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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDISPOE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS INITERRUTAS DE DESCANSO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE em
- Estância Turística CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA DE IGUAPE
pROTOCOLO
| Recebido so!
MENSAGEM ema! JS 8
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARD DELARA A
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso dos servidores públicos no âmbito da Prefeitura do
Município de Iguape.
A propositura legislativa busca regulamentar o $ 2º do artigo 129 da Lei
Complementar 123, de 31 de março de 2021, que instituiu o Regime Jurídico Único e criou o
Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape.
Além disso, o regime de trabalho 12x36 é largamente utilizado hoje no serviço
público, dependendo por óbvio de autorização legislativa. A forma de cumprimento da jornada
de trabalho é benéfica ao empregado, o qual tem período maior de folga entre as jornadas de
trabalho. Por outro lado, a jornada também é a forma mais eficiente de desenvolver serviços
púbicos que não admitem solução de continuidade ou são desenvolvidos no período noturno.
Portanto, a inovação legislativa será extremamente benéfica ao serviço público
municipal, o qual contará com mais uma maneira de desempenhar relevantes atividades à
população iguapensc.
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação
e aprovação.
Iguape RA de fevereiro de 2022
fNÃA q [
AML
WILSON ALMEIDA LIMA
( PREFEITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EBUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 1 1920-000 - Iguape - SF
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE DOZE
HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS
ININTERRUPTAS DE DESCANSO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância Turística, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso, chamado de horário de trabalho 12x36, no âmbito
da Prefeitura Municipal de Iguape.
$ 1º - A jornada de trabalho 12x36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze
horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso
semanal remunerado, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao
público.
$2º - A jornada de trabalho 12x36 tem caráter excepcional e será estabelecido quando for
indispensável, especialmente para os servidores e empregados públicos, efetivos ou
temporários, que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias
de prestação de serviços.
$ 3º - A jornada de trabalho 12x36 aplica-se exclusivamente aos cargos e empregos públicos,
efetivos ou temporários, com jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas
semanais.
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 > Iguape - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
$ 4º - Entende-se por período noturno o iniciado às 22 (vinte e duas) horas e encerrado às 05
(cinco) horas.
8 5º - Aplicam-se o disposto nesta Lei Complementar especialmente aos seguintes servidores
ou empregados públicos, efetivos ou temporários:
I-vigias;
IL - profissionais da área da saúde que laboram no pronto atendimento do Município;
WI — servidores da área da saúde que laboram no serviço de recepção e limpeza no pronto de
atendimento do Município;
IV - motoristas que laboram em sistema de plantão nas unidades de saúde de pronto atendimento
do Município;
V - cuidador social:
VI - auxiliar de cuidador social.
Art. 2º - Aos servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, enquadrados na jornada
de trabalho 12x36 não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos
finais de semana ou feriados.
Art. 3º - Além das folgas de trinta e seis horas inerentes aos turnos de revezamento, o servidor
ou empregado público, efetivo ou temporários, tem direito a uma folga adicional de um dia de
seu trabalho no mês, correspondente a um plantão de doze horas, de acordo com escala
estabelecida por sua chefia imediata ou mediata.
Art. 4º - Ao elaborar a escala de plantão, a chefia da unidade responsável adotará critérios de
equidade a fim de propiciar que a folga de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar seja
concedida preferencialmente aos finais de semana.
Parágrafo único - Ao elaborar a escala tratada no caput deste artigo, será dada preferência aos
servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, que no mês anterior não puderam
ser contemplados com a folga ao final de semana.
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Art. 5º - Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não
serão convocados para a realização de horas extraordinárias, salvo em situações de excepcional
interesse público devidamente justificadas.
Parágrafo úmco - Será admitida a indenização da realização de horas extraordinárias quando
necessárias, ao final do plantão, para a conclusão dos serviços realizados naquele período, ou
no dia de previsão de folga, conforme regulamentação contida em legislação específica, sempre
a bem do interesse público e de forma excepcional.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a realização de intervalos
para alimentação e descanso do servidor ou empregado público, efetivo ou temporário,
submetido a jornada de trabalho prevista nesta Lei Complementar, observado o mínimo de uma
hora dentro da jornada.
Art. 7º - Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a
falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um
período de 12 (doze) meses.
Art. 8º - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Mary
AÃ MAS
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP

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