| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2383 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 1 MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape. Com o advento da ordem constitucional em 1988, o quadro de funcionalismo do Município de Iguape passou a carecer tratamento jurídico infraconstitucional adequado, notadamente por meio de conjunto de normas jurídicas tendentes a prestigiar o princípio da eficiência administrativa, caracterizado como instrumento de estímulo ao servidor público efetivo a acreditar em seu potencial e também na respectiva disposição da Administração Pública em reconhecê-lo. Vislumbrou-se, desde então, a necessidade de criação de ambiente jurídico mais seguro e adequado às novas diretrizes e determinações constitucionais, as quais, de acordo com a melhor doutrina administrativista, de há muito alteraram a classificação do antigo conceito de funcionário público para agentes públicos - categoria na qual se encontram as espécies agentes políticos, servidores públicos “lato sensu” e particulares em colaboração com a Administração Pública direta e indireta -, prevendo gama considerável de deveres, atribuições e responsabilidades no raio de suas competências, posto que passaram a figurar como atores protagonistas nesta nova ordem constitucional, responsáveis especialmente pela concretização das políticas públicas do Estado do bem-estar social. Por outro lado, a importância da geração de ambiente jurídico seguro é fórmula vantajosa também à Administração Pública, porquanto num cenário, com teia normativa clara, na PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 2 qual se indicam com mais evidência quais os direitos, vantagens, deveres e obrigações de cada colaborador, o produto do trabalho é sempre mais qualificado. Portanto, a oferta de Estatuto jurídico no qual se conceituam e se apontam com clareza os direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores é dívida de mais de trinta anos não só com aquele que mantém vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iguape, mas também com a própria população iguapense, à medida que a purgação da mora legislativa de quase três décadas representará certamente profissionais mais dedicados, mais dignamente remunerados e, por conseguinte, serviço público municipal mais qualificado e eficiente a toda a comunidade. Destarte, é com esta certeza que trago à lume para discussão, no ambiente político adequado, Projeto de Lei que busca instituir novo Estatuto Jurídico aos servidores públicos de Iguape. Em linhas gerais sobre a proposta, pode-se em síntese afirmar que o Título I e II cuida de conceitos básicos das relações jurídicas havidas entre a Administração Pública e os seus agentes. O Título III trata das vantagens, definindo de forma mais segura o conceito de tempo de serviço e disciplinando as licenças, que constituem afastamentos permitidos do serviço público. Entre as licenças destacam-se, além da licença para tratamento da própria saúde, a licença para tratamento de familiar acometido de doença, a extensão da licença maternidade para cento e oitenta dias, a previsão de licença para pai ou mãe servidores adotantes, maior razoabilidade de tempo concedido de gozo à licença paternidade, melhor regulação da licença para tratamento de interesses particulares e a licença destinada a situações especiais contidas na legislação, tais como missão, estudo ou competição esportiva oficial, no território nacional ou no exterior. A proposta também cuida da prerrogativa da justificação, sem burocracia, da ausência esporádica no serviço público e da possibilidade da falta abonada, além de regulamentar as situações de acumulação remunerada de cargos públicos e prever a forma de assistência e capacitação dos servidores públicos. O Título IV trata de vencimento, jornada de trabalho e vantagens pecuniárias, destacando-se a retribuição do servidor efetivo por meio de parte fixa e outra variável, PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 3 compreendendo estas gratificações, adicionais, auxílios e prêmios, os quais encontrarão, a partir de agora, arcabouço para instituição por meio de leis específicas. Acresça-se ainda que o Projeto disciplina a redução de jornada tanto para o servidor público estudante, como para aquele portador de deficiência física ou pai ou mãe de filho que tenha necessidades especiais, desde que demonstrada por laudo médico. O Título V reforça o direito constitucional de petição. O Título VI prevê os deveres, proibições, responsabilidades e o sistema punitivo aplicado em desfavor de quem venha cometer ilícito administrativo, tipificando de forma mais precisa quais são as condutas consideradas violadoras dos deveres funcionais, outorgando, assim, mais segurança ao servidor público no desenvolvimento de suas atividades cotidianas. Aliás, a proposta, extremamente garantista e preocupada com o direito de defesa e a justiça nas relações funcionais, estabelece refinado sistema de ampla defesa ao servidor acusado de ilícito, o qual poderá contar com a assistência jurídica, se não pretender ou não puder constituir defensor, de profissional da advocacia habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e credenciado à Prefeitura Municipal de Iguape para tal fim. Além disso, o sistema de sanções administrativas destaca-se com toque de modernidade ao estabelecer a possibilidade de “sursis” do procedimento administrativo disciplinar em determinadas hipóteses, possibilitando ao servidor público que, porventura envolva-se em ilícito administrativo, possa desvencilhar-se do estigma processual sem necessitar discutir sua culpa ou erro. O procedimento disciplinar também passa a revelar mais razoabilidade e imparcialidade, uma vez que as apurações disciplinares serão sempre conduzidas por Procurador do Município de carreira, respeitado o direito à ampla defesa por profissional constituído ou dativo alheio ao quadro de servidores municipais, com direito ao duplo julgamento, à medida que o Gabinete do Prefeito passa a funcionar como verdadeira e autêntica instância recursal ou revisional de pena, com a atribuição de reapreciar as decisões, cabendo-lhe anulá-las ou reformálas quando se entremostrem injustas ou ilegais, garantindo-se ainda a inexistência da “reformatio in pejus” das decisões disciplinares de primeira instância favoráveis ao acusado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 4 As disposições finais, estatuídas no Título IX, preveem a criação dos órgãos de Ouvidoria e Corregedoria da Administração. A Ouvidoria tem seus pilares construídos no Projeto como órgão autônomo e com elevado potencial de contribuir para o aperfeiçoamento do serviço público municipal. A Corregedoria, que por certo funcionará como órgão a reforçar o controle interno dos atos administrativos, notadamente das despesas públicas, tem como missão fortalecer a tendência de ampliar a transparência dos atos públicos, como deve ser no Estado republicano. É inegável, nesta toada, que a proposta concede diversos direitos sonegados há anos dos servidores públicos municipais efetivos, buscando superar a anacrônica legislação celetista a que estão vinculados os empregados municipais atuais. De fato, além de outorgar direitos desconhecidos ao funcionalismo municipal, tal como licença-prêmio, com possibilidade de conversão parcial em pecúnia, e jornada reduzida de salário sem prejuízo de vencimentos a servidor estudante ou portador de deficiência física, direito este extensivo ao agente público que tem filho nesta condição, a proposta conceitua de forma mais clara quem são os agentes públicos e como se vinculam com o Poder Público municipal. Por tudo isso, é forçoso reconhecer que o projeto, ao criar estímulos de exercício de atividades funcionais de maneira qualificada e assídua, além de cumprir o determinado no princípio da eficiência administrativa previsto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, traduz-se como mais um ato de reconhecimento do valor do servidor público na sociedade, figura fundamental na oferta de serviço público de qualidade. Acrescente-se a esse discurso, a valiosa informação de que, em 27 de janeiro de 2016, um ano antes do início da atual gestão à frente do Poder Executivo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial, na ADI 2198467-66.2015.8.26.0000, declarou inconstitucional diversos pontos da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, que cuida da estrutura do funcionalismo iguapense. A situação gera profunda preocupação e risco ao funcionamento da máquina pública municipal, mormente no ponto em que se coloca em dúvida a legalidade das atribuições de diversas funções de servidores públicos efetivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 5 Assim é que, visando adimplir a mora legislativa gerada com o julgamento da ADI 2198467-66.2015.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também se tenciona com este projeto de lei adequar à ordem constitucional vigente o exercício das atividades desempenhadas pelos servidores comissionados e efetivos, como recomenda a jurisprudência predominante. Além de tudo isso, na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.402-SP, cujo objeto foi a contracautela a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade na qual se declarou a nulidade a lei municipal de Guarulhos-SP que determinou a transposição de servidores do regime celetista para o regime estatutário, sob a invocação da garantia ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que é apenas inconstitucional a transposição de regimes ao servidores celetistas que não tenham sido investidos em empregos públicos por meio de concurso público, sendo por isso presumidamente possível, “a contrario sensu”, a transposição para o regime estatutário de servidores celetistas aprovados por concurso público: SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTISTUCIONALIDADE. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. ALEGADO RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. FUMUS BONI JURIS. LEI MUNICIPAL. DESTINADA A SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES, REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES E RELEVANTE IMPACTO FINANCEIRO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 6 para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1.150-RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 1º-10-1997). Portanto, a proposta é constitucional, à medida que o seu art. 244 dispõe que haverá operação automática, a partir da vigência do Estatuto, da transposição somente do regime dos empregados públicos efetivos, que ingressaram no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público, para o regime estatutário. O parágrafo único do art. 244 do Projeto prevê ainda que os empregados públicos aposentados que automaticamente tiverem seus regimes jurídicos transpostos para o estatutário serão exonerados, em função do rompimento de seus vínculos jurídicos com a Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 7 Pública municipal, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, numa clara demonstração de apego à legalidade. Acrescente-se que o rompimento do vínculo empregatício dos celetistas aposentados que serão transpostos ao regime estatutário somente será implementado a partir de 1º de janeiro de 2022, o que permitirá a todos a organização da vida pessoal. O Projeto não gerará despesa ao erário municipal, pois, além de apenas racionalizar o serviço público existente, não havendo, assim, violação ao disposto no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, pois a transposição de regime celetista para estatutário gera significativa receita ao erário Municipal, o qual deixará de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ademais, a proposta não encontra óbice na Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visto que não há criação de cargos nem de vantagens remuneratórios, uma vez que todas as normas não têm eficácia plena, pois dependem de regulamentação em lei específica. Nesta ordem de ideias, obviamente, o projeto também está em consonância com as determinações da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade fiscal na Administração Pública brasileira, notadamente com o seu artigo 21 e respectivo parágrafo único, porquanto, em harmonia com o marco temporal previsto na legislação eleitoral, procura unicamente a correção legislativa, visando ao cumprimento de decisão judicial e também a criação de pressupostos indispensáveis para harmonização do quadro dos servidores municipais ao que foi decidido pelo STF no RE 1.041.210-SP (Tema 1.010 de Repercussão Geral). São essas as considerações que encaminho a essa colenda Casa Parlamentar, solicitando a aprovação da proposta, por entender que atende ao interesse público. Iguape – SP, 1º de março de 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 8 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO (Artigo 1º a artigo 3º) TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS (Artigo 4º a artigo 5º) CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigo 6º a artigo 8º) SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO (Artigo 9º a artigo 10) SEÇÃO III DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (Artigo 11) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 9 SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (Artigo 12) SEÇÃO V DA ESTABILIDADE (Artigo 13 a artigo 14) SEÇÃO VI DO CONCURSO (Artigo 15 a artigo 19) SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO (Artigo 20 a artigo 23) SEÇÃO VIII DA REVERSÃO (Artigo 24) SEÇÃO IX DO APROVEITAMENTO (Artigo 25 a artigo 26) SEÇÃO X DA TRANSFERÊNCIA (Artigo 27 a artigo 28) SEÇÃO XI DA CESSÃO (Artigo 29 a artigo 34) SEÇÃO XII DA PROGRESSÃO (Artigo 35) SEÇÃO XIII DA READAPTAÇÃO (Artigo 36 a artigo 37) SEÇÃO XIV DA POSSE (Artigo 38 a artigo 43) CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 10 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigo 44 a artigo 50) SEÇÃO II DA REMOÇÃO (Artigo 51 a artigo 53) SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO (Artigo 54 a artigo 55) TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO (Artigo 56 a artigo 57) CAPÍTULO II DAS FÉRIAS (Artigo 58 a artigo 69) CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 70 a artigo 75) SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Artigo 76 a artigo 80) SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (Artigo 81) SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE (Artigo 82 a artigo 84) SEÇÃO V DA LICENÇA ADOÇÃO (Artigo 85 a artigo 86) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 11 SEÇÃO VI DA LICENÇA PATERNIDADE (Artigo 87 a artigo 89) SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (Artigo 90) SEÇÃO IX DA LICENÇA PRÊMIO (Artigo 91 a artigo 96) SEÇÃO X DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES (Artigo 97 a artigo 103) SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (Artigo 104 a artigo 105) SEÇÃO XII DA LICENÇA ESPECIAL (Artigo 106 a artigo 109) SEÇÃO XIII DA LICENÇA GALA (Artigo 110) SEÇÃO XIV DA LICENÇA NOJO (Artigo 111) CAPÍTULO IV DAS FALTAS SEÇÃO I DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS (Artigo 112 a artigo 115) CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA (Artigo 116 a artigo 118) CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA (Artigo 119) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 12 CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA (Artigo 120) CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR (Artigo 121 a artigo 122) TÍTULO IV DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA SEÇÃO I DO VENCIMENTO (Artigo 123 a artigo 128) SEÇÃO II DA JORNADA (Artigo 129 a artigo 130) SEÇÃO III DA FREQUÊNCIA (Artigo 131 a artigo 133) CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 134) SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 135) SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (Artigo 136 a artigo 138) SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 13 (Artigo 139) SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Artigo 140) SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO (Artigo 141) SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO (Artigo 142) SEÇÃO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA (Artigo 143) SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 144) SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL NOTURNO (Artigo 145) SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA (Artigo 146 a artigo 153) SEÇÃO V DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO (Artigo 154) SEÇÃO VI DOS AUXÍLIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 155) SUBSEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA (Artigo 156 a artigo 160) SUBSEÇÃO III DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO REFEIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 14 (Artigo 161) CAPÍTULO III DO 13º SALÁRIO (Artigo 162 a artigo 163) TÍTULO V DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO ÚNICO DO DIREITO DE PETIÇÃO (Artigo 164 a artigo 168) TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO I DOS DEVERES (Artigo 169) SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES (Artigo 170) SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES (Artigo 171 a artigo 176) TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO SEÇÃO I DAS PENALIDADES (Artigo 177 a artigo 184) SEÇÃO II DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigo 185 a artigo 187) SEÇÃO III DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 15 (Artigo 188 a artigo 191) TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Artigo 192 a artigo 195) CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA (Artigo 196 a artigo 198) CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Artigo 199 a artigo 227) CAPÍTULO IV DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE (Artigo 228 a artigo 230) CAPÍTULO V DOS RECURSOS (Artigo 231 a artigo 233) CAPÍTULO VI DA REVISÃO (Artigo 234 a artigo 240) TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Artigo 241 a artigo 253) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 16 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1º - Esta Lei Complementar disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os agentes públicos da Administração Pública municipal direta e indireta de Iguape. Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto consideram-se: I – agente público toda a pessoa física que presta serviço à Administração Pública municipal direta e indireta; II – agentes políticos são componentes do governo municipal, investidos em mandatos, cargos, funções ou comissões, por eleição, nomeação, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais; III – servidores públicos são pessoas físicas prestadoras de serviços à Administração Pública municipal direta e indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos municipais, compreendendo os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários; IV – servidores estatutários são aqueles sujeitos ao regime previsto neste Estatuto, ocupantes de cargos públicos; V – empregados públicos são os contratados pela Administração Pública direta e indireta, sob o regime da legislação trabalhista, ocupantes de empregos públicos; VI – servidores temporários são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exercentes de funções sem vínculos a cargos ou empregos públicos; VII - cargo público isolado ou de carreira é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 17 VIII - função é o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas à determinada área de atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu desempenho; IX - funções de confiança são cargos de livre provimento em comissão e funções gratificadas, instituídas em Lei para atender encargos que importem a confiança direta da autoridade; X – subsídio é retribuição pecuniária paga aos agentes políticos pelo exercício dos cargos eletivos, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, com exceção das parcelas percebidas a título indenizatório; XI - vencimento ou remuneração é a retribuição pecuniária, composta de parte fixa e variável, de natureza diversa, paga aos servidores públicos da Administração Pública municipal direta e indireta pelo desempenho das atividades de seu cargo, emprego ou função. XII - referência numérica é o símbolo indicativo do nível de vencimento; XIII - função gratificada é aquela instituída em Lei para atender encargos de chefia podendo ser ocupadas apenas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; XIV - provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado; XV - pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido; XVI - classe é o agrupamento de cargos públicos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e remuneração; XVII - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão dos titulares dos cargos que a integram; XVIII - quadro de pessoal é o conjunto de cargos isolados ou de carreira e funções de confiança da Administração Pública municipal direta e indireta; e XIX - gratificação é a retribuição pecuniária concedida ao servidor, por determinados serviços, podendo ou não ser incorporada ao vencimento, conforme previsão legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 18 Artigo 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas, indicativas da posição do cargo na escala básica de vencimentos. TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS Artigo 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. § 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. § 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou funções de confiança conforme dispuser a sua lei criadora. § 3º - Os cargos e funções de direção, assessoria e chefia são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo com as disposições previstas na legislação. § 4º - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em função de confiança, exercendo cargo de agente político ou mandato classista é garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos. § 5º - No caso de designação ou nomeação de servidor público efetivo, para ocupar função de confiança criada em Lei, deverá ser observado que: I - cessada a nomeação ou a designação, o servidor voltará a exercer as funções de seu cargo de origem; II - o servidor celetista não poderá exercer função gratificada; e III - o servidor celetista que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, terá suspenso o contrato de trabalho enquanto perdurar a nomeação. Artigo 5º - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na Lei de sua criação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 19 Parágrafo único - É vedado atribuir ao servidor público função diversa ao do seu cargo, exceto nos casos de readaptação, substituição e designação para cargo de chefia, direção ou assessoramento. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 6º - Provimento é o ato administrativo que tem por finalidade preencher o cargo público com a designação de seu titular. Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo. Artigo 7º - Os cargos públicos de provimento efetivo são acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - brasileiros natos, naturalizados, portugueses equiparados e estrangeiros com visto de residência permanente no Brasil; II - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; e VII - atender às condições especiais e requisitos prescritos em lei para provimento do cargo, mediante apresentação de certidões. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 20 § 1º - Para investidura em cargo de provimento efetivo, os estrangeiros com visto de residência permanente, deverão validar seu diploma para exercer a atividade almejada em concurso público de provas ou provas e títulos. § 2º - Os estrangeiros possuidores de visto de permanência poderão ocupar cargo de livre provimento em comissão. Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - reintegração; III - reversão; IV - aproveitamento; e V - readaptação. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Artigo 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. Parágrafo único - As nomeações serão feitas: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento dependa de aprovação em concurso público; II - a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo ou função de confiança destinado às atribuições de direção e assessoramento; e III - livremente, respeitado, preferencialmente, o mínimo de quinze por cento dentre os titulares de cargo efetivo quando se tratar de cargos de chefia. Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 21 SEÇÃO III DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Artigo 11 - A contratação temporária será efetivada na forma da lei para atendimento ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal específica. Parágrafo único - A contratação dependerá de aprovação prévia em processo seletivo simplificado. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e dedicação ao serviço serão objeto de avaliação especial de desempenho, cujos critérios serão estabelecidos em lei. § 1º - A avaliação parcial de desempenho será realizada anualmente. § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 3º - A confirmação do servidor no cargo não dependerá de novo ato. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 13 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação no estágio probatório que decorrerá da confirmação do servidor no cargo por meio da avaliação especial de desempenho. Artigo 14 - O servidor estável só perderá o cargo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 22 I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante resultado insatisfatório na avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e IV - para atender o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000). SEÇÃO VI DO CONCURSO Artigo 15 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: I - tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos; II - condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como: a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo; b) experiência profissional relacionada com a área de atuação; c) capacidade física e psicológica para o desempenho das atribuições do cargo; d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e e) registro nas entidades de classe quando o desempenho da profissão o exigir. III - tipo e conteúdo das provas e categoria de títulos; IV - forma de julgamento das provas e dos títulos; V - critérios de habilitação e classificação; VI - prazo de validade do certame; VII - cargo, função e respectiva jornada de trabalho; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 23 VIII - critérios para avaliação do tipo e grau de deficiência, física, visual, auditiva, mental e múltipla. Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em edital. Artigo 16 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável ou não, uma vez, por igual período. Artigo 17 - O concurso de provas e títulos será acompanhado pelo Chefe do Poder Executivo, ou por pessoa ou comissão por ele designada. Artigo 18 - Fica garantida, na forma da lei, a reserva de percentual a pessoas com deficiências. Artigo 19 - A critério da autoridade competente poderá haver cadastro de reserva, a ser definido em edital. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Artigo 20 - Reintegração é o ato de reingresso do servidor estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Artigo 21 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou se transformado no resultante da transformação. Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento e atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional. Artigo 22 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Parágrafo único - A Administração direta e indireta determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, com atribuições e vencimento compatíveis ao anteriormente ocupado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 24 Artigo 23 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente ao Chefe do Poder Executivo para que seja expedido ato administrativo, conforme determinação do Poder Judiciário. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Artigo 24 - Reversão é o retorno do servidor aposentado ao serviço público, por determinação da autoridade competente. § 1º - A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. § 2º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. § 3º - Se o servidor que estiver retornando ao serviço apresentar limitações físicas ou mentais para exercer seu cargo de origem, poderá ser readaptado na forma desta Lei. SEÇÃO IX DO APROVEITAMENTO Artigo 25 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimento equivalente, compatíveis ao anteriormente ocupado. Parágrafo único - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos previstos nesta Lei. Artigo 26 - O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado em seu cargo de provimento efetivo, ressalvada a possibilidade de readaptação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 25 SEÇÃO X DA TRANSFERÊNCIA Artigo 27 - Transferência é a passagem de um servidor efetivo de um órgão para outro, do mesmo Poder, para exercer atribuições do seu cargo. Artigo 28 - As transferências serão feitas a pedido do servidor ou "ex-officio", atendida sempre a conveniência da Administração. § 1º - A transferência a pedido do servidor deverá ser submetida à manifestação dos órgãos envolvidos e autorizada após o deferimento. § 2º - A transferência "ex-officio", somente será efetuada por interesse da Administração, devidamente fundamentada. § 3º - Para que ocorra a transferência será necessária à adequação da dotação orçamentária. § 4º - Poderá, temporariamente, ser concedida a transferência do servidor, para executar atividades compatíveis com as funções de seu cargo efetivo. SEÇÃO XI DA CESSÃO Artigo 29 - Para fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para atendimento das situações previstas no artigo 30, em que o servidor público municipal prestará serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação do órgão de origem; II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 26 Artigo 30 - O ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para outro órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para atender convênios e termo de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios. II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor: I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; e III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Artigo 31 - A cessão não será autorizada quando contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade financeira e orçamentária. § 1º - Poderá ser tornada sem efeito a cessão, quando assim exigir o interesse público, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade financeira e orçamentária. § 2º - A cessão de servidor poderá ser concedida com ônus para o cedente apenas entre cessionárias no Município. Artigo 32 - O termo de cooperação mútua, firmado para fins do inciso I do artigo 30 desta Lei, terá prazo certo e determinado, e conterá, necessariamente: I - a responsabilidade, pelo ônus do vencimento ou remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais previsto em Lei; II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; e III - o número de servidores objeto da cessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 27 Artigo 33 - A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação dos termos do convênio celebrado entre as entidades. Artigo 34 - O servidor cedido nos termos desta Lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto ao órgão cedente. SEÇÃO XII DA PROGRESSÃO Artigo 35 - A progressão do servidor observará as regras e princípios estabelecidos em lei complementar que disciplinar a matéria. SEÇÃO XIII DA READAPTAÇÃO Artigo 36 - Readaptação é a adequação do servidor preferencialmente no cargo de origem, com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada no cargo de origem ou em atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Artigo 37 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos, observado a impossibilidade de acumulação de vencimentos fora das hipóteses constitucionais no cargo readaptado. SEÇÃO XIV DA POSSE PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 28 Artigo 38 - Posse é o ato por meio do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o servidor, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade. Parágrafo único - Dar-se-á a posse pela autoridade competente da Administração Pública municipal direta e indireta. Artigo 39 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele que for declarado apto física e psicologicamente para o exercício do cargo. Artigo 40 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade competente, em termo próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei. Parágrafo único - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais. Artigo 41 - No ato da posse, o servidor é obrigado a declarar se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública, e apresentar os seguintes documentos: I - declaração de antecedentes criminais conforme legislação federal, estadual ou municipal; II - declaração de bens atualizada; III – declaração de que é aposentado, se o caso, acompanhada com o ato da concessão do benefício. Parágrafo único - A declaração de bens prevista no inciso II deste artigo deverá ser atualizada anualmente. Artigo 42 - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Artigo 43 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 29 § 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado. § 2º - O prazo previsto neste artigo às parturientes para tomar posse será de cento e vinte dias contados do nascimento da criança. § 3º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação. § 4º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 44 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Artigo 45 - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício. Artigo 46 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados: I - da data da posse; ou II - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão, recondução e aproveitamento. Artigo 47 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 30 Artigo 48 - O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pela autoridade competente. Artigo 49 - Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função eletiva. Artigo 50 - O servidor efetivo, sob a custódia do Estado, cautelar, temporária ou preventivamente, pronunciado ou indiciado, terá o exercício de suas funções e sua remuneração suspensos. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Artigo 51 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio". Artigo 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Artigo 53 - O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 54 - Os servidores investidos em cargo ou função de confiança terão substitutos indicados pelo Chefe do Poder Executivo, durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo ou função de confiança. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 31 § 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a dez dias consecutivos, pago na proporção dos dias de efetiva substituição. § 3º - O instituto da substituição não se aplica aos cargos de agentes políticos pela natureza diversa de vencimento. Artigo 55 - A substituição ocorrerá apenas em casos de extrema necessidade e interesse público. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 56 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerados trezentos e sessenta e cinco dias. Artigo 57 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: I - férias; II - licença de gala, até oito dias; III - licença nojo, de até dois dias, por falecimento de avós, tios, sobrinhos, enteados, primos, padrasto, madrasta, cunhados(as), genros, noras e sogros(as); IV - licença nojo, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos, netos e irmãos; V - exercício de outro cargo público no Município ou de função de confiança; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 32 VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VIII - desempenho de mandato eletivo; IX - licença prêmio; X - licença maternidade; XI - licença adoção; XII - licença paternidade; XIII - missão ou estudo de interesse do Município, em outro Município, ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto; XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo; XVI - afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente; e XVII - licença mandato classista. Parágrafo único - No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Artigo 58 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente. § 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício, o servidor adquirirá direito a férias. § 2º - O gozo das férias será remunerado com mais um terço do vencimento normal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 33 § 3º - Na concessão das férias, o servidor terá direito as vantagens permanentes em seu benefício. § 4º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço. § 5º - O início do gozo das férias do servidor não poderá, preferencialmente, coincidir com sábado, domingo ou feriado, exceto servidores com regime de plantão de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. § 6º - Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos da área da educação deverão, preferencialmente, usufruir de suas férias, no período de férias escolares, resguardando o interesse do Departamento Municipal de Educação. § 7º - O período de fruição das férias, dependerá da conveniência e oportunidade da Administração, sempre fundamentado. Artigo 59 - Após cada período de doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas; e V - quando houver tido mais de trinta e duas faltas, o servidor perderá o direito a férias. § 1º - O período de gozo de férias deverá ser informado ao servidor com trinta dias de antecedência. § 2º - Antes do vencimento do segundo período aquisitivo, o servidor público será compulsoriamente afastado para gozo de no mínimo trinta dias de férias. Artigo 60 - Excepcionalmente, a pedido do servidor, após a ratificação do ato pela Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferiores a quinze dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 34 Artigo 61 - É proibida a acumulação de férias. Parágrafo único - Ao agente público ocupante de cargo de livre provimento em comissão, por absoluta necessidade do serviço, mediante manifestação da autoridade competente, poderá acumular as férias pelo prazo máximo de dois anos. Artigo 62 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o servidor transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término. Artigo 63 - É facultado ao agente público converter um terço do período de suas férias em abono pecuniário, dentro do prazo de trinta dias antes do início de sua fruição. Parágrafo único - A conversão de parte das férias em pecúnia poderá ser indeferida se, no momento do pedido, não houver disponibilidade financeira. Artigo 64 - O servidor que estiver em gozo de licenças, em período superior a cento e oitenta dias contínuos fará jus às férias desde que completado o período aquisitivo. Artigo 65 - A base de cálculo para pagamento das férias será a remuneração básica do mês, acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias recebidas no período aquisitivo. Parágrafo único - Os servidores horistas terão sua base de cálculo definidas pela média aritmética relativa ao período aquisitivo e acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias correspondentes. Artigo 66 - Para o servidor efetivo que, no período aquisitivo, exercer função de confiança parcialmente, a remuneração de férias será calculada com base na média aritmética da remuneração recebida durante o período aquisitivo. Artigo 67 - O pagamento das férias, adicional de férias e do abono pecuniário, quando devido, será efetuado em até dois dias antes do gozo. Artigo 68 - As férias somente poderão ser interrompidas uma única vez, por motivo de interesse público, salvo quando se tratar de calamidade pública ou comoção interna. Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, os dias interrompidos serão compensados. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 35 Artigo 69 - O servidor exonerado, demitido ou aposentado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70 - Serão concedidas ao servidor: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença maternidade; IV - licença adoção; V - licença paternidade; VI - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; VII - licença para prestar serviço militar; VIII - licença para atividade política. IX - licença prêmio; X - licença para tratar de interesses particulares; XI - licença para o desempenho de mandato classista; XII - licença especial; XIII - licença de gala; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 36 XIV - licença nojo. Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares. Artigo 71 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente. Artigo 72 - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo, com exceção da licença médica que dependerá da liberação do órgão oficial competente. Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta dias, ficará o servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Artigo 73 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização. Artigo 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial. Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo de licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho. Artigo 75 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 37 Artigo 76 - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício. § 1º - Em ambos os casos é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do servidor. § 2º - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença infectocontagiosa, de natureza grave, será afastado do serviço público. § 3º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado. § 4º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como em efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento. Artigo 77 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao Município. § 1º - Atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação por médico do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao Município. § 2º - O atestado médico de três a quinze dias será considerado como falta e dependerá de exame do agente público por órgão do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado pelo Município. § 3º - O atestado médico apresentado para afastamento a partir de dezesseis dias, será considerado licença para tratamento de saúde e dependerá do servidor passar pela no órgão oficial competente vinculado à seguridade social. Artigo 78 - Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta dias, o servidor que se recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Artigo 79 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de reputarem-se injustificados os dias de ausência. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 38 Artigo 80 - O valor a ser pago ao servidor em licença para tratamento de saúde será a base contributiva. § 1º - Ao servidor horista, será calculada a média aritmética simples das últimas doze contribuições. § 2º - Na hipótese do servidor horista não possuir doze bases contributivas, será calculada a média aritmética simples da contribuição existente. § 3º - Excetua-se da regra estabelecida no caput o servidor efetivo designado em cargo em comissão, situação em que será considerado o valor da última remuneração fixa. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 81 - O servidor poderá obter licença para acompanhamento familiar, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - Provar-se-á a doença mediante laudo médico. § 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser inferior a cinco dias e não ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses, desde que comprovada, periodicamente, a cada dois meses, a necessidade da presença do servidor. § 4º - Excepcionalmente, nos prazos inferiores a cinco dias, as faltas poderão ser justificadas e abonadas, desde que devidamente comprovadas por laudo médico. § 5º - A licença de que trata este artigo será concedida, desde que da mesma natureza, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 39 II - de dois terços, quando exceder três meses e prolongar-se até seis meses; e III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês. § 6º - Em caso de interrupção da licença de que trata este artigo, em um período inferior a cento e oitenta dias, e, havendo necessidade de uma nova licença, será dada continuidade ao período interrompido. § 7º - O acompanhamento familiar, para consultas médicas rotineiras devidamente comprovadas, será apenas justificado. § 8º - Após o gozo da licença por um período de vinte e quatro meses, só poderá ser concedida nova licença após o interregno de doze meses de efetivo exercício. § 9º - O Departamento de Recursos Humanos poderá diligenciar, através de investigação social, para obter mais informações sobre o quadro clínico do familiar do servidor. § 10 - Na suspeita de fraude, será instaurado procedimento para apuração. SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE Artigo 82 - Será concedido à servidora gestante, mediante atestado médico ou certidão de nascimento, licença de cento e vinte dias, prorrogáveis quando requerido, por mais sessenta dias. § 1º - As servidoras horistas terão sua base de cálculo definidas pela média aritmética dos últimos doze meses e acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias correspondentes. § 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; § 3º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo. § 4º - O valor a ser pago a título de salário maternidade será a última remuneração, exceto o disposto no artigo 139, § 2º, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 40 Artigo 83 - Durante a licença maternidade, a servidora não poderá: I - trabalhar em outra atividade remunerada; e II - colocar a criança em creches ou escolas de educação infantil. Parágrafo único - O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará a servidora às sanções estabelecidas neste Estatuto ou em normas correlatas. Artigo 84 - No caso de aborto não provocado, natimorto ou óbito fetal, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto. SEÇÃO V DA LICENÇA ADOÇÃO Artigo 85 - Ao servidor que adotar criança será concedida licença remunerada. § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de cento e vinte dias prorrogáveis por mais sessenta dias, quando requerido. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias. § 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias. § 4º - No caso de casal, apenas um servidor usufruirá da licença adoção. Artigo 86 - A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. SEÇÃO VI DA LICENÇA PATERNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 41 Artigo 87 - Ao servidor será concedida licença paternidade de quinze dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR Artigo 88 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3º - O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período. Artigo 89 - Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Artigo 90 – A licença remunerada para atividade política observará a legislação pertinente. SEÇÃO IX DA LICENÇA PRÊMIO Artigo 91 - Ao servidor que requerer será concedida licença prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. § 1º - A licença prêmio a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou em parcelas, atendido o interesse da Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 42 § 2º - À importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época da fruição. § 3º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município, será contado para efeito de licença prêmio. § 4º - Ocorrerá a preclusão da licença prêmio adquirida e não gozada no período de cinco anos contados da data de sua aquisição, salvo na hipótese do servidor requerer antes de completar novo período. Artigo 92 - Não terá direito à licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo: I - tenha sofrido pena de suspensão; e II - faltado ao serviço injustificadamente: Parágrafo único - Excetua-se do estabelecido no caput, os casos de licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho ou acompanhamento familiar, desde que o período de licença seja compensado. Artigo 93 - A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou pessoa por ele designada. Artigo 94 – O Prefeito ou a autoridade por ele designada, tendo em vista o interesse da Administração Pública, em decisão devidamente fundamentada, fixará a data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou em parcelas, com períodos nunca inferiores a quinze dias. Artigo 95 - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio. Artigo 96 - Ao servidor que requerer, poderá, a critério da Administração Pública, ser concedido o direito de receber em pecúnia, a importância equivalente ao tempo de um terço da licença prêmio a que fizer jus. § 1º - A licença prêmio será concedida em pecúnia quando o servidor for portador de neoplasia maligna devidamente comprovada em laudo médico e atestada por órgão do Sistema Único de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 43 § 2º - A importância a ser paga será calculada com base nos vencimentos mais as vantagens pessoais do servidor, à época da fruição. § 3º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais as vantagens pessoais dos últimos doze meses. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 97 - Depois de cinco anos de exercício, o servidor efetivo estável terá, a critério do Chefe do Poder Executivo, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período não superior a dois anos. § 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço público. § 2º - O servidor efetivo, ocupante de função de confiança, será exonerado antes da concessão da licença. § 3º - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. Artigo 98 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Artigo 99 – O Chefe do Poder Executivo poderá determinar o retorno do servidor sempre que exigir o interesse público. Artigo 100 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. Artigo 101 - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos cinco anos do término da anterior. Parágrafo único - Não se aplica o caput ao servidor no caso em que o retorno tenha sido a pedido de interesse público, não excedendo a contagem restante do período anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 44 Artigo 102 - Fica vedado ao ocupante de cargo de livre provimento em comissão fruir licença ou afastamento remunerado para tratar de interesses particulares. Artigo 103 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo não poderá ser afastado para ocupar cargos diversos no Município ou prestar serviços em outras administrações municipais, estaduais ou federais. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artigo 104 - É assegurado ao servidor público estável, o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em entidade de classe da categoria. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação de classe ou sindicato, sendo no máximo, um servidor para cada grupo de seiscentos servidores da Administração Pública direta e indireta. § 2º - O tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. Artigo 105 - Caso se comprove o desvio da finalidade da licença, esta será cassada, devendo o servidor reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função. SEÇÃO XII DA LICENÇA ESPECIAL Artigo 106 - Ao servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, no território nacional ou no exterior, poderá ser concedida a licença especial. § 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo. § 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de sessenta dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 45 § 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do servidor ou por seu procurador, mediante comprovada justificativa. § 4º - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, reveladora da necessidade ou do relevante interesse da missão, estudo ou competição. Artigo 107 - O ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito à licença sem remuneração, enquanto estiver mandato eletivo, estadual ou federal. Artigo 108 - Ao servidor público efetivo, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; e IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. Artigo 109 - Será concedida licença especial de cento e vinte dias ao pai servidor público, no caso de morte da parturiente. Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, dentro do período de licença maternidade será concedida ao pai, a licença prevista por esta Seção, relativa ao período restante da respectiva licença. SEÇÃO XIII DA LICENÇA GALA Artigo 110 - Será concedida a licença gala de até oito dias, ao servidor que contrair casamento civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 46 SEÇÃO XIV DA LICENÇA NOJO Artigo 111 - A licença nojo será devida nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 57 deste Estatuto. CAPÍTULO IV DAS FALTAS SEÇÃO I DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS Artigo 112 - Falta abonada é a ausência do servidor sem prejuízo dos vencimentos ou a qualquer outra vantagem a que tem direito, não excedendo a seis por ano. § 1º - A falta abonada deverá ser requerida com antecedência mínima de setenta e duas horas à chefia imediata; desrespeitado este prazo, será indeferida sem direito ao servidor de refazer a solicitação na mesma semana. § 2º - A chefia poderá indeferir o pedido, fundamentadamente, quando seja necessário o comparecimento do servidor ao trabalho. § 3º - A falta prevista nos parágrafos anteriores não poderá exceder a uma por mês. § 4º - Caso o servidor não usufrua o benefício no exercício, não terá direito a requerer o gozo posteriormente e tampouco à conversão em qualquer outra vantagem ou benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 47 Artigo 113 - Falta por causa justificada é a ausência do servidor ao trabalho em decorrência de fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. § 1º - A justificativa deverá ser oferecida por escrito e dirigida à chefia imediata do servidor, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. § 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a doze por ano, não podendo ultrapassar duas por mês. § 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigido comprovante do motivo alegado pelo servidor. § 4º - Caso a falta seja considerada justificada, o servidor não terá prejuízo em sua vida funcional e tampouco na aquisição de benefícios, mas terá o dia de ausência descontado de sua remuneração. § 5º - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão responsável pela gestão de pessoal para as devidas anotações. Artigo 114 - O servidor público não perderá a remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de falta médica, consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado médico ou documento idôneo equivalente, fornecido por profissionais da área de saúde com registro no Conselho Profissional de Classe. § 1º - O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, da remuneração do dia. § 2º - Em caso de exame médico, de qualquer natureza, deverá apresentar atestado ou declaração de atendimento e protocolo de retirada de exame. Artigo 115 - Considera-se falta injustificada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 48 I - o não cumprimento de jornada mínima de trabalho prevista em edital de concurso para servidores horistas; e II - aquela que não se enquadrar nas disposições contidas neste Capítulo. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA Artigo 116 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único. A extinção dos cargos será efetivada por meio de lei. Artigo 117 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; ou VI - falecimento. Artigo 118 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou III - por critério de redução de despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000); e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 49 IV – a critério do Chefe do Poder Executivo em relação aos cargos de livre nomeação. CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Artigo 119 – Os agentes públicos vinculados a Prefeitura Municipal de Iguape por esta Lei são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA Artigo 120- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e III - a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR Artigo 121 - O Município poderá custear ao servidor efetivo cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal e restrita a sua área de atuação. Artigo 122 - Outros auxílios, como transporte e alimentação, poderão ser concedidos conforme previsto em legislação específica e desde que haja prévia dotação orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 50 TÍTULO IV DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA SEÇÃO I DO VENCIMENTO Artigo 123 – A remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Conselheiros Tutelares dar-se-á obrigatoriamente por subsídio na forma de lei específica. Artigo 124 - Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de livre provimento em comissão, poderão optar por receber a remuneração para o cargo em comissão, integralmente e não acumulável com seus vencimentos de origem. Parágrafo único - O servidor efetivo cedido, sem ônus aos cofres públicos, a outro órgão público, seja municipal, estadual, federal ou distrital, não sofrerá prejuízo na contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio. Artigo 125 - Nenhum servidor público poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores recebidos a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Artigo 126 - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. Artigo 127 - O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; e II - um terço da remuneração do dia, quando exceder trinta minutos de atraso no mês. Artigo 128 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto em vencimentos, a não ser nos casos expressamente autorizados pelo servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 51 SEÇÃO II DA JORNADA Artigo 129 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias ou quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada estabelecida por ato da autoridade competente. § 1º - Os profissionais da área da saúde poderão ser horistas com jornada máxima de duzentas e vinte horas mensais. § 2º - Fica estabelecido o regime de plantão diário de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, sendo que os servidores que trabalham neste regime terão direito a folgas mensais, que serão regulamentadas por decreto, onde uma destas folgas deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte, exceto os servidores profissionais da área da saúde. § 3º - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. § 4º - Os profissionais do quadro do magistério têm sua jornada regulamentada em lei municipal própria. § 5º - Eventuais reduções ou mudanças de jornada atendendo as necessidades dos serviços ou as disposições legais pertinentes às profissões regulamentadas e com a devida redução proporcional do vencimento, serão resolvidas pela Administração. Artigo 130 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo, mediante compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, na seguinte conformidade: I - inferior a uma hora, se a unidade de ensino seja sediada no Município; II - duas horas, se a unidade de ensino for fora do Município; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 52 III - nos períodos de férias escolares, suspensão ou interrupção temporária das aulas, ficará suspensa pelo mesmo período a concessão do horário especial, devendo o servidor estudante retornar a sua jornada normal de trabalho. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como estudante o servidor que estiver regularmente matriculado em cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA, Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em Instituição Oficial de Ensino, particular ou pública, reconhecida pelas Secretarias de Educação Municipal, Estadual ou pelo Ministério da Educação. § 2º - Não será concedido o horário especial ao servidor que se matricular em curso em outro horário quando a Instituição de Ensino escolhida mantiver o mesmo curso em horário compatível com o da jornada de trabalho. § 3º - Será concedido horário especial, sem redução de salário e sem exigência de compensação, ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico do Sistema Único de Saúde ou credenciado pelo serviço público municipal. § 4º - As disposições constantes do § 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. SEÇÃO III DA FREQUÊNCIA Artigo 131 - A frequência do servidor será apurada: I - pelo ponto; e II - pela forma determinada em ato próprio da Administração Pública quanto aos servidores não sujeitos a ponto. Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos. Artigo 132 - Para o servidor estudante, conforme dispuser o ato normativo pertinente, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 53 Artigo 133 - O servidor que comprovar sua contribuição para banco de sangue, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. Parágrafo único - Para fins de abono do dia, só será aceito comprovante de doação de sangue, apenas uma vez ao ano. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 134 - Poderão ser concedidas ao servidor efetivo as seguintes vantagens: I - gratificações; II - função gratificada; III - adicionais; IV – prêmios de produtividade e resultado; e IV - auxílios. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 135 - Será concedida gratificação: I - pela prestação de serviços extraordinários; II - de membro de comissão e grupo técnico; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 54 III - por responsabilidade técnica; IV – de sobreaviso; V - por exercício de cargo em comissão; e VI - outras, a serem previstas em lei. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Artigo 136 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito à gratificação por serviços extraordinários conforme estabelecido em legislação própria. § 1º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. § 2º - É vedado o pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos ocupantes de funções de confiança. § 3º - É vedado o pagamento de horas extraordinárias no horário em que o servidor exercer uma das atividades previstas nos incisos do artigo 139 desta Lei. Artigo 137 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescida de cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho. § 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias. § 2º - Quando o serviço extraordinário for realizado aos domingos e feriados, a hora de trabalho será acrescida de cem por cento. Artigo 138 - Sem prejuízo do ressarcimento ao erário, será punido com pena de advertência e, na reincidência, com a de suspensão, o servidor que: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 55 I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e II - se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO Artigo 139 - Fica facultado o pagamento de gratificação de membro de comissão e grupo técnico como vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor a serem atribuídas nos seguintes casos: I - designação para compor grupo técnico; II - designação para comissão de concurso público; e III - designação para comissão de licitação ou outra comissão de assunto de interesse do Executivo. § 1º - A gratificação de membro de comissão e grupo técnico não poderá ser superior a uma referência do servidor. § 2º - Fica vedada a concessão da gratificação do caput deste artigo ao servidor em férias, licenciado por qualquer motivo ou que não tenha efetivamente desempenhado as funções para as quais foram nomeados, salvo nas situações em que haja períodos intercalados com dias trabalhados nos quais os valores serão pagos proporcionalmente e desde que efetivamente comprovados. § 3º - A gratificação do caput deste artigo não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito. § 4º - O servidor designado para compor mais de uma comissão, em períodos coincidentes receberá a gratificação somente pela designação em uma delas sempre pelo maior valor. § 5º - A concessão da Gratificação prevista no caput obedecerá ao percentual de zero a cem por cento da referência do cargo efetivo e função de confiança de maior responsabilidade. § 6º - Fica vedado o acúmulo de gratificação de membro de comissão e grupo técnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 56 § 7º - Deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos até o dia estabelecido para apresentação dos controles de ponto, relatório do Presidente da Comissão e dos membros do Grupo Técnico atestando a frequência dos demais membros no mês de referência. § 8º - A Gratificação prevista no caput deverá ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo para todos os membros, analisada a complexidade das atribuições apresentadas pelo Presidente da Comissão ou responsável pelo Grupo Técnico, que deferirá ou não o pedido, estabelecendo o percentual igual em caso de deferimento para todos os membros em portaria. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA Artigo 140 - A gratificação por responsabilidade técnica será paga de acordo com as exigências do Conselho de Classe aos profissionais da área da Saúde. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será concedida ao responsável técnico no percentual de até trinta por cento do vencimento, e não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO Artigo 141 - Será concedida a gratificação de sobreaviso aos servidores públicos que permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. § 1º - Cada escala de sobreaviso, será no máximo, de vinte e quatro horas não excedendo a três escalas mensais. § 2º - O valor da gratificação será calculado a razão de 5% (cinco por cento) da hora trabalhada sobre o vencimento. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 57 Artigo 142 - O Executivo concederá gratificação por exercício de cargo em comissão, obedecendo à hierarquia dos cargos da estrutura administrativa básica da Prefeitura, não podendo a gratificação ser superior aos percentuais estabelecidos em Lei. § 1º - A concessão da gratificação do caput será concedida mediante solicitação da Administração ao órgão competente. § 2º - As gratificações não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito. SEÇÃO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Artigo 143 – As funções gratificadas serão previstas em legislação específica. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 144 - Serão concedidos os adicionais: I - adicional noturno; e II - adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 145 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 58 SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA Artigo 146 - São consideradas operações insalubres, perigosas ou de risco de vida aquelas constantes das NRs 15 e 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Artigo 147 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, na conformidade com o artigo anterior, assegura ao servidor público a percepção de adicional, incidente de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e R$ 104,00 (cento e quatro reais). Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de janeiro, com base na variação da VRM – Valor de Referência Municipal. Artigo 148 - O adicional de insalubridade ou periculosidade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. Artigo 149 – O servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade enquanto estiver afastado do serviço. Artigo 150 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Artigo 151 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e II - com a utilização de equipamento de proteção individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 59 Artigo 152 - Cabe à Medicina Ocupacional ou órgão oficial ou credenciado do Município, mediante solicitação da chefia imediata, avaliar e comprovar a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, e fixar adicional devido aos servidores públicos expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Artigo 153 - As dúvidas eventualmente suscitadas quanto à aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão resolvidas pelos órgãos de Recursos Humanos. SEÇÃO V DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO Artigo 154 – Os prêmios de produtividade e resultado, instituídos em legislação específica, concedidos, setorialmente, uma vez ao ano, a critério da Administração Pública municipal em caso de impacto positivo na execução orçamentária, objetivam o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, exigindo para o percebimento obtenção de resultado em avaliação prévia, na qual sejam observados os fatores de produtividade, de grau de resolutividade, de assiduidade, de qualidade dos trabalhos prestados, de responsabilidade e de eficiência na execução das atividades, não se incorporarão aos vencimentos a nenhum título e serão calculados com base no Valor de Referência do Município. SEÇÃO VI DOS AUXÍLIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 155 - Serão concedidos os auxílios: I - salário família; II - diária; e III - alimentação PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 60 SUBSEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 156 - O salário família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo, que tiver: I - filho menor de quatorze anos de idade; e II - filho com deficiência permanente. § 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do servidor. § 2º - Para o efeito do inciso II deste artigo, a deficiência corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho. Artigo 157 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago a apenas a um deles. § 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 158 – O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família. Parágrafo único - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do servidor, nos termos deste Estatuto. Artigo 159 - O salário família será pago independentemente de assiduidade ou produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação. Artigo 160 - O salário família, bem como seu valor, obedecerá aos critérios e limites estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Parágrafo único - O salário família não será devido ao servidor licenciado sem direito a percepção de vencimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 61 SUBSEÇÃO III DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Artigo 161 – O direito ao percebimento de diária e auxílio alimentação, a título indenizatório, será objeto de regulação em lei específica. CAPÍTULO III DO 13º SALÁRIO Artigo 162 - O servidor terá direito, anualmente, ao 13º salário. § 1º - O 13º salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida ao servidor, tomando-se por base a última remuneração percebida, sendo devida em dezembro do ano correspondente, salvo nos casos expressos no § 4º deste artigo. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - O 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos na mesma data e índices estabelecidos aos servidores em atividade. § 4º - O 13º salário poderá ser pago em até duas parcelas, mediante requerimento do interessado, sendo a primeira no mês de aniversário do requerente, equivalente a cinquenta por cento do valor da remuneração percebida pelo servidor, no mês anterior, desde que haja disponibilidade financeira e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro. § 5º - A importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época do pagamento, acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias dos últimos doze meses. § 6º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais as vantagens pessoais dos últimos doze meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 62 Artigo 163 - Ao servidor efetivo exonerado da função de confiança será pago o 13º salário com base de cálculo na média aritmética da remuneração básica, acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias dos últimos doze meses. TÍTULO V DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO ÚNICO DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 164 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa do seu direito ou interesse legítimo. Parágrafo único - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser despachados no prazo de dez dias úteis e decididos até trinta dias úteis. Artigo 165 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente. § 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos. § 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. § 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido. § 4º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. § 5º - Nenhum recurso poderá ser renovado. § 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 63 § 7º - O recurso deverá ser despachado no prazo de dez dias úteis e decidido no prazo de sessenta dias úteis. Artigo 166 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: I - em cinco anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração; e II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Artigo 167 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada para resguardar direito do servidor, na data da ciência do interessado. Artigo 168 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO I DOS DEVERES Artigo 169 - São deveres do servidor: I - comparecer ao serviço, com assiduidade, pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado; II - cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 64 III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal; VII - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência, de domicílio e de bens; VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso e com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários; X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em Juízo; XI - sugerir providência tendente a melhorias ou ao aperfeiçoamento do serviço; XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; XIV - atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; e b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 65 XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 170 - Ao servidor é proibido: I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho; VII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público, para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de servidor público para ratificar atos da sua vida particular; VIII - participar da gerência ou administração de instituição bancária, sociedade civil ou empresarial, que mantenha relações empresariais ou administrativas com o Governo local, seja por este subvencionada ou esteja diretamente relacionada com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo local, por si, ou como representante de outrem; X - requerer ou promover a concessão de privilégio ou garantia de juros e outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 66 XI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo local, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; XII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso VIII deste artigo, podendo em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comendatário; XIII - incitar greves ou a elas aderir, desde que ilegais, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XIV - constituir-se procurador ou intermediário, perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; XV - receber de terceiros qualquer vantagens, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los; XVI - valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XVII - permitir pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado; e XVIII - compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político. XIX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XX - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII - proceder de forma desidiosa; e XXIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 67 Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos incisos VIII e XII deste artigo, a participação do servidor nas sociedades em que o Município seja acionista, bem assim, na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Artigo 171 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados. Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar ou tomar conta, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução, desde que por dolo ou culpa, devidamente apurados, contra a Fazenda Municipal. Artigo 172 - O servidor que adquirir material em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, além do desconto no seu vencimento ou remuneração. Artigo 173 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Artigo 174 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte do valor destes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 68 Parágrafo único - No caso do inciso IV do parágrafo único do artigo 171, não tendo havido máfé, será aplicada a pena de advertência e, na reincidência, a de suspensão. Artigo 175 - Será igualmente responsabilizado o servidor que fora dos casos expressamente previstos em leis, regulamentos ou regimentos, permitir pessoas estranhas às repartições, bem como transferir o desempenho de encargos que lhes competirem ou aos seus subordinados. Artigo 176 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 174 e 175, bem como o isenta da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar à pena. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava, o servidor absolvido pelo Poder Judiciário, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. TÍTULO VII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO SEÇÃO I DAS PENALIDADES Artigo 177 - São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 69 IV - demissão; e V - demissão a bem do serviço público. Artigo 178 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 179 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou violação de proibição constante do artigo 170, incisos II a VI, XVII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 180 - A suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. § 1º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 2º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusarse a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Artigo 181 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - crime contra a administração pública; III - ineficiência ou insubordinação grave em serviço; IV - emprego irregular de verbas ou rendas públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 70 V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, intercaladamente durante doze meses; e VI - falta de ética profissional de acordo com a categoria. § 1º - A ausência do servidor por mais de trinta dias consecutivos será considerado abandono de cargo. § 2º - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como ausência de assiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. § 3º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como falta de assiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião deste. § 4º - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. Artigo 182 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e à Fazenda Municipal, bem como os previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; III - praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; IV - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; V - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 71 VI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; VII - exercer advocacia administrativa; VIII - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber; IX - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; X - praticar ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; e XI - praticar ato definido em lei como de improbidade. Artigo 183 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Artigo 184 - Salvo o caso de advertência, a ser aplicada pela chefia imediata, observada a proibição da verdade sabida, a aplicação das demais penalidades previstas no artigo 177, são de competência do Diretor Administrativo, mediante apreciação de parecer da Procuradoria do Município, podendo ser revisadas em grau de recurso pelo Prefeito. SEÇÃO II DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo 185 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de advertência, suspensão ou multa, em três anos; II - da falta sujeita à pena de demissão simples e a bem do serviço público, em cinco anos; e III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a cinco anos. § 1º - A prescrição começa a correr: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 72 I - do dia em que a falta for cometida; e II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo. § 3º - O lapso prescricional corresponde: I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; e II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 4º - A prescrição não se aplica: I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 1º do artigo 176; e II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. Artigo 186 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a determinação para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, poderá ter suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Artigo 187 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas. SEÇÃO III DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 73 Artigo 188 - A chefia imediata que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. Parágrafo único. Não será necessária a elaboração das Providências Preliminares nos casos em que a apuração da infração e os fatos, independente da sanção, são de fácil comprovação, conforme procedimento sumário previsto neste Estatuto. Artigo 189 - A chefia imediata realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de trinta dias. § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a chefia imediata deverá imediatamente encaminhar ao superior a que estiver subordinado, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a chefia imediata deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Artigo 190 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o superior imediato, por despacho fundamentado, propor à Diretoria da Administração a adoção das seguintes providências: I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até sessenta dias, prorrogáveis uma única vez por mais trinta dias; e II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, diferenciadas do objeto da investigação em curso, dentro da unidade respectiva, até decisão final do procedimento. Parágrafo único - O Diretor da Administração poderá aplicar as medidas previstas neste artigo, bem como promover sua cessação ou alteração. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 74 Artigo 191 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 192 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Artigo 193 - Poderá ser utilizado o procedimento da sindicância quando a falta disciplinar, após a colheita de provas e pelo exame da dinâmica dos fatos, puder resultar em penas de advertência, suspensão ou multa. Artigo 194 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas, de demissão simples e a bem do serviço público. Parágrafo único - Poderá ser utilizado o procedimento sumário desde que haja comprovação da infração e autoria, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Artigo 195 - O processo disciplinar será conduzido pela Procuradoria do Município. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Artigo 196 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de sindicância. Parágrafo único - Instaurada a sindicância, por portaria, o Procurador do Município que a presidir comunicará o fato ao órgão de pessoal. Artigo 197 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo administrativo, com as seguintes modificações: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 75 I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até três testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de noventa dias; e III - com o relatório, a sindicância será enviada à Diretoria da Administração para a decisão. Artigo 198 – Nas hipóteses previstas no artigo 177, I, II e III, e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere o parágrafo único do artigo 196, ambos desta Lei, o Procurador do Município designado para presidir o procedimento disciplinar proporá ao servidor acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar no últimos 5 (cinco) anos. § 1º - O Procurador do Município designado especificará as condições da suspensão, em especial a demonstração de frequência regular sem faltas injustificadas. § 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Município designado encaminhará os autos ao Prefeito para declaração de extinção da punibilidade. § 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Artigo 199 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de processo administrativo. Artigo 200 - Não poderá ser responsável pela apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 76 Artigo 201 – O Procurador do Município designado como presidente ou o servidor indicado como secretário deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. Artigo 202 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de quinze dias do recebimento da determinação e concluído em cento e oitenta dias da citação do acusado. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com a descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Município que o presidir deverá imediatamente encaminhar à Diretoria da Administração relatório indicando as providências faltantes, requerendo dilação de prazo pelo tempo necessário para término dos trabalhos. Artigo 203 - Autuado o procedimento administrativo e demais peças preexistentes, designará o Procurador do Município presidente, dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. § 1º - O mandado de citação deverá conter: I - cópia da portaria; II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado; IV - esclarecimento de que o acusado poderá, se conveniente for, ser defendido por advogado próprio, observando-se que a falta de defesa técnica por advogado, não constitui nulidade, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal; V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de três dias após a data designada para seu interrogatório; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 77 VI – a advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como falta de assiduidade. § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo cinco dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou diretamente, onde possa ser encontrado. § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, ou furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado em jornal de circulação regional, no mínimo quinze dias antes do interrogatório. Artigo 204 - Havendo denunciante, este prestará declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. Parágrafo único - A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. Artigo 205 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. Artigo 206 - Ao acusado revel será nomeado advogado credenciado ao Município, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para proceder à defesa em processos disciplinares, o qual se incumbirá da defesa do servidor. Artigo 207 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. § 1º - É faculdade do acusado, tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. § 2º - O advogado, constituído ou dativo, será notificado por correspondência eletrônica encaminhada a endereço virtual apontado nos autos em sua primeira manifestação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 78 § 3º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa, quando for defendido por advogado dativo. Artigo 208 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las. § 1º - O Procurador do Município presidente e cada acusado poderão arrolar até cinco testemunhas. § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. Artigo 209 - Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo Procurador do Município presidente e pelo acusado. Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. Artigo 210 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, se obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada, a exceção deste artigo. § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 186, mediante comunicação do Procurador do Município ao órgão de pessoal. § 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada quiserem dar o seu testemunho. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 79 Artigo 211 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. Artigo 212 - Em qualquer fase do processo, poderá o Procurador do Município presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda conveniente. § 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. § 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Procurador do Município presidente os requisitará observados os impedimentos legais previstos. Artigo 213 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. § 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação. § 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante intimação eletrônica. § 3º - Não se aplica o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. § 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 80 Artigo 214 - Somente poderão ser indeferidos pelo Presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 215 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Artigo 216 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de oito dias. Artigo 217 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. § 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Artigo 218 - Relatado, o processo será encaminhado à Diretoria da Administração. Artigo 219 - Recebendo o processo relatado, o Diretor da Administração, deverá no prazo de vinte dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. Artigo 220 - Determinada a diligência, a Procuradoria do Município terá prazo de quinze dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em cinco dias. Artigo 221 – Cabe ao Diretor Administrativo, além de proferir a decisão, determinar os atos dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução. Artigo 222 - As decisões serão sempre publicadas em local próprio no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Iguape na Internet, dentro do prazo de quinze dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 81 Artigo 223 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de serviço do indiciado. Artigo 224 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo 225 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. Artigo 226 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Procurador Geral do Município. Artigo 227 - Decorridos cinco anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único. A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo ou função, pelo prazo de cinco e dez anos, respectivamente. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SUMÁRIO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE Artigo 228 – Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à Diretoria da Administração para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor público e com atestados de frequências. Artigo 229 – Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como inassiduidade, se o servidor público tiver pedido exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 82 Artigo 230 – A defesa, neste procedimento administrativo, só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Artigo 231 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. § 1º - O prazo para recorrer é de trinta dias, contados da publicação da decisão impugnada no sítio oficial da Prefeitura de Iguape ou da intimação pessoal do servidor acusado. § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. § 4º - Mantida a decisão ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame necessário pelo Prefeito do Município. § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Artigo 232 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Prefeito, em única instância, no prazo de trinta dias. Artigo 233 - Os recursos de que tratam esta Lei não têm efeito suspensivo e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CAPÍTULO VI DA REVISÃO Artigo 234 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 83 § 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 235 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Artigo 236 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. Artigo 237 – O Chefe do Poder Executivo será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Artigo 238 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do Município que não tenha participado do procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. Artigo 239 - Recebido o pedido, o Procurador do Município designado providenciará o apensamento dos autos originais, a não ser que se trate de processo eletrônico, e notificará o requerente para, no prazo de quinze dias, oferecer rol de testemunhas ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir a decisão final. Artigo 240 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. TÍTULO IX PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 84 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 241 – Será criada, no prazo de 1 (um) ano, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Iguape, órgão responsável pelo exercício das competências previstas na legislação municipal, em atendimento à proteção e à defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública municipal direta e indireta, com estrutura e atribuições estabelecidas em lei própria, observado o seguinte: I – o Ouvidor do Município de Iguape será designado por ato do Prefeito do Município entre os servidores públicos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, com instrução educacional superior comprovada; II – o mandato do Ouvidor será de 3 (três) anos, permitida uma recondução; III – o Ouvidor será substituído por suplente designado pelo Prefeito nos seus impedimentos. IV – a Ouvidoria apresentará ao Prefeito relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e propostas para o aprimoramento do serviço público municipal. Artigo 242 – Será criada, por lei específica, no prazo de 1 (um) ano, a Corregedoria da Administração Municipal, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, cabendo-lhe: I - realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, a fim de propor eventuais orientações corretivas; II - inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; III – recomendar boas práticas administrativas a todos os órgãos públicos municipais e aqueles que, de qualquer forma, colaborem com a Administração Pública municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 85 Artigo 243 - O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública, não excluindo sua atuação os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta. Parágrafo único – O Corregedor Municipal será escolhido pelo Prefeito para exercício de cargo em comissão entre pessoas com conhecimento jurídico e ilibada moral, residentes no Município de Iguape há mais de 5 (anos). Artigo 244 – Operar-se-á automaticamente, a partir da vigência desta Lei, a transposição do regime dos empregados públicos efetivos, que ingressaram no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público, para o regime estatutário. Parágrafo único - Os empregados públicos aposentados que, na forma prevista no “caput” deste artigo automaticamente tiverem seus regimes jurídicos transpostos para o estatutário previsto nesta lei, serão exonerados, em função do rompimento de seus vínculos jurídicos com a Administração Pública municipal, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2022. Artigo 245 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo e feriado ou em dia que: I - não haja expediente; e II - o expediente for encerrado antes do horário normal. Artigo 246 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, digam respeito ao servidor interessado, ativo ou inativo, desde que não tenham sido fornecidos anteriormente. Artigo 247 - Ficam mantidos os direitos e garantias adquiridos até a data de vigência e entrada em vigor desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Cidade Histórica 86 Artigo 248 – As vantagens, pecuniárias ou não, previstas nesta Lei, que dependam da contagem de tempo de serviço, terão como marco inicial a adesão do servidor público ao regime estatutário. Artigo 249 - A data base para revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais é o dia 1º de maio de cada ano. Artigo 250 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público. Artigo 251 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 253- Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 1º DE MARÇO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO