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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-14
Ementaautoriza a alienação de imoveis especificados, por doação à companhia de desenvolvimento habitacional e urbano do estado de são paulo - CDHU
native_id3260

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a alienação de imóveis públicos situados neste
Município. no loteamento F. no bairro do Rocio. devidamente identificados pelo Cartório de
Registro de Imóveis de Iguape. à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo —- CDHU.
Com efeito. a alienação dos imóveis à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo — CDHU busca destinar 128 (cento e vinte e
oito) glebas de terras para a construção: no bairro do Rocio: de novo conjunto habitacional à
população mais vulnerável, visando notadamente à concretização do princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana.
De início. convém esclarecer que o inc. VIII do art. 51 da Lei Orgânica
Municipal estabelece que a alienação de bens imóveis é objeto de proposta legislativa de lei
complementar.
O art. 6º da Constituição Federal dispõe que são direitos sociais, a educação. a
saúde. a alimentação. o trabalho, a moradia. o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social. a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da
Constituição Federal.
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Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP TN)
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U
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- Estância Turística
O direito à moradia é um direito social garantido constitucionalmente a todos os
cidadãos e não significa apenas o direito a um lar. mas sim o direito a se viver com segurança,
paz e dignidade, dispondo de serviços de infraestrutura, custo de moradia acessível e
habitabilidade, de modo que se revela como obrigação do Estado a realização de programas
habitacionais que visem erradicar o déficit de moradias.
No que tange à alienação de bens públicos, prevê o art. 17, inc. I, alínea “f”. da
público devidamente justificado e precedida de avaliação.
Tratando-se de bens imóveis. dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada, na hipótese de alienação gratuita ou onerosa, aforamento. concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública.
A nova lei de licitações, Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021. também
estabelece regras sobre a alienação de bens imóveis públicos.
O art. 76. inc. 1, alínea “f” estabelece que a alienação de bens da Administração
Pública será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida
de avaliação.
Quando se tratar de bens imóveis. inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações. exigir-se-á autorização legislativa e depedendo de licitação na modalidade pregão.
dispensada sua realização para alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso. locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos. destinados
ou efetivamente usados em programas de habitação de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública.
Por sua vez. o art. 119, inc. 1, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal dispõe que a
alienação de bens municipais. subordinada à existência de interesse público devidamente
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Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP N)Z
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justificado. será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, tratando-se
de bens imóveis dependerá de licitação.
A licitação será dispensada por lei quando o uso do bem se destinar à
concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
público devidamente justificado.
Por fim, mas não menos importante, haja vista a proximidade do período
eleitoral. convém mencionar que a proposta legislativa não ofende à Lei federal 9.504. de 30
de setembro de 1997.
O $ 10 do art. 73 da Lei 9.504/1997 dispõe que, no ano em que se realizar
eleição. fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua
apreciação e aprovação. em caráter de urgência.
Iguape (SP), 14 de março de 2022
,
A: VARA MA AO
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EDUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 05,
DE 14 DE MARÇO DE 2022
Autoria: Executivo
AUTORIZA A — ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
ESPECIFICADOS, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO -— CDHU.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape — Estância
Turística. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Iguape autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo —- CDHU, por doação. os seguintes imóveis.
todos situados na cidade e comarca de Iguape — SP, loteamento F e assim identificados no
Cartório de Registro de Imóveis de Iguape:
LOTE QUADRA MATRÍCULA
1 A 168.824
2 A 168.821
3 A 168.822
4 A 168.823
5 A 168.825
6 A 168.826
Ny IV 2."
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
(
- Estância Turística
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
7 A 168.827
8 A 168.828
9 A 168.829
10 A 168.830
E! A 168.831
2 A 168.832
1 ÁREA INSTITUCIONAL 168.819
1 ÁREA DE LAZER 168.820
1 B 168.833
2 B 168.834
3 B 168.835
4 B 168.836
5 B 168.837
6 B 168.838
1 Cc 168.839
2 Cc 168.840
E c 168.841
4 É 168.842
5 c 168.843
6 c 168.844
7 c 168.845
8 Ç 168.846
9 C 168.847
10 € 168.848
AViVAS
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
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q c 168.849
12 [2 168.850
13 C 168.851
14 c 168.852
E) E 168.853
16 C 168.854
17 c 168.855
18 C 168.856
19 C 168.857
20 c 168.858
21 Cc 168.859
22 c 168.860
23 c 168.861
24 Cc 168.862
25 c 168.863
26 C 168.864
27 c 168.865
28 C 168.866
29 (64 168.867
30 c 168.868
31 c 168.869
32 c 168.870
33 [o 168.871
34 g 168.872
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Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
ao c 168.873
36 c 168.874
37 Ç 168.875
38 c 168.876
l D 168.877
2 D 168.878
3 D 168.879
4 D 168.880
5 D 168.881
6 D 168.882
7 D 168.883
8 D 168.884
9 D 168.885
10 D 168.886
q D 168.887
12 D 168.888
1 E 168.889
2 E 168.890
3 E 168.891
4 E 68.892
5 E 168.893
6 E 68.894
7 E 168.895
8 E 68.896
AR /-
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 - Iguape - SP
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
9 E 168.897
10 E 68.898
o! E 168.899
2 E 68.900
13 E 168.901
4 E, 68.902
15 E 168.903
6 E 168.904
17 E 168.905
18 E 168.906
19 E 168.907
20 E 168.908
21 E 168.909
22 E 168.910
23 E 168.911
24 E 168.912
25 E 168.913
26 E 168.914
27 E 168.915
28 E 168.916
29 Ê, 168.917
30 E 168.918
31 E 168.919
32 E 168.920
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Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 -,Iguape - SP
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de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
1 F 168.921
2 F 168.922
3 F 168.923
4 F 168.924
5 F 168.925
6 E 168.926
7 F 168.927
8 F 168.928
9 F 168.929
10 F 168.930
q F 168.931
12 F 168.932
13 F 168.933
14 F 168.934
l G 168.935
2 G 168.936
3 GS 168.937
4 G 168.938
5 G 168.939
6 G 168.940
7 G 168.941
8 G 168.942
9 G 168.943
10 G 168.944
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Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - CEP 11920-000 caça NO
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Nu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Turística
q G 168.945
12 G 168.946
13 G 168.947
14 G 168.948
Art. 2º - A doação referida nesta Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às
finalidades previstas na Lei 905. de 18 de dezembro de 1975.
$ 1º - As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao
Cartório de Registro de Imóveis para ultimar o negócio jurídico retratado nesta Lei ficarão a
cargo da CDHU.
82º - A doação será irrevogável e irretratável. salvo se for dada aos imóveis destinação
diversa da prevista nesta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Iguape obrigar-se-á, na Escritura de Doação. a responder
pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se,
a qualquer título. forem reinvindicados por terceiros ou anulada a primeira doação. tudo sem
ônus à CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Iguape doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e
esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação. inclusive Certidão Negativa de Débito —- CND. expedida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social: Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do
respectivo registro.
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente. todas as cláusulas e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
AVDA
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do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos
municipais.
Parágrafo único — Após a transferência dos imóveis aos mutuários. a Municipalidade deverá
lançar os tributos e impostos devidos em face dos beneficiados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 14 DE MARÇO DE 2022
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
(
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