| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Regulamenta o parcelamento de créditos tributários e não tributários no município de Iguape, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária - Cidade Histórica MENSAGEM A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA, DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei Complementar que regulamenta o parcelamento de créditos tributários e não tributários no Município de Iguape. Com o propósito de promover a cobrança de dívida ativa por meio de protestos eletrônicos, de forma mais ágil e muito mais agressiva, visando a receber créditos que hoje estão judicializados e de difícil recuperação, impõe-se criar em paralelo mecanismo que permita a todos os contribuintes em débito com o Município de Iguape a quitar suas dívidas de forma parcelada, evitando o protesto de títulos e restrições de crédito. É este o sentido deste projeto, o qual tenciona criar caminho alternativo ao devedor do Município de Iguape com dificuldade financeira e ao mesmo tempo ampliar o volume de arrecadação dos créditos municipais e diminuir de imediato ao menos 10.000 (dez mil) ações de execução fiscal de acervo de quase 100.000 (cem mil) processos que tramitam no fórum da Comarca de Iguape. São essas as considerações que encaminho a essa colenda Casa Parlamentar, solicitando a aprovação da proposta, por entender que atende ao interesse público. Em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e aprovação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 15/DE ÇO DE 202 PAIS RE MARC DE qa WILSON ALMEIDA LIMA ( PREFEITO Ao Excelentíssimo Senhor Vereador EDUARDO DE LARA DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP) Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária - Cidade Histórica PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 09, DE 15 DE MARÇO DE 2022 Autoria: Executivo CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE IGUAPE PR oTocoLo REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS em 18 OS OA TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO Ad! MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS tos “Tas PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape — Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal de Iguape poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidos de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, na forma e condições previstas nesta Lei Complementar. 8 1º - O disposto neste artigo, considerado cada cadastro, aplica-se aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em outro parcelamento, desde que esteja sendo regularmente cumprido. 8 2º - A adesão ao parcelamento tratado nesta Lei Complementar implica automaticamente a desistência irrevogável de impugnação ou de interposição recursal em sede administrativa ou de qualquer medida judicial, acarretando renúncia a quaisquer alegações de direito sobre o qual se funda o inconformismo do contribuinte, ainda que concedida a suspensão de exigibilidade do crédito. $3º - A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária - Cidade Histórica Art. 2º - O parcelamento terá sua formalização com a assinatura do termo de confissão de débitos ou a aceitação de proposta digital disponível no sítio oficial da Prefeitura do Município de Iguape na rede internacional de computadores - Internet. $ 1º - No parcelamento de débitos ajuizados, os honorários advocatícios serão diluídos nas prestações mensais. $ 2º - Eventuais despesas processuais, taxas judicias e emolumentos são de responsabilidade exclusiva do contribuinte. 8 3º - Em havendo penhora “on line” nas contas bancárias do contribuinte, por força de decisão judicial, a adesão ao parcelamento permitirá o abatimento da quantia judicialmente apreendida ou bloqueada do total da dívida assumida. Art. 3º - A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei Complementar constitui confissão de débitos e será formalizado por meio de instrumento de dívida, interrompendo o prazo prescricional da ação de cobrança, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Art. 4º - A prestação mensal do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5º - A ausência de quitação de três prestações consecutivas ou seis interpoladas implicará no descumprimento absoluto da obrigação assumida, gerando o rompimento da adesão ao parcelamento, independentemente de qualquer notificação prévia do devedor. Art. 6º - Uma vez rompido o parcelamento, o débito será novamente consolidado, somando-se as prestações vencidas e vincendas, não quitadas pelo devedor, com incidência de correção monetária, com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor — Amplo Especial), e multa moratória de 20% (vinte por cento). Art. 7º - Não serão admitidos pedidos futuros de parcelamento de devedor que tenha rompido mais de três acordos celebrados com base nesta Lei Complementar. Art. 8º - Em havendo adesão ao parcelamento de devedor com débito objeto de protesto de certidão de dívida ativa, a Prefeitura do Município de Iguape emitirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, carta de anuência noticiando o parcelamento da dívida. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape -SP AN a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária - Cidade Histórica VA 8 1º - Entre a data de encaminhamento por meio eletrônico da certidão de dívida ao sistema de protesto e o efetivo protesto do título executivo extrajudicial, não poderá haver adesão ao parcelamento tratado nesta Lei Complementar. $ 2º - O devedor, efetivamente protestado com base em certidão de dívida ativa, deverá arcar com as despesas e emolumentos devidos à serventia extrajudicial para cancelar o protesto do título executivo. Art. 9º — O parcelamento somente será considerado celebrado depois do pagamento da primeira prestação, a qual vencerá em até 5 (dias) após a adesão. $ 1º - Uma vez celebrado o parcelamento, a Fazenda Municipal, em caso de dívida ajuizada, postulará a extinção da correspondente ação executiva. 8 2º- A emissão de certidão positiva de débitos, com efeito de certidão negativa, somente será expedida após o pagamento da primeira parcela, na forma do “caput” deste artigo. Art. 10 — Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se grandes devedores da Fazenda Pública do Município de Iguape, aqueles cujo débito seja de valor igual ou acima a 50 (cinquenta) VRMs (Valor de Referência Municipal). Art. 11 — Os contribuintes considerados como grandes devedores poderão aderir a parcelamento em até 100 (cem) prestações, mantidas as mesmas condições do parcelamento previsto no artigo 1º desta Lei Complementar. Parágrafo único - Para fins de enquadramento no conceito de grandes devedores a soma dos débitos será feita por cadastro. Art. 12 - A Administração Tributária dará tratamento prioritário à cobrança da dívida ativa dos grandes devedores Art. 13 - O contribuinte definido como grande devedor que requerer parcelamento de débito e que tiver descumprido outro anteriormente concedido, deverá amortizar a dívida em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor a ser parcelado. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos e acordos judiciais ou extrajudiciais realizados antes da vigência desta Lei Complementar. Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape - A í NO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Estância Balneária - Cidade Histórica Art. 14 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SE! E MÁ PREFEITO DE IGUAPE EM S DE MÁ RÇO PE 2022 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Fone (13) 3848-6870 - CEP 11920-000 - Iguape - SP