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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004 / 2020 AUTORIA: A MESA REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- ESTÂNCIA BALNEÁRIA –
Rua Das Neves, nº 01 – Centro - CEP: 11.920-000 – Iguape – Fone (13) 3841-1040
site: www.iguape.sp.leg.br – e-mail: câmara@iguape.sp.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004 / 2020
AUTORIA: A MESA
REGULAMENTA O REGIME DE 
ADIANTAMENTO PARA VIAGENS E 
DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, no 
uso de suas atribuições legais, , FAZ SABER, que o Plenário aprovou e ele promulga a 
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º- Fica instituído na Câmara Municipal de Iguape, a forma de pagamento 
pelo regime de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições 
estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente.
Art.2º- Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de 
servidor público, com a finalidade de permitir a realização de despesas, 
que por sua natureza ou urgência não possam aguardar as vias normais 
de processamento.
Parágrafo único- Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de 
Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em 
nome de servidor designado pelo ordenador de despesas.
Art.3º- Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar 
o valor de 10 (dez) vezes o valor de referência do Município - VRM.
Art.4º- As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e 
instruídas, em processo próprio, pela controladoria interna da Câmara, 
onerando o elemento de despesa próprio do Orçamento, formalmente 
autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar 
obrigatoriamente:
I- nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo 
adiantamento, tornando-se esse o responsável pela 
prestação de contas;
II- a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;
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III- valor a ser concedido;
IV- justificativa da solicitação.
Art.5º- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do 
numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor 
competente da Câmara Municipal, devolvendo o saldo porventura 
existente aos cofres do Legislativo.
Parágrafo único- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de 
adiantamento ou não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo 
determinado, no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 5% 
(cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total 
do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a 
critério da autoridade competente.
Art.6º- Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e 
de pronto pagamento.
§.1º- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito 
desta Resolução:
I- despesas de pequeno vulto tais como selos postais, 
telegramas, transporte, taxi, estacionamento, combustível, 
pequenos reparos em veículos;
II- refeições, estadias;
III- impressos de papelaria em quantidade restrita para uso 
imediatos;
IV- passagens aéreas;
V- itens de manutenção do prédio da Câmara;
VI- taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores 
em cursos ou congressos necessários ao desempenho de 
suas atribuições;
VII- viagens temporárias de servidores e Vereadores no 
interesse da Administração;
VIII- organização e realização de eventos patrocinados pela 
Câmara ou quando deles participar;
IX- caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;
X- representação do Município;
XI- custo de horas para acesso à internet;
XII- natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por 
sua natureza ou urgência não possam obedecer aos 
processamentos normais de despesa pública.
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§.2º-As quantias despendidas com despesas de pronto pagamento não 
poderão exceder ao limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta 
reais).
§.3º- Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes 
despesas:
I- despesas realizadas antes da data de concessão do 
adiantamento;
II- despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Art.7º- Não se fará novo adiantamento:
I- a servidor em alcance;
II- a servidor responsável por adiantamento, que ainda não 
tenha prestado conta;
III- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a 
regularização da rejeição;
IV- servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo 
de afastamento;
V- a servidor indiciado em procedimento de inquérito 
administrativo.
Art.8º- Tratando-se de agente político, em missão de interesse público a serviço 
do Município ou do Legislativo, será adotado o seguinte procedimento:
I- o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, 
endereçado ao Presidente da Câmara, indicando o 
servidor responsável pelo adiantamento, contendo: 
a) o valor solicitado;
b) a justificativa para as despesas.
II- o valor solicitado será entregue ao Vereador, pelo 
servidor, mediante recibo;
III- o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 
(setenta e duas horas), contadas do finalização da 
atividade ou evento que tenha dado causa do 
adiantamento;
IV- na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor 
responsável pelo adiantamento, com as notas fiscais, e 
comprovantes das despesas para análise.
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Parágrafo único- Na falta de prestação de contas de agente político o servidor 
responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá 
mandar descontar do subsídio do Vereador as quantias referentes ao 
adiantamento.
Art.9º- Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, 
representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes 
quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo se 
houver.
§.1º- Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, notas fiscais 
simplificadas, cupons e outros comprovantes.
§.2º- As prestações de contas serão analisadas pela controladoria 
interna, sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, 
obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa da despesa e 
será apresentada instruída dos seguintes documentos:
I- cópia da requisição do adiantamento;
II- notas das despesas;
III- guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§.3º- Os documentos mencionados no item II, do parágrafo anterior, 
serão reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os 
originais serão colados na mesma folha da reprodução que serão 
assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o 
numero do processo.
§.4º- Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara 
Municipal de Iguape, e não poderão conter rasuras, emendas,
borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma 
segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de 
reprodução.
§.5º- As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser 
justificadas.
§.6°-Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes 
de abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no 
Município de Iguape. 
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Art.10- As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas 
pelo regime de adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente 
serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse 
público, com as devidas justificativas.
Art.11- Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas 
dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar 
autoridades, agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da 
Municipalidade.
Art.12- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos 
à aos cofres públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.
Art.13- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por 
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão 
suplementadas se necessário.
Art.15- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 05, de 18 de junho 
de 2013 e Resolução nº 01 de 07 de março de 2017.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 21 DE SETEMBRO DE 2020
CLAYTON APARECIDO NEGRI
PRESIDENTE
CHRISTIAN FORATI SILVA ALEXANDRE MACAU
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

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