| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no aet. 163 do Regimento interno desta Casa, com poderes que lhe confere a Lei Orgânica do Município, ofertar propostas de emendas supressivas, substitutiva, aditiva e modificativa ao Projeto de Lei Complementar n' 03/2001 de 01 de março de 2021, que institui o estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape e dá outras providências, apresentado nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Sr Prefeito do Município, conforme textos anexos a esta petição. |
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cÂnaena MLTNICIPAL DE IGUAPE
Estâneia Balneária
nxcrlnxrÍssrMo sEf[HoR rR.EsIDEI{TE DA cÂ}ranq, DE
vf,RDADoRES Do MUNICÍpro or IcuApE.
Os Vereadores que a esta subscrevem, com assento nesta Casa
Legislativa, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no aet. 163
do Regimento lntemo desta Casa, com poderes que lhe confere a Lei Orgânica
do Município, ofertar propostas de emendas supressivas, substitutiva, aditiva e
modificativa ao Projeto de Lei Complementar n' 03/2001 de 01 de março de
2A21, que institui o estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape e dá
outras providências, apresentado nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssio
Seúor Prefeito do Município, conforme textos anexos a esta petição.
Requerem o recebimento das proposituras e o encamiúamento paÍa as
Comissões Permanentes para análise e processamento.
Nestes termos, pedem deferimento.
Iguape (SP), 17 de março de 2021.
ALEXANDREMACAU
VEREADOR-PSB
MÁNCTEMACIEL
VEREADORA-DEM
TUCAENF'ERMEIRO
VEREADOR - PSB
Rua das Neves, no 0l - CEP I 1920-000 -Iguape/SP - Fone (ll) 3841 1040
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cÂnaana MrNrcrPAL D
Estância DEIGUÂ.PT
f,MENDA MODIF'ICATIVA N' T AO
COMPLEMET{TAR 03, DE 1" DE MARÇO DE
Dá nova redação ao "parágrafo único" do artígo 129 do Projeto de Lei
Complementar 03, de 1o de março de 2021, que passaria a conter a seguinte
redação:
§ 1" - Os profissionais da área da saúde poderõo ser horistas, mantendo-se
como regra básico a atual reÍerencia de 30 horas semanois.
EMENDA MODIFICATIVA NO 2 AO PROJETO DE LEI
C0MPLEMENTAR 03, DE 1'DE MARÇO DE 2021
Dá nova redaçâo ao "capuf'do artigo 244 do Projeto de Lei Complementar 03,
de 1" de março de 2021, que passaria a conter a seguinte redação:
"Art. 244 - Operor-se-á facultativamente, medianÍe requerimento
adminislraíivo direcionodo ao departamenío municipal de odminisÍração, a
transposição do regime dos empregados públicos efetivos, que ingressaram no
serviço ptúblico municipal mediante prévia aprovação em concarso público,
anleúormente o promulgaçiio desto lei.'
EMENDA MODIFICATIVA NO 3 AO PROJETO DE LEI
C0MPLEMENTAR 03, DE 1'DE MARÇO DE 2021
Dá nova redaçâo ao "Parágrafo único" do artigo 244 do Projeto de Lei
Complementar 03, de 1o de março de 2A21, que passaria a conter a seguinte
redação:
"Pardgrafo único - Áos empregados públicos aposentados pelo RGPS e
investidos em ouÍro cargo atualmenÍe no municipio e que, na forma prevista
no "caput" desle artigo opÍarem pelo rcgime estotatório previsío nesta lei, não
se operará o rompimenÍo de seus vínculos jurídicos com a Ádminislração
Pública Municípal, desde que ingressos nesta condição onteriormente o
pablicoção da Emenda Constitucional n" 103/2019. Aos não enquadrados na
primeira porle deste parágalo se operaró o encerrameflío do vinculo em 3l de
dezembro de 2023, em atendimento a legislaçdo pátria em vigor,."
