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norma nº 431/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaINSTITUI A PRORROGAÇAO DE LICENÇA A GESTANTE E DE LLCENÇA PATERNIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 431 - DE: 26.04.2010
PREFEITO MUNICIPAL
INSTITUI A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA
PATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei;
Artigo 1º) - Fica instituída a prorrogação de Licença à gestante conforme
disposto no inciso XVIII, do artigo 7º c/c o 8 3º do artigo 39, ambos da Constituição
Federal.
Artigo 2º) — A prorrogação de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta)
dias a contar do término de licença à gestante e se dará, somente mediante
requerimento da servidora até o final do segundo mês após o parto.
$ único — A prorrogação de que trata o caput será garantida, na mesma
proporção, também a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança e que tenha direito ao benefício.
Artigo 3º) — O benefício de que trata o artigo 1º, aplicar-se á as servidoras
públicas da Administração Direta, Indireta, Funcional, vinculadas à Administração
Municipal e da Câmara Municipal de Igarapava, sob qualquer regime jurídico e
previdenciário, excetuando-se àquelas admitidas em caráter temporário e provisório,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 4º) — Aos servidores públicos , observadas as exigências e a execução
constantes no artigo 3º, será concedida a prorrogação por mais 10 (dez) dias da
licença paternidade, mediante requerimento apresentado na data do nascimento ou
na data em que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Artigo 5º) — A beneficiária da prorrogação de que trata o artigo 1º que
expressar a renúncia ao benefício antes ou no decorrer do afastamento reiniciará
suas atividades desde que não haja impedimentos médicos decorrentes do parto ou
ao nascituro.
Artigo 6º) — À semelhança do tratamento dado a licença gestante, considerar-
se á como em efetivo exercício o afastamento decorrente do dispositivo desta lei,
fazendo jus aos salários tomando-se como base a última remuneração em atividade,
bem como todos os seus benefícios, exceto vale transporte.
Artigo 7º) — Durante a fruição da prorrogação a servidora deverá se abster de
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar, sob pena de cassação imediata do benefício, com exceção do
disposto no $ 2º, deste artigo.
S$ 1º Não se aplica a vedação do caput para servidora que, desde data
anterior ao narto adocão ou decretacão da auarda aevxerca conenmitantamanta-
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
LEINº 431 - DE: 26.04.2010
PREFEITO MUNICIPAL
| - Cargo em outro órgão público cuja respectiva legislação não preveja
benefício assemelhado;
|| — Vínculo empregatício da iniciativa privada, cuja empresa não seja optante
do Programa Empresa — Cidadã, de que trata a Lei Federal nº 11.770 de 09 de
setembro de 2008.
$ 2º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar,
de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que
anteceda ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa
nova situação.
Artigo 8º) - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua aplicação imediata às servidoras já
em licença gestante.
Artigo 9º) — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DR. FRANCISCO TADEU MOLINA
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra.
fe
LA DS AMARAL CONCEIÇÃO
Diretór Depa ento Administrativo

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