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norma nº 798/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXRCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 798 — DE: 26.06.2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais”.
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do
Município, relativo ao exercício de 2019, as Diretrizes Gerais, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber |
na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC |
nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes portarias
editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Das Disposições Preliminares, |
b) Das Metas e prioridades da administração pública municipal; |
c) Da Organização e estrutura do orçamento, sua execução e alteração;
d) Da autorização para abertura de créditos e suplementação |
orçamentária;
e) Das disposições finais. |
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, observando-se os seguintes objetivos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
IIl - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
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PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 798 — DE: 26.06.2018
CAPITULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º A proposta orçamentária para o ano 2019 conterá as metas e
prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei
do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado na receita para o ano em curso;
Il - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no
último mês fechado do exercício de 2018, observando a tendência de
inflação do período;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos de despesa,
obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2.001, e o artigo 15,
da Lei nº 4.320/1964;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 4. Fica fazendo parte integrante das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2018 os demonstrativos de metas, planejamento e estrutura de
órgão e unidades orçamentárias, de que tratam as portarias nº 42/99, 163/2001 e
suas posteriores alterações pela Secretaria do Tesouro Nacional que seguem:
| - Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos
para o exercício;
Il - Anexo VI — Planejamento Orçamentário — Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
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Parágrafo único. É facultado aos Municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes apresentar os anexos de Riscos e Metas Fiscais,
conforme o disposto nos incisos | e III do art. 63 da Lei Complementar 101/2000.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO, SUA EXECUÇÃO E
ALTERAÇÃO.
SEÇÃO |
Da Elaboração do Orçamento
Art. 5º As prioridades e metas para o exercício de 2019 serão aquelas
especificadas na Relação de Programas do Plano Plurianual, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua
execução.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei:
Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
. Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo.
Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
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Parágrafo único — No escopo de possibilitar o controle a que alude o art.
73, inciso VI alinea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei
Orçamentária Anual de 2019 deverá conter específica atividade programática
para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se
| atendida esta formalidade mediante a utilização de sub elementos distintos, sendo
um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para
os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 8º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração
do Orçamento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à |
disposição dos Anexos IV do PPA vigente. |
Art. 9º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
| emanadas pelos setores competentes da área.
| Art. 10º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento
permanente, à participação comunitária. |
$ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
8 2º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta
ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando
couber;
8 3º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, se for o caso;
Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 30 de setembro, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art.12 - A Lei Orçamentária priorizará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental,
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c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária;
Art.13. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
& 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
8 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
8 3º Fica o Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 14. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de
60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
$ 1º- O limite de que trata este artigo está assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte
integrante desta Lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a
manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de
limitação de empenho na forma preconizada nesta Lei.
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b) Para o exercício de 2019, além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei à programação orçamentária considerará os
benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de
programas de governo.
Art. 16. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição.
Parágrafo único. O Município deverá aplicar ainda 60% dos recursos
recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na remuneração do
magistério com profissionais do magistério.
Art. 17 - O Município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) nas
ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº. 29/2000.
Art. 18. A proposta orçamentária que O Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e
demais anexos necessários.
Art. 19. Integrarão a Lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas,
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 20. O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de outubro o Projeto de
Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto
de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2018, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo.
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SEÇÃO
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 21. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada
pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1,00 % (um por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019 e se
destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento
& 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já
existentes ou não decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciá-
rias, indenizações por desapropriações, restituições, devoluções de recursos
conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao
patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para
serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.
8 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de
cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
8 3º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro
de 2019, para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 22 - A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer
vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e
financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000:
| - redução de vantagens concedidas a servidores;
Il - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
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Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
8 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras,
na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de
pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços ou equipamentos;
c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer
solução de continuidade. |
o
—
Implantação de serviço urgente e inadiável;
D
—
Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de
afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar |
sensivelmente os serviços, e |
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades
esporádicas.
8 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo |
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de
horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional
interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem
como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos
termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
8 3º A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito |
do Poder Executivo nas condições estabelecidas no & 1º deste artigo, é de |
exclusiva competência do Prefeito Municipal. |
Art. 24. Poderão ser criados cargos, no exercício de 2019, para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os
cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo
seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
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Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e
salários, incluindo:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
$ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e
os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de
2019 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 3º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 26- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projeto
de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções inclusive com relação à progressividade do IPTU;
b) Revisão ou instituição de taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do município;
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c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativa à legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anístias e demais benefícios fiscais na
forma da Lei.
f)
Art. 27. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do
Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de
serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou
postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos
respectivos custos;
|. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a
valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em
casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando
eventuais distorções,
Ill. A expansão do número de contribuintes,
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. |
8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 28. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento
de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis específicas, |
através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. |
Art. 29. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária
própria, poderá o Executivo municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não
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serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para
viger em 2019, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
8 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação
tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores não serão
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em
2019.
8 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na
Lei Orçamentária para viger em 2019, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista
sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios
fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves de
forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos
enfermos.
SEÇÃO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 30. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à
limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata O
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na
forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho
e movimentação financeira.
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Art. 31. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o Decreto de
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com
a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte
ordem:
a) Despesas correntes,
b) Despesas de investimentos.
$ 1º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput
enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da
memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.
8 2º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber,
poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à
participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do
orçamento geral do município para o exercício de 2019.
SEÇÃO VI
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 32. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para
as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou
projetos para a consecução de finalidades de interesse público.
$ 1º Para celebração das parcerias de que trata O caput deverão ser
obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento
jurídico.
& 2º Quando se tratar de termos de fomento e colaboração auxilio ou
contribuição deverá ser observada a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
IN 02/2016 Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -
TCE/SP e respectivas resoluções e demais legislações que regem a matéria.
$ 3º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser
observada a Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal 3.100,
de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couberem, as disposições das
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& 4º Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as
organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal, observando-se
no que couberem, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas
à matéria.
Art. 33. Sem prejuizo das disposições contidas no artigo anterior, a
destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
| - previsão orçamentária;
II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo
instrumento jurídico;
Ill - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade
privada sem fins lucrativos.
Art. 34. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata
o art. 33, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da
sociedade civil.
Art. 35. O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser
realizado:
| - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal,
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
Ill — caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 36. A Lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a
Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de
concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de
demonstração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na
forma da Lei.
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Art. 37. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão
destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio,
incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a
Transferência de recursos para complementar referidos valores mediante
atendimento das seguintes condições:
| — Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que disporá
sobre a abertura do crédito especial necessário; e
|| — A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação
prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas
a Outros Entes da Federação
Art. 38. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam 0 interesse local, mediante Convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, (art. 62, inciso | da LRF).
SEÇÃO VIII
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
IR Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso;
H. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance
das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da
Prefeitura e da Câmara;
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HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas
estabelecidas no orçamento, o Poder Executivo, deverá promover,
mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma
e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na
Gestão Fiscal;
IV — a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e
garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a
Câmara de Vereadores;
V — quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação
dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho
Municipal de Saúde;
VI - o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara |
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de
duodécimos;
vil - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, |
Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente
divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da
comunidade;
Art. 40. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para |
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
SEÇÃO IX |
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta |
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
novos após: |
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término
do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que |
justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse
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|l. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público
e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias
para tanto;
8 1º Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em
andamento bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para
sua continuidade ou conclusão no ano de 2019. |
8 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com |
o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração |
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
SEÇÃO X
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes quanto a Execução
Orçamentária Anual
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar
nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos
administrativos firmados pela Administração para fins de registro da execução
orçamentária anual:
| - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, de obras cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de
fornecimento em geral contratadas mediante estimativa de seu uso e consumo |
alusivas a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as
prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas
hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as
prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no
respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando para o
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ordenador de despesas de a entidade proceder ao empenho de importância
suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no
respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem
de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não
liquidados ao término do exercício.
CAPITULO IH
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 43. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal e Lei Federal n. 4320/64, a:
1. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos
da legislação em vigor;
IL Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o
disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como
Reserva de Contingência.
Iv. Realizar transposições, remanejamentos e transferências de
dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no
orçamento, situação está que não implicará em qualquer dedução do
percentual autorizado no inciso Il deste artigo.
V - realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
VI - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
VII — promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa,
desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal;
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& 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito
do limite fixado no inciso “Il” deste artigo, os casos de abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos
constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados,
$ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que
alude o inciso Il deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente
consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual,
automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas
constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.
8 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a
suplementação a que alude o inciso Il deste artigo, será direcionada formalmente
por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual
deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias
dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos
decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza
orçamentária, a teor do disposto no art. 61,8 1º, inciso II, letra “b” da Constituição |
Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. |
8 1º Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei nº 4.320/64. |
8 2º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão |
autorizados com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto. |
8 3º Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos |
de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a
classificação legal.
8 4º Durante o exercício financeiro de 2019, para dar atendimento às novas |
normas da Secretaria do Tesouro Nacional, os elementos das despesas poderão
ser desmembrados em subelementos, para desembolso e vinculação através de
fontes de recursos, podendo também ser alterados para adequação à nova fonte |
de recursos.
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Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, e o
Legislativo, por ato da mesa, a desdobrarem as dotações do orçamento de 2019,
em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto
AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las
quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Art. 46. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2019
com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outro extraordinário só
serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 47. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o
artigo 43, 8 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para
fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida no parágrafo único do artigo 8º e no inciso | do artigo 50, ambos
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente
atualizada pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação
Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 50. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, 8 2º,
inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação.
Art. 51. Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do artigo 24 da Lei nº
8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
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Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
JOSÉ EURIPED
Diretor Departamento
Aos vinte e-seis de junho de 2018.

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