| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS INITERRUTAS DE DESCANSO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DIRETA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE em - Estância Turística CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE IGUAPE pROTOCOLO | Recebido so! MENSAGEM ema! JS 8 A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARD DELARA A DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso dos servidores públicos no âmbito da Prefeitura do Município de Iguape. A propositura legislativa busca regulamentar o $ 2º do artigo 129 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021, que instituiu o Regime Jurídico Único e criou o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape. Além disso, o regime de trabalho 12x36 é largamente utilizado hoje no serviço público, dependendo por óbvio de autorização legislativa. A forma de cumprimento da jornada de trabalho é benéfica ao empregado, o qual tem período maior de folga entre as jornadas de trabalho. Por outro lado, a jornada também é a forma mais eficiente de desenvolver serviços púbicos que não admitem solução de continuidade ou são desenvolvidos no período noturno. Portanto, a inovação legislativa será extremamente benéfica ao serviço público municipal, o qual contará com mais uma maneira de desempenhar relevantes atividades à população iguapensc. Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação. Iguape RA de fevereiro de 2022 fNÃA q [ AML WILSON ALMEIDA LIMA ( PREFEITO Ao Excelentíssimo Senhor Vereador EBUARDO DE LARA DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP) Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 1 1920-000 - Iguape - SF PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS HORAS ININTERRUPTAS DE DESCANSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, chamado de horário de trabalho 12x36, no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape. $ 1º - A jornada de trabalho 12x36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso semanal remunerado, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público. $2º - A jornada de trabalho 12x36 tem caráter excepcional e será estabelecido quando for indispensável, especialmente para os servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços. $ 3º - A jornada de trabalho 12x36 aplica-se exclusivamente aos cargos e empregos públicos, efetivos ou temporários, com jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 > Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística $ 4º - Entende-se por período noturno o iniciado às 22 (vinte e duas) horas e encerrado às 05 (cinco) horas. 8 5º - Aplicam-se o disposto nesta Lei Complementar especialmente aos seguintes servidores ou empregados públicos, efetivos ou temporários: I-vigias; IL - profissionais da área da saúde que laboram no pronto atendimento do Município; WI — servidores da área da saúde que laboram no serviço de recepção e limpeza no pronto de atendimento do Município; IV - motoristas que laboram em sistema de plantão nas unidades de saúde de pronto atendimento do Município; V - cuidador social: VI - auxiliar de cuidador social. Art. 2º - Aos servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados. Art. 3º - Além das folgas de trinta e seis horas inerentes aos turnos de revezamento, o servidor ou empregado público, efetivo ou temporários, tem direito a uma folga adicional de um dia de seu trabalho no mês, correspondente a um plantão de doze horas, de acordo com escala estabelecida por sua chefia imediata ou mediata. Art. 4º - Ao elaborar a escala de plantão, a chefia da unidade responsável adotará critérios de equidade a fim de propiciar que a folga de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar seja concedida preferencialmente aos finais de semana. Parágrafo único - Ao elaborar a escala tratada no caput deste artigo, será dada preferência aos servidores e empregados públicos, efetivos ou temporários, que no mês anterior não puderam ser contemplados com a folga ao final de semana. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Art. 5º - Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12x36 não serão convocados para a realização de horas extraordinárias, salvo em situações de excepcional interesse público devidamente justificadas. Parágrafo úmco - Será admitida a indenização da realização de horas extraordinárias quando necessárias, ao final do plantão, para a conclusão dos serviços realizados naquele período, ou no dia de previsão de folga, conforme regulamentação contida em legislação específica, sempre a bem do interesse público e de forma excepcional. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a realização de intervalos para alimentação e descanso do servidor ou empregado público, efetivo ou temporário, submetido a jornada de trabalho prevista nesta Lei Complementar, observado o mínimo de uma hora dentro da jornada. Art. 7º - Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 30 (trinta) plantões, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses. Art. 8º - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2022 Mary AÃ MAS WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP