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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
Cidade Histórica 
1
MENSAGEM 
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo 
Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape. 
Com o advento da ordem constitucional em 1988, o quadro de funcionalismo do 
Município de Iguape passou a carecer tratamento jurídico infraconstitucional adequado, 
notadamente por meio de conjunto de normas jurídicas tendentes a prestigiar o princípio da 
eficiência administrativa, caracterizado como instrumento de estímulo ao servidor público 
efetivo a acreditar em seu potencial e também na respectiva disposição da Administração Pública 
em reconhecê-lo. 
Vislumbrou-se, desde então, a necessidade de criação de ambiente jurídico mais 
seguro e adequado às novas diretrizes e determinações constitucionais, as quais, de acordo com a 
melhor doutrina administrativista, de há muito alteraram a classificação do antigo conceito de 
funcionário público para agentes públicos - categoria na qual se encontram as espécies agentes 
políticos, servidores públicos “lato sensu” e particulares em colaboração com a Administração 
Pública direta e indireta -, prevendo gama considerável de deveres, atribuições e 
responsabilidades no raio de suas competências, posto que passaram a figurar como atores 
protagonistas nesta nova ordem constitucional, responsáveis especialmente pela concretização 
das políticas públicas do Estado do bem-estar social. 
Por outro lado, a importância da geração de ambiente jurídico seguro é fórmula 
vantajosa também à Administração Pública, porquanto num cenário, com teia normativa clara, na 
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qual se indicam com mais evidência quais os direitos, vantagens, deveres e obrigações de cada 
colaborador, o produto do trabalho é sempre mais qualificado. 
Portanto, a oferta de Estatuto jurídico no qual se conceituam e se apontam com 
clareza os direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores é dívida de mais de trinta anos 
não só com aquele que mantém vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Iguape, mas 
também com a própria população iguapense, à medida que a purgação da mora legislativa de 
quase três décadas representará certamente profissionais mais dedicados, mais dignamente 
remunerados e, por conseguinte, serviço público municipal mais qualificado e eficiente a toda a 
comunidade. 
Destarte, é com esta certeza que trago à lume para discussão, no ambiente político 
adequado, Projeto de Lei que busca instituir novo Estatuto Jurídico aos servidores públicos de 
Iguape. 
Em linhas gerais sobre a proposta, pode-se em síntese afirmar que o Título I e II 
cuida de conceitos básicos das relações jurídicas havidas entre a Administração Pública e os seus 
agentes. O Título III trata das vantagens, definindo de forma mais segura o conceito de tempo de 
serviço e disciplinando as licenças, que constituem afastamentos permitidos do serviço público. 
Entre as licenças destacam-se, além da licença para tratamento da própria saúde, a 
licença para tratamento de familiar acometido de doença, a extensão da licença maternidade para 
cento e oitenta dias, a previsão de licença para pai ou mãe servidores adotantes, maior 
razoabilidade de tempo concedido de gozo à licença paternidade, melhor regulação da licença 
para tratamento de interesses particulares e a licença destinada a situações especiais contidas na 
legislação, tais como missão, estudo ou competição esportiva oficial, no território nacional ou no 
exterior. 
A proposta também cuida da prerrogativa da justificação, sem burocracia, da 
ausência esporádica no serviço público e da possibilidade da falta abonada, além de 
regulamentar as situações de acumulação remunerada de cargos públicos e prever a forma de 
assistência e capacitação dos servidores públicos. 
O Título IV trata de vencimento, jornada de trabalho e vantagens pecuniárias, 
destacando-se a retribuição do servidor efetivo por meio de parte fixa e outra variável, 
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compreendendo estas gratificações, adicionais, auxílios e prêmios, os quais encontrarão, a partir 
de agora, arcabouço para instituição por meio de leis específicas. 
Acresça-se ainda que o Projeto disciplina a redução de jornada tanto para o 
servidor público estudante, como para aquele portador de deficiência física ou pai ou mãe de 
filho que tenha necessidades especiais, desde que demonstrada por laudo médico. 
O Título V reforça o direito constitucional de petição. 
O Título VI prevê os deveres, proibições, responsabilidades e o sistema punitivo 
aplicado em desfavor de quem venha cometer ilícito administrativo, tipificando de forma mais 
precisa quais são as condutas consideradas violadoras dos deveres funcionais, outorgando, assim, 
mais segurança ao servidor público no desenvolvimento de suas atividades cotidianas. 
Aliás, a proposta, extremamente garantista e preocupada com o direito de defesa e 
a justiça nas relações funcionais, estabelece refinado sistema de ampla defesa ao servidor 
acusado de ilícito, o qual poderá contar com a assistência jurídica, se não pretender ou não puder 
constituir defensor, de profissional da advocacia habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e 
credenciado à Prefeitura Municipal de Iguape para tal fim. 
Além disso, o sistema de sanções administrativas destaca-se com toque de 
modernidade ao estabelecer a possibilidade de “sursis” do procedimento administrativo 
disciplinar em determinadas hipóteses, possibilitando ao servidor público que, porventura 
envolva-se em ilícito administrativo, possa desvencilhar-se do estigma processual sem necessitar 
discutir sua culpa ou erro. 
O procedimento disciplinar também passa a revelar mais razoabilidade e 
imparcialidade, uma vez que as apurações disciplinares serão sempre conduzidas por Procurador 
do Município de carreira, respeitado o direito à ampla defesa por profissional constituído ou 
dativo alheio ao quadro de servidores municipais, com direito ao duplo julgamento, à medida 
que o Gabinete do Prefeito passa a funcionar como verdadeira e autêntica instância recursal ou 
revisional de pena, com a atribuição de reapreciar as decisões, cabendo-lhe anulá-las ou reformá￾las quando se entremostrem injustas ou ilegais, garantindo-se ainda a inexistência da “reformatio 
in pejus” das decisões disciplinares de primeira instância favoráveis ao acusado. 
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As disposições finais, estatuídas no Título IX, preveem a criação dos órgãos de 
Ouvidoria e Corregedoria da Administração. 
A Ouvidoria tem seus pilares construídos no Projeto como órgão autônomo e com 
elevado potencial de contribuir para o aperfeiçoamento do serviço público municipal. A 
Corregedoria, que por certo funcionará como órgão a reforçar o controle interno dos atos 
administrativos, notadamente das despesas públicas, tem como missão fortalecer a tendência de 
ampliar a transparência dos atos públicos, como deve ser no Estado republicano. 
É inegável, nesta toada, que a proposta concede diversos direitos sonegados há 
anos dos servidores públicos municipais efetivos, buscando superar a anacrônica legislação 
celetista a que estão vinculados os empregados municipais atuais. 
De fato, além de outorgar direitos desconhecidos ao funcionalismo municipal, tal 
como licença-prêmio, com possibilidade de conversão parcial em pecúnia, e jornada reduzida de 
salário sem prejuízo de vencimentos a servidor estudante ou portador de deficiência física, direito 
este extensivo ao agente público que tem filho nesta condição, a proposta conceitua de forma 
mais clara quem são os agentes públicos e como se vinculam com o Poder Público municipal. 
Por tudo isso, é forçoso reconhecer que o projeto, ao criar estímulos de exercício 
de atividades funcionais de maneira qualificada e assídua, além de cumprir o determinado no 
princípio da eficiência administrativa previsto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, 
traduz-se como mais um ato de reconhecimento do valor do servidor público na sociedade, figura 
fundamental na oferta de serviço público de qualidade. 
Acrescente-se a esse discurso, a valiosa informação de que, em 27 de janeiro de 
2016, um ano antes do início da atual gestão à frente do Poder Executivo, o Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo, por meio de seu Órgão Especial, na ADI 2198467-66.2015.8.26.0000, 
declarou inconstitucional diversos pontos da Lei municipal 1.733, de 29 de outubro de 2003, que 
cuida da estrutura do funcionalismo iguapense. 
A situação gera profunda preocupação e risco ao funcionamento da máquina 
pública municipal, mormente no ponto em que se coloca em dúvida a legalidade das atribuições 
de diversas funções de servidores públicos efetivos. 
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Assim é que, visando adimplir a mora legislativa gerada com o julgamento da ADI 
2198467-66.2015.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também se 
tenciona com este projeto de lei adequar à ordem constitucional vigente o exercício das 
atividades desempenhadas pelos servidores comissionados e efetivos, como recomenda a 
jurisprudência predominante. 
Além de tudo isso, na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.402-SP, cujo 
objeto foi a contracautela a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
em ação direta de inconstitucionalidade na qual se declarou a nulidade a lei municipal de 
Guarulhos-SP que determinou a transposição de servidores do regime celetista para o regime 
estatutário, sob a invocação da garantia ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal deixou 
claro que é apenas inconstitucional a transposição de regimes ao servidores celetistas que não 
tenham sido investidos em empregos públicos por meio de concurso público, sendo por isso 
presumidamente possível, “a contrario sensu”, a transposição para o regime estatutário de 
servidores celetistas aprovados por concurso público: 
SUSPENSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE 
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADI ESTADUAL. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTISTUCIONALIDADE. REGRA DO 
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. ALEGADO RISCO À 
ECONOMIA PÚBLICA. FUMUS BONI JURIS. LEI MUNICIPAL. 
DESTINADA A SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 
EM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DAS FUNÇÕES, 
REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO 
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ELEVADO NÚMERO 
DE SERVIDORES E RELEVANTE IMPACTO FINANCEIRO. MEDIDA 
LIMINAR DEFERIDA. 
No mesmo sentido: 
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 
03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. 
- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição 
de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição 
automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos 
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para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, 
de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. 
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à 
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere 
abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não 
ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais 
acima referidos. 
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual 
nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para 
excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, 
os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, 
nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do 
artigo 19 do ADCT. 
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a 
expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" 
contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande 
do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo 
que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só 
são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções 
ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao 
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido 
no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1.150-RS, rel. Min. Moreira Alves, 
j. 1º-10-1997). 
Portanto, a proposta é constitucional, à medida que o seu art. 244 dispõe que 
haverá operação automática, a partir da vigência do Estatuto, da transposição somente do regime 
dos empregados públicos efetivos, que ingressaram no serviço público municipal mediante prévia 
aprovação em concurso público, para o regime estatutário. 
O parágrafo único do art. 244 do Projeto prevê ainda que os empregados públicos 
aposentados que automaticamente tiverem seus regimes jurídicos transpostos para o estatutário 
serão exonerados, em função do rompimento de seus vínculos jurídicos com a Administração 
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Pública municipal, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, numa clara 
demonstração de apego à legalidade. 
Acrescente-se que o rompimento do vínculo empregatício dos celetistas 
aposentados que serão transpostos ao regime estatutário somente será implementado a partir de 1º 
de janeiro de 2022, o que permitirá a todos a organização da vida pessoal. 
O Projeto não gerará despesa ao erário municipal, pois, além de apenas 
racionalizar o serviço público existente, não havendo, assim, violação ao disposto no artigo 169, 
§ 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, pois a transposição de regime celetista para 
estatutário gera significativa receita ao erário Municipal, o qual deixará de recolher o Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço. 
Ademais, a proposta não encontra óbice na Lei Complementar 173, de 27 de maio 
de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 
(Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visto que não há criação 
de cargos nem de vantagens remuneratórios, uma vez que todas as normas não têm eficácia 
plena, pois dependem de regulamentação em lei específica. 
Nesta ordem de ideias, obviamente, o projeto também está em consonância com as 
determinações da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a 
responsabilidade fiscal na Administração Pública brasileira, notadamente com o seu artigo 21 e 
respectivo parágrafo único, porquanto, em harmonia com o marco temporal previsto na 
legislação eleitoral, procura unicamente a correção legislativa, visando ao cumprimento de 
decisão judicial e também a criação de pressupostos indispensáveis para harmonização do quadro 
dos servidores municipais ao que foi decidido pelo STF no RE 1.041.210-SP (Tema 1.010 de 
Repercussão Geral). 
São essas as considerações que encaminho a essa colenda Casa Parlamentar, 
solicitando a aprovação da proposta, por entender que atende ao interesse público. 
Iguape – SP, 1º de março de 2021 
WILSON ALMEIDA LIMA 
 PREFEITO 
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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, 
DE 1º DE MARÇO DE 2021 
 
Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS AGENTES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – 
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
SUMÁRIO
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO
(Artigo 1º a artigo 3º) 
TÍTULO II 
DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
(Artigo 4º a artigo 5º) 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Artigo 6º a artigo 8º) 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
(Artigo 9º a artigo 10) 
SEÇÃO III 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
(Artigo 11) 
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SEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Artigo 12) 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE
(Artigo 13 a artigo 14) 
SEÇÃO VI 
DO CONCURSO
(Artigo 15 a artigo 19) 
SEÇÃO VII 
DA REINTEGRAÇÃO
(Artigo 20 a artigo 23) 
SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO 
(Artigo 24) 
SEÇÃO IX 
DO APROVEITAMENTO 
(Artigo 25 a artigo 26) 
SEÇÃO X 
DA TRANSFERÊNCIA
(Artigo 27 a artigo 28) 
SEÇÃO XI 
DA CESSÃO
(Artigo 29 a artigo 34) 
SEÇÃO XII 
DA PROGRESSÃO 
(Artigo 35) 
SEÇÃO XIII 
DA READAPTAÇÃO
(Artigo 36 a artigo 37) 
SEÇÃO XIV 
DA POSSE
(Artigo 38 a artigo 43) 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO 
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SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
(Artigo 44 a artigo 50) 
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO
(Artigo 51 a artigo 53) 
SEÇÃO III 
DA SUBSTITUIÇÃO
(Artigo 54 a artigo 55) 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
(Artigo 56 a artigo 57) 
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS
(Artigo 58 a artigo 69) 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 70 a artigo 75) 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
(Artigo 76 a artigo 80) 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
(Artigo 81) 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA MATERNIDADE 
(Artigo 82 a artigo 84) 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA ADOÇÃO
(Artigo 85 a artigo 86) 
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SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
(Artigo 87 a artigo 89) 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
(Artigo 90) 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PRÊMIO 
(Artigo 91 a artigo 96) 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
(Artigo 97 a artigo 103) 
SEÇÃO XI 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
(Artigo 104 a artigo 105) 
SEÇÃO XII 
DA LICENÇA ESPECIAL
(Artigo 106 a artigo 109) 
SEÇÃO XIII 
DA LICENÇA GALA
(Artigo 110) 
SEÇÃO XIV 
DA LICENÇA NOJO 
(Artigo 111) 
CAPÍTULO IV 
DAS FALTAS 
SEÇÃO I 
DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS 
(Artigo 112 a artigo 115) 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA 
(Artigo 116 a artigo 118) 
CAPÍTULO VI 
DA APOSENTADORIA 
(Artigo 119) 
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CAPÍTULO VII 
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA 
(Artigo 120) 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR 
(Artigo 121 a artigo 122) 
TÍTULO IV 
DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS 
PECUNIÁRIAS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA 
SEÇÃO I 
DO VENCIMENTO 
(Artigo 123 a artigo 128) 
SEÇÃO II 
DA JORNADA 
(Artigo 129 a artigo 130) 
SEÇÃO III 
DA FREQUÊNCIA 
(Artigo 131 a artigo 133) 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 134) 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 135) 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
(Artigo 136 a artigo 138) 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO 
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(Artigo 139) 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
(Artigo 140) 
SUBSEÇÃO V 
DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO 
(Artigo 141) 
SUBSEÇÃO VI 
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO 
(Artigo 142) 
SEÇÃO III 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
(Artigo 143) 
SEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 144) 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL NOTURNO 
(Artigo 145) 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA 
(Artigo 146 a artigo 153) 
SEÇÃO V 
DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO 
(Artigo 154) 
SEÇÃO VI 
DOS AUXÍLIOS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 155) 
SUBSEÇÃO II 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
(Artigo 156 a artigo 160) 
SUBSEÇÃO III 
DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO REFEIÇÃO 
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(Artigo 161) 
CAPÍTULO III 
DO 13º SALÁRIO 
(Artigo 162 a artigo 163) 
TÍTULO V 
DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
(Artigo 164 a artigo 168) 
TÍTULO VI 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I 
DOS DEVERES
(Artigo 169) 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES
(Artigo 170) 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
(Artigo 171 a artigo 176) 
TÍTULO VII 
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS 
PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS PENALIDADES
(Artigo 177 a artigo 184) 
SEÇÃO II 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
(Artigo 185 a artigo 187) 
SEÇÃO III 
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
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15
(Artigo 188 a artigo 191) 
TÍTULO VIII 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
(Artigo 192 a artigo 195) 
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 
(Artigo 196 a artigo 198) 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(Artigo 199 a artigo 227) 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE 
(Artigo 228 a artigo 230) 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS 
(Artigo 231 a artigo 233) 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO 
(Artigo 234 a artigo 240) 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
(Artigo 241 a artigo 253) 
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TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1º - Esta Lei Complementar disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se 
submetem os agentes públicos da Administração Pública municipal direta e indireta de Iguape. 
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto consideram-se: 
I – agente público toda a pessoa física que presta serviço à Administração Pública municipal 
direta e indireta; 
II – agentes políticos são componentes do governo municipal, investidos em mandatos, cargos, 
funções ou comissões, por eleição, nomeação, designação ou delegação para o exercício de 
atribuições constitucionais; 
III – servidores públicos são pessoas físicas prestadoras de serviços à Administração Pública 
municipal direta e indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres 
públicos municipais, compreendendo os servidores estatutários, os empregados públicos e os 
servidores temporários; 
IV – servidores estatutários são aqueles sujeitos ao regime previsto neste Estatuto, ocupantes de 
cargos públicos; 
V – empregados públicos são os contratados pela Administração Pública direta e indireta, sob o 
regime da legislação trabalhista, ocupantes de empregos públicos; 
VI – servidores temporários são os contratados por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, exercentes de funções sem vínculos a cargos ou empregos públicos; 
VII - cargo público isolado ou de carreira é aquele criado por lei, em número certo, com 
denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público; 
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VIII - função é o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas à determinada área de 
atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu 
desempenho; 
IX - funções de confiança são cargos de livre provimento em comissão e funções gratificadas, 
instituídas em Lei para atender encargos que importem a confiança direta da autoridade; 
X – subsídio é retribuição pecuniária paga aos agentes políticos pelo exercício dos cargos 
eletivos, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens 
pecuniárias variáveis, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, com exceção 
das parcelas percebidas a título indenizatório; 
XI - vencimento ou remuneração é a retribuição pecuniária, composta de parte fixa e variável, de 
natureza diversa, paga aos servidores públicos da Administração Pública municipal direta e 
indireta pelo desempenho das atividades de seu cargo, emprego ou função. 
XII - referência numérica é o símbolo indicativo do nível de vencimento; 
XIII - função gratificada é aquela instituída em Lei para atender encargos de chefia podendo ser 
ocupadas apenas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; 
XIV - provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado; 
XV - pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido; 
XVI - classe é o agrupamento de cargos públicos da mesma profissão e com idênticas 
atribuições, responsabilidades e remuneração; 
XVII - carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação 
profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para 
progressão dos titulares dos cargos que a integram; 
XVIII - quadro de pessoal é o conjunto de cargos isolados ou de carreira e funções de confiança 
da Administração Pública municipal direta e indireta; e 
XIX - gratificação é a retribuição pecuniária concedida ao servidor, por determinados serviços, 
podendo ou não ser incorporada ao vencimento, conforme previsão legal. 
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Artigo 3º - Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas, indicativas da posição do 
cargo na escala básica de vencimentos. 
TÍTULO II 
DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS PÚBLICOS 
Artigo 4º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira. 
§ 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo. 
§ 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou funções de confiança conforme dispuser a 
sua lei criadora. 
§ 3º - Os cargos e funções de direção, assessoria e chefia são de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo de acordo com as disposições previstas na legislação. 
§ 4º - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em função de 
confiança, exercendo cargo de agente político ou mandato classista é garantida a contagem de 
tempo de serviço para todos os efeitos. 
§ 5º - No caso de designação ou nomeação de servidor público efetivo, para ocupar função de 
confiança criada em Lei, deverá ser observado que: 
I - cessada a nomeação ou a designação, o servidor voltará a exercer as funções de seu cargo de 
origem; 
II - o servidor celetista não poderá exercer função gratificada; e 
III - o servidor celetista que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, 
terá suspenso o contrato de trabalho enquanto perdurar a nomeação. 
Artigo 5º - As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na Lei de sua 
criação. 
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Parágrafo único - É vedado atribuir ao servidor público função diversa ao do seu cargo, exceto 
nos casos de readaptação, substituição e designação para cargo de chefia, direção ou 
assessoramento. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6º - Provimento é o ato administrativo que tem por finalidade preencher o cargo público 
com a designação de seu titular. 
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Artigo 7º - Os cargos públicos de provimento efetivo são acessíveis a todos os que preencham, 
obrigatoriamente, os seguintes requisitos: 
I - brasileiros natos, naturalizados, portugueses equiparados e estrangeiros com visto de 
residência permanente no Brasil; 
II - ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo 
de livre provimento em comissão; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; 
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando 
for o caso; e 
VII - atender às condições especiais e requisitos prescritos em lei para provimento do cargo, 
mediante apresentação de certidões. 
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§ 1º - Para investidura em cargo de provimento efetivo, os estrangeiros com visto de residência 
permanente, deverão validar seu diploma para exercer a atividade almejada em concurso público 
de provas ou provas e títulos. 
§ 2º - Os estrangeiros possuidores de visto de permanência poderão ocupar cargo de livre 
provimento em comissão. 
Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - reintegração; 
III - reversão; 
IV - aproveitamento; e 
V - readaptação. 
SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO 
Artigo 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa. 
Parágrafo único - As nomeações serão feitas: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo provimento dependa 
de aprovação em concurso público; 
II - a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo ou função de confiança 
destinado às atribuições de direção e assessoramento; e 
III - livremente, respeitado, preferencialmente, o mínimo de quinze por cento dentre os titulares 
de cargo efetivo quando se tratar de cargos de chefia. 
Artigo 10 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação 
em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. 
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SEÇÃO III 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Artigo 11 - A contratação temporária será efetivada na forma da lei para atendimento ao disposto 
no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal específica. 
Parágrafo único - A contratação dependerá de aprovação prévia em processo seletivo 
simplificado. 
SEÇÃO IV 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e 
dedicação ao serviço serão objeto de avaliação especial de desempenho, cujos critérios serão 
estabelecidos em lei. 
§ 1º - A avaliação parcial de desempenho será realizada anualmente. 
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurada a 
ampla defesa e o contraditório. 
§ 3º - A confirmação do servidor no cargo não dependerá de novo ato. 
SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE
Artigo 13 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude 
de concurso público. 
Parágrafo único - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação no 
estágio probatório que decorrerá da confirmação do servidor no cargo por meio da avaliação 
especial de desempenho. 
Artigo 14 - O servidor estável só perderá o cargo: 
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I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante resultado insatisfatório na avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa; e 
IV - para atender o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000). 
SEÇÃO VI 
DO CONCURSO
Artigo 15 - O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte: 
I - tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos; 
II - condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais 
como: 
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo; 
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação; 
c) capacidade física e psicológica para o desempenho das atribuições do cargo; 
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e 
e) registro nas entidades de classe quando o desempenho da profissão o exigir. 
III - tipo e conteúdo das provas e categoria de títulos; 
IV - forma de julgamento das provas e dos títulos; 
V - critérios de habilitação e classificação; 
VI - prazo de validade do certame; 
VII - cargo, função e respectiva jornada de trabalho; e 
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VIII - critérios para avaliação do tipo e grau de deficiência, física, visual, auditiva, mental e 
múltipla. 
Parágrafo único - As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em edital. 
Artigo 16 - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável ou não, 
uma vez, por igual período. 
Artigo 17 - O concurso de provas e títulos será acompanhado pelo Chefe do Poder Executivo, ou 
por pessoa ou comissão por ele designada. 
Artigo 18 - Fica garantida, na forma da lei, a reserva de percentual a pessoas com deficiências. 
Artigo 19 - A critério da autoridade competente poderá haver cadastro de reserva, a ser definido 
em edital. 
SEÇÃO VII 
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 20 - Reintegração é o ato de reingresso do servidor estável no serviço público municipal 
em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 
Artigo 21 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou se transformado no 
resultante da transformação. 
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor será reintegrado em cargo de vencimento e 
atribuições equivalentes, respeitada a habilitação profissional. 
Artigo 22 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade. 
Parágrafo único - A Administração direta e indireta determinará o imediato aproveitamento do 
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer, com atribuições e vencimento 
compatíveis ao anteriormente ocupado. 
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Artigo 23 - Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão 
incumbido da defesa do Município representará imediatamente ao Chefe do Poder Executivo 
para que seja expedido ato administrativo, conforme determinação do Poder Judiciário. 
SEÇÃO VIII 
DA REVERSÃO 
Artigo 24 - Reversão é o retorno do servidor aposentado ao serviço público, por determinação da 
autoridade competente. 
§ 1º - A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. 
§ 2º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos 
daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da 
transformação. 
§ 3º - Se o servidor que estiver retornando ao serviço apresentar limitações físicas ou mentais 
para exercer seu cargo de origem, poderá ser readaptado na forma desta Lei. 
SEÇÃO IX 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 25 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e 
vencimento equivalente, compatíveis ao anteriormente ocupado. 
Parágrafo único - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos previstos nesta Lei. 
Artigo 26 - O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado 
incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado em seu cargo de provimento 
efetivo, ressalvada a possibilidade de readaptação. 
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SEÇÃO X 
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 27 - Transferência é a passagem de um servidor efetivo de um órgão para outro, do 
mesmo Poder, para exercer atribuições do seu cargo. 
Artigo 28 - As transferências serão feitas a pedido do servidor ou "ex-officio", atendida sempre a 
conveniência da Administração. 
§ 1º - A transferência a pedido do servidor deverá ser submetida à manifestação dos órgãos 
envolvidos e autorizada após o deferimento. 
§ 2º - A transferência "ex-officio", somente será efetuada por interesse da Administração, 
devidamente fundamentada. 
§ 3º - Para que ocorra a transferência será necessária à adequação da dotação orçamentária. 
§ 4º - Poderá, temporariamente, ser concedida a transferência do servidor, para executar 
atividades compatíveis com as funções de seu cargo efetivo. 
SEÇÃO XI 
DA CESSÃO
Artigo 29 - Para fins desta Lei considera-se: 
I - cessão: ato autorizativo para atendimento das situações previstas no artigo 30, em que o 
servidor público municipal prestará serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação do órgão 
de origem; 
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades; e 
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido. 
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Artigo 30 - O ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para outro órgão da 
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para atender convênios e termo de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos 
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios. 
II - em casos previstos em leis específicas. 
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor: 
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; 
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; e 
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 
Artigo 31 - A cessão não será autorizada quando contrária ao interesse público e, especialmente, 
por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade 
financeira e orçamentária. 
§ 1º - Poderá ser tornada sem efeito a cessão, quando assim exigir o interesse público, por 
motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou indisponibilidade 
financeira e orçamentária. 
§ 2º - A cessão de servidor poderá ser concedida com ônus para o cedente apenas entre 
cessionárias no Município. 
Artigo 32 - O termo de cooperação mútua, firmado para fins do inciso I do artigo 30 desta Lei, 
terá prazo certo e determinado, e conterá, necessariamente: 
I - a responsabilidade, pelo ônus do vencimento ou remuneração do servidor cedido e dos 
respectivos encargos sociais previsto em Lei; 
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; e 
III - o número de servidores objeto da cessão. 
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Artigo 33 - A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a 
designação dos termos do convênio celebrado entre as entidades. 
Artigo 34 - O servidor cedido nos termos desta Lei fará jus a todos os benefícios e gratificações 
decorrentes de seu cargo junto ao órgão cedente. 
SEÇÃO XII 
DA PROGRESSÃO 
Artigo 35 - A progressão do servidor observará as regras e princípios estabelecidos em lei 
complementar que disciplinar a matéria. 
SEÇÃO XIII 
DA READAPTAÇÃO
Artigo 36 - Readaptação é a adequação do servidor preferencialmente no cargo de origem, com 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§ 2º - A readaptação será efetivada no cargo de origem ou em atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. 
Artigo 37 - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos, observado a 
impossibilidade de acumulação de vencimentos fora das hipóteses constitucionais no cargo 
readaptado. 
SEÇÃO XIV 
DA POSSE
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Artigo 38 - Posse é o ato por meio do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o servidor, 
expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a 
sua titularidade. 
Parágrafo único - Dar-se-á a posse pela autoridade competente da Administração Pública 
municipal direta e indireta. 
Artigo 39 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. 
Parágrafo único - Somente poderá ser empossado aquele que for declarado apto física e 
psicologicamente para o exercício do cargo. 
Artigo 40 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade competente, 
em termo próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor de cumprir 
fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei. 
Parágrafo único - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais. 
Artigo 41 - No ato da posse, o servidor é obrigado a declarar se exerce ou não outro cargo, 
emprego ou função pública, e apresentar os seguintes documentos: 
I - declaração de antecedentes criminais conforme legislação federal, estadual ou municipal; 
II - declaração de bens atualizada; 
III – declaração de que é aposentado, se o caso, acompanhada com o ato da concessão do 
benefício. 
Parágrafo único - A declaração de bens prevista no inciso II deste artigo deverá ser atualizada 
anualmente. 
Artigo 42 - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a 
nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
Artigo 43 - A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato 
de nomeação. 
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§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser prorrogado 
por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado. 
§ 2º - O prazo previsto neste artigo às parturientes para tomar posse será de cento e vinte dias 
contados do nascimento da criança. 
§ 3º - O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às 
Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação. 
§ 4º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento. 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 44 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Parágrafo único - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados 
no assentamento individual do servidor. 
Artigo 45 - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lhe o 
exercício. 
Artigo 46 - O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, 
contados: 
I - da data da posse; ou 
II - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão, recondução e 
aproveitamento. 
Artigo 47 - O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do 
cargo. 
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Artigo 48 - O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, 
culturais ou científicos poderá ser autorizado pela autoridade competente. 
Artigo 49 - Nenhum servidor poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou 
de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer função 
eletiva. 
Artigo 50 - O servidor efetivo, sob a custódia do Estado, cautelar, temporária ou 
preventivamente, pronunciado ou indiciado, terá o exercício de suas funções e sua remuneração 
suspensos. 
SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO
Artigo 51 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade para outra, dentro do mesmo 
órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio". 
Artigo 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a 
concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. 
Artigo 53 - O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual 
foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses 
em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. 
SEÇÃO III 
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 54 - Os servidores investidos em cargo ou função de confiança terão substitutos indicados 
pelo Chefe do Poder Executivo, durante os afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares 
do titular e na vacância do cargo ou função de confiança. 
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§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
respectivo período. 
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, 
nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular, superiores a dez dias consecutivos, 
pago na proporção dos dias de efetiva substituição. 
§ 3º - O instituto da substituição não se aplica aos cargos de agentes políticos pela natureza 
diversa de vencimento. 
Artigo 55 - A substituição ocorrerá apenas em casos de extrema necessidade e interesse público. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 56 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, 
considerados trezentos e sessenta e cinco dias. 
Artigo 57 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de: 
I - férias; 
II - licença de gala, até oito dias; 
III - licença nojo, de até dois dias, por falecimento de avós, tios, sobrinhos, enteados, primos, 
padrasto, madrasta, cunhados(as), genros, noras e sogros(as); 
IV - licença nojo, até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, 
filhos, netos e irmãos; 
V - exercício de outro cargo público no Município ou de função de confiança; 
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VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; 
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; 
VIII - desempenho de mandato eletivo; 
IX - licença prêmio; 
X - licença maternidade; 
XI - licença adoção; 
XII - licença paternidade; 
XIII - missão ou estudo de interesse do Município, em outro Município, ou no exterior, quando o 
afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; 
XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto; 
XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
XVI - afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente; e 
XVII - licença mandato classista. 
Parágrafo único - No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. 
