br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

norma nº 618/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRÍZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DAOUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id428

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo
ao exercício de 2015, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964,
na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem
como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:
a) Disposições preliminares;
b) Metas e prioridades da administração pública municipal;
c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração;
d) Das disposições finais.
CAPITULO H
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2015 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada
nos demonstrativos abaixo indicados:
a) DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, art.4º 8 1);
b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
Do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1);
c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso II);
d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º,
$ 2º, inciso ID);
e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso HD;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL |
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
f) DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”), se for o caso;
g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V);
h) DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
Otbrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V).
Parágrafo único - Integram também esta LDO os seguintes anexos:
a) ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso
venha a se concretizar (LRF, art. 4º, 8 3º);
b) ANEXO V -— Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos
para o Exercício de 2015, e o
c) ANEXO VI — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental
CAPITULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS,
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Orçamento
Art. 3º Para os efeitos desta lei:
I Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.
IL Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo.
II. Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
reenlta nm nroduto que concorre nara a expansão ou anerfeicoamento da acão
eis: 019
Prefeitura Municipal
de Igarapava
EFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de
natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
Parágrafo único — No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso
- VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a Lei Orçamentária Anual de
2015 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda
e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de
sub elementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos
oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.
Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento
— Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição dos Anexos IV do PPA
vigente.
Art. 6º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 7º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária.
$ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001,
da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.
8 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal.
$ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, se for o caso;
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial
até o dia 30 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
no Fis: 020
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;
b) Modernização na ação governamental;
c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária;
d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão,
nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001ou
outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.
Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para O exercício.
8 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da
LRF.
$ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária —
financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a
Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo
Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do
artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingiuenta e quatro por
cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.
$ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na
hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95%
dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:
a) Atender situações de emergência ou calamidade publica;
b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços ou equipamentos;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
d) Implantação de serviço urgente e inadiável;
e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos
transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e
f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.
$ 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e
respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas
extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público,
devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição
previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente
os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na
medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único — Fica ainda consignado que:
a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do
equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na
forma preconizada nesta lei.
b) Para o exercício de 2015, além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade
a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.
Art. 14. Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório,
a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº
8.666/1993 compreendendo todos aqueles serviços de assessoramento, instrumentais ou
complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis
para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a
continuidade de suas atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um
exercício financeiro.
$ 1º Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o “caput” deste
artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e
vigilância, manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos,
fornecimento material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de
estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira e orçamentária,
dat atnaniamanta a anrecantacão e acnmnanhamento da dafaças alma ranrnrena
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
8 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente
exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses
mediante a edição de ato administrativo normativo de competência do Chefe do Executivo
em face das peculiaridades de cada caso.
Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de
saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº. 29/2000.
Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo compor-se-á de:
a) Mensagem;
b) Projeto de Lei Orçamentária;
c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais
anexos necessários.
Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:
a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de outubro o Projeto de Lei
Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
SEÇÃO II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 19º. À Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo
código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1,00 % (um por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015 e se destinará a atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser
previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III,
“b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes
decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por
desapropriações, restituições, devoluções de recursos conveniados, bem como outros que
maderão cansar nerdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais especificado neste artigo.
8 3º O saldo de reserva de contingência cuja projeção indicar que não será objeto
de utilização poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas necessárias ao regular
funcionamento do Ente Público, mediante a abertura créditos adicionais, desde que haja
estimativa razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, mediante a
abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 c/c
autorização contida na Lei Orçamentária Anual ou Lei Específica.
SEÇÃO II
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso IL, da
Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medida de que tratam os 88 3º e 4º do
art.169 da Constituição Federal.
$ 3º Eventual concessão de revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37
da Constituição, em face da realização das eleições previstas para o exercício de 2013, fica
desde já autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer
constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal
Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
024
A
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 - DE: 10.06.2014
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em
extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se
especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os
demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade.
SEÇÃO V
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 22- O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos; e
e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.
Art. 23. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo IL, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de
Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua
disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;
TM A edicão de uma planta genérica de valores realinhando a valoracão dos
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
PREFEITO MUNICIPAL
—
TI. A expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de
atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da
regulamentação e implantação de Fundos Municipais.
Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria,
poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2015, não afetando as
metas de resultados fiscais previstas.
8 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do
Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na
previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2015.
$ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a
fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos
tributos municipais.
$ 3º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei
Orçamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a
fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos
tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a
munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consegiiências
financeiras negativas suportadas pelos enfermos.
SEÇÃO VI
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o
equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
SEÇÃO VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2013 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
& 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
Art, 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de
empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de
arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma
proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:
a) Despesas de investimentos;
b) Despesas correntes.
$ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem
obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto
quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento
destas mesmas despesas.
$ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia
do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das
premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.
$ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser
efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas
respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município
para o exercício de 2015.
$ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo
editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.
SEÇÃO VHI
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
« Pustidadas Dáhlicac o Privadas
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade
privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de
assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda
ao seguinte:
I— Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratuitas e
de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total
repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso
de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto;
H- A formalização da autorização está condicionada ainda, a:
a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal;
b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida
por duas autoridades de outro nível de governo;
c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando
houver; ,
8 1º A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo
ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal.
$ 2º Para o ano de 2015, estão inicialmente estimados repasses de recursos
municipais em favor das Entidades abaixo indicadas e em conformidade com os valores
que seguem:
Nome Natureza do Valor Estimado
da Entidade Repasse em R$
Entidades Assistenciais do Município | Subvenção social 150.000,00
Santa Casa | Subvenção social 250.000,00
$ 3º As entidades e valores indicados no & 2º deste artigo tratam-se de mera
estimativa inserida na LDO 2015 para atendimento ao disposto no item “1” do
Comunicado 14/2010 da SDG do TCESP, estando a sua efetividade condicionada à edição
da lei especial a que alude o art. 26 da LRF (LC nº 101/2000), a qual poderá autorizar
repasses a outras entidades e em valores diversos, alterando-se, automaticamente o quadro
acima sem a necessidade de alteração expressa do presente dispositivo.
Art. 30. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades
públicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na
Tei Federal nº 4320/64. atendidas ainda as disnosicões contidas na Lei de
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 31. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber,
poderão seguirão as disposições constantes no respectivo plano de trabalho em
conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas, dispensando-se a
formalização de termos de convênios.
& 1º Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a
elaboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 32. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o
Poder Executivo consignará na LOA 2015, na medida de suas disponibilidades financeiras,
dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais
itens e acessórios indispensáveis, compreendendo-se exemplificativamente nesta categoria
medicamentos, órteses, próteses, custeio de sepultamentos e os meios a ele inerentes, cesta
de alimentos e demais benefícios pertinentes.
Art. 33. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura
venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou
permissão que vierem a se mostrar deficitários.
Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração
pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei.
Art. 34. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas,
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos
sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para
complementar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições:
I — Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a
abertura do crédito especial necessário; e
H — A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação prévia e
expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas
Atribuídas a Outros Entes da Federação
Art. 35. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
(art. 62. inciso I da LRF).
rLs: 029
ava
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá
promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a
forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na
Gestão Fiscal;
IV.O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência
pública , perante a Câmara de Vereadores;
V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de
Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na
Internet e ficarão à disposição da comunidade;
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art, 37, Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
IL Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a
obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente
comprovarem sua implantação por serem de interesse público;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
$ 1º Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para atendimento dos projetos em andamento em conformidade com o anexo
específico desta Lei, que contempla a relação das obras em andamento, bem como as
respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano
de 2015.
$ 2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XII
Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as
Despesas de Pronto Pagamento
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art.
23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
Art. 39. O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto
pagamento a que alude o artigo 68 da Lei Federal n. 4320/64 está limitado ao valor
constante do artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, mensalmente ou a cada período de 30
(trinta) dias para cada servidor investido do poder de recebê-lo, devendo o seu
processamento e utilização atender as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal de regência.
Parágrafo único - Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a serviço de
órgão ou entidade pública poderão, nos termos deste artigo, ser ressarcidas ao servidor
mediante a apresentação dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados,
desde que não exista previsão do pagamento de diárias em lei compatível e a fixação de
seu correspondente valor em ato normativo próprio (resposta a consulta n. 748.370 do E.
TCEMG).
SEÇÃO XHI
Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes quanto a
Execução Orçamentária Anual
Art. 40. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº.
101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados
pela Administração para fins de registro da execução orçamentária anual:
I — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
H — No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada
destinados à manutenção da Administração Pública, de obras cuja execução ultrapasse o
exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral contratadas
mediante estimativa de seu uso e consumo alusivas a empenhos globais, considerar-se-ão
como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se
verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços,
materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade
proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato
a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do
contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de
empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término
do exercício.
CAPITULO HH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei
Federal n. 4320/64, a:
I Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da
legislação em vigor;
IL Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de
Contingência.
IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação
esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso
H deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-
12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).
$& 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite
fixado no inciso “IM” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais
e decnecas à conta de recursos vinculados. dispensando-se a realização de novas audiências
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
$ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso
W deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será
utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos
casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos
a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício
financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.
8 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que
alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da
Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a
competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso II,
letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada
pelo IGPM/FGV/SP — Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de
São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 43. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada,
atualizada em conformidade com o PPA.
Parágrafo único — Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar
como referência para execução orçamentária de 2015 os valores atualizados das
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais
atualizados em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual
(2014/2017) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, podendo nas hipóteses
previstas neste artigo e parágrafo único ser procedida a abertura do orçamento mediante
decreto.
Art. 44. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 45. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente
da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam
detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA,
Aos dez de junho de 2014.
ENG" CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
usam np ici Rommuas DE SANTANA
Diretora do Departamento Administrativo
Fis: 034
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEINº 618 - DE: 10.06.2014
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015.
Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a
cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever gastos e
receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais
riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária, e,
sobretudo, informar as providências a serem adotadas no caso de se concretizarem.
Esses riscos podem ser grosso modo, classificados em duas categorias diferentes: os riscos
orçamentários e os riscos de dívida.
I- RISCOS ORÇAMENTÁRIOS:
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou
despesas orçadas e as realizadas. Vejamos cada um deles e as respectivas providências que
Administração deverá tomar no caso de sua concretização:
1. RISCO: AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS:
eventual aumento de despesas com pessoal fora das situações normalmente
esperadas;
a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não
superior ao correspondente a 10% do valor mensal da folha de
salários;
b. Providências a serem tomadas: diminuição dos cargos de provimento
em comissão, bem como redução de horas extras e demais ajustes
medidas que impliquem na redução de despesas variáveis;
2. RISCO: QUEDA DE REPASSES DE TRANSFERÊNCIAS
GOVERNAMENTAIS: variação nas receitas de transferências de convênios
(transferências voluntárias) destinadas à manutenção de serviços e
programas que podem ser extintos dependendo da voluntariedade ou
disponibilidade financeira do ente concedente.
a. Estimativa de Valor: a presente variação ficará restrita em até 5 %
do previsto na LOA — 2014.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 618 — DE: 10.06.2014
b. Providências a serem tomadas: como cautela a Administração
somente contrairá despesas de caráter transitório, podendo diante da
concretização desse risco vir a cancelar os compromissos
provisoriamente ajustados;
3. RISCO: FRUSTAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS: pode ocorrer em razão de fatos novos e imprevisíveis à
época da programação orçamentária, bem como o crescimento real da
economia Nacional abaixo dos índices previstos.
a Estimativa de Valor: para esse suposto evento fica estabelecido o
limite correspondente a até 5% das Receitas Tributárias Próprias
previstas na LOA 2015;
b. Providências a serem tomadas: para compensar essas variações
agregadas, em relação às projeções das receitas, será realizada
compensação das perdas materializadas mediante realocação e/ou re-
dução de despesas não constitucionais, especialmente as de investi-
mentos.
IH - RISCOS DA DÍVIDA:
A segunda categoria compreende os chamados riscos da dívida, que podem gerar ou não
despesa primária. Vejamos cada um deles e as respectivas providências que Administração
deverá tomar no caso de sua concretização:
4. RISCO; RISCOS DA DÍVIDA CONFIRMADA:
a. Estimativa de Valor: as dívidas registradas serão em sua grande
maioria custeadas com recursos de convênios, ficando estimada
eventual contrapartida em montante correspondente a 30% da
Reserva de Contingência;
b. Providências a serem tomadas: manutenção do equilíbrio entre as
receitas e as despesas e/ou a reprogramação de despesas como p.
exemplo o corte em despesas acessórias.
5. RISCO: PASSIVOS CONTINGENTES: outra fonte de riscos de dívida são
os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende
de fatores imprevisíveis, tais como, embora não exclusivamente, os
processos judiciais que envolvem o Município. Cumpre lembrar que a
mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Também
merece registro o fato de que a- simples existência de passivos dessa
natureza não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial
anmalao na anvalvam Aienntas indiciais An cnntráin a Accacenta TuAina
Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 618 — DE: 10.06.2014
a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não
superior ao correspondente a 1% da RCL.
b. Providências a serem tomadas: redução de despesas correntes de
caráter provisório, assim como o acionamento da política fiscal
visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência
do setor público, podendo-se citar em oposição a esses passivos
contingentes, os ativos contingentes, isto é, aqueles direitos do
Município que estão sujeitos a decisão judicial para o recebimento.
É o caso da parcela da dívida ativa da Fazenda Municipal, não
incluída na Lei Orçamentária, que, uma vez recebida, implicará em
receita adicional para o governo municipal.
Por fim, cumpre-nos salientar que no caso de alguma das medidas acima não for suficiente
para conter os riscos previstos ou na iminência de riscos fiscais supervenientes estes serão
socorridos com valor estabelecido para a reserva de contingência, bem como redução das
despesas correntes.
ENGº CARLOS AUGUSTO FREITAS
Prefeito Municipal

open original →