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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
Estância Turística- CidadeHistórica
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone/Fax (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 –
Iguape - SP
MENSAGEM
A SUA EXCELÊNCIA SENHOR EDUARDO DE LARA,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei 
que dispõe sobre dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária 
para o exercício de 2023.
O presente projeto de lei compreende as metas e prioridades da administração pública 
municipal, as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento. Acompanham o projeto, os 
respectivos anexos: anexo V – planejamento orçamentário (descrição dos programas 
governamentais/metas/custos), anexo VI – planejamento orçamentário (unidades executoras e ações 
voltadas ao desenvolvimento do programa governamental).
O artigo 165 da Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão: (i) o plano plurianual; (ii) as diretrizes orçamentárias e (iii) os orçamentos anuais. Prevê 
ainda o § 2º do respectivo dispositivo legal que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O artigo 163 da Lei Orgânica Municipal estabelece que os projetos de Lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, cumprindo o seguinte cronograma: (i) plano plurianual, até 31 de agosto do ano da posse; (ii) 
lei de diretrizes orçamentárias, anualmente em 15 de junho; e (iii) lei do orçamento anual, até 30 de 
outubro.
Nesta esteira, encaminho, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais 
vigentes, ao crivo dessa Casa de representação popular o presente projeto de lei que retrata, as diretrizes 
orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2023, aguardando sua 
aprovação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua apreciação e 
aprovação, em regime de prioridade, conforme a Lei Orgânica do Município, artigo 162, § 2º, combinado 
com o Regimento Interno, artigos 151 e 152.
Iguape – SP, 15 de junho de 2022
 
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EDUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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PROJETO DE LEI Nº 11, 
DE 15 DE JUNHO DE 2022
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2023, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de
2023 poderão ser aumentadas ou diminuídas, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às
necessidades da população.
§ 2º - Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem
em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e
desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma
estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São
Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas instruções
consolidadas do TCE-SP.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, assim
como seus fundos observando-se os seguintes objetivos:
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I - combater as desigualdades e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
IV – prestar assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
V – melhorar a infraestrutura urbana e rural;
VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único
de Saúde,
VII - oferecer Educação Infantil e Fundamental à população;
VIII – perseguir o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e
IX – manter austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º - O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta encaminharão à 
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 15 
junho de 2022.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta lei, observando, o artigo 165, § § 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre 
outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de
recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, e seus Fundos.
§ 1º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
§ 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação
da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como
detalhamento da fonte de recursos.
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§ 3º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio
das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 6º - A proposta orçamentária para o ano 2023, conterá as metas e prioridades estabelecidas no
Anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em
curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços
a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2022, observando
a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria
STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das
despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente
para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará Decreto
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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§ 1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser
revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 8º - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos,
separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§ 1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com educação, em especial a alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei
Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; e
VII - continuidade de obras em andamento.
§ 2º – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas,
acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
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a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração
de estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
Parágrafo único - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 10 – Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá
exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste
artigo;
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 - No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 13 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§ 1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
§ 2º - Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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Art. 14 - O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e
avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
Art. 15 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela
ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e
compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive
com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação
federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos,
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do
devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; e
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150,
inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro,
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro,
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 17 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. e equivalerá a até 0,5 % (meio
por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Conterá também reserva de contingência para:
I - atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que progressivamente, a dívida de curto
prazo do Município;
§ 2º - Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de
2023 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais suplementares.
Art. 18 - O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Art. 19 - Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº
4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para o Executivo abrir
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créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro,
superávit orçamentário.
Art. 20 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a
realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma
natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa,
atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada nesta lei.
Parágrafo único - As realocações orçamentárias de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas
pelo Departamento de Economia e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos
titulares Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do “caput” do artigo.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação
consignada como Reserva de Contingência.
Art. 22 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o
cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando,
em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º - A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não
utilizadas do duodécimo do período.
Art. 23 - O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação
com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo
Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 24 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da
União, somente poderá ser realizado:
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I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no 
art. 23, da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere, eIV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 25 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de
campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais 
e outras publicações legais.
§ 1º - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme
estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 2º - As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Iguape, onerarão a
atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art. 27 - As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente 
garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput”
deste artigo.
Art. 28 - O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida
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fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 29 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 30 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 
163 e suas alterações, bem como os detalhamentos específicos para municípios, estabelecidos por 
meio da Portaria STN nº831 de 07 de maio de 2021.
Art. 31 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos 
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 15 DE JUNHO DE 2022
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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