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norma nº 45/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL. 
DISPÕE |. SOBRE O ESTATUTO DOS 
FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
IGARAPAVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona 
a seguinte Lei: 
TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Funcionários 
Públicos do Poder Legislativo e dos órgãos da administração direta do Poder 
Executivo. 
Art. 2º As relações entre a Administração Municipal e os seus, servidores 
subordinam-se aos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da 
legalidade, da moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 
37 da Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar. 
Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo instituirão, no âmbito de suas 
competências, planos de carreiras e remuneração para seus servidores, 
assegurando isonomia de vencimentos, com fundamento no 8 4º do art. 39 da 
Constituição Federal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as relativas ao local de trabalho. 
Parágrafo único. A instituição dos planos de carreiras, no âmbito do Poder 
Executivo e Legislativo, observará as diretrizes estabelecidas em Lei 
Complementar, que definirá as regras de organização de carreiras, de criação de 
cargos e funções, de desenvolvimento e promoção e de estruturação de sistema 
remuneratório único, fundamentando nos preceitos inscritos no art 39 da 
Constituição Federal. 
Art. 4º É vedado à Administração Municipal estabelecer diferença 
remuneratória pelo exercício de cargos e funções e critérios para admissão, por 
motivo de raça, idade, sexo, condição física, estado civil, religião e concepção + 
filosófica e política. 
Art. 5º É dever da Administração Municipal promover medidas de redução 
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e 
manutenção de equipe de segurança do trabalho para avaliar essas condições. 
Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo o de serviço 
honorífico, trabalho voluntário em programas de apoio social ou a participação em 
órgão de deliberação coletiva, conforme previsto em Lei. 
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Prefeitura Municipal 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 7º A Administração Municipal, na gestão dos seus recursos humanos, 
promoverá: 
| - a valorização dos servidores pela definição de objetivos e metas, com a 
criação de indicadores e a avaliação de desempenho e resultados, para que o 
sistema de recursos humanos tenha particular relevância no compartilhamento 
das responsabilidades e formação de equipes multidisciplinares; 
Il - o incentivo aos servidores que buscam constante aprimoramento 
profissional, com aplicabilidade no desempenho de suas funções; 
IH - a criação de cargo por lei, de iniciativa do Poder a que se vinculam; 
IV - a transformação de cargos, de mesma natureza, desde que não 
implique em aumento de despesas, no âmbito de cada Poder, mediante ato 
próprio. 
TÍTULO Il 
DOS CONCEITOS 
Art. 8º Na aplicação desta Lei Complementar são adotados os seguintes 
conceitos: 
| - servidor público - pessoa legalmente investida em cargo público ou função 
pública do Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão; 
Il - cargo público - unidade básica de estrutura organizacional, criado por lei, 
com denominação própria, e com qualificações, atribuições e responsabilidades 
definidas em lei; 
HI - cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo indeterminado, 
em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos, deveres e 
responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime jurídico 
estatutário; 
iV - cargo em comissão - cargo declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade que deve merecer 
seu ocupante e se faz em caráter temporário, para o exercício de atribuições de 
direção, chefia e assessoramento; 
V- emprego público — conjunto de encargos de trabalho preenchido 
agente contratado para desempenha-los sob regime da Legislação Trabalhista; 
Vi - cargo de carreira - conjunto hierarquizado de atribuições, segundo ;, 
complexidade das tarefas e responsabilidades, para acesso a postos de trabalho 
colocados em posições superiores da carreira que integrar identificado com 
determinada categoria funcional; 
Vil - carreira - grupamento de categorias funcionais hierarquizadas, 
escalonadas e identificadas por cargos, funções, postos ou ocupações e por 
graduações, níveis e classes, segundo a complexidade das tarefas e/ou do nível 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
— LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
“de Tesponsabilidade, e de acesso privativo em Caráter efetivo, atravês de 
concurso público, ou promoção funcional, mediante movimentação visando ao 
desenvolvimento profissional e a progressão funcional; 
VIH - função pública - encargo atribuído ao servidor público, correspondente 
a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com base na 
identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada atividade 
profissional, ocupação ou ofício; 
IX - diretrizes - conjunto dos princípios, fundamentos e procedimentos que 
orientam a elaboração, organização e estruturação dos planos de cargos, carreira 
e sistema de remuneração, no âmbito de atuação de cada Poder; 
X - lotação - vinculo funcional do servidor com um Poder, um órgão da 
administração direta ou uma entidade autárquica ou fundacional, estabelecido 
administrativamente para exercício das atribuições do respectivo cargo e/ou 
função; 
XI - quadro de pessoal - conjunto dos cargos e das funções, identificados 
qualitativa e quantitativamente pelas respectivas denominações, que compõem a 
força de trabalho do Poder ou da entidade de direito público da administração 
indireta do Poder Executivo; 
XII - órgão central de recursos humanos - órgão da administração direta 
responsável pela formulação das políticas, da normatização, do planejamento, da 
coordenação da gestão das atividades de recursos humanos; 
XIH - unidade organizacional - unidade administrativa ou operacional 
correspondente a desdobramento da estrutura de órgão ou entidade e onde o 
servidor tem vínculo de exercício. 
TÍTULO IH . DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS 
CAPÍTULO | . “DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO 
Seção | 
Dos Requisitos para Investidura 
Art. 9º A investidura no cargo público em caráter efetivo depende de 
aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo, ressalvada O cargo: “de 
provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. . N N 
N 81º São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
| - ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da legislação federal 
específica; 
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PREFEITO MUNICIPAL 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
If - ter idade mínima de dezoito anos; 
HI - estar em gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
V - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VI - comprovar, em exame médico-pericial oficial do Município, que possui 
aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo e/ou função. 
VII- ter atendido às condições especiais previstas para cargo. 
82º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e se completará 
com o exercício. 
Seção Il 
Do Concurso Público 
Art. 10. O concurso público é o processo de recrutamento e seleção de 
recursos humanos para a Administração Municipal, tem natureza competitiva, 
eliminatória e classificatória, aberto ao público em geral, composto de provas ou 
de provas e títulos, compreendendo uma ou mais fases, conforme se dispuser em 
edital de abertura. 
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, 
contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por 
igual período. 
Art. 11. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, 
os requisitos para provimento dos cargos, os critérios de classificação e os 
procedimentos de recursos cabíveis serão fixados no edital de abertura, que será 
publicado nos meios de comunicação impressa e eletrônico. . 
Art. 12. Será assegurado às pessoas com deficiência o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão 
reservadas cinco por cento das vagas oferecidas para provimento por candidatos 
nessa condição, que serão classificados em lista especial e na lista do resultado 
geral. 
81º A aplicação do disposto no caput se aplicará, sempre, quando o número 
de vagas oferecidas for superior a dez, sendo reservado, para essa modalidade 
de classificação, o primeiro número inteiro subsequente, quando o percentual for 
fracionado. 
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"LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
&2º No ato da inscrição o candidato com deficiência, que necessitar de 
tratamento diferenciado nos dias das provas, deverá requerê-lo no prazo 
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita 
para realização das provas. 
83º Será exigido do candidato com deficiência apresentação para inscrição, 
nessa condição, de laudo médico atestando a espécie, o grau ou nível da 
deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de 
Doença - CID. 
$4º Será formada uma equipe multiprofissional, composta por no mínimo, 
três profissionais capacitados nas áreas de atuação do cargo ou função e. com 
conhecimentos sobre a deficiência do candidato nomeado e empossado, sendo 
um médico e dois profissionais da carreira do empossado, para avaliar o servidor 
no primeiro mês do estágio probatório e emitir parecer sobre a compatibilidade 
entre as atribuições e tarefas do cargo e a deficiência do candidato, considerando: 
|- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; 
[1 - a natureza das atribuições e o desempenho das tarefas essenciais do 
cargo, e se estas são cumpridas rotineiramente e independentemente; 
IH - o uso, pelo servidor, de equipamento ou outros meios que habitualmente 
é utilizado nas tarefas do cargo. 
85º Na hipótese de a equipe multidisciplinar concluir, durante o primeiro mês 
do estágio probatório, pela incompatibilidade da deficiência com o exercício > das 
tarefas do cargo, o servidor será exonerado. 
Art, 13. Deverão constar, expressamente, do edital de abertura do concurso 
público, dentre outras disposições necessárias ao regulamento do certame, as 
seguintes informações: 
| - a denominação do cargo e/ou função; 
| - o grau de escolaridade exigido para cada cargo e/ou função; 
MW - os requisitos básicos para a investidura e exercício do cargo e/ou 
função; 
IV - o número de vagas oferecidas, podendo, quando for o caso, serem 
distribuídas por função, habilitação profissional, especialização e/ou disciplina; x, 
V - número de candidatos aprovados que poderão compor o cadastro de 
candidatos aptos a ingressarem no serviço público municipal; 
VI - percentual de vagas destinadas a candidato portador de deficiência; 
Vil - o prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; 
Prefeitura Municipal 
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“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
VII - as modalidades de provas e de avaliação dos candidatos e as regras 
de sua aplicação; 
IX - os títulos que serão utilizados e os graus de sua avaliação, quando for o 
caso; 
X- o conteúdo programático das provas; 
XI - as condições de realização de prova prática, exame psicotécnico ou 
teste de aptidão física, quando forem exigidos; 
XI - a pontuação para avaliação das provas e os critérios de eliminação. 
XIH - as condições para apresentação de recursos. 
Parágrafo único. O concurso público poderá ser aberto para selecionar 
candidatos para vagás disponíveis para provimento e/ou para a formação de 
cadastro de candidatos aptos a ingressarem no serviço público municipal. 
Art. 14. A inscrição do candidato no concurso público, para seu custeio, fica 
condicionada ao pagamento de valor fixado no respectivo edital de abertura. 
81º Poderá ser concedida à isenção de pagamento de inscrição para 
participar de concurso público, ao cidadão que, comprovadamente, estiver 
desempregado e/ou em situação de carência econômica ou que comprovar ter 
feito doação de sangue, não inferior a três vezes, para cada período de doze 
meses. 
82º A comprovação das condições referidas no 8 1º dar-se-á mediante 
apresentação, no ato da inscrição, da Carteira de Trabalho ou documento 
equivalente, para condição de desempregado, e, no caso de carência econômica, 
da declaração de renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo. 
83º A situação de doador de sangue deverá ser comprovada mediante 
declaração ou certidão, passada por unidade pública de controle e recebimento 
de doação de sangue. 
Art. 15. A Administração Pública poderá abrir novo concurso, com seis 
meses de antecedência do término do prazo de validade de anterior, assegurada 
a prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no certame anteriormente 
homologado. 
CAPÍTULO Il 
DO PROVIMENTO 
Seção | 
Das Modalidades de Provimento 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 16. São formas de provimento de cargo público efetivo: 
| - nomeação; 
Il - recondução: 
Ill - reintegração; 
IV - reversão; 
V - aproveitamento; 
Vi - readaptação; 
VII - promoção 
Parágrafo único. O provimento em cargo em comissão será efetivado por 
nomeação. 
Art. 17. O ato de provimento de cargo público dar-se-á por ato da autoridade 
competente de cada Poder. 
Seção Il 
Da Nomeação 
Art. 18. A nomeação dar-se-á: 
|- para cargo de provimento efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de 
carreira; 
Il - para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público, obedecendo à ordem de classificação e o prazo 
de sua validade. 
Art. 20. A nomeação para cargo de provimento em comissão será para 
exercer atribuições de direção, gerência ou assessoramento, sendo reservado, no 
mínimo, trinta por cento para servidores ocupantes de cargos efetivos. 
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão não gera para sêu 
ocupante, em nenhuma hipótese, direito de permanência no cargo, bem como de. 
incorporação ao vencimento ou remuneração permanente de vantagens a ele: 
vinculadas. 
Art. 21. Constarão, obrigatoriamente, do ato de nomeação, o nome completo 
do nomeado, a natureza, a denominação e a origem do cargo, bem como a 
identificação da função, quando for o caso. 
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Seção IH 
Da Recondução 
Art. 22. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado, e decorrerá: 
| - por inabiltação no estágio probatório no cargo em que tenha sido 
empossado; 
H - reintegração do ocupante anterior. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aproveitado em outro, observando os dispositivos deste Estatuto. 
Seção IV 
Da Reintegração 
Art. 23. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável, quando 
invaldada a sua demissão por sentença judicial ou revisão de inquérito 
administrativo. 
81º O servidor será reinvestido no cargo anteriormente ocupado ou no 
resultante de sua transformação. 
$2º Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será, pela ordem: 
| - reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indeni￾zação; 
1 - aproveitado em outro cargo, compatível em atribuições e remuneração com 
seu cargo de origem; 
Hi - colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço. 
8 3º - Transitado em julgado a sentença será expedido Decreto de 
reintegração no prazo de 30 (trinta) dias 
Seção V Z 
Da Reversão 
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: “4 
| - por invalidez, quando a Junta Médica do Municipio declarar insubsistentes 
os motivos da aposentadoria; 
W - no interesse da Administração, desde que: 
a) o servidor tenha solicitado a reversão; 
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b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
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PREFEITO MUNICIPAL “To LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
c) o servidor tenha adquirido estabilidade quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 
e) haja cargo vago correspondente àquele em que se deu a aposentadoria. 
$1º A reversão far-se-á no cargo de mesma denominação ou no cargo 
decorrente de transformação do anteriormente ocupado. 
82º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria. 
83º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou por 
transformação, na forma prevista no inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar. 
84º O servidor que retornar à atividade, por interesse da Administração, 
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do 
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que | 
percebia anteriormente à aposentadoria. 
85º O servidor, de que trata o inciso |l, somente terá os proventos 
calculados com base nas regras vigentes e com a remuneração de contribuição 
após a reversão, se permanecer pelo menos cinco anos No cargo. 
86º Não poderá ser concedida a reversão da aposentadoria por invalidez ao 
aposentado que contar com sessenta anos de idade, se mulher e sessenta e 
cinco anos de idade, se homem. | 
Seção VI 
Do Aproveitamento 
Art. 25. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor colocado em 
disponibilidade, em cargo de atribuição e vencimento compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
$1º Se a disponibilidade for superior a doze meses, o aproveitamento depen￾derá de-prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor. 
82º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, O 
servidor que contar maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate. º oNZ 
de maior tempo de serviço público municipal. : q | í 
$3º Na ocorrência de vaga em cargo de igual denominação, classificação “; | 
e/ou conteúdo, será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade. 
Seção VII 
Da Readaptação | 
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Art. 26. Readaptação é o afastamento do servidor, de forma provisória ou 
definitiva, de suas funções para executar tarefas mais compatíveis com sua 
capacidade física e mental, com base em parecer da Perícia Médica do Município. 
$1º A readaptação provisória é o afastamento temporário do servidor do 
exercício de sua função, por um período máximo de dois anos, consecutivos ou 
não, para desempenhar tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e 
mental. 
82º A readaptação provisória será efetivada com base em laudo emitido pela 
Perícia Médica do Município quanto à incapacidade do servidor para o exercício 
das atribuições e tarefas inerentes ao seu cargo ou função. 
$3º A readaptação definitiva será concedida ao servidor, após dois anos de 
readaptação provisória, com base em laudo médico emitido pela Perícia Médica 
do Município. 
“Art. 27. Para a concessão da readaptação o servidor deverá satisfazer os 
seguintes requisitos: 
| - ser detentor de cargo efetivo; 
|| - ser estável; 
HI - ser julgado incapaz para o exercício de suas funções, mediante laudo da 
Perícia Médica do Município. 
Art. 28. Será concedida readaptação definitiva ao servidor que atender aos 
seguintes requisitos: 
| - contar com mais de dois anos em readaptação provisória; 
II - apresentar laudo da Perícia Médica do Município comprovando a 
- necessidade de afastamento definitivo das atribuições do cargo ou da função Ror 
motivo de saúde. 
81º A readaptação definitiva será efetivada em cargo ou função de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a 
equivalência hierárquica de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo 
ou função vago, o servidor será colocado em disponibilidade, até o surgimento da 
vaga para seu aproveitamento. 
82º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para 
determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou 
função, - o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas 
autorizadas pela Perícia Médica do Município, desde que as atividades vedadas 
não impeçam o exercício das atribuições que lhe foram cometidas. 
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Prefeitura Municipal 
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“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
83º A readaptação de profissional da educação, em caráter definitivo, será 
efetivada mediante sua designação para outra função do seu cargo, com 
atribuições mais compatíveis com sua capacidade física ou mental. 
& 4º A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento 
ou remuneração. 
8 5º O servidor que receber remuneração variável será readaptado pela 
média do vencimento ou remuneração percebida nos últimos 05 (cinco) anos. 
Seção VII 
Da Promoção 
Art. 29. Promoção é a movimentação funcional do servidor do seu cargo 
para outro colocado em posição superior na respectiva carreira, de conformidade 
com regras, condições e requisitos estabelecidos em plano de carreira e 
remuneração própria. 
CAPÍTULO HI DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Seção | 
Da Posse 
Art. 30. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público do 
quadro de pessoal de Poder do Município, mediante assinatura no termo: de 
posse, juntamente com a autoridade competente, com declaração de aceitação 
das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, com o 
compromisso de desempenhá-la com probidade e observância das normas 
regulamentares. 
81º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições e as respofsabilidades do cargo de investidura e da função 
ocupada, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
82º Só poderá ser empossado no cargo público municipal aquele que for 
julgado apto, física e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo e/ou 
função, pela Perícia Médica do Municipio. 
83º A aptidão fisica e mental do servidor empossado será avaliada, 
- periodicamente, durante o período do estágio probatório, pela Perícia Médica do 
Município, para verificação da relação causal dos afastamentos para tratar da 
própria saúde e as doenças pré-existentes à posse. 
- Art. 31. No ato da posse o servidor deverá: 
| - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos no edital do 
concurso para O provimento do cargo de investidura e exercício da' função de 
habilitação; 
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-PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
ll - apresentar declaração dos bens e dos valores que constituem seu 
patrimônio; 
IH - entregar declaração quanto ao exercicio ou não de outro cargo, emprego 
ou função pública e/ou percepção de provento de aposentadoria paga por regime 
público de previdência; | 
IV - comprovar, mediante apresentação de laudo médico expedido peia 
Perícia Médica do Município, que possui aptidão física e mental para o exercício 
de todas as tarefas inerentes ao cargo e/ou função e, se portador de deficiência, 
termo contendo o pronunciamento de equipe multidisciplinar, quanto à 
compatibilidade da deficiência com essas tarefas. 
Art. 32. A posse, atendidas todas as exigências legais, ocorrerá no prazo de 
até dez dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual 
período, a critério da autoridade competente. | 
$ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) 
“ diasa pedido do d interessado. 
82º Em se tratando de servidor afastado por motivo de férias, exercício em 
outro ente ou Poder, em licença para tratamento de saúde, para acompanhar 
pessoa da família, gestante ou adotante, capacitação, serviço militar ou mandato 
eletivo, a posse poderá ocorrer até cento e vinte dias da data de publicação do 
ato de provimento. 
-$ 3º A posse poderá ocorrer por instrumento público, lavrado para esse fim 
específi co. 
84º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
8 5º A posse do funcionário estável, que for aprovado para outro cargo, 
independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício. 
8 6º Se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput ou no $ 1º ou por 
ato de desistência, assinado pelo candidato aprovado em concurso público, o ato 
de nomeação será tornado sem efeito e declarada cessadas as obrigações dá: N A! 1 
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Do Exercício 
Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor empossado das atri￾buições do cargo e função em que foi investido. 
s1º O prazo para entrar em exercício é de dez dias, contados: da data de 
posse, sendo exonerado o servidor que não o iniciar nesse prazo. 
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82º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
impedimento. 
$3º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo. 
Art. 34. Compete ao titular da unidade de Recursos Humanos dar exercicio 
ao servidor. 
Parágrafo único. É vedado o exercício de servidor concursado sem a prévia 
nomeação e a correspondente posse, sob pena de responsabilidade. da 
autoridade competente. 
Art. 35. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no cadastro funcional do servidor. 
Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais da investidura no 
cargo e função vigorarão a partir da data de início do seu exercício. 
Art. 36. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o 
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de 
demissão por abandono de cargo. 
Art. 37. O funcionário poderá ausentar-se do Município, para missão ou 
estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do 
- Prefeito. 
Parágrafo único. Os afastamentos para participação em congressos e 
outros certames culturais, esportivos, técnicos ou científicos dependerá de 
autorização do Prefeito. 
Art. 38. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado 
por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até 
condenação ou absolvição passado em julgado. 
81º Durante o afastamento o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) 
do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, a final absolvido. 
82º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a 
demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da 
pena, fazendo jus seus familiares ao auxílio reclusão. 
Art. 39. O funcionário quando no desempenho do mandato eletivo federal ou 
estadual ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou 
remuneração. 
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Prefeitura Municipal 
Am de Igarapava Di 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 40. O exercício do mandato de Prefeito o funcionário ficará afastado de 
seu cargo, com faculdade de opção entre o subsidio do mandato e os 
vencimentos ou remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda 
que não incorporadas. 
Art. 41. O funcionário quando no desempenho do mandato eletivo de 
vereador desde que o horário das sessões da Câmara não coincida com o horário 
normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, não fica sujeito ao 
afastamento de suas funções. 
Art. 42. O funcionário eleito para mandato classista no sindicato dos 
servidores do município ficará afastado do seu cargo sem prejuízo de seus 
vencimentos ou remuneração enquanto durar o mandato. 
Art. 43. Os funcionários designados para exercer funções no Instituto de 
Previdência do Município ficarão afastados do seu cargo com prejuízo de seus 
vencimentos ou remuneração, mas sem prejuízo das demais vantagens. 
Art. 44. É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o 
exercicio do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA FIANÇA 
Art. 45. Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de 
prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação 
dessa exigência. 
& 1º. A fiança poderá ser prestada: 
I- Em dinheiro; 
H- Em títulos da divida Pública da União ou do Estado; e 
ll. Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos 
oficiais ou companhias legalmente autorizadas. 
& 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de 
tomadas as contas do funcionário. 
& 3º. O responsável pelo alcance ou desvio material não ficará isento 
da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança 
Seja superior ao prejuízo verificado. 
CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava . Lo 
rs 084 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL | 
Seção | 
Da Avaliação no Estágio Probatório 
Art. 46. O servidor empossado ficará em estágio probatório de três anos, a 
contar da data que entrar em exercício, período no qual será avaliado quanto à 
sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou 
função. 
$1º Durante o estágio probatório o desempenho do servidor será avaliado, 
semestralmente, como condição para adquirir estabilidade, com base nos fatores 
assiduidade e pontualidade, iniciativa e presteza, disciplina e zelo funcional, 
qualidade do trabalho e produtividade no trabalho. 
82º Aos fatores de avaliação serão atribuídos pontos e conceitos, de forma 
que reflitam a avaliação da aptidão, da conduta e do comportamento do avaliado 
no desempenho do cargo e função pública, nas seguintes modalidades. 
“| - avaliação parcial, para aferir o desempenho do servidor, a cada seis 
meses de efetivo exercício; 
li - avaliação extraordinária, nos casos de remanejamento ou remoção, nos 
afastamentos do exercício do cargo e na ocorrência de fato que implique no 
descumprimento de dever e/ou obrigação funcional; 
Ill - avaliação final, para apurar o conceito do desempenho durante o estágio 
probatório, considerando as pontuações das avaliações parciais e extraordinárias 
durante o período. 
$3º O servidor municipal estável nomeado para novo cargo, em virtude de 
aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório na forma desta Lei 
Complementar. 
Art. 47. O servidor durante o periodo de estágio probatório não poderá 
deixar de exercer as atribuições do cargo e/ou função, observadas as seguintes 
regras: 
| - não interromperá a contagem de tempo de efetivo exercício para 
declaração de estabilidade, quando o servidor: 
a) ocupar cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade 
de lotação, vinculado ou não à respectiva carreira, desde que as 
responsabilidades tenham relação com as atribuições do cargo efetivo ou da 
função ocupada; 
"b) participar de curso de qualificação ou formação profissional visando ao 
aperfeiçoamento para o exercício de atribuições do cargo ou função; 
c) se afastar para concorrer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
por até cento e vinte dias; 
| 
| 
| 
rs 085 Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
d) se licenciar por até cento e vinte dias, em afastamento considerado de 
efetivo exercício; 
Il - com suspensão do estágio probatório, que será retomado a partir do 
término do impedimento, em razão de: 
a) licença para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal ou 
mandato de direção sindical, para acompanhar pessoa da família doente, para 
acompanhar o cônjuge, para cumprir serviço militar obrigatório ou curso de 
capacitação; 
b) afastamento para exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar de 
Igarapava ou participar de curso de formação, decorrente de aprovação em 
concurso para outro cargo na Administração Pública, 
c) ser colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, 
para ocupar cargo de provimento em comissão; 
.d) para cumprir missão vinculada a programa, projeto ou convênio ou termo 
similar de cooperação técnica com órgão ou entidade do Município. 
81º O servidor em estágio probatório se submeterá a exame médico pericial 
oficial, nos termos do & 3º do art. 30, quando suas ausências para tratamento de 
saúde, forem superiores a sessenta dias, consecutivas ou não, em um mesmo 
semestre. 
82º Durante o estágio probatório o servidor não poderá ser movimentado na 
carreira, contando-se esse tempo para fim de declaração de estabilidade, salvo a 
suspensão da contagem, e apuração de interstício para movimentação por 
antiguidade. 
Art. 48. A participação, durante o estágio probatório, do curso introdutório ou 
de qualificação para o exercício da função pública será compulsória, conforme 
dispuser o plano de cargos, carreiras e remuneração que o cargo ocupado 
integrar, e deverão abranger, em especial, conhecimentos sobre: y 
|- a Administração Pública Municipal, sua organização e funcionamento; 
H - a organização as atividades do órgão ou entidade de lotação; 
IH - as atribuições e responsabilidades do cargo público e da função 
ocupada; 
IV - as responsabilidades, direitos, deveres e obrigações dos servidores 
públicos municipais. 
Art. 49. A avaliação no período do estágio probatório será realizada pela 
chefia imediata e seus resultados serão consolidados por comissão integrada, no 
mínimo, por três e, no máximo, cinco servidores efetivos. 
CS “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015" 
ps 086 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL 
$1º A comissão de avaliação ficará vinculada funcionalmente ao órgão 
centra! do sistema de recursos humanos da Prefeitura e seus membros terão 
mandato de um ano, permitida a recondução por igual periodo. 
82º A escolha dos membros da comissão de avaliação deverá recair em 
servidor efetivo do órgão central do sistema de recursos humanos, com conceito 
na avaliação de desempenho anual, correspondente a bom ou superior. 
Art. 50. A comissão de avaliação de desempenho do servidor em estágio 
probatório, com o objetivo de preservar o interesse público, tem competência 
para: 
| - analisar e emitir parecer quanto aos resultados do processo de avaliação de 
desempenho dos servidores em estágio probatório; 
|| - solicitar reexame de aptidão física e mental do servidor, à perícia médica 
oficial do Município; 
“MI - propor a exoneração de servidor, ante evidências de inaptidão para o 
exercicio do cargo ou função, identificados no processo de avaliação ou por 
comprovada inaptidão física e mental, decorrente de moléstia pré-existente, . 
IV - propor a declaração de estabilidade do servidor. 
81º No Poder Executivo poderá ser constituída mais de uma comissão de 
avaliação, se necessário, vinculada aos planos de carreiras e remuneração 
instituídos. 
82º Será concedida aos servidores, obrigatoriamente, ciência de todos os 
resultados das suas avaliações no período do estágio probatório, inclusive os 
resultados de eventuais pedidos de reconsideração, para exercício do 
contraditório e da ampla defesa. 
Art. 51. A avaliação final do servidor em estágio probatório deverá ter seus 
resultados apurados, até quatro meses antes do prazo final do estágio, 
ressalvados os casos de afastamento que implicarem em suspensão do efetivo 
exercício, sob pena da confirmação de sua estabilidade no serviço público 
municipal e, também, a apuração de responsabilidade do agente público omisso. À A, 
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a avaliação final de. * 
desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser submetida à 
homologação da autoridade competente, de acordo com esta Lei Complementar e 
conforme dispuser o regulamento geral e para cada carreira, sem prejuízo da 
continuidade de avaliação do comportamento do servidor, com base em fatores 
enumerados no $ 1º do art. 46, até o último dia do estágio. o 
Art. 52. O servidor que não preencher todos os requisitos para ser declarado 
estável no serviço público municipal, considerando os resultados das avaliações 
periódicas e/ou final que apontar desempenho insuficiente, será exonerado do 
Prefeitura Municipal | 
de Igarapava GS 
“PREFEITO MUNICIPAL o ÀEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06:2015 
cargo, observado o disposto no $ 2º do art. 50 desta Lei Complementar. 
Seção Il 
Da Estabilidade 
Art. 53. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo adquirirá a 
condição de estável no serviço público municipal, se atingir resultado satisfatório | 
da avaliação final do estágio probatório. 
Art. 54. O servidor estável perderá o cargo do qual seja titular, somente: 
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
Il - mediante processo administrativo, assegurando ampla defesa; 
Il - por meio de procedimento de avaliação anual de desempenho, que 
aponte insuficiência de desempenho, na forma de lei complementar federal 
específica: 
| 
IV - para redução de despesas de pessoal, na forma prevista no 8 4º do art. | 
169 da Constituição Federal, caso as medidas do 8 3º, incisos | e |, do mesmo 
artigo, não forem suficientes para cumprimento dos limites estabelecidos para as 
despesas de pessoal. 
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do 
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO Vi DA VACÂNCIA | 
Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de: 
| - exoneração, a pedido ou de ofício; 
1 - demissão; . 
HI- aposentadoria; : ZA ; 
IV - falecimento; O v 
VI - posse em outro cargo não acumulável. 
Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração para tomar posse em 
outro cargo do quadro de pessoal de Poder do Município não acumulável com o 
da posse, poderá solicitar o seu retorno ao cargo anterior, até cento e oitenta dias 
da investidura no novo cargo. | 
| 
| 
| | | V - promoção; | 
| | 
| 
rs 088 Prefeitura Municipal 
de Igarapava | Peas 
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL | 
Art 56. A exoneração de ofício será aplicada: 
| - quando o servidor tiver resultado insatisfatório no estágio probatório, nas 
avaliações parciais ou extraordinárias ou na final; 
H - quando o servidor não entrar no exercício do cargo em que foi 
empossado, dentro do prazo fixado nesta Lei Complementar; 
W - ao servidor efetivo não estável, por justificada necessidade da 
Administração, de conformidade com o disposto no inciso Il do $ 3º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 57. A exoneração de ocupante de cargo em comissão dar-se-á: 
T-ajuízo da autoridade competente; 
Il - a pedido do próprio servidor, 
HI - por justificada necessidade da Administração, conforme disposto no 
inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 58. A vacância ocorrerá na data: 
1- da vigência do ato de aposentadoria, exoneração, demissão, readaptação 
ou promoção; 
II - do falecimento do ocupante do cargo. 
Parágrafo único. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a 
vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante. 
Art. 59. A demissão é ato punitivo que extingue o vínculo funcional e a 
titularidade de cargo e será aplicada em decorrência de: 
| - abandono de cargo; 
| - inassiduidade habitual: 
II - falta grave apurada em processo administrativo, assegurada a ampla 
defesa; 
IV - sentença judicial transitada em julgado; 
V - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma prevista no 
inciso Ill do S 1º do art. 41 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DA DISPONIBILIDADE 
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de Igarapava TT 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 60. O servidor será posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo 
ou declarada a sua desnecessidade, observados, na aplicação dessa medida, os 
seguintes critérios: 
| - a remuneração será proporcional ao tempo de serviço para 
aposentadoria, considerando-se um trinta e cinco avos da respectiva 
remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, 
aplicada à redução do tempo de serviço nas aposentadorias especiais; 
IH - a remuneração mensal para o cálculo da proporcionalidade 
corresponderá ao vencimento, acrescido das vantagens permanentes pessoais e 
inerentes ao exercício do cargo e/ou função. 
Parágrafo único. Os cargos efetivos serão declarados desnecessários ou 
serão extintos, nos casos de reorganização ou extinção de órgão, entidade, 
unidades organizacionais e cancelamento de atividades ou redução de 
quantitativo de cargos existentes, considerado o interesse público e a 
conveniência da Administração Municipal. 
Art. 61. Serão observados, sucessivamente, para escolha do servidor que 
será colocado em disponibilidade, quando não forem extintos todos os cargos, os 
seguintes critérios: 
| - menor pontuação na avaliação de desempenho, no ano anterior; 
Il - maior número de dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as 
faltas justificadas, 
Il - menor idade; 
IV - menor tempo de serviço; 
V - maior remuneração. 
Art. 62. O servidor em disponibilidade contribuirá para a previdência social 
municipal, com base no seu provento e contará este tempo de contribuição para 
aposentadoria e pensão. 
81º O retorno do servidor em disponibilidade à atividade será obrigatório, 
quando houver vacância no cargo que ocupava ou instituição de cargo de igual 
denominação e/ou atribuição. N 
82º O servidor posto em disponibilidade ficará sob a responsabilidade do 
órgão de recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo: 
ou função. 
83º A Administração Municipal não poderá abrir concurso público para cargo 
que tenha servidor colocado em disponibilidade, salvo aproveitamento deste e 
ampliação de vagas. 
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Prefeitura Municipal 
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de Igarapava Past 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 63. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade do servidor convocado para retornar à atividade que não entrar em 
exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, atestado pela perícia 
médica oficial do Município. 
CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA E DA FREQUÊNCIA 
Seção | 
Da Carga Horária e do Expediente Diário 
Art. 64. A carga horária semanal dos servidores públicos é de quarenta 
horas, cumprida em dois expedientes diários de quatro horas cada ou em 
unidades organizacionais com funcionamento contínuo, em tumos: de 
revezamento ou escalas de serviço, assegurado o intervalo para alimentação. 
81º Os planos de carreiras e remuneração poderão fixar carga horária 
semanal inferior à estabelecida no caput, considerada a natureza das funções 
e/ou a legislação federal que determine horário especial aplicável à Administração 
Pública. 
&2º Salvo nos serviços essenciais, os sábados e domingos são 
considerados como dias de descanso semanal remunerado. 
$3º Poderá ser fixado em Lei para determinadas carreiras ou categorias 
funcionais carga horária mensal, a qual não poderá ser superior a cento e oitenta 
horas. 
Art. 65. Nas unidades organizacionais, que prestam serviços públicos 
essenciais continuamente, o expediente será cumprido em turnos de revezamento 
ou em escalas de serviço para atendimento adequado à população. 
Parágrafo único. O descanso semanal dos servidores que trabalham em 
turnos de revezamento ou escalas de serviço será estabelecido de forma que o 
servidor tenha assegurado, pelo menos, um domingo de descanso semanal por 
mês. Y 
Art. 66. A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser prolongada, 
extraordinariamente, por imperiosa necessidade do serviço ou motivo de força 
Maior que justifique a medida. 
81º O servidor deverá permanecer no serviço durante o expediente diário e, 
se convocado, estar presente para realizar trabalhos em horas excedentes. 
$2º Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito Municipal, 
poderão deixar de funcionar os órgãos, as entidades e os serviços públicos 
municipais do Poder Executivo ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou 
em parte. 
Prefeitura Municipal 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
de Igarapava | 
Seção Il 
Da Frequência 
Art. 67. A frequência do servidor municipal ao serviço será registrada de 
forma individualizada e, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico. 
$1º Ponto é o registro pelo qual permitirá verificar, diariamente, os horários 
de entrada e saída do servidor, bem como as saídas durante o expediente diário. 
$2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos 
necessários à apuração da frequência mensal, das ausências, das 
impontualidades e do trabalho em horas excedentes, para fim de redução ou 
acréscimo na remuneração mensal. 
83º As horas excedentes poderão ser utilizadas para pagamento de 
gratificação por serviço extraordinário ou repassadas ao banco de horas, para 
compensação anual, mediante ausências abonadas. 
Art. 68. É vedado dispensar o registro diário de ponto e reduzir carga horária 
diária ou semanal de servidor, salvo nos casos expressamente previstos em 
regulamento aprovado por ato do titular de cada Poder. 
Parágrafo único. A ausência ao serviço poderá ser abonada quando 
previsto em ei ou regulamento, por autoridade competente, sendo considerada a 
faita, para todos os efeitos, como presença ao serviço. 
Art. 69. O atraso, a saída antecipada ou a ausência durante o expediente, 
por periodo igual ou superior a sessenta minutos, será considerado como falta, 
para todos os efeitos legais, inclusive com a perda da remuneração do dia de 
serviço. à 
$1º O atraso e a ausência do servidor ao serviço, por período inferior a 
sessenta minutos serão compensados no mesmo dia, e se não forem 
compensadas, implicará na perda de um terço da remuneração do dia do 
servidor. 
82º As horas de ausência ao serviço, que somarem, durante o mês, até oito 
horas, poderão ser abonadas pela autoridade competente ou ser compensadas 
com horas excedente repassadas ao banco de horas. 
$3º Excepcionalmente, apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser 
aceita justificativa de ausência ao serviço, por decisão de autoridade competente, 
sem qualquer efeito financeiro. 
Art. 70. Cabe ao Prefeito Municipal regulamentar a aplicação de disposições 
deste Capítulo, dispondo, em especial, sobre o controle, a apuração e o registro 
PREFEITO MUNICIPAL 
ris 092 Prefeitura Municipal | 
de Igarapava so 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. 
da frequência diária dos servidores, bem como os horários das unidades 
organizacionais e dos cargos que poderão cumprir carga horária especial de 
trabalho. 
CAPÍTULO IX | DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 71. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante 
de cargo de chefia ou de direção. 
Parágrafo único Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder 
pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo. 
Art. 72. A substituição recairá sempre em funcionário público, quando for 
automática e dependerá da expedição de ato do Prefeito. 
8 1º. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do 
respectivo ocupante. 
82º. O substituto durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá 
direito a perceber o valor padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo 
do substituído e mais as vantagens pessoais a.que fizer jus. 
Art. 73. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função de 
confiança de direção ou chefia terão substitutos, previamente, designados por ato 
da autoridade competente. 
81º O substituto designado assumirá, automática e cumulativamente, sem 
prejuizo das atribuições do cargo ou função que ocupar o exercício do cargo em 
comissão ou da função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e, temporariamente, na vacância do cargo ou função de 
substituição, 
82º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão Gra 
ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do N - 
titular, por periodo igual ou superior a quinze dias consecutivos, correspondente. à 
ao vencimento e vantagens do cargo em comissão ou da função de confiança, - 
ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e 
vantagens de mesma natureza. 
83º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração. 
84º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente 
para nomear ou designar, exceto nas substituições previstas em lei. 
rs 093 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava sc 
men LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 74. A substituição independe de posse e será automática ou dependerá 
de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do Município. 
Parágrafo único. A substituição automática é a estabelecida em lei, 
processar-se-á independentemente de ato. 
Art.75. As substituições dos servidores do magistério serão regidas pelo 
Estatuto próprio. 
TÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS 
CAPÍTULO! 
DOS DIREITOS FINANCEIROS 
Art. 76. A retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do 
cargo e/ou função é vencimento ou subsídio, conforme símbolos, padrões e 
referências fixadas em lei. 
81º O vencimento, acrescido de vantagens de função ou pessoais de caráter 
permanente, é irredutível. 
82º O subsídio se constitui de parcela única devida a servidores investidos 
em cargo de agente político ou em cargo de carreira, com o impedimento de 
percepção de qualquer acréscimo financeiro com natureza de adicional, 
gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória assemelhada. 
83º O provento é a retribuição mensal paga ao servidor municipal 
aposentado ou colocado em disponibilidade. 
Art. 77. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao vencimento 
acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função, de serviço, 
indenizatórias e os auxílios monetários. a 
81º Considera-se remuneração permanente, o subsídio como parcela única, 
. € o vencimento acrescido das vantagens pessoais e dos adicionais de função | 
percebidos regularmente pelo servidor, observado, quando for o caso, a média se 
pagas em valor mensal variável. 
$2º O valor da remuneração permanente, ressalvado quando for integrada 
por adicionais de função percebidos em valores variáveis, e o subsídio de cargo 
de carreira é irredutível. 
Art, 78. O servidor investido em cargo em comissão será remunerado pelo 
vencimento fixado em lei para o respectivo simbolo, acrescido de vantagens que 
lhe são inerentes, conforme estabelecido em lei e regulamento. . 
FLS 094 | Prefeitura Municipal | | 
de Igarapava (E | 
PREFEITO MUNICIPAL : LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | 
81º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pela 
remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação pelo 
exercício do cargo em comissão, conforme percentuais fixados em lei e 
regulamento específico, bem como de outras vantagens que retribua condições 
especiais de prestação do serviço. 
82º Ao servidor que optar pela remuneração do cargo em comissão, será 
pago, durante o período em que estiver no exercício desse cargo, a vantagem 
que lhe é inerente e vantagens de caráter pessoal e, quando o cargo em 
comissão for privativo de carreira, a vantagem assegurada em lei ou regulamento 
privativa da carreira. 
Art. 79. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o 
servidor: 
| - nomeado para cargo em comissão do quadro de pessoal do Poder 
Executivo, ressalvado o direito de opção pelo subsídio ou vencimento do cargo e 
vantagens pessoais e inerentes ao cargo de carreira, conforme o caso; 
I - à disposição de órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, bem 
como de outro Poder, no caso de cedência sem ônus para a origem; - 
HH - durante o desempenho de mandato eletivo. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill; aplicam-se as disposições do 
artigo 38 da Constituição Federal. | 
Art. 80. O servidor perderá: 
| - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; 
H - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores há sessenta minutos, observadas as 
disposições do art. 59 desta Lei Complementar; 
HI - metade da remuneração permanente nos casos de cumprir pena de 
suspensão, convertido parcialmente em multa, na forma da lei. 
Parágrafo único. As faltas justificadas, até o máximo de 06 (seis) por àno, | 
não excedendo a uma por mês, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, N . 
poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim, 
consideradas abonadas e de efetivo exercício, a requerimento do funcionário no: | 
Í 
1 
O) primeiro dia útil subsequente ao da falta. 
Art. 81. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do 
previsto em Lei, ou por força de mandado judicial, salvo em virtude de 
indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal e às autarquias e 
fundações públicas do Município. 
/ Pá 
FLS 095 Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
. PREFEITO MUNICIPAL | “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
f / f 
$1º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua 
remuneração em favor de entidade sindical, ou de terceiros, na forma 
estabelecida em regulamento, mediante autorização prévia, coletiva ou individual, 
e a critério da Administração, mediante reposição de custos. 
Art. 82. A remuneração do servidor será creditada até o último dia útil do 
mês trabalhado. 
$1º O pagamento de direito financeiro do servidor, pago com atraso, será 
atualizado para o valor do mês em que ocorrer seu pagamento. 
82º O prazo para reconhecimento ou não de direito do servidor, quando 
dependente de requerimento, é de trinta dias, a contar do protocolo do pedido, 
podendo ser prorrogado por período igual. 
83º Na hipótese de valores recebidos, em decorrência de cumprimento a 
decisão liminar, tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada .ou 
rescindida, serão as reposições atualizados até a data da sua efetivação. 
84º A autoridade competente pela autorização e/ou o pagamento de parcela 
salarial indevida responde pelo prejuízo causado ao erário público, em 
decorrência do não cumprimento de disposições deste artigo. 
Art. 83. As reposições, restituições e indenizações ao Tesouro Municipal 
serão previamente comunicadas ao servidor, aposentado ou pensionista, para 
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do 
interessado. 
81º O servidor que tiver creditado, a seu favor, valor superior ao legalmente 
devido, deverá comunicar o fato ao responsável pela unidade de recursos 
humanos do órgão ou entidade de lotação, para fim de restituição do valor 
creditado indevidamente, 
$2º A restituição dar-se-á de uma única vez, quando o recolhimento não se 
fizer por manifestação do próprio servidor ou se o pagamento indevido tiver 
ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha. 
83º A restituição, reposição ou indenização ao Tesouro Municipal será 
descontada em parcelas mensais, quando couber, as quais não poderão 
ultrapassar a dez por cento do valor da remuneração permanente do servidor. 
= VE 84º Será responsabilizado, administrativamente, o servidor que não w 
comunicar o recebimento de crédito indevido. 
“Art 84. O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, 
exonerado, aposentado ou que tiver a disponibilidade cassada, terá o prazo de 
sessenta dias para quitar seu débito. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava . | Das 
rs 096 
— LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: | PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em 
sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 85. O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão 
objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos, resultantes de decisão judicial. 
Art. 86. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente 
ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio: mensal do 
Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional. 
Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fim do disposto neste 
artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de 
qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres 
públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda 
de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina e 
as parcelas de caráter transitório. 
Art. 87. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor municipal. 
CAPÍTULO IH 
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS 
Seção | 
Das Disposições Preliminares 
Art. 88. Vantagens financeiras são acréscimos ao vencimento do servidor 
municipal em virtude de preenchimento de requisitos determinados em Lei ou 
regulamentos e classificam-se em: 
| - vantagem pessoal - direito financeiro atribuido em razão de condições 
individuais que retribui situações pessoais pela decorrência de tempo ou 
ocorrência de determinada situação ou qualificação pessoal; 
H - vantagem de função - direito financeiro devido em razão do 
desempenho de atribuições do cargo efetivo e/ou função, de forma continuada, 
em razão de responsabilidades e peculiaridades das tarefas, considerando a 
natureza particular do serviço; 
WI - vantagem de serviço - parcela financeira, de caráter temporário ou 
eventual, concedida em razão da execução ou prestação de serviços em 
condições especiais ou como incentivo ou retribuição à realização de trabalhos de, 
natureza especial; 
IV - indenizações - concessão de parcela financeira destinada à 
manutenção do servidor nos deslocamentos para fora do Município, no interesse 
da Administração, ou pelos deslocamentos a serviço utilizando veículo próprio; 
| ELS 097 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava |. Vil 
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL 1 
V - auxílios - benefício financeiro de caráter excepcional, concedido para 
atender situações especiais e/ou efetivar ações de apoio social ao ser ou 
dependente. 
81º Aos servidores remunerados por subsídio poderão ser concedidas e 
pagas indenizações e auxílios, observada a regulamentação específica. 
&2º O pagamento das vantagens financeiras, exceto se impositivo por.força 
desta Lei Complementar, serão efetivados após regulamento aprovado pelo titular 
de cada Poder Municipal. 
Seção ll 
Das Vantagens Pessoais 
Art. 89. As vantagens pessoais São identificadas como: 
| - adicional por tempo de serviço; 
H - gratificação natalina; 
" HI - abono de férias; 
|V - adicional de aperfeiçoamento profissional; 
V - vantagem pessoal incorporada. 
Subseção | 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 90. Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por 
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, 
bem como a sexta parte de seus vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) 
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os 
efeitos, observado o disposto no artigo 78 8 6º da Lei Orgânica do Município. 
$ 1º. A apuração do tempo de serviço para efeito de adicional por tempo de 
serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes 
sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
82º O servidor municipal empossado em novo cargo, decorrente de 
aprovação em concurso público, terá direito a adicional por tempo de serviço no 
indice percentual que recebia no exercício do cargo anterior. 
$3º É vedado, nos casos de regularização de tempo de serviço prestado a 
um novo cargo, remunerar direitos já concedidos, com exceção ao disposto no. 
parágrafo anterior. 
84º O servidor contará, para percepção da vantagem, o tempo de serviço 
prestado, inclusive na condição de contratado de órgão ou entidade de direito 
público da Administração Municipal. 
Fis 098 Prefeitura Municipal 
de Igarapava | Pai 
NEN À EI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art.91. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os 
quinguênios anteriormente atingidos, bem como sua fração, retomando-se a 
contagem, a partir do novo exercício. 
Art. 92. O ocupante de comissão fará jus aos adicionais previstos nesta 
Subseção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, 
enquanto nele permanecer. 
Parágrafo único. Ao funcionário no exercício de cargo em substituição 
aplica-se o disposto neste artigo. 
Art. 93. O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá 
direito aos adicionais de que trata esta Subseção, isoladamente referente a cada 
ou função. 
Subseção Il 
Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional 
Art. 94. O adicional de aperfeiçoamento profissional será atribuído ao 
servidor efetivo, ocupante de cargo de nível superior, que comprovar: uma 
titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, 
em valor equivalente a cinco por cento do respectivo vencimento. 
g1º O adicional de aperfeiçoamento profissional será concedido mediante 
requerimento do servidor e apresentação de certificado e/ou diploma registrado. 
82º Caberá à equipe técnica do órgão de recursos humanos examinar a 
documentação apresentada pelo servidor para atribuição do adicional. 
Subseção Ill 
Do Abono de Férias 
Art. 95. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um abono correspondente a um terço do valor de sua 
remuneração. 
anterior, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período* 
superior. 
81º O abono será calculado sobre a remuneração percebida no ud 
82º As vantagens variáveis, percebidas durante os doze meses anteriores 
ao pagamento do abono de férias, compõem a base de cálculo do abono pela 
média dos valores recebidos, considerando para tanto, os doze meses. 
83º No caso de o. servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
E 
i 4 
= + CALA AA / CS 4 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Dadá o 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
84º O servidor em regime de acumulação legal, perceberá o abono de férias, 
calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos. 
85º O abono de férias será pago até o início do gozo das férias. 
& 6º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do abono de 
férias quando da utilização do primeiro período. 
Art 96. É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de 
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe 
será devida nos dias correspondente. 
Subseção IV 
Da Gratificação Natalina 
Art. 97. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração 
a ser paga ao servidor no mês de dezembro, proporcionalmente, a cada mês 
trabalhado no respectivo ano. 
81º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês 
integral. 
82º As vantagens variáveis, percebidas durante o periodo aquisitivo, 
compõem a base de cálculo da gratificação pela média dos valores recebidos, 
considerados para tanto, os doze meses do ano. 
Art. 98. A gratificação será creditada até o dia vinte do mês de dezembro de 
cada ano, podendo o seu pagamento ser feito em duas parcelas, conforme 
dispuser regulamento específico. 
Parágrafo único. O Poder Municipal poderá antecipar o pagamento de até 
cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o percentual 
restante pago até a data fixada no caput deste artigo. 
Subseção V 
Da Vantagem Pessoal Incorporada 
Art. 99. A vantagem pessoal incorporada se constitui de parcela 
remuneratória assegurada ao servidor, em caráter permanente, atribuída em 
razão do atendimento a requisitos e condições pessoais determinados em lei. 
81º A vantagem pessoal incorporada não se incorpora ao vencimento para 
quaisquer efeitos, exceto sua inclusão na base de cálculo dos proventos de 
aposentadoria ou disponibilidade e pensão previdenciária. 
82º O valor da vantagem pessoal incorporada será reajustado nas mesmas 
datas e na mesma proporção do reajuste anual dos servidores. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
| PREFEITO MUNICIPAL "LEI COMPLEMENTAR Nº 045. — DE: 03.06.2015 
Seção III | 
Das Vantagens de Serviço 
Subseção | 
Das Modalidades 
Art. 100. As vantagens de serviço são identificadas como: 
[ - gratificação de representação; 
II - gratificação de função de confiança; 
HI - gratificação por trabalho em horário noturno; 
IV - gratificação por serviço extraordinário; 
V - gratificação de plantão de serviço; 
VI - gratificação por encargos especiais; 
VII - gratificação pela participação em órgão colegiado; 
VIII - gratificação de periculosidade; 
IX - gratificação de insalubridade; 
X - gratificação de penosidade; 
XI - gratificação de incentivo à produtividade; | 
| 
| Parágrafo único. Poderão ser instituídas nos sistemas remuneratórios de ! 
cada Poder ou nos planos de carreiras e remuneração, outras vantagens de 
serviço, vinculadas a atividades, áreas de atuação, carreiras ou categorias 
funcionais. 
Art. 101. As gratificações de serviço não poderão integrar a base de cálculo 
da contribuição à Previdência Municipal de Igarapava, assim como para fixação 
do provento de aposentadoria e pensão previdenciária, salvo opção pessoal do 
servidor, na forma da legislação previdenciária municipal. 
81º As vantagens de serviço não serão computadas para concessão de É 
quaisquer vantagens, exceto gratificação natalina e abono de férias, e não 
poderão ser acumuladas com vantagens de mesma natureza e igual fundamento. 
82º O sistema remuneratório, a lei instituidora ou os regulamentos das 
vantagens de serviço, consideradas a sua natureza e as condições para a 
concessão e pagamento, deverá estabelecer os impedimentos de percepção 
cumulativa com outras vantagens financeiras. 
FLS 101 Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
a 
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Subseção ll 
Da Gratificação de Representação 
Art 102. A gratificação de representação será atribuída pelo exercício de 
cargo de provimento em comissão, considerando a posição do cargo na 
hierarquia organizacional do Poder e os níveis de representação, de 
responsabilidade e o poder decisório inerente ao seu desempenho. 
Art. 103. O valor da gratificação de representação será correspondente ao 
percentual atribuído, individualmente, pela autoridade competente, incidente 
sobre o vencimento do simbolo do cargo ocupado, conforme índices fixados em 
lei. 
Subseção Ill 
Da Gratificação de Função de Confiança 
Art. 104. A gratificação de função de confiança será devida ao servidor 
efetivo designado para desempenhar encargos de gerência, chefia ou supervisão 
intermediária ou de assistência técnica ou imediata de unidade organizacional ou 
autoridade da Administração Municipal. 
81º O valor da gratificação pelo exercício de função de confiança, 
consideradas complexidade e as responsabilidades decorrentes do exercício 
temporário de atribuições destacadas no caput, corresponderá a um índice 
percentual da tabela dos cargos de provimento em comissão, conforme regras, 
critérios e condições estabelecidas em regulamento. 
82º O servidor no exercicio de função de confiança poderá ser convocado, 
sempre que haja necessidade da Administração Municipal, sem direito a 
pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra forma de remuneração 
complementar por essa situação, para prestar serviços extraordinários. 
Subseção IV 
Da Gratificação pelo Serviço Extraordinário 
Art. 105. A gratificação pelo serviço extraordinário será paga em razão do 
trabalho realizado, além das horas normais de trabalho, limitada a duas, por jornada, em caráter eventual e excepcional. 
81º A gratificação pelo serviço extraordinário será devida em razão das 
horas excedentes a carga horária mensal do cargo, calculada com base no valor 
da hora normal acrescida de cinquenta por cento, pelo trabalho em dias de, 
semana, e a cem por cento, quando prestado em dia que sem expediente 7 | 
respectiva unidade organizacional. 
N 
| Prefeitura Municipal | 
de Igarapava Vá 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
$2º Os servidores que trabalham em turno de revezamento ou escalas de 
serviço, com trabalho normal nos finais de semana, feriados e pontos facultativos 
receberão as horas excedentes calculadas como hora normal acrescidas de 
cinquenta por cento, exceto se o trabalho for realizado em dia de folga ou 
descanso. 
Art.106. A prestação de serviço extraordinário, para atender situação 
excepcional ou por motivo de força maior, deverá ser justificada ao titular do 
órgão ou entidade, ao qual caberá autorizar sua realização, estabelecer o número 
de horas no mês e o período da prestação excepcional, bem como a natureza da 
situação que fundamenta a valoração da hora extra para cálculo da vantagem. 
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá prestar mais de sessenta horas 
mensais extraordinárias, admitindo-se até noventa horas, no mesmo mês, quando 
for comprovado motivo de força maior. 
Art. 107. É vedada a convocação de servidor para prestação de serviços 
extraordinários de forma contínua, por mais de noventa dias continuados, sendo 
obrigatório um intervalo mínimo de trinta dias entre uma convocação e outra. . 
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão 
utilizar, preferencialmente, em substituição ao pagamento de gratificação pelo 
serviço extraordinário, o mecanismo de compensação das horas excedentes 
prestadas, com sua autorização, com o abono de ausências mediante repasse ao 
banco de horas, desde que a ausência do servidor não importe em prejuízo para 
os serviços de competência do órgão ou entidade. 
Subseção V 
Da Gratificação por Trabalho em Horário Noturno 
Art. 108. A gratificação por trabalho em horário noturno será devida quando. 
o serviço for prestado: 
| - permanentemente, no horário entre as dezenove horas de um dia até as 
sete horas do dia seguinte; 
Il - eventualmente, entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do 
dia seguinte. 
$1º A gratificação, na situação prevista no inciso |, aplica-se, somente, aos 
servidores que prestam serviço em turnos de revezamento ou escalas de serviço, 
exceto quando o servidor perceber outra vantagem que remunere o trabalho 
realizado no horário noturno. 
82º O valor da hora trabalhada, nos períodos referidos nos incisos | e Il, será 
acrescido de vinte por cento do valor da hora normal. 
o merre=s= -- LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE: 03.06.2015. 
rs 103 Prefeitura Municipal 
de Igarapava E 
PREFEITO MUNICIPAL 
Subseção Vi 
Gratificação de Plantão de Serviço 
Art. 109. A gratificação de plantão de serviço será concedida para indenizar 
o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, 
além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do 
serviço prestado, as atribuições extras e o cansaço físico que o excesso de carga 
horária impõe. 
$1º Serão remunerados pelo adicional de plantão os serviços essenciais de 
natureza especializada ou excepcional que, se não forem prestados, poderão 
provocar prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência de órgão ou 
entidade do Poder Executivo. 
82º O plantão de serviço corresponde à realização do trabalho em horas 
excedentes consecutivas, por no mínimo quatro e no máximo doze horas, limitado 
o seu pagamento mensal, por servidor, ao equivalente a quatorze plantões de 
doze horas. 
Art. 110. Poderá ser autorizada a realização de plantão de serviço, além da 
jornada de trabalho, nas seguintes condições: 
| - extraordinariamente, a fim de evitar paralisação de serviço que possa 
comprometer o desempenho de atividades de competência do órgão ou entidade; 
|| - eventualmente, para ocupação de posto de trabalho vago em decorrência 
de ausência ou afastamento temporário do titular, visando manter a continuidade 
da prestação de serviço que não pode prescindir da presença de agente público; 
WI - de sobreaviso, como mecanismo preventivo para promover correção 
imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis a serviços 
essenciais ou para eliminar ocorrências fortuitas e emergenciais que prejudiquem 
o andamento de serviços de competência do Município. 
Art. 111. O adicional de plantão de serviço será devido com base no total de . 
horas excedentes trabalhadas no mês, além da carga horária do cargo ou função, 
sendo pago: 
| - com base em valores fixados em lei, exclusivamente, para situações 
específicas da área de saúde ou em situações definidas em plano de carreiras e 
remuneração; 
Il - com base na hora normai de trabalho do cargo ou função: 
a) acrescida de cinquenta por cento; para as horas trabalhadas em plantão 
realizado nos dias úteis; 
b) acrescida de cem por cento, para as horas trabalhadas nos finais de 
semana, feriados e pontos facultativos. 
o — AEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 - 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava LT 
PREFEITO MUNICIPAL , 
Art. 112. É vedada a realização de plantão de serviço: 
| - em prejuízo do descanso semanal remunerado; 
H - por servidor em férias remuneradas; 
HI - por servidor licenciado ou afastado; 
IV - por servidor investido em cargo de provimento em comissão. 
Art. 113. Os titulares dos órgãos da administração direta deverão utilizar, 
preferencialmente, em substituição ao pagamento do plantão de serviço, o 
mecanismo de compensação das horas excedentes, mediante repasse ao banco 
de horas. 
Subseção VII 
Gratificação por Encargos Especiais 
Art. 114, A gratificação por encargos especiais será concedida pela 
realização de trabalhos não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou 
função, para atender à execução de serviços especiais descritos em projetos de 
trabalho específicos. 
Parágrafo único. As regras, critérios e parâmetros de concessão da 
gratificação por encargos especiais serão definidos em regulamento específico, 
limitado seu valor ao vencimento do servidor, devendo o valor individual ser 
proposto no plano de trabalho respectivo. 
Subseção VII 
Gratificação pela Participação em Orgão Colegiado 
Art. 115. A gratificação pela participação em órgão colegiado será devida a 
membros de órgão de deliberação coletiva, que funcionem em caráter 
permanente, como retribuição pelo trabalho fora das atribuições próprias do 
respectivo cargo ou função. 
81º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu regimento interno, a ser 
aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer, quando houver pagamento 
da vantagem, o número de sessões mensais e quantas serão remuneradas, 
limitada a dez mensais, incluídas as ordinárias e as extraordinárias. 
82º A solicitação de pagamento da gratificação, de que trata este artigo, 
deverá estar instruída com mapa descritivo das atas das reuniões mensais, 
espelhando o valor devido, não podendo o valor por sessão ser superior quinze” 
por cento ao menor vencimento das categorias de nível superior. 
FLS 105 Prefeitura Municipal . 
de Igarapava Dri 
& 
| | | 
| | | 
| —— 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Subseção IX 
Gratificação pelo Encargo de Instrutor 
Art. 116. A gratificação pelo encargo de instrutor será devida, quando não 
estiverem incluídas dentre as atribuições permanentes do cargo ou função, ao 
servidor que atuar em caráter eventual, como instrutor de curso de formação, 
. capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional ou pela participação em 
atividades de seleção promovidas no âmbito da Administração Municipal, nas 
seguintes condições: 
| - ministrar aulas em cursos ou palestras em eventos para repassar 
conhecimentos técnicos, científicos ou especializados, de interesse da 
Administração Municipal, que tenha duração total igual ou superior a oito horas, 
| - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, de 
entrevistas técnicas para análise curricular, de avaliação de títulos, de correção 
de provas discursivas ou práticas ou para julgamento de recursos intentados por 
candidatos, em provas de concurso público ou processo seletivo público; 
HW - integrar equipe de logística de preparação e realização de concurso 
público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, 
execução e avaliação de resultados; 
IV - atuar nas atividades de apoio à aplicação e fiscalização de provas de 
concurso público ou de processo seletivo simplificado. 
$1º A gratificação será paga, somente, se as atividades referidas nos 
incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou 
função, devendo as horas trabalhadas durante a jornada de trabalho, quando 
remuneradas, serem compensadas. 
82º Será concedido horário especial ao servidor, para compensação de 
horas trabalhadas em atividades referidas no inciso |, no prazo de até um ano da 
ocorrência do evento. 
Art. 117. Os critérios de concessão e os limites para pagamento da 
gratificação pelo encargo de instrutor serão fixados em regulamento aprovado no 
âmbito de cada Poder, observados os seguintes critérios: 
|- o valor das horas trabalhadas será determinado, observada a natureza e 
a complexidade das atribuições exercidas; 
H - a retribuição anual não poderá ser paga em valor superior ao equivalente 
a cento e cinquenta horas; 
Hi - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a percentuais 
incidentes sobre o vencimento inicial de categorias de nível superior, de acordo com os seguintes parâmetros: VT Ny Vá í 
N Ra 
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| | ) | = | 
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rs 106 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
a) até dois inteiros e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades 
previstas nos incisos le Il do art. 116; 
b) até um inteiro e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades 
previstas nos incisos Ill e IV do art. 116. 
$1º Na ocorrência de situação excepcional, devidamente justificada e 
previamente aprovada pela autoridade máxima do Poder, poderá ser autorizado o 
acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para o pagamento da 
gratificação por encargo de instrutor. 
82º A gratificação por encargo de instrutor não se incorpora ao vencimento 
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo 
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da 
aposentadoria e das pensões, férias e gratificação natalina. 
Subseção X 
Das Gratificações de Periculosidade, de Insalubridade e de Penosidade 
Art. 118. Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com 
risco de vida ou em posturas que imponha cansaço físico elevado ao final da 
jomada de trabalho poderá ser concedida vantagem que indenize essas 
condições de trabalho, identificadas como: 
| - gratificação de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca'p sá 
servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho % - 
classificados como perigosos; À 
J à 
II - gratificação de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições, 
em caráter continuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à 
saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de 
exposição aos seus efeitos; 
| IH - gratificação de penosidade - atribuída pelo exercício das tarefas | 
diárias em condições que lhe impõem desgaste e cansaço físico, mental. e/ou | 
visual ao final da jornada de trabalho, considerando a intensidade do esforço, a 
posição de execução de tarefas de rotina e os deslocamentos constantes durante | 
os trabalhos de rotina. 
| | 81º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento ] 
das gratificações destacadas nos incisos do caput será remunerado somente por 
um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na 
jornada de trabalho. 
82º O direito à percepção de uma das gratificações cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de 
conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho. 
es 107 Prefeitura Municipal 
de Igarapava Paúl 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | 
“TT Art t19sDeverá haver permanente e constante controle das atividades que 
exijam dos servidores a operações ou o exercício em locais considerados 
penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, 
sendo removida para local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 120. As gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade 
serão concedidas em obediência a critérios e situações definidas em regulamento 
específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do 
Ministério do Trabalho sobre a matéria. 
$1º0 valor individual da gratificação não poderá ser superior a quarenta por 
cento do vencimento do servidor, considerados os graus baixo, médio e alto de 
incidência das condições insalubres, penosas ou perigosas, correspondendo cada 
um desses graus, respectivamente, a vinte por cento, trinta por cento e quarenta 
por cento da base de cálculo que for definida para pagamento de cada uma 
dessas vantagens. 
82º As gratificações de penosidade e insalubridade terão seus valores 
revistos em função da adoção de medidas para redução de incidência dos riscos, 
conforme estudos que deverão ser feitos regularmente, pelo órgão central do 
sistema de recursos humanos, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Saúde. 
83º A vantagem somente será concedida após avaliação das condições de 
trabalho a que são submetidos os servidores por equipe de medicina e segurança 
do trabalho, constituída conforme o regulamento referido no caput e laudo emitido 
a cada ano. 
Subseção XI 
Da Gratificação de Incentivo à Produtividade 
Art. 121. A gratificação de incentivo à produtividade será atribuída aos 
servidores para estimular a obtenção de melhores resultados e aumento da 
eficiência na prestação dos serviços públicos, medidos com base em avaliação 
das mudanças em processos de trabalho, melhoria da qualidade dos serviços e 
cumprimento de metas de redução de despesas de pessoal e custeio alcançadas. 
Parágrafo único. O valor da gratificação será definido conforme resultados 
apurados em sistema de avaliação específico, que deverá aferir os níveis de 
qualidade, a quantidade do trabalho realizado e/ou a economia de recursos 
despendidos, bem como a participação individual e coletiva dos servidores nos 
programas, projetos e ações que permitiram atingir os melhores resultados. 
FLS 108 Prefeitura Municipal 
de Igarapava | o 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 122. O valor da gratificação de incentivo à produtividade terá como 
base de cálculo um parâmetro único para todos os servidores ou o vencimento 
do servidor, tendo por base a aferição dos resultados coletivamente e a 
avaliação de desempenho individual, relativamente ao alcance de metas de 
trabalho e/ou redução de despesas. 
Parágrafo único. A gratificação de incentivo à produtividade não poderá ter 
valor mensal superior a cem por cento do vencimento do servidor beneficiado. 
Seção IV 
Das Indenizações 
Art. 123. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor: 
| - ajuda de custo; 
H - diarias; 
HI - indenização de transporte. 
Parágrafo único. As vantagens indenizatórias não integram a base de 
cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas, 
assim como da contribuição à previdência social e para verificação dos limites 
máximos e mínimos de remuneração paga pelo serviço público municipal. 
Art. 124. Ao servidor municipal que se afastar do seu local de lotação, no 
interesse da Administração Municipal, por período ininterrupto superior a trinta 
dias, será concedida ajuda de custo para compensar despesas de manutenção e 
locomoção na localidade de destino ou de instalação. 
Parágrafo único. A ajuda de custo terá valor de até uma vez o vencimento 
do servidor, para instalação em nova sede, em caráter permanente, no 
afastamento temporário, enquanto este perdurar. 
Art. 125. Ao servidor que se deslocar para outra cidade do território 
naciona!, no interesse da Administração Municipal, por período inferior a trinta 
dias, serão concedidas diárias, em valor para atender despesas com alimentação, 
hospedagem e locomoção na cidade de destino. 
81º O valor da diária será fixado em regulamento específico, que observará 
a distinção: 
| - das cidades do território nacional, as condições de deslocamento urbano, 
o custo de vida e outros fatores que imponham diferença de gastos com 
alimentação e hospedagem; 
Il - em relação à hierarquia funcional dos cargos de direção e chefia e a 
classificação salarial dos servidores. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
—. - 2º É vedado, sob pena de responsabilizar a autoridade constituída, atribuir 
diárias para fins diversos do estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 126. A indenização de transporte será devida para compensar despesas 
realizadas pelo servidor nos deslocamentos a serviço, utilizando meio de 
transporte próprio nos deslocamentos para executar trabalhos inerentes às 
atribuições do cargo ou função. 
Parágrafo único. O valor da indenização de transporte será fixado por ato 
do Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, considerando a quilometragem 
percorrida mensalmente, o custo médio dos combustíveis e a incidência de 
desgaste material ao veículo, sendo pago na forma e condições estabelecidas em 
regulamento. 
Seção V 
Dos Auxílios Financeiros 
Art. 127. Os auxílios financeiros têm caráter excepcional e serão concedidos 
para atender às seguintes situações: 
| - auxilio-alimentação - para compensar despesas de alimentação do 
servidor, em razão do desempenho de suas atribuições em determinadas 
situações, horários ou condições; 
11 - auxilio-transporte - para auxiliar o servidor no atendimento de despesas 
de locomoção, entre a residência e o local de trabalho e deste para a residência, 
nos dias de trabalho; 
HH — auxílio funeral - ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter 
feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título 
de funeral a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou 
remuneração. 
81º O pagamento dos auxílios alimentação e transporte terá por base o 
número de dias úteis do mês, em expediente normal, em turnos de revezamento 
ou escalas de serviço, inclusive os dias de trabalho para atender horas 
excedentes ou plantão de serviço, conforme condições e requisitos estabelecidos 
em regulamento aprovado pelo titular de cada Poder. 
82º O auxilio-alimentação e o auxílio-transporte não compõem a base de 
cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas, 
nem da contribuição para a previdência social, bem como para verificação dos 
limites máximos e minimos de remuneração paga pelo serviço público municipal. 
83º O auxílio-funeral será efetuado na tesouraria do município, no dia em 
que lhe for apresentado o atestado de óbito e as notas fiscais do funeral pelo 
cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou 
procurador legalmente constituído. 
= o “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 
LELS 110 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS FUNCIONAIS 
CAPÍTULO | DAS FÉRIAS ANUAIS 
Art. 128. O servidor municipal fará jus, após cada doze meses de efetivo 
exercicio, ao gozo de trinta dias de férias remuneradas, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, 
na seguinte proporção: 
|- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco 
dias; 
Ii - vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado ao serviço de seis a 
quatorze dias; 
WI - dezoito dias corridos, quando houver faltado ao serviço de quinze a vinte 
e três dias, 
IV - doze dias corridos, quando houver faltado ao serviço de vinte e quairo a 
vinte e nove dias. 
$ 1º. As faltas ao serviço são as ausências, registradas durante o periodo 
aquisitivo das férias, não abonadas ou não justificadas. 
Art. 129. São considerados dias de efetivo exercício para efeito deste artigo: 
|- faitas justificadas ou abonadas; 
- os em que o servidor estiver em suspensão preventiva para responder 
processo administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou 
absolvido; 
ill- Licença maternidade, aborto, paternidade, ou preventiva; 
IV-Licença prêmio, licença gala e nojo. 
Art. 130. Não terá direito a férias o funcionário que no periodo aquisitivo: 
-Permanecer em gozo de licença com percepção de vencimento por mais 
de 30 (trinta) dias; 
ii-Permanecer em gozo de licença para tratamento de interesses 
particulares; 
lll-Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 (trinta) dias; 
IV-Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho 
ou auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos. 
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo periodo aquisitivo quando 
o funcionário, após o implemento de qualquer das condições previstas neste 
artigo, retornar ao serviço. 
Art. 131. Somente depois do primeiro ano do exercício no serviço público 
municipal adquirirá o funcionário direito a férias. 
rs 111 
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de Igarapava so 
Too “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: 
Art.132. O período das férias gozadas é considerado de efetivo exercício 
para todos os efeitos legais. 
Art. 133. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou 
substâncias radiativas, gozará de vinte dias consecutivos de férias, por semestre, 
proibida a acumulação, em qualquer hipótese. 
Art. 134. As férias de trinta dias poderão ser parceladas em duas etapas, se 
requeridas pelo servidor, com antecedência minima de sessenta dias, e 
autorizadas considerando o interesse do serviço, pelo titular do respectivo órgão 
ou entidade organizacional de exercício. 
Parágrafo único. Os servidores em exercício em unidades organizacionais 
ou atividades submetidas a férias coletivas não poderão parcelar as férias. 
Art. 135. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público. 
81º O restante do período interrompido será gozado de uma única vez. 
$2º Por motivo de investidura em outro cargo, o servidor em gozo de férias, 
não está obrigado a interrompê-las. 
Art. 136. As férias anuais coletivas serão adotadas, conforme regulamento 
de cada Poder, considerada a natureza dos serviços e/ou das atividades de 
determinadas unidades organizacionais. 
81% O servidor que não contar doze meses de efetivo exercício, por ocasião 
do início das férias coletivas, gozará férias proporcionais correspondentes ao 
período trabalhado no período aquisitivo, sendo os dias restantes considerados 
como licença remunerada, iniciando-se novo período ao final das férias coletivas. 
82º Os direitos financeiros dos servidores que não contarem o período 
aquisitivo completo serão pagos proporcionalmente ao número de dias 
trabalhados no ano base da concessão das férias. A $ É | 
À CAPÍTULO II k À 
DAS LICENÇAS Vy 
Seção | 
Das Modalidades 
Art. 137. Conceder-se-á ao servidor licença para: 
| - capacitação; 
PREFEITO MUNICIPAL 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava Pai 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
H - tratamento de saúde; 
HH - a gestante ou adotante; 
IV - patemidade; 
V - desempenho de mandato classista; 
VI - acompanhar o cônjuge; 
Vil - prestação de serviço militar; 
- VHI- atividade política; 
IX - tratar de interesses particulares. 
X - licença para tratar da saúde de pessoa da familia; 
Xi - licença prêmio; 
$1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a vinte e quatro meses, salvos os casos dos incisos V, VI, VII, 
Ville IX. 
82º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor, quando 
essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as 
atribuições do afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença prêmio, licença 
- compulsória, licença acidente de trabalho ou moléstia profissional, licença para 
tratamento de saúde ou gestante ou adotante, paternidade bem como para 
exercício de cargo de direção privativo da carreira. 
83º Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo, salvo 
nos casos de prorrogação, que deverá ser solicitada antes de findo o prazo de 
licença e, se indeferido, será contado como licença sem vencimento o período 
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do 
despacho denegatório ou do retorno à atividade. 
84º O servidor licenciado manterá sua lotação no órgão ou entidade de 
origem, não lhe sendo assegurada a permanência na unidade organizacional de 
exercício, devendo, ainda, comunicar ao chefe imediato o local onde poderá ser 
encontrado. 
85º No período em que o servidor estiver em gozo de licença sem 
vencimentos deverá contribuir para a previdência social municipal, nos termos da 
legislação previdenciária municipal. 
Seção | 
Da Licença para Capacitação 
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ns 113 Prefeitura Municipal 
de Igarapava se 
RR " PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
Art. 138. O servidor municipal estável poderá afastar-se do exercício do 
cargo efetivo, sem direito à percepção da sua remuneração permanente, para 
participar de cursos de capacitação ou pós-graduação no interesse da 
Administração Municipal, se contar de efetivo exercício no serviço público 
municipal: 
] - três anos, para curso de qualificação profissional por um período de até 
três meses, a cada dois anos; 
H - cinco anos, para curso de pós-graduação, em nível de especialização, se 
comprovada a necessidade de afastamento do cargo, mestrado ou doutorado. 
Art. 139. Interrompem a contagem do tempo de efetivo exercício, para fim 
do artigo anterior, os períodos referentes à: 
| - penalidade de suspensão, cumprida nos últimos quarenta e oito meses; 
1 - falta injustificada, ocorrida e registrada nos últimos quarenta e oito 
meses; 
HI) - licença para tratar de interesse particular, acompanhar o cônjuge ou 
companheiro; 
IV - licenças para tratamento de saúde, ocorridas nos últimos vinte e quairo 
meses, a partir de: 
a) do quadragésimo sexto dia para tratamento de saúde do próprio servidor, 
exceto se decorrente de acidente no trabalho; 
b) do nonagésimo primeiro dia para tratamento de saúde em decorrência de 
acidente no trabalho do próprio servidor; 
c) do trigésimo primeiro dia por motivo de doença em pessoa da família. 
Art. 140. A licença para capacitação será concedida, somente, no interesse 
da Administração Municipal, por proposição do titular do órgão e após avaliação 
do órgão de recursos humanos, para cursos promovidos em parceria com 
instituição oficial. 
81º O servidor, ao solicitar afastamento para participar de curso de 
capacitação profissional ou de pós-graduação, deverá anexar comprovante de 
matrícula ou de permanência no curso pretendido. : Ni 
82º O servidor em licença para curso de pós-graduação deverá, no início de 
cada semestre ou período, apresentar comprovante de matrícula ou de |: 
permanência no curso pretendido, sob pena de suspensão de licença e. 
responsabilidade disciplinar. 
$3º O não cumprimento das condições constantes deste artigo implicará no 
ressarcimento aos cofres públicos dos valores de remuneração percebidos 
durante o afastamento do servidor e no registro desse período como falta ao
ps 114 Prefeitura Municipal 
de Igarapava ? É 
“LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
| 
serviço, com aplicação de sanções disciplinares previstas nesta Lei 
Complementar. 
Art. 141. O período de afastamento de licença para capacitação será 
considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, mediante 
apresentação do certificado de aprovação ou de frequência no curso. 
Parágrafo único. Após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer 
no exercicio do cargo, pelo mesmo período de duração do curso, sob pena de 
não ser considerado esse período como de efetivo exercício a ser exigida a 
indenização ao Tesouro Municipal ou da entidade de lotação dos gastos feitos 
com recursos municipais, durante a licença. 
Seção 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 142. Será concedido ao servidor, de conformidade com atestado 
médico, laudo médico ou parecer da Perícia Médica do Município, licença para 
tratamento da saúde, a pedido ou de ofício. 
8 1º. O funcionário ou seu representante deverá apresentar o pedido de 
afastamento acompanhado do atestado ou laudo médico ao Departamento de 
Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) após o início do afastamento, 
sob pena de ter indeferido o pedido. 
8 2º. O funcionário licenciado deverá comparecer em data e horário para 
perícia médica do município. 
8 3º. O não comparecimento do funcionário licenciado à perícia médica do 
município importará na suspensão da licença médica. 
“84º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, será 
considerada como prorrogação da anterior. 
$5º Nos: processamentos das licenças para tratamento de saúde, será 
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. 
86º No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de : 
atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do - 
vencimento, desde o início do afastamento e até que reassuma o cargo ou 
função. 
Art. 143. A concessão de licença para tratamento de saúde observará 
regras e procedimentos estabelecidos na regulamentação da Perícia Médica do 
Município, observadas as disposições sobre pagamento de benefícios definidas 
pelo sistema da previdência social. 
es 115 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
| PREFEITO MUNICIPAL | UT TT TT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. 
$1º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de 
suspensão do pagamento da sua remuneração, até que se realize a inspeção. 
82º Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o 
exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas os dias de 
ausência. 
83º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso 
se julgue em condições de reassumir o exercício. 
Art. 144. A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde, 
nos primeiros quinze dias, será correspondente ao vencimento acrescido das 
vantagens pessoais e das inerentes ao exercício do cargo ou função. 
Parágrafo único. A partir do décimo sexto dia a remuneração será paga 
como auxílio-doença, na forma estabelecida pela Previdência Municipal de 
Igarapava. 
Art. 145. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no atestado 
ou laudo da Perícia Médica do Município. 
81º Até dois dias antes do término do prazo da licença, o servidor será 
submetido à inspeção da perícia médica, cujo laudo deverá concluir pela volta ao 
serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação. 
82º Se o servidor se apresentar à nova inspeção, após a época prevista no $ 
1º deste artigo, caso não se justifique. a prorrogação do afastamento, os dias de 
ausência serão considerados como licença sem vencimentos. 
83º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como 
licença, desde que não fique caracterizada a simulação. 
84º Quando não couber a concessão da licença para tratamento de saúde e 
houver indícios de simulação do servidor para obter a licença, o período que 
eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada, 
sendo apurados os motivos desse comportamento, nos termos desta Lei 
Complementar. 
Art. 146. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de 
saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados 
recuperáveis pela Perícia Médica do Município. ' as ” Sms 
81º Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em 
Ceres 
programa de recuperação e não puder ser readaptado, este será aposentado por 
invalidez, na forma da legislação da Previdência Municipal de Igarapava. 
116 FLS 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Psi 
| 
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ESET LEI COMPLEMENTAR Nº 045 = DE: 03:06:2015' PREFEITO MUNICIPAL 
| 
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82º Nos casos de doenças graves em que a medicina não possa assegurar 
as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a 
aposentadoria por invalidez ser concedida com base na Perícia Médica do 
Município, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses. 
Art. 147. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional 
agravada em razão do exercício de funções laborais, será mantida durante a 
licença a remuneração integral do servidor, mediante complementação do 
benefício previdenciário, correndo à conta do Município as despesas com o 
tratamento médico e hospitalar, que será realizado, sempre que possível, em 
estabelecimento oficial de assistência médica. 
$1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que ocorrer no exercício 
das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão 
corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou 
total, permanente ou temporária da capacidade fisica ou mental para o trabalho. 
82º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, 
sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento 
para o serviço ou deste para a sua residência. 
83º Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação 
de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. 
84º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da 
inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a 
caracterização do acidente do trabalho ou da doença profissional. 
Art. 148. A comprovação do acidente será feita em processo regular 
(Comunicado de Acidente de Trabalho), devidamente instruído, com declaração 
de testemunhas, cabendo ao serviço médico oficial atestar o estado geral do 
acidentado, mencionando as lesões. Sofridas, bem como as possíveis 
consequências que poderão advir do acidente. 
81º O processo de comprovação de acidente em serviço deverá ser iniciado 
no prazo de até setenta e duas horas da ocorrência do acidente, ou devidamente 
justificado pela chefia imediata, quando em prazo superior, que não poderá ser 
superior a cinco dias úteis. 
82º O responsável pela unidade de recursos humanos encaminhará o, 
servidor ao Serviço Médico do Município, o acompanhará e procederá à instrução, 
processual respectiva. 
Art. 149. Caso o servidor esteja ausente do Município de Igarapava e 
absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser 
admitido laudo' médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença 
proposta não ultrapasse noventa dias. 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava PARA 
To ' To - - T PREFEITO MUNICIPAL : "LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015: - - 
$1º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no caput, 
somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se 
encontra o servidor. 
82º Nas hipóteses previstas neste artigo, o laudo somente poderá ser aceito 
depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica oficial do 
Município. 
Art. 150. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física 
não permita seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, 
nos termos desta Lei Complementar, conforme laudo da Perícia Médica do 
Município. 
8 1º. Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à 
inspeção médica no término do prazo da readaptação provisória, para fim de seu 
retorno ao trabalho, e entrar em programa de reabilitação, ser aposentado por 
invalidez ou readaptado definitivamente em outro cargo ou função. 
S 2º. O servidor que não comparecer à inspeção médica prevista no 
parágrafo anterior na data e horário marcado pelo Departamento de Recursos 
Humanos será considerado como data de retorno as funções de seu cargo o 
vencimento do periodo de readaptação, sujeito às penalidades legais por 
descumprimento de convocação. 
Seção Ill 
Da Licença para a Gestante ou Adotante 
Art. 151. À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e 
vinte dias, mediante inspeção médica pela Perícia Médica do Município, 
remunerada pelo salário-maternidade pago pela Previdência Social do Município 
de Igarapava. 
81º A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, 
salvo prescrição médica diversa. 
82º No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á o prazo da licença a 
partir da ocorrência desse evento.. 
83º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, poderá 
ser concedida à servidora, pelo prazo necessário, mediante laudo, licença por 
- motivo de doença em pessoa da família. H 
84º A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a licença de que trata o 
artigo anterior, mediante recomendação médica, aó aproveitamento em função 
compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, ou pelo periodo 
que a inspeção médica recomendar cuidados especiais.. 
118 FLS Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
” 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015... PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 152. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de 
adoção de criança será assegurada licença, com remuneração, conforme previsto 
no art. 137, pelo período: 
| - de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; 
1l - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; 
Ill - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. 
Art. 153. A servidora municipal poderá ter sua licença maternidade ampliada 
por mais dois meses, desde que requeira até o final do último mês desse 
afastamento, com remuneração equivalente ao valor do salário-maternidade que 
vinha percebendo pela previdência social, na forma que dispuser o programa 
municipal específico. 
$1º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de 
criança, a prorrogação da licença adotante poderá ocorrer na seguinte proporção: 
| - quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; 
Il - quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. 
82º Para os fins do 8 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 
doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de 
13 de julho de 1990. 
Seção IV 
Da Licença Paternidade 
Art. 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade 
remunerada, de cinco dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho. 
Parágrafo único. A licença terá início na data de nascimento da criança e o 
período é considerado de efetivo exercício. 
Seção V 
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 
Art. 155. A licença para o desempenho de. mandato classista em entidade 
sindical de defesa de interesse dos servidores municipais será concedida, 
somente, quando a entidade congregar categorias funcionais integrantes do: 
quadro de pessoal do Poder Executivo e/ou da Câmara Municipal e possuir . 
registro no Ministério do Trabalho com entidade de base de categoria de servidor 
municipal. 
$1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, os quais não poderão exercer 
atividades remuneradas durante esse afastamento. 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava Didi 
” 
= == LEFCOMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03:06:2015. - PREFEITO MUNICIPAL 
82º O servidor somente poderá se afastar em licença para exercer mandato 
classista após a publicação do respectivo ato. 
Art. 156. O servidor investido em mandato classista não poderá ser 
removido de ofício enquanto perdurar o respectivo mandato 
Art. 157. A licença para o desempenho de mandato classista será concedida 
na proporção de um servidor para até duzentos servidores e mais um, para cada 
duzentos, no limite de quatro servidores afastados nessa condição por entidade. 
Art. 158. A licença para mandato classista será com a remuneração 
permanente do servidor, com duração idêntica ao do período de mandato, 
podendo ser prorrogada no casó de reeleição. - 
Art. 159. Será contado, para fim de disponibilidade, aposentadoria e 
promoção por antiguidade, o período em que o servidor permanecer afastado em 
licença para o desempenho de mandato classista. 
Seção VI 
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge 
Art. 160. Ao servidor poderá ser concedida licença sem ônus para a 
Administração Municipal, quando o seu cônjuge ou companheiro, servidor da 
administração direta, autarquia ou de fundação pública federal, estadual ou 
municipal, for mandado servir de ofício em outra localidade do território nacional 
ou for exercer mandato eletivo federal. 
Parágrafo único. A licença deverá ser renovada a cada dois anos, até o 
último dia do mês de janeiro, com pedido instruído com a comprovação da 
designação ou da posse no cargo eletivo, juntamente com 0 atestado da, nova 
residência. 
Art. 161. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício 
do cargo ou função em até trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será 
computada como falta ao trabalho, vedado, nesse caso, o abono ou justificativa. 
Art. 162. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer 
tempo, embora não esteja findada a causa da licença, não podendo, neste caso, 
renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, 
salvo se o cônjuge for transferido novamente, de ofício, para outra localidade. 
Art. 163. A licença por motivo de deslocamento do cônjuge será concedida 
ao servidor que viva maritalmente, com comprovação da convivência nos termos 
da lei. 
Seção VII 
Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório 
FLS 120 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava sc 
o LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | PREFEITO MUNICIPAL | 
Art. 164. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de 
segurança nacional, será concedida licença, à vista de documento oficial que 
prove a incorporação. 
81º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber 
na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o 
que implicará na perda da remuneração. 
82º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a trinta 
dias, para reassumir o exercício do cargo ou função, sem perda dos vencimentos. 
Seção VIII 
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política 
Art. 165. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença 
remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção 
partidária e o quinto dia útil seguinte ao término das eleições a que tiver 
concorrendo. 
Parágrafo único. Será necessariamente afastado, na forma deste artigo, o 
servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência ou que tenha como atribuições a arrecadação e fiscalização tributária, 
bem como em outras condições estabelecidas pela lei nacional de 
desincompatibilização. 
Art. 166. O afastamento do servidor eleito ficará submetido às disposições 
do artigo 38 da Constituição Federal. 
Seção IX' 
Da Licença para Tratar de interesse Particular 
Art. 167. Poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo 
estável, a critério da Administração, licença para tratar de interesse particular, 
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma 
única vez por período não superior a esse prazo. 
8 1º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for 
inconveniente ao interesse do serviço 
82º Não será computado, para qualquer efeito legal, o tempo referente ao 
período da mencionada licença, salvo aposentadoria e pensão se houver 
contribuição para a previdência social. 
83º O servidor deverá aguardar em exercício do cargo ou função na sua 
unidade organizacional de lotação a concessão da licença para tratar de interesse 
particular. 
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Iris 121 Prefeitura Municipal 
de Igarapava Dadá 
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CT TT TT TT TT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03:06.2015 - PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 168. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou por convocação da Administração Municipal, quando comprovado o 
interesse público. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se 
ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais a sua 
ausência será computada como falta ao serviço. 
Art. 169. É vedada a prestação de serviço profissional, em órgão ou 
entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, por servidor em 
licença para tratar de interesse particular, sob qualquer forma ou título, sob pena 
de demissão, mediante processo administrativo. 
SEÇÃO X 
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA | 
Art. 170. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do 
cônjuge e de parentes até 2º grau, por até 24 (vinte e quatro) meses 
$ 1º. Provar-se-á a doença e a necessidade de acompanhamento em 
inspeção médica. 
8 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou 
remuneração até 30 (trinta) dias e com os seguintes descontos: 
I- De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses; 
II- De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) 
meses; 
Hl- | Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês 
SEÇÃO XI, DA LICENÇA PRÉMIO 
Art.171. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença 
prêmio de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício 
ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. 
Parágrafo único. O período de licença será considerado de efetivo exercicio para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. Y x 
Art. 172. Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram - 
interrupção de exercicio: 
I- Os afastamentos enumerados no art. 190 , incisos |, ILIILIV, VI, VIL XLXVI; 
H- As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença para tratamento da própria saúde desde que o total dessas ausências não exceda O limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos. 
a 
ps 122 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava / 
“PREFEITO MUNICIPAL | Co LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 
Art. 173. A licença prêmio deverá ser usufruída no prazo de 04 (quatro) anos 
e 09 (nove) meses, a contar do término do periodo aquisitivo, vedada a 
acumulação de 02 (dois) períodos aquisitivos.. 
81º - 81º — Fica facultado aos poderes Executivo e Legislativo, converter em 
pecúnia a licença prêmio relativo ao período aquisitivo adquirido pelo 
servidor, mediante requerimento escrito e de acordo com a disponibilidade 
financeira e orçamentária, a critério da administração e respeitando o limite 
de gasto com pessoal. 
$ 2º. A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em 
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. 
& 3º. Caberá ao chefe imediato a autorização para gozo da licença prêmio, 
com deferimento do Prefeito Municipal, respeitada a regra contida no “caput” 
deste artigo. 
Art 174. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da 
licença. | 
Art.175. O servidor deverá, preferencialmente, gozar o período aquisitivo de 
Licença Prêmio, antes de apresentar os documentos para sua aposentadoria 
por tempo de serviço e por idade. 
Paragrafo Único — O ultimo periodo aquisitivo de Licença Prêmio poderá 
ser pago em pecúnia no caso de aposentadoria por invalidez. 
CAPÍTULO II 
DOS AFASTAMENTOS 
| Art. 176. O servidor municipal, titular de cargo de provimento efetivo, poderá 
ficar afastado para: 
I 
| - ocupar cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da | 
Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal; | 
H - exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar do Município; É A 
HI - cumprir missão oficial r 
IV - prestar serviço vinculado a convênios com União, Estado ou Municipios. A 
$1º Os afastamentos previstos nos incisos | e V serão com ônus para a 
origem, se houver ressarcimento da remuneração permanente pelo órgão 
cessionário, paga ao servidor afastado. 
123 FLS Prefeitura Municipal 
de Igarapava | aa 
atenas - cem = PREFEITO MUNICIPAL -——— LEL COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
82º No caso dos incisos Il e !ll, será mantida a remuneração do servidor, 
sendo compensado nos casos de exercício de membro do Conselho Tutelar, 
quando o servidor perceber remuneração por essa função, para não incorrer em 
acumulação ilícita. 
Art. 177. Em todos os afastamentos, a remuneração poderá ser mantida, 
quando comprovado o interesse do Município, sendo o tempo de serviço contado 
para fim de aposentadoria, se houver contribuição para a previdência social 
municipal, de disponibilidade, para promoção por antiguidade e concessão do 
adicional por tempo de serviço. 
Parágrafo único. O servidor à disposição de órgão ou entidade da 
Administração Pública, que optar pela remuneração do órgão ou entidade onde 
tiver exercício, deverá manter sua contribuição para a previdência social 
municipal. 
Art. 178. O afastamento do servidor, nas situações previstas no art. 176, fica 
submetido à: 
|- publicação do ato da autoridade competente; 
Il - validade do afastamento por ano civil, renovado, se for o caso, ao início 
de cada exercício; 
HI - frequência comprovada mensalmente pelo órgão ou entidade onde o 
servidor estiver em exercício; 
IV - lotação do servidor mantida no órgão ou entidade de origem, não lhe 
sendo assegurada a permanência na unidade organizacional que tinha exercício. 
Parágrafo único. O órgão de recursos humanos interromperá o pagamento 
da remuneração do servidor afastado com ônus para o Município, quando não for 
cientificado, oficialmente, do cumprimento do inciso HI do caput deste artigo. 
Art. 179. Cessado o afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao órgão 
ou entidade de lotação, no prazo de até dois dias úteis, se em exercício no 
Município de Igarapava, ou de até dez dias úteis, se cedido para órgão ou 
entidade de outra localidade. 
Art 180. É nulo de pleno direito, sob pena de responsabilidade daa, 
autoridade competente, o afastamento do servidor em estágio probatório, 
ressalvadas as situações previstas no art. 151 desta Lei Complementar, ou no 
exercicio de cargo comissionado ou função de confiança. 
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório afastado terá o período 
de estágio suspenso, o qual! será retomado após o seu retorno ao exercício do 
cargo ou função em órgão ou entidade do Município. 
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pg 124 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so É 
— LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015. PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 181. É vedada, sob pena de demissão do servidor, a prestação de 
serviços ou trabalho em órgão, entidade ou localidade diversa daquela para a 
qual fora afastado ou cedido. 
Parágrafo único. É vedado o afastamento de servidor municipal para órgão ou 
entidade que tenha possibilitado ou permitido a ocorrência prevista no caput, 
sob pena de responsabilidade da autoridade competente. 
CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES 
Art 182. O servidor municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem 
perda de sua remuneração habitual e do efetivo exercício, nos seguintes casos: 
| - no período em que estiver a disposição para o Poder Judiciário, como 
testemunha, como jurado ou para prestar depoimentos; 
| - nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para 
reuniões e trabalhos nas eleições; 
li - nos dias de apresentação obrigatória em órgão do serviço militar; 
IV - no dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e 
oitenta dias da doação anterior; 
V - oito dias, por motivo de casamento; 
VI - oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, 
enteados; 
VIl- dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e 
irmãos; 
VIH - de dois dias consecutivos pela doação de medula; 
IX - nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares, 
quando ocorrerem em dia de expediente. 
X — no dia do seu aniversário 
Parágrafo único. As ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão 
ter seus motivos comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até 
quarenta e oito horas da ocorrência. 
CAPÍTULO V 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Seção | 
Da Apuração e do Registro 
FLS 128 
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É [ PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 | 
de Igarapava 
Prefeitura Municipal | E 
| | 
Art. 183. A apuração do tempo de serviço, para fim de concessão de direitos 
funcionais, será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano 
como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
$1º Os dias de efetivo exercício no Município serão apurados, mediante 
documentação própria, que comprove a frequência. 
82º Não será considerado, para qualquer efeito, o tempo de exercício de 
função gratuita ou serviço prestado por terceiros contratados pela Administração. 
“Art. 484. Admitir-se-ã como documentação própria comprobatória do tempo 
de serviço: 
| - certidão circunstanciada, fornecida pelo órgão/entidade competente do 
ente em que o serviço foi prestado, discriminando os eventos registrados nos 
assentamentos funcionais do servidor; 
CM - justificativa judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de 
prova, de tempo de serviço prestado ao Município. 
Parágrafo único. Os elementos probatórios indicados nos incisos deste 
artigo são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido 
o: posterior quando acompanhado de certidão negativa, fomecida pelo órgão 
competente, da inexistência dos elementos discriminados no inciso anterior. 
Art. 185. O tempo de serviço público municipal será certificado, somente, | 
pelo órgão de gestão dos recursos humanos, com base nos registros funcionais. 
Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município, devidamente 
certificado, na forma deste artigo, para órgão ou entidade de outro ente da 
" federação, impõe o cancelamento desse tempo, para todos os efeitos, e registro 
desse fato nos assentamentos funcionais do servidor. 
Art. 186. O tempo de serviço público estranho ao Município, comprovado 
mediante justificativa judicial, será averbado mediante apresentação da sentença 
expedida pela autoridade competente. 
$1º O tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, para fim de 
aposentadoria, será averbado e contado de conformidade com a legislação 
federal sobre esta matéria e regulamentação da previdência social municipal. 
No, 
— $2º Na averbação do tempo de serviço estranho ao Município não será . NZ 
admitido o tempo contado em dobro, fictício ou em condições especiais. 4 - 
À VA - Art 187. O tempo de serviço público prestado a outros Poderes da 
federação ou entidades de direito público será averbado Somente se a respectiva 
certidão for apresentada no original, emitida sem rasuras e contiver, 
necessariamente: 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
| | | | 
| - identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré￾impresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos: 
1 - nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do 
documento de identidade, do CPF e do PIS/PASEP; 
HH - periodo compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de 
serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido, identificado de forma 
numérica e por extenso; 
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, 
apontando, quando houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e 
outras ocorrências que importaram em perda do tempo de serviço; 
V - regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial, 
administrativo ou celetista; 
CM - assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela 
autoridade competente, devendo todas as assinaturas ser identificadas por 
carimbo ou pré-impressas. 
Art. 188. Será computado, para efeito de disponibilidade, o período de 
serviço público municipal, distrital, estadual ou federal. 
81º É vedada a averbação de tempo de serviço, para fim de disponibilidade, 
prestado a outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, bem como às 
suas autarquias e fundações públicas, quando for concomitante com o tempo de 
serviço no Município. 
82º É vedada a averbação e a contagem de tempo de serviço para fins de 
cálculo do provento do servidor colocado em disponibilidade, de atividades 
submetidas ao regime geral da previdência social, salvo quando prestado a órgão 
ou entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal. 
Art. 189. O registro do tempo de contribuição será efetivado junto ao regime 
próprio da Previdência Social do Município de Igarapava, após a averbação do 
tempo de servido público pelo órgão de recursos humanos. 
Seção Il 
Do Tempo de Efetivo Exercício 
Art. 190. Será contado, para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o 
tempo de serviço público prestado ao Município de Igarapava, e o correspondente 
aos afastamentos por motivo de: 
|-férias; 
Il — os dias citados no artigo 129 incisos | a IV; 
| 
| | 
127 FLS 
Prefeitura Municipal a 
de Igarapava | /T 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL 
HI - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou no serviço 
público municipal; 
IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função de 
governo no serviço público da União, de Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas, quando o 
afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo dos 
vencimentos; 
V - licença prêmio por assiduidade, gozada; 
VI - licença gestante ou adotante;, 
VII.- licença paternidade; 
VIII - licença para tratamento de saúde; 
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até 30 dias, para 
cada período de cinco anos; 
X - licença para mandato classista, exceto para fim de promoção por 
merecimento; 
XI - missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou para estudo em 
qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração 
Municipal, no limite de vinte e quatro meses para cada cinco anos; 
XII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso 
público; 
XIII - suspensão preventiva, se inocentado no final; 
XIV - convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri 
e outros serviços obrigatórios por lei; 
XV - faltas abonadas; 
XVI - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro 
da candidatura eleitoral e até dez dias após as eleições; 
XVII - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para 
promoção por merecimento; 
XVIH - mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, exceto para promoção por 
merecimento; 
XIX - mandato de Vereador, exceto para promoção por merecimento, 
quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercicio e o cargo 
público. 
81º Será computado para efeito de aposentadoria e pensão, somente, o 
tempo de efetivo exercício que tiver, concomitantemente, comprovação de 
contribuição para a previdência social, observado na contagem, o disposto no art. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava sm 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. 
82º E vedada a contagem de tempo, simultaneamente, prestado a órgãos ou 
entidades públicas ou privadas. 
83º É vedada a contagem de tempo de contribuição já computada para os 
efeitos de aposentadoria, bem como o desdobramento de tempo de serviço de um 
mesmo cargo para contar para aposentadoria em dois cargos. 
$4º O tempo de serviço publico prestado a outros Municípios, Estados, 
Distrito Federal e União serão computados apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade, vedado o aproveitamento para demais vantagens. 
TÍTULO V 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 191. O sistema municipal de seguridade social visa dar cobertura aos 
riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo os 
benefícios vinculados ao regime próprio de Previdência Social do Municipio de 
Igarapava, ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e às 
ações de assistência social. 
Art. 192. São considerados dependentes para fim de habilitação aos 
beneficios da seguridade social do servidor municipal: 
|- o cônjuge, a companheira, o companheiro, os parceiros homo afetivos e o 
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
maiores, se inválido ou interditado: 
Il - os pais; 
H - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um 
anos ou inválido. 
$1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união 
estável com o segurado, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, € 
equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento. R 
82º Para a configuração da parceria homo afetiva, aplicam-se no que 
couberem, os preceitos legais incidentes sobre a união estável. 
83º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheira, 
companheiro ou parceiro homoafetivo. 
| | 
FLS. 129 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Dada 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
ema - .- “PREFEITO MUNICIPAL 
84º Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e : 
desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que 
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
Art. 193. Perde a qualidade de dependente: 
| - o cônjuge, pela nulidade ou anulação de casamento, pela separação 
judicial oy divórcio por escritura pública, sem que lhe tenha sido assegurada a 
prestação de alimentos; 
1] - a companheira ou companheiro pela cessação da união estável, havida 
com o segurado ou segurada, desde que não lhe tenha sido assegurada a 
prestação de alimentos; 
Il - os parceiros homoafetivos, pela dissolução da sociedade de fato 
estabelecida com o segurado ou segurada; 
IV - os filhos, irmãos órfãos, enteados e tutelados, pelo casamento, pela 
emancipação, ainda que inválido, desde que esta decorra de colação de grau em 
ensino superior, por completarem o limite máximo de idade ou cessação dos 
motivos; 
V - pelo falecimento; 
VI - para o inválido, quando cessar a invalidez; 
VIH - quando cessar a dependência econômica; 
VIH - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça 
cessar a dependência será do servidor. 
CAPÍTULO Il DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 194. A Previdência Social do Município de Igarapava tem por finalidade 
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores e compreende um 
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: 
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente 
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; 
H - proteção à maternidade e à família. 
Art. 195. A aposentadoria dos servidores municipais e a concessão de 
pensão aos seus dependentes, assim como todas as prestações previdenciárias 
serão asseguradas, conforme regras da legislação que trata do regime próprio de 
Previdência Social do Município de Igarapava - PREVIGARAPAVA. 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava dit 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante 
a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao 
servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo 
familiar, mediante: 
| - auxílio de tratamento de saúde - benefício financeiro destinado a 
subvencionar despesas de servidor com deslocamento do servidor para realizar 
consultas médicas e exames para diagnóstico e tratamentos de assistência 
psicológica, fisioterapêutica, fonoaudiologia e nutricional, durante a licença para 
tratamento da própria saúde; 
IH - auxílio-creche — vaga concedida ao servidor municipal com filho, 
inclusive adotivo, para a sua assistência em creche municipal, desde o 
nascimento até os seis anos de idade; 
Il] - jornada especial - dispensa do servidor municipal de quatro horas 
diárias para acompanhamento de filho com necessidades especiais, para 
tratamento junto à entidade pública ou particular, e enquanto perdurar o 
tratamento; 
IV — vale transporte - Fica Facultado pagamento de vale transporte aos 
servidores dos Poderes Executivo e legislativo, cujo valor deverá - ser 
regulamentado por normas internas. 
V — vale refeição - Fica Facultado pagamento do vale refeição aos 
servidores dos poderes Executivo e Legislativo, cujo valor deverá ser 
regulamentado por normas internas. 
Vi — planos de saúde - Fica facultado a celebração de convênios de Plano 
de Saúde aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativo que a critério de 
seus ordenadores regulamentarão através de normas internas as suas diretrizes. 
81º As concessões dos benefícios financeiros previstos nos incisos do caput 
ficam sujeitas à comprovação da situação que lhe dão fundamento, por ocasião A do requerimento ou da habilitação periódica, para manutenção do beneficio. N 
82º As condições previstas nos incisos |, Il e Ill serão avaliadas pela Perícia | 
Médica do Município e deverão ser comprovadas, anualmente, sob pená de 
suspensão do benefício. 
832 É vedada a concessão dos benefícios destacados no caput deste artigo, 
quando o outro cônjuge ou companheiro perceber igual benefício. 
FLS 131 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava aà 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
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PREFEITO MUNICIPAL | 
TÍTULO VI DAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
CAPÍTULO! DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 197. É assegurado ao servidor municipal o direito de: 
| - requerer para defesa de direito ou de interesse legítimo; 
H - representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio 
da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade dos atos 
administrativos e da eficiência; 
HI - pedir reconsideração do ato ou decisão decorrente de seu requerimento 
ou representação 
81º O sindicato tem legitimidade para requerer, representar, pedir 
reconsideração ou recorrer das decisões, para defesa dos direitos e interesses 
coletivos ou individuais da categoria que representa. 
82º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre 
a matéria. 
Art. 198. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único. É de quinze dias, contados a partir da ciência do ato ou da 
decisão, o prazo para apresentação do pedido de reconsideração. 
Art. 199. O requerimento ou o pedido de reconsideração deve ser decidido 
em até trinta dias, prorrogáveis por igual periodo. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão 
retroagirão à data da decisão impugnada. 
Art. 200. O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de 
demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem 
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de emprego, contados da 
1 data de exoneração ou demissão e, nos demais casos em dois anos. ', 
Art. 201. O prazo de prescrição será contado da data da publicação oficial 
do ato impugnado ou da ciência do interessado, com prevalência da que ocorrer 
primeiro. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
suspendem a prescrição. 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava Pati 
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PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
Art. 202. O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância 
administrativa do pleito do servidor. 
Art. 203. Para o exercício do direito de petição é assegurado ao servidor, ou 
seu representante legal, vista do processo administrativo ou documento. 
Art. 204. Administração Municipal pode anular seus próprios atos quando 
eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência 
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvado, em todos os 
casos, a apreciação judicial. | 
CAPÍTULO I 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 205. O servidor municipal responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 206. A autoridade municipal e o servidor público municipal, no 
cumprimento de seus deveres, respondem administrativamente pelos atos e 
omissões que praticarem. 
Art. 207. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, | 
doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. | 
$1º Será responsabilizada a autoridade ou o servidor que autorizar conceder | 
ou pagar vantagens não previstas em Lei ou com descumprimento de normas 
legais ou regulamentares. 
$2º Os atos indicados no parágrafo anterior caracterizam lesão aos cofres 
públicos. 
Art. 208. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. 
81º A indenização de prejuízo causado ao erário municipal, inclusive 
autarquias e fundações públicas, na falta de bens que respondam pela 
indenização, poderá ser feita mediante desconto em parcelas que não excedam a 
dez por cento da remuneração bruta do servidor. X às 
$2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante: 1 
o erário municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a f 
decisão que houver condenado o Municipio a indenizar o prejudicado. Ev, 
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e 
contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. 
ns 133 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL “LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 
Art 209. A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou 
omissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 210. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 211. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua 
autoria. 
Art. 212. É admissível procedimento administrativo disciplinar ulterior à 
absolvição no juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como 
crime, persista residualmente, a falta disciplinar. 
Art. 213. É de cinco anos o prazo de prescrição para ilicito praticado pelo 
servidor, que cause prejuízo ao erário municipal, ressalvada a respectiva ação de 
ressarcimento. . 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO | 
DOS DEVERES 
Art. 214. São deveres do servidor municipal: 
| - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição as atribuições de seu cargo ou função; 
Ii - observar as normas legais e regulamentares, 
III - ter lealdade com as instituições públicas, em especial às do Município; 
IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; 
V - guardar sigilo sobre assuntos internos; 
VI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
Vil - submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente; 
VIH - manter atualizada sua declaração de bens e seus assentamentos funci￾onais; 
IX - atender com presteza: 
ps 134 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Pas É 
PREFEITO MUNICIPAL o LEI COMPLEMENTAR Nº 045. DE: 03.06.2015 
a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas 
aquelas protegidas por sigilo; 
b) quanto à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
X - zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; 
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único. A representação, de que trata o inciso XI, será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa. 
CAPÍTULO Il 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 215. Ao servidor municipal é proibido: | 
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato; 
W - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
HF - recusar fé a documentos públicos; | 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, requerimento 
ou processo e à execução de serviço; 
V - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos | 
atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; | 
| VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, 
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado; N IZ | 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação , k . 
profissional ou sindical, ou a partido político; ly | 
VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
| X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
| em razão do cargo; 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou 
atividades particulares; 
XII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada 
ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, 
cotista ou comanditário e, nessa qualidade, vedado transacionar com o Município; 
XHI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do 
Município, salvo quando se tratar de representante classista ou para obtenção de 
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de 
cônjuge ou companheiro; 
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas, 
XVI - proceder-se de forma desiídiosa; 
XVII - atribuir a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
Parágrafo único. A vedação, de que trata o inciso XII, não se aplica à 
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades 
em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital 
social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus 
- membros. 
CAPÍTULO Ill DA ACUMULAÇÃO 
Art. 216. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou, 
funções ocupados em órgão ou entidade da administração pública, exceto: 
|- a de dois cargos de professor; 
Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
HI - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas. 
81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava add 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
me . - "e “PREFEITO MUNICIPAL Í 
82º É vedada a acumulação de vencimento de cargo ou emprego público 
com proventos de inatividade, decorrente de aposentadoria de cargo, emprego ou 
função pública, salvo quando os cargos e/ou funções e o benefício decorram de 
situações de acumulação lícita. 
Art. 217. O servidor, ao tomar posse de cargo efetivo ou em comissão, 
deverá declarar se estã ou não em situação de acumulação, cuja falsidade nas 
informações prestadas constituirá presunção de má-fé. 
Art. 218. A acumulação de cargos, nas hipóteses admitidas no inciso XVI do 
art. 37 da Constituição Federal, fica condicionada a comprovação da 
compatibilidade de horário em que a carga horária total, somadas os dos dois 
cargos e/ou funções acumulados, não seja superior a sessenta horas semanais. 
Art. 219. Quando verificado que ocorre acumulação ilícita, o servidor optará, 
com base em procedimento administrativo, por um dos cargos, emprego ou 
função, sem obrigação de restituição da remuneração recebida, se comprovado 
que não houve má-fé. 
81º Provada a má-fé, o servidor será demitido dos dois vínculos, 
acumulados ilicitamente, com a obrigação de restituição da remuneração daquele 
exercido mais recentemente. 
82º Na hipótese do 8 1º deste artigo e, sendo um dos cargos, empregos ou 
funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a 
demissão será comunicada a esse órgão ou entidade. 
83º Caberá ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores 
Municipais, mediante encaminhamento do titular do órgão central do sistema de 
recursos humanos, pronunciar-se sobre as situações de acumulação, servindo 
sua deliberação para o servidor fazer opção por um dos cargos, no caso de ficar 
provado que não há má-fé. 
Art. 220. O servidor municipal, que acumular licitamente dois cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado 
dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário 
e local com o exercício de um deles, ressalvado o direito de opção. N 
81º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor poderá optar 
pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração de um dos cargos 
efetivos e a gratificação de representação e outras inerentes ao exercício do 
cargo em comissão. 
82º O servidor no exercício de cargo em comissão contribuirá para a 
Previdência Social do Municipio de Igarapava em relação à remuneração 
permanente dos dois cargos efetivos em que se encontrar afastado. 
1 | 
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FLS 137 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Veávid 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL 
Art 221. Poderá ser percebido com a remuneração de dois cargos ou 
funções acumulados licitamente, a gratificação pela participação em conselhos de 
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, 
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 222. São penas disciplinares: 
| - advertência; 
|| - suspensão; 
HI - multa; 
IV - destituição de cargo em comissão; 
V - demissão; 
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 223. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais 
do servidor, mediante processo administrativo, em que seja dada ao servidor o 
direito a ampla defesa. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 224. São circunstâncias agravantes da pena: 
| - a premeditação; 
Il - a reincidência; 
HI - o conluio; 
IV - a continuação; 
V - o cometimento do ilicito. 
Art. 225. São circunstâncias atenuantes da pena: 
| - tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; 
 - tenha o servidor: 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava so 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL é 
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento 
da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do 
julgamento, reparado o dano; 
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não 
tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato 
injusto de terceiros; 
c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada 
a outrem; 
d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da 
infração. 
Art. 226. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição ou de inobservância de dever funcional, previsto nesta Lei 
Complementar, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência à ordem 
superior, salvo quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Art. 227. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita à penalidade de demissão, ou de advertência, não podendo a 
suspensão exceder a noventa dias. 
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor 
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação. 
Art. 228. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da 
remuneração permanente, por dia, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço. 
Art. 229. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar. u 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos, Ar us retroativos. 
Art 230. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos: 
| - crime contra a administração pública; 
H - abandono de cargo; 
IH - inassiduidade habitual; 
Prefeitura Municipal 
“de Igarapava /Z 
“ LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 6 remmaemo cae rni me no -.. -“PREFEITO MUNICIPAL 
IV - improbidade administrativa; 
V- incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa moral ou física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de recursos públicos; 
IX - corrupção; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; 
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando 
comprovada a má fé; 
— XH - transgressão a qualquer dos incisos VIll a XII, do art. 218 desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. A demissão incompatibilza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo ou função pública municipal. 
Art. 231. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor 
ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou quarenta dias intercalados no 
período de doze meses. 
Art. 232. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de trinta 
meses. 
Art. 233. A cassação de disponibilidade será aplicada ao servidor que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo 
legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, 
uma vez provada a inexistência de motivo justo. 
Art. 234. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
| - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se 
tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em 
comissão ou função de confiança; 
II — por Diretor de Departamento ou autoridade equivalente ou agente 
público com delegação do Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de 
suspensão acima de trinta dias e multa; 
IH - por titular de unidade organizacional de órgão ou entidade do Poder 
Executivo ou Legislativo, por delegação, no caso de suspensão até trinta dias e 
advertência. 
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de Igarapava | so 
cum PREFEITO MUNICIPAL | LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
Art. 235. A ação disciplinar prescreverá: 
| - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança: 
1 - em dois anos, quanto à suspensão; 
$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se torna 
| 
Hit - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. | 
| 
conhecido. 
82º Os prazos de prescrição, previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo sumário ou 
inquérito disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por 
autoridade competente. 
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir 
do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 236. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão. | 
Art. 237. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VI, X, Xi e XII do art. 230, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 238. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência do art. 230, IX e XI, incompatibilza o ex-servidor para: hova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, nas hipóteses dos 
incisos 1, |V, VIII, X e XI do art. 230 desta Lei Complementar. 
º CAPÍTULO V | 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALTAS DISCIPLINARES N 
Seção | , Y à 
Das Disposições Gerais À ” 
Art. 239. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância, 
procedimento sumário ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao 
sindicado, indiciado ou acusado a ampla defesa e o contraditório. 
rs 141 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava Dl 
mm mea PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
Art. 240. A apuração de irregularidade e/ou falta disciplinar será instaurada: 
| - mediante sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de 
penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta dias; 
Il - mediante sindicância, como condição preliminar à instauração: de 
processo administrativo disciplinar, nos casos enquadráveis na situação de 
aplicação de penalidades referida no inciso | do art. 237 e na hipótese de 
exoneração por desempenho insuficiente no estágio probatório; 
IH - por procedimento sumário, quando configurada a possibilidade de 
aplicação de suspensão até sessenta dias, e nos casos de demissão por 
acumulação ilícita, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, bem como por 
falta confessada e documentalmente comprovada; 
IV - por meio de processo administrativo disciplinar, sem sindicância, quando 
a falta se enquadrar nas hipóteses de penalidade de suspensão até noventa dias 
ou de demissão, em razão de falta confessada sem comprovação material ou 
documental; 
V - por processo administrativo disciplinar, decorrente da realização de 
sindicância, nas situações não enquadradas nas hipóteses referidas no inciso IV 
do caput. 
41º Compete à Procuradoria-Geral do Município, por meio de Corregedoria￾Geral Administrativa, orientar e supervisionar os órgãos e entidades sobre a 
. realização das apurações de irregularidades e faltas disciplinares, nas situações 
previstas nos incisos |, Il e Ill do caput. 
82º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o 
art. 240, o titular da Corregedoria-Geral Administrativa, ao tomar ciência, solicitará 
ao Procurador-Geral do Município à designação de comissão para apurar 
responsabilidades. 
$3º A apuração poderá ser determinada por autoridade de órgão ou entidade 
diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
especifica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, 
pelo Prefeito Municipal, pelo presidente do Poder Legislativo ou pelo Procurador￾Geral do Município, preservadas as competências para o julgamento que se 
seguir à apuração. 
Art. 241. O servidor que responder a sindicância, procedimento sumário ou 
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou 
aposentado voluntariamente, após sua conclusão e, se for o caso, o cumprimento 
da penalidade aplicada. 
Art. 242. Será assegurado transporte e diárias: 
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 
E LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
FLS 142 Prefeitura Municipal 
de Igarapava Vel 
| | 4. .PREFEITO MUNICIPAL | | 
IH - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 
Art. 243. As denúncias sobre irregularidades ou infração disciplinar serão 
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Seção ll 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 244. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora de procedimento 
sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o 
afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, 
sem prejuízo da remuneração habitual. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, 
no caso de processo administrativo disciplinar, findo a qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Seção III 
Da Sindicância 
Art. 245, A sindicância será instaurada por ordem do titular de órgão da 
administração direta, autarquia, fundação pública ou do Comandante da Guarda 
Municipal, onde o servidor estiver subordinado, podendo constituir-se em peça ou 
fase do processo administrativo disciplinar respectivo. 
Art. 246. Da sindicância poderá resultar: 
| - arquivamento do processo; 
— M- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta” 
dias; 
II - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único. O prazo para conciusão da sindicância não excederá a 
trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior, uma única vez. 
Art. 247. A sindicância será promovida por servidor ou comissão integrada 
por dois ou três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora, que 
gozem de reconhecida idoneidade e experiência administrativa e posição 
funcional superior à do sindicado, quando identificado. 
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BT LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015" 
ps 143 
Prefeitura Municipal | 
de Igarapava Dal 
PREFEITO MUNICIPAL 
$1º O presidente da comissão de sindicância será designado no ato de sua 
instauração, ao qual caberá indicar um dos membros para secretariá-lo, sem 
prejuízo de direitos de voto. 
82º O servidor ou os membros da comissão sindicante, sempre que 
necessário, poderá ficar dedicada em tempo integral aos trabalhos da sindicância. 
Art. 248. A apuração por sindicância deverá ser iniciada no prazo de até três 
dias uteis da designação, devendo ser concluída no prazo de até trinta dias, 
podendo ser renovado por motivo justificado pelo mesmo prazo. 
g1º Na sindicância deverão ser ouvidas as pessoas que tenham 
conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato, bem 
como proceder a todas às diligências que julgar convenientes à sua elucidação. 
$2º Concluída a sindicância, o relatório deverá ser encaminhado à 
- autoridade que a instaurou, contendo: 
| - parecer conclusivo da ocorrência; 
IL - os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria; 
HI - indicação de penalidade, quando for o caso, a ser aplicada. 
$3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que seja apresentado o 
relatório, a autoridade instauradora deverá promover a responsabilização do 
servidor ou servidores designados para realizar a sindicância. 
Art. 249, A autoridade instauradora deverá pronunciar-se, no prazo de cinco 
dias úteis, contados do recebimento do relatório, sobre: 
|- o arquivamento do processo; 
Il - a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até sessenta 
dias; 
HH - a instauração de processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo, não implica em nulidade do 
N 
processo. " i 
"* Seção IV h | 
Do Procedimento Sumário W | 
Art. 250. A Administração Municipal adotará procedimento sumário para a | 
apuração de irregularidades disciplinares, desenvolvido de acordo com as | 
seguintes fases: | 
| 1 
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Prefeitura Municipal 
de Igarapava Deúiá 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 “PREFEITO MUNICIPAL 
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, à ser 
composta por dois ou três servidores estáveis e, simultaneamente, indicando a 
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; 
|| - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
Ill - julgamento. 
$1º A indicação da autoria, de que trata o inciso |, dar-se-á pelo nome e 
cadastro do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho, das datas de ausência 
e do correspondente regime jurídico. 
82º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações, de que 
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor 
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, que certificarã a ciência do 
servidor para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar a defesa escrita, 
sendo-lhe assegurado vista, com cópia, do processo. 
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto 
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará, se for o caso, a penalidade e o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 
julgamento. 
$4º No prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando 
for o caso, conforme o disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 251. O prazo para a conclusão do procedimento sumário não excederá 
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Parágrafo único. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste 
artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições. 
sobre processo administrativo disciplinar. 
Art. 252. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual deverá 
ser observada a indicação da materialidade: 
| - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço; 
Il - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava aid 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará 
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que 
resumirá às peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, 
apontará suas conclusões e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
juigamento. 
Art. 253. A autoridade instauradora deverá pronunciar-se, no prazo de dez 
dias úteis, contados do recebimento do relatório, sobre: 
|- o arquivamento do processo; 
HH - a aplicação de penalidade. 
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo, não implica em nulidade do 
“processo. 
Seção V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Subseção | 
Das Disposições Preliminares 
Art. 254. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de sessenta dias, de demissão, ressalvados 
os casos apurados em procedimento sumário, cassação disponibilidade ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
Art. 255. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que 
se encontre investida. 
Art. 256. O processo administrativo disciplinar será instaurado por 
determinação do Prefeito, do Presidente da Câmara ou do Procurador Geral do 
Município, mediante solicitação de titutar de órgão da administração direta. 
81º Poderá ser atribuída pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, 
mediante ato de delegação específica, competência a outras autoridades 
municipais para instaurar processo administrativo disciplinar. 
$2º Independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado o 
agente público, as sanções que lhe forem aplicadas são as previstas neste Título, 
salvo quando o servidor estiver subordinado a normas especiais. 
ade E 
FLS 146 Prefeitura Municipal 
de Igarapava A 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL | 
$3º Ao indiciado em processo administrativo disciplinar ou seu advogado, 
além do conhecimento dos atos processuais e das decisões pela vista ou 
publicação, é assegurada, através de notificação pessoal, a ciência dos atos 
referentes ao prazo para apresentação de defesa, da realização de sessão de 
julgamento, quando houver, e da decisão final de aplicação de penalidade, que 
deverá ser encaminhada, no máximo, até trinta dias da divulgação por meio 
oficial, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu. 
Art. 257. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta, no mínimo, por três servidores estáveis, presidida por um dos seus 
membros, os quais deverão ser ocupantes de cargo efetivo funcionalmente igual 
ou superior ao do indiciado e ter nível de escolaridade igual ou superior. 
$1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a escolha recair em um de seus membros. 
82º Não poderá participar de processo administrativo disciplinar, cônjuge, 
companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau. 
Art. 258. A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido 
pela Administração. 
$1º As reuniões e as audiências da comissão de processo administrativo 
disciplinar terão caráter reservado. 
$2º Independente do resultado da decisão, os membros da comissão, salvo 
cometimento de falta grave ou de omissão dolosa, não poderão, desde a prolação 
de sua decisão e pelo prazo de seis meses, sofrer penalidade ow ser removido ou 
transferido. 
Art. 259. O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas 
seguintes fases: 
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
IH - julgamento. 
Art. 260. O prazo para a conclusão e o encaminhamento do relatório final à 
autoridade competente, para julgamento do processo administrativo disciplinar, 
não poderá exceder a sessenta dias, contados da data de publicação do ato de 
designação da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 
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de Igarapava | 
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$1º Ultrapassado o prazo determinado no caput, os membros da comissão, 
poderão ser responsabilizados pelo retardamento e penalizados na forma desta 
Lei Complementar. 
82º Sempre que necessário, a critério do Presidente, a comissão dedicará 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, 
até a entrega do relatório final. 
$3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
Subseção Il 
Do Inquérito 
Art. 261. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
81º Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa da instrução. 
82º Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do 
processo disciplinar. 
Art. 262. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 263. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos e de indicar assistente de 
perito, quando se tratar de prova pericial. 
81º O presidente da comissão poderá denegar fundamentando sua decisão 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum: 
interesse para o esclarecimento dos fatos. 
82º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 264. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos. 
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de Igarapava 
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Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 265. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sem óbice da testemunha e utilizar￾se de apontamentos pessoais, por ocasião de sua audição. 
$1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
$2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 266. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado. 
81º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
$2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da 
comissão, ou ainda requerer a acareação das testemunhas. 
Art 267. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial do município, da qual participe pelo menos um médico 
psiquiatra ou um psicólogo. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo da junta 
médica oficial do município. 
Art. 268. Tipificada a infração disciplinar e sendo o servidor considerado 
capaz, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas. q 47 
VN 81º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe 
vista, com cópia, do processo na repartição. 
$2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias. 
83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, desde que 
fundamentadamente requerido e para diligências reputadas indispensáveis. 
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$4º No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro 
da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. 
Art. 269. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
$1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 
edital, publicado na imprensa local e uma vez em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
82º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a 
partir da última publicação do edital. 
- Art. 270. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá 
o prazo para a defesa. 
82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um Procurador Municipal como defensor dativo, e na impossibilidade 
deste, um procurador indicado pelo sindicato de base da categoria funcional do 
servidor, ou ainda, um servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior 
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 271. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se 
baseou para formar a sua convicção. 
81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
$2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 272. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Subseção Ill 
Do Julgamento 
Art. 273. No prazo de vinte dias, contados do recebimento, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
/ E / 
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$1º Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente 
superior, que decidirá em igual prazo. 
$2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente a imposição da pena mais grave. 
83º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades competentes para o ato. 
$4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 274. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
. autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 275. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
“ determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará 
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
comissão para instauração de novo processo. 
Art. 276. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da 
ação penal, ficando trasladado na repartição. 
Seção VI 
Da Revisão de Procedimento Administrativo Disciplinar 
Art. 277. A sindicância, o procedimento sumário ou o Processo 
administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, se forem 
aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
Parágrafo único. Em caso de falecimento, ausência, desaparecimento ou 
incapacidade do servidor, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa, 
família nos termos do caput deste artigo. 
Art 278. No processo de revisão o ônus da prova cabe ao requerente. .. A 
Art. 279. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário. 
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Art. 280. O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao 
Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, aos quais cabe decidir 
sobre a admissibilidade da revisão. 
81º O pedido de revisão será protocolizado no órgão central do sistema de 
recursos humanos, que apensará o processo original, fará análise prévia e 
instrução para decisão do Prefeito Municipal. 
82º Quando a revisão for admitida, o processo será encaminhado ao 
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores, que indicará, dentre seus 
membros, a comissão revisora para apreciação e julgamento do pedido. 
83º A comissão revisora será designada pelo Chefe de cada Poder, ficando 
impedido de integrá-la quem integrou a comissão do procedimento sumário ou do 
processo administrativo originário. 
Art 281. A comissão revisora terá sessenta dias de prazo para a conclusão 
dos trabalhos. 
Art. 282. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e os procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar. 
Art. 283. O julgamento da revisão caberá ao Prefeito Municipal ou ao 
Presidente da Câmara Municipal que a deferiu, e será efetivado no prazo de trinta 
dias, do recebimento do relatório. 
Parágrafo único. Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar a 
realização de diligências com a interrupção do prazo fixado no caput, que 
começará a correr pelo seu início, quando concluídas as diligências. 
Art. 284. Julgada procedente a revisão a autoridade competente poderá 
alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolvendo o 
servidor ou anulando o processo. 
81º A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos 
em virtude da penalidade aplicada, salvo quanto à destituição de cargo em 
comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a 
conversão da penalidade em exoneração. 
82º Da revisão não poderá resultar agravamento da penalidade imposta ho —— 
procedimento administrativo disciplinar originário. 
$3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador. 
84º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
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Art. 285. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário. 
Seção VII 
Da Corregedoria-Geral Administrativa 
Art 286. O Poder Executivo manterá, na estrutura da Procuradoria-Geral do 
Município, a Corregedoria-Gera! Administrativa, com competência para promover 
a apuração da conduta funcional de agentes públicos, através da realização de 
processo administrativo disciplinar para responsabilização do indiciado. 
81º A Corregedoria-Geral Administrativa será dirigida por um Corregedor￾Geral, escolhido dentre servidores detentores de cargo efetivo e atuará através 
dé comissões de processo administrativo disciplinar, integradas por servidores 
efetivos designados pelo Procurador-Geral do Município ou, excepcionalmente, 
pelo Prefeito Municipal. 
$2º O Corregedor-Geral poderá propor ao Procurador-Geral do Município a 
requisição de servidores públicos efetivos para compor comissões de processo 
administrativo disciplinar. 
$3º As competências e a organização da Corregedoria-Geral Administrativa 
serão estabelecidas no seu regimento interno, proposto pelo Procurador-Geral do 
Município, examinado e aprovado pelo Prefeito Municipal. 
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção | 
Da Contratação por Tempo Determinado 
Art. 287. O Poder Executivo, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, de conformidade com o disposto no inciso IX do 
ar. 37 da Constituição Federal, poderá fazer contratações, por prazo 
determinado, com o objetivo de garantir a prestação de serviços públicos 
essenciais à comunidade. 
Parágrafo único. A admissão temporária, em caráter excepcional, será 
formalizada por prazo determinado, submetido ao regime jurídico-administrativo, 
que assegurará ao admitido, durante a relação de trabalho, os direitos destacados 
no 8 3º do art. 39 da Constituição Federal, além de outros previstos em lei ou: 
regulamento municipal. 
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Art 288. A contratação temporária somente poderá ser efetivada quando 
estiver caracterizada a situação de excepcional interesse público e, 
exclusivamente, para atender às seguintes situações. 
| - execução de atividades vinculadas a convênio ou termo equivalente, para 
efetivação de projetos, ações ou atividades de desenvolvimento social, com apoio 
financeiro de órgão ou entidade integrante da administração pública federal, 
estadual ou municipal, pelo prazo de doze meses, permitida a renovação, no 
limite de vinte e quatro meses, enquanto o termo estiver em vigor; 
It - a execução de trabalhos urgentes, para recuperação de bens públicos ou 
vias públicas, visando restabelecer condições de utilização, em virtude de 
prejuízos ou riscos iminentes a pessoas, bens públicos ou de terceiros, por prazo 
não superior a seis meses; 
HI - para impedir a suspensão da prestação de serviço público essencial e 
indispensável ao atendimento da população, por unidade organizacional 
responsável pela execução de atividades de saúde, educação e assistência 
social, pelo prazo de até seis meses; 
IV - convocação de professor, para substituição de docente afastado da sala 
de aula, em licenças ou para exercício de funções de magistério, ou para ocupar 
posto de trabalho em razão de vacância, por até seis meses; 
V - convocação de médico para exercer funções em equipe de saúde de 
família ou para ocupar posto de trabalho vago em unidades de saúde do 
Município, em virtude de afastamento temporário ou por vacância, por prazo de 
até doze meses. 
$1º O candidato ao contrato temporário deverá ser recrutado em processo 
seletivo simplificado, aberto aos interessados, admitido no caso de professores e 
médicos o cadastramento convocado por edital devendo ser exigido do 
contratado o atendimento dos requisitos de escolaridade e formação profissional, 
para o exercicio de cargo ou função de atribuições assemelhadas às que o futuro 
contratado for exercer. 
82º A justificativa para a contratação temporária, na forma deste artigo, é da 
competência do. órgão ou entidade interessada, a qual deverá explicitar a situação 
excepcional e, quando for o caso, a emergência a ser atendida e os prejuizos 
iminentes. 
83º Na contratação prevista no inciso | do caput, poderá ser adotada 
denominação, requisitos e valor de remuneração definidos pelo concedente dos recursos resguardando-se os recursos para cobertura de despesas com as 
obrigações previdenciárias e encargos sociais, incidentes sobre a relação de: 
trabalho, e a reserva para pagamento da gratificação natalina e do abono de 
férias, salvo quando forem cobertas por contrapartida, estabelecida no 
instrumento de convênio. 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL t ) 
84º Será admitida a prorrogação de contrato temporário, limitada sua 
vigência a vinte e quatro meses, incluidas eventuais renovações, exceto no caso 
do inciso ||, persistir a situação excepcional que justificou a admissão, para 
assegurar à continuidade da prestação de serviço essencial, devendo ser 
providenciada, concomitantemente, a realização de concurso público para 
provimento dos cargos correspondentes aos postos trabalhos ocupados por 
temporários. 
Art. 289. As contratações temporárias serão efetivadas, somente, com 
indicação da dotação orçamentária específica, O prazo, a função a ser exercida e 
a remuneração, e mediante apresentação de justificativa demonstrando e as 
condições que caracterizam a situação de excepcional e o interesse público a ser 
atendido, bem como que não há candidato habilitado em concurso público para 
ocupar o posto de trabalho a ser preenchido. 
$1º A remuneração do pessoal admitido por prazo determinado será fixada 
no respectivo contrato, observados os valores fixados em lei e as vantagens 
previstas para a função ocupada, sendo o para a função de professor O 
vencimento da classe A do nível correspondente à titulação. 
82º O contratado por tempo determinado fica submetido às disposições 
relativas ao regime disciplinar e suas faltas disciplinares serão apuradas através 
de sindicância, nos termos desta Lei. 
Art. 290. O servidor admitido temporariamente não poderá: 
| - exercer atribuições ou executar tarefas não previstas para a função da 
admissão; 
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança, em especial, para substituir 
servidor efetivo ou em comissão; 
HW - ser licenciado ou afastado do exercicio da função, salvo para tratamento 
da própria saúde, nos termos da legislação da previdência social geral. 
$1º As infrações disciplinares cometidas por servidor temporário serão 
apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo improrrogável 
de trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
$2º:A inobservância do disposto neste artigo importa na extinção da relação 
de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores é 
autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 291. O termo de admissão em caráter temporário extinguir-se-á, por 
conveniência administrativa, sem indenizações, pelo término do prazo contratual, 
pelo pedido do servidor temporário ou por justa causa, nesse caso apurada em 
sindicância administrativa. 
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de Igarapava Dadid 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Parágrafo único. Quando a extinção se der por conveniência da 
Administração Municipal, justificada antecipadamente pela autoridade proponente, 
o servidor temporário terá direito a receber a gratificação natalina e o abono de 
férias proporcional e a indenização por férias não gozadas. 
Seção Il 
Da Remuneração de Terceiros 
Art. 292. A Administração Municipal poderá atribuir ao servidor de órgão ou 
entidade da União, Estado ou de outro Município, cedido para prestar serviços no 
Município, com ônus para a origem, gratificação pelo exercício de funções de 
assessoramento superior. 
$1º A gratificação será atribuída ao servidor cedido para exercer funções de 
assessoramento por ato do Prefeito Municipal, vedada a designação para atuar 
nessa condição de ocupante de cargo em comissão. 
82º A quantidade de funções, a forma e o valor de atribuição da gratificação 
serão regulamentadas por ato da Administração Municipal. 
Art. 293. O Município poderá contar com a colaboração de voluntários ou 
estagiários, para apoiar a prestação de serviços eventuais ou para estágio 
curricular, com retribuição na forma da legislação federal específica. 
CAPÍTULO Il 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 294. O servidor exonerado receberá o saldo de remuneração, as férias, 
o abono de férias e a gratificação natalina proporcionais, calculados com base na 
remuneração do mês da exoneração, que serão quitados no mesmo mês. 
Art. 295. Será descontado em folha de pagamento, de uma só vez no mês 
de março de cada ano, o vencimento de um dia de trabalho para contribuição 
sindical, que será recolhida de conformidade com as regras estabelecidas na 
legislação trabalhista. 
diplomas de honra ao mérito, medalhas, condecorações e elogios de 
reconhecimento a serem concedidos a servidores municipais que tenham se 
destacado por relevantes serviços prestados à Administração Pública. 
“ Art. 297. O servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha 
exercido ou venha exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração 
superior à do cargo de que seja titular, ou do emprego para o qual foi admitido, 
incorporará um décimo dessa diferença por ano até o limite de dez. 
EN 
Art. 296. Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Municipal, - À 
A 
rs 156 Prefeitura Municipal 
de Igarapava ST 4 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 298. A Administração Municipal não poderá creditar aos servidores, a 
qualquer título, vantagens financeiras não previstas nesta Lei ou no sistema 
remuneratório do Poder, sob pena de apuração de responsabilidade da unidade 
de gestão de recursos humanos e da autoridade ou agente que autorizou ou 
processou o pagamento. 
Art. 299. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, salvo 
disposição em contrário, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido 
no dia em que não haja expediente nas repartições municipais. 
Art. 300. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, 
nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres. 
Art. 301. O dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro. 
Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 303. Fica revogada a Lei nº 1.824 de 1º de dezembro de 1.994 e suas 
alterações, a Lei contratação prazo determinado, licença maternidade 
prorrogação, e demais disposições em contrário. 
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, 
Aos três de junho de 2015 
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ENGº CARLOS AUGUTO FREITAS 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data | supra. 
| po / NMoroshatoN 
| / DP 1; Vv + 
misto Fanafir PONTES 
Diretor Departam nfo Admir istrativo 
FLS 
! Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PREFEITO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
INDICE 
TITULO | | | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
TÍTULO H 
DOS CONCEITOS 
TÍTULO HI 
DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS 
CAPÍTULO | 
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO 
SEÇÃO | 
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA 
SEÇÃO Il | 
DO CONCURSO PÚBLICO 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
o vd SEÇÃO | ' f 
DAS MODALIDADES DE PROVIMENTO É JH 
SEÇÃO II | 
DA NOMEAÇÃO 
SEÇÃO HI 
DA RECONDUÇÃO 
SEÇÃO IV 
DA REITEGRAÇÃO 
E GR GR efatiroç NA 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
FLS 
PREFEITO MUNICIPAL 
SEÇÃO V 
DA REVERSÃO 
SEÇÃO VI 
DO APROVEITAMENTO 
SEÇÃO VII 
DA READAPTAÇÃO 
SEÇÃO VIII 
DA PROMOÇÃO 
CAPITULO II 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
SEÇÃO | 
DA POSSE 
SEÇÃO ll 
DO EXERCÍCIO 
CAPITULO IV 
DA FIANÇA 
CAPITULO V 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
SEÇÃO | 
DA AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
SEÇÃO II 
DA ESTABILIDADE 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.06.2015 
FLS 
| | | i 5 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 
SUBSEÇÃO III 
DO ABONO DE FÉRIAS 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUTIVIDADE 
SEÇÃO 
PREFEITO MUNICIPAL 1 
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