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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaEMENDA N°1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DE NATUREZA MODIFICATIVA
native_id3665

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE IGUAPE
ARA MUNICIPAL
NCIA DE IGUAPE
2MOTOCOLO
Recebi
ora
ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO (PL), ANTÔNIO CARLOS
DE CAMARGO COSTA (PSB), BENILTO JOSÉ BRITO (PSDB), CARLOS ALEXANDRE
PEREIRA DOS SANTOS (PSB), DANIEL PEREIRA VASSÃO (PSDB), DYHEGO
FRANÇA DE CARVALHO (PL), EDUARDO DE LARA (REPUBLICANOS), JOSÉ
NILSON DUARTE AVELAR (PSDB), JOSEMAR RACHEL CORREA (PSDB),
LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB), MÁRCIA APARECIDA DIAS
MACIEL (DEM), MARCIANO MANOEL DE SOUZA (DEM), WAGNER BENEDITO DE
AGUIAR (REPUBLICANOS), vereadores em exercício no mandato 2021/2024, vêm à presença
de Vossa Excelência, nos termos do art. 163 do Regimento Interno desta Casa, com os poderes que
lhes confere a Lei Orgânica do Município, ofertar proposta de emenda modificativa ao Projeto de
Lei Complementar n. 13, de 09 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de
Carreira dos Servidores do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, e dá
outras providências, apresentado nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município, conforme textos anexos a esta petição.
Reguerem o recebimento das proposituras e o encaminhamento para as Comissões
Permanentes para análise e processamento.
Nestes termos,
Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br
Pedem deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Iguape (SP), 21 de novembro de 2022
ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO
(PL)
BENILTO JOSÉ BRITO
(PSDB)
DANIEL PEREIRA VASSÃO
(PSDB)
EDUARDO DE LARA
(REPUBLICANOS)
JOSEMAR RACHEL CORREA
(PSDB)
MÁRCIA APARECIDA DIAS MACIEL
(DEM)
WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
(REPUBLICANOS)
ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO COSTA
(PSB)
CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
(PSB)
DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO
(PL)
JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR
(PSDB)
LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO
(PSDB)
MARCIANO MANOEL DE SOUZA
(DEM)
Rua das Neves. nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp leg. br
EMENDA N.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
1 AO PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR 13, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2022, DE NATUREZA MODIFICATIVA.
- 083º do artigo 49 do Projeto de Lei Complementar 13, de 09 de novembro
de 2022, passa a ter a seguinte redação:
novembro de
Artigo 49— [...]
$3º - A jornada de trabalho do servidor readaptado corresponde à apresentada no
momento de sua readaptação, observado sempre o limite de 40 (quarenta) horas
semanais no desempenho de atividades fora do magistério, nos casos de acúmulo de
cargos ou cargo e função na rede municipal de ensino, devendo ser cumprida
integralmente no posto de trabalho.
- Os 88 3º e 4º do artigo 90 do Projeto de Lei Complementar 13, de 09 de
2022, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 90 — [...]
8 3º - Na hipótese de redução de remuneração, em decorrência da aplicação do
enquadramento disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
84º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tratada nesta Lei
Complementar, sujeita-se à atualização decorrente da revisão geral da remuneração
dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, assim como será
somada à base dos vencimentos do servidor que a percebe para apuração do terço
constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
JUSTIFICATIVA
O $ 3º do artigo 49 da proposta original deve ser alterada para resultar claro que o
docente, que desempenha acumuladamente dois cargos ou um cargo e uma função na rede
municipal de ensino na rede municipal de ensino, quando readaptado a funções burocráticas por
força de ter sido acometido por limitação em sua capacidade fisica ou mental, comprovada por
perícia médica, não poderá ser submetido à jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas
semanais, aplicada a todo o serviço público municipal.
A redação proposta aos $$ 3º e 4º do artigo 90 visa a permitir que a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, concedida na hipótese de redução salarial em
decorrência de novo enquadramento previsto no Projeto de Lei Complementar, também estará
sujeita a recomposições salariais futuras, na forma disciplinada na jurisprudência pacificada pelos
Tribunais Superiores.
Por entenderem que todas as proposições se justificam e dão mais harmonia ao texto
original, requerem o acolhimento integral da proposta.
Plenário Vereador Munitor Cardoso, (SP), 21 de novembro de 2022
ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO COSTA
(PL) (PSB)
BENILTO JOSÉ BRITO CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
(PSDB) (PSB)
Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DANIEL PEREIRA VASSÃO DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO
(PSDB) (PL)
EDUARDO DE LARA JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR
(REPUBLICANOS) (PSDB)
JOSEMAR RACHEL CORREA LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO
(PSDB) (PSDB)
MÁRCIA APARECIDA DIAS MACIEL MARCIANO MANOEL DE SOUZA
(DEM) (DEM)
WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
(REPUBLICANOS)
Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape sp.leg.br

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