CAPÍTULO II 
DAS FÉRIAS
Artigo 58 - O servidor terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de 
acordo com escala organizada pelo órgão competente. 
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício, o servidor adquirirá direito a férias. 
§ 2º - O gozo das férias será remunerado com mais um terço do vencimento normal. 
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§ 3º - Na concessão das férias, o servidor terá direito as vantagens permanentes em seu benefício. 
§ 4º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço. 
§ 5º - O início do gozo das férias do servidor não poderá, preferencialmente, coincidir com 
sábado, domingo ou feriado, exceto servidores com regime de plantão de doze horas de trabalho 
por trinta e seis horas de descanso. 
§ 6º - Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos da área da educação deverão, 
preferencialmente, usufruir de suas férias, no período de férias escolares, resguardando o 
interesse do Departamento Municipal de Educação. 
§ 7º - O período de fruição das férias, dependerá da conveniência e oportunidade da 
Administração, sempre fundamentado. 
Artigo 59 - Após cada período de doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, 
na seguinte proporção: 
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; 
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; 
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas; e 
V - quando houver tido mais de trinta e duas faltas, o servidor perderá o direito a férias. 
§ 1º - O período de gozo de férias deverá ser informado ao servidor com trinta dias de 
antecedência. 
§ 2º - Antes do vencimento do segundo período aquisitivo, o servidor público será 
compulsoriamente afastado para gozo de no mínimo trinta dias de férias. 
Artigo 60 - Excepcionalmente, a pedido do servidor, após a ratificação do ato pela 
Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferiores a 
quinze dias. 
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Artigo 61 - É proibida a acumulação de férias. 
Parágrafo único - Ao agente público ocupante de cargo de livre provimento em comissão, por 
absoluta necessidade do serviço, mediante manifestação da autoridade competente, poderá 
acumular as férias pelo prazo máximo de dois anos. 
Artigo 62 - Salvo comprovada necessidade de serviço, o servidor transferido ou removido, 
durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término. 
Artigo 63 - É facultado ao agente público converter um terço do período de suas férias em abono 
pecuniário, dentro do prazo de trinta dias antes do início de sua fruição. 
Parágrafo único - A conversão de parte das férias em pecúnia poderá ser indeferida se, no 
momento do pedido, não houver disponibilidade financeira. 
Artigo 64 - O servidor que estiver em gozo de licenças, em período superior a cento e oitenta 
dias contínuos fará jus às férias desde que completado o período aquisitivo. 
Artigo 65 - A base de cálculo para pagamento das férias será a remuneração básica do mês, 
acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias recebidas no período 
aquisitivo. 
Parágrafo único - Os servidores horistas terão sua base de cálculo definidas pela média 
aritmética relativa ao período aquisitivo e acrescida da média aritmética das vantagens 
pecuniárias transitórias correspondentes. 
Artigo 66 - Para o servidor efetivo que, no período aquisitivo, exercer função de confiança 
parcialmente, a remuneração de férias será calculada com base na média aritmética da 
remuneração recebida durante o período aquisitivo. 
Artigo 67 - O pagamento das férias, adicional de férias e do abono pecuniário, quando devido, 
será efetuado em até dois dias antes do gozo. 
Artigo 68 - As férias somente poderão ser interrompidas uma única vez, por motivo de interesse 
público, salvo quando se tratar de calamidade pública ou comoção interna. 
Parágrafo único - Ocorrendo o previsto no caput, os dias interrompidos serão compensados. 
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Artigo 69 - O servidor exonerado, demitido ou aposentado, perceberá indenização relativa ao 
período das férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos por 
mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias. 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 70 - Serão concedidas ao servidor: 
I - licença para tratamento de saúde; 
II - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
III - licença maternidade; 
IV - licença adoção; 
V - licença paternidade; 
VI - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; 
VII - licença para prestar serviço militar; 
VIII - licença para atividade política. 
IX - licença prêmio; 
X - licença para tratar de interesses particulares; 
XI - licença para o desempenho de mandato classista; 
XII - licença especial; 
XIII - licença de gala; e 
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XIV - licença nojo. 
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença 
para tratar de interesses particulares. 
Artigo 71 - A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no 
laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente. 
Artigo 72 - Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício das 
atribuições do cargo, com exceção da licença médica que dependerá da liberação do órgão oficial 
competente. 
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou 
remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta dias, ficará o 
servidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. 
Artigo 73 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer 
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização. 
Artigo 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que 
fundada em novo exame médico oficial. 
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo 
de licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data 
do seu término e a do conhecimento oficial do despacho. 
Artigo 75 - As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão 
consideradas como prorrogação. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças 
da mesma natureza. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
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Artigo 76 - Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida 
licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício. 
§ 1º - Em ambos os casos é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando 
necessário, na residência do servidor. 
§ 2º - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser 
portador de doença infectocontagiosa, de natureza grave, será afastado do serviço público. 
§ 3º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, 
incluídos na licença os dias em que esteve afastado. 
§ 4º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, 
considerando-se como em efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de 
afastamento. 
Artigo 77 - O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico 
do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao Município. 
§ 1º - Atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após 
a homologação por médico do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado ao 
Município. 
§ 2º - O atestado médico de três a quinze dias será considerado como falta e dependerá de exame 
do agente público por órgão do Sistema Único de Saúde ou oficialmente credenciado pelo 
Município. 
§ 3º - O atestado médico apresentado para afastamento a partir de dezesseis dias, será 
considerado licença para tratamento de saúde e dependerá do servidor passar pela no órgão 
oficial competente vinculado à seguridade social. 
Artigo 78 - Será punido disciplinarmente com suspensão de trinta dias, o servidor que se recusar 
a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. 
Artigo 79 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob 
pena de reputarem-se injustificados os dias de ausência. 
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Artigo 80 - O valor a ser pago ao servidor em licença para tratamento de saúde será a base 
contributiva. 
§ 1º - Ao servidor horista, será calculada a média aritmética simples das últimas doze 
contribuições. 
§ 2º - Na hipótese do servidor horista não possuir doze bases contributivas, será calculada a 
média aritmética simples da contribuição existente. 
§ 3º - Excetua-se da regra estabelecida no caput o servidor efetivo designado em cargo em 
comissão, situação em que será considerado o valor da última remuneração fixa. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 81 - O servidor poderá obter licença para acompanhamento familiar, por motivo de 
doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheira ou companheiro, e parentes 
consanguíneos ou afins até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 1º - A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistência pessoal e 
permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo. 
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante laudo médico. 
§ 3º - A licença de que trata este artigo não poderá ser inferior a cinco dias e não ultrapassar o 
prazo de vinte e quatro meses, desde que comprovada, periodicamente, a cada dois meses, a 
necessidade da presença do servidor. 
§ 4º - Excepcionalmente, nos prazos inferiores a cinco dias, as faltas poderão ser justificadas e 
abonadas, desde que devidamente comprovadas por laudo médico. 
§ 5º - A licença de que trata este artigo será concedida, desde que da mesma natureza, com 
remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: 
I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses; 
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39
II - de dois terços, quando exceder três meses e prolongar-se até seis meses; e 
III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês. 
§ 6º - Em caso de interrupção da licença de que trata este artigo, em um período inferior a cento 
e oitenta dias, e, havendo necessidade de uma nova licença, será dada continuidade ao período 
interrompido. 
§ 7º - O acompanhamento familiar, para consultas médicas rotineiras devidamente comprovadas, 
será apenas justificado. 
§ 8º - Após o gozo da licença por um período de vinte e quatro meses, só poderá ser concedida 
nova licença após o interregno de doze meses de efetivo exercício. 
§ 9º - O Departamento de Recursos Humanos poderá diligenciar, através de investigação social, 
para obter mais informações sobre o quadro clínico do familiar do servidor. 
§ 10 - Na suspeita de fraude, será instaurado procedimento para apuração. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA MATERNIDADE 
Artigo 82 - Será concedido à servidora gestante, mediante atestado médico ou certidão de 
nascimento, licença de cento e vinte dias, prorrogáveis quando requerido, por mais sessenta dias. 
§ 1º - As servidoras horistas terão sua base de cálculo definidas pela média aritmética dos 
últimos doze meses e acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias 
correspondentes. 
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo 
mês de gestação; 
§ 3º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária 
entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo. 
§ 4º - O valor a ser pago a título de salário maternidade será a última remuneração, exceto o 
disposto no artigo 139, § 2º, desta Lei. 
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Artigo 83 - Durante a licença maternidade, a servidora não poderá: 
I - trabalhar em outra atividade remunerada; e 
II - colocar a criança em creches ou escolas de educação infantil. 
Parágrafo único - O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará a servidora às sanções 
estabelecidas neste Estatuto ou em normas correlatas. 
Artigo 84 - No caso de aborto não provocado, natimorto ou óbito fetal, será concedida licença 
para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA ADOÇÃO
Artigo 85 - Ao servidor que adotar criança será concedida licença remunerada. 
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença 
será de cento e vinte dias prorrogáveis por mais sessenta dias, quando requerido. 
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de 
idade, o período de licença será de sessenta dias. 
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de 
idade, o período de licença será de trinta dias. 
§ 4º - No caso de casal, apenas um servidor usufruirá da licença adoção. 
Artigo 86 - A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de 
guarda à adotante ou guardiã. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PATERNIDADE 
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Artigo 87 - Ao servidor será concedida licença paternidade de quinze dias contados da data do 
nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR 
Artigo 88 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, 
será concedida licença com remuneração integral. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. 
§ 2º - Da remuneração será descontada a importância que o servidor perceber, na qualidade de 
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. 
§ 3º - O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro do prazo de 
trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua 
remuneração integral, durante este período. 
Artigo 89 - Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das 
Forças Armadas será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os 
estágios prescritos pelos regulamentos militares. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Artigo 90 – A licença remunerada para atividade política observará a legislação pertinente. 
SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PRÊMIO 
Artigo 91 - Ao servidor que requerer será concedida licença prêmio de três meses consecutivos, 
com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. 
§ 1º - A licença prêmio a pedido do servidor poderá ser gozada integral ou em parcelas, atendido 
o interesse da Administração. 
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§ 2º - À importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época da 
fruição. 
§ 3º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município, será contado para efeito de 
licença prêmio. 
§ 4º - Ocorrerá a preclusão da licença prêmio adquirida e não gozada no período de cinco anos 
contados da data de sua aquisição, salvo na hipótese do servidor requerer antes de completar 
novo período. 
Artigo 92 - Não terá direito à licença prêmio o servidor que, dentro do período aquisitivo: 
I - tenha sofrido pena de suspensão; e 
II - faltado ao serviço injustificadamente: 
Parágrafo único - Excetua-se do estabelecido no caput, os casos de licença para tratamento de 
saúde ou acidente de trabalho ou acompanhamento familiar, desde que o período de licença seja 
compensado. 
Artigo 93 - A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou pessoa por ele designada. 
Artigo 94 – O Prefeito ou a autoridade por ele designada, tendo em vista o interesse da 
Administração Pública, em decisão devidamente fundamentada, fixará a data de seu início e a 
sua concessão, por inteiro ou em parcelas, com períodos nunca inferiores a quinze dias. 
Artigo 95 - O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio. 
Artigo 96 - Ao servidor que requerer, poderá, a critério da Administração Pública, ser concedido 
o direito de receber em pecúnia, a importância equivalente ao tempo de um terço da licença 
prêmio a que fizer jus. 
§ 1º - A licença prêmio será concedida em pecúnia quando o servidor for portador de neoplasia 
maligna devidamente comprovada em laudo médico e atestada por órgão do Sistema Único de 
Saúde. 
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43
§ 2º - A importância a ser paga será calculada com base nos vencimentos mais as vantagens 
pessoais do servidor, à época da fruição. 
§ 3º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais as 
vantagens pessoais dos últimos doze meses. 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 97 - Depois de cinco anos de exercício, o servidor efetivo estável terá, a critério do Chefe 
do Poder Executivo, direito à licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e 
por período não superior a dois anos. 
§ 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconveniente ao serviço 
público. 
§ 2º - O servidor efetivo, ocupante de função de confiança, será exonerado antes da concessão da 
licença. 
§ 3º - O servidor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. 
Artigo 98 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor 
removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. 
Artigo 99 – O Chefe do Poder Executivo poderá determinar o retorno do servidor sempre que 
exigir o interesse público. 
Artigo 100 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do 
cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. 
Artigo 101 - O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de 
decorridos cinco anos do término da anterior. 
Parágrafo único - Não se aplica o caput ao servidor no caso em que o retorno tenha sido a pedido 
de interesse público, não excedendo a contagem restante do período anterior. 
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Artigo 102 - Fica vedado ao ocupante de cargo de livre provimento em comissão fruir licença ou 
afastamento remunerado para tratar de interesses particulares. 
Artigo 103 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo não poderá ser 
afastado para ocupar cargos diversos no Município ou prestar serviços em outras administrações 
municipais, estaduais ou federais. 
SEÇÃO XI 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 104 - É assegurado ao servidor público estável, o direito à licença remunerada para o 
desempenho de mandato em entidade de classe da categoria. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação 
de classe ou sindicato, sendo no máximo, um servidor para cada grupo de seiscentos servidores 
da Administração Pública direta e indireta. 
§ 2º - O tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. 
Artigo 105 - Caso se comprove o desvio da finalidade da licença, esta será cassada, devendo o 
servidor reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função. 
SEÇÃO XII 
DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 106 - Ao servidor designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, no 
território nacional ou no exterior, poderá ser concedida a licença especial. 
§ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença 
será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo. 
§ 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, 
estudo ou competição, até o máximo de sessenta dias. 
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45
§ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do servidor 
ou por seu procurador, mediante comprovada justificativa. 
§ 4º - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, reveladora da 
necessidade ou do relevante interesse da missão, estudo ou competição. 
Artigo 107 - O ocupante de cargo de provimento efetivo terá direito à licença sem remuneração, 
enquanto estiver mandato eletivo, estadual ou federal. 
Artigo 108 - Ao servidor público efetivo, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; e 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou progressão. 
Artigo 109 - Será concedida licença especial de cento e vinte dias ao pai servidor público, no 
caso de morte da parturiente. 
Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento da mulher ou companheira do servidor, dentro do 
período de licença maternidade será concedida ao pai, a licença prevista por esta Seção, relativa 
ao período restante da respectiva licença. 
SEÇÃO XIII 
DA LICENÇA GALA
Artigo 110 - Será concedida a licença gala de até oito dias, ao servidor que contrair casamento 
civil. 
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SEÇÃO XIV 
DA LICENÇA NOJO 
Artigo 111 - A licença nojo será devida nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 57 
deste Estatuto. 
CAPÍTULO IV 
DAS FALTAS 
SEÇÃO I 
DAS FALTAS ABONADAS, JUSTIFICADAS, MÉDICAS E INJUSTIFICADAS 
Artigo 112 - Falta abonada é a ausência do servidor sem prejuízo dos vencimentos ou a qualquer 
outra vantagem a que tem direito, não excedendo a seis por ano. 
§ 1º - A falta abonada deverá ser requerida com antecedência mínima de setenta e duas horas à 
chefia imediata; desrespeitado este prazo, será indeferida sem direito ao servidor de refazer a 
solicitação na mesma semana. 
§ 2º - A chefia poderá indeferir o pedido, fundamentadamente, quando seja necessário o 
comparecimento do servidor ao trabalho. 
§ 3º - A falta prevista nos parágrafos anteriores não poderá exceder a uma por mês. 
§ 4º - Caso o servidor não usufrua o benefício no exercício, não terá direito a requerer o gozo 
posteriormente e tampouco à conversão em qualquer outra vantagem ou benefício. 
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47
Artigo 113 - Falta por causa justificada é a ausência do servidor ao trabalho em decorrência de 
fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito da 
família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento. 
§ 1º - A justificativa deverá ser oferecida por escrito e dirigida à chefia imediata do servidor, no 
primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da 
ausência. 
§ 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a doze por ano, não podendo 
ultrapassar duas por mês. 
§ 3º - Para justificação da falta, poderá ser exigido comprovante do motivo alegado pelo 
servidor. 
§ 4º - Caso a falta seja considerada justificada, o servidor não terá prejuízo em sua vida funcional 
e tampouco na aquisição de benefícios, mas terá o dia de ausência descontado de sua 
remuneração. 
§ 5º - Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão 
responsável pela gestão de pessoal para as devidas anotações. 
Artigo 114 - O servidor público não perderá a remuneração do dia, nem sofrerá desconto, em 
virtude de falta médica, consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria 
pessoa, desde que o comprove por meio de atestado médico ou documento idôneo equivalente, 
fornecido por profissionais da área de saúde com registro no Conselho Profissional de Classe. 
§ 1º - O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período de 
permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda, total 
ou parcial, da remuneração do dia. 
§ 2º - Em caso de exame médico, de qualquer natureza, deverá apresentar atestado ou declaração 
de atendimento e protocolo de retirada de exame. 
Artigo 115 - Considera-se falta injustificada: 
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48
I - o não cumprimento de jornada mínima de trabalho prevista em edital de concurso para 
servidores horistas; e 
II - aquela que não se enquadrar nas disposições contidas neste Capítulo. 
CAPÍTULO V 
DA DISPONIBILIDADE E DA VACÂNCIA 
Artigo 116 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em 
outro cargo. 
Parágrafo único. A extinção dos cargos será efetivada por meio de lei. 
Artigo 117 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - aposentadoria; 
V - posse em outro cargo inacumulável; ou 
VI - falecimento. 
Artigo 118 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou 
III - por critério de redução de despesa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000); e 
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49
IV – a critério do Chefe do Poder Executivo em relação aos cargos de livre nomeação. 
CAPÍTULO VI 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 119 – Os agentes públicos vinculados a Prefeitura Municipal de Iguape por esta Lei são 
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 
CAPÍTULO VII 
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA 
Artigo 120- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: 
I - a de dois cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e 
III - a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. 
Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será 
permitida, havendo compatibilidade de horários. 
CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR 
Artigo 121 - O Município poderá custear ao servidor efetivo cursos de aperfeiçoamento, 
treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal e restrita a sua 
área de atuação. 
Artigo 122 - Outros auxílios, como transporte e alimentação, poderão ser concedidos conforme 
previsto em legislação específica e desde que haja prévia dotação orçamentária. 
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50
TÍTULO IV 
DO VENCIMENTO, DA JORNADA, DA FREQUÊNCIA E DAS VANTAGENS 
PECUNIÁRIAS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO, DA JORNADA E DA FREQUÊNCIA 
SEÇÃO I 
DO VENCIMENTO 
Artigo 123 – A remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Conselheiros Tutelares dar-se-á 
obrigatoriamente por subsídio na forma de lei específica. 
Artigo 124 - Os servidores efetivos designados para ocupar cargos de livre provimento em 
comissão, poderão optar por receber a remuneração para o cargo em comissão, integralmente e 
não acumulável com seus vencimentos de origem. 
Parágrafo único - O servidor efetivo cedido, sem ônus aos cofres públicos, a outro órgão público, 
seja municipal, estadual, federal ou distrital, não sofrerá prejuízo na contagem do tempo de 
serviço para fins de licença prêmio. 
Artigo 125 - Nenhum servidor público poderá receber mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores recebidos a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 126 - O vencimento do cargo efetivo é irredutível. 
Artigo 127 - O servidor perderá: 
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; e 
II - um terço da remuneração do dia, quando exceder trinta minutos de atraso no mês. 
Artigo 128 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração 
Pública efetuar qualquer desconto em vencimentos, a não ser nos casos expressamente 
autorizados pelo servidor. 
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51
SEÇÃO II 
DA JORNADA 
Artigo 129 - O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a 
natureza e necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias ou 
quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada 
estabelecida por ato da autoridade competente. 
§ 1º - Os profissionais da área da saúde poderão ser horistas com jornada máxima de duzentas e 
vinte horas mensais. 
§ 2º - Fica estabelecido o regime de plantão diário de doze horas de trabalho por trinta e seis 
horas de descanso, sendo que os servidores que trabalham neste regime terão direito a folgas 
mensais, que serão regulamentadas por decreto, onde uma destas folgas deverá coincidir com o 
domingo no todo ou em parte, exceto os servidores profissionais da área da saúde. 
§ 3º - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas 
para descanso. 
§ 4º - Os profissionais do quadro do magistério têm sua jornada regulamentada em lei municipal 
própria. 
§ 5º - Eventuais reduções ou mudanças de jornada atendendo as necessidades dos serviços ou as 
disposições legais pertinentes às profissões regulamentadas e com a devida redução proporcional 
do vencimento, serão resolvidas pela Administração. 
Artigo 130 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo, mediante 
compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, na seguinte conformidade: 
I - inferior a uma hora, se a unidade de ensino seja sediada no Município; 
II - duas horas, se a unidade de ensino for fora do Município; e 
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52
III - nos períodos de férias escolares, suspensão ou interrupção temporária das aulas, ficará 
suspensa pelo mesmo período a concessão do horário especial, devendo o servidor estudante 
retornar a sua jornada normal de trabalho. 
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como estudante o servidor que estiver 
regularmente matriculado em cursos de Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e 
Adultos - EJA, Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em Instituição Oficial de 
Ensino, particular ou pública, reconhecida pelas Secretarias de Educação Municipal, Estadual ou 
pelo Ministério da Educação. 
§ 2º - Não será concedido o horário especial ao servidor que se matricular em curso em outro 
horário quando a Instituição de Ensino escolhida mantiver o mesmo curso em horário compatível 
com o da jornada de trabalho. 
§ 3º - Será concedido horário especial, sem redução de salário e sem exigência de compensação, 
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico do Sistema 
Único de Saúde ou credenciado pelo serviço público municipal. 
§ 4º - As disposições constantes do § 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência. 
SEÇÃO III 
DA FREQUÊNCIA 
Artigo 131 - A frequência do servidor será apurada: 
I - pelo ponto; e 
II - pela forma determinada em ato próprio da Administração Pública quanto aos servidores não 
sujeitos a ponto. 
Parágrafo único - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos ou 
eletrônicos. 
Artigo 132 - Para o servidor estudante, conforme dispuser o ato normativo pertinente, poderão 
ser estabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço. 
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53
Artigo 133 - O servidor que comprovar sua contribuição para banco de sangue, fica dispensado 
de comparecer ao serviço no dia da doação. 
Parágrafo único - Para fins de abono do dia, só será aceito comprovante de doação de sangue, 
apenas uma vez ao ano. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 134 - Poderão ser concedidas ao servidor efetivo as seguintes vantagens: 
I - gratificações; 
II - função gratificada; 
III - adicionais; 
IV – prêmios de produtividade e resultado; e 
IV - auxílios. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 135 - Será concedida gratificação: 
I - pela prestação de serviços extraordinários; 
II - de membro de comissão e grupo técnico; 
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54
III - por responsabilidade técnica; 
IV – de sobreaviso; 
V - por exercício de cargo em comissão; e 
VI - outras, a serem previstas em lei. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
Artigo 136 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado 
para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito à gratificação por serviços 
extraordinários conforme estabelecido em legislação própria. 
§ 1º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar 
outros serviços ou encargos. 
§ 2º - É vedado o pagamento de gratificação por serviços extraordinários aos ocupantes de 
funções de confiança. 
§ 3º - É vedado o pagamento de horas extraordinárias no horário em que o servidor exercer uma 
das atividades previstas nos incisos do artigo 139 desta Lei. 
Artigo 137 - A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda 
o período normal do expediente, acrescida de cinquenta por cento do valor da hora normal de 
trabalho. 
§ 1º - Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço 
extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias. 
§ 2º - Quando o serviço extraordinário for realizado aos domingos e feriados, a hora de trabalho 
será acrescida de cem por cento. 
Artigo 138 - Sem prejuízo do ressarcimento ao erário, será punido com pena de advertência e, na 
reincidência, com a de suspensão, o servidor que: 
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I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e 
II - se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO E GRUPO TÉCNICO 
Artigo 139 - Fica facultado o pagamento de gratificação de membro de comissão e grupo técnico 
como vantagem pecuniária acrescida ao vencimento do servidor a serem atribuídas nos seguintes 
casos: 
I - designação para compor grupo técnico; 
II - designação para comissão de concurso público; e 
III - designação para comissão de licitação ou outra comissão de assunto de interesse do 
Executivo. 
§ 1º - A gratificação de membro de comissão e grupo técnico não poderá ser superior a uma 
referência do servidor. 
§ 2º - Fica vedada a concessão da gratificação do caput deste artigo ao servidor em férias, 
licenciado por qualquer motivo ou que não tenha efetivamente desempenhado as funções para as 
quais foram nomeados, salvo nas situações em que haja períodos intercalados com dias 
trabalhados nos quais os valores serão pagos proporcionalmente e desde que efetivamente 
comprovados. 
§ 3º - A gratificação do caput deste artigo não será incorporada aos vencimentos para nenhum 
efeito. 
§ 4º - O servidor designado para compor mais de uma comissão, em períodos coincidentes 
receberá a gratificação somente pela designação em uma delas sempre pelo maior valor. 
§ 5º - A concessão da Gratificação prevista no caput obedecerá ao percentual de zero a cem por 
cento da referência do cargo efetivo e função de confiança de maior responsabilidade. 
§ 6º - Fica vedado o acúmulo de gratificação de membro de comissão e grupo técnico. 
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§ 7º - Deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos até o dia estabelecido 
para apresentação dos controles de ponto, relatório do Presidente da Comissão e dos membros do 
Grupo Técnico atestando a frequência dos demais membros no mês de referência. 
§ 8º - A Gratificação prevista no caput deverá ser autorizada pelo chefe do Poder Executivo para 
todos os membros, analisada a complexidade das atribuições apresentadas pelo Presidente da 
Comissão ou responsável pelo Grupo Técnico, que deferirá ou não o pedido, estabelecendo o 
percentual igual em caso de deferimento para todos os membros em portaria. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
Artigo 140 - A gratificação por responsabilidade técnica será paga de acordo com as exigências 
do Conselho de Classe aos profissionais da área da Saúde. 
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será concedida ao responsável técnico no 
percentual de até trinta por cento do vencimento, e não se incorporará ao vencimento para 
qualquer efeito. 
SUBSEÇÃO V 
DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO 
Artigo 141 - Será concedida a gratificação de sobreaviso aos servidores públicos que 
permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 
§ 1º - Cada escala de sobreaviso, será no máximo, de vinte e quatro horas não excedendo a três 
escalas mensais. 
§ 2º - O valor da gratificação será calculado a razão de 5% (cinco por cento) da hora trabalhada 
sobre o vencimento. 
SUBSEÇÃO VI 
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO 
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Artigo 142 - O Executivo concederá gratificação por exercício de cargo em comissão, 
obedecendo à hierarquia dos cargos da estrutura administrativa básica da Prefeitura, não podendo 
a gratificação ser superior aos percentuais estabelecidos em Lei. 
§ 1º - A concessão da gratificação do caput será concedida mediante solicitação da 
Administração ao órgão competente. 
§ 2º - As gratificações não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito. 
SEÇÃO III 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Artigo 143 – As funções gratificadas serão previstas em legislação específica. 
SEÇÃO IV 
DOS ADICIONAIS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 144 - Serão concedidos os adicionais: 
I - adicional noturno; e 
II - adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida. 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Artigo 145 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 
horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora 
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 
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SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA 
Artigo 146 - São consideradas operações insalubres, perigosas ou de risco de vida aquelas 
constantes das NRs 15 e 16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do 
Ministério do Trabalho e Emprego. 
Artigo 147 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, na 
conformidade com o artigo anterior, assegura ao servidor público a percepção de adicional, 
incidente de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, 
respectivamente, aos seguintes valores R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), R$ 209,00 
(duzentos e nove reais) e R$ 104,00 (cento e quatro reais). 
Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no 
mês de janeiro, com base na variação da VRM – Valor de Referência Municipal. 
Artigo 148 - O adicional de insalubridade ou periculosidade produzirá efeitos pecuniários a partir 
da data da homologação do laudo de insalubridade. 
Artigo 149 – O servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade enquanto 
estiver afastado do serviço. 
Artigo 150 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas 
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção 
cumulativa. 
Artigo 151 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do 
pagamento do adicional respectivo. 
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: 
I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos 
limites de tolerância; e 
II - com a utilização de equipamento de proteção individual. 
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Artigo 152 - Cabe à Medicina Ocupacional ou órgão oficial ou credenciado do Município, 
mediante solicitação da chefia imediata, avaliar e comprovar a insalubridade por laudo técnico 
de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, e fixar 
adicional devido aos servidores públicos expostos à insalubridade quando impraticável sua 
eliminação ou neutralização. 
Artigo 153 - As dúvidas eventualmente suscitadas quanto à aplicação dos adicionais de 
insalubridade e periculosidade serão resolvidas pelos órgãos de Recursos Humanos. 
SEÇÃO V 
DOS PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE E DE RESULTADO 
Artigo 154 – Os prêmios de produtividade e resultado, instituídos em legislação específica, 
concedidos, setorialmente, uma vez ao ano, a critério da Administração Pública municipal em 
caso de impacto positivo na execução orçamentária, objetivam o incremento da produtividade e 
o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados, exigindo para o percebimento obtenção de 
resultado em avaliação prévia, na qual sejam observados os fatores de produtividade, de grau de 
resolutividade, de assiduidade, de qualidade dos trabalhos prestados, de responsabilidade e de 
eficiência na execução das atividades, não se incorporarão aos vencimentos a nenhum título e 
serão calculados com base no Valor de Referência do Município. 
SEÇÃO VI 
DOS AUXÍLIOS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 155 - Serão concedidos os auxílios: 
I - salário família; 
II - diária; e 
III - alimentação 
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SUBSEÇÃO II 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Artigo 156 - O salário família será concedido a todo servidor, ativo ou inativo, que tiver: 
I - filho menor de quatorze anos de idade; e 
II - filho com deficiência permanente. 
§ 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados ou os menores 
que vivam sob a guarda e sustento do servidor. 
§ 2º - Para o efeito do inciso II deste artigo, a deficiência corresponde à incapacidade total e 
permanente para o trabalho. 
Artigo 157 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário 
família será pago a apenas a um deles. 
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda. 
§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Artigo 158 – O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias da 
ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra 
modificação no pagamento do salário família. 
Parágrafo único - A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do servidor, 
nos termos deste Estatuto. 
Artigo 159 - O salário família será pago independentemente de assiduidade ou produção do 
servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação. 
Artigo 160 - O salário família, bem como seu valor, obedecerá aos critérios e limites 
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Parágrafo único - O salário família não será devido ao servidor licenciado sem direito a 
percepção de vencimentos. 
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SUBSEÇÃO III 
DA DIÁRIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
Artigo 161 – O direito ao percebimento de diária e auxílio alimentação, a título indenizatório, 
será objeto de regulação em lei específica. 
CAPÍTULO III 
DO 13º SALÁRIO 
Artigo 162 - O servidor terá direito, anualmente, ao 13º salário. 
§ 1º - O 13º salário corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração 
devida ao servidor, tomando-se por base a última remuneração percebida, sendo devida em 
dezembro do ano correspondente, salvo nos casos expressos no § 4º deste artigo. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para 
efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º - O 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos na mesma 
data e índices estabelecidos aos servidores em atividade. 
§ 4º - O 13º salário poderá ser pago em até duas parcelas, mediante requerimento do interessado, 
sendo a primeira no mês de aniversário do requerente, equivalente a cinquenta por cento do valor 
da remuneração percebida pelo servidor, no mês anterior, desde que haja disponibilidade 
financeira e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro. 
§ 5º - A importância a ser paga será calculada com base na remuneração do servidor, à época do 
pagamento, acrescida da média aritmética das vantagens pecuniárias transitórias dos últimos 
doze meses. 
§ 6º - Os horistas terão sua base de cálculo fixada na média aritmética dos vencimentos mais as 
vantagens pessoais dos últimos doze meses. 
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Artigo 163 - Ao servidor efetivo exonerado da função de confiança será pago o 13º salário com 
base de cálculo na média aritmética da remuneração básica, acrescida da média aritmética das 
vantagens pecuniárias transitórias dos últimos doze meses. 
TÍTULO V 
DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 164 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e 
recorrer, em defesa do seu direito ou interesse legítimo. 
Parágrafo único - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata 
este artigo, deverão ser despachados no prazo de dez dias úteis e decididos até trinta dias úteis. 
Artigo 165 - O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão 
encaminhados à autoridade competente. 
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos. 
§ 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. 
§ 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou 
indeferido. 
§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. 
§ 5º - Nenhum recurso poderá ser renovado. 
§ 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos 
previstos em lei. 
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63
§ 7º - O recurso deverá ser despachado no prazo de dez dias úteis e decidido no prazo de sessenta 
dias úteis. 
Artigo 166 - O direito de pleitear administrativamente prescreverá: 
I - em cinco anos, nos casos relativos à demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem 
interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração; e 
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
Artigo 167 - O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, 
quando este for de natureza reservada para resguardar direito do servidor, na data da ciência do 
interessado. 
Artigo 168 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. 
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em 
que cessar a interrupção. 
TÍTULO VI 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO I 
DOS DEVERES
Artigo 169 - São deveres do servidor: 
I - comparecer ao serviço, com assiduidade, pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, 
quando convocado; 
II - cumprir as ordens superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem 
manifestamente ilegais; 
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III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões 
ou providências; 
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no 
exercício de suas funções; 
VI - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência 
pessoal; 
VII - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração 
de família, de residência, de domicílio e de bens; 
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à 
sua guarda ou utilização; 
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando 
for o caso e com os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários; 
X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, 
documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou 
administrativas, para defesa do Município, em Juízo; 
XI - sugerir providência tendente a melhorias ou ao aperfeiçoamento do serviço; 
XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que 
digam respeito às suas funções; 
XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; 
XIV - atender com presteza: 
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e da Administração; e 
b) expedição de certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. 
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65
XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 170 - Ao servidor é proibido: 
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou 
qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, 
porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da 
organização e eficiência do serviço; 
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
existente na repartição; 
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas 
ao serviço; 
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 
V - tratar de interesses particulares na repartição; 
VI - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho; 
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público, para fins particulares ou ainda 
utilizar da sua condição de servidor público para ratificar atos da sua vida particular; 
VIII - participar da gerência ou administração de instituição bancária, sociedade civil ou 
empresarial, que mantenha relações empresariais ou administrativas com o Governo local, seja 
por este subvencionada ou esteja diretamente relacionada com a finalidade da repartição ou 
serviço em que esteja lotado; 
IX - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo local, por si, ou como 
representante de outrem; 
X - requerer ou promover a concessão de privilégio ou garantia de juros e outros favores 
semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; 
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66
XI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo local, em matéria que se 
relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; 
XII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso VIII 
deste artigo, podendo em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comendatário; 
XIII - incitar greves ou a elas aderir, desde que ilegais, ou praticar atos de sabotagem contra o 
serviço público; 
XIV - constituir-se procurador ou intermediário, perante qualquer repartição pública, exceto 
quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; 
XV - receber de terceiros qualquer vantagens, por trabalhos realizados na repartição, ou pela 
promessa de realizá-los; 
XVI - valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou 
para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 
XVII - permitir pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
encargo que lhe competir ou a seu subordinado; e 
XVIII - compelir ou aliciar outro servidor a filiar-se à associação profissional ou sindical, ou a 
partido político. 
XIX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
XX - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; 
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII - proceder de forma desidiosa; e 
XXIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
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Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos incisos VIII e XII deste artigo, a 
participação do servidor nas sociedades em que o Município seja acionista, bem assim, na 
direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Artigo 171 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade causar à 
Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados. 
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: 
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade ou por não 
prestar ou tomar conta, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, 
instruções e ordens de serviço; 
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais 
sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; 
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros 
documentos da receita ou que tenham com eles relação; e 
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução, desde que por dolo ou culpa, devidamente 
apurados, contra a Fazenda Municipal. 
Artigo 172 - O servidor que adquirir material em desacordo com as disposições legais e 
regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades 
disciplinares cabíveis, além do desconto no seu vencimento ou remuneração. 
Artigo 173 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de 
uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou 
omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. 
Artigo 174 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser 
descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à décima parte do valor 
destes. 
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Parágrafo único - No caso do inciso IV do parágrafo único do artigo 171, não tendo havido má￾fé, será aplicada a pena de advertência e, na reincidência, a de suspensão. 
Artigo 175 - Será igualmente responsabilizado o servidor que fora dos casos expressamente 
previstos em leis, regulamentos ou regimentos, permitir pessoas estranhas às repartições, bem 
como transferir o desempenho de encargos que lhes competirem ou aos seus subordinados. 
Artigo 176 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou 
criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma 
dos arts. 174 e 175, bem como o isenta da pena disciplinar em que incorrer. 
§ 1º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por 
despacho motivado da autoridade competente para aplicar à pena. 
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava, o servidor absolvido pelo 
Poder Judiciário, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a 
existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. 
TÍTULO VII 
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS 
PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS PENALIDADES
Artigo 177 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - multa; 
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69
IV - demissão; e 
V - demissão a bem do serviço público. 
Artigo 178 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 
Artigo 179 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou violação de 
proibição constante do artigo 170, incisos II a VI, XVII e XVIII, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Artigo 180 - A suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita 
à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. 
§ 1º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, 
nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
§ 2º - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar￾se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os 
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, 
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Artigo 181 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: 
I - abandono de cargo; 
II - crime contra a administração pública; 
III - ineficiência ou insubordinação grave em serviço; 
IV - emprego irregular de verbas ou rendas públicas; 
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70
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, 
intercaladamente durante doze meses; e 
VI - falta de ética profissional de acordo com a categoria. 
§ 1º - A ausência do servidor por mais de trinta dias consecutivos será considerado abandono de 
cargo. 
§ 2º - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou 
função, bem como ausência de assiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade 
competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação 
com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. 
§ 3º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou 
função, bem como falta de assiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para 
o interrogatório ou por ocasião deste. 
§ 4º - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente 
justificável. 
Artigo 182 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: 
I - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e à Fazenda 
Municipal, bem como os previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; 
II - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça 
dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; 
III - praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou particulares, salvo se em legítima 
defesa; 
IV - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
V - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, 
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; 
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71
VI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o 
tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; 
VII - exercer advocacia administrativa; 
VIII - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário família, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber; 
IX - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas 
afins e terrorismo; 
X - praticar ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de 
bens, direitos ou valores; e 
XI - praticar ato definido em lei como de improbidade. 
Artigo 183 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se 
fundamenta. 
Artigo 184 - Salvo o caso de advertência, a ser aplicada pela chefia imediata, observada a 
proibição da verdade sabida, a aplicação das demais penalidades previstas no artigo 177, são de 
competência do Diretor Administrativo, mediante apreciação de parecer da Procuradoria do 
Município, podendo ser revisadas em grau de recurso pelo Prefeito. 
SEÇÃO II 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 
Artigo 185 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: 
I - da falta sujeita à pena de advertência, suspensão ou multa, em três anos; 
II - da falta sujeita à pena de demissão simples e a bem do serviço público, em cinco anos; e 
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena 
criminal, se for superior a cinco anos. 
§ 1º - A prescrição começa a correr: 
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72
I - do dia em que a falta for cometida; e 
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou 
permanentes. 
§ 2º - Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou processo administrativo. 
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: 
I - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; e 
II - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. 
§ 4º - A prescrição não se aplica: 
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 
1º do artigo 176; e 
II - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. 
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor. 
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando 
for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. 
Artigo 186 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a determinação para cujo 
cumprimento seja marcado prazo certo, poderá ter suspenso o pagamento de seu vencimento ou 
remuneração até que satisfaça essa exigência. 
Artigo 187 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe 
forem impostas. 
SEÇÃO III 
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
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Artigo 188 - A chefia imediata que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade 
praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem 
prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. 
Parágrafo único. Não será necessária a elaboração das Providências Preliminares nos casos em 
que a apuração da infração e os fatos, independente da sanção, são de fácil comprovação, 
conforme procedimento sumário previsto neste Estatuto. 
Artigo 189 - A chefia imediata realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente 
investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de trinta dias. 
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a chefia imediata deverá imediatamente encaminhar ao 
superior a que estiver subordinado, relatório das diligências realizadas e definir o tempo 
necessário para o término dos trabalhos. 
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a chefia imediata deverá opinar fundamentadamente 
pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. 
Artigo 190 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu 
curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o superior imediato, por 
despacho fundamentado, propor à Diretoria da Administração a adoção das seguintes 
providências: 
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a 
apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até sessenta dias, prorrogáveis uma 
única vez por mais trinta dias; e 
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas, 
diferenciadas do objeto da investigação em curso, dentro da unidade respectiva, até decisão final 
do procedimento. 
Parágrafo único - O Diretor da Administração poderá aplicar as medidas previstas neste artigo, 
bem como promover sua cessação ou alteração. 
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Artigo 191 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não 
sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. 
TÍTULO VIII 
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 192 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Artigo 193 - Poderá ser utilizado o procedimento da sindicância quando a falta disciplinar, após 
a colheita de provas e pelo exame da dinâmica dos fatos, puder resultar em penas de advertência, 
suspensão ou multa. 
Artigo 194 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua 
natureza, possa determinar as penas, de demissão simples e a bem do serviço público. 
Parágrafo único - Poderá ser utilizado o procedimento sumário desde que haja comprovação da 
infração e autoria, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
Artigo 195 - O processo disciplinar será conduzido pela Procuradoria do Município. 
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 
Artigo 196 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de sindicância. 
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, por portaria, o Procurador do Município que a 
presidir comunicará o fato ao órgão de pessoal. 
Artigo 197 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo 
administrativo, com as seguintes modificações: 
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I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até três testemunhas; 
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de noventa dias; e 
III - com o relatório, a sindicância será enviada à Diretoria da Administração para a decisão. 
Artigo 198 – Nas hipóteses previstas no artigo 177, I, II e III, e após a portaria de instauração da 
sindicância a que se refere o parágrafo único do artigo 196, ambos desta Lei, o Procurador do 
Município designado para presidir o procedimento disciplinar proporá ao servidor acusado a 
suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por 
outra infração disciplinar no últimos 5 (cinco) anos. 
§ 1º - O Procurador do Município designado especificará as condições da suspensão, em especial 
a demonstração de frequência regular sem faltas injustificadas. 
§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta 
disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo-se, 
nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. 
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do 
Município designado encaminhará os autos ao Prefeito para declaração de extinção da 
punibilidade. 
