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norma nº 1183/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1183 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (CMIR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
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LEI Nº 1.183 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 PREFEITO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(CMIR), E DA. OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de
Igarapava/SP, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(CMIR), vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Social, como órgão deliberativo
e consultivo das ações governamentais, composto paritariamente por representantes de
órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
propor, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas de promoção
da igualdade racial, com o objetivo de combater a discriminação étnico-racial e reduzir
desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, em conformidade com o Estatuto
da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular políticas de promoção da igualdade racial, estabelecendo seus princípios
e diretrizes;
II -acompanhar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, assegurando a destinação de recursos à população negra e as
comunidades negras tradicionais;
III - propor soluções para o cumprimento de tratados e convenções internacionais
de combate ao racismo, preconceito e discriminação, bem como a violação de direitos
humanos;
IV- definir critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas
voltadas à população negra e comunidades negras tradicionais, conforme a Convenção
n.º 169 da OIT e o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, alterações que
vierem ocorrer posteriormente;
V - criar instâncias compostas por membros do Conselho e convidados, para discutir
e articular temas relevantes à promoção da igualdade racial;
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e LUAN SOARES DA SILVA
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VI - identificar necessidades e propor medidas para o acompanhamento e avaliação
de políticas públicas que garantam os direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e
religiosos relacionados à igualdade racial;
VII - zelar pela diversidade cultural do Município, promovendo a preservação da
memória e das tradições africanas e afro-brasileiras;
VIII - propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados por
discriminação étnico-racial, em todas as suas formas;
IX - identificar indicadores e metas para monitorar as atividades relacionadas à
promoção da igualdade racial no Município;
X - receber e encaminhar denúncias de violações de direitos de indivíduos e grupos
étnico-raciais aos órgãos competentes;
XI - elaborar e divulgar relatório anual das atividades do Conselho, enviando-o ao
Prefeito, aos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - propor mecanismos que garantam a participação e o controle social das
políticas de promoção da igualdade racial, assegurando os recursos públicos necessários;
XIII - sugerir aos Poderes modificações na estrutura dos órgãos governamentais
relacionados à população negra, visando à promoção da igualdade racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis relacionadas aos interesses da população negra
e das comunidades negras tradicionais do Município;
XV - apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre igualdade racial no Município;
XVI - promover intercâmbios com entidades públicas, privadas, nacionais e
internacionais, para atender aos objetivos do Conselho;
XVII - manifestar-se sobre questões relativas aos direitos da população negra e
comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII - deliberar sobre matérias submetidas pela Secretaria de Cidadania e da
Pessoa com Deficiência;
XIX - aprovar o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e
comunidades negras tradicionais do Município, conforme critérios do Regimento interno;
XX - propor o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com
as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, bem como os Planos e
Programas das Leis Orçamentarias.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho, respeitado o quórum estabelecido,
serão vinculantes aos demais órgãos municipais, possibilitando contato direto com a
Administração Direta e Indireta.
Art. 4º Além das competências estabelecidas no art. 3º, compete ao Conselho:
I - participar da elaboração da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial,
estabelecendo metas e prioridades;
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e LUAN SOARES DA SILVA
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II - promover e apoiar atividades que contribuam para a integração cultural,
econômica, política, social e esportiva da população negra;
III - divulgar a representação em Conselhos Municipais, Fóruns e movimentos
relacionados promoção da igualdade racial;
IV - adotar ações para garantir o cumprimento das leis que promovem a igualdade
racial;
V- articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Promoção da
IgualdadeRacial, ampliando a cooperação mútua;
VI - participar da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial do
Estado de São Paulo;
VII - organizar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Igualdade
Racial.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto
pelos seguintes membros:
I - Representantes da Administração Pública Municipal:
a) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Divisão de Cultura;
c) 1 (um) representante da Divisão de Turismo;
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Igarapava.
II - Representantes da sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante do Movimento Negro Tia Bia;
b) 1 (um) representante das religiões de matrizes africanas;
c) 1 (um) representante de capoeiristas;
d) 1 (um) representante da Comissão de Igualdade Racial da OAB Subsecção de
Igarapava/SP.
§1º Na portaria de designação dos membros, deverão ser indicados os respectivos
suplentes, com mandato igual ao dos titulares.