Rua das Neves, no 0l CEP I 1920-000 -lguape/SP - Fone (13) 384 I 1M0
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DA
cÂuane MUNTcTPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
EMENDA MODIFICATIVA N' 4 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 03, DE 1' DE MARÇO DE 2021
Dá nova redação ao "Parágrofo único" do afiigo 243 do Projeto de Lei
Complementar 03, de 1o de março de 2021, que passaria a conter a seguinte
redação:
"Parágrufo único - O Coruegedor Municipal será escolhido por uma comksão
especial a ser tiada e con posta por um integronle representando o executivo,
am do legislativo, am da OAB munieipal, um da ACIGaAPE e um religioso
escolhido por instiÍuições religiosas com mais de 20 unos no ntunicípio. O
referida corgo em comissão deverá ser ocupado pot pessoa com conhecimento
jurídico e ilibda moral, resideníe no Município de lguape hd mais de 5
(onos)."
JUSTTFICATryA
A Organização Intemacionai do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de 30
horas é a mais adequada para profissionais de saúde e usuarios dos serviços, o
que foi ratificado pela federação Intemacional de Serviços Públicos
-
ISP, Subregional Brasii, entidade sindical que representa oficialmente os(as)
trabalhadores(as) do setor público na OIT, em nota de apoio as 30 horas para
enfermagem.
A II Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde considerou que,
pela natureza da atividade, a jomada máxima de trabalho para os profissionais
dessa área deveria ser de 30 horas semanais. Na 12u Conferência Nacional de
Saúde, na 3uConferência Naçional de Saúde do Trabalhador e na 3uConferência
Nacional de Gestâo do Trabalho e Educação na Saúde, foi deliberada ajomada
de 30 horas para o setor. Cabe salientar que a categoria no município de Iguape
já é contemplada com a carga horária em questão, por intermédio de luta da
classe tendo sido reconhecido o direito destes profissionais ao pleito, cabendo
agora ao executivo e ao legislativo apenas zelar pela mantença do direito
conquistado.
Rua das Neves, no 0l -CEP I1920-000 -Iguape/SP - Fone (13) 3841 1040
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cÂuena MLTNTcTPAL DE IGUAPE
Estância Balneária
Justifica-se o pedido sobre o artígo 244 e parágrafos, com base na expressa
previsão constante no artigo 6o da EC n' 10312019 que, respeitando o direito
adquirido dos servidores, dispôs que a determinação de exoneração dos quadros
por motivo de aposentação, prevista no artigo 37, §14, da Constituição, não se
aplicaria a aqueles já aposentados anteriormente a lei.
Desta forma, diante do evidente prejuízo financeiro ocasionado pela perda de
seus vencimentos complementares, vencimentos estes que se limitam apenas a
dar uma situação de vida mediana a estes agentes públicos e seus familiares
tomando-se urgente, por parte deste legislativo, a necessidade de adoção de
medida mais humana e respeitosa FACULTANDO assim a estes trabalhadores
a opção do aceite da exoneração de seu segundo cargo com base em legislação
infralegal por intermédio de medidas de estimulo a serem futuramente
implantadas pela administração ou peünanecerem com seus vencimentos até o
limite da idade prevista para aposentadoria compulsória no serviço público.
Atende-se assim o interesse da administração em tomar atualizado o regime de
trabalho de seus colaboradores, bem como ameniza os impactos negativos da
mudança imposta repentinamente sobre a vida particular das pessoas
demonstrando assirn sensibilidade especial no trato com o ser humano.
Em relação a proposta de alteração do parágrafo único do artigo 243, não assiste
razÁo a indicação ser realizada somente pelo chefe do executivo frente a
incumbência do referido cargo de corregedor da administração, assim diferente
não poderia ser diante da necessidade da isenção almejada pelo ocupante de
cargo de tamaúa importância para a sociedade iguapense.
Iguape, 16 de março de2021
ALEXANDREMACAU
VEREADOR_PSB
uÁnCla MACIEL
VEREADORA-DEM
TUCA ENFERMEIRO
VEREADOR - PSB
Rua das Neves, no 0l - CEP I1920-000 -Iguape/SP - Fone (13) 3841 1040
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