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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDISPÔB SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLB SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINIENTO DA EDUCAÇÂO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FTJNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 2I2. A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LET FEDERAL I4.II3, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
MENSAGEM 
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo 
Projeto de Lei dispondo sobre a reestruturação do Conselho Municipal de acompanhamento e 
controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A 
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
A proposta visa à adequação da legislação municipal à legislação federal. 
Com a promulgação da Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020, 
que incluiu o artigo 212-A à Constituição Federal, visando tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, houve a edição da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para 
regulamentar o Fundo. 
O artigo 34 da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que 
compete a cada ente governamental, por meio de legislação específica, criar seus conselhos 
para acompanhamento e controle social do FUNDEB, visando a regulamentação sobre a 
organização e funcionamento do Conselho no Município de Iguape, alterando as disposições 
da Lei municipal 1.930, de 18 de julho de 2007, a qual cria o referido Conselho Municipal. 
Entre as inovações previstas na proposta destacam-se amplitude da composição 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, com inclusão de pais de alunos; representantes da 
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organização da sociedade civil; representante de escola indígena; representante de escolas 
rurais. 
Assim, é medida de rigor a alteração da legislação municipal para adequá-la à 
legislação federal vigente, até mesmo em observância ao princípio da simetria das normas. 
Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência. 
 WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
Vereador EDUARDO DE LARA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
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 PROJETO DE LEI Nº 09, 
DE 12 DE MARÇO DE 2021. 
 Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
– FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO 
NA FORMA DA LEI FEDERAL 14.113, DE 25 DE 
DEZEMBRO DE 2020. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – 
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação no Município de Iguape – FUNDEB, criado nos termos da Lei municipal 1.930, de 
18 de julho de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado 
de acordo com as disposições desta lei. 
Art. 2º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e 
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com 
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe: 
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do 
art. 31 da Lei federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
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III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE; 
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas 
nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 
III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; 
VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto lei. 
Art. 3º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação 
para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias; 
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem 
fins lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV- realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim. 
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo FUNDEB. 
Art. 5º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único – O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento 
do prazo de apresentação da prestação de contas ao Departamento de Economia e Finanças. 
Art. 6º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB será constituído por: 
I – membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles do 
Departamento Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do 
Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do 
Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei federal 8.069, de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – indicado por seus pares; 
i) 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas indígenas; 
k) 1 (um) representante das escolas rurais. 
II – membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato. 
§ 1º - Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I do “caput” deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 
I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal 13.019, 
de 31 julho de 2014; 
II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Iguape; 
III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; 
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
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V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo FUNDEB ou como contratada 
pela Administração a título oneroso. 
§ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I 
do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
conselho, com direito a voz. 
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB: 
I – o Prefeito, o Vice-prefeito e os Diretores de Departamentos municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III – estudantes que não sejam emancipados; 
IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo; 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 8º - Os membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observados os impedimentos 
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II – pelos Conselhos de Escolas, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no 
caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; 
III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
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IV - pelo Departamento Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente 
divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se 
tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus 
responsáveis. 
Parágrafo único – As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no 
artigo 8º desta lei. 
Art. 10 – O Presidente e o Vice-presidente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão eleitos 
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único – Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
Art. 11 – A atuação dos membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB: 
I – não será remunerada; 
II – será considerada atividade de relevante interesse social; 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; 
IV – será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, 
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12 – O primeiro mandato dos Conselheiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nomeados 
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único – Caberá aos atuais membros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13 – A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 
Art. 14 – As reuniões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão realizadas: 
I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima 
bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 
II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos 
membros do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os 
membros presentes. 
§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
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Art. 15 – O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 
I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
III – das atas de reuniões; 
IV – dos relatórios e pareceres; 
V – outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 16 – Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do 
FUNDEB, assegurar: 
I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
reuniões; 
II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 
Art. 17 – O regimento interno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverá ser atualizado e 
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
 EM 12 DE MARÇO DE 2021 
WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 

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