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norma nº 357/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2008
Date 2008-11-13
EmentaALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E CRIA O PREVIGARAPAVA-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI N°. 357 DE: 13.11.2008
FLS.: _
ALTERA o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E CRIA O
PREVIGARAPAVA-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IGARAPAVA -
ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. FRANCISCO TADEU MOLlNA Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
TíTULOI
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1° Fica alterado, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência
Sociais dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo
do Município de Igarapava, integrantes de seus Poderes legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal.
CAPíTULO ÚNICO
DA FINALIDADE E DAS DIRETRIZES
Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,visa a dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende 'um
conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e falecimento; e
II- proteção à maternidade e à família.
Parágrafo Único: Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção
aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários,
observando-se ainda as demais condições desta lei.
Art. 3° A organização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuário, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos
no Regime Geral de Previdência Social -RGPS, salvo disposição em
contrário da Constituição Federal;
III - participação no plano de benefícios, mediante contribuição;
IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se
as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou
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pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por
morte;
V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
VI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuaria!, contóbil.
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo.
Parágrafo Único: Para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial de
que trata este artigo, o segurado deverá atualizar suasbases cadastrais no
mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou
formulário que lhe será entregue pelo PREVIGARAPAVA,sob pena de
retenção dos vencimentos ou proventos, até que a providência seja
tomada.
TíTULOII
DO INSTITUTODEPREVIDÊNCIASOCIAL
Art. 4° Fica criado, nos termos desta Lei, o PREVIGARAPAVA- Instituto de
Previdência Municipal de Igarapava - Estado de São Paulo, entidade
autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno,
compondo a administração indireta do Município de Igarapava, Estado
de São Paulo e detentora de autonomia financeira, administrativa,
patrimonial e de pessoal, cujo finalidade é a administração do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPSprevisto nesta lei.
Art. 5° O PREVIGARAPAVAfuncionará por prazo indeterminado e terá
como sede e foro o Município de Igarapava, Estado de São Paulo.
CAPíTULOI
DO PATRIMÔNIO
Art. 6° O patrimônio do PREVIGARAPAVAserá constituído:
1- das receitas apontadas no art. 23 desta lei, não podendo ter aplicação
diversa da estabelecido neste Capítulo, sendo nulos de pleno direito os
atos que violarem este preceito; e
11-de outros bens que a lei municipal lhe conferir;
111- saldos e aplicações financeiras relacionadas às contas correntes e
contas aplicações específicas do setor previdência.
§ 1° O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de
custeio;
II- garantia efetiva de investimentos;
111- manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV- teor social das inversões.
§ 2° O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas
atuariais, integrará o plano de custeio.
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§ 3° A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 4° É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
a) a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive
ao Município, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas
suas respectivas autarquias e fundações, e aos beneficiários;
b) a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do
Governo Federal;
c) a sua utilização para pagamento de prestações de assistência
médica.
§ 5° Os bens imóveis do PREVIGARAPAVA só poderão ser gravados ou
alienados por proposta de seu Presidente, aprovada pelo Conselho
Administrativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio,
observado o procedimento disposto na Lei n° 8.666/93.
CAPíTULOII
DA GESTÃOECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 7° O passivo atuarial do PREVIGARAPAVA conterá as contas
estabelecidas e atualizadas por cálculo atuarial.
§ 1° O fundo de contingência atuarial, contabilmente controlado, será
constituído pelos valores patrimoniais que excederem as reservas, até o
limite estabelecido em lei.
§ 2° O superávit atuarial ou o déficit otuoriol. contabilmente controlado,
mensuroró o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais
destinados à cobertura das reservas.
Art. 8° Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta
ou indiretamente a responsabilidade do PREVIGARAPAVA e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei nO4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores,
assim como;
111 - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do
Município e suas respectivas autarquias e fundações;
IV- o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o PREVIGARAPAVA deve elaborar, com base em sua escrituração
contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do seu
patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
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VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados
em auditoria, o PREVIGARAPAVAdeverá adotar registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos
investimentos, da evolução das reservase da demonstração do resultado
do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do
Brasil;
IX- obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições
do Município e dos beneficiários, observando-se as normas estipuladas no
Regulamento; realização da identificação e consolidação em
demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com os segurados inativos e dependentes, bem como os
encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões
pagos;
X - o balanço anual, com pareceres de atuário e de auditoria contábil,
deverá ser publicado anualmente, observadas as normas estipuladas em
Regulamento próprio e nos Regulamentos estipulados pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 1° Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por
entidades regularmente inscritasno Banco Central do Brasil,observadas as
normas estabelecidos por este banco.
§ 2° As avaliações atuariais e auditorias contábeis referidas neste artigo
deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por
parte do Ministério da Previdência Social, até o dia 31 de março do ano
subseqüente a sua realização.
§ 3° A partir da competência janeiro de 2005, o plano de contas
aprovado pela Portaria MPSn° 916, de 2003, em sua redação atualizada,
será de utilização obrigatória.
Art. 9° Será garantido aos beneficiários do PREVIGARAPAVA o
conhecimento de seu Demonstrativo Financeiro, da seguinte forma:
I - através da publicação dos balancetes mensais em periódico de maior
circulação no Município e, não havendo este, através da juntada à folha
de pagamento dos segurados ativos e da folha de recebimento dos
segurados inativos e dependentes, de balanço simplificado e sintetizado;
11 - através da publicação dos balancetes mensais em sítio público
accessível através da rede Internet ou no jornal institucional do
PREVIGARAPAVA.
CAPíTULO111
DA ORGANIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃODO PREVIGARAPAVA
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Art. 10A organização do PREVIGARAPAVA compor-se-á de:
I - Conselho Administrativo;
11 - Conselho Fiscal;
111 - Diretoria Executiva.
Art. 11 O Conselho Administrativo será composto por 8 (oito) membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Os membros do Conselho Administrativo deverão possuir a condição
de servidores ocupantes de cargos efetivos, segurados do
PREVIGARAPAVA.
§ 2° O Diretor-Presidente do PREVIGARAPAVA é membro nato do
Conselho, com direito a voto.
§ 3° O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho
2 (dois) servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, sendo um deles
dos quadros do Poder executivo e o outro dos quadros do Poder
Legislativo do Município e 1 (um) servidor inativo com igual numero de
suplentes.
§ 4° Os 4 (quatro) conselheiros restantes serão eleitos, por voto secreto e
direto, pelos segurados ativos e inativos, através do competente processo
eleitoral previamente divulgado e estabelecido em Regimento Eleitoral
próprio, sendo que as vagas serão estabelecidas na proporção de 2 (dois)
segurados inativos e 2 (dois) segurados ativos.
§ 5° Respeitado o Regimento Eleitoral, bem como o quorum mínimo de
votantes, todos os segurados do PREVIGARAPAVA poderão candidatar￾se.
§ 6° O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três)
anos, sem remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro, permitida
a recondução ou a reeleição, conforme o caso, sendo obrigatória a
renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.
§ 7° As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser
promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros.
§ 8°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por
semestre e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente
ou por solicitação de pelo menos 04 (quatro) de seus membros.
§ 9
6 O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões
consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, terá seu mandato
declarado extinto.
Art. 12. A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA será composta por 3
(três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
1- Diretor Presidente;
II- Diretor Financeiro;
111- Diretor de Benefícios.
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Art. 13. Os cargos de Diretor-Presidente, Diretor-Financeiro, Diretor de
Benefícios, Procurador Jurídico e Coordenador-Administrativo serão
exercidos com exclusividade de dedicação e providos em comissão.
PARAGRAFO ÚNICO: Somente poderão exercer os cargos de Diretor
Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Benefícios, Procurador Jurídico e
Coordenador Administrativo, servidores efetivos com mais de 05 (cinco)
anos no serviço público municipal, de ilibada conduta e reputação, com
nível superior de escolaridade.
Art. 14 O Conselho Fiscalserá composto de 5 (cinco) membros nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1 ° Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de
servidoresefetivos e terem implementado o estágio probatório, sendo que
além destas condições, 2/5 (dois quintos) destes membros deverão possuir
conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade.
§ 2° O Prefeito indicará para composição dos membros deste Conselho 2
(dois) servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e igual numero de
suplentes.
§ 3° Os demais conselheiros e seus suplentes serão eleitos, dentre os
segurados ativos e inativos, por voto secreto e direto, conforme Regimento
Eleitoral, através do competente processo eleitoral previamente
divulgado.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos,
permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período,
sendo obrigatória a renovação de 2/5 (dois quintos) dos membros a cada
mandato.
§ 5° As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente
promovidas semestralmente e apenas poderão ser realizadas com a
presença de, no mínimo, 3 (três)de seusmembros.
SEÇÃOÚNICA
DASCOMPETÊNCIAS
Art. 15Compete ao Conselho Administrativo:
I- eleger o seu Presidente,Vice-Presidente e Secretário;
II- estabelecer as diretrizesgerais da política de gestão do Instituto;
III - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos
recursosdo Instituto, bem como de seu patrimônio;
IV- elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
V - aprovar o orçamento do Instituto;
VI - solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e
especiais;
VII- propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios;
VIII- aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;
IX- promover a avaliação técnica e atuarial do Instituto;
X- deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
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XI- autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;
XII- fiscalizaros atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
XIII- autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes.
Art. 16Compete ao Conselho Fiscal:
I- eleger o seu Presidente;
11 - examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a
respeito;
111 - pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo
Conselho Administrativo;
IV- elaborar e votar seu Regimento Interno;
V - propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.
Art. 17 São atribuições do Diretor Presidente:
a) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) participar das reuniões do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
c) movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o
Diretor Financeiro;
d) gerenciar os recursoshumanos do Instituto;
e) autorizar licitações e contratações;
f) prestar contas de sua administração;
g) prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
h) encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
i) apresentar ao Conselho Administrativo e Fiscal, até o dia 31 de
março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como
prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao
Legislativo Municipal;
j) emitir resoluções e portarias no âmbito de suasatribuições.
Art. 18São atribuições do Diretor Financeiro:
a) dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do
Instituto, de acordo com a política e diretrizesestabelecidas;
b) assistirao Diretor Presidente no desempenho de suasatribuições;
c) praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a
consecução dos objetivos do Instituto;
d) cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais
disciplinadoras das atividades do Instituto;
e) encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos,
a proposta orçamentária da autarquia;
f) estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de
elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos,
visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;
g) emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações
financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;
h) elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de
arrecadação, registro e controle;
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i) substituiro Diretor Presidente em seusimpedimentos e ausências;
j) promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que
objetivem à agilização de suasatribuições.
k) supervisionar as atividades do Coordenador-Administrativo.
Art. 19São atribuições do Diretor de Benefícios:
a) analisar, emitir parecer, reunir a Diretoria Executiva para a análise
final da concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos;
b) coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos
segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos
processos;
c) solicitar requisições de empenho de despesas, notas de
cancelamento e outros documentos necessários à formalização de
processos e outros expedientes;
d) expedir declarações decorrentes de seusregistrose assentamentos;
e) orientar segurados e dependentes e realizar investigações "in loco",
se necessário, para a análise dos processos em andamento;
f) participar das reuniões com segurados e com os membros dos
Conselhos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação;
g) promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que
objetivem a agilização de suasatribuições.
h) apresentar propostas de alteração e adequação do
PREVIGARAPAVAàs legislações existentes.
i) substituiro Diretor-Financeiro nos seusimpedimentos e ausências.
Art. 20 As atribuições do Procurador Jurídico e do Coordenador
Administrativo do PREVIGARAPAVA,serão fixadas no quadro de pessoal
do Instituto.
CAPíTULOIV
DO QUADRODECARGOS
Art. 21 Os ocupantes de cargos providos em corrussco do
PREVIGARAPAVAquais , sejam o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro, o
Diretor Administrativo, o Procurador Jurídico e o Coordenador
Administrativo, serão remunerados pelo Município de Igarapava - Estado
de São Paulo até a data de 31 de dezembro de 2008; a partir dessa data
a responsabilidade por sua remuneração passa a ser exclusivamente do
PREVIGARAPAVA,sendo-Ihes aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Igarapava - Estado de São Paulo.
§ 1
0 Os demais servidores do Quadro de Cargos Efetivos do
PREVIGARAPAVAserão , remunerados pelo Município de Igarapava até a
data de 31 de dezembro de 2008; a partir dessa data a responsabilidade
por sua remuneração passa a ser exclusivamente da autarquia, sendo-Ihes
aplicado o Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município de Igarapava.
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§ 2° Os cargos de servidores serão providos por concurso público
promovido pelo PREVIGARAPAVA, podendo, entretanto, na criação do
PREVIGARAPAVA, serem nomeados candidatos já aprovados em
Concurso Público promovido pelo Município de Igarapava para o
exercício das atividades específicas que Ihes são atribuídas, seguindo-se
rigorosamente a ordem de classificação no certame e as demais
disposições do Concurso.
TíTULO111
DO CUSTEIODO RPPS
CAPíTULOÚNICO
DO PLANODECUSTEIO
Art. 22 O plano de custeio do RPPSserá aprovado anualmente por lei,
dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o
respectivo cálculo atuaria!.
Parágrafo Único: O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de
julho de cada exercício.
Art.23 O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos
Poderes legislativo e Executivo e suasrespectivas autarquias e fundações;
11 - contribuições mensaisdos segurados ativos;
111 - contribuições mensaisdos segurados inativos;
IV - contribuições mensais dos dependentes (pensionistas),desde que em
gozo de benefício;
V - doações, subvenções, auxílios,legados e outras receitas eventuais;
VI - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;
VII- receitas decorrentes do ativo imobiliário;
VIII - multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições
recebidas em atraso;
IX- receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes
previdenciários, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal;
X- bens, direitos e ativos;
XI- outros recursosconsignados no orçamento do Município;
XII - saldos e aplicações financeiras relacionadas às contas correntes e
contas aplicações específicas do setor previdência.
§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPSas contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I, 11, 111 e IV incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
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§ 2° Os recursos financeiros do PREVIGARAPAVA serão aplicados
diretamente ou por uma ou mais instituições financeiras especializadas,
exclusivamente oficiais, de modo a assegurar-Ihes segurança,
rentabilidade, liquidez. solvabilidade e transparência, respeitando-se as
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 24 Toda e qualquer contribuição vertida para o PREVIGARAPAVA
deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento
das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de
administração do Regime Próprio.
Parágrafo Único: A taxa de administração prevista para o pagamento de
despesas de manutenção não poderá exceder a 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos
segurados e beneficiários (dependentes) do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, abrangidos por seus Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações no exercício financeiro
anterior.
Art. 25 A contribuição do Município, referente aos servidores do Poder
Legislativo e do Executivo e de suas autarquias e fundações, é obrigatória
e corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor global da
remuneração de contribuição dos segurados ativos, segurados inativos e
dependentes (pensionistas) em gozo de benefício, a ser realizada até o 5°
(quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 1° A contribuição referida no caput deste artigo será sempre igual ao
dobro da contribuição dos segurados ativos, segurados inativos e
dependentes em gozo de benefício, limitada a 22% (vinte e dois por
cento).
§ 2° Os valores correspondentes à contribuição do Município e de
qualquer crédito oriundo de eventual locação de imóveis, por aquele,
pertencentes ao PREVIGARAPAVA, serão diretamente repassados pelo
Município ao PREVIGARAPAVA.
§ 3° O não recolhimento das contribuições ao PREVIGARAPAVA pelo
Município de Igarapava, nas datas e condições previstas nesta Lei,
implicará na caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade
civil e administrativa sobre quem a tenha dado causa, assim como
responsabilidade penal de acordo como dispõe a legislação federal.
§ 4° Ouvido o Conselho Administrativo, poderá o Instituto, na forma da
legislação federal pertinente, parcelar débitos patronais existentes.
Art. 26 A contribuição dos segurados ativos é obrigatória e corresponderá
a 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
§ 1° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
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pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens, excluídas:
I- as diárias para viagens
II- em decorrência de local de trabalho;
111- a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX- o abono de permanência de que trata o art. 89, desta lei; e
X- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos art. 55, 63, 65, 66 e 85, respeitada, em qualquer hipótese,
a limitação estabelecida no § 5° do art. 90.
§ 3° O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que
for pago.
§ 4° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, li, 111e IV do art. 23 será do dirigente
máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da
remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até cinco dias úteis
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 27 A contribuição previdenciária de que trata o inciso IIIe IVdo art. 23
será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o
valor de R$2.894,28(dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e
oito centavos) dos seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios
estabelecidos nosart. 55, 63,65,85 e 86;
11- aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003,
conforme previsto no art. 87.
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§ 1° As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como
base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 76 e 87, antes
de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o
caput.
§ 2° O valor da contribuição calculado conforme o § 1° será rateado para
os pensionistas,na proporção de sua cota parte.
§ 3° O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 28 No caso de cessão de servidoresdo Município para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estadosou de
outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de
mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que
o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições
devidas pelo Município de Igarapava ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS,conforme inciso I do art. 23.
§ 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
Regime Próprio de Previdência Social, prevista no inciso 11 do art. 23, será
de responsabilidade:
I- do Município de Igarapava, no caso de o pagamento da remuneração
ou subsídiodo servidor continuar a serfeito na origem; ou
11 - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor
ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 28.
§ 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto,
recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS,conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 29 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos mesmos encargos aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 30 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições pagas para o Regime Próprio de Previdência Social -
RPPSdevendo , a administração pública, restituira cada servidor de forma
administrativa, os valores pagos acima do teto constitucional, a partir do
advento da Emenda Constitucional nO041/03 de 19/12/2003.
TíTULOIV
DO PLANODEBENEFíCIOS
CAPíTULOI
DOSBENEFIClÁRIOS
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Art. 31 Os beneficiários do PREVIGARAPAVA classificam-se como
segurados ou dependentes; nos termos das Seções I e 111 deste Capítulo,
respectivamente.
SEÇÃOI
DOSSEGURADOS
Art. 32 São beneficiários do PREVIGARAPAVAna condição de segurado:
I - segurado ativo, assim classificado o servidor em atividade, titular de
cargo de provimento efetivo do Município de Igarapava, compreendido
em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e
fundações, nos termos do Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município de
Igarapava;
II - segurado inativo, assim classificado o servidor em inatividade
(aposentado) que tenha sido segurado ativo do PREVIGARAPAVA.
§ 1° Os servidores inativos, pensionistas ou dependentes cujos benefícios
são pagos pelo Tesouro Municipal na forma prevista na Lei n° 1.069/91
serão, obrigatoriamente, nele mantidos, até a completa extinção dos
mesmos.
§ 2° O servidor ativo que cumpriu os requisitos previstos na legislação
federal específica para obtenção das prestações previdenciárias pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPSdeverá solicitá-Ias perante o
INSS, sendo-lhe pago, caso sejam ocupantes de cargos efetivos,
complementação pelo PREVIGARAPAVA.
Art. 33 O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe cargo
de provimento efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPSpelo cargo efetivo, e ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS,pelo mandato eletivo.
Art. 34 O segurado ativo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário
de origem, cabendo ao ente cessionário o reembolso das contribuições.