§2º As entidades descritas nas alíneas "a" e "d" serão notificadas por oficio para a
indicação de seus representantes.
Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e da
CâmaraMunicipal será indicada pelo Presidente, entre servidores dos órgãos da
Administração Direta.
 Parágrafo único. O conselheiro ou suplente indicado pelo Prefeito que se desligar
do serviço público ou for transferido para a inatividade perdera o mandato, devendo ser
providenciada sua substituição.
Assinado por 2 pessoas: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR e LUAN SOARES DA SILVA
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Art. 7º A primeira assembleia para a eleição dos representantes previstos nas alíneas 
"b" e "c" do inciso II do art. 5º será convocada pelo Departamento de Desenvolvimento 
Social, mediante edital publicado na imprensa oficial, no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Cada membro titular do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial terá um suplente.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) 
anos, com direito a uma reeleição consecutiva.
Art. 9º Os suplentes poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com 
direito a voz, assumindo as prerrogativas do titular na ausência deste.
Art. 10. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 11. Caso não sejam preenchidas todas as vagas destinadas à sociedade civil, o 
Poder Executivo indicará representantes em número igual ao das vagas não ocupadas.
Art. 12. A perda do mandato e a substituição dos membros do Conselho e de seus 
suplentes serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 13. As Conferências Municipais de Igualdade Racial ocorrerão conforme 
calendário municipal.
Art. 14. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a 
presença da maioria absoluta dos membros.
Art. 15. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão 
colegiado que deliberará por meio de resoluções, conforme previsto no Regimento Interno.
Art. 16. A Presidência do Conselho será exercida por membro titular, eleito por seus 
pares, alternando-se entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, com 
mandato de 2 (dois) anos. O primeiro presidente será representante do Poder Público.
Art. 17. Compete ao presidente do Conselho:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
III - submeter a pauta à aprovação do plenário;
IV - editar atos decorrentes das deliberações do Conselho; 
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V - delegar competências, com aprovação do colegiado;
VI - decidir sobre questões de ordem;
VII - solicitar ao Poder Público a substituição de representantes titulares;
VIII - praticar atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do
Conselho e suas comissões;
IX - desenvolver articulações para integrar os trabalhos da equipe técnico￾administrativa com a Diretoria Executiva;
X - desempenhar outras funções inerentes a presidência.
Art. 18. O Conselho terá um Secretário Executivo para auxiliar no seu
funcionamento, dentre os conselheiros eleitos, ao qual compete:
I - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover o cumprimento das decisões;
II - expedir atos de convocação de reuniões, conforme determinação da Diretoria
Executiva;
III - auxiliar o presidente na organização das pautas;
IV - preparar e controlar a publicação das deliberações do Conselho;
V - organizar as informações necessárias para as decisões do Conselho;
VI - divulgar o calendário das reuniões;
VII - controlar a frequência dos membros.
Art. 19. Aos membros titulares e suplentes quando ausente o membro titular do
Conselho, compete:
I - participar do colegiado, das comissões e dos grupos de trabalho;
II - requerer a votação de matérias em regime de urgência;
III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalho;
IV - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações;
V - fornecer dados e informações relevantes para as deliberações do Conselho;
VI - requisitar informações à Diretoria Executiva e demais membros;
VII - desempenhar atividades designadas pelo Colegiado;
VIII - manter o suplente informado sobre as deliberações do Conselho;
IX - acionar o suplente em caso de ausência nas reuniões;
X - cumprir as decisões do Colegiado:
XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
XII - justificar ausências por escrito até a reunião subsequente;
XIII - aprovar, suspender ou cancelar o registro de instituições ligadas à promoção
da igualdade racial.
Art. 20. A Administração Municipal deverá fornecer os recursos materiais e
humanos necessários ao funcionamento do Conselho.
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JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
LUAN SOARES DA SILVA
CHEFE DE GABINETE
Art. 21. O processo eleitoral e os prazos para inscrição serão regulamentados por
resolução expedida pelo Departamento de Desenvolvimento Social no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 22. O Regimento Interno provisório será tratado em resolução elaborada pelo
Departamento de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório será deliberado na primeira
assembleia e poderá ser ratificado ou alterado pelos conselheiros.
Art. 23. Uma comissão será constituída para organizar a primeira eleição do
Conselho.
Parágrafo único. A comissão será composta por servidores designados
pelo Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2024
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