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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaINSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS SERVIDORES PUBLICOS SUJEITO A ESCALA DE PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA AREA DA SAUDE DO MUNICIPIO E EM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
CÂMARA MUNICIPAL DA |
ESTÂNCIA DE IGUAPE
PROTOCOLO
Recebido
em II21/25 2 A
Hora Ao “>
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar instituindo novo valor para hora trabalhada pelos servidores
públicos, efetivos ou temporários, sujeitos à escala de plantões nas unidades de pronto
atendimento da área da saúde do município e em outras unidades da Prefeitura de Iguape, a
bem da necessidade do serviço público.
A instituição do sistema de indenização a quem trabalha no regime de plantões
nas unidades de pronto atendimento de saúde é fundamental, até mesmo para incentivar a
prestação de serviço com eficiência em área relevante, porquanto há necessidade de
profissionais percebendo justa remuneração na prestação de serviços médicos de urgência e
emergência à população. Além disso, outros servidores públicos, que porventura venham a ser
convocados para realizar plantões em decorrência de necessidade do serviço público, em
função de circunstâncias surgidas, também fazem jus à justa indenização.
Portanto, este projeto tem por finalidade encontrar o ponto de equilíbrio entre o
pagamento da justa indenização aos servidores públicos que realizam plantões e os princípios
constitucionais da moralidade e da legalidade, uma vez que a atual legislação municipal é
flagrantemente inadequada, pois não trata com coerência a remuneração desses trabalhadores.
Busca-se implantar critério baseado na razoabilidade e proporcionalidade,
valorizando o servidor público e concomitantemente prestigiando a legalidade e moralidade.
Além disso, a proposta atende ao contido os incisos 1 e II do $ 1º do art. 169 da
Constituição Federal, pois a vantagem remuneratória concedida encontra prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções com a despesa que será gerada.
A AVN
VA
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação
e aprovação.
es (SM, 17 de fevereiro de 2022
e VU
AS ALMEIDA LIMA
PREFEITO
o,
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EDUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
Avenida Adhemar de Barros -- 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Executivo
INSTITUI O VALOR DA HORA TRABALHADA PELOS
SERVIDORES PÚBLICOS SUJEITOS À ESCALA DE
PLANTÕES NAS UNIDADES DE PRONTO
ATENDIMENTO DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO,
E EM OUTROS POSTOS DE TRABALHO DA
PREFEITURA DE IGUAPE À VISTA DA NECESSIDADE
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância Turística, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As atividades de médico, de enfermeiro, de auxiliar de enfermagem, de técnico de
enfermagem, de técnico de radiologia, de recepcionista, de auxiliar de serviços gerais e de
motoristas, prestadas no âmbito das unidades de pronto atendimento da área saúde da
Prefeitura de Iguape, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos
por esta lei complementar.
$ 1º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas
contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos
serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ainda que
ocasionalmente.
$ 2º - Também se incluem na relação de servidores públicos sujeitos à realização de Plantão os
vigias do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Iguape.
$ 3º - À vista da necessidade do serviço público, o agente de fiscalização de trânsito, o
motorista com posto de trabalho na coleta de resíduos sólidos, o coletor de resíduos sólidos e o
coveiro poderão realizar Plantão na forma disciplinada nesta lei complementar.
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VA
$ 4º - O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver
sujeito o servidor.
Art. 2º - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar
será convocado pela chefia imediata para realizar Plantão, conforme convier ao bom
andamento do serviço público, sujeitando-se a punições disciplinares em caso de recusa ou
falta injustificada no posto de trabalho.
Art. 3º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista nesta lei complementar farão
jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia por hora trabalhada na seguinte
conformidade:
SERVIDOR PÚBLICO VALOR DA HORA-PLANTÃO
Médico R$ 111,27 (cento e onze reais e vinte e
sete centavos)
Enfermeiro R$ 26,24 (vinte e seis reais e vinte
quatro centavos)
Técnico de Enfermagem R$ 18,89 (dezoito reais e oitenta e
nove centavos)
Auxiliar de Enfermagem R$ 10,93 (dez reais e noventa e três
centavos)
Técnico de Radiologia R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e
quatro centavos)
Recepcionista R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
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Auxiliar de serviços gerais R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
Motorista R$ 9,00 (nove reais)
Vigia R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
Fiscal de Tributos R$ 9,60 (nove reais e sessenta
centavos)
Agente de fiscalização de trânsito R$ 9,60 (nove reais e sessenta
centavos)
Coletor de resíduos sólidos R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
Coveiro R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
Art. 4º - O valor da hora em cada Plantão, efetivamente trabalhada, conforme previsto no
artigo anterior, tem caráter indenizatório e será recebida pelo servidor público que fizer jus
independentemente dos seus vencimentos mensais.
$ 1º - A importância paga a título de Plantão:
I - não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não
incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza;
I - não servirá de base para o cálculo do décimo terceiro salário nem para o terço
constitucional de férias do servidor público, não se submetendo ao teto previsto no inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal;
NI - não sofrerá os descontos previdenciários nem está sujeita ao imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza.
TA
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
Nm
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contida no artigo 3º desta Lei Complementar, serão reajustados na mesma data dos
vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura de Iguape, tendo por base os mesmos
índices de revisão.
Art. 6º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 7º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 1.812, de 20 de abril de 2005, com suas
alterações posteriores.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
f CA
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 -: Iguape - SP

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