Art. 35 O segurado ativo e inativo que vier a ocupar, exclusivamente,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
ou emprego público, ou cargo ou função temporária fica excluído do
disposto no artigo 34, devendo contribuir, obrigatoriamente, para o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 36 O segurado inativo que voltar a ocupar cargo de provimento
efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal deverá contribuir ao BCPREVI em relação a este cargo,
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respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de
proventos.
Art. 37 O segurado ativo que se ausentar da Administração Municipal,
respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Igarapava para a concessão de licença, cedência ou
afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao
PREVIGARAPAVA, por períodos interruptos.
§ 1 ° O segurado a que se refere este artigo verterá, para o
PREVIGARAPAVA, a parcela referente à sua remuneração de contribuição
estabelecida no art. 23, 11, desta Lei e a parcela que couber ao Município,
estabelecida no art. 23, I, desta Lei.
§ 2° O cálculo da contribuição a que se refere o caput desse artigo será
feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o
servidor é titular conforme previsto no art. 33.
§ 3° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 4° Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subseqüente.
§ 5° Os períodos em que o segurado ativo contribuir facultativamente
serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada,
durante estes, a concessão de qualquer prestação prevista pelo RPPS,
bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o
cumprimento das exigências previstas incisos I e II do art. 65, incisos I e II do
art. 66, inc. II do art. 85 e incisos IIIe IV do art. 86.
§ 6° O pagamento da contribuição facultativa será registrado pela
Diretoria Financeira do PREVIGARAPAVAapós a apresentação da Guia de
Recolhimento de Contribuições Facultativas (GRCf).
SEÇÃO II
DA PERDAE DA SUSPENSÃODA QUALIDADE DESEGURADO
Art.38 A perda da qualidade de segurado decorrerá:
I - para o segurado ativo, pela vacância do cargo público de provimento
efetivo por: .
a) exoneração;
b) demissão;
c) posse em outro cargo efetivo inocumulóvel. nos termos do inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal, no Estado ou na União;
d) falecimento;
II- para os segurados inativos por:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) falecimento.
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Art. 39 A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá
efeito após a efetiva tramitação administrativa, necessária para gerar a
vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública
Municipal.
Art. 40 Durante os períodos em que o segurado ativo encontrar-se em
licença ou afastamento, respeitadas as condições previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Igarapava, terá sua qualidade de
segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no art.
37 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 41 A perda e a suspensão da qualidade de segurado importam em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1° A perda e a suspensão da qualidade de segurado não prejudicam o
direito à aposentadoria para cujo concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
§ 2° Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
-segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos
os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo
anterior.
§ 3°É garantido ao segurado ativo e a seus dependentes a concessão,
respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pensão por morte
durante os períodos de suspensão da qualidade de segurado, salvo se
estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social,
hipótese que deverão pleitear o benefício no referido regime.
SEÇÃO 111
DOS DEPENDENTES
Art. 42 São beneficiários do PREVIGARAPAVA na condição de
dependentes do segurado:
I - como dependentes de primeira classe:
a) o (a) cônjuge;
b) o (a) cônjuge, separado (a) de fato, que comprove a dependência
econômica;
c) o (a) companheiro (a);
d) o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
e) o (a) ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que comprove o
recebimento de alimentos, na forma estabelecido pelo Regulamento.
II- como dependentes de segunda classe:
a) os pais;
b) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido.
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Art.43 Considera-se:
I- dependente de primeira classe cqurele cuja dependência econômica é
presumida. I
II- dependente de segunda classe aÇuele 1, cuja dependência econômica
deverá sercomprovada.
§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições. I
§ 2° A existência de dependente de primeira classe exclui do direito às
prestações os de segunda classe.
Art. 44 O enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que
não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou
I
educação, será equiparado ao filho, desde que seja apresentada
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência
econômica, na forma estabelecid no Regulamento de Benefícios do
PREVIGARAPAVA.
Parágrafo Único: Ainda que atendidas as exigências do caput deste
artigo, o menor sob tutela somente /poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do respectivo Termode Tutela Judicial.
Art. 45 Considera-se companheira oJ companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, conforme
prevê o Códiqo Civil em vigência. /
Parágrafo Unico: Entende-se por umião estável aquela verificada entre
homem e mulher, como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
SEÇÃO IV
DA PERDADA QUALIDADEDEDEPENDENTE
Art.46 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I- para o (a) cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência
econômica;
c) pela anulação do casamento;
d) pelo óbito;
e) por sentença judicial transitada em julgado;
II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:
a) ao completarem vinte e um anos de idade;
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b) pela emancipação.
Parágrafo Único: Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa
qualidade:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
SEÇÃOV
DA FILlAÇÃOAO PREVIGARAPAVA
Art. 47 Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e
dependentes e o PREVIGARAPAVA, do qual decorrem direitos e
obrigações.
Art. 48 A filiação dos segurados ao PREVIGARAPAVA decorre,
automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no
Município de Igarapava, em seusPoderes Legislativo e Executivo, incluídas
suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das
contribuições.
