| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | autoriza a alienação de imoveis especificados, por doação à companhia de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de são paulo - CDHU |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a alienação de imóveis públicos situados neste Município. no loteamento F. no bairro do Rocio. devidamente identificados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iguape. à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo —- CDHU. Com efeito. a alienação dos imóveis à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU busca destinar 128 (cento e vinte e oito) glebas de terras para a construção: no bairro do Rocio: de novo conjunto habitacional à população mais vulnerável, visando notadamente à concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. De início. convém esclarecer que o inc. VIII do art. 51 da Lei Orgânica Municipal estabelece que a alienação de bens imóveis é objeto de proposta legislativa de lei complementar. O art. 6º da Constituição Federal dispõe que são direitos sociais, a educação. a saúde. a alimentação. o trabalho, a moradia. o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social. a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal. AZ Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP TN) / U PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística O direito à moradia é um direito social garantido constitucionalmente a todos os cidadãos e não significa apenas o direito a um lar. mas sim o direito a se viver com segurança, paz e dignidade, dispondo de serviços de infraestrutura, custo de moradia acessível e habitabilidade, de modo que se revela como obrigação do Estado a realização de programas habitacionais que visem erradicar o déficit de moradias. No que tange à alienação de bens públicos, prevê o art. 17, inc. I, alínea “f”. da público devidamente justificado e precedida de avaliação. Tratando-se de bens imóveis. dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada, na hipótese de alienação gratuita ou onerosa, aforamento. concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública. A nova lei de licitações, Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021. também estabelece regras sobre a alienação de bens imóveis públicos. O art. 76. inc. 1, alínea “f” estabelece que a alienação de bens da Administração Pública será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação. Quando se tratar de bens imóveis. inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações. exigir-se-á autorização legislativa e depedendo de licitação na modalidade pregão. dispensada sua realização para alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso. locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos. destinados ou efetivamente usados em programas de habitação de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública. Por sua vez. o art. 119, inc. 1, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal dispõe que a alienação de bens municipais. subordinada à existência de interesse público devidamente A Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP N)Z / J PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística justificado. será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, tratando-se de bens imóveis dependerá de licitação. A licitação será dispensada por lei quando o uso do bem se destinar à concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. Por fim, mas não menos importante, haja vista a proximidade do período eleitoral. convém mencionar que a proposta legislativa não ofende à Lei federal 9.504. de 30 de setembro de 1997. O $ 10 do art. 73 da Lei 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar eleição. fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação. em caráter de urgência. Iguape (SP), 14 de março de 2022 , A: VARA MA AO WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO Ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDUARDO DE LARA DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP) Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE MARÇO DE 2022 Autoria: Executivo AUTORIZA A — ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ESPECIFICADOS, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -— CDHU. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância Turística. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Iguape autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo —- CDHU, por doação. os seguintes imóveis. todos situados na cidade e comarca de Iguape — SP, loteamento F e assim identificados no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape: LOTE QUADRA MATRÍCULA 1 A 168.824 2 A 168.821 3 A 168.822 4 A 168.823 5 A 168.825 6 A 168.826 Ny IV 2." Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP ( - Estância Turística PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 7 A 168.827 8 A 168.828 9 A 168.829 10 A 168.830 E! A 168.831 2 A 168.832 1 ÁREA INSTITUCIONAL 168.819 1 ÁREA DE LAZER 168.820 1 B 168.833 2 B 168.834 3 B 168.835 4 B 168.836 5 B 168.837 6 B 168.838 1 Cc 168.839 2 Cc 168.840 E c 168.841 4 É 168.842 5 c 168.843 6 c 168.844 7 c 168.845 8 Ç 168.846 9 C 168.847 10 € 168.848 AViVAS Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística q c 168.849 12 [2 168.850 13 C 168.851 14 c 168.852 E) E 168.853 16 C 168.854 17 c 168.855 18 C 168.856 19 C 168.857 20 c 168.858 21 Cc 168.859 22 c 168.860 23 c 168.861 24 Cc 168.862 25 c 168.863 26 C 168.864 27 c 168.865 28 C 168.866 29 (64 168.867 30 c 168.868 31 c 168.869 32 c 168.870 33 [o 168.871 34 g 168.872 ANO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP pr PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística ao c 168.873 36 c 168.874 37 Ç 168.875 38 c 168.876 l D 168.877 2 D 168.878 3 D 168.879 4 D 168.880 5 D 168.881 6 D 168.882 7 D 168.883 8 D 168.884 9 D 168.885 10 D 168.886 q D 168.887 12 D 168.888 1 E 168.889 2 E 168.890 3 E 168.891 4 E 68.892 5 E 168.893 6 E 68.894 7 E 168.895 8 E 68.896 AR /- Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP J PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística 9 E 168.897 10 E 68.898 o! E 168.899 2 E 68.900 13 E 168.901 4 E, 68.902 15 E 168.903 6 E 168.904 17 E 168.905 18 E 168.906 19 E 168.907 20 E 168.908 21 E 168.909 22 E 168.910 23 E 168.911 24 E 168.912 25 E 168.913 26 E 168.914 27 E 168.915 28 E 168.916 29 Ê, 168.917 30 E 168.918 31 E 168.919 32 E 168.920 NS J Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 -,Iguape - SP N de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística 1 F 168.921 2 F 168.922 3 F 168.923 4 F 168.924 5 F 168.925 6 E 168.926 7 F 168.927 8 F 168.928 9 F 168.929 10 F 168.930 q F 168.931 12 F 168.932 13 F 168.933 14 F 168.934 l G 168.935 2 G 168.936 3 GS 168.937 4 G 168.938 5 G 168.939 6 G 168.940 7 G 168.941 8 G 168.942 9 G 168.943 10 G 168.944 LA Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 caça NO ] Nu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística q G 168.945 12 G 168.946 13 G 168.947 14 G 168.948 Art. 2º - A doação referida nesta Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei 905. de 18 de dezembro de 1975. $ 1º - As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ultimar o negócio jurídico retratado nesta Lei ficarão a cargo da CDHU. 82º - A doação será irrevogável e irretratável. salvo se for dada aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei. Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Iguape obrigar-se-á, na Escritura de Doação. a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título. forem reinvindicados por terceiros ou anulada a primeira doação. tudo sem ônus à CDHU. Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Iguape doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação. inclusive Certidão Negativa de Débito —- CND. expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social: Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente. todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes AVDA Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Turística do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais. Parágrafo único — Após a transferência dos imóveis aos mutuários. a Municipalidade deverá lançar os tributos e impostos devidos em face dos beneficiados. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 14 DE MARÇO DE 2022 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO ( Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP