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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaRegulamenta o parcelamento de créditos tributários e não tributários no município de Iguape, e dá outras providencias.
native_id3264

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária - Cidade Histórica
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei Complementar que regulamenta o parcelamento de créditos tributários e não
tributários no Município de Iguape.
Com o propósito de promover a cobrança de dívida ativa por meio de protestos
eletrônicos, de forma mais ágil e muito mais agressiva, visando a receber créditos que hoje
estão judicializados e de difícil recuperação, impõe-se criar em paralelo mecanismo que permita
a todos os contribuintes em débito com o Município de Iguape a quitar suas dívidas de forma
parcelada, evitando o protesto de títulos e restrições de crédito.
É este o sentido deste projeto, o qual tenciona criar caminho alternativo ao
devedor do Município de Iguape com dificuldade financeira e ao mesmo tempo ampliar o
volume de arrecadação dos créditos municipais e diminuir de imediato ao menos 10.000 (dez
mil) ações de execução fiscal de acervo de quase 100.000 (cem mil) processos que tramitam no
fórum da Comarca de Iguape.
São essas as considerações que encaminho a essa colenda Casa Parlamentar,
solicitando a aprovação da proposta, por entender que atende ao interesse público.
Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação
e aprovação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
15/DE ÇO DE 202
PAIS RE MARC DE qa
WILSON ALMEIDA LIMA
( PREFEITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EDUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Balneária - Cidade Histórica
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 09,
DE 15 DE MARÇO DE 2022
Autoria: Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA DE IGUAPE
PR oTocoLo REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
em 18 OS OA TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO
Ad! MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS
tos “Tas PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape — Estância
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Iguape poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidos de juros moratórios à base de
1% (um por cento) ao mês, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar.
8 1º - O disposto neste artigo, considerado cada cadastro, aplica-se aos débitos inscritos em
Dívida Ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito
passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos
incluídos em outro parcelamento, desde que esteja sendo regularmente cumprido.
8 2º - A adesão ao parcelamento tratado nesta Lei Complementar implica automaticamente a
desistência irrevogável de impugnação ou de interposição recursal em sede administrativa ou
de qualquer medida judicial, acarretando renúncia a quaisquer alegações de direito sobre o qual
se funda o inconformismo do contribuinte, ainda que concedida a suspensão de exigibilidade
do crédito.
$3º - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou
de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
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Art. 2º - O parcelamento terá sua formalização com a assinatura do termo de confissão de
débitos ou a aceitação de proposta digital disponível no sítio oficial da Prefeitura do Município
de Iguape na rede internacional de computadores - Internet.
$ 1º - No parcelamento de débitos ajuizados, os honorários advocatícios serão diluídos nas
prestações mensais.
$ 2º - Eventuais despesas processuais, taxas judicias e emolumentos são de responsabilidade
exclusiva do contribuinte.
8 3º - Em havendo penhora “on line” nas contas bancárias do contribuinte, por força de decisão
judicial, a adesão ao parcelamento permitirá o abatimento da quantia judicialmente apreendida
ou bloqueada do total da dívida assumida.
Art. 3º - A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei Complementar constitui confissão de
débitos e será formalizado por meio de instrumento de dívida, interrompendo o prazo
prescricional da ação de cobrança, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º - A prestação mensal do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 5º - A ausência de quitação de três prestações consecutivas ou seis interpoladas implicará
no descumprimento absoluto da obrigação assumida, gerando o rompimento da adesão ao
parcelamento, independentemente de qualquer notificação prévia do devedor.
Art. 6º - Uma vez rompido o parcelamento, o débito será novamente consolidado, somando-se
as prestações vencidas e vincendas, não quitadas pelo devedor, com incidência de correção
monetária, com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor — Amplo Especial), e multa
moratória de 20% (vinte por cento).
Art. 7º - Não serão admitidos pedidos futuros de parcelamento de devedor que tenha rompido
mais de três acordos celebrados com base nesta Lei Complementar.
Art. 8º - Em havendo adesão ao parcelamento de devedor com débito objeto de protesto de
certidão de dívida ativa, a Prefeitura do Município de Iguape emitirá, no prazo de até 15
(quinze) dias, carta de anuência noticiando o parcelamento da dívida.
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VA
8 1º - Entre a data de encaminhamento por meio eletrônico da certidão de dívida ao sistema de
protesto e o efetivo protesto do título executivo extrajudicial, não poderá haver adesão ao
parcelamento tratado nesta Lei Complementar.
$ 2º - O devedor, efetivamente protestado com base em certidão de dívida ativa, deverá arcar
com as despesas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial para cancelar o protesto do
título executivo.
Art. 9º — O parcelamento somente será considerado celebrado depois do pagamento da primeira
prestação, a qual vencerá em até 5 (dias) após a adesão.
$ 1º - Uma vez celebrado o parcelamento, a Fazenda Municipal, em caso de dívida ajuizada,
postulará a extinção da correspondente ação executiva.
8 2º- A emissão de certidão positiva de débitos, com efeito de certidão negativa, somente será
expedida após o pagamento da primeira parcela, na forma do “caput” deste artigo.
Art. 10 — Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se grandes devedores da Fazenda
Pública do Município de Iguape, aqueles cujo débito seja de valor igual ou acima a 50
(cinquenta) VRMs (Valor de Referência Municipal).
Art. 11 — Os contribuintes considerados como grandes devedores poderão aderir a parcelamento
em até 100 (cem) prestações, mantidas as mesmas condições do parcelamento previsto no artigo
1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento no conceito de grandes devedores a soma dos
débitos será feita por cadastro.
Art. 12 - A Administração Tributária dará tratamento prioritário à cobrança da dívida ativa dos
grandes devedores
Art. 13 - O contribuinte definido como grande devedor que requerer parcelamento de débito e
que tiver descumprido outro anteriormente concedido, deverá amortizar a dívida em percentual
não inferior a 5% (cinco por cento) do valor a ser parcelado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos e acordos judiciais
ou extrajudiciais realizados antes da vigência desta Lei Complementar.
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NO
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Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO SE! E MÁ PREFEITO DE IGUAPE
EM S DE MÁ RÇO PE 2022
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
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