| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM. |
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FLS: 166 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP LEI Nº 863 — DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal e dá outras providências; Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão deliberativo com a finalidade de: I - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas a promoção dos direitos das mulheres; II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero/raça que visem a eliminar a discriminação e violência contra a mulher, assegurando-lhe a plena participação nas atividades políticas, econômicas e sociais. $ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher orienta-se pelos princípios de igualdade e respeito à diversidade, de equidade, de autonomia das mulheres, de laicidade do Estado, de universalidade das políticas, de justiça social, de transparência dos atos públicos e de participação e controle social. 8 2º - São considerados órgãos de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, os órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito Municipal, Estadual e Federal ou entidades cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. I- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegurem os direitos das mulheres; II - elaborar o Plano Municipal de Políticas para Mulher de forma intersetorial (saúde, educação, assistência social e demais políticas intersetoriais), formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a plena integração da mulher na vida social, econômica, política e cultural, em conformidade com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e demais legislações ao caso; HI - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados pelo Poder Executivo; FLS: 167 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP] LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 IV - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e fornecer subsídios ou sugestões que visem eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Igarapava, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de violação de direitos difusos e coletivos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VII - acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar em plenária projetos/programas e serviços que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; X - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional e garantia dos seus direitos trabalhistas; XI - elaborar o seu regimento interno, e solicitar ao Poder Executivo a sua publicação via Decreto; XII - organizar a Conferência Municipal/Regional que discutirá as políticas públicas e os direitos das mulheres; XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e demais organizações privadas e públicas no âmbito municipal que atuem na garantia e defesa dos direitos da mulher, bem como, realizem o seu atendimento, primando cumprir as Políticas Públicas voltadas a mulher. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I- Plenário; Il - Mesa Diretora, composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário; II - Comissões Permanentes; Prefeitura Municipal de Igarapava “PREFEITO MUNICIP LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 IV - Comissões Provisórias. $ 1º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. $2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em assembleia elegerá dentre seus membros, a sua diretoria executiva, observados os seguintes critérios: I- a votação dar-se-á com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; II - para preenchimento dos cargos da diretoria executiva observar-se-á a paridade dos mesmos. 8 3º - As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, serão definidas no respectivo Regimento Interno do Conselho. 8 4º - Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo organizar-se-á o quadro de pessoal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, dentre os servidores públicos do município ou a sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva. $ 5º - As comissões permanentes serão compostas por Conselheiros titulares, cabendo a participação dos suplentes, e tem por objetivo a instituição de um espaço para a discussão de assuntos específicos pertinente a cada comissão. 8 6º - As comissões provisórias serão criadas, sempre que necessário, para atender demandas específicas com prazo determinado para o seu funcionamento. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por membros titulares e suplentes, sendo: I - 05 (catorze) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; b) 01(um) representante da Secretaria da Saúde c) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Segurança Pública; e)01(um) representante do Jurídico. IH - 05 (cinco) representantes de órgãos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB — Subseção Igarapava; b) 02 (duas) representantes usuárias dos serviços de atendimento a mulher; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 c) 01 (uma) representante com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; d) 01 (um) representantes do serviço terciário de saúde pública de atendimento a mulher; $ 1º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que trata a alínea “a” serão indicados pela sua entidade. $ 2º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que tratam as alíneas “b”, Sc”, “d”, “e”, “P”, “g”, “h” e “i” serão indicados por suas organizações, e concorrerão eleição para ocuparem o cargo, se necessário. 8 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto direto e secreto em assembleia convocada para esse fim, por edital publicado na imprensa local, sendo as referidas entidades cientificadas através de documento público. 8 4º - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, obrigatoriamente, devem atuar junto à política pública voltada a mulher, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da igualdade de gênero, defesa e garantia dos direitos da mulher, legalmente constituídas, com sede neste Município. 8 5º - O mandato dos Conselheiros eleitos representantes das organizações da sociedade civil pertencerá exclusivamente à entidade a que representa. 8 6º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e os respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição. 8 7º - Em caso de renúncia ou substituição do conselheiro, por qualquer motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato como exercido integralmente. 8 8º - A posse dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será publicada no Diário Oficial do Município. 8 9º - O cargo e as atribuições dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM são considerados de interesse público relevante e não remunerável. $ 10 - A posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será dada pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Secretário da Pasta a que está vinculado o Conselho, em cerimônia pública e solene. 8 11 - Serão empossados Conselheiros titulares e suplentes, os representantes das organizações da sociedade civil indicados por estas e eleitos com o maior número de votos na eleição a que alude o 8 3º do artigo 5º, respeitada a representatividade estabelecida no inciso II, sendo conselheiros suplentes o segundo colocado em números de votos. Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP) LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 & 12 - O Conselheiro suplente assumirá a posição do Conselheiro titular, nos casos de ausência em assembleia, vacância, renúncia ou substituição. & 13 - A substituição de qualquer Conselheiro titular ou suplente, poderá ser solicitada pela organização representativa que ele representar, por decisões judiciais em processos criminais, com sentença transitada em julgado; ou, por voto de desconfiança de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 5º - Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá direito a um único voto na seção plenária. Art. 6º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão consubstanciadas em atas. Art. 7º - Serão considerados delegados natos com representatividade na Conferência Municipal e Estadual dos Direitos das Mulheres, convocados para discutir as questões da mulher pelo Município de Igarapava, 06 (seis) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, escolhidos dentre seus pares, observando-se a paridade entre representantes de órgãos governamentais e sociedade civil. DO FUNDO MUNICIPAL Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher em Igarapava. Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher; IV - aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher; Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIP LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher; . VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da violência e discriminação a Mulher; VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pela Departamento Financeiro, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal. Art. 11 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — EMDM: I - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher; I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - transferências do Município; IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei; VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo; VIII - transferências de outros fundos; IX - outros recursos legalmente instituídos. 8 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 8 2º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal. Art. 12 - O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não- governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar conta, anualmente, quanto as transferência e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, entre outros. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GOVERNO DO roer DE IGARAPAVA Seis Lo ZA a + de SÁ Pd MATTAR Prefeito Municipal