclusiva para os cargos a que se refere; 
X - Referência - é representada por números arábicos e atribuídas aos 
cargos públicos de acordo com o grau de complexidade de suas atribuições; 
XI - Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do cargo 
público, correspondente ao valor da referência em que estiver enquadrado o servidor de 
acordo com o estabelecido na lei, 
XH - Salário - é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de função 
temporária; 
XIll- Vantagem - é a parcela acessória ao vencimento, incorporada ou não, 
criada e quantificada em lei; 
XV - Remuneração - o conjunto do vencimento e vantagens pagas 
incorporadas ou não; 
XvI - Quadro de Cargos - é o conjunto de cargos estatutários efetivos ou em 
comissão, criados, transformados ou mantidos por esta lei; 
XVII Vacânçia - a condição de desocupação definitiva de um cargo ou 
emprego a qual pode ocorrer por exoneração, promoção, aposentadoria ou morte de seu 
ocupante ou por anulação da nomeação. 
SEÇÃQU 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 56 - À força de trabalho necessária ao desenvolvimento das 
atividades da administração municipal, será constituida por servidores regidos pelo 
regime instituído pela Lei n.1737/93. 
& Único - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, os empregados 
contratados na forma da lei, para o exercício de função temporária que serão regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho. 
SEÇÃO Iti 
 
DO QUADRO DE PESSOAL 
 
028 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) esmo pmaoNeua PREFEITA MUNICIPAL 
 
Artigo 87- Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL, do Anexo 
H, desta lei, ficam extintos, transformados e redenominados nos cargos relacionados nos 
cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo. 
Artigo 58 - Passa a ser o constante do Anexo III desta Lei, o QUADRO DE 
CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO, nas quantidades, 
denominações, carga horária, requisitos ali previstos, merecendo o vencimento 
correspondente à referência constante da coluna respectiva. 
Artigo 59 - Passa a ser o constante do anexo IV desta Lei, o QUADRO DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, nas quantidades, denominações, 
requisitos ali previstos e merecendo o vencimento correspondente à referência constante 
da coluna respectiva; 
8 Único - A descrição dos cargos constantes do anexo Ill e IV, será 
estabelecida por Decreto. 
Artigo 60 - Passa a ser o constante do anexo V, desta lei o QUADRO DE 
EMPREGOS PERMANENTES, nas quantidades, denominações ,carga - horária ,ali 
previstos e merecendo o salário correspondente à referência constante na coluna 
respectiva. 
Artigo 61- A tabela de referência de vencimentos e salários constitui o anexo 
MI. 
SEÇÃO !V 
DOS ESTAGIÁRIOS 
Artigo 62 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com entidade de 
ensino de 2º grau e de nível superior, para admissão de estagiários, entre estudantes 
cursando carreiras que possam aproveitar-se para O aperfeiçoamento escolar e como 
complemento de ensino, dos serviços existentes na Prefeitura, sem se caracterizar 
qualquer vínculo empregatício entre estagiários e Prefeitura. 
Artigo 63 - Os estagiários cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sendo 
remunerados nas bases fixadas nos termos do convênio, e seu número não excederá 20 
(vinte). 
SEÇÃO V 
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS 
Artigo 64 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuados, conforme autoriza O inciso 1X do artigo 37 da 
Constituição Federal, contratações pela C.L.T., de empregado, por prazo certo não 
superior a 11(ONZE) meses , podendo ser prorrogado uma única por vez por até 11 
 
(onze) meses, independente da realização de concurso público. 
Hs: 029 PREFEITURA MUNICIPAL (mm DE IGARAPAVA | 
LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
CONUSTADOMEMRONLHE 
Caraps 
| —SREFEITS MUNICIPAL 
 
 
8 Único - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público; 
| - realização de convênios com órgãos do Govemo Estadual e Federal, de 
relevante interesse para O serviço público; 
HW -nos casos de calamidade pública, greve de servidores, grave perturbação 
ou outros fatores impeditivos da prestação normal de atividades necessário a contratação 
imediata de pessoal; 
Hi - para constituição de frente de trabalho necessário a combate a 
epidemias, urbanização de áreas, pavimentação vias públicas. 
VI - para atender programas habitacionais; 
V -para a manutenção dos serviços essenciais da saúde e da educação; 
SEÇÃO VI 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Artigo 65- Os servidores públicos municipais nomeados para cargo em 
comissão, deverão optar por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo 
público; 
& Único - Optando pela remuneração do cargo em comissão e se esta for 
maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela 
destacada. 
Artigo 66 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração, nos termos do artigo 37 item Il da Constituição Federal, não cabendo 
nenhuma indenização por ocasião da exoneração. 
SEÇÃO VI! 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Artigo 67 - O plano de Carreira tem por objetivo fundamental a valorização e a 
profissionalização do servidor, bem como a melhor eficiência e a continuidade 
administrativa. 
Artigo 68 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo inicial do ocupante após 
aprovação em concurso público. 
Artigo 69 - São isolados os cargos que não oferecem aos servidores 
possibilidades de promoção na carreira. 
Artigo 70 - São de carreira os cargos constantes do anexo VII, respeitado os 
 
grupos ocupacionais constantes do anexo VIII. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA | 
LEI Nº 008/99 (continuação) coisimomEmAEMA 
 Carapa 
| SREFERO MUNICIPAL 
 
 
Artigo 71- A promoção dos servidores, dentro de cada carreira sempre pelo 
cargo subsequente, precisa ser procedida pela Administração sempre que vagar algum 
cargo que o seu inicial, o qual deve ser promovido por concurso. O provimento, por 
concurso de cargo não inicial de qualquer carreira apenas será obrigatório quando não 
existirem servidores no grau imediatamente anterior, habilitados com requisitos exigido no 
anexo para 0 cargo vago; 
Artigo 72 - As promoções serão procedidas pela comissão de Promoção, 
especialmente designada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) membros 
escolhidos entre os servidores e terá sua função provocada pelo órgão de pessoal, toda 
vez que vagar algum cargo constituído em carreira, que não o inicial, 
& 1º - A Comissão de Promoção terá mandato permanente e gratuito e paralelo 
às funções ordinárias de seus membros, sendo considerada a sua função como de 
relevante interesse público; 
8 2º - A Comissão de Promoção, notificada, por Portaria do Executivo, deverá 
decidir no mais auto tempo possível, qual o servidor, dentre as legalidade habilitados, o 
melhor qualificado para a promoção, fazendo-o através da análise dos assentamentos 
funcionais dos habilitados se necessários prova de conhecimentos específicos do cargo, 
comunicando sua decisão, por escrito ao órgão de pessoal, que procederá a forma legal, 
providenciando os atos necessários. 
Artigo 73 - Os cargos e empregos, existentes anteriormente a esta Lei, e nela 
não previstas, estão extintos, e os cargos previstos nesta Lei e não dispostos em qualquer 
carreira, são considerados isolados. 
SEÇÃO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAL 
Artigo 74 - Os atuais servidores públicos municipais, ocupantes de cargos 
públicos na forma da Lei, serão integrados no plano de carreira de que trata esta Lei e 
enquadrado, em um dos cargos do Anexo Ill que integra esta Lei, observadas a 
denominação, a quantidade e atribuição dos mesmos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
da data da publicação desta L.ei. 
Artigo 75 - O servidor reenquadrado poderá num prazo de 30 (trinta) dias a 
partir do ato a que se refere o artigo anterior, apresentar recurso substanciado referente a 
seu cargo e enquadramento. 
Artigo 76 - O servidor municipal aposentado só poderá retornar ao serviço 
público em cargo em comissão ou em cargos acumuláveis nos termos da Constituição 
Federal. 
Artigo 77 - O servidor estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
que requerer sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez junto a 
Previdência Social e a tiver deferida, estará automaticamente desligado ou terá seu 
contrato suspenso por cinco anos nos termos da Lei, do serviço público municipal, a 
 
partir da data da concessão do referido benefício. 
 051 DE IGARAPAVA 
ap 
 
 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) MUMOMANMMERA | SREREITO MUNICIPAL 
 
Artigo 78 - Ao servidor designado para executar tarefas programadas ou de 
emergência fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido repouso 
remunerado correspondente as horas que excederem sua jomada padrão; 
$ Único - Não sendo possível a concessão do repouso correspondente, os 
referidos serviços deverão ser remunerados na forma estabelecida no artigo 7º item XVI, 
C.F., não excedendo esse período à 60 (sessenta) horas mensais. 
Artigo 79- Fica o Executivo autorizado a remanejar os horários de trabalho e 
os descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos serviços a serem 
executados, respeitada a jornada padrão. 
Artigo 80 - Os ocupantes dos cargos em comissão constante da SITUAÇÃO 
NOVA do Anexo Il desta Lei , como extintos , serão exonerados dentro do prazo de 20 
(vinte) dias da data da promulgação desta Lei. 
$ Unico - O percentual mínimo de 5% (cinco por cento), dos Cargos em 
comissão deverão ser preenchidos por Servidores ocupantes de Cargo de Carreira. 
Artigo 81 - VETADO 
Artigo 82 - Os cargos estatutários de provimento efetivo de “* Nutricionista”, 
“Dentista (2hs.), Médico (2hs) e Atendente de Saúde serão extintos na vacância. 
Artigo 83 - VETADO 
Artigo 84 - As despesas com a execução desta Lei correrão a custa das 
Dotações Orçamentarias específicas, consignadas no orçamento vigente. 
Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. 
Artigo 86 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º 
1.830 de 07 de fevereiro de 1995, exceto seu artigo 13 8 2º; 1.902 de 07 de maio de 
1997; 1.914 de 30 de junho de 1.997; 1.938 de 26 de novembro de 1.997; 1.953 de 28 
de maio de 1.998; 1957 de 30 de junho de 1998 e 1959 de 1º de julho de 1.998. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, 
aos trinta e um ,de março de 1999 
Pata 
SÉRGIO AUGUSTO FREITAS 
Prefeito Municipal 
Registrada. Publicada e arquivada no livro próprio, nesta data. E 
 
 
LEI Nº 008/99 (continuação) 
Prefeitura Municipal de Igarapava 
Estado de São Paulo 
ANEXO I 
ORGANOGRAMA 
 GABINETE 
 
 
Assessor de Chefia do 
Gabinete 
 J.S.M. Município 
 
CcPD 
 
 
 
 
Asses Cons.Muni DEP. Ass. DEP. Asse 
 
 
fls, 032 
 ssor- [| CET. soria [|] Ed || Asses- soria DEP, 
 | Ú | Div. E E RH . Secret. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Fisc. 
Almox. Creche 
 
 
 
 
 
DEP 
 
 
 
Eu 
[6] 
 
 Epid. Lab. v.s Cemi Ofic. LP. EM. 
ANEXO 
 
 
PREFEITO! MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ES Ca 
[A msi 
e = = = El 
CE 
E 
E = E 
ns 
Em 
Fal 
-! as 
Em 
po Em 
Varapa 
GONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR eu LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
DENOMINAÇÃO REF. | QTD | PROVIM. DENOMINAÇÃO REF. |QTD | PROVIM. 
Ajudante de Serviços Diversos I 100 Estatutário | Ajudante de Serviços Diversos W1 | 60 Estatutário 
Adjunto Administrativo VE 08 Estatutário | Adjunto Administrativo 221/01 Estatutário 
Advogado xI 01 Estatutário | Advogado 323 |) 01 Estatutário 
| Agente Previdenciário XI 01 Estatutário | Agente Previdenciário 226 | 01 Estatutário 
| Agente Administrativo de Esporte V 01 Estatutário 
| Agrimensor VI 01 Estatutário 
Ajudante de Mecânico I 01 Estatutário 
Ajudante de Carpinteiro H 01 Estatutário 
Ajudante de Eletricista I 01 Estatutário 
Ajudante de Pedreiro I 10 Estatutário | Ajudante de Obras 112 10 Estatutário 
Almoxarife VI 02 Estatutário 
Assistente Social IX 06 Estatutário | Assistente Social 315 | 04 Estatutário 
Auxiliar de Administração V 15 Estatutário | Auxiliar Administrativo 214 15 Estatutário 
Auxiliar de Enfermagem I 22 Estatutário | Auxiliar de Enfermagem 311 22 Estatutário 
Atendente de Saúde H 15 Estatutário | Atendente de Saúde 211 03 Estatutário 
Auxiliar de Bibliotecário HI 02 Estatutário —emmenuenenta 
Auxiliar de Secretaria VI 01 Estatutário 
Bibliotecário IX 01 Estatutário |Bibliotecário 315 | 01 Estatutário 
Carpinteiro H 03 Estatutário | Carpinteiro lW2 | 0] Estatutário 
Coletor de Lixo NI 12 Estatutário | Coletor de Lixo 113 03 Estatutário 
Contador II X 01 Estatutário 
Coord. Equipe Mun do controle AE | |X 01 Estatutário 
Cozinheiro H 03 Estatutário 
Dentista 1 (2 hs) VI 03 Estatutário | Cirurgião Dentista ( 2 hs) 312 | 02 Estatutário 
Dentista IE (4 hs) IX 16 Estatutário | Cirurgião Dentista ( 4 hs) 315 16 Estatutário 
Digitador de Computação V 02 Estatutário 
Diretor de Escola IX 14 Estatutário | Diretor de Escola 421 02 Estatutário 
Desenhista VI 01 Estatutário | Desenhista 312. | 01 Estatutário 
Eletricista HI 03 Estatutário | Eletricista 13 01 Estatutário 
Encanador HI 02 Estatutário 
Encarregado de Carpintaria VI 01 Estatutário 
Encarregado de Serv. Encanador VI 0! Estatutário 
Encarregado de Secretaria Geral XI 01 Estatutário 
Encarregado do Setor Pessoal XI 01 Estatutário 
 
 PREFEITO 
MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA Carapavo 
LEI Nº 008/99 (continuação) COMGUISTANDO UM FUTURO MELHOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO H 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
DENOMINAÇÃO REF. |[QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. 
Enfermeiro X 02 Estatutário | Enfermeiro 315 02 Estatutário 
| Engenheiro XI 02 Estatutário | Engenheiro 323 02 Estatutário Escriturário HI 63 Estatutário | Escriturário 212 35 Estatutário 
Fiscal de Serviço IV Wu Estatutário | Fiscal de Serviço 14 04 Estatutário 
Fisioterapeuta X 04 Estatutário | Fisioterapeuta 321 04 Estatutário 
Fonoaudiólogo X 04 Estatutário | Fonoaudiólogo 321 04 Estatutário 
Inspetor de Alunos H 13 Estatutário | Inspetor de Alunos 211 08 Estatutário 
Jardineiro H 06 Estatutário |... nano emnno | [nnnnoao | emma | ummamamaenmmo 
Magarefe IH Lp) Estatutário | Magarefe 12 03 Estatutário 
Mecânico KH 02 Estatutário | Mecânico 113 01 Estatutário 
Merendeira I 12 Estatutário sensammmaneamo 
Mestre de Obras VIII 01 Estatutário | Mestre de Obras 125 01 Estatutário 
Médico I(2 hs) VOI E! Estatutário | Médico (2 hs) 314 08 Estatutário 
Médico H(4hs) XI 09 Estatutário | Médico (4 hs) 323 06 Estatutário 
Motorista IV 35 Estatutário | Motorista 14 25 Estatutário 
Operador de Máquinas IV 09 Estatutário | Operador de Máquinas 115 06 Estatutário 
Nutricionista HI 01 Estatutário | Nutricionista 312 01 Estatutário 
Padeiro HI 02 Estatutário canemmmenerme 
Pedreiro V 23 Estatutário | Pedreiro 115 15 Estatutário 
Pintor NI 02 Estatutário | Pintor 13 02 Estatutário 
Professor I V 116 Estatutário | Professor de Pré - Escola 412 100 Estatutário 
Professor HI P/ Aula | 20 Estatutário | Professor II P/ Aula | 20 Estatutário 
Professor para Deficiente VI 07 Estatutário | Professor Ensino Especial 413 07 Estatutário 
Profissional do LE. Comunicação | | VII 01 Estatutário | ---=. =... meme mana | | nanino | muamen =eeesemanammem 
 
 
 PREFEITO-MUNICIPAL 
055 
 
 
 
 
 
 
ES a 
[A | 
e = = 
SE SE 
as 
et 
— 
Em A = 
E | 
Ea Em 1 
- as Emi 
Varapa" 
COMQUISTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. 
Psicólogo X 04 Estatutário | Psicólogo 321 04 Estatutário 
Secretário de Escola HI 05 Estatutário | Secretário de Escola 212 02 Estatutário 
Serrador H 03 Estatutário | -.--.cemuauacasmnenaonnaoocancaenomoo | [omunioo | como | eae 
Servente | 107 Estatutário | Servente Hi 56 Estatutário 
Supervisor do Controle do A.E VII 02 Estatutário |---————. nc cmnenmeneenascemenaos | [unnaooo | meaaaoo | naacananannaa 
Técnico Agrícola VI 03 Estatutário | Técnico Agrícola 313 01 Estatutário 
Técnico de Laboratório X 02 Estatutário | Técnico de Laboratório 322 01 Estatutário 
Vigia I 19 Estatutário | Vigia Hi 06 Estatutário 
Vigilante Sanitário IV 05 Estatutário | Vigilante Sanitário 213 03 Estatutário 
Zootecnista VI 01 Estatutário | Zootecnista 312 01 Estatutário 
Agente de Apoio I I 40 Comissão | |--=="..... nn nonno | [una [aaa jo emana 
Agente de Apoio II o 20 Comissão | |---=-—= mm mmncenom | fuociooo | ano jo nan 
Agente de Apoio HI HI 10 Comissão |---—... aaa | [uaumem | emucna | amuuemenenmo 
Agente de Apoio V V 20 Comissão eussanammenar 
| Agente de Apoio VI VI Io Comissão eme | mama 
Agente de Apoio VII X t0 Comissão eeacammeemamm 
Assessor dos Negócios Jurídicos XI 01 Comissão | Assessor Jurídico 325 01 Comissão 
Assessor Técnico Administrativo | |XI 01 Comissão | --menesmena ooo n ana nannoamaao | [uoonoo O fonamames | coemaacenacam 
Chefe de Gabinete XI 01 Comissão | Chefe de Gabinete 326 01 Comissão 
Coordenador de Fábricas de Artes | |XI 01 Comissão =———= -eeescanem 
Diretor de Coord. Guarda - Mirim | |X 01 Comissão -——-—— eesannamm una 
Diretor do Dep. de Administração | |IXI 01 Comissão O Re 
Diretor do Dep. de Finanças x 01 Comissão a 
Dir. Dep. de Obras e Serv. Mun. XI 01 Comissão --eeeseenmema 
 Mn 
036 
 
 
 
 
 
€ 
= [A A] 
em = = 
os 
E Es 
mr = € 
ms 
Em 
Eu 
= as Es 
e E 
Carapa? LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO H SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. |DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. 
Diretor do Dep. de Saúde XI 01 Comissão | - mma naaas | | memo meneame 
Diretor Dep. de Assist. Social x 01 Comissão ame E PR 
Diretor do Dep. de Educação XI ol Comissão cmemam —— | 
Dir. do Dep. de Cultura e Turismo | |XI 01 Comissão ceu — oammm mam 
Diretor do Departamento Pessoal | |XI 01 Comissão emu emma cerecomnaneam 
Diretor do Dep. de Compras x 01 Comissão Ra O 
Dir. Dep. Ag Abast. M. Amb. XI 01 Comissão aus enemao ernanmanmemmo 
Dir. da Sec. Administ. Geral xI 01 Comissão mae unem emeraa 
Diretor da AMEI XI 01 Comissão a cenananenanam 
Diretor de Esportes XI 01 Comissão uneumm enem ememmenenmaa 
Dir. Econom. e Planejamento IX 01 Comissão come imemea enmarmnamonna 
Dir. Des. Ec. Tec Industrialização | | IX 01 Comissão eme E 
Dir. de Seg. Públic. Municipal VII 01 Comissão qe | emma ama camauno 
Diretor Dep. Melhoria Transporte | | XI 01 Comissão eme | comme emana ananemm 
Dir . Perm. A. Qual. Prod. S. Publ | | VI 01 Comissão Ra meme cemevanenemno 
Diretor de Recursos Humanos VII 01! Comissão |--== ii | (nono mena aaa nana 
Diretor de Habitação vH 0! Comissão |. | fool | ommema mama 
Diretor SB el Estrutura Urbana | |X ol Comissão nm enem cemameneanmem 
Diretor Fisc. Coord. A. Tributário | |X 01 Comissão A 
Diretor do Bem - Estar do Idoso vVH 01 Comissão E O 
Diretor Defesa da Cidadania IX 01 Comissão mm E 
Diretor do Fundo S. Social vH 01 Comissão |- cenas | flo too don 
Diretor de Coord. Pedagógica VII 01 Comissão | meaueacenencenauenasacacemaemmemema | | nunmo a 
Enc. C.M. Dir. €. Adolescente xI 01 Comissão |--A ll | A 
Motorista Gabinete VI 02 Comissão mm eum cena amenmen= 
 PREFEITO'MUNICIPAL 
057 
 
 
 
 
= E — mm pl Es 
= + a CE «E 
— Em o E | 
=» Ba Es Ea 
CONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. 
Adjunto Administrativo VE 04 CLT. Adjunto Administrativo 214 04 CL.T. 
Ajudante de Limpeza Pública I 02 CLT. Ajudante de Limpeza Pública 114 02 CLT. 
Ajudante de Mecânico K 01 CLT. Ajudante de Mecânico 112 01 CLT. 
Auxiliar de Administração V 03 CLT. Auxiliar Administrativo 214 02 CLT. 
Auxiliar de Enfermagem H 02 CLT. Auxiliar de Enfermagem 31t 02 CLT. 
Dentista 1 VI 01 CLT. Cirurgião Dentista (2 hs) 312 01 CLT. 
Dentista IF IX 01 CLT. Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 315 01 CLT. 
Desenhista VI 01 CLT. Desenhista 312 01 CLT. 
Diretor de Escola IX 02 CLT. Diretor de Escola 421 02 CLT. 
Chefe de Lançadoria XI 01 CLT | | Juno = esemmamermam 
Contador I XI 01 CLT. we===— -=—=—— emencomenconm 
Encarregado de Cadastro XI 01 CLT. Encarregado de Cadastro 226 ol CLT. 
Encanador HI 01 CLT. Encanador 13 01 CLT. 
Escriturário HI 06 CLT. Escriturário 212 06 CLT. 
Fiscal de Serviços IV 01 CLT. eeemmammenao 
Funileiro VI 01 CLT. =messsemamem 
Inspetor de Alunos E 01 CL.T. Inspetor de Alunos 211 01 CLT. 
Jardineiro I 01 CLT. nen nanaanoo | fumam | menmooo | cena 
Mecânico HI 0t CLT. Mecânico 113 01 CLT. 
Médico I(2 hs) VEI 05 CLT. Médico (2 hs) 314 03 CLT. 
Médico II ( 4 hs ) XI 02 CLT. Médico (4 hs) 323 02 CLT. 
Mestre IV 01 CLT. Mestre 114 01 CLT. 
Motorista IV 12 CLT. Motorista 114 10 CLT. 
Operador de Água I 13 CLT. Operador de Água mm 08 CLT. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
s E ANEXO H oo Ê SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
pa CA DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. | DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. 
z E Operador de Estradas I 05 CLT. Operador de Estradas 11 05 C.L.T. É | [Operador de Máquinas IV 03 CLT. — [Operador de Máquinas 115 03 CLT. 
Pedreiro V 02 CL.T. Pedreiro 115 02 CL.T. 5 | |Pintor II 0] CLT. Pintor 113 01 CLT. 
E Professor I V 03 CLT. Professor Pré - Escola 412 03 CLT. 
: E] = Professor IH P/Aula | 01 CELT. amena sema | cesaueanicaso S É | |Serrador H 02 CLT | |Serrador iiZ2 [0 CLT. 
& Servente I 32 CLT. Servente Wl 32 CLT. 
mai o Tesoureiro XI 01 CLT. Tesoureiro 226 01 CLT. 
ms o Telefonista VHI 01 CLT. cennam amena tra msm Ea q Vigia I 05 CLT. Vigia WI 04 CLT. O a = Vigilante Sanitário IV 01 CLT Vigilante Sanitário 213 01 CLT. 
==oOol Secretário da Junta Militar V 01 CLT. sacemm camaaa censasmasmeas 
4 a o Agente de Saneamento 215 02 Estatutário E -D Ajudante de Obras 112 20 Estatutário 
eu Cm o Biomédico 315 02 Estatutário 
es cs o Coordenador Pedagógico 416 02 Estatutário 
E o Desenhista 312 01 Estatutário 
Es + Es Enfermeiro 315 01 Estatutário E o Farmacêutico 315º | 02 Estatutário Ei o Médico Veterinário 315 01 Estatutário —» Li Monitor 211 30 Estatutário 
Professor Ensino Especial 413 08 Estatutário 
Professor I 413 10 Estatutário 
Professor Substituto 411 30 Estatutário 
Supervisor da Vig. Sanitária 214 01 Estatutário 
Terapeuta Ocupacional 315 01 Estatutário 
Assessor Adjunto 215 20 Comissão 
Assessor de Divisão 222 06 Comissão 
Assessor de Gabinete 225 10 Comissão 
Assessor de Departamento 324 04 Comissão 
 as. 
PREFEITOMUNICIPAL 
039 
 
 
 
 
 
| 
 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA 
LEI Nº 008/99 (€ continuação Dm VISTANDO UM FUTURO VELHCA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO HH SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
DENOMINAÇÃO REF. |QTD. |PROVIM. |DENOMINAÇÃO REF. |QTD. | PROVIM. 
Assessor Técnico 325 02 Comissão 
Diretor de Departamento 326 06 Comissão 
Diretor de Divisão 324 03 Comissão 
Diretor de Escola 421 o) Comissão 
Diretor de Seção 223 03 Comissão 
Diretor de Serviço 213 10 Comissão 
Diretor de Setor 224 05 Comissão 
Vice — Diretor de Escola 414 02 Comissão 
Ajudante de Limpeza Pública 11 02 CLT. 
Auxiliar de Enfermagem 311 02 CLT. 
Carpinteiro 112 oi CL.T. 
Pedreiro 115 oi CLT. 
Professor Pré - Escola 412 01 CLT. 
ANEXO 
 
 QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
É QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS 
Q 
Ss Elia Agente de Saneamento 20 215 [2º Grau Completo 
E CSÉ 60 Ajudante de Serviço Diversos 40 11 Alfabetização 
E 01 Adjunto Administrativo 30 221 2º Grau Completo / Datilografia Computação 
4 ? 30 Ajudante de Obras 40 112 Alfabetizado com Experiência 
22 Auxiliar de Enfermagem 40 311 1º Grau/( COREN ) 
= 01 Advogado 20 323 Superior Específico ( OAB ) $ É oi Agente Previdenciário 30 226 2º Grau/Datilografia 
SE 04 Assistente Social 30 315 Superior Específico ( CRAS ) 
Ê E o Ae vat Am aisirativo ao a a Sr Datilografia/Computação 
e endente de Saúde “ 0] Bibliotecário 30 315 | Superior Específico (CRB) 
| ' 02 Biomédico 30 315 Superior Específico (C.R ) a e 01 Carpinteiro 40 112 | Alfabetizado com Experiência 
A S 03 Coletor de Lixo 40 113 Alfabetizado 
— — e 02 Cirurgião Dentista (2 hs ) 10 312 Superior Específico (C.R.O ) 
Hr 16 Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 20 315 Superior Específico (C.R.O ) 
= a: Ss 02 Coordenador Pedagógico 40 416 Superior Específico 
«= CE o 02 Diretor de Escola 40 421 Superior /Pedagogia 
LE «E o 02 Desenhista 30 312 1º Grau com Experiência 
= oO 2 01 Eletricista 40 13 Alfabetizado com Experiência 
= u 8 03 Enfermeiro 30 315 | Superior Específico ( COREN ) 
Es o 02 Engenheiro 30 323 Superior Específico (C RE.A) Es o! 35 Escriturário 40 212 |2º Grau/Datilografia/Computação 
= mm 02 Farmacêutico 30 315 Superior Especifico (C.R ) 
Ela nu 04 Fiscal de Serviços 40 114 1º Grau Completo 
04 Fisioterapeuta 30 321 Superior Específico (CRE FIS) 
04 Fonoaudiólogo 30 321 Superior Específico (CR F.O) 
08 Inspetor de Alunos 40 211 1º Grau Completo 
03 Magarefe 40 112 Alfabetizado com Experiência 
01 Mecânico 40 113 Alfabetizado com Experiência 
01 Mestre de Obras 40 125 Alfabetizado com Experiência 
08 Médico (2 hs) 10 314 Superior Específico (CRM ) 
06 Médico (4 hs ) 20 323 Superior Específico (CRM ) 
01 Médico Veterinário 30 315 Superior Específico (CR. ) 
Á 1
 PREFEITO 
041 
MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
: ) 
 
LEI Nº 008/99 ( continuação ) 
 
Garapas? 
CONSTANDO UR FUTURO MELHOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IH 
QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF | REQUISITOS 
25 Motorista 40 114 Alfabetizado, CNH Letra ( E ) 30 Monitor 40 24 1º Grau Completo 
01 Nutricionista 30 312 Superior Específico (C.R) 
06 Operador de Máquinas 40 ns Alfabetizado com Experiência e Habilitação 15 Pedreiro 40 115 Alfabetizado com Experiência 02 Pintor 40 13 Alfabetizado com Experiência 10 Professor I 30 413 Magistério / Pedagogia 20 Professor II mesma P/ Aula | Superior Específico / Hab. Magistério 15 Professor Ensino Especial 30 413 Magistério / Hab. Especial 100 Professor de Pré — Escola 20 4i2 Magistério / Hab. Pré - Escola 
30 Professor Substituto 20 4 Magistério /Hab. Pré - Escola 
04 Psicólogo 30 321 Superior Específico (CRP.) 
02 Secretário de Escola 40 212 2º Grau / Datilografia/ Computação 
56 Servente 40 W1 Alfabetizado 
01 Supervisor da Vigilância Sanitária 40 214 2º Grau 
01 Técnico Agricola 40 313 2º Grau Específico 
01 Técnico de Laboratório 40 322 2º Grau Específico 
01 Terapeuta Ocupacional 30 315 Superior Específico (CR ) 
06 Vigia 40 1 Alfabetizado 03 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo 
01 Zootecnista 40 312 Superior Específico (C.R.) 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
pa | 
€ 
E ns x 
= + a SE mr 
Ca 
[= En 
Ela 
E DS 
CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR 
) Garapas LEI Nº 008/99 € continuação 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV 
QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO COMISSÃO QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF | REQUISITOS 
20 Assessor Adjunto meme 215 Livre Nomeação 
06 Assessor de Divisão ———=— 222 Livre Nomeação 
10 Assessor de Gabinete ==-——— 225 Livre Nomeação 
01 Assessor Jurídico man 325 Livre Nomeação 
04 Assessor de Departamento === 324 Livre Nomeação 
02 Assessor Técnico ———— 325 Livre Nomeação 
01 Chefe de Gabinete ————= 326 Livre Nomeação 
06 Diretor de Departamento === 326 Livre Nomeação 
03 Diretor de Divisão mano 324 Livre Nomeação 
10 Diretor de Escola amumam 421 Livre Nomeação 
03 Diretor de Seção -——— 223 Livre Nomeação 
10 Diretor de Serviço -—==- 213 Livre Nomeação 
05 Diretor de Setor mean 224 Livre Nomeação 
02 Vice — Diretor de Escola mean 414 Livre Nomeação 
 