§ 4º - Não será concedido novo benefício idêntico durante o dobro do prazo da anterior 
suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 199 – O Prefeito é competente para determinar a instauração de processo administrativo. 
Artigo 200 - Não poderá ser responsável pela apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo 
ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau 
inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do 
acusado, bem assim o subordinado deste. 
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Artigo 201 – O Procurador do Município designado como presidente ou o servidor indicado 
como secretário deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que 
houver. 
Artigo 202 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo 
improrrogável de quinze dias do recebimento da determinação e concluído em cento e oitenta 
dias da citação do acusado. 
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é 
atribuída, com a descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade 
mais elevada em tese cabível. 
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Município que o presidir 
deverá imediatamente encaminhar à Diretoria da Administração relatório indicando as 
providências faltantes, requerendo dilação de prazo pelo tempo necessário para término dos 
trabalhos. 
Artigo 203 - Autuado o procedimento administrativo e demais peças preexistentes, designará o 
Procurador do Município presidente, dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a 
citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. 
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: 
I - cópia da portaria; 
II - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 
III - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que poderá ser acompanhada pelo 
advogado do acusado; 
IV - esclarecimento de que o acusado poderá, se conveniente for, ser defendido por advogado 
próprio, observando-se que a falta de defesa técnica por advogado, não constitui nulidade, nos 
termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal; 
V - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de três 
dias após a data designada para seu interrogatório; e 
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VI – a advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o 
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como falta 
de assiduidade. 
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo cinco dias antes do 
interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou diretamente, onde possa ser 
encontrado. 
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu 
assentamento individual, ou furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a 
citação far-se-á por edital, publicado em jornal de circulação regional, no mínimo quinze dias 
antes do interrogatório. 
Artigo 204 - Havendo denunciante, este prestará declarações, no interregno entre a data da 
citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. 
Parágrafo único - A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado, 
próprio ou dativo. 
Artigo 205 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, 
prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. 
Artigo 206 - Ao acusado revel será nomeado advogado credenciado ao Município, regularmente 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para proceder à defesa em processos disciplinares, o 
qual se incumbirá da defesa do servidor. 
Artigo 207 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos 
do processo. 
§ 1º - É faculdade do acusado, tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo 
obrigatória qualquer notificação. 
§ 2º - O advogado, constituído ou dativo, será notificado por correspondência eletrônica 
encaminhada a endereço virtual apontado nos autos em sua primeira manifestação. 
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§ 3º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa, 
quando for defendido por advogado dativo. 
Artigo 208 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de cinco dias 
para requerer a produção de provas ou apresentá-las. 
§ 1º - O Procurador do Município presidente e cada acusado poderão arrolar até cinco 
testemunhas. 
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as 
alegações finais. 
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. 
Artigo 209 - Na audiência de instrução serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo 
Procurador do Município presidente e pelo acusado. 
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao 
respectivo superior imediato com as indicações necessárias. 
Artigo 210 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, 
cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho 
adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, se obter ou integrar-se a 
prova do fato e de suas circunstâncias. 
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de 
depor, observada, a exceção deste artigo. 
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente 
adotada a providência a que se refere o artigo 186, mediante comunicação do Procurador do 
Município ao órgão de pessoal. 
§ 3º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, 
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada quiserem dar o seu 
testemunho. 
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Artigo 211 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada 
independente de notificação. 
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer 
espontaneamente. 
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na 
mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. 
Artigo 212 - Em qualquer fase do processo, poderá o Procurador do Município presidente, de 
ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda conveniente. 
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem 
observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. 
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Procurador do Município 
presidente os requisitará observados os impedimentos legais previstos. 
Artigo 213 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na 
repartição competente. 
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação. 
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para 
apresentação de recursos, mediante intimação eletrônica. 
§ 3º - Não se aplica o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e 
desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. 
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, 
durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de 
processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais 
de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos 
na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. 
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Artigo 214 - Somente poderão ser indeferidos pelo Presidente, mediante decisão fundamentada, 
os requerimentos sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, bem como as provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 
Artigo 215 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, 
poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso 
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. 
Artigo 216 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar 
alegações finais, no prazo de oito dias. 
Artigo 217 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da apresentação 
das alegações finais. 
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades 
imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e 
indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. 
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de 
interesse do serviço público. 
Artigo 218 - Relatado, o processo será encaminhado à Diretoria da Administração. 
Artigo 219 - Recebendo o processo relatado, o Diretor da Administração, deverá no prazo de 
vinte dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária 
ao esclarecimento de fatos. 
Artigo 220 - Determinada a diligência, a Procuradoria do Município terá prazo de quinze dias 
para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em cinco dias. 
Artigo 221 – Cabe ao Diretor Administrativo, além de proferir a decisão, determinar os atos dela 
decorrentes e as providências necessárias à sua execução. 
Artigo 222 - As decisões serão sempre publicadas em local próprio no sitio oficial da Prefeitura 
Municipal de Iguape na Internet, dentro do prazo de quinze dias, bem como averbadas no 
registro funcional do servidor. 
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Artigo 223 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo administrativo a folha de 
serviço do indiciado. 
Artigo 224 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas à 
autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. 
Artigo 225 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na 
apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. 
Artigo 226 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos 
processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Procurador Geral do Município. 
Artigo 227 - Decorridos cinco anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção 
disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em 
prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. 
Parágrafo único. A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a 
incompatibilidade para nova investidura em cargo ou função, pelo prazo de cinco e dez anos, 
respectivamente. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO SUMÁRIO POR ABANDONO DO CARGO E POR INASSIDUIDADE 
Artigo 228 – Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo, 
bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à Diretoria da Administração 
para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da 
ficha funcional do servidor público e com atestados de frequências. 
Artigo 229 – Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, bem como 
inassiduidade, se o servidor público tiver pedido exoneração até a data designada para o 
interrogatório, ou por ocasião deste. 
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Artigo 230 – A defesa, neste procedimento administrativo, só poderá versar sobre força maior, 
coação ilegal ou motivo legalmente justificável. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS 
Artigo 231 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. 
§ 1º - O prazo para recorrer é de trinta dias, contados da publicação da decisão impugnada no 
sítio oficial da Prefeitura de Iguape ou da intimação pessoal do servidor acusado. 
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das 
razões de inconformismo. 
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez dias 
para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. 
§ 4º - Mantida a decisão ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame 
necessário pelo Prefeito do Município. 
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente 
denominado ou endereçado. 
Artigo 232 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada 
pelo Prefeito, em única instância, no prazo de trinta dias. 
Artigo 233 - Os recursos de que tratam esta Lei não têm efeito suspensivo e os que forem 
providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO 
Artigo 234 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba 
mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis de 
procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. 
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§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. 
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. 
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. 
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. 
Artigo 235 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. 
Artigo 236 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo 
interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, 
descendente ou irmão. 
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com 
indicação daquelas que pretenda produzir. 
Artigo 237 – O Chefe do Poder Executivo será competente para o exame da admissibilidade do 
pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. 
Artigo 238 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador do 
Município que não tenha participado do procedimento disciplinar de que resultou a punição do 
requerente. 
Artigo 239 - Recebido o pedido, o Procurador do Município designado providenciará o 
apensamento dos autos originais, a não ser que se trate de processo eletrônico, e notificará o 
requerente para, no prazo de quinze dias, oferecer rol de testemunhas ou requerer outras provas 
que pretenda produzir. 
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei 
para o processo administrativo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proferir a decisão final. 
Artigo 240 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, 
absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos 
pela decisão reformada. 
TÍTULO IX 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 241 – Será criada, no prazo de 1 (um) ano, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de 
Iguape, órgão responsável pelo exercício das competências previstas na legislação municipal, em 
atendimento à proteção e à defesa do usuário dos serviços públicos prestados pela Administração 
Pública municipal direta e indireta, com estrutura e atribuições estabelecidas em lei própria, 
observado o seguinte: 
I – o Ouvidor do Município de Iguape será designado por ato do Prefeito do Município entre os 
servidores públicos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e que não 
registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, com instrução educacional 
superior comprovada; 
II – o mandato do Ouvidor será de 3 (três) anos, permitida uma recondução; 
III – o Ouvidor será substituído por suplente designado pelo Prefeito nos seus impedimentos. 
IV – a Ouvidoria apresentará ao Prefeito relatório semestral das atividades do órgão, sugestões e 
propostas para o aprimoramento do serviço público municipal. 
Artigo 242 – Será criada, por lei específica, no prazo de 1 (um) ano, a Corregedoria da 
Administração Municipal, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da 
probidade dos agentes públicos, cabendo-lhe: 
I - realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e 
indireta, a fim de propor eventuais orientações corretivas; 
II - inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens 
e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo 
respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; 
III – recomendar boas práticas administrativas a todos os órgãos públicos municipais e aqueles 
que, de qualquer forma, colaborem com a Administração Pública municipal. 
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Artigo 243 - O trabalho desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração não prejudica o 
controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública, não excluindo sua 
atuação os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, 
nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta. 
Parágrafo único – O Corregedor Municipal será escolhido pelo Prefeito para exercício de cargo 
em comissão entre pessoas com conhecimento jurídico e ilibada moral, residentes no Município 
de Iguape há mais de 5 (anos). 
Artigo 244 – Operar-se-á automaticamente, a partir da vigência desta Lei, a transposição do 
regime dos empregados públicos efetivos, que ingressaram no serviço público municipal 
mediante prévia aprovação em concurso público, para o regime estatutário. 
Parágrafo único - Os empregados públicos aposentados que, na forma prevista no “caput” deste 
artigo automaticamente tiverem seus regimes jurídicos transpostos para o estatutário previsto 
nesta lei, serão exonerados, em função do rompimento de seus vínculos jurídicos com a 
Administração Pública municipal, nos termos do § 10 do art. 37 da Constituição Federal, a partir 
de 1º de janeiro de 2022. 
Artigo 245 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer 
no sábado, domingo e feriado ou em dia que: 
I - não haja expediente; e 
II - o expediente for encerrado antes do horário normal. 
Artigo 246 - São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, 
na ordem administrativa, digam respeito ao servidor interessado, ativo ou inativo, desde que não 
tenham sido fornecidos anteriormente. 
Artigo 247 - Ficam mantidos os direitos e garantias adquiridos até a data de vigência e entrada 
em vigor desta Lei. 
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Artigo 248 – As vantagens, pecuniárias ou não, previstas nesta Lei, que dependam da contagem 
de tempo de serviço, terão como marco inicial a adesão do servidor público ao regime 
estatutário. 
Artigo 249 - A data base para revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais é o dia 1º 
de maio de cada ano. 
Artigo 250 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público. 
Artigo 251 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 253- Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 1º DE MARÇO DE 2021 
WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO
 

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