| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO (PL), BENILTO JOSÉ BRITO (PSDB), CLAYTON APARECIDO NEGRI (Republicanos), DANIEL PEREIRA VÁSSÃO GSDB), DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO (PL), EDUARDO DE LARA (REPUBLICANOS), JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR (PSDB), JOSEMAR. RACHEL CORREA (PSDB), I-UCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB), MARCIANO MANOEI- DE SOUZA (DEM), vereadores em exercício no mandata 2021/2024, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 163 do Regimento Interno desta Casa, com os poderes que lhes confere a Lei Orgânica do Município, ofertar propostas de emendas supressiva, substitutiva, aditiva e modificativa ao projeto de Lei Complementar n. 03, de 10 de março de 2021. que institui o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de lguape e dá outras providências, apresentada nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, conforme textos anexos a esta petição |
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CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
trXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARÁ DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DF], IGI]APE
ANTHONY CÂRLOS RODRIGUES DANIÁSIO (PL), BENILTO JOSÉ
BRITO (PSDB), CLAYTON APARECIDO NEGRI (Republicanos), DANIEL PEREIRA
VÁSSÃO GSDB), DYHEGO FRANÇA DE CÀRVALHO (PL), EDUÂRDO DE LARA
(REPU IIIiCANOS), JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR (PSDB), JOSEMAR. RACHEL
CORREA (PSDB), I-UCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB), MARCIANO
MANOEI- DE SOUZA (DEM), vereadores em exercício no mandata 202112024, vêm à presença
tie Vossa Exoelência, nos termos do art. 163 do R.egimento Írterno desta Casâ, com os porieres que
lhes conÍere a L,ei Orgânica do Município, oÍêrtar prr:poslas <ie emenclas supressiva, substitutiva,
âditiva e modificativa ao llrojeto de Lei Complemeniar n. 03, de 1o de n.iarço de 2021. que iÍsl.it i
o Estatuto dos Agentes Públicos do Munícípio de lguape e dá outras providências, apresentad
nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Preleito do Município, conforme textos anexos
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a esl.a peliçâo. f \
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Requererl o recebiu:ento das prcposituras e o encaminhameirto pata as Comissôes
Permanelrtes para análise e processamento.
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Ilue das Neves. o' 0 I CEP 11920-000 lguape SP - iguâpc.sp.lcg.br
CAMARA MUNICIPAL DE IGUAPE,
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Nestes termos,
Pedem deferimento.
CLAYT
Iguapc (SP), 15 de março de 2021
DAVIÁSIO (PL)
(psne)\
RI (Ilcpublicanos)
ANIEL PNREIRA VASSÃO (PSDI})
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FRAMÇA DE CARVALHO (PL)
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tDO DE L ARf Republicanos)
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JOSE NI-úSON DUARTE AVELAR (PSI)B)
cotlRH,A (PSt)B)
E SOUZA SILVA RII]üIi{O (PSDts)
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EDIJARDO DB I,ÀR
EL DIi SOU7-A (DlrM)
I{ua das Ncves. n" 0I - CIP I I 920-000 -. lguâpc Sl' illLrtlpc.sp.leg.hr
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EMENDA N. I AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR03,DE I" DE MARÇO DE 2021,
DE NATT]II.EZA MODIFICATIVA, SUBSTITUTIVA E ADITIVA.
- A ementa do Projeto de Lei Complemcntar 03, de 1'de nrarço de 2021, passa
a ter a seguinte redaçío:
INSTITUI O REGIME .]URÍDICO ÚNICO T: CRIA O ESTATUTO DOS
AGENTES PUBLICOS DO MUNICíPIO DE IGUAPE. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
- O artigo 1'do Projeto de Lei Complementar 03, de lo de março de 2021, passa
a ter a seguinte redação:
Artigo l'- Esta Lei Cornplementar instituio regime jurídico dos servidores públicos
e cria o E,statuto dos Agentes Púrblicos da administlação diretà e indireta
Município de Iguape, estabelecendo normas prevendo os direitos, devere
responsabilidades, a que se submetem.
- Acrescenta-se o inciso XX ao artigo 2" do Projeto de Lei Complementar 03,
dc 1" de março rJe 2021, com a seguinte redação:
XX - transposição ou transferêr.rcia de reginre é a rnudança do ocupante de enrprego
l{ua das Nevcs. no 0l - CEP I 1920-000 - Iguope .. SP - iguupe.sp.leg.br
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público, vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para
cargo público regido por este Estatuto. sem modificação nominal de suas funções.
nem alterações de suas atribuições ou de sua remuneração.
- Acrescenta-se o inciso VI ao artigo 8" do Projeto dc Lei Complementar 03, dc
ln de março de 2021, com a seguinte redação:
VI - tlansposição ou lranslerência de regirne cle cmpregados públicos. pleviamcnte
aprovados cm conculso público, desde que por força dc disposição legal.
- Dá nova redlção ao § 2" do artigo 77 do Projcto tlc Lei Cornplementar 03, de
l " dc nrarço de 2021:
§ 2o - O reconhecimento do aÍàstiir'nento piira trataurento de saúde. pol olientação
de nrédico particular do servidor público. a partir do décimo sexto dia consecutivo,
dependerá de parecer favorável emitido por per'ícia no órgão oficial colnpetente
vinculado à seguridade social.
- Fica extraido do texto original o § 3" do Lrtigo 77 do Projeto
Complementar 03, de I" de março de 2021.
- O "caput" do artigo 96 do Projeto de Lei Complcmentar 03, rle 1" tle
de 2021, pàssa a tcr a scguinte redaçiro:
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I{u.i das N0!es. n" 0l - CEP I 1920-000 lguapc SP . iguape.sp.lcg.hr
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cÂvra.nA MUNICTPAL DE TGUAPE
usrÂNcra e,\LNRÁuta
Artigo 96 - Ao setvidor que requerer, poclerá, a critério da Administração Pública,
eur virtude da absoluta necessidade do selviço público, scl concedido o direito de
reccber em pecúnia, a irnportância eclLrivalente ao tenlpo da metade da licença
prêrnio a que fizer.ius.
- O artigo 119 do Proicto de Lei Conrplementar 03, tle 1'de mrrço dc 2021,
pàssa â ter a seguintc redação:
Artigo I l9 - Os agentes públicos da Preltitura Municipal dc Iguapc regidos por csta
Lei são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
- Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 148 do Proicto de LeiT -
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Conrplementar 03, t.le 1'tle março de2l2l,com a scguinte red:rção: { \.,lU
Parágrafo úurico - Será aproveitado, para todos os Íins, itrclusive previdenciários, o
laudo de insalubridade homologado na data da pronrulgação desta Lei.
- Acresccnte-se o XVI ao artigo 169 do Proicto de Lei Complcmentar
de nrnrço de2$Zl, conr a seguintc red:rção:
XVI - residir no município, salvo autorização clo Chefe clo Poder Executivo.
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Ruir clas Ncves, nn 0l CEP 11920-000 - Iguape- SP - iguapc.sp.leg.br I
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- Dri nova rctl:rção:ro "caput" do artigo 2,ld do Projeto de Lei Complemcnt:rr
03, de l" de março <Ie2021, e acrcsccntà os §§ 1", 2" e 3" ao aludido dispositivt.r:
Artigo 244 - Na data do início da vigência desta [,ei, ressalvadas as exceções nela
previstas, os atuais empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, que tenham ingressado r1o serviço público mediante prévia
aprovação em concurso público, serão transpostos ou transferidos e submetidos ao
regime jurídico criado por este Estatuto, para todos os firrs e el'eitos.
§ I ' - Não serão transpostos ou transferidos para o regime estatutário previsto nesta
Lei. os empregados públicos efetivos cu.jo ingresso no serviço púrblico tenha
ocorrido sem prévia aprovação em concurso pírblico em cargo, emprego ou função
pública, que estejam em exercício, permanecendo vinculados à Adrninistração
Pública municipal por meio do regime regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho até o efetivo desligamento. / )
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§ 2'- Os empregados públicos, em exercício, beneficiados por aposentador^ U_l/
concedida com a utilização de tempo de serviço decorrente do cargo, emplego ou
função pública, que não estejam na situação prevista no "caput" deste artigo, serão
desligados a partir de 3l de dezembro de 2023, ern função do rompimento de seus
vínculos .ir,rrídicos com a Administração Pública rnunicipal, nos termos do § l0 do
art. i7 da Constituiçào Federal.
§ 3'- Os empregados públicos, que acurrrulem legalmente cargos. empregos
Íirrrções pírblicas rernuneradas na adrninistlação pública rlrrnicipal. mediantc
aprovação em concurso público, não serão transpostos ou transferidos para o ,"ei^" ff
estatutário instituído por esta I.,ei ern relação âo cargo, entprego ou funç5o publica, tí
crrjo tempo de sen'iço foi utilizado para concessão de aposentadoria pelo Rcgin.re
Geral de Previdência Social, não Íazendo.ius à rnoclulação prevista no par'ágraflo
Ilua das Neves. no 0l - CEP I 1920-000 - lguape Sl, - iguape.sp.leg.br
^
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anterior. dele se desligando imediatar.nente .
§ 4" - Lei especíÍ'ica poderá prever sisterna de incentivo ao desligamento antecipack:
aos empregados públicos em exercício que percebam beneÍicio de aposentadoria e
estejam na situação mencionada no ,.s l' deste artigo, rnediante o pagamento de
indenização em pecirnia.
- O artigo 248 do Projeto <le Lci Complcmentar 03, dc l' de nrarço de 2021,
prssa a ter a seguinte redação:
Artigo 248 - As vantagens, pecuniárias ou nâo, previstas nesta Lei, que dependam
da contagem de tempo de serviço, terão como rnarco inicial a vigência do regirne
estatutário, observado o artigo 148 e seu parágrafo único desta Lei.
JUSTIFICATIVA
A ementa da proposta original deve ser alterada em decorrência da altelação da
vontade do legislador em instituir o regime iurídico úr.rico estatutário na administração pública
nrunic ipal.
