| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025. O Plano Plurianual tem como objetivo declarar as escolhas que serão materializadas por meio de políticas públicas para o atendimento às demandas da população. O formato de elaboração do PPA visa expressar caráter mais estratégico, criando condições efetivas para uma formulação mais condizente com a realidade contemporânea, como proporcionar também melhores instrumentos de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento. De acordo a legislação vigente, o Plano Plurianual passa a se estruturar através dos Programas Temáticos, Objetivos, Metas e Iniciativas, tornando-se a Ação uma categoria exclusiva dos orçamentos. Nesta toada, o artigo 165 da Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (i) o plano plurianual; (ii) as diretrizes orçamentárias; e (iii) os orçamentos anuais. Prevê ainda o § 1º do respectivo dispositivo legal que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O artigo 44 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dispõe que no âmbito municipal a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea do inciso III do art. 4º do respectivo diploma legal incluirá a realização de debates, audiências e consultas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP O artigo 163 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, cumprindo o seguinte cronograma: (i) plano plurianual, até 31 de agosto do ano da posse; (ii) lei de diretrizes orçamentárias, anualmente em 15 de junho; e (iii) lei do orçamento anual, até 30 de outubro. Conveniente lembrar que emenda à Lei Orgânica Municipal acrescentou o parágrafo único ao art. 163 do respectivo diploma legal, dispondo que, excepcionalmente, no primeiro ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo enviará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual em 31 de agosto (Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de julho de 2017). Nesta esteira, encaminho, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes, ao crivo dessa Casa de representação popular o presente projeto de lei que retrata, sob o prisma do debate público iniciado pelo Poder Executivo com a comunidade, na forma da Audiência Pública de 27 de agosto de 2021, as prioridades que irão nortear a lei do plano plurianual do Município, aguardando sua aprovação. Muito importante o debate sobre as metas de médio prazo da Administração Pública Municipal, do ponto de vista do atendimento das reivindicações reais significativas no interesse da comunidade iguapense, pois da aprovação do Plano Plurianual, nos termos do § 1º do art. 167 da Constituição Federal, dependem os investimentos a médio e longo prazo. Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação, em regime de prioridade, conforme a Lei Orgânica do Município, artigo 162, § 2º e § 3º, combinado com o Regimento Interno, artigos 151 e 152. Iguape – SP, 31 de agosto de 2021. WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDUARDO DE LARA DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP). PROJETO DE LEI Nº 34, DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, observando ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 3º - O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas. Art. 4º - O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos: I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II – meta: medida do alcance do Objetivo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP III – iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade. § 2º - As Metas são as medidas de ações para o alcance do compromisso ao qual está vinculado e revelam as estratégias quantificáveis de atuação do Município. Cada meta tem um Órgão responsável, mas todos os órgãos que propõem iniciativas são também corresponsáveis para o alcance das metas estipuladas. § 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao tema no período do Plano. Art. 5º - O PPA 2022-2025 é aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, construídos a partir de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio. Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA. Parágrafo único – O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas delcarados. Art. 7º - Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicionais. § 2º - A lei orçamentária anual detalhará o valor dos programas para o exercício de sua vigência. Art. 9º - O plano instituído por esta lei poderá ser alterado ou modificado em decorrência de: a) adequação a realidade econômica, social e financeira do Município, decorrente do permanente acompanhamento de sua execução; b) revisão anual; c) necessidade de ajuste e adequação de natureza conceitual, mormente em relação ao modelo PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP adotado em sua elaboração e execução; e d) inclusão de informação, dados ou atributos não identificados no momento de sua elaboração original. Parágrafo único – A alteração, inclusão ou exclusão de programas ou ações no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos adicionais. Art. 10 – A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento e a revisão dos programas, objetivos e iniciativas. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 31 DE AGOSTO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO