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norma nº 111/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Reinstitui a Planta Genérica de Valores do Município de Igarapava e define critérios para a apuração do valor venal dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece critérios para atualização de sua base de cálculo em obediência ao inciso III, do § 1°, do artigo 156, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n°132, de 2023) e dá outras providências."
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FLS: 143 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"Reinstitui a Planta Genérica de Valores do Município de 
Igarapava e define critérios para a apuração do valor venal 
dos imóveis sujeitos à incidência do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece 
critérios para atualização de sua base de cálculo em 
obediência ao inciso III, do § 1°, do artigo 156, da Constituição 
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 132, de 
2023) e dá outras providências." 
Dr. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de 
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do 
Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei n° 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 — Código Tributário Nacional — e demais leis tributárias, bem como os 
atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária municipal; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO 
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Art. 1°. A planta genérica de valores ora reinstituída é o instrumento através do 
qual se define o valor médio do metro quadrado de imóveis localizados nas zonas urbanas, 
áreas de expansão urbana e demais regiões integrantes do perímetro urbano ou não, bem 
como o tipo e padrão de construção dos imóveis sujeitos à tributação do IPTU. 
Parágrafo Único. O imposto, de competência do Município, sobre a propriedade 
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a 
qualquer título, como definido nos artigos 5° e 36° do CTN, de imóvel localizado no território 
do Município de Igarapava. 
Art. 2°. Para fins da definição tratada no artigo anterior, fica determinada a 
divisão espacial das áreas urbanas do Município de Igarapava, em 7 (sete) Zonas Urbanas, 
com sua características e especificidades próprias. 
Parágrafo único. A divisão espacial objeto deste artigo, bem como as 
características, padrões e especificidades dos imóveis em cada zona urbana, áreas de 
expansão urbana e demais regiões integrantes do perímetro urbano ou não, estão 
representadas no mapa integrante e anexo a essa lei. 
FLS: 144 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 3°. O presente instrumento se constitui num dos meios de se obter o valor 
venal dos imóveis localizados neste Município, não dispensadas as previsões específicas do 
Código Tributário Municipal 
Art. 4
0
. Os valores médios obtidos a partir desta Planta Genérica servirão de base 
para a atualização da base de cálculo do IPTU, nos termos dos artigos 15 e 43, do Código 
Tributário Municipal, Lei Complementar n° 294, de 28 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO II 
DOS VALORES OBTIDOS 
Art. 5°. Os valores aqui estabelecidos foram definidos em conformidade com a 
capacidade contributiva dos contribuintes do Município de Igarapava, princípio fundamental 
que deve nortear a Administração Tributária, conforme a localização dos imóveis em cada 
zona urbana. 
Art. 6°. Os imóveis acima mencionados constituem-se em terrenos e prédios de 
vários tipos, padrões construtivos e finalidade de ocupação, de modo a contemplar a 
realidade imobiliária em cada zona urbana do município de Igarapava. 
Art. 7°. O valor médio do metro quadrado de imóveis em cada zona urbana, são 
os que constam nas tabelas dos anexos I, II e III desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA REVISÃO PERIÓDICA DOS VALORES VENAIS 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal de Igarapava poderá atualizar 
periodicamente a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos nessa Lei que, 
reinstitui a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Igarapava. 
§ 1°. A periodicidade acima apontada deverá ser a cada 4 anos, contados da 
primeira atualização. 
Art. 9°. A atualização do valor venal dos imóveis deverá ser feita conforme as 
orientações constantes em regulamentação específica a ser editada pelo Executivo Municipal, 
em obediência ao inciso III, do § 1°, do artigo 156, da Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional n° 132, de 2023) 
§ 1°. A atualização referida no "caput", será precedida de 5 (cinco) reuniões 
públicas com participação de todos os setores da sociedade igarapavense envolvidos com 
Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, conforme regulamento do 
Executivo Municipal, e em atendimento aos princípios contidos na ABNT-NBR-14653-1: 
2019 e Lei 10.257/01 - Estatuto das Cidades. 
FLS: 145 
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LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§ 2°. Entre os setores mencionados no § 1°, são imprescindíveis, não descartada a 
inclusão de outras representações: 
I - executivo (tributação, cadastro, engenharia, meio ambiente, infraestrutura e 
planejamento); 
II - legislativo; 
III - imobiliários; 
IV - cartorários; 
V - representantes de bairros; 
VI - administração de condomínio. 
CAPÍTULO IV 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art. 10. As alíquotas aplicáveis aos imóveis cadastrados no Município de 
Igarapava, são as que constam nas Tabelas I e II, do anexo 4 essa lei. 
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU, terá alíquotas progressivas visando 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, preservar a saúde pública e 
desestimular a especulação imobiliária, até a alíquota de 10%, na forma especificada na Lei 
10.257/01 - Estatuto das Cidades e Lei Complementas Municipal 294/06 e suas alterações. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA 
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2025. 
x/b7,,,,(b fíc4at-i 
JOSÉ UMBE TO LACERDA RODRIGUES 
Prefeito Municipal de Igarapava 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra. 
IW ib N, A BONESSO 
e d Gabinete 
FLS: 146 
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ANEXO I 
Valores de m2 de terreno, por zona, das edificações para fins residenciais, assim como suas 
características. 
TABELA I 
VALORES VENAIS DE ÁREA NÃO CONSTRUÍDA (TERRENOS) 
VALOR VENAL POR M2 DE ÁREA NÃO CONSTRUÍDA 
(TERRENO) 
ZONA 
R$23,11 1 
R$21,19 2 
R$ 17,29 3 
R$ 9,48 4 
R$ 7,80 5 
R$6,18 6 
R$ 4,00 7 
TABELA II 
VALORES DE ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS RESIDENCIAIS 
VALOR VENAL POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA 
RESIDENCIAL 
TIPO 
R$ 157,85 LUXO 
R$ 125,39 BOA 
R$41,53 MÉDIA 
R$ 19,90 REGULAR 
R$ 15,58 INFERIOR 
TABELA DO TIPO, PADRÃO E VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE 
CONSTRUÇÃO. 
Descrição detalhada dos "tipos de construção" elencados na Tabela II. 
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FLS: 147 
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TABELA II- PADRÃO "LUXO" 
Características: Edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, 
construídas atendendo a projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes 
personalizados nas fachadas. É predominante a utilização de materiais construtivos e 
acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura mista de 
concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada, forro, 
telhas cerâmicas ou concreto, apoiadas em estrutura de madeira. Projeto personalizado de 
telhado. Esquadrias madeira estruturada, ferro, alumínio e ou PVC caracterizadas por 
trabalhos e projetos diferenciados. Acabamento externo: Fachadas pintadas sobre massa 
corrida, textura acrílica ou com aplicação de pedras ou equivalente. Área externa: 
Ajardinadas e pavimentadas com pedras ou cerâmicas especiais, eventualmente dotada de 
piscina ou churrasqueira. 
TABELA II— PADRÃO "BOA" 
Características: Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas de 
um dos lados, com alguma preocupação com o projeto arquitetônico. É predominante a 
utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamento de boa 
qualidade, porém, padronizados e fabricados em série. Estrutura mista de concreto e 
alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada, forro, telhas 
cerâmicas ou concreto, apoiadas em estrutura de madeira. Esquadrias em madeira, ferro, 
alumínio e PVC de padrão comercial. Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas 
sobre emboço ou reboco, normalmente com aplicação de pedras, pastilhas, texturas na 
fachada principal. Área externa: Com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, 
podendo apresentar jardins e eventualmente dotada de piscina ou churrasqueira. 
TABELA II— PADRÃO "MÉDIA" 
Características: EdificaçÕes térreas ou assobradadas, podendo ser geminadas, inclusive em 
ambos os lados satisfazendo a projeto arquitetônico simples. É predominante a utilização de 
materiais construtivos e acabamentos econômicos e simples. Estrutura simples de concreto e 
alvenaria de tijolos de barro ou de blocos de concreto, revestidas interna e externamente. 
Cobertura usualmente em laje ou forro; telhas de concreto/ cerâmica sobre estrutura de 
FLS: 148 
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LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PRE EITO MUNICIPAL 
madeira. Esquadrias em madeira, ferro, alumínio. Acabamento externo: Fachadas 
normalmente pintadas sobre emboço ou reboco podendo ter aplicação de pastilhas, texturas, 
cerâmicas ou equivalentes, na fachada principal. Área externa: Sem tratamentos especiais, 
eventualmente pisos cimentados ou cerâmicos. 
TABELA II— PADRÃO "REGULAR" 
Características: Edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e 
pelo emprego de acabamento econômico, restritos a alguns cômodos. Construídas em 
alvenaria, normalmente sem estrutura portante e aparentemente sem preocupação com o 
projeto. Laje pré-moldada; forro; telhas cerâmicas ou em fibrocimento ondulada sobre 
madeiramento não estruturada. Esquadrias em madeira, ferro ou alumínio. Acabamento 
externo: Normalmente revestido com emboço ou reboco, podendo ter pintura comum. Área 
externa: Piso cimentado ou cerâmico. 