A nova redação proposta ao aftigo lo do plojelo orisiual tent por lln'r instituir
jurídico único aos servidores públicos vir.rculados i\ adrrinistração pública direta e indi
Município de Iguape.
À vista cla suspensão
Constituição Federal pela EC I9, de
0' da eficácia da nova redação dada ao "caput" do art. 39 da I _
04 de jLrnho de 1998. enr Íirnçào cla inconsriruciorntiaaa2ff
4íil
Ruâ (lds Nr!cs. n" 0l - CEl'} I 192{)-000 -. tguape SP islr.rpe.sp.lcg.br
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formal declarada pelo Supremo Tribunal Federal na MC na ADI 2.1 35-DF, a partir de 02 de agosto
de 2007, de rigor a eleição de regime jurídico único estatutário para os servidores públicos
municipais. com o advento do novo regirne proposto.
O acréscimo do inciso XX ao artigo 2o da proposta original tem por fim esclarecer
o mecanismo de trar.rsposição que ocorrerá com o surgimento da nova ordem legislativa, porquanto
é importante deixar expresso que a transposição de legime é a mudança do ocupante de cmprego
público, vinculado ao regime da Consolidação das Leis clo Trabalho - CLT, para cargo público
regido por este Estatuto, sem modificação nonrinal de suas Í'unções, nem alterações de suas
atribuições ou de sua lemuneração.
A previsão do conceito de transposição no texto oliginal implica em prevê-lo
também como forma de provimento de cargos. pois a operação- em ligor'. âcontecerá.
É necessário dar nova reclação ao § 2" do artigo 77 cla proposta original, com o fim
de evitar confüsão entre afastâmento para tlatamento de saúde por orientação de médico particLrlar
,- , ,
que assiste o serviclor público e a recomenclação de atàstamento decorrente de decisão periciat ao ( /f )
INSS ou órgão por ele credenciado. V \'/
Com a nova redação do § 2'do artlgo 77 do pro.ieto. não há razão pala subsistir seLr
§ 3'.
Propõe-se urodificação do art.96 do projeto original para possibilitar a conversào
ern pecirnia de metade da Iicença prêrnio, ntediante pagamcnto de indenização, em virtude da
absoluta necessidade do serviço público, por atender ao interesse público e assegurar mais
direito ao servidor.
ZFT--
A alteração da redação do artigo I l9 da proposta original busca apcnas aperfeiçoaí v
x,Y
/(
)M
4 asuaredação.
I(ua drs Ne!es. n" 01 CllP I 1920-001J - Iguat)c Sl, igulpc.sp.lee.br
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O acréscimo do parágrafo único ao artigo 148 da proposta original visa evitar
eventual interpretação futura que venha a entender que o servidor público que já percebe a
insalubridade deverá ser submetido a novo exame pericial.
Acrescer o inciso XVI ao artigo 169 da proposta original para o fim de prever a
obrigatoriedade do servidor público em residir no município, salvo autorização expressa do Chefe
do Poder Executivo, por melhor atender ao interesse público.
As adequações e transformações ao artigo 244 e parâgrafo único da proposta inicial
são Íiutos de intenso debate com todos os segmentos do funcionalismo público municipal e
atendem aos princípios da segurança jurídica, observando-se a adequação do dispositivo à
jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do c. Supremo Tribunal Federal.
De fato, as modificações ao parágrafo único do aúigo 244 do proposta original tem
por finalidade suavizar o desligamento dos empregados públicos em exercício que percebam
benefício de aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, que tenham , \
ingressado no serviço pírblico mediante prévia aprovação em concurso público, porquan to ^uirn, (l)
têm empréstirnos consignados e outras obrigações de longo prazo em andamento, especialmente
em relação à situação do proÍ'essor que trabalha em regime de acumulação de dois, cargos,
empregos ou funçôes pú b licas.
Por outro lado, a proposta modificativa possibilita que a Adrninistração Pública
municipal crie mecanismo de antecipação deste desligamento mediante criação de sistenra de
incentivo ao desligamento do empregado público nesta situação.
Por fim, com a introdução do paráglafo único ao artigo 148 da proposta
houve necessidade de dar nova redação ao seu artigo 248, com o fim de manter a coerêncra
sistema implantado pelo novo Estatuto.
IluadasNeves.n"0l -CDÍ' I 1920-000-lguape- SP iguape.sp.leg.br
tz-/ _^ ,/ rlo ,í.4 LdV
'l*ry
4
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ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Por entenderem que todas as proposições sejustificam e dão mais harmonia ao texto
original, reqr,rerem o acolhimento integral da proposta.
Plenário Vereador Munitor Cardoso. (SP), l5 de n'rarço de 2021
ANTHONY
(PSDB)
CLAYTON (li.epu blica nos)
yíA.ssÃo (PSDB)
JOSE NI (PSDts)
coRI.IEA (PSDri)
UZA SILVA ITIBEIITO (PSDB)
NIARCIANO E SOUZA (DEilI)
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#e,nEDUARDO I}E LA
Rua das Neves, no 0l CEP 11920-000 Iguape-Sl, - iguape.sp.leg.br