045 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
Carapos? LEI Nº 008/99 (continuação) CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V 
QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES - (C.L.T.) 
QTD. DENOMINAÇÃO C.H. REF REQUISITOS 
04 Adjunto Administrativo 40 221 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação 
01 Ajudante de Mecânico 44 112 Alfabetizado 
04 Ajudante de Limpeza Pública 44 W1 Alfabetizado 
02 Auxiliar Administrativo 40 214 2º Grau / Datilografia/ Computação 04 Auxiliar de Enfermagem 40 311 [1º Grau/( COREN) 
01 Carpinteiro 44 12 Alfabetizado com Experiência 
01 Cirurgião Dentista (2 hs ) 10 312 Superior Específico /( CR.O.) 
01 Cirurgião Dentista ( 4 hs ) 20 315 Superior Específico/( CR.O.) 
01 Desenhista 40 312 1º Grau com Experiência 
02 Diretor de Escola 40 421 Superior / Pedagogia 
01 Encarregado de Cadastro 30 226 1º Grau Completo 
01 Encanador 44 13 Alfabetizado com Experiência 
06 Escriturário 40 212 2º Grau / Datilografia/ Computação 
01 Inspetor de Alunos 40 211 2º Grau Completo 
01 Mecânico 44 13 Alfabetizado com Experiência 03 Médico (2 hs) 10 314 | | Superior Específico /(CRM.) 
02 Médico ( 4 hs) 20 323 Superior Específico /(C.R.M.) 
01 Mestre 44 114 Alfabetizado com Experiência 
10 Motorista 44 114 Alfabetizado /CNH Letra (E ) 08 Operador de Água 44 1tl | | Alfabetizado 
05 Operador de Estrada 44 lil Alfabetizado 
03 Operador de Máquina 44 115 Alfabetizado com Experiência /CNH Letra (E) 
01 Pintor 44 113 Alfabetizado com Experiência 
03 Pedreiro 44 li5 Alfabetizado com Experiência 
04 Professor Pré - Escola 20 412 Magistério / Pré - Escola 
02 Serrador 44 12 Alfabetizado com Experiência 
32 Servente 40 11 Alfabetizado 
01 Tesoureiro 40 226 2º Grau Completo / Datilografia/ Computação 04 Vigia 44 11 [Alfabetizado 
01 Vigilante Sanitário 40 213 2º Grau Completo 
 
 PREFEITO 
044 
MUNICIPAL 
 
 
pa | 
2 — [= = 5 = 
= Ea [A = €3 
m-— Em Ed 
Ca 
[= 
E 
e 
CONQUISTANDO JM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) 
 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (2) CLASSE 1 NÍVEL 1 241,00 - NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 363,00 - NÍVEL 5 480,00 - NÍVEL 6 520,00 - 
ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (1) 
CLASSE 1 
NÍVEL 1 241,00 AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA, AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERS OPERADOR DE ÁGUA, OPERADOR DE ESTRADA, SERVENTE, VIGIA. AJUDANTE DE OBRAS , AJUDANTE DE MECÂNICO, CARPINTEIRO, MAGARI SERRADOR. º NÍVEL 2 278,00 - COLETOR DE LIXO, ELETRICISTA, ENCANADOR, MECÂNICO, PINTOR. NÍVEL 3 324,00 - MESTRE, FISCAL DE SERVIÇO, MOTORISTA. NÍVEL 4 363,00 - PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINA. NÍVEL 5 380,00 - NÍVEL 6 395,00 - 
CLASSE 2 
NÍVEL 1 405,00 - NÍVEL 2 460,00 - “NÍVEL 3 515,00 - NÍVEL 4 600,00 - NÍVEL 5 621,00 - MESTRE DE OBRAS. NÍVEL 6 650,00 - 
ATENDENTE DE SAUDE ,, INSPETOR DE ALUNOS, MONITOR. 
280,00 - ESCRITURÁRIO , SECRETARIO DE ESCOLA. 
325,00 - DIRETOR DE SERVIÇO, VIGILANTE SANITARIO. 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 
AGENTE DE SANEAMENTO, ASSESSOR ADJUNTO. 
 
