| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2010 |
| Date | 2010-04-26 |
| Ementa | INSTITUI A PRORROGAÇAO DE LICENÇA A GESTANTE E DE LLCENÇA PATERNIDADE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 431 - DE: 26.04.2010 PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA PATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 1º) - Fica instituída a prorrogação de Licença à gestante conforme disposto no inciso XVIII, do artigo 7º c/c o 8 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal. Artigo 2º) — A prorrogação de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias a contar do término de licença à gestante e se dará, somente mediante requerimento da servidora até o final do segundo mês após o parto. $ único — A prorrogação de que trata o caput será garantida, na mesma proporção, também a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança e que tenha direito ao benefício. Artigo 3º) — O benefício de que trata o artigo 1º, aplicar-se á as servidoras públicas da Administração Direta, Indireta, Funcional, vinculadas à Administração Municipal e da Câmara Municipal de Igarapava, sob qualquer regime jurídico e previdenciário, excetuando-se àquelas admitidas em caráter temporário e provisório, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 4º) — Aos servidores públicos , observadas as exigências e a execução constantes no artigo 3º, será concedida a prorrogação por mais 10 (dez) dias da licença paternidade, mediante requerimento apresentado na data do nascimento ou na data em que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Artigo 5º) — A beneficiária da prorrogação de que trata o artigo 1º que expressar a renúncia ao benefício antes ou no decorrer do afastamento reiniciará suas atividades desde que não haja impedimentos médicos decorrentes do parto ou ao nascituro. Artigo 6º) — À semelhança do tratamento dado a licença gestante, considerar- se á como em efetivo exercício o afastamento decorrente do dispositivo desta lei, fazendo jus aos salários tomando-se como base a última remuneração em atividade, bem como todos os seus benefícios, exceto vale transporte. Artigo 7º) — Durante a fruição da prorrogação a servidora deverá se abster de qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de cassação imediata do benefício, com exceção do disposto no $ 2º, deste artigo. S$ 1º Não se aplica a vedação do caput para servidora que, desde data anterior ao narto adocão ou decretacão da auarda aevxerca conenmitantamanta- 092 Prefeitura Municipal de Igarapava LEINº 431 - DE: 26.04.2010 PREFEITO MUNICIPAL | - Cargo em outro órgão público cuja respectiva legislação não preveja benefício assemelhado; || — Vínculo empregatício da iniciativa privada, cuja empresa não seja optante do Programa Empresa — Cidadã, de que trata a Lei Federal nº 11.770 de 09 de setembro de 2008. $ 2º A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que anteceda ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação. Artigo 8º) - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua aplicação imediata às servidoras já em licença gestante. Artigo 9º) — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DR. FRANCISCO TADEU MOLINA Prefeito Municipal REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, data supra. fe LA DS AMARAL CONCEIÇÃO Diretór Depa ento Administrativo