Parágrafo Único: O segurado que for investido em cargos de provimento
efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em
relação a cada um deles.
Art. 49 A filiação dos dependentes ao PREVIGARAPAVAdecorre da
filiação dos segurados e se consolida através de suascontribuições.
SEÇÃOVI
DA INSCRiÇÃONO PREVIGARAPAVA
Art. 50 Considera-se inscrição, o ato administrativo através do qual o
segurado e os dependentes são cadastrados no PREVIGARAPAVA,
mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos
necessáriose úteis às suascaracterizações.
Art. 51 Os segurados serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela
área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado,
ao PREVIGARAPAVA,das informações acerca do ato administrativo de
nomeação para o cargo de provimento efetivo; do termo de posse, no
qual deverão constar suas atribuições, os deveres, as responsabilidades e
os direitos inerentes ao cargo ocupado e a Ficha de Registro Individual,
com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser
remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo
PREVIGARAPAVA. .
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§ 1° Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações
acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração
Municipal para o efetivo exercício do cargo.
§ 2° Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a
investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas
funções será vedada sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.
Art. 52 Os dependentes serão inscritos mediante a remessa de ofício, pela
área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado,
ao PREVIGARAPAVA, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com
seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos no
Regulamento, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos
estipulados e validados pelo PREVIGARAPAVA.
§ 1° O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependentes do segurado ativo deve ser comunicado ao
PREVIGARAPAVA, por ato de ofício da área de Recursos Humanos, com as
provas cabíveis, nos termos do Regulamento.
§ 2° O segurado inativo deverá comunicar ao PREVIGARAPAVA qualquer
fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes,
com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.
§ 3° Para comprovação da dependência econômica, serão exigidos
documentos pessoais e contemporâneos, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 4° O (A) segurado (a) casado (a) não poderá realizar a inscrição de
companheira (o).
§ 5° O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o PREVIGARAPAVA.
§ 6° Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm
suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Art. 53 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscrição do dependente, cabe a este promovê-Ia, através da
instauração de processo administrativo a ser definido no Regulamento.
CAPíTULO11
DOS BENEFíCIOS
Art. 54 O RPPScompreende os seguintes benefícios:
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) cposentodorio por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
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g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIAPOR INVALlDEZ
Art. 55 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado do
PREVIGARAPAVA que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e
ser-Ihe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o
tempo mínimo de contribuição de 180 meses.
§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses
em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 90.
§ 2° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
11 - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízoou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de￾obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 4° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as que se
refere o § 1° deste artigo, além daquelas que o Ministério da Saúde e da
Previdência Social vierem a especificar, e as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte' deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids; Esclerosemúltipla, mal de chagas, leucemia,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e hepatopatia.
§ 6° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 7° O aposentado por invalidez permanente que voltar a exercer
atividade laboral, remunerada por qualquer fonte ou origem terá a
aposentadoria cessada, a partir da data do retorno.
Art. 56 A concessão da aposentadoria por invalidez permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial através de junta médica, a cargo do
PREVIGARAPAVA.
Art. 57 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao PREVIGARAPAVAnão lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser
devidamente atestada pela perícia médica do Instituto ou junta médica
oficicldo Município.
Parágrafo Único: A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
deverá obrigatoriamente decorrer do exercício da função pública.
Art. 58 Os procedimentos preliminares necessários à instauração do
processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez
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permanente serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à
constituição do laudo circunstanciado da perícia médica do
PREVIGARAPAVA.
Art. 59 A invalidez permanente para o cargo ocupado não pressupõe e
nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
Art. 60 O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico,
pelos menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo do
PREVIGARAPAVA.
Art. 61 Caso o segurado aposentado por invalidez permanente se julgar
apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Parágrafo Único: Se a perícia-médica do PREVIGARAPAVA concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço
público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos
Humanos do órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo
de reversão estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Igarapava.
Art. 62 O segurado que retornar ao exercício do cargo de provimento
efetivo poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que
obedecerá ao processamento normal.
SEÇÃO 11
DA APOSENTADORIACOMPULSÓRIA
Art. 63 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de confribuição, calculados na forma
estabelecida no art. 90, não podendo ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
Parágrafo Único: A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 64 O PREVIGARAPAVA não concederá aposentadoria a servidor já
aposentado pelo Município ou pelo RPPS,neste ou em qualquer outro,
salvo se decorrente da ocupação de cargo acumulável, nos termos da
Constituição Federal, limitados os proventos ao teto estabelecido na
Constituição Federal.
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SEÇÃO111
DA APOSENTADORIAPORIDADEETEMPODECONTRIBUiÇÃO
Art. 65 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo
de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no
art. 90, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
11 - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
111 - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos
de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1
0 Os requisitosde idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2
0 Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em
sala de aula.