TABELA II — PADRÃO "INFERIOR" 
Características: Edificações associadas à autoconstrução; construídas sem preocupação com 
o projeto; caracterizam-se pela utilização de materiais construtivos essenciais e aplicação de 
poucos acabamentos. Construídas em alvenaria simples. Cobertura em telhas de cerâmicas ou 
fibrocimento ondulada sobre madeiramento não estruturada. Esquadrias em madeira, ferro ou 
alumínio. Também se enquadram como "inferiores", as construções que se encontrarem em 
péssimo estado de conservação, em ruínas ou que contenham danificações que comprometam 
sua estrutura. Acabamento externo: Desprovidas de revestimento. Área externa: em piso de 
terra batida ou cimento rústico. 
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ANEXO II 
TABELA III 
VALORES DE ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS 
(COMERCIAL) 
VALOR VENAL POR M 2 DE ÁREA CONSTRUÍDA NÃO 
RESIDENCIAL 
TIPO 
R$ 154,15 BOA 
R$ 123,03 MÉDIA 
R$ 51,04 REGULAR 
R$ 17,31 INFERIOR 
TABELA III - PADRÃO "BOA" 
Características: Edificações atendendo a projeto arquitetõnico diferenciado, prevendo alguma 
versatilidade na distribuição dos espaços internos das unidades dispostas em lajes de 
proporções média. É predominante a utilização de itens construtivos e acabamentos de boa 
qualidade. Eventualmente podem ter elevadores. Normalmente com vagas de estacionamento 
e, eventualmente, também para visitantes. Fachadas normalmente compostas com material de 
qualidade, como alumínio, revestimento de cerâmica ou "fulget", massa texturizada, pedras 
decorativas, revestimentos que dispensam pintura; caixilhos amplos e executados por projeto 
diferenciado, podendo, inclusive, se constituírem nas denominadas "cortinas de vidro". 
TABELA III - PADRÃO "MÉDIA" 
Características: Apresenta alguma preocupação com a forma e o projeto arquitetõnico. 
Geralmente com número reduzido de vagas de estacionamento. Fachadas normalmente 
pintadas a látex sobre emboço ou reboco, aplicação de cerâmicas, texturas, pedras 
decorativas ou revestimentos que dispensam pintura. Caracterizam-se pela utilização de itens 
construtivos e acabamentos de qualidade, mas padronizados e fabricados em escala 
comercial. Eventualmente podem ter elevadores. 
FLS: 150 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREF9 TO :-((----- MUNICIPAL 
TABELA III — PADRÃO "REGULAR" 
Características: Executadas obedecendo à estrutura convencional e arquitetura simples. 
Normalmente com poucas vagas de estacionamento. É predominante a utilização de itens 
construtivos básicos e acabamentos simples e econômicos. Eventualmente podem ter 
elevadores. Fachadas com acabamento simples, normalmente pintadas a látex sobre emboço 
ou reboco, podendo ocorrer na fachada principal aplicação de cerâmicas comuns/ texturas. 
TABELA LII — PADRÃO "INFERIOR" 
Características: Executados obedecendo à estrutura convencional de alvenaria simples e sem 
preocupação com a funcionalidade ou o estilo arquitetônico. Geralmente não possuem espaço 
para estacionamento. É predominante a utilização de poucos acabamentos, tanto nas áreas 
privativas como nas de uso comum. Também se enquadram como "inferiores", as 
construções que se encontrarem em péssimo estado de conservação, em ruínas ou que 
contenham danificações que comprometam sua estrutura. Não possuem elevadores. Fachadas 
sem tratamento arquitetônico, normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco. 
FLS: 151 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N°111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREF ) ITO (--t MUNICIPAL i..---
ANEXO III 
TABELA IV 
VALORES DE ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS 
(INDUSTRIAL, TELHEIRO E GALPÃO) 
VALOR VENAL POR M 2 DE ÁREA CONSTRUÍDA 
INDUSTRIAL 
TIPO 
R$ 136,85 BOA 
R$ 109,20 MÉDIA 
R$ 66,40 REGULAR 
R$ 26,70 INFERIOR 
VALOR VENAL POR M 2 DE ÁREA CONSTRUÍDA GALPÃO TIPO 
R$ 109,64 BOA 
R$87,33 MÉDIA 
R$ 52,96 REGULAR 
R$ 21,20 INFERIOR 
VALOR VENAL POR M 2 DE ÁREA CONSTRUÍDA 
TELHEIRO 
TIPO 
R$82,18 BOA 
R$65,51 MÉDIA 
R$ 39,79 REGULAR 
R$ 15,81 INFERIOR 
TABELA DO TIPO, PADRÃO E VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE 
CONSTRUÇÃO NÃO RESIDENCIAL (INDUSTRIAL, GALPÃO e TELHEIRO). 
