| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | INSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS SERVIDORES PUBLICOS SUJEITO A ESCALA DE PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA AREA DA SAUDE DO MUNICIPIO E EM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística CÂMARA MUNICIPAL DA | ESTÂNCIA DE IGUAPE PROTOCOLO Recebido em II21/25 2 A Hora Ao “> MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar instituindo novo valor para hora trabalhada pelos servidores públicos, efetivos ou temporários, sujeitos à escala de plantões nas unidades de pronto atendimento da área da saúde do município e em outras unidades da Prefeitura de Iguape, a bem da necessidade do serviço público. A instituição do sistema de indenização a quem trabalha no regime de plantões nas unidades de pronto atendimento de saúde é fundamental, até mesmo para incentivar a prestação de serviço com eficiência em área relevante, porquanto há necessidade de profissionais percebendo justa remuneração na prestação de serviços médicos de urgência e emergência à população. Além disso, outros servidores públicos, que porventura venham a ser convocados para realizar plantões em decorrência de necessidade do serviço público, em função de circunstâncias surgidas, também fazem jus à justa indenização. Portanto, este projeto tem por finalidade encontrar o ponto de equilíbrio entre o pagamento da justa indenização aos servidores públicos que realizam plantões e os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, uma vez que a atual legislação municipal é flagrantemente inadequada, pois não trata com coerência a remuneração desses trabalhadores. Busca-se implantar critério baseado na razoabilidade e proporcionalidade, valorizando o servidor público e concomitantemente prestigiando a legalidade e moralidade. Além disso, a proposta atende ao contido os incisos 1 e II do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, pois a vantagem remuneratória concedida encontra prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções com a despesa que será gerada. A AVN VA Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP N PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação. es (SM, 17 de fevereiro de 2022 e VU AS ALMEIDA LIMA PREFEITO o, Ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDUARDO DE LARA DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP) Avenida Adhemar de Barros -- 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Autoria: Executivo INSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À ESCALA DE PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, E EM OUTROS POSTOS DE TRABALHO DA PREFEITURA DE IGUAPE À VISTA DA NECESSIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As atividades de médico, de enfermeiro, de auxiliar de enfermagem, de técnico de enfermagem, de técnico de radiologia, de recepcionista, de auxiliar de serviços gerais e de motoristas, prestadas no âmbito das unidades de pronto atendimento da área saúde da Prefeitura de Iguape, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. $ 1º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ainda que ocasionalmente. $ 2º - Também se incluem na relação de servidores públicos sujeitos à realização de Plantão os vigias do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Iguape. $ 3º - À vista da necessidade do serviço público, o agente de fiscalização de trânsito, o motorista com posto de trabalho na coleta de resíduos sólidos, o coletor de resíduos sólidos e o coveiro poderão realizar Plantão na forma disciplinada nesta lei complementar. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 1 1820-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística VA $ 4º - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Art. 2º - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar será convocado pela chefia imediata para realizar Plantão, conforme convier ao bom andamento do serviço público, sujeitando-se a punições disciplinares em caso de recusa ou falta injustificada no posto de trabalho. Art. 3º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista nesta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia por hora trabalhada na seguinte conformidade: SERVIDOR PÚBLICO VALOR DA HORA-PLANTÃO Médico R$ 111,27 (cento e onze reais e vinte e sete centavos) Enfermeiro R$ 26,24 (vinte e seis reais e vinte quatro centavos) Técnico de Enfermagem R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e nove centavos) Auxiliar de Enfermagem R$ 10,93 (dez reais e noventa e três centavos) Técnico de Radiologia R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos) Recepcionista R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística Auxiliar de serviços gerais R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) Motorista R$ 9,00 (nove reais) Vigia R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) Fiscal de Tributos R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) Agente de fiscalização de trânsito R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) Coletor de resíduos sólidos R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) Coveiro R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) Art. 4º - O valor da hora em cada Plantão, efetivamente trabalhada, conforme previsto no artigo anterior, tem caráter indenizatório e será recebida pelo servidor público que fizer jus independentemente dos seus vencimentos mensais. $ 1º - A importância paga a título de Plantão: I - não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza; I - não servirá de base para o cálculo do décimo terceiro salário nem para o terço constitucional de férias do servidor público, não se submetendo ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal; NI - não sofrerá os descontos previdenciários nem está sujeita ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. TA Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP Nm PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística contida no artigo 3º desta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura de Iguape, tendo por base os mesmos índices de revisão. Art. 6º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Art. 7º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 1.812, de 20 de abril de 2005, com suas alterações posteriores. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022 f CA WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 -: Iguape - SP