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materia nº 1/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaREQUEIRO à Mesa, após as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, com fundamento na Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa de Leis, ao Chefe do Executivo Municipal sobre informações a respeito dos Auxiliares de enfermagem do nosso município.
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5) VOTOS CONTRÁRIOS
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eia
CÂMARA MUNICIPAL
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
GABINETE DO VEREADOR DYHEGO FRANÇA — PL
REQUERIMENTO Nº/2022
Iguape, 04 de Fevereiro 2022
REQUEIRO à Mesa, após as formalidades regimentais e ouvido
o Plenário, com fundamento na Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno desta Casa de Leis, ao Chefe do Executivo
Municipal sobre informações a respeito dos Auxiliares de enfermagem do nosso
município.
Tendo em vista que os Auxiliares de Enfermagem do nosso
Município exercem uma função de extrema relevância em face de nossa população,
sendo que, os mesmos devem ser valorizados.
Considerando que segundo os referidos auxiliares, os
vencimentos que os mesmos percebem mensalmente é cerca de R$1.501,49 e
estão defasados com relação à média nacional.
Considerando que neste contexto cabe ao Executivo Municipal
promover medidas de valorização dessa categoria, igualando seus vencimentos à
média nacional, sendo que a média salarial para Auxiliar de Enfermagem no
Brasil é de R$ 2.044,00.
Considerando que a principal diferença entre o auxiliar de
enfermagem e técnico de enfermagem está no grau de escolaridade. Enquanto para
ser técnico de enfermagem é necessário realizar um curso técnico de nível médio,
para atuar como auxiliar é exigido um curso de capacitação profissional com menor
duração, que, na maioria das vezes, não passa de um ano. Na pratica as funções
desenvolvidas são as mesmas em todos os aspectos.
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| CAMARA MUNICIPAL
[ESTÂNCIA DE IGUAPE
PROTOCOLO
- Recebido ,
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cá Ane (013) 3841-1040 — Ramal 207
Celular: (013) 99604-8385
Rua das Neves, nº 01 — CEP 11920-000 — Cx. Postal 124 — Iguape — SP — Fone (013) 3841-1040
https:/Avww iguape.sp.leg.br
APROVADO EM QJA/0 2 (22
ça VOTOS FAVORÁVEIS
ABSTENÇÃO
Deda
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
GABINETE DO VEREADOR DYHEGO FRANÇA - PL
Considerando que em nosso Município de Iguape existem 06
(seis) auxiliares de enfermagem concursados sendo que todos possuem certificado
como técnicos de enfermagem, assim prestando um serviço de qualidade a
população.
Desta forma, apresentamos a presente propositura no sentido
de que seja oficiado o Executivo Municipal de Iguape, para que reveja o piso salarial
atualmente pago aos Auxiliares de Enfermagem, no intuito de majorá-lo de acordo
com os padrões nacionais ou complementar o salário dos profissionais de acordo
com apresentação do título de formação em técnico de enfermagem. Segue anexo
parecer PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 089/2016/COFEN: parecer
sobre a possibilidade de migração/transformação dos profissionais auxiliares de
enfermagem para Técnico de Enfermagem. Diz sobre a renumeração e função
Auxiliar de Enfermagem/ Tecnico de enfermagem “No entanto, tem o servidor direito
de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de
enriquecimento sem causa do Estado”
Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradeço e me coloco
a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município.
Plenário Munitor Cardoso, em 04 de Fevereiro 2022
Atenciosamente,
ereador.dyhegofranca(Diguape.sp.leg.br
E. Telefóne (013) 3841-1040 — Ramal 207
Celular: (013) 99604-8385
Rua das Neves, nº 01 — CEP 11920-000 — Cx. Postal 124 — Iguape — SP — Fone (013) 3841-1040
https:/Awww.iguape.sp.leg.br
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PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº
089/2016/COFEN
Posted By Secretaria-Geral On 21 de outubro de 2016 O 15:58 In Legislação,Pareceres | No
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PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 089/2016/COFEN
SINDSEP. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
AUXILIARES DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN nº 788/2015
ORIGEM: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autárquica do Município de
São Paulo - SINDSEP
OBJETO: Requerimento de parecer sobre a possibilidade de migração/transformação dos
profissionais auxiliares de enfermagem para Técnico de Enfermagem.
CONSELHEIRO RELATOR: JEBSON MEDEIROS DE SOUZA
1- DA DESIGNAÇÃO
Designado através da Portaria COFEN nº 1660 de 03 de dezembro de 2015 para emissão de
parecer acerca do aludido no PAD COFEN 788/2015.
2- DO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO:
Instado a me manifestar, observo se tratar de Processo Administrativo aberto originariamente
nessa superior instância autárquica em razão da solicitação do Sindicato dos Trabalhadores na
Administração Pública e Autarquia do Município de São Paulo - SINDSEP, que requer
manifestação do COFEN acerca da possibilidade de migração/transformação dos profissionais
auxiliares de enfermagem para técnicos.
Justifica seu pleito no fato de que um considerável número de auxiliares de enfermagem exerce
a função de técnico de enfermagem sem o devido reconhecimento profissional e remuneratório.
Salienta, ainda, que a Prefeitura Municipal de São Paulo investiu volumosamente na formação
dos auxiliares de enfermagem, diplomando-os em técnicos de enfermagem, mesmo ocupando a
função de auxiliar de enfermagem, fato que se deu, principalmente, em decorrência de emissão
de normativo interno do COFEN que trata das atribuições dos auxiliares e técnicos de
www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-0892016 45904 .html/print/ 1/5
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enfermagem que, segundo eles, restringiu a atuação do Auxiliar de Enfermagem em áreas de
atenção à alta complexidade.
Sendo este o breve relato, passamos à sua análise.
Esse conselheiro se sensibiliza muito com essa questão, no entanto, precisa realizar uma análise
responsável e fundada em princípios elencados em nossa carta magna, na legislação e na
jurisprudência.
Inicialmente é preciso deixar claro que os referidos cargos guardam diferenças significativas
entre eles, senão vejamos:
O Auxiliar de Enfermagem deve ter | grau completo, habilitação em curso de Auxiliar de
Enfermagem com registro no COREN e como treinamento o Curso de Auxiliar de Enfermagem
reconhecido pelo MEC. O Técnico de Enfermagem, por sua vez, deve ter o nível médio completo
e curso de Técnico de Enfermagem com registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem -
COREN,
As atribuições destes profissionais constam de descrição detalhada que não coincide em diversos
pontos, sendo atribuído apenas ao Técnico de Enfermagem a participar na prevenção e controle
das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica, bem como a
observação, prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados aos
adolescentes; prestação de assistência de enfermagem em procedimentos médicos, executando
tratamento prescrito ou de rotina; preparar, administrar e orientar quanto à administração de
medicamentos; coletar material para exames laboratoriais; prestar cuidados de enfermagem pré
e pós-operatórios; executar programas e atividades de assistência de enfermagem à
adolescentes gestantes e ao recém-nascido; manter vias aéreas superiores desobstruídas,
aspirando secreções nasais, orais ou via cânula de traqueostomia; administrar alimentação por
sonda nasoentérica ou por gastrostomia; participar de reuniões de enfermagem,
interdisciplinares e comissões quando solicitado; elaborar relatório das atividades do setor e
fazer registro pormenorizado dos atendimentos, bem como realizar a contenção em caso de crise
e agitação psicomotora nos adolescentes.
Nota-se que o rol de procedimentos executados pelo técnico de enfermagem é muito superior ao
executado pelo auxiliar de enfermagem, guardando grandes diferenças entre uma função e
outra.
Ademais, introduzo nessa análise o artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, que exige a
prévia aprovação em concurso público para o acesso a qualquer cargo ou emprego público, salvo
para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido unânime em afastar o direito do reenquadramento do
servidor ao novo cargo, em respeito ao mandamento constitucional citado. Entretanto, por óbvio,
observa-se uma divisão da mesma quanto ao direito do profissional receber as diferenças
salariais decorrentes do desvio de função.
Www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-0892016. 45904.html/print/ 215
04/02/7022 16:07 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 089/2016/COFEN » Print
Percebo, que se os profissionais auxiliares de enfermagem estão desenvolvendo atividades
relacionadas à função do técnico de enfermagem estes, por um mandamento constitucional não
aproveitam do instituto do reenquadramento, mas podem fazer jus aos valores oriundos do
desvio de função, desde que devidamente comprovado.
O desvio de função é uma prática comum no serviço público, e tem sido observado com muita
frequência quando nos referimos aos auxiliares e técnicos de enfermagem, e ocorre quando o
servidor é compelido a realizar tarefas privativas de cargo diverso do seu.
Percebo que se o município de São Paulo promoveu a formação de Auxiliares de Enfermagem em
Técnicos de Enfermagem e, diante do caso hipotético de não ter promovido uma reestruturação
de seus serviços de saúde, acabou por permitir que auxiliares de enfermagem desenvolvessem
atividades relacionadas exclusivamente à função de técnico de enfermagem, evidenciando-se,
hipoteticamente sua omissão, levando as instituições sindicais, com razão, a buscar a valorização
do profissional auxiliar de enfermagem no sentido de reenquadrá-lo no quadro de técnico de
enfermagem.
Apesar disso, o desvio de função, caso seja comprovado, deve ser corrigido, bem como sua
existência não enseja justificativa legal para investidura em novo cargo e nem mesmo direito a
receber ad eternum a remuneração do cargo que vem exercendo em desvio de função, vez que
cabe a administração rever seus atos e, no presente caso hipotético, corrigir os desvios
identificados.
Esse é o entendimento que prevalece nas Cortes Superiores que, apesar de não reconhecerem o
direito do servidor ao reenquadramento em novo cargo, determinam o pagamento de
indenização a ele, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa da Administração, senão
vejamos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE
DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATORIAS. Consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o desvio de função ocorrido em data posterior à
Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor
direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento
sem causa do Estado” (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros
precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e
REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido.” (RE 433578 AgR, Relator(a):
Mm. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT
VOL-02253-05 PP-0081 1)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público.
Substituição. Cargo inexistente. Anulação de ato administrativo. Desvio de função. Direito ao
recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função. Precedentes. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na
forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo
período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2.
www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-0892016 45904.html/print/ 3/5
04/02/2022 16:07 Cofen — Conselho Federal de Enfermagem » PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 089/2016/COFEN » Print
Agravo regimental não provido.” (RE 499898 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 26/06/2012, ACORDAO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC
15-08-2012)
A própria Súmula do Superior Tribunal de Justiça de número 378 informa que “reconhecido o
desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salarias decorrentes.”
Apesar disso, alguns municípios vêm adotando a prática errônea de promulgação de Leis que
extinguem do cargo de auxiliar de enfermagem, enquadrando estes no quadro de técnico de
enfermagem, prática que vem causando ações de inconstitucionalidade nos tribunais de justiça,
como a ADIn n. 70010812162, originada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
onde, por unanimidade os integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, julgaram procedente a
presente ação nos termos do voto do Relator, Des. Paulo Augusto Monte Lopes, que passamos a
reproduzir abaixo:
“Como explicitado no 8 2º, do art. 21, da Lei Municipal nº 2,412/2003, na reforma
administrativa realizada, ficaram em extinção os cargos de auxiliar de enfermagem, sendo
substituídos por técnicos de enfermagem, todavia, no questionado & 3º, foi permitido que os
auxiliares de enfermagem que tivessem concluído a formação de técnico, mediante a
apresentação do respectivo certificado de conclusão expedido por entidade de ensino
credenciada pelo sistema educacional, teriam reenquadramento automático, ferindo, pois, o
disposto nos arts. 19, 1, 20, 'caput'e 31, 8 2º, da Carta Provincial, que estabelece o princípio da
acessibilidade aos cargos públicos pela via do concurso público. Portanto, o reenquadramento
constitui uma forma vedada de acesso a cargo, ainda que isolado.
Embora a elogiável preocupação da municipalidade em atualizar seu corpo funcional, adequando-
o à Resolução nº 276/2003 - COFEN, onde as funções de auxiliar de enfermagem somente
poderiam subsistir quando exercidas por profissional com habilitação para a função técnica, por
evidente, de promoção não se trata, mas de puro reenquadramento, podendo permanecer as
funções de auxiliar, embora com a habilitação necessária de técnico.
Igualmente não se confunde reenquadramento com transposição, de forma que permanece a
inconstitucionalidade apontada.
Assim, julga-se procedente a ação para proclamar a inconstitucionalidade do & 3º, do art. 21, da
Lei Municipal nº 2.412/2003, de Campo Bom, com base nos arts. 19, 1, 20, “caput'e 31, 8 2º,
da CE.”
3- DA CONCLUSÃO
Assim, apoiando-nos nas razões e fundamentos supra, entendo não haver fundamentação
constitucional/legal para que ocorra o reenquadramento dos profissionais Auxiliares
de Enfermagem no Cargo de Técnico de Enfermagem, mas, em conformidade com o
princípio do não enriquecimento do Estado, é possível a reparação da injustiça cometida a esses
profissionais, na hipótese se ser comprovado o desvio de função na administração pública do
município de São Paulo.
www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-0892016 45904.html/print/ 415
04/02/2922 16:07 Cofen - Conselho Federal de Enfermagem » PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 089/2016/COFEN » Print
Por fim, como o direito não é imutável e deve ajustar-se às necessidades da sociedade e não
esta àquele, tenho para mim que o debate dessa matéria não está esgotado, vez que
compreendo a enfermagem como profissão única, mas com divisão de categorias, vislumbrando
no futuro, no campo do judiciário, um debate doutrinário que permita o reenquadramento desses
profissionais auxiliares de enfermagem na função de técnico de enfermagem, considerando que
a formação daqueles profissionais já não mais existe e a tendência será tornar a profissão de
auxiliar de enfermagem extinta quando da alteração da Lei 7.498/86. No entanto, prevalece
atualmente o entendimento j urisprudencial acima apresentado.
SM.
Este é o nosso parecer,
Brasília-DF, 01 de abril de 2016
Jebson Medeiros de Souza
Conselheiro Federal
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