SEÇÃOIV
DA APOSENTADORIAPORIDADE
Art. 66 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no
art. 90, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distritoI e municipal;
11 - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
111 - sessentae cinco anos de idade, se homem, e sessentaanos de idade,
se mulher.
SEÇÃOV
DO AuxíLIO-DOENÇA
Art. 67 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no
valor da média contributiva de acordo com o artigo 90.
§ 1
0Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
§ 2
0
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
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§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da
sua remuneração.
§ 4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeirosquinze dias.
Art. 68 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação readaptação para exercício do seu cargo ou de
readaptação deverá seraposentado por invalidez.
SEÇÃOVI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 69 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e
a data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
§ 2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídioou à última remuneração da segurada.
§ 3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 70 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade, nos termos do artigo 69
desta Lei,pelos seguintes períodos:
1- 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
11 - 60 (sessenta)dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
III- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
SEÇÃOVII
DO SALÁRIO-FAMíLIA
Art. 71 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração ou subsídioigualou inferior a R$676,27 (seiscentose
setenta e seisreais e vinte e sete centavos) na proporção do número de
filhos ou equiparados, de qualquer condição nos termos dos arts. 42, I, "d"
e 44, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 72.
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§ 1° o valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessentae cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta)anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário￾família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 3° O salário-família é pago pelo órgão a que estiver vinculado o
segurado ativo e compensado do valor da contribuição devida ao
PREVIGARAPAVA em relação ao segurado.
Art. 72 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição é de:
R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$449,93(quatrocentos e quarenta e
nove reais e noventa e três centavos);
R$ 16,26 (dezesseisreais e vinte e seis centavos), para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e
nove reais e noventa e três centavos) e igualou inferior a R$ 676,27
(seiscentose setenta e seisreais e vinte e sete centavos).
§ Único O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 73. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS,ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 74 O pagamento do salário-família está condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 75 O salário-família não se incorporará ao subsídio,à remuneração ou
ao benefício para qualquer efeito.
SEÇÃOVIII
DA PENSÃOPORMORTE
Art. 76 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 42, 43, 44 e
45, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e
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quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e
noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidorainda estiverem atividade.
111 - os valores-limite referidos nos incisosI e IIdeste artigo serão atualizados
pelo mesmo índice de atualização dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nosseguintescasos:
I- sentença declaratória de ausência, expedido por autoridade judiciária
competente; e
11 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 3° Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmosíndices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 77 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
1- do dia do óbito;
11 - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
111 - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 78 A pensão será rateado entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
§ 1
0 O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 79 O pensionista de que trata o § 1° do art. 76 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao PREVIGARAPAVAo reaparecimento deste,
sob pena de serresponsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 80 A pensão poderá ser requerido a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 98 desta Lei.
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Art. 81 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de
uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 82 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
Parágcafo Único: A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
SEÇÃO IX
DO AuxíLIO-RECLUSÃO
Art. 83 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida
aos dependentes do servidor segurado do PREVIGARAPAVA recolhido à
prisão que tenha remuneração ou subsídio ou subsídio igualou inferior a
R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), que
não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2° O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e
pelo período da fuga.
§ 5° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
11 - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVIGARAPAVA
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
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§ 7° Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 8° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPíTULO111
DO ABONO ANUAL
Art. 84 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo PREVIGARAPAVA.
Parágrafo Único: O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVIGARAPAVA,
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPíTULOIV
DAS REGRASDETRANSiÇÃO
Art. 85 Ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPSque
tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos
calculados de acordo com o art. 90 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
11 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 65 e § 1°, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
11 - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
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§ 2° o segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nO20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nos
funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 91.
Art. 86 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 65, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85, o
segurado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPSque tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito'Federal e Municípios, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 65, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessentaanos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
111 - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único: Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistosna mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidoresem atividade, observado
o disposto no art. 37,XI,da Constituição Federal.
Art.87 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto
no inciso XIdo art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no ccput. em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seusdependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
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prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 88 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS,emfruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 87, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
CAPíTULOV
DO ABONO DEPERMANÊNCIA
Art. 89 O segurado ativo que tenha completado as exiqêncios para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 65 e 85 e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 63.
§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nO
41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 87, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 3° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município Igarapava e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1°, mediante
opção expressa pela permanência em atividade.
CAPíTULOVI
DAS REGRASDECÁLCULO DOS PROVENTOS
E REAJUSTEDOS BENEFíCIOS
Art. 90 No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nos art. 55, 63, 65, 66, 67 e 85 será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
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vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° As remunerações ou subsídiosconsiderados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários￾de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2° Nascompetências a partir de julho de 1994em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o
respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998,será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidoresteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5° Para os finsdeste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1°,não poderão ser:
I- inferioresao valor do salário-mínimo;
11 - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses_emque o servidoresteve vinculado ao RGPS.
§ 6°As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês,
dos limitesestabelecidos no § 5°.
§ 7°Sea partir de julho de 1994houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto
no art. 92.
§ 9° Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoaispermanentes e media de horas extras habituais.
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respeçtiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, conforme inciso 111 do art. 65, não se
aplicando a redução de que trata o § 1° do mesmo artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor, dos
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a
aplicação do limite de que trata o § 8°. I
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§ 12Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 91 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 55,
63, 65, 66, 76 e 85 serão reajustados para preservar-Ihes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do RGPS,de acordo com a variação integral do índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
InstitutoBrasileirode Geografia e Estatística- IBGE.
CAPíTULOVII
DASDISPOSiÇÕESGERAISSOBREOSBENEFíCIOS
Art. 92 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono
de permanência de que trata o art. 89.
Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração
de contribuição por opção, do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 90.
Art. 93 Ressalvadoo disposto nos art. 55 e 63, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 94 A vedação prevista no § lOdo art. 37, da Constituição Federal, não
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidorese militares,que,
até 16 de dezembro de 1998,tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-Ihes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, oplicondo-lhes. em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11deste mesmo artigo.
Art. 95 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSé vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 96 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao RGPS.
Art.97 Ressalvadasas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
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Art. 98 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS,salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
vigente.
Art. 99 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a
cargo do PREVIGARAPAVA.
Art. 100 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos
diretamente ao beneficiário.
§ 1
0 O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da lei civil;
11 - moléstia contagiosa; ou
III- impossibilidade de locomoção.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda de seismeses,renováveis.
§ 30 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seusdependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos
seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 101 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I- a contribuição prevista no inciso 11, IIIe IVdo art. 23;
II- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
111 - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV- o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais expressamente autorizadas
pelos beneficiários.
Art. 102Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas
hipóteses dos art. 71 e 89, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 103 Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo RPPS,ressalvadas as aposentadorias previstas nos art.
65, 66, 85, 86 e 87 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles
artigos.
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Parágrafo Único: Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias mencionadas no ccput. o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 104 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado ao Tribunal de Contas para efeitos do art. 71, 111da,
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 105 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta lei com a União, Estado, DistritoFederal ou outro Município.
TíTULOV
DASREGRASGERAISSOBREO PREVIGARAPAVAEDASDISPOSiÇÕESFINAIS
CAPíTULOI
DOSREGISTROSFINANCEIROSECONTÁBEIS
Art. 106 O PREVIGARAPAVAobservará, além das normas estabelecidas
pelo art. 8°, as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente
da União.
Parágrafo Único: A escrituração contábil do RPPSserá distinta da mantida
pelo tesouro municipal.
Art. 107 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e publicará
na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da lei nO
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes
documentos:.
I- Demonstrativo das Receitas e Despesasdo RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPSdas contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas
fixadas nos art. 25, 26 e 27; e
111-Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Parágrafo Único: O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social.
Art. 108 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
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FLS.: ...,..- __
PREFEITO MU'NICIPAL
I- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
11-matrícula e outros dados funcionais;
11-1remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - volores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício
financeiro anterior.
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPíTULO 11
DAS DISPOSiÇÕESGERAISRELATIVASAO PREVIGARAPAVA
Art. 109 O PREVIGARAPAVA gozará de todas as prerrogativas legais
asseguradas à Administração Municipal de Igarapava, inclusive isenção
de custas judiciais e emolumentos.
Art. 110 A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do
PREVIGARAPAVA tem como objetivo: -
I - dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;
11- possibilitar seu conhecimento público;
111- produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 111 As decisões, e demais atos referentes ao PREVIGARAPAVA,
inclusive, contratos, convênios, credenciamentos, acordos celebrados e
sentenças judiciais que impliquem em pagamento de benefícios, serão
publicados no Jornal do Município ou outro órgão de divulgação
oficialmente reconhecido.
§ 1° O PREVIGARAPAVA só pode cumprir ato ou decisão de publicação
obrigatória depois de atendida essa formalidade.
§' 2° O administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento
sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele,
ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 112 A tramitação e o procedimento dos atos administrativos para
concessão de qualquer prestação serão objetos do Regulamento.
CAPíTULO 111
DAS DISPOSiÇÕESFINAIS
Art. 113 O Poder Executivo e legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao PREVIGARAPAVA relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
164
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
LEI N°. 357 DE: 13.11.2008
FLS.: _
Art. 114 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos art. 25, 26 e 27, a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, ficando até essa
data mantidos as contribuições dispostas nos arts.14 da Lei Municipal n°
295-28/12/2006,em sua redação atualizada.
Art. 115 Ficam revogados as disposições contrárias, em especial todas as
leis municipais que tratam sobre previdência, os dispositivos que dispõem
sobre esta matéria na Lei Municipal n° 251 de 06/04/2006, bem como, os
artigos do estatuto dos servidores Lei Municipal n.o1824/94,que dispõem
sobre o presente tema.
GOVERNOD
Aos treze d n
DR.FRANCISCOTADEUMOLlNA
Prefeito Municipal
REGISTRADAPublicado . e arquivada no livro próprio, nesta data supra.
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