| Tipo | Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | 31 TC-004295/989/16 Prefeitura Municipal: Iguape. Exercício: 2016. Prefeito(s): Lumi Ishida Cabral Muniz e Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro. Período(s): (01-01-16 a 30-03-16) e (31-03-16 a 31-12-16). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalizada por: UR-12 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II. |
| native_id | 2357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32
1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES PRIMEIRA CÂMARA DE 14/08/18 ITEM Nº31 PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 31 TC-004295/989/16 Prefeitura Municipal: Iguape. Exercício: 2016. Prefeito(s): Lumi Ishida Cabral Muniz e Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro. Período(s): (01-01-16 a 30-03-16) e (31-03-16 a 31-12-16). Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalizada por: UR-12 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II. RELATÓRIO Em exame as contas do EXECUTIVO MUNICIPAL DE IGUAPE, referentes ao exercício de 2016. Apesar de notificado pessoalmente para apresentar defesa (evento 93) diante das falhas apontadas pela Unidade Regional de Registro – UR-12 (evento 69), o Responsável, Senhor Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro (período de gestão de 31/03/2016 a 31/12/2016), permaneceu silente. Por sua vez, a Responsável, Senhora Lumi Ishida Cabral Muniz (período de gestão 01/01/2016 a 30/03/2016), apresentou os seguintes esclarecimentos (evento 97): ITEM A.1 - PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - LDO não estabelece critérios para repasses a entidades do terceiro setor; – Falta de edição do Plano de Saneamento Básico; - Ausência de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; – Inexistência do Plano Municipal de Mobilidade Urbana; – Os prédios públicos não atendem às normas de acessibilidade vigentes. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES ITEM A.2 - DO CONTROLE INTERNO - Falta de regulamentação do Controle Interno; - Inexistência de responsável pelo Controle Interno; - Ausência de relatórios do Controle Interno. Defesa – “O período analisado, por se tratar de fiscalização operacional do 3º quadrimestre do último ano do mandato de prefeito, aborda e aponta irregularidades no descumprimento reincidente, há vários anos, do Planejamento de Políticas Públicas e o Sistema de Controle Interno. A elaboração desses Planos, S M J, são incumbências de um prefeito que assumiu o cargo para o mandato de quatro anos, com prazos definidos para início e término de gestão. Esta ex-vice-prefeita assumiu um mandato temporário, popularmente chamado de tampão, portanto não poderá ser responsabilizada pela não edição de planos de políticas públicas que são objetos de plano de governo e não de um prefeito em caráter temporário. Até porque os Planos acima citados foram criados por leis federais que estabeleceram prazos elásticos para as prefeituras os editarem. Como mostra esta Fiscalização, a Prefeitura de Iguape, reincidentemente, os descumpriu durante vários anos. (...) Os prazos finais para edição desses planos não exauriram no período de gestão desta ex-viceprefeita ocorrido em 30/03 /2OL6. Inclusive, o Plano de Mobilidade Urbana não foi editado e seu prazo vencido em L5/O4/2O15, portanto, seis meses antes desta Requerente assumir o seu curto mandato de prefeita” (sic). ITEM A.3.3.4 - VISITAS REALIZADAS ÀS UNIDADES ESCOLARES - Prédio em precárias condições, com infiltrações, goteiras, janelas quebradas, pisos soltos, partes do telhado caindo, corrimões sem a mínima segurança, quadra poliesportiva que não permite a prática de exercícios. Defesa – “Esta Requerente, mesmo no período de férias escolares, visitou algumas escolas sempre na CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES companhia do então nomeado Diretor do Departamento Municipal de Educação. Foi verificada a necessidade de reformas em salas de aula; término da obra de uma creche no bairro do Rocio, dentre outras tantas providências. Infelizmente não houve tempo hábil para solucionar a questão”. ITEM A.3.4 – ACOMPANHAMENTO DO ENSINO - CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO - Condições precárias das instalações prediais; - Quadra poliesportiva que não permite a prática de Educação Física; - Relação aluno/área e quantidade de alunos matriculados por turma em desacordo com a indicação do CNE; - Nenhuma escola pesquisada possui toda a quantidade de itens de instalação física recomendada pelo Conselho Nacional de Educação. Defesa – “Não houve tempo hábil para solucionar a precária situação dos próprios municipais”. ITEM A.4.4 – ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE - CONSIDERAÇÕES FINAIS - Falta de adoção de metas e indicadores pactuados; - Insuficiente levantamento de indicadores entomológicos, bem como de execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor; - Inexistência de órgão estruturado para coordenar áreas que tenham interface com o problema dengue; - Insuficiência de quadro de pessoal, vestimentas e equipamentos/EPI necessários à rotina de controle vetorial. Defesa – “Conforme o Plano de Contingência para as Arboviroses em anexo, editado pelo Estado de São Paulo e atualizado em 14/03/2017, o ano de 2015 apresentou os números mais expressivos de DENGUE, quando foram confirmados 706.389 casos e 510 óbitos, o maior de toda a história no estado de São Paulo. Em Iguape não houve óbito e intensas campanhas foram realizadas em nov/2015 e jan/2016, conforme publicações, gráficos e reportagens da época em anexo” (sic). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES ITEM A.5 – FISCALIZAÇÃO ORDENADA - Ausência de providências da Prefeitura diante das falhas apontadas pela Fiscalização. Defesa – “Prejudicado”. ITEM B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado da execução orçamentária deficitário em 29,93% ao final do exercício, decorrente de superestimativa da receita; - Alterações orçamentárias correspondentes a 24% da despesa inicial prevista. Defesa – No período de gestão da Vice-Prefeita (1º quadrimestre de 2016), o resultado da execução orçamentária foi superavitário. ITEM B.1.2 - RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL - Resultado financeiro negativo em R$ 43.180.171,57. Defesa – “O Relatório das Contas Anuais/2016 é abrangente e faz o fechamento dos dados no 3º quadrimestre. Portanto, é de vital importância que as justificativas sejam com os números e fatos extraídos do Relatório do 1º quadrimestre/2016, quando efetivamente a Requerente esteve como prefeita por três meses nesse quadriênio, assim vejamos: (...)”. ITEM B.1.2.1 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO - O déficit orçamentário do exercício aumentou o déficit financeiro retificado do exercício anterior em 101,83%. Defesa – “Em que pese Iguape possuir um histórico lamentável de déficit orçamentário, no 1º quadrimestre/2016 não houve déficit orçamentário, conforme acima exposto no ITEM 7)” (sic). ITEM B.1.3 - DÍVIDA DE CURTO PRAZO - Aumento da dívida de restos a pagar; - Falta de liquidez, face os compromissos de curto prazo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Defesa – “Os compromissos de curto prazo se acumulam ano após ano, governo após governo. Esta Requerente, diante das dificuldades encontradas tentou atenuar essa sangria nas contas, mas o tempo de gestão foi curto e insuficiente para solucionar esse grave problema”. ITEM B.1.6 - DÍVIDA ATIVA - Insuficiente esforço arrecadatório; - Ausência de defesa nos processos judiciais. Defesa – “No RELATÓRIO DO 1º QUADRIMESTRE a Fiscalização assim se manifestou: ‘Na fase de planejamento de fiscalização não vislumbramos materialidade para análise deste item no período aqui examinado’”. ITEM B.2.2 – DESPESA DE PESSOAL - Superação do limite da despesa laboral no último quadrimestre de 2016 (60,53%, da Receita Corrente Líquida). Defesa – “A Despesa de Pessoal no 1º quadriênio/2016 ficou em 43,82%, tendo assim a Fiscalização se manifestado: - ‘É possível ver que o Executivo Municipal atendeu ao limite da despesa de pessoal (art. 20, III, ‘b’, da Lei de Responsabilidade Fiscal)’” (sic). ITEM B.3.1 – ENSINO - Falta de utilização da parcela diferida do FUNDEB (1,62%) no 1º trimestre de 2016. Defesa – “A Fiscalização apurou no 1º quadrimestre a não utilização da verba diferida do FUNDEB (1,62%). Esse recurso do governo federal é a garantia do pagamento dos salários dos professores. Quando ele não é aplicado na sua totalidade, vai automaticamente para um fundo de renda fixa do Banco do Brasil chamado BBFix. Então, a questão é sanável nos meses seguintes, sem nenhum prejuízo ao Ensino e ou ao erário público. Como o 1º quadrimestre é um período de férias escolares, muito provavelmente, atenuou as despesas com o Ensino. Tanto é verdade, que o Relatório do 3o quadrimestre fl 29 diz que: - CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES ‘Conforme apurado pela Fiscalização, o Município aplicou 41,31%, cumprindo o artigo 2L2da Constituição Federal’. Na sequência diz: - ‘No exercício de 2016 foi aplicado 98,38% do FUNDEB recebido, observando o percentual mínimo de 95%’. (...)” (sic). ITEM B.3.1.2 - DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO – O Município não tem atingido as notas previstas do IDEB; – Déficit de vagas nas creches da Rede Municipal de Ensino. Defesa – “O déficit de vagas nas creches e o rendimento não satisfatório no IDEB, são políticas públicas a serem incrementadas a médio e longo prazo. Esta Requerente, infelizmente, não teve tempo oportuno para solucionar as duas questões apontadas”. ITEM B.4 - PRECATÓRIOS - O Município não possui as informações básicas a respeito de seus Precatórios, especialmente de seu estoque; - Informação incorreta, inserida no Sistema AUDESP, quanto à inexistência de mapa de precatórios; - Insuficiência de depósitos relativos ao parcelamento referente ao período de 2010 a 2012; - Neste ritmo, as dívidas com precatórios não estarão liquidadas até o exercício de 2020; - A contabilidade, e consequentemente o Balanço Patrimonial, não registram corretamente as pendências judiciais. Defesa – “As pendências com precatórios são proteladas e mal informadas pelo Município. O enorme estoque de precatórios decorrem de decisões e políticas erradas no passado, que hoje causam enorme prejuízo aos cofres do município. Esta Requerente não teve tempo oportuno para planejar e pagar precatórios” (sic). ITEM B.5.1 - ENCARGOS CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Ausência de recolhimento dos encargos de INSS e FGTS. Defesa – “Esta Requerente tentou, por intermédio de reuniões, telefonemas e visitas aos Órgãos, solucionar a questão e poder obter as Certidões Negativas. Com relação ao FGTS, a Prefeitura de Iguape por diversas vezes, havia feito acordos para pagamentos e não cumprido. Motivo pelo qual a Caixa Econômica Federal exigia que se fizesse um depósito em torno, à época, de 33 milhões de reais para então parcelar o restante da dívida. O que não foi possível no período analisado. Com relação aos recolhimentos da previdência, os entraves eram burocráticos, pois, dependiam do cadastramento e juntada de inúmeros documentos da prefeita que assumiu. Quando tudo estava perto de ser resolvido foi feita a devolução do cargo” (sic). ITEM B.5.2 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS - Falta de apresentação das declarações de bens; - Pagamentos a maior para a vice-prefeita. Defesa – “Ao tomar posse como vice-prefeita, a Requerente apresentou sua declaração de bens à administração da prefeitura. A prefeitura, em nenhum momento notificou a Requerente sobre pagamento de subsídio a maior. Queremos acreditar que tal depósito em conta corrente não fora mal intencionado. A Requerente deseja, com a maior brevidade, saldar esse débito junto ao erário municipal e salientar que, se trata de erro administrativo alheio a sua vontade e, até então, totalmente desconhecido. Faz juntada em anexo do REQUERIMENTO ao Exmo prefeito Municipal solicitando parcelamento para pagamento do valor em questão”. ITEM B.5.3.1 PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS - Falhas na formalização de processos: ausência de conferência formal das prestações de contas pela Contabilidade e Controle Interno; despesas fora do período de aplicação; ausência do nome da Prefeitura nos documentos fiscais, entre outros. Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016, não CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES faz apontamentos de irregularidades nas prestações de contas de adiantamentos” (sic). ITEM B.6.1. - TESOURARIA - Falta de elaboração de algumas conciliações bancárias e falhas em outras. Defesa – “As conciliações bancárias são pendências antigas, anteriores a 2010, com valores lançados pela Contabilidade em descompasso com os lançamentos bancários. A Requerente, por diversas vezes, enviou funcionários comissionados e efetivos que compõem o quadro da Tesouraria e Finanças da prefeitura à Caixa Econômica Federal para resolver essa pendência. O esforço foi infrutífero no seu curto período de governo”. ITEM B.6.2. - BENS PATRIMONIAIS - Divergência entre os valores registrados no Balanço Patrimonial e na Divisão de Patrimônio. Defesa – “No Relatório do 1º QUADRIMESTRE a Fiscalização assim se manifestou: - ‘No planejamento da fiscalização, no período da presente análise, não vimos materialidade que ensejasse o exame in loco do item Almoxarifado e Bens Patrimoniais’". ITEM B.6.2.1. - GARAGEM MUNICIPAL - Mantença de bens sucateados na garagem municipal; - Condições das edificações e quantidade de lixo colocando em risco a saúde pública e a integridade física dos trabalhadores, além de provocar degradação ambiental. Defesa – “As irregularidades são reiteradas e reincidentes entre 2009 e 20L5, como aponta o presente Relatório. A Requerente iniciou um trabalho de limpeza no local e recuperação e reparos mecânicos e elétricos em alguns veículos”. ITEM C.2.5. – CONTRATOS DE CONCESSÃO - Ausência de fiscalização e acompanhamento da execução de contrato de concessão. Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES materialidade que ensejasse o exame in loco’”. ITEM D.1 – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS - Ausência de informação, na página eletrônica do Município, acerca dos repasses ao terceiro setor, das receitas arrecadadas e despesas realizadas; - Falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e de publicação dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Defesa – “Das 14 Verificações que tratam da transparência das contas públicas e analisa o cumprimento das exigências legais constantes do Relatório do 1º quadrimestre, 13 delas foram cumpridas pela Requerente no seu período de governo. A única negação ocorreu pela não publicação dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Apontamento que poderia ser perfeitamente sanável nos meses subsequentes” (sic). ITEM D.3.1 - QUADRO DE PESSOAL - Cargo em comissão sem característica de Direção, Chefia e/ou Assessoramento. Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos materialidade que ensejasse o exame in loco’”. ITEM D.3.1.1 - DEMAIS IRREGULARIDADES - Informação de readaptados no quadro de pessoal como se fossem cargos efetivos. Defesa – “O Apontamento trata da informação de readaptados no quadro de pessoal como se fossem cargos efetivos. O fato vem ocorrendo desde 2013 a 2015. A Requerente não foi a gestora e criadora dessa lei para contratação e, muito menos tomou conhecimento da mesma a tempo de realizar as correções e cumprir as recomendações desse Tribunal” (sic). ITEM D.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL - Desatendimento às Instruções desta E. Corte em razão da falta de entrega e entrega intempestiva de CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 10 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES documentos via Sistema AUDESP; - Descumprimento das recomendações desta Corte, referentes aos dois últimos exercícios apreciados. Defesa – “O Relatório do 1º quadrimestre/2016 diz que: - ‘No planejamento da fiscalização, não vimos materialidade que ensejasse o exame in loco, sem prejuízo da análise mais ampla e aprofundada, na elaboração do relatório do 3º quadrimestre’. Pois bem, o Relatório em análise não aponta nenhuma irregularidade referente ao l° quadrimestre, ficando evidente o atendimento aos mandamentos da Lei Orgânica e as Recomendações do Tribunal”. ITEM E.1.1 - DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA MONETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS e LIQUIDADAS - Descumprimento ao artigo 42, da LRF. Defesa – “O período de mandato desta Requerente não tem nenhuma relação com o tema do presente ITEM”. ITEM E.1.2 - DESPESA DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO MANDATO. - Desatendimento ao artigo 21, da LRF. Defesa – Idem item anterior. Dispensada a instrução por órgãos de assessoramento técnico, o d. Ministério Público de Contas (evento 70.1) opinou pela emissão de parecer desfavorável, pelos seguintes motivos: - falta de regulamentação do Sistema de Controle Interno, que não possui responsável, nem elaborou relatórios periódicos; - alterações orçamentárias correspondentes a 24% da despesa inicialmente fixada, revelando descompasso entre as etapas de planejamento e execução da LOA; - déficit financeiro correspondente a R$ 43.180.171,57, o que representa acréscimo de 73,84% em relação ao registrado no exercício anterior; - baixíssimo índice de liquidez imediata (0,08), CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES revelando fragilidade para arcar com compromissos de curto prazo; - aumento de 760,75% no estoque da dívida fundada; - insuficientes esforços para recuperação da dívida ativa, correspondente a 148,09% da RCL no exercício em apreço; - despesas com pessoal atingiram 60,53% da RCL no terceiro quadrimestre; - falta de utilização da parcela diferida do FUNDEB (1,62%); - graves desacertos na gestão dos precatórios, incluindo ausência de quitação de parcelamentos referentes a exercícios anteriores, insuficientes depósitos dos valores devidos ao Regime Especial e falta de informações básicas a respeito do estoque devido pela Prefeitura; - falta de recolhimento de guias de INSS e FGTS, referentes às competências de Janeiro a Dezembro de 2016; - pendências de conciliações bancárias que remontam a 2010, em descumprimento às recomendações exaradas por esta E. Corte; - falta de fidedignidade nos dados prestados ao Sistema AUDESP; - nomeação para cargos comissionados em desacordo com o disposto no art.37, V, da Constituição Federal; - atrasos recorrentes no envio de informações ao Sistema AUDESP; - aumento das despesas de pessoal nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito equivalente a 20,82% da RCL; - despesas empenhadas nos dois últimos quadrimestres sem cobertura financeira, em desatendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Propôs, ainda, a emissão de recomendações1, a ordem de restituição de valores2 e 1 Relativas aos itens: A.1, A.3, A.4, A.5, B.3.1.2, B.5.1, B.5.2, B.6.2, C.2.5 e D.1. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual3. Por fim, pugnou pela aplicação da penalidade prevista no artigo 104, VI, da Lei Complementar n° 709/93, em razão do descumprimento reiterado de recomendações deste Tribunal, bem como de multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais do gestor, com fundamento no artigo 5°, §§ 1º e 2°, da Lei 10.028/2000, ante o cometimento de infração administrativa contra as leis de finanças públicas, por não terem sido tomadas as medidas necessárias à recondução dos gastos com pessoal. Pareceres anteriores: Exercício Processo Parecer 2015 TC-002348/026/15 Desfavorável – Segunda Câmara – DOE 31/08/2017 – trânsito em julgado em 18/10/2017 2014 TC-000256/026/14 Desfavorável – Tribunal Pleno – DOE 15/11/2017 – trânsito em julgado em 27/11/2017 2013 TC-001783/026/13 Desfavorável – Tribunal Pleno – DOE 03/05/2016 – trânsito em julgado em 10/05/2016 É o relatório. GCECR CMB 2 Item B.5.2 - pagamentos a maior à Vice-Prefeita. 3 Itens E.1.1 (dois últimos quadrimestres – cobertura monetária para despesas empenhadas e liquidadas) e E.1.2 (despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TC-004295/989/16 VOTO Título Situação Ref. Aplicação no Ensino – CF, art. 212 41,31% (25%) FUNDEB – Lei federal nº 11.494/07, art. 21, caput e §2º 98,38% (95% - 100%) Parcela residual aplicada até 31.03 do exercício subsequente? Não Pessoal do Magistério – ADCT da CF, art. 60, XII 82,66% (60%) Despesa com Pessoal – LRF, art. 20, III, “b” 60,53% (54%) Houve recondução da despesa com pessoal, no prazo legal? Sim Saúde – ADCT da CF, art. 77, III 49,32% (15%) Transferência ao Legislativo – CF, art. 29-A, §2º, I 4,65% 7% Plano Municipal de Saneamento Básico – Lei Federal nº 11.445/07, arts. 11, 17 e 19 Inexistente Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/10, art.18 Inexistente População 29.158 habitantes Execução Orçamentária Déficit – 29,93% Encargos Sociais (INSS, PASEP e FGTS) Não recolhidos Precatórios (Regime Especial Anual) Não quitados Requisitórios de baixa monta Pagos Atendido o artigo 42, da LRF? Não Atendido o artigo 21, parágrafo único, da LRF? Não ÍNDICE ASSUNTO RESULTADO i-AMB Índice Municipal do Meio Ambiente: Infraestrutura, Contingenciamento, Resíduos Sólidos, IQR, Programa Ambiental, Plano Municipal de Saneamento. C i-CIDADE Índice Municipal de Cidades Protegidas: Contingenciamento, Infraestrutura, Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL) C+ i-EDUC Índice Municipal de Educação: Avaliação Escolar, Conselho Municipal de Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, Plano Municipal de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, Vagas. C+ i-FISCAL Índice Municipal de Gestão Fiscal: Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência. C+ i-GOV TI Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação: Diretrizes de TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência. C CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES i-PLANEJAMENTO Índice Municipal do Planejamento: Investimento, Pessoal, Programas e Metas. C+ i-SAÚDE Índice Municipal da Saúde: Atenção Básica, Atendimento à População, Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde. C RESULTADO DO IEGM- Índice de Eficiência da Gestão Municipal = C+ A Altamente Efetiva B+ Muito Efetiva B Efetiva C+ Em fase de adequação C Baixo nível de adequação Preliminarmente, diante da defesa apresentada pela Senhora Lumi Ishida Cabral Muniz, Ex Vice-Prefeita, que assumiu a Chefia do Executivo de 01/01/2016 a 30/03/2016, ressalto a impossibilidade de se cindir o julgamento das contas de acordo com os períodos em que cada Responsável esteve à frente da Prefeitura, pois este Tribunal emite parecer acerca da gestão administrativa como um todo, não cabendo apreciação de ações isoladas4. Passando ao mérito, verifica-se que o valor transferido pelo Executivo e utilizado pelo Legislativo (R$ 1.924.013,125) corresponde a 4,65% da Receita Tributária Ampliada do Exercício Anterior (R$ 41.360.096,29), aquém do limite (7%) imposto pelo inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal6. 4 TC-2517/026/07, Tribunal Pleno, sessão de 03/02/2010, Relator Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga; TC2821/026/05, Tribunal Pleno, sessão de 03/12/2008, Relator o e. Conselheiro Renato Martins Costa; TC-1900/026/04, Tribunal Pleno, sessão de 12/12/2007, Relator Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho. 5 Valor utilizado pela Câmara em: 2016 Despesas com inativos Subtotal Receita Tributária ampliada do exercício anterior: 2015 Percentual resultante 4,65% 1.924.013,12 - 1.924.013,12 41.360.096,29 Exercício em exame 6 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES As despesas com pessoal e reflexos (R$ 43.777.783,577) atingiram 60,53% da Receita Corrente Líquida (R$ 72.319.493,50) no último quadrimestre do exercício, acima, portanto, do limite de 54% previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/008. Tendo em vista que em 2016 o PIB brasileiro sofreu recuo de 3,6% com relação ao ano anterior9, a Municipalidade dispunha de prazo duplicado para proceder à recondução do dispêndio com pessoal, nos termos dos artigos 2310 e 6611, das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes. 7 Dez Abr Ago Dez 2015 2016 2016 2016 % Permitido Legal 54,00% 54,00% 54,00% 54,00% Gasto Informado 35.559.034,33 36.998.146,79 33.014.344,59 43.777.783,57 Inclusões da Fiscalização - Exclusões da Fiscalização - Gastos Ajustados 36.998.146,79 33.014.344,59 43.777.783,57 Receita Corrente Líquida 79.450.753,01 84.439.866,43 77.206.823,02 72.319.493,50 Inclusões da Fiscalização - Exclusões da Fiscalização - 84.439.866,43 77.206.823,02 72.319.493,50 % Gasto Informado 44,76% 43,82% 42,76% 60,53% % Gasto Ajustado 43,82% 42,76% 60,53% Período Receita Corrente Líquida Ajustada 8 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 9 Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agenciade-noticias/releases/9439-pib-recua-3-6-em-2016-e-fecha-anoem-r-6-3-trilhoes.html, acesso em 30 de julho de 2018. 10 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, deveria proceder à eliminação de 1/3 do excesso nos dois quadrimestres seguintes, ou seja, até agosto de 2017 (2° quadrimestre de 2017) e à recondução total das despesas ao limite nos quatro quadrimestres subsequentes, isto é, até abril de 2018 (1° quadrimestre de 2018). Consoante os Relatórios de Gestão Fiscal do Sistema AUDESP, no 1° quadrimestre de 2017 os gastos com pessoal atingiram 57,49% e no período seguinte (2º quadrimestre de 2017) recuaram para 56,25%, encerrando o exercício de 2017 em 43,68%. Em seguida, no primeiro quadrimestre de 2018, a despesa laboral elevou-se para 46,19%, mantendo-se, todavia, abaixo do limite legal. Cabe destacar que, apesar de não terem sido submetidos ao crivo da inspeção, tais percentuais são aptos a demonstrar a recondução dos dispêndios com pessoal, pois o excesso verificado no exercício em apreciação não foi decorrente de ajustes da Fiscalização. Quanto aos subsídios dos agentes políticos (item B.5.2), a Fiscalização constatou a ocorrência de pagamentos a maior à Vice-Prefeita, no valor de R$ 2.893,70, que deverá ser restituído ao erário, devidamente corrigido12. Ademais, a falta de primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. 11 Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. 12 Deixo de determinar a formação de autos apartados em virtude da Resolução n° 04/2015, que dispõe sobre a autuação de processos de pequeno valor. Conforme destacou o MPC, a determinação de devolução ao erário no âmbito do parecer CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 17 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES apresentação das declarações de bens reclama advertência à Origem para que dê cumprimento ao artigo 13 da Lei n° 8.429/9213. Da mesma forma, necessário advertir a administração municipal acerca da necessidade de promover a regulamentação do controle interno e designação de servidor efetivo para o Setor, assegurando-se da elaboração periódica de relatórios, com base nos quais o Prefeito deverá determinar as providências cabíveis. O Executivo observou parte das restrições atinentes ao último ano de mandato, dando prévio já foi adotada nos processos TC-002210/026/15 e TC004287/989/16. 13 Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES cumprimento ao artigo 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (não foi realizada operação de crédito por antecipação de receita14), e observando o limite de empenho no último mês de mandato (art. 59, §1º, Lei 4.320/6415), bem como as vedações previstas na Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/97) para alterações salariais (artigo 73, inciso VIII16), publicidade (artigo 73, inciso VII17) e distribuição gratuita de bens, valores e benefícios (artigo 73, § 1018). 14 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 15 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 16 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 17 VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. 18 § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES A Prefeitura direcionou à saúde o equivalente a 49,32% da receita de impostos, percentual superior ao mínimo exigido pelo artigo 77 do ADCT19. Além disso, os recursos do setor foram movimentados em contas bancárias próprias do “Fundo Municipal de Saúde” e sua administração recebeu aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Porém, o elevado percentual aplicado na área não se reflete no conceito obtido pelo Município no i-SAÚDE do IEGM: “C – Baixo nível de adequação”. Nesse contexto, deverão ser adotadas medidas corretivas, notadamente no que concerne à necessidade de se garantir a presença de médicos em todas as equipes do Programa Saúde da Família; assegurar a emissão de relatórios dos atendimentos da Ouvidoria da Saúde; instituir sistema de controle de frequência dos médicos por meio de ponto eletrônico ou mecânico, certificando-se de que os médicos cumpram integralmente sua jornada de trabalho; instituir controle de tempo de atendimento dos pacientes nas UBS; disponibilizar serviço de agendamento de consultas à distância; divulgar nas UBS em local acessível ao público a escala atualizada de serviço dos profissionais da saúde; reunir informação sistematizada sobre os gargalos/demanda reprimida de atendimento ambulatorial/hospitalar de média e alta complexidade de referência para a atenção básica; adotar medidas voltadas à expedição de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para os locais de atendimento médico- sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 19 Art.77. (...) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 20 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES hospitalar; implantar o componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria estruturado; e realizar reparos em três unidades de saúde. De outra parte, fiscalização operacional detectou oportunidades de melhorias no componente “controle vetorial” do programa municipal de combate à dengue, relativas a planejamento; execução das atividades rotineiras e estrutura. Tais achados deverão ser considerados pela Prefeitura para aprimoramento do programa, observando-se as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Dengue (MS, 2009), e o Programa de Vigilância e Controle da Dengue (SES/SP, 2010). O abastecimento e a distribuição de água, bem como a coleta e tratamento de esgoto, são realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, mediante Contrato de Programa nº 086/08, de 28 de dezembro de 2007, com validade de trinta anos. Já os serviços de coleta e disposição final de rejeitos e resíduos sólidos encontram-se sob os cuidados as empresa Silva e Alves Serviços Ltda. – ME, mediante contrato nº 01/2014 – DNJM. A Municipalidade recebeu o conceito “C – Baixo nível de adequação” no índice i-AMB, o que evidencia a necessidade de melhoria na gestão da área, sobretudo no tocante à ausência de: ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem e para provisão de água potável de uso comum para as redes municipais de ensino e atenção básica da saúde; plano emergencial com ações para o fornecimento de água potável à população em caso de sua escassez; elevação da estrutura de meio ambiente ao primeiro escalão no organograma da Administração Municipal; habilitação junto ao CONSEMA para licenciar os empreendimentos de impacto local; participação no programa Município VerdeAzul; coleta seletiva; Planos de Saneamento Básico, Resíduos CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 21 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Sólidos e Resíduos da Construção Civil; estatísticas quanto ao percentual da população abrangido pelo serviço de coleta de esgoto, água tratada e tratamento de esgoto; e estímulo ao uso racional de recursos nos órgãos sob responsabilidade da Prefeitura. Por fim, os indicadores do IEGM iPLANEJ, i-FISCAL e i-CIDADE receberam nota “C+ - Em fase de adequação”. De outra parte, ao indicador iGOV-TI foi atribuída a nota “C – Baixo nível de adequação”. Portanto, todos os indicadores do IEGM apontam resultados insatisfatórios, situação que demanda severa advertência à Origem para que promova imprescindíveis ajustes, voltados à solução de deficiências identificadas no questionário aplicado à Municipalidade (quesitos e respostas divulgados na página eletrônica deste Tribunal – IEGM). De outra parte, obstam a emissão de parecer favorável a falta de aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB, a situação financeira do Município, a falta de pagamento de precatórios, a ausência de quitação de encargos sociais, o aumento das despesas com pessoal nos últimos cento e oitenta dias de mandato e a falta de cobertura financeira para os empenhos efetuados nos dois quadrimestres finais da gestão. Verificou-se a aplicação no ensino do equivalente a 41,31% da receita resultante de impostos (artigo 212 da CF20) e que 82,66% dos recursos do FUNDEB foram destinados à valorização do 20 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 22 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES magistério, de acordo, pois, com o disposto no artigo 60, inciso XII, do ADCT21. No entanto, o Município não utilizou a integralidade do montante advindo do FUNDEB, no período examinado, contrariando o disposto no artigo 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/0722. Com efeito, conforme declarado pelo próprio setor de orçamento e contabilidade da Prefeitura (evento 69.22), além de não ter sido depositada em conta específica, a parcela diferida do FUNDEB (1,62%) não foi aplicada no exercício de 2017. Tendo em vista que o montante não investido no ensino atingiu R$ 181.329,47, entendo, assim como MPC, que a falha não comporta indulto, e, via de consequência, acaba contribuindo para a emissão de parecer desfavorável aos demonstrativos. 21 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. 22 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Ademais, corroboram na prolação de juízo desfavorável à matéria a demanda por vagas nas creches (350 crianças – 10,15% das matrículas disponíveis na Rede Municipal) e os resultados insatisfatórios obtidos pelo ensino municipal, tanto no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) quanto no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). O Município recebeu conceito “C+ - Em fase de adequação” no índice i-EDUC do IEGM. Dessa forma, deverão ser adotadas medidas corretivas, notadamente quanto à necessidade de reparos em dezoito unidades escolares e à ausência de: pesquisa/estudo para levantamento do número de crianças que necessitavam de anos iniciais do ensino fundamental em 2016; ações e medidas para monitoramento da taxa de abandono das crianças em idade escolar; utilização de programa específico para desenvolver as competências de leitura e escrita dos alunos; entrega do kit escolar e do uniforme; laboratório de informática com computadores para os discentes; controle, por meio de relatórios elaborados por nutricionista, que ateste as condições da cozinha e dos alimentos e o acompanhamento/aceitação do cardápio; divulgação e cumprimento do cardápio pré-estabelecido por nutricionista; e programa de inibição ao absenteísmo de professores em sala de aula. Apesar da melhoria na nota obtida em 2015, as metas do IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental não têm sido alcançadas. É o que se depreende do quadro abaixo23: 4ª série/5º ano24 23 Fonte: http://ideb.inep.gov.br/ 24 Não há resultados disponíveis para os anos finais do ensino fundamental (4ª série/ 5° ano). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 24 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Além disso, fiscalização operacional do ensino constatou, quanto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Vaz Caminha, que: as instalações prediais encontravam-se em condições precárias; a quadra poliesportiva não permitia a prática de educação física; e a relação aluno/área e a quantidade de alunos matriculados por turma estavam em desacordo com a indicação do Conselho Nacional de Educação. Verificou-se, ainda, que nenhuma escola pesquisada possui toda a quantidade de itens de instalação física recomendada pelo Conselho Nacional de Educação. E mais, a Origem não providenciou adequações diante dos apontamentos levados a efeito no relatório da fiscalização ordenada da merenda escolar, tais como ausência de conferência dos insumos por nutricionista; inexistência de refeitório para os alunos; falta de cardápio especial para alunos alérgicos; merenda fornecida em desconformidade com o cardápio elaborado pela nutricionista; falta de separação de amostras para o controle da merenda; inexistência de teste de aceitabilidade junto aos estudantes; ausência de vestimentas adequadas; ausência de auto de vistoria do corpo de bombeiros e de alvará da vigilância sanitária; alimentos estocados inadequadamente e falta de controle dos bens da cozinha e dos estoques. Assim, recomendo à Prefeitura que adote as necessárias medidas corretivas para melhoria da infraestrutura das escolas e da merenda escolar. A Municipalidade deverá, também, empregar esforços para o avanço da qualidade do ensino, visando alcançar as metas do IDEB e elevar a nota obtida no IEGM. Conforme se depreende do quadro abaixo, a execução orçamentária registrou déficit extremamente elevado, que atingiu 29,93%, ou R$ 21.786.158,11: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 25 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Receitas Previsão Realização AH % AV % Receitas Correntes 114.022.260,00 77.618.904,62 -31,93% 106,63% Receitas de Capital 7.333.946,00 473.289,13 -93,55% 0,65% Receitas Intraorçamentárias Deduções da Receita (6.959.500,00) (5.299.411,12) -23,85% -7,28% Subtotal das Receitas 114.396.706,00 72.792.782,63 Outros Ajustes Total das Receitas 114.396.706,00 72.792.782,63 100,00% 41.603.923,37 -36,37% 57,15% Despesas Empenhadas Fixação Final Execução AH % AV % Despesas Correntes 96.934.034,56 86.330.586,42 -10,94% 91,28% Despesas de Capital 13.236.303,00 6.324.341,20 -52,22% 6,69% Reserva de Contingência 1.000.000,00 Despesas Intraorçamentárias Repasses de duodécimos à CM 3.226.368,44 1.931.313,12 -40,14% 2,04% Transf. Financeiras à Adm. Indireta Dedução: devolução de duodécimos (7.300,00) Subtotal das Despesas 114.396.706,00 94.578.940,74 Outros Ajustes Total das Despesas 114.396.706,00 94.578.940,74 100,00% 19.817.765,26 -17,32% 20,95% Resultado Ex. Orçamentária: Déficit (21.786.158,11) 29,93% Déficit de arrecadação Economia Orçamentária Esse resultado negativo da execução orçamentária, proveniente de superestimativa de receita (previsão superou a efetiva arrecadação em 36,37%), situa-se muito acima do patamar tolerado por este Tribunal e, de acordo com os cálculos da Fiscalização25, fez aumentar o déficit financeiro em 101,83%. Nesse contexto, o resultado financeiro negativo atingiu a expressiva cifra de R$ 43.180.171,57, equivalente a sete meses da arrecadação municipal (R$ 72.792.782,63 / 12 = R$ 6.066.065,22). 25 Resultado financeiro do exercício anterior 2015 Ajustes por Variações Ativas (exercício em exame) 2016 (*) Ajustes por Variações Passivas (exercício em exame) 2016 (*) Resultado Financeiro Retificado do exercício de 2015 Resultado Orçamentário do exercício de 2016 Resultado Financeiro do exercício de 2016 (43.180.172,57) (*) - Que causam interferência no Resultado Financeiro do exercício anterior. (24.838.671,63) 3.444.657,17 (21.394.014,46) (21.786.158,11) CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 26 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Cumpre ressaltar, ainda, queda muito expressiva no resultado econômico (3850,69%26), que diminuiu o saldo patrimonial (30,63%), com relação aos resultados obtidos no exercício precedente. Contribuiu para o descontrole fiscal o excesso de alterações orçamentárias, equivalentes a 24% da despesa inicialmente fixada, que descaracterizaram o orçamento e prejudicaram gestão pública prudente. Verificou-se, também, aumento da dívida flutuante, registrando-se índice de liquidez imediata muito baixo (R$ 0,08 disponíveis para cada R$ 1,00 de dívida), o que demonstra impossibilidade quase total de arcar com os compromissos de curto prazo, compostos majoritariamente de dispêndios processados. Da mesma forma, a dívida fundada elevou-se em 760,75% no exercício, em decorrência da efetiva contabilização de débitos, que já vinha sendo objeto de apontamento desde as contas do exercício de 2015 (TC-002348/026/15). Além de ter havido expansão (de 13,66%) do saldo da dívida ativa em 2016, a Fiscalização vem anunciando desde 2009 o insuficiente esforço arrecadatório do Município. Com efeito, no exercício em apreciação, a Prefeitura quedou-se inerte em diversos processos judiciais, nos quais sobreveio condenação à revelia. Tal situação levou, inclusive, à instauração de sindicância pela Prefeitura e à requisição de informações por parte do Ministério 26 Resultados 2015 2016 % Financeiro (24.838.671,63) (43.180.171,57) 73,84% Econômico (998.364,17) (39.442.269,38) 3850,69% Patrimonial 120.531.767,31 83.608.017,07 30,63% CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 27 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Público do Estado de São Paulo, cujo deslinde deverá ser acompanhado nas próximas inspeções. A grave situação financeira da Municipalidade desaguou na falta de pagamento da totalidade dos precatórios e de encargos sociais devidos no exercício. A exemplo das situações constatadas em exercícios anteriores (2009 a 2015), a Prefeitura demonstrou completo descontrole de informações acerca de seus precatórios (evento 69.58, fls. 33), falha que contribuiu para a consolidação de juízo desfavorável aos demonstrativos de 201327. A Fiscalização verificou, ainda, que não foi depositado valor suficiente para cumprir o acordo de parcelamento de precatórios relativo aos exercícios de 2010 a 2012. Além disso, conforme informações levantadas pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal de Iguape estava enquadrada no Regime Especial, com estoque total da dívida de R$ 7.967.964,73 e insuficiência de depósitos de R$ 620.817,83. Tal cenário demonstra o descumprimento da obrigação constitucional de pagamento de precatórios, causa suficiente para comprometer os demonstrativos em análise. 27 “Ressalte-se, ainda, o caráter reincidente do descontrole das informações referentes aos precatórios, também da ausência de um sistema eficaz de aferição em relação ao saldo das obrigações registrado no balanço patrimonial” (TC001783/026/13, Primeira Câmara, sessão de 01/09/2015, Relatoria deste Conselheiro, DOE 25/09/2015 – Decisão confirmada pelo E. Tribunal Pleno, sessão de 13/04/2016, DOE 03/05/2016, trânsito em julgado em 10/05/2016). CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 28 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES Da mesma forma, a falta de recolhimento dos encargos sociais devidos ao INSS e FGTS, referentes às competências de janeiro a dezembro de 2016, declarada pela própria Tesouraria da Prefeitura (evento 69.33), sem que haja notícia da adoção de qualquer medida saneadora, constitui falha grave, determinante de emissão de parecer desfavorável. No que concerne às restrições incidentes sobre o último ano de gestão, nota-se o descumprimento do artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200028, eis que a despesa com pessoal elevou-se em 20,82% nos últimos 180 dias de mandato29. Além disso, em 31 de dezembro, a Municipalidade não dispunha de cobertura financeira para suportar as despesas empenhadas e liquidadas 28 Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 29 2016 Mês Despesas de Pessoal Receita Corrente Líquida % Parâmetro 06 32.702.075,28 82.340.108,10 39,7159% 07 32.989.111,63 79.736.083,32 41,3729% 08 33.014.344,59 77.206.823,02 42,7609% 09 35.460.809,21 75.505.697,82 46,9644% 10 33.129.705,54 74.921.331,43 44,2193% 11 35.080.935,38 73.835.751,53 47,5121% 12 43.777.783,57 72.319.493,50 60,5339% 20,82% 39,7159% Aumento de despesas nos últimos 180 dias do mandato em: Despesas de Pessoal nos últimos 180 dias do mandato no exercício de: CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 29 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES nos dois derradeiros quadrimestres do exercício30 (artigo 42 da Lei Complementar n° 101/200031). Consoante consignado no Manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais com as regras do último ano de mandato e da legislação eleitoral”32, bem como na jurisprudência desta Corte33, trata-se de falha grave, que compromete os 30 2016 Disponibilidades de Caixa em 30.04 (677.726,55) Saldo de Restos a Pagar em 30.04 ar Liquidados em 30.04 9.891.521,40 Empenhos liquidados a pagar em 30.04 4.517.774,05 Iliquidez em 30.04 (15.087.022,00) Disponibilidades de Caixa em 31.12 (4.567.838,98) Saldo de Restos a Pagar em 31.12 Liquidados em 31.12 34.616.361,50 Cancelamentos de empenhos liquidados Cancelamentos de Restos a Pagar Processados Despesas do exercício em exame empenhadas no próximo Iliquidez em 31.12 (39.184.200,48) Evolução da liquidez entre 30.04 e 31.12 do exercício de: 31 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 32 “(...) no derradeiro ano de mandato, deve o Prefeito quitar despesas empenhadas e liquidadas entre maio e dezembro ou, ao menos, reservar dinheiro para que assim o faça o sucessor. Descumprir tal norma remete o gestor ao art. 359 - C do Código Penal. Motivo suficiente para o Tribunal de Contas rejeitar as Contas que, naqueles 8 (oito) últimos meses, revelem crescimento da despesa líquida a pagar (débitos de curto prazo menos disponibilidades de caixa). Dito de outro modo, tal aumento revela que, nos dois últimos quadrimestres do mandato, fez-se despesa sem lastro de caixa, transferindo-se mais dívida ao próximo mandatário.” TCE/SP: São Paulo, 2016, p.53. Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/manuais-basicos. 33 TC-002089/026/12 (contas de 2012 da Prefeitura de Trabiju, Decisão com Trânsito em Julgado em 08/04/2016); TC001878/026/12 (contas de 2012 da Prefeitura de Colina, Decisão com Trânsito em Julgado em 27/05/2014); TCCÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 30 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES demonstrativos, além de estar tipificada no Código Penal34, como crime contra as finanças públicas. Nestas circunstâncias, Voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE IGUAPE, relativas ao exercício de 2016, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno. Sem embargo das Advertências retro consignadas, Recomendações serão transmitidas pela Fiscalização para que a Administração Municipal edite os Planos de Saneamento Básico, Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Mobilidade Urbana; preveja na LDO critérios para repasses a entidades do terceiro setor, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, ‘f’, da LRF; adote medidas concretas para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno, desde a designação de apenas servidor(es) efetivo(s) para o Setor, até a elaboração periódica de relatórios, disponibilizando-os à fiscalização deste Tribunal, em cumprimento ao artigo 74 da Constituição Federal e ao artigo 35 da Constituição Paulista; aprimore a acessibilidade nos prédios públicos, em atendimento à Lei nº 13.146/15; promova adequado planejamento, com vistas à obtenção de superávit orçamentário capaz de eliminar o déficit 001690/026/08 (contas de 2008 da Prefeitura de Sabino, Decisão com Trânsito em Julgado em 26/01/2011); e TC001960/026/08 (contas de 2008 da Prefeitura de Cunha, Decisão com Trânsito em Julgado em 25/07/2011). 34 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 31 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES financeiro; reduza o volume de alterações do orçamento, observando os Comunicados SDG n° 29/2010 e 18/2015; garanta o cumprimento integral das atribuições pelo Conselho de Acompanhamento do FUNDEB; promova melhorias nas áreas de ensino, saúde, meio-ambiente, planejamento, cidade (defesa civil) e governança de TI, a partir das deficiências constatadas no questionário do IEGM; compatibilize as despesas sujeitas ao regime de adiantamentos ao artigo 68 da Lei n° 4.320/64 e ao Comunicado SDG 19/2010, bem como ao disposto na legislação local, a fim de garantir a transparência, economicidade e razoabilidade nos gastos públicos; corrija as falhas identificadas por ocasião dos acompanhamentos do Ensino e da Saúde, bem como da fiscalização ordenada sobre a merenda escolar; elimine, por completo, o déficit de vagas na Rede Pública Municipal de Ensino; adote medidas para a melhoria da nota do IDEB, buscando não apenas a aplicação dos mínimos constitucionais e legais de verbas na Educação, mas o resultado qualitativo deste investimento; providencie que os agentes públicos apresentem, anualmente, declaração de bens, nos termos da Lei 8.429/1992; cumpra, com rigor, as normas da Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por meio de procedimento licitatório, e/ou dispensa ou de inexigibilidade de licitação, formalizando adequadamente os respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução; sane os desacertos identificados na garagem municipal, eis que a Fiscalização identificou condições perigosas e insalubres para os trabalhadores e para a saúde pública em geral; divulgue, na página eletrônica da Prefeitura, de forma atualizada, todos os demonstrativos relacionados no caput do artigo 48 da LRF (PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do TCE, RGF e RREO), bem como todas as informações exigidas pelo artigo 48-A, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (divulgação em tempo real das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, com o detalhamento de informações CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC 32 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES exigido pela Lei); assegure-se da fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP; e atente para Instruções e recomendações deste Tribunal. A Fiscalização deverá acompanhar, nas próximas visitas in loco, o deslinde da sindicância instaurada para apurar a responsabilidade pelo prejuízo ao erário municipal decorrente da ausência de produção de defesa em diversos processos. Determino, ainda, a devolução do valor de R$ 2.893,70, recebido a maior pela Vice-Prefeita, devidamente corrigido. Por fim, encaminhe-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e eventuais providências de sua alçada, cópia dos documentos referentes aos itens E.1.1 - Dois últimos quadrimestres – cobertura monetária para despesas empenhadas e liquidadas e E.1.2 – Despesa de Pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É O MEU VOTO. GCECR CMB CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDGARD CAMARGO RODRIGUES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 1-ENG0-LQE0-7ETO-JXXC