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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - 
SP 
MENSAGEM 
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto 
de Lei que dispõe sobre dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025. 
O Plano Plurianual tem como objetivo declarar as escolhas que serão materializadas 
por meio de políticas públicas para o atendimento às demandas da população. O formato de 
elaboração do PPA visa expressar caráter mais estratégico, criando condições efetivas para uma 
formulação mais condizente com a realidade contemporânea, como proporcionar também melhores 
instrumentos de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento. 
De acordo a legislação vigente, o Plano Plurianual passa a se estruturar através dos 
Programas Temáticos, Objetivos, Metas e Iniciativas, tornando-se a Ação uma categoria exclusiva 
dos orçamentos. 
Nesta toada, o artigo 165 da Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do 
Poder Executivo estabelecerão (i) o plano plurianual; (ii) as diretrizes orçamentárias; e (iii) os 
orçamentos anuais. Prevê ainda o § 1º do respectivo dispositivo legal que a lei que instituir o plano 
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
O artigo 44 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os 
artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, dispõe que 
no âmbito municipal a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea do inciso III do art. 4º 
do respectivo diploma legal incluirá a realização de debates, audiências e consultas sobre as 
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como 
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - 
SP 
O artigo 163 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os projetos de Lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à 
Câmara Municipal, cumprindo o seguinte cronograma: (i) plano plurianual, até 31 de agosto do ano 
da posse; (ii) lei de diretrizes orçamentárias, anualmente em 15 de junho; e (iii) lei do orçamento 
anual, até 30 de outubro. 
Conveniente lembrar que emenda à Lei Orgânica Municipal acrescentou o parágrafo 
único ao art. 163 do respectivo diploma legal, dispondo que, excepcionalmente, no primeiro ano de 
mandato, o Chefe do Poder Executivo enviará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual 
em 31 de agosto (Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 20 de julho de 2017). 
Nesta esteira, encaminho, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais 
vigentes, ao crivo dessa Casa de representação popular o presente projeto de lei que retrata, sob o 
prisma do debate público iniciado pelo Poder Executivo com a comunidade, na forma da Audiência 
Pública de 27 de agosto de 2021, as prioridades que irão nortear a lei do plano plurianual do 
Município, aguardando sua aprovação. 
Muito importante o debate sobre as metas de médio prazo da Administração Pública 
Municipal, do ponto de vista do atendimento das reivindicações reais significativas no interesse da 
comunidade iguapense, pois da aprovação do Plano Plurianual, nos termos do § 1º do art. 167 da 
Constituição Federal, dependem os investimentos a médio e longo prazo. 
Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em regime de prioridade, conforme a Lei Orgânica do Município, artigo 
162, § 2º e § 3º, combinado com o Regimento Interno, artigos 151 e 152. 
Iguape – SP, 31 de agosto de 2021. 
WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - 
SP 
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador 
EDUARDO DE LARA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP). 
PROJETO DE LEI Nº 34, 
DE 31 DE AGOSTO DE 2021. 
Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, 
observando ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. 
Art. 2º - O Plano Plurianual 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito 
de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades 
e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. 
Art. 3º - O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação 
governamental por meio de Programas. 
Art. 4º - O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela 
implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos: 
I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do 
Objetivo; 
II – meta: medida do alcance do Objetivo; e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - 
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III – iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade. 
§ 2º - As Metas são as medidas de ações para o alcance do compromisso ao qual está vinculado e 
revelam as estratégias quantificáveis de atuação do Município. Cada meta tem um Órgão 
responsável, mas todos os órgãos que propõem iniciativas são também corresponsáveis para o 
alcance das metas estipuladas. 
§ 3º - O Valor Global indica uma estimativa dos recursos necessários à consecução dos Objetivos 
relacionados ao tema no período do Plano. 
Art. 5º - O PPA 2022-2025 é aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, construídos a partir 
de diretrizes e temas estratégicos, que orientam e concretizam as políticas públicas a serem 
desenvolvidas para temas considerados estratégicos para o quadriênio. 
Art. 6º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas 
complementares para a gestão do PPA. 
Parágrafo único – O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o 
aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos 
objetivos e metas delcarados. 
Art. 7º - Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias 
anuais e nas leis de crédito adicional. 
§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e 
nas leis de crédito adicionais. 
§ 2º - A lei orçamentária anual detalhará o valor dos programas para o exercício de sua vigência. 
Art. 9º - O plano instituído por esta lei poderá ser alterado ou modificado em decorrência de: 
a) adequação a realidade econômica, social e financeira do Município, decorrente do permanente 
acompanhamento de sua execução; 
b) revisão anual; 
c) necessidade de ajuste e adequação de natureza conceitual, mormente em relação ao modelo 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - 
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adotado em sua elaboração e execução; e 
d) inclusão de informação, dados ou atributos não identificados no momento de sua elaboração 
original. 
Parágrafo único – A alteração, inclusão ou exclusão de programas ou ações no Plano Plurianual 
poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de créditos adicionais. 
Art. 10 – A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, 
impessoalidade, economicidade, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento e 
a revisão dos programas, objetivos e iniciativas. 
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
 EM 31 DE AGOSTO DE 2021 
WILSON ALMEIDA LIMA 
PREFEITO 

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