FLS: 152 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
TABELA IV — PADRÃO "BOA" 
Com um pavimento ou mais, pés-direitos elevados e vãos de grandes proporções. 
Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e 
forma, quanto, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; 
fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, 
concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com 
telhas de fibrocimento ou alumínio. Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado 
ou metálica resultante de projeto integrado de engenharia; estrutura de cobertura constituída 
por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos treliçados, vigas pré￾moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco. 
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de 
concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou 
modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar. 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso 
da edificação, resultantes de projetos específicos. Outras dependências: instalações 
independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das 
seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas 
para carga ou descarga de matérias primas e/ ou produtos acabados, áreas de circulação de 
pessoas e/ ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ ou de visitantes. 
Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para 
combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para 
equipamentos de ar-condicionado central. 
Instalações especiais, mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de 
tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório 
elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, 
reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; 
pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para 
resfriamento e aeração de água, balança para caminhões. 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 153 
PREFEITO MUNICIPAL 
TABELA IV — PADRÃO "MÉDIA" 
Com um pavimento ou mais, projetados para vãos, em geral, superior a dez metros. 
Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré￾moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou 
alumínio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura 
constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado. 
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de 
concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou 
modulares intertravados; eventual presença de forro, pintura à látex, resinas ou similar. 
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso 
da edificação. Outras dependências: instalações independentes para atividades 
administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, 
portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ ou produtos acabados, áreas 
de circulação de pessoas e/ ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ 
ou de visitantes. Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações 
hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, 
instalações para equipamentos de ar-condicionado central. Instalações especiais: até três das 
seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, 
reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte 
rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, 
tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), 
instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para 
caminhões. 
TABELA IV — PADRÃO "REGULAR" 
Com um pavimento ou mais, projetados para vãos de proporções médias, em geral até quinze 
metros. Projeto arquitetõnico simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou 
fibrocimento; esquadrias; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de 
cerâmica. Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte 
médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças 
simples de madeira ou metálicas. 
Prefeitura Municipal 
De Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 154 
PREFEITO MUNICIPAL 
Paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; 
presença parcial de forro; pintura. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade 
média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. Pequenas divisões 
para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. Instalações gerais: uma das 
seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para 
carga. Instalações especiais: até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, 
reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, 
tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas. 
TABELA IV — PADRÃO "INFERIOR" 
Com um só pavimento e vãos de pequenas proporções, podendo chegar até dez metros. Sem 
preocupação com projeto arquitetônico; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; 
esquadrias simples e reduzidas; cobertura com telhas de cerâmica ou de fibrocimento. 
Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto 
armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras). Revestimentos: 
paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura. Instalações 
hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade simples e reduzidas. Eventualmente com 
escritório de pequenas dimensões. Utilização apenas de materiais de acabamentos essenciais. 
Também se enquadram como "inferiores", as construções que se encontrarem em péssimo 
estado de conservação, em ruínas ou que contenham danificações que comprometam sua 
estrutura. 
Prefeitura Municipal 
De lgarapava 
LEI COMPLEMENTAR N° 111 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 155 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANEXO IV 
TABELA I - Artigo 13 e 22 
IPTU — Alíquotas Aplicáveis Sobre Terrenos 
Características do imóvel Alíquota aplicável 
a - terrenos sem muro, obras de arte delimitadoras de 
propriedades ou sem passeio calçado 
3,6% 
b - terrenos com muro, obras de arte delimitadoras de 
propriedades e com passeio calçado 
3,0% 
c - terrenos sujeitos ao IPTU progressivo Até 10% 
TABELA II- Artigo 41 e 50 
IPTU — Aliquotas Aplicáveis Sobre Edificações Residenciais 
Características do imóvel Aliquota aplicável 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
sem passeio calçado 2,0% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
com passeio calçado 1,6% 
c) edificações sem função social, abandonarias e mantidas para 
fms especulativos, sujeitas ao IPTU progressivo. Até 10% 
IPTU — Alíquotas Aplicáveis Sobre Edificações Não Residenciais 
a) sem muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
sem passeio calçado. 2,4% 
b) com muro ou obras de arte delimitadoras de propriedades, e 
com passeio calçado. 2,0% 
c) edificações sem função social, abandonadas e mantidas para 
fins especulativos Até 10% 

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