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materia nº 2/2020

Tipo Diversos
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-11-23
Ementa31 TC-004295/989/16 Prefeitura Municipal: Iguape. Exercício: 2016. Prefeito(s): Lumi Ishida Cabral Muniz e Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro. Período(s): (01-01-16 a 30-03-16) e (31-03-16 a 31-12-16). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalizada por: UR-12 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
PRIMEIRA CÂMARA DE 14/08/18 ITEM Nº31
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER
31 TC-004295/989/16
Prefeitura Municipal: Iguape.
Exercício: 2016.
Prefeito(s): Lumi Ishida Cabral Muniz e Joaquim 
Antonio Coutinho Ribeiro.
Período(s): (01-01-16 a 30-03-16) e (31-03-16 a 
31-12-16).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres 
Junior. 
Fiscalizada por: UR-12 - DSF-II. 
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II. 
RELATÓRIO
Em exame as contas do EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE IGUAPE, referentes ao exercício de
2016. Apesar de notificado pessoalmente para 
apresentar defesa (evento 93) diante das falhas 
apontadas pela Unidade Regional de Registro – UR-12 
(evento 69), o Responsável, Senhor Joaquim Antonio 
Coutinho Ribeiro (período de gestão de 31/03/2016 a 
31/12/2016), permaneceu silente. Por sua vez, a 
Responsável, Senhora Lumi Ishida Cabral Muniz 
(período de gestão 01/01/2016 a 30/03/2016), apresentou os 
seguintes esclarecimentos (evento 97):
ITEM A.1 - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
- LDO não estabelece critérios para repasses a 
entidades do terceiro setor;
– Falta de edição do Plano de Saneamento Básico;
- Ausência de elaboração do Plano de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos;
– Inexistência do Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana;
– Os prédios públicos não atendem às normas de 
acessibilidade vigentes.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
ITEM A.2 - DO CONTROLE INTERNO 
- Falta de regulamentação do Controle Interno;
- Inexistência de responsável pelo Controle Interno;
- Ausência de relatórios do Controle Interno.
Defesa – “O período analisado, por se tratar de 
fiscalização operacional do 3º quadrimestre do 
último ano do mandato de prefeito, aborda e aponta 
irregularidades no descumprimento reincidente, há 
vários anos, do Planejamento de Políticas Públicas e 
o Sistema de Controle Interno. A elaboração desses 
Planos, S M J, são incumbências de um prefeito que 
assumiu o cargo para o mandato de quatro anos, com 
prazos definidos para início e término de gestão. 
Esta ex-vice-prefeita assumiu um mandato temporário, 
popularmente chamado de tampão, portanto não poderá 
ser responsabilizada pela não edição de planos de 
políticas públicas que são objetos de plano de 
governo e não de um prefeito em caráter temporário. 
Até porque os Planos acima citados foram criados por 
leis federais que estabeleceram prazos elásticos 
para as prefeituras os editarem. Como mostra esta 
Fiscalização, a Prefeitura de Iguape, 
reincidentemente, os descumpriu durante vários anos. 
(...) Os prazos finais para edição desses planos não 
exauriram no período de gestão desta ex-vice￾prefeita ocorrido em 30/03 /2OL6. Inclusive, o Plano
de Mobilidade Urbana não foi editado e seu prazo 
vencido em L5/O4/2O15, portanto, seis meses antes 
desta Requerente assumir o seu curto mandato de 
prefeita” (sic).
ITEM A.3.3.4 - VISITAS REALIZADAS ÀS UNIDADES 
ESCOLARES 
- Prédio em precárias condições, com infiltrações, 
goteiras, janelas quebradas, pisos soltos, partes do 
telhado caindo, corrimões sem a mínima segurança, 
quadra poliesportiva que não permite a prática de 
exercícios.
Defesa – “Esta Requerente, mesmo no período de 
férias escolares, visitou algumas escolas sempre na 
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companhia do então nomeado Diretor do Departamento 
Municipal de Educação. Foi verificada a necessidade 
de reformas em salas de aula; término da obra de uma 
creche no bairro do Rocio, dentre outras tantas 
providências. Infelizmente não houve tempo hábil 
para solucionar a questão”.
ITEM A.3.4 – ACOMPANHAMENTO DO ENSINO - CONCLUSÕES 
DA FISCALIZAÇÃO 
- Condições precárias das instalações prediais;
- Quadra poliesportiva que não permite a prática de 
Educação Física;
- Relação aluno/área e quantidade de alunos 
matriculados por turma em desacordo com a indicação 
do CNE;
- Nenhuma escola pesquisada possui toda a quantidade 
de itens de instalação física recomendada pelo 
Conselho Nacional de Educação.
Defesa – “Não houve tempo hábil para solucionar a 
precária situação dos próprios municipais”.
ITEM A.4.4 – ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE - CONSIDERAÇÕES 
FINAIS 
- Falta de adoção de metas e indicadores pactuados;
- Insuficiente levantamento de indicadores 
entomológicos, bem como de execução de ações de 
controle mecânico, químico e biológico do vetor;
- Inexistência de órgão estruturado para coordenar 
áreas que tenham interface com o problema dengue;
- Insuficiência de quadro de pessoal, vestimentas e 
equipamentos/EPI necessários à rotina de controle 
vetorial.
Defesa – “Conforme o Plano de Contingência para as 
Arboviroses em anexo, editado pelo Estado de São 
Paulo e atualizado em 14/03/2017, o ano de 2015 
apresentou os números mais expressivos de DENGUE, 
quando foram confirmados 706.389 casos e 510 óbitos, 
o maior de toda a história no estado de São Paulo. 
Em Iguape não houve óbito e intensas campanhas foram 
realizadas em nov/2015 e jan/2016, conforme 
publicações, gráficos e reportagens da época em 
anexo” (sic).
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ITEM A.5 – FISCALIZAÇÃO ORDENADA 
- Ausência de providências da Prefeitura diante das 
falhas apontadas pela Fiscalização.
Defesa – “Prejudicado”.
ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Resultado da execução orçamentária deficitário em 
29,93% ao final do exercício, decorrente de 
superestimativa da receita;
- Alterações orçamentárias correspondentes a 24% da 
despesa inicial prevista.
Defesa – No período de gestão da Vice-Prefeita (1º 
quadrimestre de 2016), o resultado da execução 
orçamentária foi superavitário. 
ITEM B.1.2 - RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E 
SALDO PATRIMONIAL 
- Resultado financeiro negativo em R$ 43.180.171,57.
Defesa – “O Relatório das Contas Anuais/2016 é 
abrangente e faz o fechamento dos dados no 3º 
quadrimestre. Portanto, é de vital importância que 
as justificativas sejam com os números e fatos 
extraídos do Relatório do 1º quadrimestre/2016, 
quando efetivamente a Requerente esteve como 
prefeita por três meses nesse quadriênio, assim 
vejamos: (...)”.
ITEM B.1.2.1 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO 
SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO 
- O déficit orçamentário do exercício aumentou o 
déficit financeiro retificado do exercício anterior 
em 101,83%.
Defesa – “Em que pese Iguape possuir um histórico 
lamentável de déficit orçamentário, no 1º 
quadrimestre/2016 não houve déficit orçamentário, 
conforme acima exposto no ITEM 7)” (sic).
ITEM B.1.3 - DÍVIDA DE CURTO PRAZO 
- Aumento da dívida de restos a pagar;
- Falta de liquidez, face os compromissos de curto 
prazo.
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Defesa – “Os compromissos de curto prazo se acumulam 
ano após ano, governo após governo. Esta Requerente, 
diante das dificuldades encontradas tentou atenuar 
essa sangria nas contas, mas o tempo de gestão foi 
curto e insuficiente para solucionar esse grave 
problema”.
ITEM B.1.6 - DÍVIDA ATIVA 
- Insuficiente esforço arrecadatório;
- Ausência de defesa nos processos judiciais.
Defesa – “No RELATÓRIO DO 1º QUADRIMESTRE a 
Fiscalização assim se manifestou: ‘Na fase de 
planejamento de fiscalização não vislumbramos 
materialidade para análise deste item no período 
aqui examinado’”.
ITEM B.2.2 – DESPESA DE PESSOAL 
- Superação do limite da despesa laboral no último 
quadrimestre de 2016 (60,53%, da Receita Corrente 
Líquida).
Defesa – “A Despesa de Pessoal no 1º quadriênio/2016 
ficou em 43,82%, tendo assim a Fiscalização se 
manifestado: - ‘É possível ver que o Executivo 
Municipal atendeu ao limite da despesa de pessoal 
(art. 20, III, ‘b’, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal)’” (sic).
ITEM B.3.1 – ENSINO 
- Falta de utilização da parcela diferida do FUNDEB 
(1,62%) no 1º trimestre de 2016.
Defesa – “A Fiscalização apurou no 1º quadrimestre a 
não utilização da verba diferida do FUNDEB (1,62%). 
Esse recurso do governo federal é a garantia do 
pagamento dos salários dos professores. Quando ele 
não é aplicado na sua totalidade, vai 
automaticamente para um fundo de renda fixa do Banco 
do Brasil chamado BBFix. Então, a questão é sanável 
nos meses seguintes, sem nenhum prejuízo ao Ensino e 
ou ao erário público. Como o 1º quadrimestre é um 
período de férias escolares, muito provavelmente, 
atenuou as despesas com o Ensino. Tanto é verdade, 
que o Relatório do 3o quadrimestre fl 29 diz que: -
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‘Conforme apurado pela Fiscalização, o Município 
aplicou 41,31%, cumprindo o artigo 2L2da 
Constituição Federal’. Na sequência diz: - ‘No 
exercício de 2016 foi aplicado 98,38% do FUNDEB 
recebido, observando o percentual mínimo de 95%’. 
(...)” (sic).
ITEM B.3.1.2 - DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À 
EDUCAÇÃO 
– O Município não tem atingido as notas previstas do 
IDEB;
– Déficit de vagas nas creches da Rede Municipal de 
Ensino.
Defesa – “O déficit de vagas nas creches e o 
rendimento não satisfatório no IDEB, são políticas 
públicas a serem incrementadas a médio e longo
prazo. Esta Requerente, infelizmente, não teve tempo 
