| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2015 |
| Date | 2015-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CC ( Ç rs 070 = Prefeitura Municipal de Igarapava id LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL. DISPÕE |. SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta do Poder Executivo. Art. 2º As relações entre a Administração Municipal e os seus, servidores subordinam-se aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar. Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão, no âmbito de suas competências, planos de carreiras e remuneração para seus servidores, assegurando isonomia de vencimentos, com fundamento no 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas ao local de trabalho. Parágrafo único. A instituição dos planos de carreiras, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, observará as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar, que definirá as regras de organização de carreiras, de criação de cargos e funções, de desenvolvimento e promoção e de estruturação de sistema remuneratório único, fundamentando nos preceitos inscritos no art 39 da Constituição Federal. Art. 4º É vedado à Administração Municipal estabelecer diferença remuneratória pelo exercício de cargos e funções e critérios para admissão, por motivo de raça, idade, sexo, condição física, estado civil, religião e concepção + filosófica e política. Art. 5º É dever da Administração Municipal promover medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e manutenção de equipe de segurança do trabalho para avaliar essas condições. Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o de serviço honorífico, trabalho voluntário em programas de apoio social ou a participação em órgão de deliberação coletiva, conforme previsto em Lei. NA A “ NDA rs 071 Prefeitura Municipal de Igarapava E açà LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 7º A Administração Municipal, na gestão dos seus recursos humanos, promoverá: | - a valorização dos servidores pela definição de objetivos e metas, com a criação de indicadores e a avaliação de desempenho e resultados, para que o sistema de recursos humanos tenha particular relevância no compartilhamento das responsabilidades e formação de equipes multidisciplinares; Il - o incentivo aos servidores que buscam constante aprimoramento profissional, com aplicabilidade no desempenho de suas funções; IH - a criação de cargo por lei, de iniciativa do Poder a que se vinculam; IV - a transformação de cargos, de mesma natureza, desde que não implique em aumento de despesas, no âmbito de cada Poder, mediante ato próprio. TÍTULO Il DOS CONCEITOS Art. 8º Na aplicação desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos: | - servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública do Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão; Il - cargo público - unidade básica de estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria, e com qualificações, atribuições e responsabilidades definidas em lei; HI - cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo indeterminado, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos, deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico estatutário; iV - cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer seu ocupante e se faz em caráter temporário, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; V- emprego público — conjunto de encargos de trabalho preenchido agente contratado para desempenha-los sob regime da Legislação Trabalhista; Vi - cargo de carreira - conjunto hierarquizado de atribuições, segundo ;, complexidade das tarefas e responsabilidades, para acesso a postos de trabalho colocados em posições superiores da carreira que integrar identificado com determinada categoria funcional; Vil - carreira - grupamento de categorias funcionais hierarquizadas, escalonadas e identificadas por cargos, funções, postos ou ocupações e por graduações, níveis e classes, segundo a complexidade das tarefas e/ou do nível Prefeitura Municipal de Igarapava — LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 “de Tesponsabilidade, e de acesso privativo em Caráter efetivo, atravês de concurso público, ou promoção funcional, mediante movimentação visando ao desenvolvimento profissional e a progressão funcional; VIH - função pública - encargo atribuído ao servidor público, correspondente a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com base na identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade profissional, ocupação ou ofício; IX - diretrizes - conjunto dos princípios, fundamentos e procedimentos que orientam a elaboração, organização e estruturação dos planos de cargos, carreira e sistema de remuneração, no âmbito de atuação de cada Poder; X - lotação - vinculo funcional do servidor com um Poder, um órgão da administração direta ou uma entidade autárquica ou fundacional, estabelecido administrativamente para exercício das atribuições do respectivo cargo e/ou função; XI - quadro de pessoal - conjunto dos cargos e das funções, identificados qualitativa e quantitativamente pelas respectivas denominações, que compõem a força de trabalho do Poder ou da entidade de direito público da administração indireta do Poder Executivo; XII - órgão central de recursos humanos - órgão da administração direta responsável pela formulação das políticas, da normatização, do planejamento, da coordenação da gestão das atividades de recursos humanos; XIH - unidade organizacional - unidade administrativa ou operacional correspondente a desdobramento da estrutura de órgão ou entidade e onde o servidor tem vínculo de exercício. TÍTULO IH . DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS CAPÍTULO | . “DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO Seção | Dos Requisitos para Investidura Art. 9º A investidura no cargo público em caráter efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, ressalvada O cargo: “de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. . N N N 81º São requisitos básicos para investidura em cargo público: | - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da legislação federal específica; N$ PREFEITO MUNICIPAL . ELS 073 Prefeitura Municipal | de Igarapava e: asda Pá 1 | | ; t 1 ] LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL If - ter idade mínima de dezoito anos; HI - estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - comprovar, em exame médico-pericial oficial do Município, que possui aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo e/ou função. VII- ter atendido às condições especiais previstas para cargo. 82º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e se completará com o exercício. Seção Il Do Concurso Público Art. 10. O concurso público é o processo de recrutamento e seleção de recursos humanos para a Administração Municipal, tem natureza competitiva, eliminatória e classificatória, aberto ao público em geral, composto de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais fases, conforme se dispuser em edital de abertura. Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os requisitos para provimento dos cargos, os critérios de classificação e os procedimentos de recursos cabíveis serão fixados no edital de abertura, que será publicado nos meios de comunicação impressa e eletrônico. . Art. 12. Será assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas cinco por cento das vagas oferecidas para provimento por candidatos nessa condição, que serão classificados em lista especial e na lista do resultado geral. 81º A aplicação do disposto no caput se aplicará, sempre, quando o número de vagas oferecidas for superior a dez, sendo reservado, para essa modalidade de classificação, o primeiro número inteiro subsequente, quando o percentual for fracionado. ] | | Ê | | | ] . . ps 074 Prefeitura Municipal | de Igarapava SA "LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL &2º No ato da inscrição o candidato com deficiência, que necessitar de tratamento diferenciado nos dias das provas, deverá requerê-lo no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para realização das provas. 83º Será exigido do candidato com deficiência apresentação para inscrição, nessa condição, de laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doença - CID. $4º Será formada uma equipe multiprofissional, composta por no mínimo, três profissionais capacitados nas áreas de atuação do cargo ou função e. com conhecimentos sobre a deficiência do candidato nomeado e empossado, sendo um médico e dois profissionais da carreira do empossado, para avaliar o servidor no primeiro mês do estágio probatório e emitir parecer sobre a compatibilidade entre as atribuições e tarefas do cargo e a deficiência do candidato, considerando: |- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; [1 - a natureza das atribuições e o desempenho das tarefas essenciais do cargo, e se estas são cumpridas rotineiramente e independentemente; IH - o uso, pelo servidor, de equipamento ou outros meios que habitualmente é utilizado nas tarefas do cargo. 85º Na hipótese de a equipe multidisciplinar concluir, durante o primeiro mês do estágio probatório, pela incompatibilidade da deficiência com o exercício > das tarefas do cargo, o servidor será exonerado. Art, 13. Deverão constar, expressamente, do edital de abertura do concurso público, dentre outras disposições necessárias ao regulamento do certame, as seguintes informações: | - a denominação do cargo e/ou função; | - o grau de escolaridade exigido para cada cargo e/ou função; MW - os requisitos básicos para a investidura e exercício do cargo e/ou função; IV - o número de vagas oferecidas, podendo, quando for o caso, serem distribuídas por função, habilitação profissional, especialização e/ou disciplina; x, V - número de candidatos aprovados que poderão compor o cadastro de candidatos aptos a ingressarem no serviço público municipal; VI - percentual de vagas destinadas a candidato portador de deficiência; Vil - o prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; Prefeitura Municipal de Igarapava so “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | VII - as modalidades de provas e de avaliação dos candidatos e as regras de sua aplicação; IX - os títulos que serão utilizados e os graus de sua avaliação, quando for o caso; X- o conteúdo programático das provas; XI - as condições de realização de prova prática, exame psicotécnico ou teste de aptidão física, quando forem exigidos; XI - a pontuação para avaliação das provas e os critérios de eliminação. XIH - as condições para apresentação de recursos. Parágrafo único. O concurso público poderá ser aberto para selecionar candidatos para vagás disponíveis para provimento e/ou para a formação de cadastro de candidatos aptos a ingressarem no serviço público municipal. Art. 14. A inscrição do candidato no concurso público, para seu custeio, fica condicionada ao pagamento de valor fixado no respectivo edital de abertura. 81º Poderá ser concedida à isenção de pagamento de inscrição para participar de concurso público, ao cidadão que, comprovadamente, estiver desempregado e/ou em situação de carência econômica ou que comprovar ter feito doação de sangue, não inferior a três vezes, para cada período de doze meses. 82º A comprovação das condições referidas no 8 1º dar-se-á mediante apresentação, no ato da inscrição, da Carteira de Trabalho ou documento equivalente, para condição de desempregado, e, no caso de carência econômica, da declaração de renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo. 83º A situação de doador de sangue deverá ser comprovada mediante declaração ou certidão, passada por unidade pública de controle e recebimento de doação de sangue. Art. 15. A Administração Pública poderá abrir novo concurso, com seis meses de antecedência do término do prazo de validade de anterior, assegurada a prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no certame anteriormente homologado. CAPÍTULO Il DO PROVIMENTO Seção | Das Modalidades de Provimento tris 076 Prefeitura Municipal de Igarapava Ds LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 16. São formas de provimento de cargo público efetivo: | - nomeação; Il - recondução: Ill - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento; Vi - readaptação; VII - promoção Parágrafo único. O provimento em cargo em comissão será efetivado por nomeação. Art. 17. O ato de provimento de cargo público dar-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder. Seção Il Da Nomeação Art. 18. A nomeação dar-se-á: |- para cargo de provimento efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; Il - para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecendo à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 20. A nomeação para cargo de provimento em comissão será para exercer atribuições de direção, gerência ou assessoramento, sendo reservado, no mínimo, trinta por cento para servidores ocupantes de cargos efetivos. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão não gera para sêu ocupante, em nenhuma hipótese, direito de permanência no cargo, bem como de. incorporação ao vencimento ou remuneração permanente de vantagens a ele: vinculadas. Art. 21. Constarão, obrigatoriamente, do ato de nomeação, o nome completo do nomeado, a natureza, a denominação e a origem do cargo, bem como a identificação da função, quando for o caso. 7 a 4 N J == -EEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 - ns 077 Prefeitura Municipal | “de Igarapava é se PREFEITO MUNICIPAL | Seção IH Da Recondução Art. 22. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá: | - por inabiltação no estágio probatório no cargo em que tenha sido empossado; H - reintegração do ocupante anterior. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando os dispositivos deste Estatuto. Seção IV Da Reintegração Art. 23. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável, quando invaldada a sua demissão por sentença judicial ou revisão de inquérito administrativo. 81º O servidor será reinvestido no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação. $2º Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será, pela ordem: | - reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização; 1 - aproveitado em outro cargo, compatível em atribuições e remuneração com seu cargo de origem; Hi - colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 8 3º - Transitado em julgado a sentença será expedido Decreto de reintegração no prazo de 30 (trinta) dias Seção V Z Da Reversão Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: “4 | - por invalidez, quando a Junta Médica do Municipio declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; W - no interesse da Administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; ' b) a aposentadoria tenha sido voluntária; ns 078 Prefeitura Municipal | de Igarapava di PREFEITO MUNICIPAL “To LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 c) o servidor tenha adquirido estabilidade quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago correspondente àquele em que se deu a aposentadoria. $1º A reversão far-se-á no cargo de mesma denominação ou no cargo decorrente de transformação do anteriormente ocupado. 82º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 83º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou por transformação, na forma prevista no inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar. 84º O servidor que retornar à atividade, por interesse da Administração, perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que | percebia anteriormente à aposentadoria. 85º O servidor, de que trata o inciso |l, somente terá os proventos calculados com base nas regras vigentes e com a remuneração de contribuição após a reversão, se permanecer pelo menos cinco anos No cargo. 86º Não poderá ser concedida a reversão da aposentadoria por invalidez ao aposentado que contar com sessenta anos de idade, se mulher e sessenta e cinco anos de idade, se homem. | Seção VI Do Aproveitamento Art. 25. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor colocado em disponibilidade, em cargo de atribuição e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. $1º Se a disponibilidade for superior a doze meses, o aproveitamento dependerá de-prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor. 82º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, O servidor que contar maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate. º oNZ de maior tempo de serviço público municipal. : q | í $3º Na ocorrência de vaga em cargo de igual denominação, classificação “; | e/ou conteúdo, será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade. Seção VII Da Readaptação | vor en cr “TELCOMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 ' ns 079 Prefeitura Municipal | de Igarapava Ar T. | | PREFEITO MUNICIPAL j Art. 26. Readaptação é o afastamento do servidor, de forma provisória ou definitiva, de suas funções para executar tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e mental, com base em parecer da Perícia Médica do Município. $1º A readaptação provisória é o afastamento temporário do servidor do exercício de sua função, por um período máximo de dois anos, consecutivos ou não, para desempenhar tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e mental. 82º A readaptação provisória será efetivada com base em laudo emitido pela Perícia Médica do Município quanto à incapacidade do servidor para o exercício das atribuições e tarefas inerentes ao seu cargo ou função. $3º A readaptação definitiva será concedida ao servidor, após dois anos de readaptação provisória, com base em laudo médico emitido pela Perícia Médica do Município. “Art. 27. Para a concessão da readaptação o servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos: | - ser detentor de cargo efetivo; || - ser estável; HI - ser julgado incapaz para o exercício de suas funções, mediante laudo da Perícia Médica do Município. Art. 28. Será concedida readaptação definitiva ao servidor que atender aos seguintes requisitos: | - contar com mais de dois anos em readaptação provisória; II - apresentar laudo da Perícia Médica do Município comprovando a - necessidade de afastamento definitivo das atribuições do cargo ou da função Ror motivo de saúde. 81º A readaptação definitiva será efetivada em cargo ou função de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo ou função vago, o servidor será colocado em disponibilidade, até o surgimento da vaga para seu aproveitamento. 82º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, - o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela Perícia Médica do Município, desde que as atividades vedadas não impeçam o exercício das atribuições que lhe foram cometidas. q N NJS R pd f e Prefeitura Municipal de Igarapava Drs “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 83º A readaptação de profissional da educação, em caráter definitivo, será efetivada mediante sua designação para outra função do seu cargo, com atribuições mais compatíveis com sua capacidade física ou mental. & 4º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração. 8 5º O servidor que receber remuneração variável será readaptado pela média do vencimento ou remuneração percebida nos últimos 05 (cinco) anos. Seção VII Da Promoção Art. 29. Promoção é a movimentação funcional do servidor do seu cargo para outro colocado em posição superior na respectiva carreira, de conformidade com regras, condições e requisitos estabelecidos em plano de carreira e remuneração própria. CAPÍTULO HI DA POSSE E DO EXERCÍCIO Seção | Da Posse Art. 30. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público do quadro de pessoal de Poder do Município, mediante assinatura no termo: de posse, juntamente com a autoridade competente, com declaração de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, com o compromisso de desempenhá-la com probidade e observância das normas regulamentares. 81º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições e as respofsabilidades do cargo de investidura e da função ocupada, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 82º Só poderá ser empossado no cargo público municipal aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo e/ou função, pela Perícia Médica do Municipio. 83º A aptidão fisica e mental do servidor empossado será avaliada, - periodicamente, durante o período do estágio probatório, pela Perícia Médica do Município, para verificação da relação causal dos afastamentos para tratar da própria saúde e as doenças pré-existentes à posse. - Art. 31. No ato da posse o servidor deverá: | - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos no edital do concurso para O provimento do cargo de investidura e exercício da' função de habilitação; Da a Cc rs 081 | Prefeitura Municipal de Igarapava Dad -PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 ll - apresentar declaração dos bens e dos valores que constituem seu patrimônio; IH - entregar declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública e/ou percepção de provento de aposentadoria paga por regime público de previdência; | IV - comprovar, mediante apresentação de laudo médico expedido peia Perícia Médica do Município, que possui aptidão física e mental para o exercício de todas as tarefas inerentes ao cargo e/ou função e, se portador de deficiência, termo contendo o pronunciamento de equipe multidisciplinar, quanto à compatibilidade da deficiência com essas tarefas. Art. 32. A posse, atendidas todas as exigências legais, ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente. | $ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) “ diasa pedido do d interessado. 82º Em se tratando de servidor afastado por motivo de férias, exercício em outro ente ou Poder, em licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, gestante ou adotante, capacitação, serviço militar ou mandato eletivo, a posse poderá ocorrer até cento e vinte dias da data de publicação do ato de provimento. -$ 3º A posse poderá ocorrer por instrumento público, lavrado para esse fim específi co. 84º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 8 5º A posse do funcionário estável, que for aprovado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício. 8 6º Se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput ou no $ 1º ou por ato de desistência, assinado pelo candidato aprovado em concurso público, o ato de nomeação será tornado sem efeito e declarada cessadas as obrigações dá: N A! 1 Administração Municipal para com “ o concursado. To à Seção II EVA Do Exercício Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor empossado das atribuições do cargo e função em que foi investido. s1º O prazo para entrar em exercício é de dez dias, contados: da data de posse, sendo exonerado o servidor que não o iniciar nesse prazo. es 082 Prefeitura Municipal de Igarapava. o PREFEITO MUNICIPAL =" ct LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 82º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. $3º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo. Art. 34. Compete ao titular da unidade de Recursos Humanos dar exercicio ao servidor. Parágrafo único. É vedado o exercício de servidor concursado sem a prévia nomeação e a correspondente posse, sob pena de responsabilidade. da autoridade competente. Art. 35. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor. Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais da investidura no cargo e função vigorarão a partir da data de início do seu exercício. Art. 36. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Art. 37. O funcionário poderá ausentar-se do Município, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do - Prefeito. Parágrafo único. Os afastamentos para participação em congressos e outros certames culturais, esportivos, técnicos ou científicos dependerá de autorização do Prefeito. Art. 38. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passado em julgado. 81º Durante o afastamento o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, a final absolvido. 82º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus familiares ao auxílio reclusão. Art. 39. O funcionário quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração. + o gets Pao “q ns 083 Prefeitura Municipal Am de Igarapava Di LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL Art. 40. O exercício do mandato de Prefeito o funcionário ficará afastado de seu cargo, com faculdade de opção entre o subsidio do mandato e os vencimentos ou remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas. Art. 41. O funcionário quando no desempenho do mandato eletivo de vereador desde que o horário das sessões da Câmara não coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, não fica sujeito ao afastamento de suas funções. Art. 42. O funcionário eleito para mandato classista no sindicato dos servidores do município ficará afastado do seu cargo sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração enquanto durar o mandato. Art. 43. Os funcionários designados para exercer funções no Instituto de Previdência do Município ficarão afastados do seu cargo com prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, mas sem prejuízo das demais vantagens. Art. 44. É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercicio do mandato. CAPÍTULO IV DA FIANÇA Art. 45. Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. & 1º. A fiança poderá ser prestada: I- Em dinheiro; H- Em títulos da divida Pública da União ou do Estado; e ll. Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas. & 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário. & 3º. O responsável pelo alcance ou desvio material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança Seja superior ao prejuízo verificado. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Prefeitura Municipal de Igarapava . Lo rs 084 LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL | Seção | Da Avaliação no Estágio Probatório Art. 46. O servidor empossado ficará em estágio probatório de três anos, a contar da data que entrar em exercício, período no qual será avaliado quanto à sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou função. $1º Durante o estágio probatório o desempenho do servidor será avaliado, semestralmente, como condição para adquirir estabilidade, com base nos fatores assiduidade e pontualidade, iniciativa e presteza, disciplina e zelo funcional, qualidade do trabalho e produtividade no trabalho. 82º Aos fatores de avaliação serão atribuídos pontos e conceitos, de forma que reflitam a avaliação da aptidão, da conduta e do comportamento do avaliado no desempenho do cargo e função pública, nas seguintes modalidades. “| - avaliação parcial, para aferir o desempenho do servidor, a cada seis meses de efetivo exercício; li - avaliação extraordinária, nos casos de remanejamento ou remoção, nos afastamentos do exercício do cargo e na ocorrência de fato que implique no descumprimento de dever e/ou obrigação funcional; Ill - avaliação final, para apurar o conceito do desempenho durante o estágio probatório, considerando as pontuações das avaliações parciais e extraordinárias durante o período. $3º O servidor municipal estável nomeado para novo cargo, em virtude de aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório na forma desta Lei Complementar. Art. 47. O servidor durante o periodo de estágio probatório não poderá deixar de exercer as atribuições do cargo e/ou função, observadas as seguintes regras: | - não interromperá a contagem de tempo de efetivo exercício para declaração de estabilidade, quando o servidor: a) ocupar cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de lotação, vinculado ou não à respectiva carreira, desde que as responsabilidades tenham relação com as atribuições do cargo efetivo ou da função ocupada; "b) participar de curso de qualificação ou formação profissional visando ao aperfeiçoamento para o exercício de atribuições do cargo ou função; c) se afastar para concorrer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, por até cento e vinte dias; | | | rs 085 Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL d) se licenciar por até cento e vinte dias, em afastamento considerado de efetivo exercício; Il - com suspensão do estágio probatório, que será retomado a partir do término do impedimento, em razão de: a) licença para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal ou mandato de direção sindical, para acompanhar pessoa da família doente, para acompanhar o cônjuge, para cumprir serviço militar obrigatório ou curso de capacitação; b) afastamento para exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar de Igarapava ou participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, c) ser colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, para ocupar cargo de provimento em comissão; .d) para cumprir missão vinculada a programa, projeto ou convênio ou termo similar de cooperação técnica com órgão ou entidade do Município. 81º O servidor em estágio probatório se submeterá a exame médico pericial oficial, nos termos do & 3º do art. 30, quando suas ausências para tratamento de saúde, forem superiores a sessenta dias, consecutivas ou não, em um mesmo semestre. 82º Durante o estágio probatório o servidor não poderá ser movimentado na carreira, contando-se esse tempo para fim de declaração de estabilidade, salvo a suspensão da contagem, e apuração de interstício para movimentação por antiguidade. Art. 48. A participação, durante o estágio probatório, do curso introdutório ou de qualificação para o exercício da função pública será compulsória, conforme dispuser o plano de cargos, carreiras e remuneração que o cargo ocupado integrar, e deverão abranger, em especial, conhecimentos sobre: y |- a Administração Pública Municipal, sua organização e funcionamento; H - a organização as atividades do órgão ou entidade de lotação; IH - as atribuições e responsabilidades do cargo público e da função ocupada; IV - as responsabilidades, direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos municipais. Art. 49. A avaliação no período do estágio probatório será realizada pela chefia imediata e seus resultados serão consolidados por comissão integrada, no mínimo, por três e, no máximo, cinco servidores efetivos. CS “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015" ps 086 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL $1º A comissão de avaliação ficará vinculada funcionalmente ao órgão centra! do sistema de recursos humanos da Prefeitura e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual periodo. 82º A escolha dos membros da comissão de avaliação deverá recair em servidor efetivo do órgão central do sistema de recursos humanos, com conceito na avaliação de desempenho anual, correspondente a bom ou superior. Art. 50. A comissão de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, com o objetivo de preservar o interesse público, tem competência para: | - analisar e emitir parecer quanto aos resultados do processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório; || - solicitar reexame de aptidão física e mental do servidor, à perícia médica oficial do Município; “MI - propor a exoneração de servidor, ante evidências de inaptidão para o exercicio do cargo ou função, identificados no processo de avaliação ou por comprovada inaptidão física e mental, decorrente de moléstia pré-existente, . IV - propor a declaração de estabilidade do servidor. 81º No Poder Executivo poderá ser constituída mais de uma comissão de avaliação, se necessário, vinculada aos planos de carreiras e remuneração instituídos. 82º Será concedida aos servidores, obrigatoriamente, ciência de todos os resultados das suas avaliações no período do estágio probatório, inclusive os resultados de eventuais pedidos de reconsideração, para exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 51. A avaliação final do servidor em estágio probatório deverá ter seus resultados apurados, até quatro meses antes do prazo final do estágio, ressalvados os casos de afastamento que implicarem em suspensão do efetivo exercício, sob pena da confirmação de sua estabilidade no serviço público municipal e, também, a apuração de responsabilidade do agente público omisso. À A, Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a avaliação final de. * desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser submetida à homologação da autoridade competente, de acordo com esta Lei Complementar e conforme dispuser o regulamento geral e para cada carreira, sem prejuízo da continuidade de avaliação do comportamento do servidor, com base em fatores enumerados no $ 1º do art. 46, até o último dia do estágio. o Art. 52. O servidor que não preencher todos os requisitos para ser declarado estável no serviço público municipal, considerando os resultados das avaliações periódicas e/ou final que apontar desempenho insuficiente, será exonerado do Prefeitura Municipal | de Igarapava GS “PREFEITO MUNICIPAL o ÀEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06:2015 cargo, observado o disposto no $ 2º do art. 50 desta Lei Complementar. Seção Il Da Estabilidade Art. 53. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo adquirirá a condição de estável no serviço público municipal, se atingir resultado satisfatório | da avaliação final do estágio probatório. Art. 54. O servidor estável perderá o cargo do qual seja titular, somente: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo, assegurando ampla defesa; Il - por meio de procedimento de avaliação anual de desempenho, que aponte insuficiência de desempenho, na forma de lei complementar federal específica: | IV - para redução de despesas de pessoal, na forma prevista no 8 4º do art. | 169 da Constituição Federal, caso as medidas do 8 3º, incisos | e |, do mesmo artigo, não forem suficientes para cumprimento dos limites estabelecidos para as despesas de pessoal. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO Vi DA VACÂNCIA | Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração, a pedido ou de ofício; 1 - demissão; . HI- aposentadoria; : ZA ; IV - falecimento; O v VI - posse em outro cargo não acumulável. Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração para tomar posse em outro cargo do quadro de pessoal de Poder do Município não acumulável com o da posse, poderá solicitar o seu retorno ao cargo anterior, até cento e oitenta dias da investidura no novo cargo. | | | | | | V - promoção; | | | | rs 088 Prefeitura Municipal de Igarapava | Peas “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL | Art 56. A exoneração de ofício será aplicada: | - quando o servidor tiver resultado insatisfatório no estágio probatório, nas avaliações parciais ou extraordinárias ou na final; H - quando o servidor não entrar no exercício do cargo em que foi empossado, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar; W - ao servidor efetivo não estável, por justificada necessidade da Administração, de conformidade com o disposto no inciso Il do $ 3º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 57. A exoneração de ocupante de cargo em comissão dar-se-á: T-ajuízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio servidor, HI - por justificada necessidade da Administração, conforme disposto no inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 58. A vacância ocorrerá na data: 1- da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão, readaptação ou promoção; II - do falecimento do ocupante do cargo. Parágrafo único. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante. Art. 59. A demissão é ato punitivo que extingue o vínculo funcional e a titularidade de cargo e será aplicada em decorrência de: | - abandono de cargo; | - inassiduidade habitual: II - falta grave apurada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa; IV - sentença judicial transitada em julgado; V - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma prevista no inciso Ill do S 1º do art. 41 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE Prefeitura Municipal de Igarapava TT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 60. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, observados, na aplicação dessa medida, os seguintes critérios: | - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada à redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais; IH - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens permanentes pessoais e inerentes ao exercício do cargo e/ou função. Parágrafo único. Os cargos efetivos serão declarados desnecessários ou serão extintos, nos casos de reorganização ou extinção de órgão, entidade, unidades organizacionais e cancelamento de atividades ou redução de quantitativo de cargos existentes, considerado o interesse público e a conveniência da Administração Municipal. Art. 61. Serão observados, sucessivamente, para escolha do servidor que será colocado em disponibilidade, quando não forem extintos todos os cargos, os seguintes critérios: | - menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior; Il - maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas justificadas, Il - menor idade; IV - menor tempo de serviço; V - maior remuneração. Art. 62. O servidor em disponibilidade contribuirá para a previdência social municipal, com base no seu provento e contará este tempo de contribuição para aposentadoria e pensão. 81º O retorno do servidor em disponibilidade à atividade será obrigatório, quando houver vacância no cargo que ocupava ou instituição de cargo de igual denominação e/ou atribuição. N 82º O servidor posto em disponibilidade ficará sob a responsabilidade do órgão de recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo: ou função. 83º A Administração Municipal não poderá abrir concurso público para cargo que tenha servidor colocado em disponibilidade, salvo aproveitamento deste e ampliação de vagas. rs 090 Prefeitura Municipal TO] de Igarapava Past LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 63. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor convocado para retornar à atividade que não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, atestado pela perícia médica oficial do Município. CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA Seção | Da Carga Horária e do Expediente Diário Art. 64. A carga horária semanal dos servidores públicos é de quarenta horas, cumprida em dois expedientes diários de quatro horas cada ou em unidades organizacionais com funcionamento contínuo, em tumos: de revezamento ou escalas de serviço, assegurado o intervalo para alimentação. 81º Os planos de carreiras e remuneração poderão fixar carga horária semanal inferior à estabelecida no caput, considerada a natureza das funções e/ou a legislação federal que determine horário especial aplicável à Administração Pública. &2º Salvo nos serviços essenciais, os sábados e domingos são considerados como dias de descanso semanal remunerado. $3º Poderá ser fixado em Lei para determinadas carreiras ou categorias funcionais carga horária mensal, a qual não poderá ser superior a cento e oitenta horas. Art. 65. Nas unidades organizacionais, que prestam serviços públicos essenciais continuamente, o expediente será cumprido em turnos de revezamento ou em escalas de serviço para atendimento adequado à população. Parágrafo único. O descanso semanal dos servidores que trabalham em turnos de revezamento ou escalas de serviço será estabelecido de forma que o servidor tenha assegurado, pelo menos, um domingo de descanso semanal por mês. Y Art. 66. A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser prolongada, extraordinariamente, por imperiosa necessidade do serviço ou motivo de força Maior que justifique a medida. 81º O servidor deverá permanecer no serviço durante o expediente diário e, se convocado, estar presente para realizar trabalhos em horas excedentes. $2º Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os órgãos, as entidades e os serviços públicos municipais do Poder Executivo ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. Prefeitura Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 de Igarapava | Seção Il Da Frequência Art. 67. A frequência do servidor municipal ao serviço será registrada de forma individualizada e, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico. $1º Ponto é o registro pelo qual permitirá verificar, diariamente, os horários de entrada e saída do servidor, bem como as saídas durante o expediente diário. $2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência mensal, das ausências, das impontualidades e do trabalho em horas excedentes, para fim de redução ou acréscimo na remuneração mensal. 83º As horas excedentes poderão ser utilizadas para pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou repassadas ao banco de horas, para compensação anual, mediante ausências abonadas. Art. 68. É vedado dispensar o registro diário de ponto e reduzir carga horária diária ou semanal de servidor, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento aprovado por ato do titular de cada Poder. Parágrafo único. A ausência ao serviço poderá ser abonada quando previsto em ei ou regulamento, por autoridade competente, sendo considerada a faita, para todos os efeitos, como presença ao serviço. Art. 69. O atraso, a saída antecipada ou a ausência durante o expediente, por periodo igual ou superior a sessenta minutos, será considerado como falta, para todos os efeitos legais, inclusive com a perda da remuneração do dia de serviço. à $1º O atraso e a ausência do servidor ao serviço, por período inferior a sessenta minutos serão compensados no mesmo dia, e se não forem compensadas, implicará na perda de um terço da remuneração do dia do servidor. 82º As horas de ausência ao serviço, que somarem, durante o mês, até oito horas, poderão ser abonadas pela autoridade competente ou ser compensadas com horas excedente repassadas ao banco de horas. $3º Excepcionalmente, apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser aceita justificativa de ausência ao serviço, por decisão de autoridade competente, sem qualquer efeito financeiro. Art. 70. Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a aplicação de disposições deste Capítulo, dispondo, em especial, sobre o controle, a apuração e o registro PREFEITO MUNICIPAL ris 092 Prefeitura Municipal | de Igarapava so PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. da frequência diária dos servidores, bem como os horários das unidades organizacionais e dos cargos que poderão cumprir carga horária especial de trabalho. CAPÍTULO IX | DA SUBSTITUIÇÃO Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção. Parágrafo único Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo. Art. 72. A substituição recairá sempre em funcionário público, quando for automática e dependerá da expedição de ato do Prefeito. 8 1º. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. 82º. O substituto durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a.que fizer jus. Art. 73. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança de direção ou chefia terão substitutos, previamente, designados por ato da autoridade competente. 81º O substituto designado assumirá, automática e cumulativamente, sem prejuizo das atribuições do cargo ou função que ocupar o exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, temporariamente, na vacância do cargo ou função de substituição, 82º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão Gra ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do N - titular, por periodo igual ou superior a quinze dias consecutivos, correspondente. à ao vencimento e vantagens do cargo em comissão ou da função de confiança, - ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens de mesma natureza. 83º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração. 84º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, exceto nas substituições previstas em lei. rs 093 Prefeitura Municipal de Igarapava sc men LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 74. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do Município. Parágrafo único. A substituição automática é a estabelecida em lei, processar-se-á independentemente de ato. Art.75. As substituições dos servidores do magistério serão regidas pelo Estatuto próprio. TÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS CAPÍTULO! DOS DIREITOS FINANCEIROS Art. 76. A retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função é vencimento ou subsídio, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. 81º O vencimento, acrescido de vantagens de função ou pessoais de caráter permanente, é irredutível. 82º O subsídio se constitui de parcela única devida a servidores investidos em cargo de agente político ou em cargo de carreira, com o impedimento de percepção de qualquer acréscimo financeiro com natureza de adicional, gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória assemelhada. 83º O provento é a retribuição mensal paga ao servidor municipal aposentado ou colocado em disponibilidade. Art. 77. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e os auxílios monetários. a 81º Considera-se remuneração permanente, o subsídio como parcela única, . € o vencimento acrescido das vantagens pessoais e dos adicionais de função | percebidos regularmente pelo servidor, observado, quando for o caso, a média se pagas em valor mensal variável. $2º O valor da remuneração permanente, ressalvado quando for integrada por adicionais de função percebidos em valores variáveis, e o subsídio de cargo de carreira é irredutível. Art, 78. O servidor investido em cargo em comissão será remunerado pelo vencimento fixado em lei para o respectivo simbolo, acrescido de vantagens que lhe são inerentes, conforme estabelecido em lei e regulamento. . FLS 094 | Prefeitura Municipal | | de Igarapava (E | PREFEITO MUNICIPAL : LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | 81º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação pelo exercício do cargo em comissão, conforme percentuais fixados em lei e regulamento específico, bem como de outras vantagens que retribua condições especiais de prestação do serviço. 82º Ao servidor que optar pela remuneração do cargo em comissão, será pago, durante o período em que estiver no exercício desse cargo, a vantagem que lhe é inerente e vantagens de caráter pessoal e, quando o cargo em comissão for privativo de carreira, a vantagem assegurada em lei ou regulamento privativa da carreira. Art. 79. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o servidor: | - nomeado para cargo em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção pelo subsídio ou vencimento do cargo e vantagens pessoais e inerentes ao cargo de carreira, conforme o caso; I - à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, bem como de outro Poder, no caso de cedência sem ônus para a origem; - HH - durante o desempenho de mandato eletivo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill; aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. | Art. 80. O servidor perderá: | - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; H - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores há sessenta minutos, observadas as disposições do art. 59 desta Lei Complementar; HI - metade da remuneração permanente nos casos de cumprir pena de suspensão, convertido parcialmente em multa, na forma da lei. Parágrafo único. As faltas justificadas, até o máximo de 06 (seis) por àno, | não excedendo a uma por mês, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, N . poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim, consideradas abonadas e de efetivo exercício, a requerimento do funcionário no: | Í 1 O) primeiro dia útil subsequente ao da falta. Art. 81. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal e às autarquias e fundações públicas do Município. / Pá FLS 095 Prefeitura Municipal de Igarapava so . PREFEITO MUNICIPAL | “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 f / f $1º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de entidade sindical, ou de terceiros, na forma estabelecida em regulamento, mediante autorização prévia, coletiva ou individual, e a critério da Administração, mediante reposição de custos. Art. 82. A remuneração do servidor será creditada até o último dia útil do mês trabalhado. $1º O pagamento de direito financeiro do servidor, pago com atraso, será atualizado para o valor do mês em que ocorrer seu pagamento. 82º O prazo para reconhecimento ou não de direito do servidor, quando dependente de requerimento, é de trinta dias, a contar do protocolo do pedido, podendo ser prorrogado por período igual. 83º Na hipótese de valores recebidos, em decorrência de cumprimento a decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada .ou rescindida, serão as reposições atualizados até a data da sua efetivação. 84º A autoridade competente pela autorização e/ou o pagamento de parcela salarial indevida responde pelo prejuízo causado ao erário público, em decorrência do não cumprimento de disposições deste artigo. Art. 83. As reposições, restituições e indenizações ao Tesouro Municipal serão previamente comunicadas ao servidor, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 81º O servidor que tiver creditado, a seu favor, valor superior ao legalmente devido, deverá comunicar o fato ao responsável pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para fim de restituição do valor creditado indevidamente, $2º A restituição dar-se-á de uma única vez, quando o recolhimento não se fizer por manifestação do próprio servidor ou se o pagamento indevido tiver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha. 83º A restituição, reposição ou indenização ao Tesouro Municipal será descontada em parcelas mensais, quando couber, as quais não poderão ultrapassar a dez por cento do valor da remuneração permanente do servidor. = VE 84º Será responsabilizado, administrativamente, o servidor que não w comunicar o recebimento de crédito indevido. “Art 84. O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado, aposentado ou que tiver a disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar seu débito. Prefeitura Municipal de Igarapava . | Das rs 096 — LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: | PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 85. O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão judicial. Art. 86. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio: mensal do Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fim do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina e as parcelas de caráter transitório. Art. 87. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor municipal. CAPÍTULO IH DAS VANTAGENS FINANCEIRAS Seção | Das Disposições Preliminares Art. 88. Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento do servidor municipal em virtude de preenchimento de requisitos determinados em Lei ou regulamentos e classificam-se em: | - vantagem pessoal - direito financeiro atribuido em razão de condições individuais que retribui situações pessoais pela decorrência de tempo ou ocorrência de determinada situação ou qualificação pessoal; H - vantagem de função - direito financeiro devido em razão do desempenho de atribuições do cargo efetivo e/ou função, de forma continuada, em razão de responsabilidades e peculiaridades das tarefas, considerando a natureza particular do serviço; WI - vantagem de serviço - parcela financeira, de caráter temporário ou eventual, concedida em razão da execução ou prestação de serviços em condições especiais ou como incentivo ou retribuição à realização de trabalhos de, natureza especial; IV - indenizações - concessão de parcela financeira destinada à manutenção do servidor nos deslocamentos para fora do Município, no interesse da Administração, ou pelos deslocamentos a serviço utilizando veículo próprio; | ELS 097 Prefeitura Municipal de Igarapava |. Vil “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL 1 V - auxílios - benefício financeiro de caráter excepcional, concedido para atender situações especiais e/ou efetivar ações de apoio social ao ser ou dependente. 81º Aos servidores remunerados por subsídio poderão ser concedidas e pagas indenizações e auxílios, observada a regulamentação específica. &2º O pagamento das vantagens financeiras, exceto se impositivo por.força desta Lei Complementar, serão efetivados após regulamento aprovado pelo titular de cada Poder Municipal. Seção ll Das Vantagens Pessoais Art. 89. As vantagens pessoais São identificadas como: | - adicional por tempo de serviço; H - gratificação natalina; " HI - abono de férias; |V - adicional de aperfeiçoamento profissional; V - vantagem pessoal incorporada. Subseção | Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 90. Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte de seus vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 78 8 6º da Lei Orgânica do Município. $ 1º. A apuração do tempo de serviço para efeito de adicional por tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 82º O servidor municipal empossado em novo cargo, decorrente de aprovação em concurso público, terá direito a adicional por tempo de serviço no indice percentual que recebia no exercício do cargo anterior. $3º É vedado, nos casos de regularização de tempo de serviço prestado a um novo cargo, remunerar direitos já concedidos, com exceção ao disposto no. parágrafo anterior. 84º O servidor contará, para percepção da vantagem, o tempo de serviço prestado, inclusive na condição de contratado de órgão ou entidade de direito público da Administração Municipal. Fis 098 Prefeitura Municipal de Igarapava | Pai NEN À EI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art.91. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os quinguênios anteriormente atingidos, bem como sua fração, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício. Art. 92. O ocupante de comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Subseção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer. Parágrafo único. Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto neste artigo. Art. 93. O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Subseção, isoladamente referente a cada ou função. Subseção Il Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional Art. 94. O adicional de aperfeiçoamento profissional será atribuído ao servidor efetivo, ocupante de cargo de nível superior, que comprovar: uma titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em valor equivalente a cinco por cento do respectivo vencimento. g1º O adicional de aperfeiçoamento profissional será concedido mediante requerimento do servidor e apresentação de certificado e/ou diploma registrado. 82º Caberá à equipe técnica do órgão de recursos humanos examinar a documentação apresentada pelo servidor para atribuição do adicional. Subseção Ill Do Abono de Férias Art. 95. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um abono correspondente a um terço do valor de sua remuneração. anterior, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período* superior. 81º O abono será calculado sobre a remuneração percebida no ud 82º As vantagens variáveis, percebidas durante os doze meses anteriores ao pagamento do abono de férias, compõem a base de cálculo do abono pela média dos valores recebidos, considerando para tanto, os doze meses. 83º No caso de o. servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. E i 4 = + CALA AA / CS 4 Prefeitura Municipal de Igarapava Dadá o LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 84º O servidor em regime de acumulação legal, perceberá o abono de férias, calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos. 85º O abono de férias será pago até o início do gozo das férias. & 6º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do abono de férias quando da utilização do primeiro período. Art 96. É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondente. Subseção IV Da Gratificação Natalina Art. 97. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a ser paga ao servidor no mês de dezembro, proporcionalmente, a cada mês trabalhado no respectivo ano. 81º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 82º As vantagens variáveis, percebidas durante o periodo aquisitivo, compõem a base de cálculo da gratificação pela média dos valores recebidos, considerados para tanto, os doze meses do ano. Art. 98. A gratificação será creditada até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, podendo o seu pagamento ser feito em duas parcelas, conforme dispuser regulamento específico. Parágrafo único. O Poder Municipal poderá antecipar o pagamento de até cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o percentual restante pago até a data fixada no caput deste artigo. Subseção V Da Vantagem Pessoal Incorporada Art. 99. A vantagem pessoal incorporada se constitui de parcela remuneratória assegurada ao servidor, em caráter permanente, atribuída em razão do atendimento a requisitos e condições pessoais determinados em lei. 81º A vantagem pessoal incorporada não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos, exceto sua inclusão na base de cálculo dos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensão previdenciária. 82º O valor da vantagem pessoal incorporada será reajustado nas mesmas datas e na mesma proporção do reajuste anual dos servidores. Prefeitura Municipal de Igarapava so | PREFEITO MUNICIPAL "LEI COMPLEMENTAR Nº 045. — DE: 03.06.2015 Seção III | Das Vantagens de Serviço Subseção | Das Modalidades Art. 100. As vantagens de serviço são identificadas como: [ - gratificação de representação; II - gratificação de função de confiança; HI - gratificação por trabalho em horário noturno; IV - gratificação por serviço extraordinário; V - gratificação de plantão de serviço; VI - gratificação por encargos especiais; VII - gratificação pela participação em órgão colegiado; VIII - gratificação de periculosidade; IX - gratificação de insalubridade; X - gratificação de penosidade; XI - gratificação de incentivo à produtividade; | | | Parágrafo único. Poderão ser instituídas nos sistemas remuneratórios de ! cada Poder ou nos planos de carreiras e remuneração, outras vantagens de serviço, vinculadas a atividades, áreas de atuação, carreiras ou categorias funcionais. Art. 101. As gratificações de serviço não poderão integrar a base de cálculo da contribuição à Previdência Municipal de Igarapava, assim como para fixação do provento de aposentadoria e pensão previdenciária, salvo opção pessoal do servidor, na forma da legislação previdenciária municipal. 81º As vantagens de serviço não serão computadas para concessão de É quaisquer vantagens, exceto gratificação natalina e abono de férias, e não poderão ser acumuladas com vantagens de mesma natureza e igual fundamento. 82º O sistema remuneratório, a lei instituidora ou os regulamentos das vantagens de serviço, consideradas a sua natureza e as condições para a concessão e pagamento, deverá estabelecer os impedimentos de percepção cumulativa com outras vantagens financeiras. FLS 101 Prefeitura Municipal de Igarapava a “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Subseção ll Da Gratificação de Representação Art 102. A gratificação de representação será atribuída pelo exercício de cargo de provimento em comissão, considerando a posição do cargo na hierarquia organizacional do Poder e os níveis de representação, de responsabilidade e o poder decisório inerente ao seu desempenho. Art. 103. O valor da gratificação de representação será correspondente ao percentual atribuído, individualmente, pela autoridade competente, incidente sobre o vencimento do simbolo do cargo ocupado, conforme índices fixados em lei. Subseção Ill Da Gratificação de Função de Confiança Art. 104. A gratificação de função de confiança será devida ao servidor efetivo designado para desempenhar encargos de gerência, chefia ou supervisão intermediária ou de assistência técnica ou imediata de unidade organizacional ou autoridade da Administração Municipal. 81º O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança, consideradas complexidade e as responsabilidades decorrentes do exercício temporário de atribuições destacadas no caput, corresponderá a um índice percentual da tabela dos cargos de provimento em comissão, conforme regras, critérios e condições estabelecidas em regulamento. 82º O servidor no exercicio de função de confiança poderá ser convocado, sempre que haja necessidade da Administração Municipal, sem direito a pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra forma de remuneração complementar por essa situação, para prestar serviços extraordinários. Subseção IV Da Gratificação pelo Serviço Extraordinário Art. 105. A gratificação pelo serviço extraordinário será paga em razão do trabalho realizado, além das horas normais de trabalho, limitada a duas, por jornada, em caráter eventual e excepcional. 81º A gratificação pelo serviço extraordinário será devida em razão das horas excedentes a carga horária mensal do cargo, calculada com base no valor da hora normal acrescida de cinquenta por cento, pelo trabalho em dias de, semana, e a cem por cento, quando prestado em dia que sem expediente 7 | respectiva unidade organizacional. N | Prefeitura Municipal | de Igarapava Vá LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL $2º Os servidores que trabalham em turno de revezamento ou escalas de serviço, com trabalho normal nos finais de semana, feriados e pontos facultativos receberão as horas excedentes calculadas como hora normal acrescidas de cinquenta por cento, exceto se o trabalho for realizado em dia de folga ou descanso. Art.106. A prestação de serviço extraordinário, para atender situação excepcional ou por motivo de força maior, deverá ser justificada ao titular do órgão ou entidade, ao qual caberá autorizar sua realização, estabelecer o número de horas no mês e o período da prestação excepcional, bem como a natureza da situação que fundamenta a valoração da hora extra para cálculo da vantagem. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá prestar mais de sessenta horas mensais extraordinárias, admitindo-se até noventa horas, no mesmo mês, quando for comprovado motivo de força maior. Art. 107. É vedada a convocação de servidor para prestação de serviços extraordinários de forma contínua, por mais de noventa dias continuados, sendo obrigatório um intervalo mínimo de trinta dias entre uma convocação e outra. . Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão utilizar, preferencialmente, em substituição ao pagamento de gratificação pelo serviço extraordinário, o mecanismo de compensação das horas excedentes prestadas, com sua autorização, com o abono de ausências mediante repasse ao banco de horas, desde que a ausência do servidor não importe em prejuízo para os serviços de competência do órgão ou entidade. Subseção V Da Gratificação por Trabalho em Horário Noturno Art. 108. A gratificação por trabalho em horário noturno será devida quando. o serviço for prestado: | - permanentemente, no horário entre as dezenove horas de um dia até as sete horas do dia seguinte; Il - eventualmente, entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte. $1º A gratificação, na situação prevista no inciso |, aplica-se, somente, aos servidores que prestam serviço em turnos de revezamento ou escalas de serviço, exceto quando o servidor perceber outra vantagem que remunere o trabalho realizado no horário noturno. 82º O valor da hora trabalhada, nos períodos referidos nos incisos | e Il, será acrescido de vinte por cento do valor da hora normal. o merre=s= -- LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE: 03.06.2015. rs 103 Prefeitura Municipal de Igarapava E PREFEITO MUNICIPAL Subseção Vi Gratificação de Plantão de Serviço Art. 109. A gratificação de plantão de serviço será concedida para indenizar o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do serviço prestado, as atribuições extras e o cansaço físico que o excesso de carga horária impõe. $1º Serão remunerados pelo adicional de plantão os serviços essenciais de natureza especializada ou excepcional que, se não forem prestados, poderão provocar prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência de órgão ou entidade do Poder Executivo. 82º O plantão de serviço corresponde à realização do trabalho em horas excedentes consecutivas, por no mínimo quatro e no máximo doze horas, limitado o seu pagamento mensal, por servidor, ao equivalente a quatorze plantões de doze horas. Art. 110. Poderá ser autorizada a realização de plantão de serviço, além da jornada de trabalho, nas seguintes condições: | - extraordinariamente, a fim de evitar paralisação de serviço que possa comprometer o desempenho de atividades de competência do órgão ou entidade; || - eventualmente, para ocupação de posto de trabalho vago em decorrência de ausência ou afastamento temporário do titular, visando manter a continuidade da prestação de serviço que não pode prescindir da presença de agente público; WI - de sobreaviso, como mecanismo preventivo para promover correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis a serviços essenciais ou para eliminar ocorrências fortuitas e emergenciais que prejudiquem o andamento de serviços de competência do Município. Art. 111. O adicional de plantão de serviço será devido com base no total de . horas excedentes trabalhadas no mês, além da carga horária do cargo ou função, sendo pago: | - com base em valores fixados em lei, exclusivamente, para situações específicas da área de saúde ou em situações definidas em plano de carreiras e remuneração; Il - com base na hora normai de trabalho do cargo ou função: a) acrescida de cinquenta por cento; para as horas trabalhadas em plantão realizado nos dias úteis; b) acrescida de cem por cento, para as horas trabalhadas nos finais de semana, feriados e pontos facultativos. o — AEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 - Prefeitura Municipal de Igarapava LT PREFEITO MUNICIPAL , Art. 112. É vedada a realização de plantão de serviço: | - em prejuízo do descanso semanal remunerado; H - por servidor em férias remuneradas; HI - por servidor licenciado ou afastado; IV - por servidor investido em cargo de provimento em comissão. Art. 113. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão utilizar, preferencialmente, em substituição ao pagamento do plantão de serviço, o mecanismo de compensação das horas excedentes, mediante repasse ao banco de horas. Subseção VII Gratificação por Encargos Especiais Art. 114, A gratificação por encargos especiais será concedida pela realização de trabalhos não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função, para atender à execução de serviços especiais descritos em projetos de trabalho específicos. Parágrafo único. As regras, critérios e parâmetros de concessão da gratificação por encargos especiais serão definidos em regulamento específico, limitado seu valor ao vencimento do servidor, devendo o valor individual ser proposto no plano de trabalho respectivo. Subseção VII Gratificação pela Participação em Orgão Colegiado Art. 115. A gratificação pela participação em órgão colegiado será devida a membros de órgão de deliberação coletiva, que funcionem em caráter permanente, como retribuição pelo trabalho fora das atribuições próprias do respectivo cargo ou função. 81º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer, quando houver pagamento da vantagem, o número de sessões mensais e quantas serão remuneradas, limitada a dez mensais, incluídas as ordinárias e as extraordinárias. 82º A solicitação de pagamento da gratificação, de que trata este artigo, deverá estar instruída com mapa descritivo das atas das reuniões mensais, espelhando o valor devido, não podendo o valor por sessão ser superior quinze” por cento ao menor vencimento das categorias de nível superior. FLS 105 Prefeitura Municipal . de Igarapava Dri & | | | | | | | —— LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Subseção IX Gratificação pelo Encargo de Instrutor Art. 116. A gratificação pelo encargo de instrutor será devida, quando não estiverem incluídas dentre as atribuições permanentes do cargo ou função, ao servidor que atuar em caráter eventual, como instrutor de curso de formação, . capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional ou pela participação em atividades de seleção promovidas no âmbito da Administração Municipal, nas seguintes condições: | - ministrar aulas em cursos ou palestras em eventos para repassar conhecimentos técnicos, científicos ou especializados, de interesse da Administração Municipal, que tenha duração total igual ou superior a oito horas, | - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, de entrevistas técnicas para análise curricular, de avaliação de títulos, de correção de provas discursivas ou práticas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, em provas de concurso público ou processo seletivo público; HW - integrar equipe de logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados; IV - atuar nas atividades de apoio à aplicação e fiscalização de provas de concurso público ou de processo seletivo simplificado. $1º A gratificação será paga, somente, se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função, devendo as horas trabalhadas durante a jornada de trabalho, quando remuneradas, serem compensadas. 82º Será concedido horário especial ao servidor, para compensação de horas trabalhadas em atividades referidas no inciso |, no prazo de até um ano da ocorrência do evento. Art. 117. Os critérios de concessão e os limites para pagamento da gratificação pelo encargo de instrutor serão fixados em regulamento aprovado no âmbito de cada Poder, observados os seguintes critérios: |- o valor das horas trabalhadas será determinado, observada a natureza e a complexidade das atribuições exercidas; H - a retribuição anual não poderá ser paga em valor superior ao equivalente a cento e cinquenta horas; Hi - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a percentuais incidentes sobre o vencimento inicial de categorias de nível superior, de acordo com os seguintes parâmetros: VT Ny Vá í N Ra z | | ) | = | i f o; rs 106 Prefeitura Municipal de Igarapava so PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 a) até dois inteiros e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos le Il do art. 116; b) até um inteiro e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos Ill e IV do art. 116. $1º Na ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do Poder, poderá ser autorizado o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para o pagamento da gratificação por encargo de instrutor. 82º A gratificação por encargo de instrutor não se incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, férias e gratificação natalina. Subseção X Das Gratificações de Periculosidade, de Insalubridade e de Penosidade Art. 118. Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida ou em posturas que imponha cansaço físico elevado ao final da jomada de trabalho poderá ser concedida vantagem que indenize essas condições de trabalho, identificadas como: | - gratificação de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca'p sá servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho % - classificados como perigosos; À J à II - gratificação de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições, em caráter continuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos; | IH - gratificação de penosidade - atribuída pelo exercício das tarefas | diárias em condições que lhe impõem desgaste e cansaço físico, mental. e/ou | visual ao final da jornada de trabalho, considerando a intensidade do esforço, a posição de execução de tarefas de rotina e os deslocamentos constantes durante | os trabalhos de rotina. | | 81º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento ] das gratificações destacadas nos incisos do caput será remunerado somente por um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na jornada de trabalho. 82º O direito à percepção de uma das gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho. es 107 Prefeitura Municipal de Igarapava Paúl LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | “TT Art t19sDeverá haver permanente e constante controle das atividades que exijam dos servidores a operações ou o exercício em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, sendo removida para local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 120. As gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão concedidas em obediência a critérios e situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria. $1º0 valor individual da gratificação não poderá ser superior a quarenta por cento do vencimento do servidor, considerados os graus baixo, médio e alto de incidência das condições insalubres, penosas ou perigosas, correspondendo cada um desses graus, respectivamente, a vinte por cento, trinta por cento e quarenta por cento da base de cálculo que for definida para pagamento de cada uma dessas vantagens. 82º As gratificações de penosidade e insalubridade terão seus valores revistos em função da adoção de medidas para redução de incidência dos riscos, conforme estudos que deverão ser feitos regularmente, pelo órgão central do sistema de recursos humanos, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde. 83º A vantagem somente será concedida após avaliação das condições de trabalho a que são submetidos os servidores por equipe de medicina e segurança do trabalho, constituída conforme o regulamento referido no caput e laudo emitido a cada ano. Subseção XI Da Gratificação de Incentivo à Produtividade Art. 121. A gratificação de incentivo à produtividade será atribuída aos servidores para estimular a obtenção de melhores resultados e aumento da eficiência na prestação dos serviços públicos, medidos com base em avaliação das mudanças em processos de trabalho, melhoria da qualidade dos serviços e cumprimento de metas de redução de despesas de pessoal e custeio alcançadas. Parágrafo único. O valor da gratificação será definido conforme resultados apurados em sistema de avaliação específico, que deverá aferir os níveis de qualidade, a quantidade do trabalho realizado e/ou a economia de recursos despendidos, bem como a participação individual e coletiva dos servidores nos programas, projetos e ações que permitiram atingir os melhores resultados. FLS 108 Prefeitura Municipal de Igarapava | o LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 122. O valor da gratificação de incentivo à produtividade terá como base de cálculo um parâmetro único para todos os servidores ou o vencimento do servidor, tendo por base a aferição dos resultados coletivamente e a avaliação de desempenho individual, relativamente ao alcance de metas de trabalho e/ou redução de despesas. Parágrafo único. A gratificação de incentivo à produtividade não poderá ter valor mensal superior a cem por cento do vencimento do servidor beneficiado. Seção IV Das Indenizações Art. 123. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor: | - ajuda de custo; H - diarias; HI - indenização de transporte. Parágrafo único. As vantagens indenizatórias não integram a base de cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas, assim como da contribuição à previdência social e para verificação dos limites máximos e mínimos de remuneração paga pelo serviço público municipal. Art. 124. Ao servidor municipal que se afastar do seu local de lotação, no interesse da Administração Municipal, por período ininterrupto superior a trinta dias, será concedida ajuda de custo para compensar despesas de manutenção e locomoção na localidade de destino ou de instalação. Parágrafo único. A ajuda de custo terá valor de até uma vez o vencimento do servidor, para instalação em nova sede, em caráter permanente, no afastamento temporário, enquanto este perdurar. Art. 125. Ao servidor que se deslocar para outra cidade do território naciona!, no interesse da Administração Municipal, por período inferior a trinta dias, serão concedidas diárias, em valor para atender despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino. 81º O valor da diária será fixado em regulamento específico, que observará a distinção: | - das cidades do território nacional, as condições de deslocamento urbano, o custo de vida e outros fatores que imponham diferença de gastos com alimentação e hospedagem; Il - em relação à hierarquia funcional dos cargos de direção e chefia e a classificação salarial dos servidores. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | —. - 2º É vedado, sob pena de responsabilizar a autoridade constituída, atribuir diárias para fins diversos do estabelecido no caput deste artigo. Art. 126. A indenização de transporte será devida para compensar despesas realizadas pelo servidor nos deslocamentos a serviço, utilizando meio de transporte próprio nos deslocamentos para executar trabalhos inerentes às atribuições do cargo ou função. Parágrafo único. O valor da indenização de transporte será fixado por ato do Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, considerando a quilometragem percorrida mensalmente, o custo médio dos combustíveis e a incidência de desgaste material ao veículo, sendo pago na forma e condições estabelecidas em regulamento. Seção V Dos Auxílios Financeiros Art. 127. Os auxílios financeiros têm caráter excepcional e serão concedidos para atender às seguintes situações: | - auxilio-alimentação - para compensar despesas de alimentação do servidor, em razão do desempenho de suas atribuições em determinadas situações, horários ou condições; 11 - auxilio-transporte - para auxiliar o servidor no atendimento de despesas de locomoção, entre a residência e o local de trabalho e deste para a residência, nos dias de trabalho; HH — auxílio funeral - ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração. 81º O pagamento dos auxílios alimentação e transporte terá por base o número de dias úteis do mês, em expediente normal, em turnos de revezamento ou escalas de serviço, inclusive os dias de trabalho para atender horas excedentes ou plantão de serviço, conforme condições e requisitos estabelecidos em regulamento aprovado pelo titular de cada Poder. 82º O auxilio-alimentação e o auxílio-transporte não compõem a base de cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas, nem da contribuição para a previdência social, bem como para verificação dos limites máximos e minimos de remuneração paga pelo serviço público municipal. 83º O auxílio-funeral será efetuado na tesouraria do município, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito e as notas fiscais do funeral pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente constituído. = o “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 LELS 110 Prefeitura Municipal de Igarapava TÍTULO V DOS DIREITOS FUNCIONAIS CAPÍTULO | DAS FÉRIAS ANUAIS Art. 128. O servidor municipal fará jus, após cada doze meses de efetivo exercicio, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, na seguinte proporção: |- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias; Ii - vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado ao serviço de seis a quatorze dias; WI - dezoito dias corridos, quando houver faltado ao serviço de quinze a vinte e três dias, IV - doze dias corridos, quando houver faltado ao serviço de vinte e quairo a vinte e nove dias. $ 1º. As faltas ao serviço são as ausências, registradas durante o periodo aquisitivo das férias, não abonadas ou não justificadas. Art. 129. São considerados dias de efetivo exercício para efeito deste artigo: |- faitas justificadas ou abonadas; - os em que o servidor estiver em suspensão preventiva para responder processo administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; ill- Licença maternidade, aborto, paternidade, ou preventiva; IV-Licença prêmio, licença gala e nojo. Art. 130. Não terá direito a férias o funcionário que no periodo aquisitivo: -Permanecer em gozo de licença com percepção de vencimento por mais de 30 (trinta) dias; ii-Permanecer em gozo de licença para tratamento de interesses particulares; lll-Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 (trinta) dias; IV-Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos. Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo periodo aquisitivo quando o funcionário, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. Art. 131. Somente depois do primeiro ano do exercício no serviço público municipal adquirirá o funcionário direito a férias. rs 111 Prefeitura Municipal de Igarapava so Too “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: Art.132. O período das férias gozadas é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 133. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas, gozará de vinte dias consecutivos de férias, por semestre, proibida a acumulação, em qualquer hipótese. Art. 134. As férias de trinta dias poderão ser parceladas em duas etapas, se requeridas pelo servidor, com antecedência minima de sessenta dias, e autorizadas considerando o interesse do serviço, pelo titular do respectivo órgão ou entidade organizacional de exercício. Parágrafo único. Os servidores em exercício em unidades organizacionais ou atividades submetidas a férias coletivas não poderão parcelar as férias. Art. 135. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público. 81º O restante do período interrompido será gozado de uma única vez. $2º Por motivo de investidura em outro cargo, o servidor em gozo de férias, não está obrigado a interrompê-las. Art. 136. As férias anuais coletivas serão adotadas, conforme regulamento de cada Poder, considerada a natureza dos serviços e/ou das atividades de determinadas unidades organizacionais. 81% O servidor que não contar doze meses de efetivo exercício, por ocasião do início das férias coletivas, gozará férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado no período aquisitivo, sendo os dias restantes considerados como licença remunerada, iniciando-se novo período ao final das férias coletivas. 82º Os direitos financeiros dos servidores que não contarem o período aquisitivo completo serão pagos proporcionalmente ao número de dias trabalhados no ano base da concessão das férias. A $ É | À CAPÍTULO II k À DAS LICENÇAS Vy Seção | Das Modalidades Art. 137. Conceder-se-á ao servidor licença para: | - capacitação; PREFEITO MUNICIPAL ps 112 Prefeitura Municipal de Igarapava Pai E | i | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | H - tratamento de saúde; HH - a gestante ou adotante; IV - patemidade; V - desempenho de mandato classista; VI - acompanhar o cônjuge; Vil - prestação de serviço militar; - VHI- atividade política; IX - tratar de interesses particulares. X - licença para tratar da saúde de pessoa da familia; Xi - licença prêmio; $1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvos os casos dos incisos V, VI, VII, Ville IX. 82º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença prêmio, licença - compulsória, licença acidente de trabalho ou moléstia profissional, licença para tratamento de saúde ou gestante ou adotante, paternidade bem como para exercício de cargo de direção privativo da carreira. 83º Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo, salvo nos casos de prorrogação, que deverá ser solicitada antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, será contado como licença sem vencimento o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório ou do retorno à atividade. 84º O servidor licenciado manterá sua lotação no órgão ou entidade de origem, não lhe sendo assegurada a permanência na unidade organizacional de exercício, devendo, ainda, comunicar ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. 85º No período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos deverá contribuir para a previdência social municipal, nos termos da legislação previdenciária municipal. Seção | Da Licença para Capacitação |I , | ns 113 Prefeitura Municipal de Igarapava se RR " PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 Art. 138. O servidor municipal estável poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem direito à percepção da sua remuneração permanente, para participar de cursos de capacitação ou pós-graduação no interesse da Administração Municipal, se contar de efetivo exercício no serviço público municipal: ] - três anos, para curso de qualificação profissional por um período de até três meses, a cada dois anos; H - cinco anos, para curso de pós-graduação, em nível de especialização, se comprovada a necessidade de afastamento do cargo, mestrado ou doutorado. Art. 139. Interrompem a contagem do tempo de efetivo exercício, para fim do artigo anterior, os períodos referentes à: | - penalidade de suspensão, cumprida nos últimos quarenta e oito meses; 1 - falta injustificada, ocorrida e registrada nos últimos quarenta e oito meses; HI) - licença para tratar de interesse particular, acompanhar o cônjuge ou companheiro; IV - licenças para tratamento de saúde, ocorridas nos últimos vinte e quairo meses, a partir de: a) do quadragésimo sexto dia para tratamento de saúde do próprio servidor, exceto se decorrente de acidente no trabalho; b) do nonagésimo primeiro dia para tratamento de saúde em decorrência de acidente no trabalho do próprio servidor; c) do trigésimo primeiro dia por motivo de doença em pessoa da família. Art. 140. A licença para capacitação será concedida, somente, no interesse da Administração Municipal, por proposição do titular do órgão e após avaliação do órgão de recursos humanos, para cursos promovidos em parceria com instituição oficial. 81º O servidor, ao solicitar afastamento para participar de curso de capacitação profissional ou de pós-graduação, deverá anexar comprovante de matrícula ou de permanência no curso pretendido. : Ni 82º O servidor em licença para curso de pós-graduação deverá, no início de cada semestre ou período, apresentar comprovante de matrícula ou de |: permanência no curso pretendido, sob pena de suspensão de licença e. responsabilidade disciplinar. $3º O não cumprimento das condições constantes deste artigo implicará no ressarcimento aos cofres públicos dos valores de remuneração percebidos durante o afastamento do servidor e no registro desse período como falta ao ps 114 Prefeitura Municipal de Igarapava ? É “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | | serviço, com aplicação de sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar. Art. 141. O período de afastamento de licença para capacitação será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, mediante apresentação do certificado de aprovação ou de frequência no curso. Parágrafo único. Após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer no exercicio do cargo, pelo mesmo período de duração do curso, sob pena de não ser considerado esse período como de efetivo exercício a ser exigida a indenização ao Tesouro Municipal ou da entidade de lotação dos gastos feitos com recursos municipais, durante a licença. Seção Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 142. Será concedido ao servidor, de conformidade com atestado médico, laudo médico ou parecer da Perícia Médica do Município, licença para tratamento da saúde, a pedido ou de ofício. 8 1º. O funcionário ou seu representante deverá apresentar o pedido de afastamento acompanhado do atestado ou laudo médico ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) após o início do afastamento, sob pena de ter indeferido o pedido. 8 2º. O funcionário licenciado deverá comparecer em data e horário para perícia médica do município. 8 3º. O não comparecimento do funcionário licenciado à perícia médica do município importará na suspensão da licença médica. “84º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, será considerada como prorrogação da anterior. $5º Nos: processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. 86º No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de : atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do - vencimento, desde o início do afastamento e até que reassuma o cargo ou função. Art. 143. A concessão de licença para tratamento de saúde observará regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação da Perícia Médica do Município, observadas as disposições sobre pagamento de benefícios definidas pelo sistema da previdência social. es 115 Prefeitura Municipal de Igarapava | PREFEITO MUNICIPAL | UT TT TT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. $1º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da sua remuneração, até que se realize a inspeção. 82º Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. 83º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, nos primeiros quinze dias, será correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função. Parágrafo único. A partir do décimo sexto dia a remuneração será paga como auxílio-doença, na forma estabelecida pela Previdência Municipal de Igarapava. Art. 145. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou laudo da Perícia Médica do Município. 81º Até dois dias antes do término do prazo da licença, o servidor será submetido à inspeção da perícia médica, cujo laudo deverá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação. 82º Se o servidor se apresentar à nova inspeção, após a época prevista no $ 1º deste artigo, caso não se justifique. a prorrogação do afastamento, os dias de ausência serão considerados como licença sem vencimentos. 83º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação. 84º Quando não couber a concessão da licença para tratamento de saúde e houver indícios de simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada, sendo apurados os motivos desse comportamento, nos termos desta Lei Complementar. Art. 146. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela Perícia Médica do Município. ' as ” Sms 81º Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em Ceres programa de recuperação e não puder ser readaptado, este será aposentado por invalidez, na forma da legislação da Previdência Municipal de Igarapava. 116 FLS Prefeitura Municipal de Igarapava Psi | | | | | ESET LEI COMPLEMENTAR Nº 045 = DE: 03:06:2015' PREFEITO MUNICIPAL | | í | 82º Nos casos de doenças graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na Perícia Médica do Município, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses. Art. 147. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional agravada em razão do exercício de funções laborais, será mantida durante a licença a remuneração integral do servidor, mediante complementação do benefício previdenciário, correndo à conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. $1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que ocorrer no exercício das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade fisica ou mental para o trabalho. 82º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência. 83º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. 84º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional. Art. 148. A comprovação do acidente será feita em processo regular (Comunicado de Acidente de Trabalho), devidamente instruído, com declaração de testemunhas, cabendo ao serviço médico oficial atestar o estado geral do acidentado, mencionando as lesões. Sofridas, bem como as possíveis consequências que poderão advir do acidente. 81º O processo de comprovação de acidente em serviço deverá ser iniciado no prazo de até setenta e duas horas da ocorrência do acidente, ou devidamente justificado pela chefia imediata, quando em prazo superior, que não poderá ser superior a cinco dias úteis. 82º O responsável pela unidade de recursos humanos encaminhará o, servidor ao Serviço Médico do Município, o acompanhará e procederá à instrução, processual respectiva. Art. 149. Caso o servidor esteja ausente do Município de Igarapava e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo' médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias. ds N Prefeitura Municipal de Igarapava PARA To ' To - - T PREFEITO MUNICIPAL : "LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: - - $1º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no caput, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor. 82º Nas hipóteses previstas neste artigo, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica oficial do Município. Art. 150. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permita seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei Complementar, conforme laudo da Perícia Médica do Município. 8 1º. Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica no término do prazo da readaptação provisória, para fim de seu retorno ao trabalho, e entrar em programa de reabilitação, ser aposentado por invalidez ou readaptado definitivamente em outro cargo ou função. S 2º. O servidor que não comparecer à inspeção médica prevista no parágrafo anterior na data e horário marcado pelo Departamento de Recursos Humanos será considerado como data de retorno as funções de seu cargo o vencimento do periodo de readaptação, sujeito às penalidades legais por descumprimento de convocação. Seção Ill Da Licença para a Gestante ou Adotante Art. 151. À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica pela Perícia Médica do Município, remunerada pelo salário-maternidade pago pela Previdência Social do Município de Igarapava. 81º A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa. 82º No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á o prazo da licença a partir da ocorrência desse evento.. 83º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, poderá ser concedida à servidora, pelo prazo necessário, mediante laudo, licença por - motivo de doença em pessoa da família. H 84º A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a licença de que trata o artigo anterior, mediante recomendação médica, aó aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, ou pelo periodo que a inspeção médica recomendar cuidados especiais.. 118 FLS Prefeitura Municipal de Igarapava ” LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015... PREFEITO MUNICIPAL Art. 152. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança será assegurada licença, com remuneração, conforme previsto no art. 137, pelo período: | - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; 1l - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; Ill - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Art. 153. A servidora municipal poderá ter sua licença maternidade ampliada por mais dois meses, desde que requeira até o final do último mês desse afastamento, com remuneração equivalente ao valor do salário-maternidade que vinha percebendo pela previdência social, na forma que dispuser o programa municipal específico. $1º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança, a prorrogação da licença adotante poderá ocorrer na seguinte proporção: | - quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; Il - quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. 82º Para os fins do 8 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Seção IV Da Licença Paternidade Art. 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade remunerada, de cinco dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho. Parágrafo único. A licença terá início na data de nascimento da criança e o período é considerado de efetivo exercício. Seção V Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 155. A licença para o desempenho de. mandato classista em entidade sindical de defesa de interesse dos servidores municipais será concedida, somente, quando a entidade congregar categorias funcionais integrantes do: quadro de pessoal do Poder Executivo e/ou da Câmara Municipal e possuir . registro no Ministério do Trabalho com entidade de base de categoria de servidor municipal. $1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, os quais não poderão exercer atividades remuneradas durante esse afastamento. a | mei q Prefeitura Municipal de Igarapava Didi ” = == LEFCOMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03:06:2015. - PREFEITO MUNICIPAL 82º O servidor somente poderá se afastar em licença para exercer mandato classista após a publicação do respectivo ato. Art. 156. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício enquanto perdurar o respectivo mandato Art. 157. A licença para o desempenho de mandato classista será concedida na proporção de um servidor para até duzentos servidores e mais um, para cada duzentos, no limite de quatro servidores afastados nessa condição por entidade. Art. 158. A licença para mandato classista será com a remuneração permanente do servidor, com duração idêntica ao do período de mandato, podendo ser prorrogada no casó de reeleição. - Art. 159. Será contado, para fim de disponibilidade, aposentadoria e promoção por antiguidade, o período em que o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista. Seção VI Da Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 160. Ao servidor poderá ser concedida licença sem ônus para a Administração Municipal, quando o seu cônjuge ou companheiro, servidor da administração direta, autarquia ou de fundação pública federal, estadual ou municipal, for mandado servir de ofício em outra localidade do território nacional ou for exercer mandato eletivo federal. Parágrafo único. A licença deverá ser renovada a cada dois anos, até o último dia do mês de janeiro, com pedido instruído com a comprovação da designação ou da posse no cargo eletivo, juntamente com 0 atestado da, nova residência. Art. 161. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função em até trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho, vedado, nesse caso, o abono ou justificativa. Art. 162. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja findada a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente, de ofício, para outra localidade. Art. 163. A licença por motivo de deslocamento do cônjuge será concedida ao servidor que viva maritalmente, com comprovação da convivência nos termos da lei. Seção VII Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório FLS 120 Prefeitura Municipal de Igarapava sc o LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | Art. 164. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, à vista de documento oficial que prove a incorporação. 81º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda da remuneração. 82º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo ou função, sem perda dos vencimentos. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Atividade Política Art. 165. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária e o quinto dia útil seguinte ao término das eleições a que tiver concorrendo. Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma deste artigo, o servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou que tenha como atribuições a arrecadação e fiscalização tributária, bem como em outras condições estabelecidas pela lei nacional de desincompatibilização. Art. 166. O afastamento do servidor eleito ficará submetido às disposições do artigo 38 da Constituição Federal. Seção IX' Da Licença para Tratar de interesse Particular Art. 167. Poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo estável, a critério da Administração, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse prazo. 8 1º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço 82º Não será computado, para qualquer efeito legal, o tempo referente ao período da mencionada licença, salvo aposentadoria e pensão se houver contribuição para a previdência social. 83º O servidor deverá aguardar em exercício do cargo ou função na sua unidade organizacional de lotação a concessão da licença para tratar de interesse particular. v Iris 121 Prefeitura Municipal de Igarapava Dadá é CT TT TT TT TT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03:06.2015 - PREFEITO MUNICIPAL Art. 168. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por convocação da Administração Municipal, quando comprovado o interesse público. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. Art. 169. É vedada a prestação de serviço profissional, em órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, por servidor em licença para tratar de interesse particular, sob qualquer forma ou título, sob pena de demissão, mediante processo administrativo. SEÇÃO X LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA | Art. 170. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2º grau, por até 24 (vinte e quatro) meses $ 1º. Provar-se-á a doença e a necessidade de acompanhamento em inspeção médica. 8 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 30 (trinta) dias e com os seguintes descontos: I- De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses; II- De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses; Hl- | Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês SEÇÃO XI, DA LICENÇA PRÉMIO Art.171. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. Y x Art. 172. Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram - interrupção de exercicio: I- Os afastamentos enumerados no art. 190 , incisos |, ILIILIV, VI, VIL XLXVI; H- As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença para tratamento da própria saúde desde que o total dessas ausências não exceda O limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos. a ps 122 Prefeitura Municipal de Igarapava / “PREFEITO MUNICIPAL | Co LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 Art. 173. A licença prêmio deverá ser usufruída no prazo de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, a contar do término do periodo aquisitivo, vedada a acumulação de 02 (dois) períodos aquisitivos.. 81º - 81º — Fica facultado aos poderes Executivo e Legislativo, converter em pecúnia a licença prêmio relativo ao período aquisitivo adquirido pelo servidor, mediante requerimento escrito e de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, a critério da administração e respeitando o limite de gasto com pessoal. $ 2º. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. & 3º. Caberá ao chefe imediato a autorização para gozo da licença prêmio, com deferimento do Prefeito Municipal, respeitada a regra contida no “caput” deste artigo. Art 174. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. | Art.175. O servidor deverá, preferencialmente, gozar o período aquisitivo de Licença Prêmio, antes de apresentar os documentos para sua aposentadoria por tempo de serviço e por idade. Paragrafo Único — O ultimo periodo aquisitivo de Licença Prêmio poderá ser pago em pecúnia no caso de aposentadoria por invalidez. CAPÍTULO II DOS AFASTAMENTOS | Art. 176. O servidor municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ficar afastado para: I | - ocupar cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da | Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal; | H - exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar do Município; É A HI - cumprir missão oficial r IV - prestar serviço vinculado a convênios com União, Estado ou Municipios. A $1º Os afastamentos previstos nos incisos | e V serão com ônus para a origem, se houver ressarcimento da remuneração permanente pelo órgão cessionário, paga ao servidor afastado. 123 FLS Prefeitura Municipal de Igarapava | aa atenas - cem = PREFEITO MUNICIPAL -——— LEL COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 82º No caso dos incisos Il e !ll, será mantida a remuneração do servidor, sendo compensado nos casos de exercício de membro do Conselho Tutelar, quando o servidor perceber remuneração por essa função, para não incorrer em acumulação ilícita. Art. 177. Em todos os afastamentos, a remuneração poderá ser mantida, quando comprovado o interesse do Município, sendo o tempo de serviço contado para fim de aposentadoria, se houver contribuição para a previdência social municipal, de disponibilidade, para promoção por antiguidade e concessão do adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O servidor à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, que optar pela remuneração do órgão ou entidade onde tiver exercício, deverá manter sua contribuição para a previdência social municipal. Art. 178. O afastamento do servidor, nas situações previstas no art. 176, fica submetido à: |- publicação do ato da autoridade competente; Il - validade do afastamento por ano civil, renovado, se for o caso, ao início de cada exercício; HI - frequência comprovada mensalmente pelo órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício; IV - lotação do servidor mantida no órgão ou entidade de origem, não lhe sendo assegurada a permanência na unidade organizacional que tinha exercício. Parágrafo único. O órgão de recursos humanos interromperá o pagamento da remuneração do servidor afastado com ônus para o Município, quando não for cientificado, oficialmente, do cumprimento do inciso HI do caput deste artigo. Art. 179. Cessado o afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao órgão ou entidade de lotação, no prazo de até dois dias úteis, se em exercício no Município de Igarapava, ou de até dez dias úteis, se cedido para órgão ou entidade de outra localidade. Art 180. É nulo de pleno direito, sob pena de responsabilidade daa, autoridade competente, o afastamento do servidor em estágio probatório, ressalvadas as situações previstas no art. 151 desta Lei Complementar, ou no exercicio de cargo comissionado ou função de confiança. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório afastado terá o período de estágio suspenso, o qual! será retomado após o seu retorno ao exercício do cargo ou função em órgão ou entidade do Município. e Es , «5 pg 124 Prefeitura Municipal de Igarapava so É — LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL Art. 181. É vedada, sob pena de demissão do servidor, a prestação de serviços ou trabalho em órgão, entidade ou localidade diversa daquela para a qual fora afastado ou cedido. Parágrafo único. É vedado o afastamento de servidor municipal para órgão ou entidade que tenha possibilitado ou permitido a ocorrência prevista no caput, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES Art 182. O servidor municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem perda de sua remuneração habitual e do efetivo exercício, nos seguintes casos: | - no período em que estiver a disposição para o Poder Judiciário, como testemunha, como jurado ou para prestar depoimentos; | - nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para reuniões e trabalhos nas eleições; li - nos dias de apresentação obrigatória em órgão do serviço militar; IV - no dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e oitenta dias da doação anterior; V - oito dias, por motivo de casamento; VI - oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, enteados; VIl- dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e irmãos; VIH - de dois dias consecutivos pela doação de medula; IX - nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares, quando ocorrerem em dia de expediente. X — no dia do seu aniversário Parágrafo único. As ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão ter seus motivos comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até quarenta e oito horas da ocorrência. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Seção | Da Apuração e do Registro FLS 128 Pasta É [ PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | de Igarapava Prefeitura Municipal | E | | Art. 183. A apuração do tempo de serviço, para fim de concessão de direitos funcionais, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. $1º Os dias de efetivo exercício no Município serão apurados, mediante documentação própria, que comprove a frequência. 82º Não será considerado, para qualquer efeito, o tempo de exercício de função gratuita ou serviço prestado por terceiros contratados pela Administração. “Art. 484. Admitir-se-ã como documentação própria comprobatória do tempo de serviço: | - certidão circunstanciada, fornecida pelo órgão/entidade competente do ente em que o serviço foi prestado, discriminando os eventos registrados nos assentamentos funcionais do servidor; CM - justificativa judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova, de tempo de serviço prestado ao Município. Parágrafo único. Os elementos probatórios indicados nos incisos deste artigo são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o: posterior quando acompanhado de certidão negativa, fomecida pelo órgão competente, da inexistência dos elementos discriminados no inciso anterior. Art. 185. O tempo de serviço público municipal será certificado, somente, | pelo órgão de gestão dos recursos humanos, com base nos registros funcionais. Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município, devidamente certificado, na forma deste artigo, para órgão ou entidade de outro ente da " federação, impõe o cancelamento desse tempo, para todos os efeitos, e registro desse fato nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 186. O tempo de serviço público estranho ao Município, comprovado mediante justificativa judicial, será averbado mediante apresentação da sentença expedida pela autoridade competente. $1º O tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, para fim de aposentadoria, será averbado e contado de conformidade com a legislação federal sobre esta matéria e regulamentação da previdência social municipal. No, — $2º Na averbação do tempo de serviço estranho ao Município não será . NZ admitido o tempo contado em dobro, fictício ou em condições especiais. 4 - À VA - Art 187. O tempo de serviço público prestado a outros Poderes da federação ou entidades de direito público será averbado Somente se a respectiva certidão for apresentada no original, emitida sem rasuras e contiver, necessariamente: Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | | | | | | - identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário préimpresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos: 1 - nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do documento de identidade, do CPF e do PIS/PASEP; HH - periodo compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido, identificado de forma numérica e por extenso; IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, apontando, quando houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências que importaram em perda do tempo de serviço; V - regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial, administrativo ou celetista; CM - assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela autoridade competente, devendo todas as assinaturas ser identificadas por carimbo ou pré-impressas. Art. 188. Será computado, para efeito de disponibilidade, o período de serviço público municipal, distrital, estadual ou federal. 81º É vedada a averbação de tempo de serviço, para fim de disponibilidade, prestado a outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, bem como às suas autarquias e fundações públicas, quando for concomitante com o tempo de serviço no Município. 82º É vedada a averbação e a contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do provento do servidor colocado em disponibilidade, de atividades submetidas ao regime geral da previdência social, salvo quando prestado a órgão ou entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal. Art. 189. O registro do tempo de contribuição será efetivado junto ao regime próprio da Previdência Social do Município de Igarapava, após a averbação do tempo de servido público pelo órgão de recursos humanos. Seção Il Do Tempo de Efetivo Exercício Art. 190. Será contado, para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o tempo de serviço público prestado ao Município de Igarapava, e o correspondente aos afastamentos por motivo de: |-férias; Il — os dias citados no artigo 129 incisos | a IV; | | | 127 FLS Prefeitura Municipal a de Igarapava | /T LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL HI - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou no serviço público municipal; IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função de governo no serviço público da União, de Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo dos vencimentos; V - licença prêmio por assiduidade, gozada; VI - licença gestante ou adotante;, VII.- licença paternidade; VIII - licença para tratamento de saúde; IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 30 dias, para cada período de cinco anos; X - licença para mandato classista, exceto para fim de promoção por merecimento; XI - missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou para estudo em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração Municipal, no limite de vinte e quatro meses para cada cinco anos; XII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; XIII - suspensão preventiva, se inocentado no final; XIV - convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei; XV - faltas abonadas; XVI - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e até dez dias após as eleições; XVII - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para promoção por merecimento; XVIH - mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, exceto para promoção por merecimento; XIX - mandato de Vereador, exceto para promoção por merecimento, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercicio e o cargo público. 81º Será computado para efeito de aposentadoria e pensão, somente, o tempo de efetivo exercício que tiver, concomitantemente, comprovação de contribuição para a previdência social, observado na contagem, o disposto no art. Prefeitura Municipal de Igarapava sm LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. 82º E vedada a contagem de tempo, simultaneamente, prestado a órgãos ou entidades públicas ou privadas. 83º É vedada a contagem de tempo de contribuição já computada para os efeitos de aposentadoria, bem como o desdobramento de tempo de serviço de um mesmo cargo para contar para aposentadoria em dois cargos. $4º O tempo de serviço publico prestado a outros Municípios, Estados, Distrito Federal e União serão computados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o aproveitamento para demais vantagens. TÍTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 191. O sistema municipal de seguridade social visa dar cobertura aos riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo os benefícios vinculados ao regime próprio de Previdência Social do Municipio de Igarapava, ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e às ações de assistência social. Art. 192. São considerados dependentes para fim de habilitação aos beneficios da seguridade social do servidor municipal: |- o cônjuge, a companheira, o companheiro, os parceiros homo afetivos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou maiores, se inválido ou interditado: Il - os pais; H - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. $1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, € equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento. R 82º Para a configuração da parceria homo afetiva, aplicam-se no que couberem, os preceitos legais incidentes sobre a união estável. 83º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo. | | FLS. 129 Prefeitura Municipal de Igarapava Dada LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 ema - .- “PREFEITO MUNICIPAL 84º Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e : desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Art. 193. Perde a qualidade de dependente: | - o cônjuge, pela nulidade ou anulação de casamento, pela separação judicial oy divórcio por escritura pública, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos; 1] - a companheira ou companheiro pela cessação da união estável, havida com o segurado ou segurada, desde que não lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos; Il - os parceiros homoafetivos, pela dissolução da sociedade de fato estabelecida com o segurado ou segurada; IV - os filhos, irmãos órfãos, enteados e tutelados, pelo casamento, pela emancipação, ainda que inválido, desde que esta decorra de colação de grau em ensino superior, por completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos; V - pelo falecimento; VI - para o inválido, quando cessar a invalidez; VIH - quando cessar a dependência econômica; VIH - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do servidor. CAPÍTULO Il DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 194. A Previdência Social do Município de Igarapava tem por finalidade dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: | - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; H - proteção à maternidade e à família. Art. 195. A aposentadoria dos servidores municipais e a concessão de pensão aos seus dependentes, assim como todas as prestações previdenciárias serão asseguradas, conforme regras da legislação que trata do regime próprio de Previdência Social do Município de Igarapava - PREVIGARAPAVA. o : AN ge Prefeitura Municipal de Igarapava dit LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: | - auxílio de tratamento de saúde - benefício financeiro destinado a subvencionar despesas de servidor com deslocamento do servidor para realizar consultas médicas e exames para diagnóstico e tratamentos de assistência psicológica, fisioterapêutica, fonoaudiologia e nutricional, durante a licença para tratamento da própria saúde; IH - auxílio-creche — vaga concedida ao servidor municipal com filho, inclusive adotivo, para a sua assistência em creche municipal, desde o nascimento até os seis anos de idade; Il] - jornada especial - dispensa do servidor municipal de quatro horas diárias para acompanhamento de filho com necessidades especiais, para tratamento junto à entidade pública ou particular, e enquanto perdurar o tratamento; IV — vale transporte - Fica Facultado pagamento de vale transporte aos servidores dos Poderes Executivo e legislativo, cujo valor deverá - ser regulamentado por normas internas. V — vale refeição - Fica Facultado pagamento do vale refeição aos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, cujo valor deverá ser regulamentado por normas internas. Vi — planos de saúde - Fica facultado a celebração de convênios de Plano de Saúde aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativo que a critério de seus ordenadores regulamentarão através de normas internas as suas diretrizes. 81º As concessões dos benefícios financeiros previstos nos incisos do caput ficam sujeitas à comprovação da situação que lhe dão fundamento, por ocasião A do requerimento ou da habilitação periódica, para manutenção do beneficio. N 82º As condições previstas nos incisos |, Il e Ill serão avaliadas pela Perícia | Médica do Município e deverão ser comprovadas, anualmente, sob pená de suspensão do benefício. 832 É vedada a concessão dos benefícios destacados no caput deste artigo, quando o outro cônjuge ou companheiro perceber igual benefício. FLS 131 Prefeitura Municipal de Igarapava aà LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 AL . E PREFEITO MUNICIPAL | TÍTULO VI DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO! DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 197. É assegurado ao servidor municipal o direito de: | - requerer para defesa de direito ou de interesse legítimo; H - representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade dos atos administrativos e da eficiência; HI - pedir reconsideração do ato ou decisão decorrente de seu requerimento ou representação 81º O sindicato tem legitimidade para requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer das decisões, para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. 82º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre a matéria. Art. 198. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. É de quinze dias, contados a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação do pedido de reconsideração. Art. 199. O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser decidido em até trinta dias, prorrogáveis por igual periodo. Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data da decisão impugnada. Art. 200. O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de emprego, contados da 1 data de exoneração ou demissão e, nos demais casos em dois anos. ', Art. 201. O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do interessado, com prevalência da que ocorrer primeiro. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. es 132 Prefeitura Municipal de Igarapava Pati +” PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 Art. 202. O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa do pleito do servidor. Art. 203. Para o exercício do direito de petição é assegurado ao servidor, ou seu representante legal, vista do processo administrativo ou documento. Art. 204. Administração Municipal pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial. | CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 205. O servidor municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 206. A autoridade municipal e o servidor público municipal, no cumprimento de seus deveres, respondem administrativamente pelos atos e omissões que praticarem. Art. 207. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, | doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. | $1º Será responsabilizada a autoridade ou o servidor que autorizar conceder | ou pagar vantagens não previstas em Lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares. $2º Os atos indicados no parágrafo anterior caracterizam lesão aos cofres públicos. Art. 208. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. 81º A indenização de prejuízo causado ao erário municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, na falta de bens que respondam pela indenização, poderá ser feita mediante desconto em parcelas que não excedam a dez por cento da remuneração bruta do servidor. X às $2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante: 1 o erário municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a f decisão que houver condenado o Municipio a indenizar o prejudicado. Ev, 83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. ns 133 Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 Art 209. A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 210. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 211. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 212. É admissível procedimento administrativo disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista residualmente, a falta disciplinar. Art. 213. É de cinco anos o prazo de prescrição para ilicito praticado pelo servidor, que cause prejuízo ao erário municipal, ressalvada a respectiva ação de ressarcimento. . TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 214. São deveres do servidor municipal: | - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição as atribuições de seu cargo ou função; Ii - observar as normas legais e regulamentares, III - ter lealdade com as instituições públicas, em especial às do Município; IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; V - guardar sigilo sobre assuntos internos; VI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Vil - submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente; VIH - manter atualizada sua declaração de bens e seus assentamentos funcionais; IX - atender com presteza: ps 134 Prefeitura Municipal de Igarapava Pas É PREFEITO MUNICIPAL o LEI COMPLEMENTAR Nº 045. DE: 03.06.2015 a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; b) quanto à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; X - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação, de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa. CAPÍTULO Il DAS PROIBIÇÕES Art. 215. Ao servidor municipal é proibido: | | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; W - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HF - recusar fé a documentos públicos; | IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, requerimento ou processo e à execução de serviço; V - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos | atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; | | VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; N IZ | VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação , k . profissional ou sindical, ou a partido político; ly | VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; | X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, | em razão do cargo; Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades particulares; XII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário e, nessa qualidade, vedado transacionar com o Município; XHI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de representante classista ou para obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XV - praticar usura sob qualquer de suas formas, XVI - proceder-se de forma desiídiosa; XVII - atribuir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação, de que trata o inciso XII, não se aplica à participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus - membros. CAPÍTULO Ill DA ACUMULAÇÃO Art. 216. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou, funções ocupados em órgão ou entidade da administração pública, exceto: |- a de dois cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; HI - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Prefeitura Municipal de Igarapava add LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 me . - "e “PREFEITO MUNICIPAL Í 82º É vedada a acumulação de vencimento de cargo ou emprego público com proventos de inatividade, decorrente de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, salvo quando os cargos e/ou funções e o benefício decorram de situações de acumulação lícita. Art. 217. O servidor, ao tomar posse de cargo efetivo ou em comissão, deverá declarar se estã ou não em situação de acumulação, cuja falsidade nas informações prestadas constituirá presunção de má-fé. Art. 218. A acumulação de cargos, nas hipóteses admitidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horário em que a carga horária total, somadas os dos dois cargos e/ou funções acumulados, não seja superior a sessenta horas semanais. Art. 219. Quando verificado que ocorre acumulação ilícita, o servidor optará, com base em procedimento administrativo, por um dos cargos, emprego ou função, sem obrigação de restituição da remuneração recebida, se comprovado que não houve má-fé. 81º Provada a má-fé, o servidor será demitido dos dois vínculos, acumulados ilicitamente, com a obrigação de restituição da remuneração daquele exercido mais recentemente. 82º Na hipótese do 8 1º deste artigo e, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada a esse órgão ou entidade. 83º Caberá ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais, mediante encaminhamento do titular do órgão central do sistema de recursos humanos, pronunciar-se sobre as situações de acumulação, servindo sua deliberação para o servidor fazer opção por um dos cargos, no caso de ficar provado que não há má-fé. Art. 220. O servidor municipal, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, ressalvado o direito de opção. N 81º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração de um dos cargos efetivos e a gratificação de representação e outras inerentes ao exercício do cargo em comissão. 82º O servidor no exercício de cargo em comissão contribuirá para a Previdência Social do Municipio de Igarapava em relação à remuneração permanente dos dois cargos efetivos em que se encontrar afastado. 1 | | | FLS 137 Prefeitura Municipal de Igarapava Veávid LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL Art 221. Poderá ser percebido com a remuneração de dois cargos ou funções acumulados licitamente, a gratificação pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 222. São penas disciplinares: | - advertência; || - suspensão; HI - multa; IV - destituição de cargo em comissão; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 223. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor, mediante processo administrativo, em que seja dada ao servidor o direito a ampla defesa. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 224. São circunstâncias agravantes da pena: | - a premeditação; Il - a reincidência; HI - o conluio; IV - a continuação; V - o cometimento do ilicito. Art. 225. São circunstâncias atenuantes da pena: | - tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; - tenha o servidor: Prefeitura Municipal de Igarapava so LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL é a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem; d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da infração. Art. 226. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional, previsto nesta Lei Complementar, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência à ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 227. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, ou de advertência, não podendo a suspensão exceder a noventa dias. Parágrafo único. Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 228. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração permanente, por dia, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 229. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. u Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos, Ar us retroativos. Art 230. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos: | - crime contra a administração pública; H - abandono de cargo; IH - inassiduidade habitual; Prefeitura Municipal “de Igarapava /Z “ LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 6 remmaemo cae rni me no -.. -“PREFEITO MUNICIPAL IV - improbidade administrativa; V- incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa moral ou física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de recursos públicos; IX - corrupção; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé; — XH - transgressão a qualquer dos incisos VIll a XII, do art. 218 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A demissão incompatibilza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal. Art. 231. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou quarenta dias intercalados no período de doze meses. Art. 232. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de trinta meses. Art. 233. A cassação de disponibilidade será aplicada ao servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada a inexistência de motivo justo. Art. 234. As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança; II — por Diretor de Departamento ou autoridade equivalente ou agente público com delegação do Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de suspensão acima de trinta dias e multa; IH - por titular de unidade organizacional de órgão ou entidade do Poder Executivo ou Legislativo, por delegação, no caso de suspensão até trinta dias e advertência. coa Ec O ns 140 | Prefeitura Municipal | | | de Igarapava | so cum PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 Art. 235. A ação disciplinar prescreverá: | - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança: 1 - em dois anos, quanto à suspensão; $1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se torna | Hit - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. | | conhecido. 82º Os prazos de prescrição, previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo sumário ou inquérito disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 236. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. | Art. 237. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VI, X, Xi e XII do art. 230, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 238. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 230, IX e XI, incompatibilza o ex-servidor para: hova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, nas hipóteses dos incisos 1, |V, VIII, X e XI do art. 230 desta Lei Complementar. º CAPÍTULO V | DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALTAS DISCIPLINARES N Seção | , Y à Das Disposições Gerais À ” Art. 239. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao sindicado, indiciado ou acusado a ampla defesa e o contraditório. rs 141 Prefeitura Municipal de Igarapava Dl mm mea PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 Art. 240. A apuração de irregularidade e/ou falta disciplinar será instaurada: | - mediante sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias; Il - mediante sindicância, como condição preliminar à instauração: de processo administrativo disciplinar, nos casos enquadráveis na situação de aplicação de penalidades referida no inciso | do art. 237 e na hipótese de exoneração por desempenho insuficiente no estágio probatório; IH - por procedimento sumário, quando configurada a possibilidade de aplicação de suspensão até sessenta dias, e nos casos de demissão por acumulação ilícita, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, bem como por falta confessada e documentalmente comprovada; IV - por meio de processo administrativo disciplinar, sem sindicância, quando a falta se enquadrar nas hipóteses de penalidade de suspensão até noventa dias ou de demissão, em razão de falta confessada sem comprovação material ou documental; V - por processo administrativo disciplinar, decorrente da realização de sindicância, nas situações não enquadradas nas hipóteses referidas no inciso IV do caput. 41º Compete à Procuradoria-Geral do Município, por meio de CorregedoriaGeral Administrativa, orientar e supervisionar os órgãos e entidades sobre a . realização das apurações de irregularidades e faltas disciplinares, nas situações previstas nos incisos |, Il e Ill do caput. 82º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o art. 240, o titular da Corregedoria-Geral Administrativa, ao tomar ciência, solicitará ao Procurador-Geral do Município à designação de comissão para apurar responsabilidades. $3º A apuração poderá ser determinada por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pelo Prefeito Municipal, pelo presidente do Poder Legislativo ou pelo ProcuradorGeral do Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 241. O servidor que responder a sindicância, procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e, se for o caso, o cumprimento da penalidade aplicada. Art. 242. Será assegurado transporte e diárias: | - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; E LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 FLS 142 Prefeitura Municipal de Igarapava Vel | | 4. .PREFEITO MUNICIPAL | | IH - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 243. As denúncias sobre irregularidades ou infração disciplinar serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Seção ll Do Afastamento Preventivo Art. 244. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora de procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração habitual. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, no caso de processo administrativo disciplinar, findo a qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III Da Sindicância Art. 245, A sindicância será instaurada por ordem do titular de órgão da administração direta, autarquia, fundação pública ou do Comandante da Guarda Municipal, onde o servidor estiver subordinado, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo disciplinar respectivo. Art. 246. Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; — M- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta” dias; II - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conciusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, uma única vez. Art. 247. A sindicância será promovida por servidor ou comissão integrada por dois ou três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora, que gozem de reconhecida idoneidade e experiência administrativa e posição funcional superior à do sindicado, quando identificado. rd + | i | | Í | | | BT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015" ps 143 Prefeitura Municipal | de Igarapava Dal PREFEITO MUNICIPAL $1º O presidente da comissão de sindicância será designado no ato de sua instauração, ao qual caberá indicar um dos membros para secretariá-lo, sem prejuízo de direitos de voto. 82º O servidor ou os membros da comissão sindicante, sempre que necessário, poderá ficar dedicada em tempo integral aos trabalhos da sindicância. Art. 248. A apuração por sindicância deverá ser iniciada no prazo de até três dias uteis da designação, devendo ser concluída no prazo de até trinta dias, podendo ser renovado por motivo justificado pelo mesmo prazo. g1º Na sindicância deverão ser ouvidas as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato, bem como proceder a todas às diligências que julgar convenientes à sua elucidação. $2º Concluída a sindicância, o relatório deverá ser encaminhado à - autoridade que a instaurou, contendo: | - parecer conclusivo da ocorrência; IL - os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria; HI - indicação de penalidade, quando for o caso, a ser aplicada. $3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade instauradora deverá promover a responsabilização do servidor ou servidores designados para realizar a sindicância. Art. 249, A autoridade instauradora deverá pronunciar-se, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do relatório, sobre: |- o arquivamento do processo; Il - a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias; HH - a instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. O julgamento fora do prazo, não implica em nulidade do N processo. " i "* Seção IV h | Do Procedimento Sumário W | Art. 250. A Administração Municipal adotará procedimento sumário para a | apuração de irregularidades disciplinares, desenvolvido de acordo com as | seguintes fases: | | 1 ! Prefeitura Municipal de Igarapava Deúiá LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, à ser composta por dois ou três servidores estáveis e, simultaneamente, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; || - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; Ill - julgamento. $1º A indicação da autoria, de que trata o inciso |, dar-se-á pelo nome e cadastro do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho, das datas de ausência e do correspondente regime jurídico. 82º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações, de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, que certificarã a ciência do servidor para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar a defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista, com cópia, do processo. 83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará, se for o caso, a penalidade e o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. $4º No prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando for o caso, conforme o disposto nesta Lei Complementar. Art. 251. O prazo para a conclusão do procedimento sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo único. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições. sobre processo administrativo disciplinar. Art. 252. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual deverá ser observada a indicação da materialidade: | - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço; Il - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada. Prefeitura Municipal de Igarapava aid LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá às peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, apontará suas conclusões e remeterá o processo à autoridade instauradora para juigamento. Art. 253. A autoridade instauradora deverá pronunciar-se, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do relatório, sobre: |- o arquivamento do processo; HH - a aplicação de penalidade. Parágrafo único. O julgamento fora do prazo, não implica em nulidade do “processo. Seção V Do Processo Administrativo Disciplinar Subseção | Das Disposições Preliminares Art. 254. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de sessenta dias, de demissão, ressalvados os casos apurados em procedimento sumário, cassação disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 255. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investida. Art. 256. O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do Procurador Geral do Município, mediante solicitação de titutar de órgão da administração direta. 81º Poderá ser atribuída pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, mediante ato de delegação específica, competência a outras autoridades municipais para instaurar processo administrativo disciplinar. $2º Independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado o agente público, as sanções que lhe forem aplicadas são as previstas neste Título, salvo quando o servidor estiver subordinado a normas especiais. ade E FLS 146 Prefeitura Municipal de Igarapava A LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | $3º Ao indiciado em processo administrativo disciplinar ou seu advogado, além do conhecimento dos atos processuais e das decisões pela vista ou publicação, é assegurada, através de notificação pessoal, a ciência dos atos referentes ao prazo para apresentação de defesa, da realização de sessão de julgamento, quando houver, e da decisão final de aplicação de penalidade, que deverá ser encaminhada, no máximo, até trinta dias da divulgação por meio oficial, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu. Art. 257. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta, no mínimo, por três servidores estáveis, presidida por um dos seus membros, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo funcionalmente igual ou superior ao do indiciado e ter nível de escolaridade igual ou superior. $1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a escolha recair em um de seus membros. 82º Não poderá participar de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 258. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pela Administração. $1º As reuniões e as audiências da comissão de processo administrativo disciplinar terão caráter reservado. $2º Independente do resultado da decisão, os membros da comissão, salvo cometimento de falta grave ou de omissão dolosa, não poderão, desde a prolação de sua decisão e pelo prazo de seis meses, sofrer penalidade ow ser removido ou transferido. Art. 259. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; IH - julgamento. Art. 260. O prazo para a conclusão e o encaminhamento do relatório final à autoridade competente, para julgamento do processo administrativo disciplinar, não poderá exceder a sessenta dias, contados da data de publicação do ato de designação da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Leo | ! Prefeitura Municipal de Igarapava | | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL $1º Ultrapassado o prazo determinado no caput, os membros da comissão, poderão ser responsabilizados pelo retardamento e penalizados na forma desta Lei Complementar. 82º Sempre que necessário, a critério do Presidente, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. $3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Subseção Il Do Inquérito Art. 261. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 81º Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 82º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 262. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 263. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos e de indicar assistente de perito, quando se tratar de prova pericial. 81º O presidente da comissão poderá denegar fundamentando sua decisão pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum: interesse para o esclarecimento dos fatos. 82º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 264. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. . Y oh Prefeitura Municipal de Igarapava TO “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | i Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 265. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sem óbice da testemunha e utilizarse de apontamentos pessoais, por ocasião de sua audição. $1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 266. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. 81º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão, ou ainda requerer a acareação das testemunhas. Art 267. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra ou um psicólogo. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo da junta médica oficial do município. Art. 268. Tipificada a infração disciplinar e sendo o servidor considerado capaz, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. q 47 VN 81º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista, com cópia, do processo na repartição. $2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias. 83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, desde que fundamentadamente requerido e para diligências reputadas indispensáveis. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL $4º No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 269. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. $1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na imprensa local e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 82º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. - Art. 270. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Procurador Municipal como defensor dativo, e na impossibilidade deste, um procurador indicado pelo sindicato de base da categoria funcional do servidor, ou ainda, um servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 271. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 272. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Subseção Ill Do Julgamento Art. 273. No prazo de vinte dias, contados do recebimento, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. / E / FLS 150 Prefeitura Municipal de Igarapava A LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL $1º Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente superior, que decidirá em igual prazo. $2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente a imposição da pena mais grave. 83º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades competentes para o ato. $4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 274. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos . autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 275. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que “ determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Art. 276. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Seção VI Da Revisão de Procedimento Administrativo Disciplinar Art. 277. A sindicância, o procedimento sumário ou o Processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, se forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. Em caso de falecimento, ausência, desaparecimento ou incapacidade do servidor, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa, família nos termos do caput deste artigo. Art 278. No processo de revisão o ônus da prova cabe ao requerente. .. A Art. 279. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. ALLA AAA A É A 4 A L A, ( Prefeitura Municipal . de Igarapava | se LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 280. O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, aos quais cabe decidir sobre a admissibilidade da revisão. 81º O pedido de revisão será protocolizado no órgão central do sistema de recursos humanos, que apensará o processo original, fará análise prévia e instrução para decisão do Prefeito Municipal. 82º Quando a revisão for admitida, o processo será encaminhado ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores, que indicará, dentre seus membros, a comissão revisora para apreciação e julgamento do pedido. 83º A comissão revisora será designada pelo Chefe de cada Poder, ficando impedido de integrá-la quem integrou a comissão do procedimento sumário ou do processo administrativo originário. Art 281. A comissão revisora terá sessenta dias de prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 282. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar. Art. 283. O julgamento da revisão caberá ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal que a deferiu, e será efetivado no prazo de trinta dias, do recebimento do relatório. Parágrafo único. Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar a realização de diligências com a interrupção do prazo fixado no caput, que começará a correr pelo seu início, quando concluídas as diligências. Art. 284. Julgada procedente a revisão a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolvendo o servidor ou anulando o processo. 81º A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da penalidade aplicada, salvo quanto à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 82º Da revisão não poderá resultar agravamento da penalidade imposta ho —— procedimento administrativo disciplinar originário. $3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 84º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. | Prefeitura Municipal de Igarapava | | Pa | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 285. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Seção VII Da Corregedoria-Geral Administrativa Art 286. O Poder Executivo manterá, na estrutura da Procuradoria-Geral do Município, a Corregedoria-Gera! Administrativa, com competência para promover a apuração da conduta funcional de agentes públicos, através da realização de processo administrativo disciplinar para responsabilização do indiciado. 81º A Corregedoria-Geral Administrativa será dirigida por um CorregedorGeral, escolhido dentre servidores detentores de cargo efetivo e atuará através dé comissões de processo administrativo disciplinar, integradas por servidores efetivos designados pelo Procurador-Geral do Município ou, excepcionalmente, pelo Prefeito Municipal. $2º O Corregedor-Geral poderá propor ao Procurador-Geral do Município a requisição de servidores públicos efetivos para compor comissões de processo administrativo disciplinar. $3º As competências e a organização da Corregedoria-Geral Administrativa serão estabelecidas no seu regimento interno, proposto pelo Procurador-Geral do Município, examinado e aprovado pelo Prefeito Municipal. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Da Contratação por Tempo Determinado Art. 287. O Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o disposto no inciso IX do ar. 37 da Constituição Federal, poderá fazer contratações, por prazo determinado, com o objetivo de garantir a prestação de serviços públicos essenciais à comunidade. Parágrafo único. A admissão temporária, em caráter excepcional, será formalizada por prazo determinado, submetido ao regime jurídico-administrativo, que assegurará ao admitido, durante a relação de trabalho, os direitos destacados no 8 3º do art. 39 da Constituição Federal, além de outros previstos em lei ou: regulamento municipal. —2 N Vá . o J | | | i | ! Í I i | i | Í ! | | ps 158 Prefeitura Municipal de Igarapava | sm Ed! LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art 288. A contratação temporária somente poderá ser efetivada quando estiver caracterizada a situação de excepcional interesse público e, exclusivamente, para atender às seguintes situações. | - execução de atividades vinculadas a convênio ou termo equivalente, para efetivação de projetos, ações ou atividades de desenvolvimento social, com apoio financeiro de órgão ou entidade integrante da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo de doze meses, permitida a renovação, no limite de vinte e quatro meses, enquanto o termo estiver em vigor; It - a execução de trabalhos urgentes, para recuperação de bens públicos ou vias públicas, visando restabelecer condições de utilização, em virtude de prejuízos ou riscos iminentes a pessoas, bens públicos ou de terceiros, por prazo não superior a seis meses; HI - para impedir a suspensão da prestação de serviço público essencial e indispensável ao atendimento da população, por unidade organizacional responsável pela execução de atividades de saúde, educação e assistência social, pelo prazo de até seis meses; IV - convocação de professor, para substituição de docente afastado da sala de aula, em licenças ou para exercício de funções de magistério, ou para ocupar posto de trabalho em razão de vacância, por até seis meses; V - convocação de médico para exercer funções em equipe de saúde de família ou para ocupar posto de trabalho vago em unidades de saúde do Município, em virtude de afastamento temporário ou por vacância, por prazo de até doze meses. $1º O candidato ao contrato temporário deverá ser recrutado em processo seletivo simplificado, aberto aos interessados, admitido no caso de professores e médicos o cadastramento convocado por edital devendo ser exigido do contratado o atendimento dos requisitos de escolaridade e formação profissional, para o exercicio de cargo ou função de atribuições assemelhadas às que o futuro contratado for exercer. 82º A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da competência do. órgão ou entidade interessada, a qual deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuizos iminentes. 83º Na contratação prevista no inciso | do caput, poderá ser adotada denominação, requisitos e valor de remuneração definidos pelo concedente dos recursos resguardando-se os recursos para cobertura de despesas com as obrigações previdenciárias e encargos sociais, incidentes sobre a relação de: trabalho, e a reserva para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, salvo quando forem cobertas por contrapartida, estabelecida no instrumento de convênio. , J. FLS À 154 Prefeitura Municipal A de Igarapava | Pass LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL t ) 84º Será admitida a prorrogação de contrato temporário, limitada sua vigência a vinte e quatro meses, incluidas eventuais renovações, exceto no caso do inciso ||, persistir a situação excepcional que justificou a admissão, para assegurar à continuidade da prestação de serviço essencial, devendo ser providenciada, concomitantemente, a realização de concurso público para provimento dos cargos correspondentes aos postos trabalhos ocupados por temporários. Art. 289. As contratações temporárias serão efetivadas, somente, com indicação da dotação orçamentária específica, O prazo, a função a ser exercida e a remuneração, e mediante apresentação de justificativa demonstrando e as condições que caracterizam a situação de excepcional e o interesse público a ser atendido, bem como que não há candidato habilitado em concurso público para ocupar o posto de trabalho a ser preenchido. $1º A remuneração do pessoal admitido por prazo determinado será fixada no respectivo contrato, observados os valores fixados em lei e as vantagens previstas para a função ocupada, sendo o para a função de professor O vencimento da classe A do nível correspondente à titulação. 82º O contratado por tempo determinado fica submetido às disposições relativas ao regime disciplinar e suas faltas disciplinares serão apuradas através de sindicância, nos termos desta Lei. Art. 290. O servidor admitido temporariamente não poderá: | - exercer atribuições ou executar tarefas não previstas para a função da admissão; 1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em especial, para substituir servidor efetivo ou em comissão; HW - ser licenciado ou afastado do exercicio da função, salvo para tratamento da própria saúde, nos termos da legislação da previdência social geral. $1º As infrações disciplinares cometidas por servidor temporário serão apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo improrrogável de trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. $2º:A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção da relação de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores é autoridades envolvidas na transgressão. Art. 291. O termo de admissão em caráter temporário extinguir-se-á, por conveniência administrativa, sem indenizações, pelo término do prazo contratual, pelo pedido do servidor temporário ou por justa causa, nesse caso apurada em sindicância administrativa. | ! ! | rs 155 Prefeitura Municipal de Igarapava Dadid LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Parágrafo único. Quando a extinção se der por conveniência da Administração Municipal, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário terá direito a receber a gratificação natalina e o abono de férias proporcional e a indenização por férias não gozadas. Seção Il Da Remuneração de Terceiros Art. 292. A Administração Municipal poderá atribuir ao servidor de órgão ou entidade da União, Estado ou de outro Município, cedido para prestar serviços no Município, com ônus para a origem, gratificação pelo exercício de funções de assessoramento superior. $1º A gratificação será atribuída ao servidor cedido para exercer funções de assessoramento por ato do Prefeito Municipal, vedada a designação para atuar nessa condição de ocupante de cargo em comissão. 82º A quantidade de funções, a forma e o valor de atribuição da gratificação serão regulamentadas por ato da Administração Municipal. Art. 293. O Município poderá contar com a colaboração de voluntários ou estagiários, para apoiar a prestação de serviços eventuais ou para estágio curricular, com retribuição na forma da legislação federal específica. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 294. O servidor exonerado receberá o saldo de remuneração, as férias, o abono de férias e a gratificação natalina proporcionais, calculados com base na remuneração do mês da exoneração, que serão quitados no mesmo mês. Art. 295. Será descontado em folha de pagamento, de uma só vez no mês de março de cada ano, o vencimento de um dia de trabalho para contribuição sindical, que será recolhida de conformidade com as regras estabelecidas na legislação trabalhista. diplomas de honra ao mérito, medalhas, condecorações e elogios de reconhecimento a serem concedidos a servidores municipais que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à Administração Pública. “ Art. 297. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou do emprego para o qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano até o limite de dez. EN Art. 296. Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Municipal, - À A rs 156 Prefeitura Municipal de Igarapava ST 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL Art. 298. A Administração Municipal não poderá creditar aos servidores, a qualquer título, vantagens financeiras não previstas nesta Lei ou no sistema remuneratório do Poder, sob pena de apuração de responsabilidade da unidade de gestão de recursos humanos e da autoridade ou agente que autorizou ou processou o pagamento. Art. 299. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, salvo disposição em contrário, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente nas repartições municipais. Art. 300. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 301. O dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro. Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 303. Fica revogada a Lei nº 1.824 de 1º de dezembro de 1.994 e suas alterações, a Lei contratação prazo determinado, licença maternidade prorrogação, e demais disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Aos três de junho de 2015 . q ENGº CARLOS AUGUTO FREITAS Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data | supra. | po / NMoroshatoN | / DP 1; Vv + misto Fanafir PONTES Diretor Departam nfo Admir istrativo FLS ! Prefeitura Municipal de Igarapava PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 INDICE TITULO | | | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO H DOS CONCEITOS TÍTULO HI DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS CAPÍTULO | DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEÇÃO | DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA SEÇÃO Il | DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO II DO PROVIMENTO o vd SEÇÃO | ' f DAS MODALIDADES DE PROVIMENTO É JH SEÇÃO II | DA NOMEAÇÃO SEÇÃO HI DA RECONDUÇÃO SEÇÃO IV DA REITEGRAÇÃO E GR GR efatiroç NA Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 FLS PREFEITO MUNICIPAL SEÇÃO V DA REVERSÃO SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO SEÇÃO VIII DA PROMOÇÃO CAPITULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO | DA POSSE SEÇÃO ll DO EXERCÍCIO CAPITULO IV DA FIANÇA CAPITULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO | DA AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Prefeitura Municipal de Igarapava LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 FLS | | | i 5 SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL SUBSEÇÃO III DO ABONO DE FÉRIAS SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE SEÇÃO PREFEITO MUNICIPAL 1 t ! 1 Í | f | t A A o