 
CLASSE 2 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
EA NÍVEL 1 533,00 - ADJUNTO ADMINISTRATIVO. S NÍVEL 2 600,00 - ASSESSOR DE DIVISÃO. , NÍVEL 3 700,00 - DIRETOR DE SEÇÃO. 
é NÍVEL 4 800,00 - DIRETOR DE SETOR NÍVEL 5 1.000,00 - ASSESSOR DE GABINETE. = NÍVEL 6 1.139,00 - AGENTE PREVIDENCIÁRIO, ENCARREGADO DE CADASTRO, TESOUREIRO. 
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s E GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - SUPERIOR (3) 
CLASSE 1 
LEI Nº 008/99 ( continuação ) NÍVEL 1 241,00 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÍVEL 2 456,00 - CIRURGIÃO - DENTISTA (2), DESENHISTA, NUTRICIONISTA, ZOOTECNISTA. NÍVEL 3 $33,00 - TÉCNICO AGRÍCOLA NÍVEL 4 621,00 - MÉDICO (2). 5 E = = E ms | x Dea Em = E Fal ss ma Ea as Es NÍVEL 852,00 ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECÁRIO, BIOQUIMICO, CIRURGIÃO DENTI (4HS) , ENFERMEIRO, FARMACEUTICO, MÉDICO VETERINÁRIO, TERAPEUTA OCUPACIONA NÍVEL 6 900,00 - CLASSE 2 NÍVEL 1. 950, 00 - FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIOLOGO, PSICOLOGO NÍVEL 2 1.017,00 - TÉCNICO DE LABORATÓRIO 
NÍVEL 3 1.140,00 - MÉDICO (4HS), ADVOGADO, ENGENHEIRO º 
NÍVEL 4 1.200.00 -. ASSESSOR DE DEPARTAMENTO, DIRETOR DE DIVISÃO 
NÍVEL 5 1.500,00 - ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR TÉCNICO 
NÍVEL 6 2.500,00 - CHEFE DE GABINETE, DIRETOR DE DEPARTAMENTO 
 
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MUNICIPAL 
 
 
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GONGUISTANDO UM FUTURO MELHOR e LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL (4) 
CLASSE 1 
NÍVEL 1 250,00 - PROFESSOR SUBSTITUTO. 
NÍVEL 2 365,00 - PROFESSOR PRE - ESCOLA. 
NÍVEL 3 460,00 - PROFESSOR 1, PROFESSOR ENSINO ESPECIAL. 
NÍVEL 4 500,00 - VICE - DIRETOR. NÍVEL 5 550,00 -. | 
NÍVEL 6 600,00 - COORDENADOR PEDAGÓGICO - 
CLASSE 2 
NÍVEL 1 851,50 - DIRETOR DE ESCOLA. 
NÍVEL 2 1.020,00 
NÍVEL 3 1.140,00 NÍVEL 4 1.260,00 
NÍVEL 5 1.380,00 
NÍVEL 6 1450,00 
VALOR HORA/AULA - PROF II R$ 5,00, CARGA HORÁRIA SEMANAL DE ATÉ 20 HORAS. 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
DE IGARAPAVA UE LEI NO 008/99 (continuação) o 
CONQUISTANDO UM FUTURO MELHOR PREFEITO M UNICIPAL 
 
 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL * 
DE IGARAPAVA CN: larapaso 
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LEI Nº 008/99 (continuação) ess empnneMa PREFEITO MUNICIPAL 
 
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CONQUITANDO UM FUTURO MELHOR LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
 
 ESCRITURÁRIO 
 
 
 
ANEXO VI 
 
 
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL 
 
PROFESSOR 
 
 
 
 
 
 
 SUBSTITUTO 
DAS CARREIRAS 
ESCOLA 
SECRETÁRIO 
AUXILIAR ADJUNTO 
ADMINIST. ADMINIST. 
PROFESSOR 
PRÉ - ESCOLA 
COORD. 
PROFESSOR H PEDAGÓGI 
co 
PROFESSOR I 
 
 
 
 
 PREFEITOMUNICIPAL 
050 
 
 
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CONGUSTANDO UM FUTURO MELHOR 
ma LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
ANEXO VIII 
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS MOTORISTA 
CARPINTEIRO OPERADOR DE MÁQUINAS 
COLETOR DE LIXO PEDREIRO 
ELETRICISTA PINTOR 
FISCAL DE SERVIÇOS SERVENTE 
MAGAREFE AJUDANTE DE OBRAS 
MECÂNICO VIGIA 
MESTRE DE OBRAS 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
ADJUNTO ADMINISTRATIVO 
AGENTE PREVIDENCIÁRIO 
AGENTE DE SANEAMENTO 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
ATENDENTE DE SAÚDE 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR 
ASSISTENTE ADVOGADO SOCIAL 
CIRURGIÃO BIBLIOTECÁRIO DENTISTA (2 e 4hs ) 
ENGENHEIRO ENFERMEIRO DESENHISTA 
INSPETOR 
ESCRITURÁRIO 
DE ALUNOS 
SECRETÁRIO MONITOR DE ESCOLA VIGILANTE SANITÁRIO SUPERVISOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
FISIOTERAPEUTA BIOMÉDICO FONOAUDIÓLOGO FARMACEUTICO MÉDICO (2 e 4 hs) MÉDICO VETERINÁRIO NUTRICIONISTA TERAPEUTA OCUPACION, TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO DE LABORATÓRIO ZOOTECNISTA 
 
 
 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
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CONGUSTANDO UM FUTURO VELHA LEI Nº 008/99 (continuação) 
 
GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL 
PROFESSOR PRÉ - ESCOLA 
PROFESSOR 1 
PROFESSOR Il 
PROFESSOR ENSINO ESPECIAL 
PROFESSOR SUBSTITUTO COORDENADOR PEDAGÓGICO DIRETOR- ESCOLA VICE - DIRETOR 
 

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