oportuno para solucionar as duas questões 
apontadas”.
ITEM B.4 - PRECATÓRIOS 
- O Município não possui as informações básicas a 
respeito de seus Precatórios, especialmente de seu 
estoque;
- Informação incorreta, inserida no Sistema AUDESP, 
quanto à inexistência de mapa de precatórios;
- Insuficiência de depósitos relativos ao 
parcelamento referente ao período de 2010 a 2012;
- Neste ritmo, as dívidas com precatórios não 
estarão liquidadas até o exercício de 2020;
- A contabilidade, e consequentemente o Balanço 
Patrimonial, não registram corretamente as 
pendências judiciais.
Defesa – “As pendências com precatórios são 
proteladas e mal informadas pelo Município. O enorme 
estoque de precatórios decorrem de decisões e 
políticas erradas no passado, que hoje causam enorme 
prejuízo aos cofres do município. Esta Requerente 
não teve tempo oportuno para planejar e pagar 
precatórios” (sic).
ITEM B.5.1 - ENCARGOS 
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- Ausência de recolhimento dos encargos de INSS e 
FGTS.
Defesa – “Esta Requerente tentou, por intermédio de 
reuniões, telefonemas e visitas aos Órgãos, 
solucionar a questão e poder obter as Certidões 
Negativas. Com relação ao FGTS, a Prefeitura de 
Iguape por diversas vezes, havia feito acordos para 
pagamentos e não cumprido. Motivo pelo qual a Caixa 
Econômica Federal exigia que se fizesse um depósito 
em torno, à época, de 33 milhões de reais para então 
parcelar o restante da dívida. O que não foi 
possível no período analisado. Com relação aos 
recolhimentos da previdência, os entraves eram 
burocráticos, pois, dependiam do cadastramento e 
juntada de inúmeros documentos da prefeita que 
assumiu. Quando tudo estava perto de ser resolvido 
foi feita a devolução do cargo” (sic).
ITEM B.5.2 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
- Falta de apresentação das declarações de bens;
- Pagamentos a maior para a vice-prefeita.
Defesa – “Ao tomar posse como vice-prefeita, a 
Requerente apresentou sua declaração de bens à 
administração da prefeitura. A prefeitura, em nenhum 
momento notificou a Requerente sobre pagamento de 
subsídio a maior. Queremos acreditar que tal 
depósito em conta corrente não fora mal 
intencionado. A Requerente deseja, com a maior 
brevidade, saldar esse débito junto ao erário 
municipal e salientar que, se trata de erro 
administrativo alheio a sua vontade e, até então, 
totalmente desconhecido. Faz juntada em anexo do 
REQUERIMENTO ao Exmo prefeito Municipal solicitando 
parcelamento para pagamento do valor em questão”.
ITEM B.5.3.1 PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS
- Falhas na formalização de processos: ausência de 
conferência formal das prestações de contas pela 
Contabilidade e Controle Interno; despesas fora do 
período de aplicação; ausência do nome da Prefeitura 
nos documentos fiscais, entre outros.
Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016, não 
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faz apontamentos de irregularidades nas prestações 
de contas de adiantamentos” (sic).
ITEM B.6.1. - TESOURARIA 
- Falta de elaboração de algumas conciliações 
bancárias e falhas em outras.
Defesa – “As conciliações bancárias são pendências 
antigas, anteriores a 2010, com valores lançados 
pela Contabilidade em descompasso com os lançamentos 
bancários. A Requerente, por diversas vezes, enviou 
funcionários comissionados e efetivos que compõem o 
quadro da Tesouraria e Finanças da prefeitura à 
Caixa Econômica Federal para resolver essa 
pendência. O esforço foi infrutífero no seu curto 
período de governo”.
ITEM B.6.2. - BENS PATRIMONIAIS 
- Divergência entre os valores registrados no 
Balanço Patrimonial e na Divisão de Patrimônio.
Defesa – “No Relatório do 1º QUADRIMESTRE a 
Fiscalização assim se manifestou: - ‘No planejamento 
da fiscalização, no período da presente análise, não 
vimos materialidade que ensejasse o exame in loco do 
item Almoxarifado e Bens Patrimoniais’".
ITEM B.6.2.1. - GARAGEM MUNICIPAL 
- Mantença de bens sucateados na garagem municipal;
- Condições das edificações e quantidade de lixo 
colocando em risco a saúde pública e a integridade 
física dos trabalhadores, além de provocar 
degradação ambiental.
Defesa – “As irregularidades são reiteradas e 
reincidentes entre 2009 e 20L5, como aponta o 
presente Relatório. A Requerente iniciou um trabalho 
de limpeza no local e recuperação e reparos 
mecânicos e elétricos em alguns veículos”.
ITEM C.2.5. – CONTRATOS DE CONCESSÃO 
- Ausência de fiscalização e acompanhamento da 
execução de contrato de concessão.
Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz 
que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos 
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materialidade que ensejasse o exame in loco’”.
ITEM D.1 – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS 
- Ausência de informação, na página eletrônica do 
Município, acerca dos repasses ao terceiro setor, 
das receitas arrecadadas e despesas realizadas;
- Falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal 
e de publicação dos valores dos subsídios e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
Defesa – “Das 14 Verificações que tratam da 
transparência das contas públicas e analisa o 
cumprimento das exigências legais constantes do 
Relatório do 1º quadrimestre, 13 delas foram 
cumpridas pela Requerente no seu período de governo. 
A única negação ocorreu pela não publicação dos 
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos. Apontamento que poderia ser perfeitamente 
sanável nos meses subsequentes” (sic).
ITEM D.3.1 - QUADRO DE PESSOAL 
- Cargo em comissão sem característica de Direção, 
Chefia e/ou Assessoramento.
Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz 
que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos 
materialidade que ensejasse o exame in loco’”.
ITEM D.3.1.1 - DEMAIS IRREGULARIDADES 
- Informação de readaptados no quadro de pessoal 
como se fossem cargos efetivos.
Defesa – “O Apontamento trata da informação de 
readaptados no quadro de pessoal como se fossem 
cargos efetivos. O fato vem ocorrendo desde 2013 a 
2015. A Requerente não foi a gestora e criadora 
dessa lei para contratação e, muito menos tomou 
conhecimento da mesma a tempo de realizar as 
correções e cumprir as recomendações desse Tribunal” 
(sic).
ITEM D.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL 
- Desatendimento às Instruções desta E. Corte em 
razão da falta de entrega e entrega intempestiva de 
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documentos via Sistema AUDESP;
- Descumprimento das recomendações desta Corte, 
referentes aos dois últimos exercícios apreciados.
Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz 
que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos 
materialidade que ensejasse o exame in loco, sem 
prejuízo da análise mais ampla e aprofundada, na 
elaboração do relatório do 3º quadrimestre’. Pois 
bem, o Relatório em análise não aponta nenhuma 
irregularidade referente ao l° quadrimestre, ficando 
evidente o atendimento aos mandamentos da Lei 
Orgânica e as Recomendações do Tribunal”.
ITEM E.1.1 - DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA 
MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS e LIQUIDADAS
- Descumprimento ao artigo 42, da LRF.
Defesa – “O período de mandato desta Requerente não 
tem nenhuma relação com o tema do presente ITEM”.
ITEM E.1.2 - DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 
(CENTO E OITENTA) DIAS DO MANDATO. 
- Desatendimento ao artigo 21, da LRF.
Defesa – Idem item anterior. 
Dispensada a instrução por órgãos de 
assessoramento técnico, o d. Ministério Público de 
Contas (evento 70.1) opinou pela emissão de parecer 
desfavorável, pelos seguintes motivos:
- falta de regulamentação do Sistema de Controle 
Interno, que não possui responsável, nem elaborou 
relatórios periódicos;
- alterações orçamentárias correspondentes a 24% da 
despesa inicialmente fixada, revelando 
descompasso entre as etapas de planejamento e 
execução da LOA;
- déficit financeiro correspondente a R$ 
43.180.171,57, o que representa acréscimo de 
73,84% em relação ao registrado no exercício 
anterior;
- baixíssimo índice de liquidez imediata (0,08), 
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revelando fragilidade para arcar com 
compromissos de curto prazo;
- aumento de 760,75% no estoque da dívida fundada;
- insuficientes esforços para recuperação da dívida 
ativa, correspondente a 148,09% da RCL no 
exercício em apreço;
- despesas com pessoal atingiram 60,53% da RCL no 
terceiro quadrimestre;
- falta de utilização da parcela diferida do FUNDEB
(1,62%);
- graves desacertos na gestão dos precatórios, 
incluindo ausência de quitação de parcelamentos 
referentes a exercícios anteriores, insuficientes 
depósitos dos valores devidos ao Regime Especial 
e falta de informações básicas a respeito do 
estoque devido pela Prefeitura;
- falta de recolhimento de guias de INSS e FGTS, 
referentes às competências de Janeiro a Dezembro 
de 2016;
- pendências de conciliações bancárias que remontam 
a 2010, em descumprimento às recomendações 
exaradas por esta E. Corte;
- falta de fidedignidade nos dados prestados ao 
Sistema AUDESP;
- nomeação para cargos comissionados em desacordo 
com o disposto no art.37, V, da Constituição 
Federal;
- atrasos recorrentes no envio de informações ao 
Sistema AUDESP;
- aumento das despesas de pessoal nos últimos 180 
dias do mandato do Prefeito equivalente a 20,82% 
da RCL;
- despesas empenhadas nos dois últimos quadrimestres 
sem cobertura financeira, em desatendimento ao 
artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Propôs, ainda, a emissão de 
recomendações1, a ordem de restituição de valores2 e 
 
1 Relativas aos itens: A.1, A.3, A.4, A.5, B.3.1.2, B.5.1, 
B.5.2, B.6.2, C.2.5 e D.1.
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a expedição de ofício ao Ministério Público 
Estadual3. Por fim, pugnou pela aplicação da 
penalidade prevista no artigo 104, VI, da Lei 
Complementar n° 709/93, em razão do descumprimento 
reiterado de recomendações deste Tribunal, bem como 
de multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais do 
gestor, com fundamento no artigo 5°, §§ 1º e 2°, da 
Lei 10.028/2000, ante o cometimento de infração 
administrativa contra as leis de finanças públicas, 
por não terem sido tomadas as medidas necessárias à 
recondução dos gastos com pessoal.
Pareceres anteriores:
Exercício Processo Parecer
 2015 TC-002348/026/15
Desfavorável – Segunda Câmara –
DOE 31/08/2017 – trânsito em 
julgado em 18/10/2017
 2014 TC-000256/026/14
Desfavorável – Tribunal Pleno –
DOE 15/11/2017 – trânsito em 
julgado em 27/11/2017 
 2013 TC-001783/026/13
Desfavorável – Tribunal Pleno –
DOE 03/05/2016 – trânsito em 
julgado em 10/05/2016 
É o relatório.
GCECR
CMB
 
2 Item B.5.2 - pagamentos a maior à Vice-Prefeita.
3 Itens E.1.1 (dois últimos quadrimestres – cobertura 
monetária para despesas empenhadas e liquidadas) e E.1.2 
(despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
TC-004295/989/16
VOTO
 Título Situação Ref.
Aplicação no Ensino – CF, art. 212 41,31% (25%)
FUNDEB – Lei federal nº 11.494/07, art. 21, caput e §2º 98,38% (95% -
100%)
Parcela residual aplicada até 31.03 do exercício 
subsequente? Não
Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 82,66% (60%)
Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, “b” 60,53% (54%)
Houve recondução da despesa com pessoal, no prazo 
legal? Sim
Saúde – ADCT da CF, art. 77, III 49,32% (15%)
Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2º, I 4,65% 7%
Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei Federal nº 
11.445/07, arts. 11, 17 e 19 Inexistente
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –
Lei Federal nº 12.305/10, art.18 Inexistente
População 29.158 habitantes
Execução Orçamentária Déficit – 29,93%
Encargos Sociais (INSS, PASEP e FGTS) Não recolhidos
Precatórios (Regime Especial Anual) Não quitados
Requisitórios de baixa monta Pagos
Atendido o artigo 42, da LRF? Não
Atendido o artigo 21, parágrafo único, da LRF? Não
ÍNDICE ASSUNTO RESULTADO
i-AMB Índice Municipal do Meio Ambiente: Infraestrutura, 
Contingenciamento, Resíduos Sólidos, IQR, Programa 
Ambiental, Plano Municipal de Saneamento.
C
i-CIDADE Índice Municipal de Cidades Protegidas: 
Contingenciamento, Infraestrutura, Pessoal, Plano de 
Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL)
C+
i-EDUC Índice Municipal de Educação: Avaliação Escolar, 
Conselho Municipal de Educação, Infraestrutura, Material 
Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, Plano Municipal 
de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, 
Vagas.
C+
i-FISCAL Índice Municipal de Gestão Fiscal: Dívida Ativa, Dívida 
Fundada, Execução Orçamentária, Finanças, Gestão 
Fiscal, Precatórios, Transparência.
C+
i-GOV TI Índice Municipal de Governança de Tecnologia da 
Informação: Diretrizes de TI, Pessoal, Sistema AUDESP, 
Transparência.
C
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i-PLANEJAMENTO Índice Municipal do Planejamento: Investimento, 
Pessoal, Programas e Metas. C+
i-SAÚDE Índice Municipal da Saúde: Atenção Básica, 
Atendimento à População, Campanha, Conselho 
Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, 
Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da 
Saúde.
C
RESULTADO DO IEGM- Índice de Eficiência da Gestão Municipal = C+
A
Altamente Efetiva
B+
Muito Efetiva
B
Efetiva
C+
Em fase de adequação
C
Baixo nível de adequação
Preliminarmente, diante da defesa 
apresentada pela Senhora Lumi Ishida Cabral Muniz, 
Ex Vice-Prefeita, que assumiu a Chefia do Executivo 
de 01/01/2016 a 30/03/2016, ressalto a 
impossibilidade de se cindir o julgamento das contas 
de acordo com os períodos em que cada Responsável 
esteve à frente da Prefeitura, pois este Tribunal 
emite parecer acerca da gestão administrativa como 
um todo, não cabendo apreciação de ações isoladas4.
Passando ao mérito, verifica-se que o 
valor transferido pelo Executivo e utilizado pelo 
Legislativo (R$ 1.924.013,125) corresponde a 4,65% da 
Receita Tributária Ampliada do Exercício Anterior 
(R$ 41.360.096,29), aquém do limite (7%) imposto pelo 
inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal6.
 
4 TC-2517/026/07, Tribunal Pleno, sessão de 03/02/2010, 
Relator Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC￾2821/026/05, Tribunal Pleno, sessão de 03/12/2008, Relator o 
e. Conselheiro Renato Martins Costa; TC-1900/026/04, Tribunal 
Pleno, sessão de 12/12/2007, Relator Conselheiro Eduardo 
Bittencourt Carvalho.
5
Valor utilizado pela Câmara em: 2016
Despesas com inativos
Subtotal
Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2015
Percentual resultante 4,65%
1.924.013,12
-
1.924.013,12
41.360.096,29
Exercício em exame
6 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos 
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
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As despesas com pessoal e reflexos (R$ 
43.777.783,577) atingiram 60,53% da Receita Corrente 
Líquida (R$ 72.319.493,50) no último quadrimestre do 
exercício, acima, portanto, do limite de 54% 
previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da 
Lei Complementar nº 101/008.
Tendo em vista que em 2016 o PIB 
brasileiro sofreu recuo de 3,6% com relação ao ano 
anterior9, a Municipalidade dispunha de prazo 
duplicado para proceder à recondução do dispêndio 
com pessoal, nos termos dos artigos 2310 e 6611, 
 
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de 
até 100.000 (cem mil) habitantes.
7
Dez Abr Ago Dez
2015 2016 2016 2016
% Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00%
Gasto Informado 35.559.034,33 36.998.146,79 33.014.344,59 43.777.783,57
Inclusões da Fiscalização -
Exclusões da Fiscalização -
Gastos Ajustados 36.998.146,79 33.014.344,59 43.777.783,57
Receita Corrente Líquida 79.450.753,01 84.439.866,43 77.206.823,02 72.319.493,50
Inclusões da Fiscalização -
Exclusões da Fiscalização -
84.439.866,43 77.206.823,02 72.319.493,50
% Gasto Informado 44,76% 43,82% 42,76% 60,53%
% Gasto Ajustado 43,82% 42,76% 60,53%
Período
Receita Corrente Líquida Ajustada
8 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não 
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
9 Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia￾de-noticias/releases/9439-pib-recua-3-6-em-2016-e-fecha-ano￾em-r-6-3-trilhoes.html, acesso em 30 de julho de 2018.
10 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão 
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no 
mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, 
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
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ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo 
assim, deveria proceder à eliminação de 1/3 do 
excesso nos dois quadrimestres seguintes, ou seja, 
até agosto de 2017 (2° quadrimestre de 2017) e à 
recondução total das despesas ao limite nos quatro 
quadrimestres subsequentes, isto é, até abril de 
2018 (1° quadrimestre de 2018).
Consoante os Relatórios de Gestão 
Fiscal do Sistema AUDESP, no 1° quadrimestre de 2017 
os gastos com pessoal atingiram 57,49% e no período 
seguinte (2º quadrimestre de 2017) recuaram para 56,25%, 
encerrando o exercício de 2017 em 43,68%. Em 
seguida, no primeiro quadrimestre de 2018, a despesa 
laboral elevou-se para 46,19%, mantendo-se, todavia, 
abaixo do limite legal.
Cabe destacar que, apesar de não terem 
sido submetidos ao crivo da inspeção, tais 
percentuais são aptos a demonstrar a recondução dos 
dispêndios com pessoal, pois o excesso verificado no 
exercício em apreciação não foi decorrente de 
ajustes da Fiscalização.
Quanto aos subsídios dos agentes 
políticos (item B.5.2), a Fiscalização constatou a 
ocorrência de pagamentos a maior à Vice-Prefeita, no 
valor de R$ 2.893,70, que deverá ser restituído ao 
erário, devidamente corrigido12. Ademais, a falta de 
 
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências 
previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
11 Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 
serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou 
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou 
estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
12 Deixo de determinar a formação de autos apartados em 
virtude da Resolução n° 04/2015, que dispõe sobre a autuação 
de processos de pequeno valor. Conforme destacou o MPC, a 
determinação de devolução ao erário no âmbito do parecer 
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apresentação das declarações de bens reclama 
advertência à Origem para que dê cumprimento ao 
artigo 13 da Lei n° 8.429/9213.
Da mesma forma, necessário advertir a 
administração municipal acerca da necessidade de 
promover a regulamentação do controle interno e 
designação de servidor efetivo para o Setor, 
assegurando-se da elaboração periódica de 
relatórios, com base nos quais o Prefeito deverá 
determinar as providências cabíveis.
O Executivo observou parte das 
restrições atinentes ao último ano de mandato, dando 
 
prévio já foi adotada nos processos TC-002210/026/15 e TC￾004287/989/16.
13 Art. 13. A posse e o exercício de agente público 
ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e 
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser 
arquivada no serviço de pessoal competente. 
 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, 
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra 
espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou 
no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e 
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e 
de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do 
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso 
doméstico.
 § 2º A declaração de bens será anualmente 
atualizada e na data em que o agente público deixar o 
exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do 
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o 
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, 
dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
 § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar 
cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da 
Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto 
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as 
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no 
caput e no § 2° deste artigo.
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cumprimento ao artigo 38, inciso IV, alínea “b”, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (não foi realizada 
operação de crédito por antecipação de receita14), e 
observando o limite de empenho no último mês de 
mandato (art. 59, §1º, Lei 4.320/6415), bem como as 
vedações previstas na Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97)
para alterações salariais (artigo 73, inciso VIII16), 
publicidade (artigo 73, inciso VII17) e distribuição 
gratuita de bens, valores e benefícios (artigo 73, § 
1018).
 
14 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de 
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o 
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no 
art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou 
Prefeito Municipal.
15 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição 
Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do 
mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa 
prevista no orçamento vigente. 
16 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores 
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade 
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral 
da remuneração dos servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano 
da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 
7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
17 VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, 
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, 
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da 
administração indireta, que excedam a média dos gastos no 
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o 
pleito.
18 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida 
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por 
parte da Administração Pública, exceto nos casos de 
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas 
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A Prefeitura direcionou à saúde o 
equivalente a 49,32% da receita de impostos, 
percentual superior ao mínimo exigido pelo artigo 77 
do ADCT19. Além disso, os recursos do setor foram 
movimentados em contas bancárias próprias do “Fundo 
Municipal de Saúde” e sua administração recebeu 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde. 
Porém, o elevado percentual aplicado 
na área não se reflete no conceito obtido pelo 
Município no i-SAÚDE do IEGM: “C – Baixo nível de 
adequação”. Nesse contexto, deverão ser adotadas 
medidas corretivas, notadamente no que concerne à 
necessidade de se garantir a presença de médicos em 
todas as equipes do Programa Saúde da Família; 
assegurar a emissão de relatórios dos atendimentos 
da Ouvidoria da Saúde; instituir sistema de controle 
de frequência dos médicos por meio de ponto 
eletrônico ou mecânico, certificando-se de que os 
médicos cumpram integralmente sua jornada de 
trabalho; instituir controle de tempo de atendimento 
dos pacientes nas UBS; disponibilizar serviço de 
agendamento de consultas à distância; divulgar nas 
UBS em local acessível ao público a escala 
atualizada de serviço dos profissionais da saúde; 
reunir informação sistematizada sobre os 
gargalos/demanda reprimida de atendimento 
ambulatorial/hospitalar de média e alta complexidade 
de referência para a atenção básica; adotar medidas 
voltadas à expedição de auto de vistoria do Corpo de 
Bombeiros para os locais de atendimento médico-
 
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no 
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá 
promover o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa. 
19 Art.77. (...)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, 
quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que 
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
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hospitalar; implantar o componente municipal do 
Sistema Nacional de Auditoria estruturado; e 
realizar reparos em três unidades de saúde.
De outra parte, fiscalização 
operacional detectou oportunidades de melhorias no 
componente “controle vetorial” do programa municipal 
de combate à dengue, relativas a planejamento; 
execução das atividades rotineiras e estrutura. Tais 
achados deverão ser considerados pela Prefeitura 
para aprimoramento do programa, observando-se as 
Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de 
Dengue (MS, 2009), e o Programa de Vigilância e 
Controle da Dengue (SES/SP, 2010).
O abastecimento e a distribuição de 
água, bem como a coleta e tratamento de esgoto, são
realizados pela Companhia de Saneamento Básico do 
Estado de São Paulo - SABESP, mediante Contrato de 
Programa nº 086/08, de 28 de dezembro de 2007, com 
validade de trinta anos.
Já os serviços de coleta e disposição 
final de rejeitos e resíduos sólidos encontram-se 
sob os cuidados as empresa Silva e Alves Serviços 
Ltda. – ME, mediante contrato nº 01/2014 – DNJM.
A Municipalidade recebeu o conceito “C 
– Baixo nível de adequação” no índice i-AMB, o que 
evidencia a necessidade de melhoria na gestão da 
área, sobretudo no tocante à ausência de: ações e 
medidas de contingenciamento para os períodos de 
estiagem e para provisão de água potável de uso 
comum para as redes municipais de ensino e atenção 
básica da saúde; plano emergencial com ações para o 
fornecimento de água potável à população em caso de 
sua escassez; elevação da estrutura de meio ambiente 
ao primeiro escalão no organograma da Administração 
Municipal; habilitação junto ao CONSEMA para 
licenciar os empreendimentos de impacto local; 
participação no programa Município VerdeAzul; coleta 
seletiva; Planos de Saneamento Básico, Resíduos 
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Sólidos e Resíduos da Construção Civil; estatísticas 
quanto ao percentual da população abrangido pelo 
serviço de coleta de esgoto, água tratada e 
tratamento de esgoto; e estímulo ao uso racional de 
recursos nos órgãos sob responsabilidade da 
Prefeitura. 
Por fim, os indicadores do IEGM i￾PLANEJ, i-FISCAL e i-CIDADE receberam nota “C+ - Em 
fase de adequação”. De outra parte, ao indicador i￾GOV-TI foi atribuída a nota “C – Baixo nível de 
adequação”.
Portanto, todos os indicadores do IEGM 
apontam resultados insatisfatórios, situação que 
demanda severa advertência à Origem para que promova 
imprescindíveis ajustes, voltados à solução de 
deficiências identificadas no questionário aplicado 
à Municipalidade (quesitos e respostas divulgados na 
página eletrônica deste Tribunal – IEGM). 
De outra parte, obstam a emissão de 
parecer favorável a falta de aplicação da totalidade 
dos recursos do FUNDEB, a situação financeira do 
Município, a falta de pagamento de precatórios, a 
ausência de quitação de encargos sociais, o aumento 
das despesas com pessoal nos últimos cento e oitenta 
dias de mandato e a falta de cobertura financeira 
para os empenhos efetuados nos dois quadrimestres 
finais da gestão.
Verificou-se a aplicação no ensino do 
equivalente a 41,31% da receita resultante de 
impostos (artigo 212 da CF20) e que 82,66% dos recursos 
do FUNDEB foram destinados à valorização do 
 
20 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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magistério, de acordo, pois, com o disposto no 
artigo 60, inciso XII, do ADCT21.
No entanto, o Município não utilizou a
integralidade do montante advindo do FUNDEB, no 
período examinado, contrariando o disposto no artigo 
21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/0722. 
Com efeito, conforme declarado pelo 
próprio setor de orçamento e contabilidade da 
Prefeitura (evento 69.22), além de não ter sido 
depositada em conta específica, a parcela diferida 
do FUNDEB (1,62%) não foi aplicada no exercício de 
2017. Tendo em vista que o montante não investido no 
ensino atingiu R$ 181.329,47, entendo, assim como 
MPC, que a falha não comporta indulto, e, via de 
consequência, acaba contribuindo para a emissão de 
parecer desfavorável aos demonstrativos.
 
21 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da 
promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição 
Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à 
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, 
respeitadas as seguintes disposições:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) 
de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será 
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício.
22 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles 
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no 
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações 
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino 
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à 
conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da 
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, 
poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do 
exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de 
crédito adicional.
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Ademais, corroboram na prolação de
juízo desfavorável à matéria a demanda por vagas nas 
creches (350 crianças – 10,15% das matrículas disponíveis 
na Rede Municipal) e os resultados insatisfatórios 
obtidos pelo ensino municipal, tanto no Índice de 
Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) quanto no 
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
O Município recebeu conceito “C+ - Em 
fase de adequação” no índice i-EDUC do IEGM. Dessa 
forma, deverão ser adotadas medidas corretivas, 
notadamente quanto à necessidade de reparos em 
dezoito unidades escolares e à ausência de: 
pesquisa/estudo para levantamento do número de 
crianças que necessitavam de anos iniciais do ensino 
fundamental em 2016; ações e medidas para 
monitoramento da taxa de abandono das crianças em 
idade escolar; utilização de programa específico 
para desenvolver as competências de leitura e 
escrita dos alunos; entrega do kit escolar e do 
uniforme; laboratório de informática com 
computadores para os discentes; controle, por meio 
de relatórios elaborados por nutricionista, que 
ateste as condições da cozinha e dos alimentos e o 
acompanhamento/aceitação do cardápio; divulgação e 
cumprimento do cardápio pré-estabelecido por 
nutricionista; e programa de inibição ao absenteísmo 
de professores em sala de aula.
Apesar da melhoria na nota obtida em 
2015, as metas do IDEB para os anos iniciais do 
ensino fundamental não têm sido alcançadas. É o que 
se depreende do quadro abaixo23: 
4ª série/5º ano24
 
23 Fonte: http://ideb.inep.gov.br/
24 Não há resultados disponíveis para os anos finais do 
ensino fundamental (4ª série/ 5° ano).
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 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Além disso, fiscalização operacional 
do ensino constatou, quanto à Escola Municipal de 
Ensino Fundamental Vaz Caminha, que: as instalações 
prediais encontravam-se em condições precárias; a 
quadra poliesportiva não permitia a prática de 
educação física; e a relação aluno/área e a 
quantidade de alunos matriculados por turma estavam 
em desacordo com a indicação do Conselho Nacional de 
Educação. Verificou-se, ainda, que nenhuma escola 
pesquisada possui toda a quantidade de itens de 
instalação física recomendada pelo Conselho Nacional 
de Educação. 
E mais, a Origem não providenciou 
adequações diante dos apontamentos levados a efeito 
no relatório da fiscalização ordenada da merenda 
escolar, tais como ausência de conferência dos 
insumos por nutricionista; inexistência de 
refeitório para os alunos; falta de cardápio 
especial para alunos alérgicos; merenda fornecida em 
desconformidade com o cardápio elaborado pela 
nutricionista; falta de separação de amostras para o 
controle da merenda; inexistência de teste de 
aceitabilidade junto aos estudantes; ausência de 
vestimentas adequadas; ausência de auto de vistoria 
do corpo de bombeiros e de alvará da vigilância 
sanitária; alimentos estocados inadequadamente e 
falta de controle dos bens da cozinha e dos 
estoques. 
Assim, recomendo à Prefeitura que 
adote as necessárias medidas corretivas para 
melhoria da infraestrutura das escolas e da merenda 
escolar. A Municipalidade deverá, também, empregar 
esforços para o avanço da qualidade do ensino, 
visando alcançar as metas do IDEB e elevar a nota 
obtida no IEGM.
Conforme se depreende do quadro 
abaixo, a execução orçamentária registrou déficit 
extremamente elevado, que atingiu 29,93%, ou R$ 
21.786.158,11:
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Receitas Previsão Realização AH % AV %
Receitas Correntes 114.022.260,00 77.618.904,62 -31,93% 106,63%
Receitas de Capital 7.333.946,00 473.289,13 -93,55% 0,65%
Receitas Intraorçamentárias
Deduções da Receita (6.959.500,00) (5.299.411,12) -23,85% -7,28%
Subtotal das Receitas 114.396.706,00 72.792.782,63
Outros Ajustes
Total das Receitas 114.396.706,00 72.792.782,63 100,00%
41.603.923,37 -36,37% 57,15%
Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV %
Despesas Correntes 96.934.034,56 86.330.586,42 -10,94% 91,28%
Despesas de Capital 13.236.303,00 6.324.341,20 -52,22% 6,69%
Reserva de Contingência 1.000.000,00
Despesas Intraorçamentárias
Repasses de duodécimos à CM 3.226.368,44 1.931.313,12 -40,14% 2,04%
Transf. Financeiras à Adm. Indireta
Dedução: devolução de duodécimos (7.300,00)
Subtotal das Despesas 114.396.706,00 94.578.940,74
Outros Ajustes
Total das Despesas 114.396.706,00 94.578.940,74 100,00%
19.817.765,26 -17,32% 20,95%
Resultado Ex. Orçamentária: Déficit (21.786.158,11) 29,93%
Déficit de arrecadação
Economia Orçamentária
Esse resultado negativo da execução 
orçamentária, proveniente de superestimativa de 
receita (previsão superou a efetiva arrecadação em 36,37%), 
situa-se muito acima do patamar tolerado por este 
Tribunal e, de acordo com os cálculos da 
Fiscalização25, fez aumentar o déficit financeiro em 
101,83%.
Nesse contexto, o resultado financeiro 
negativo atingiu a expressiva cifra de R$ 
43.180.171,57, equivalente a sete meses da 
arrecadação municipal (R$ 72.792.782,63 / 12 = R$ 
6.066.065,22).
 
25
Resultado financeiro do exercício anterior 2015
Ajustes por Variações Ativas (exercício em exame) 2016 (*)
Ajustes por Variações Passivas (exercício em exame) 2016 (*)
Resultado Financeiro Retificado do exercício de 2015
Resultado Orçamentário do exercício de 2016
Resultado Financeiro do exercício de 2016 (43.180.172,57)
(*) - Que causam interferência no Resultado Financeiro do exercício anterior.
(24.838.671,63)
3.444.657,17
(21.394.014,46)
(21.786.158,11)
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Cumpre ressaltar, ainda, queda muito 
expressiva no resultado econômico (3850,69%26), que 
diminuiu o saldo patrimonial (30,63%), com relação 
aos resultados obtidos no exercício precedente.
Contribuiu para o descontrole fiscal o 
excesso de alterações orçamentárias, equivalentes a 
24% da despesa inicialmente fixada, que 
descaracterizaram o orçamento e prejudicaram 
gestão pública prudente. 
Verificou-se, também, aumento da 
dívida flutuante, registrando-se índice de liquidez 
imediata muito baixo (R$ 0,08 disponíveis para cada R$ 
1,00 de dívida), o que demonstra impossibilidade quase 
total de arcar com os compromissos de curto prazo, 
compostos majoritariamente de dispêndios 
processados. 
Da mesma forma, a dívida fundada
elevou-se em 760,75% no exercício, em decorrência da 
efetiva contabilização de débitos, que já vinha 
sendo objeto de apontamento desde as contas do 
exercício de 2015 (TC-002348/026/15).
Além de ter havido expansão (de 13,66%) 
do saldo da dívida ativa em 2016, a Fiscalização vem 
anunciando desde 2009 o insuficiente esforço 
arrecadatório do Município. Com efeito, no exercício 
em apreciação, a Prefeitura quedou-se inerte em 
diversos processos judiciais, nos quais sobreveio 
condenação à revelia. Tal situação levou, inclusive, 
à instauração de sindicância pela Prefeitura e à 
requisição de informações por parte do Ministério 
 
26
Resultados 2015 2016 %
Financeiro (24.838.671,63) (43.180.171,57) 73,84%
Econômico (998.364,17) (39.442.269,38) 3850,69%
Patrimonial 120.531.767,31 83.608.017,07 30,63%
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Público do Estado de São Paulo, cujo deslinde deverá 
ser acompanhado nas próximas inspeções. 
A grave situação financeira da 
Municipalidade desaguou na falta de pagamento da 
totalidade dos precatórios e de encargos sociais 
devidos no exercício. 
A exemplo das situações constatadas em 
exercícios anteriores (2009 a 2015), a Prefeitura 
demonstrou completo descontrole de informações 
acerca de seus precatórios (evento 69.58, fls. 33), 
falha que contribuiu para a consolidação de juízo 
desfavorável aos demonstrativos de 201327. 
A Fiscalização verificou, ainda, que 
não foi depositado valor suficiente para cumprir o 
acordo de parcelamento de precatórios relativo aos 
exercícios de 2010 a 2012. Além disso, conforme 
informações levantadas pelo Ministério Público de 
Contas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, a Prefeitura Municipal de Iguape estava 
enquadrada no Regime Especial, com estoque total da 
dívida de R$ 7.967.964,73 e insuficiência de 
depósitos de R$ 620.817,83.
Tal cenário demonstra o descumprimento 
da obrigação constitucional de pagamento de 
precatórios, causa suficiente para comprometer os 
demonstrativos em análise.
 
27 “Ressalte-se, ainda, o caráter reincidente do descontrole 
das informações referentes aos precatórios, também da 
ausência de um sistema eficaz de aferição em relação ao saldo 
das obrigações registrado no balanço patrimonial” (TC￾001783/026/13, Primeira Câmara, sessão de 01/09/2015, 
Relatoria deste Conselheiro, DOE 25/09/2015 – Decisão 
confirmada pelo E. Tribunal Pleno, sessão de 13/04/2016, DOE 
03/05/2016, trânsito em julgado em 10/05/2016).
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Da mesma forma, a falta de 
recolhimento dos encargos sociais devidos ao INSS e 
FGTS, referentes às competências de janeiro a 
dezembro de 2016, declarada pela própria Tesouraria 
da Prefeitura (evento 69.33), sem que haja notícia da 
adoção de qualquer medida saneadora, constitui falha 
grave, determinante de emissão de parecer 
desfavorável.
No que concerne às restrições 
incidentes sobre o último ano de gestão, nota-se o 
descumprimento do artigo 21, parágrafo único da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 200028, eis que 
a despesa com pessoal elevou-se em 20,82% nos 
últimos 180 dias de mandato29.
Além disso, em 31 de dezembro, a 
Municipalidade não dispunha de cobertura financeira 
para suportar as despesas empenhadas e liquidadas 
 
28 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato 
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do 
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
29
2016
Mês Despesas de Pessoal Receita Corrente Líquida % Parâmetro
06 32.702.075,28 82.340.108,10 39,7159%
07 32.989.111,63 79.736.083,32 41,3729%
08 33.014.344,59 77.206.823,02 42,7609%
09 35.460.809,21 75.505.697,82 46,9644%
10 33.129.705,54 74.921.331,43 44,2193%
11 35.080.935,38 73.835.751,53 47,5121%
12 43.777.783,57 72.319.493,50 60,5339%
20,82%
39,7159%
Aumento de despesas nos últimos 180 dias do mandato em:
Despesas de Pessoal nos últimos 180 dias do mandato no exercício de: 
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nos dois derradeiros quadrimestres do exercício30
(artigo 42 da Lei Complementar n° 101/200031). 
Consoante consignado no Manual “Gestão 
Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais com 
as regras do último ano de mandato e da legislação 
eleitoral”32, bem como na jurisprudência desta 
Corte33, trata-se de falha grave, que compromete os 
 
30
2016
Disponibilidades de Caixa em 30.04 (677.726,55)
Saldo de Restos a Pagar em 30.04 ar Liquidados em 30.04 9.891.521,40
Empenhos liquidados a pagar em 30.04 4.517.774,05
Iliquidez em 30.04 (15.087.022,00)
Disponibilidades de Caixa em 31.12 (4.567.838,98)
Saldo de Restos a Pagar em 31.12 Liquidados em 31.12 34.616.361,50
Cancelamentos de empenhos liquidados 
Cancelamentos de Restos a Pagar Processados 
Despesas do exercício em exame empenhadas no próximo
Iliquidez em 31.12 (39.184.200,48)
Evolução da liquidez entre 30.04 e 31.12 do exercício de:
31 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão 
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu 
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a 
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de 
caixa serão considerados os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício.
32 “(...) no derradeiro ano de mandato, deve o Prefeito 
quitar despesas empenhadas e liquidadas entre maio e dezembro 
ou, ao menos, reservar dinheiro para que assim o faça o 
sucessor.
Descumprir tal norma remete o gestor ao art. 359 - C do 
Código Penal. Motivo suficiente para o Tribunal de Contas 
rejeitar as Contas que, naqueles 8 (oito) últimos meses, 
revelem crescimento da despesa líquida a pagar (débitos de 
curto prazo menos disponibilidades de caixa). 
Dito de outro modo, tal aumento revela que, nos dois 
últimos quadrimestres do mandato, fez-se despesa sem lastro 
de caixa, transferindo-se mais dívida ao próximo mandatário.” 
TCE/SP: São Paulo, 2016, p.53. Disponível em: 
https://www4.tce.sp.gov.br/manuais-basicos.
33 TC-002089/026/12 (contas de 2012 da Prefeitura de 
Trabiju, Decisão com Trânsito em Julgado em 08/04/2016); TC￾001878/026/12 (contas de 2012 da Prefeitura de Colina, 
Decisão com Trânsito em Julgado em 27/05/2014); TC￾CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC
30
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demonstrativos, além de estar tipificada no Código 
Penal34, como crime contra as finanças públicas.
Nestas circunstâncias, Voto pela 
emissão de parecer desfavorável à aprovação das 
contas do PREFEITO DE IGUAPE, relativas ao exercício 
de 2016, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 
Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do 
Regimento Interno.
Sem embargo das Advertências retro 
consignadas, Recomendações serão transmitidas pela 
Fiscalização para que a Administração Municipal 
edite os Planos de Saneamento Básico, Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos e Mobilidade Urbana; 
preveja na LDO critérios para repasses a entidades 
do terceiro setor, conforme dispõe o artigo 4º, 
inciso I, ‘f’, da LRF; adote medidas concretas para 
o efetivo funcionamento do Sistema de Controle 
Interno, desde a designação de apenas servidor(es) 
efetivo(s) para o Setor, até a elaboração periódica 
de relatórios, disponibilizando-os à fiscalização 
deste Tribunal, em cumprimento ao artigo 74 da
Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição 
Paulista; aprimore a acessibilidade nos prédios 
públicos, em atendimento à Lei nº 13.146/15; promova 
adequado planejamento, com vistas à obtenção de 
superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit 
 
001690/026/08 (contas de 2008 da Prefeitura de Sabino, 
Decisão com Trânsito em Julgado em 26/01/2011); e TC￾001960/026/08 (contas de 2008 da Prefeitura de Cunha, Decisão 
com Trânsito em Julgado em 25/07/2011).
34 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou 
legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de 
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do 
mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no 
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga 
no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente 
de disponibilidade de caixa: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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financeiro; reduza o volume de alterações do 
orçamento, observando os Comunicados SDG n° 29/2010 
e 18/2015; garanta o cumprimento integral das 
atribuições pelo Conselho de Acompanhamento do 
FUNDEB; promova melhorias nas áreas de ensino, 
saúde, meio-ambiente, planejamento, cidade (defesa 
civil) e governança de TI, a partir das deficiências 
constatadas no questionário do IEGM; compatibilize 
as despesas sujeitas ao regime de adiantamentos ao 
artigo 68 da Lei n° 4.320/64 e ao Comunicado SDG 
19/2010, bem como ao disposto na legislação local, a 
fim de garantir a transparência, economicidade e 
razoabilidade nos gastos públicos; corrija as falhas 
identificadas por ocasião dos acompanhamentos do 
Ensino e da Saúde, bem como da fiscalização ordenada 
sobre a merenda escolar; elimine, por completo, o 
déficit de vagas na Rede Pública Municipal de 
Ensino; adote medidas para a melhoria da nota do 
IDEB, buscando não apenas a aplicação dos mínimos 
constitucionais e legais de verbas na Educação, mas 
o resultado qualitativo deste investimento; 
providencie que os agentes públicos apresentem, 
anualmente, declaração de bens, nos termos da Lei 
8.429/1992; cumpra, com rigor, as normas da Lei nº 
8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e a jurisprudência 
deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas 
por meio de procedimento licitatório, e/ou dispensa 
ou de inexigibilidade de licitação, formalizando 
adequadamente os respectivos contratos e 
acompanhando devidamente a sua execução; sane os 
desacertos identificados na garagem municipal, eis 
que a Fiscalização identificou condições perigosas e 
insalubres para os trabalhadores e para a saúde 
pública em geral; divulgue, na página eletrônica da 
Prefeitura, de forma atualizada, todos os 
demonstrativos relacionados no caput do artigo 48 
da LRF (PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, 
parecer prévio do TCE, RGF e RREO), bem como todas 
as informações exigidas pelo artigo 48-A, inciso II, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (divulgação em 
tempo real das receitas arrecadadas e das despesas 
realizadas, com o detalhamento de informações 
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exigido pela Lei); assegure-se da fidedignidade dos 
dados informados ao Sistema AUDESP; e atente para 
Instruções e recomendações deste Tribunal. 
A Fiscalização deverá acompanhar, nas 
próximas visitas in loco, o deslinde da sindicância 
instaurada para apurar a responsabilidade pelo 
prejuízo ao erário municipal decorrente da ausência 
de produção de defesa em diversos processos.
Determino, ainda, a devolução do valor 
de R$ 2.893,70, recebido a maior pela Vice-Prefeita, 
devidamente corrigido. 
Por fim, encaminhe-se ao Ministério 
Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e 
eventuais providências de sua alçada, cópia dos 
documentos referentes aos itens E.1.1 - Dois últimos 
quadrimestres – cobertura monetária para despesas 
empenhadas e liquidadas e E.1.2 – Despesa de Pessoal 
nos últimos cento e oitenta dias do mandato.
É O MEU VOTO.
GCECR
CMB
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