| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | EMENDA N°1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 13, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DE NATUREZA MODIFICATIVA |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IGUAPE ARA MUNICIPAL NCIA DE IGUAPE 2MOTOCOLO Recebi ora ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO (PL), ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO COSTA (PSB), BENILTO JOSÉ BRITO (PSDB), CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (PSB), DANIEL PEREIRA VASSÃO (PSDB), DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO (PL), EDUARDO DE LARA (REPUBLICANOS), JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR (PSDB), JOSEMAR RACHEL CORREA (PSDB), LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB), MÁRCIA APARECIDA DIAS MACIEL (DEM), MARCIANO MANOEL DE SOUZA (DEM), WAGNER BENEDITO DE AGUIAR (REPUBLICANOS), vereadores em exercício no mandato 2021/2024, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 163 do Regimento Interno desta Casa, com os poderes que lhes confere a Lei Orgânica do Município, ofertar proposta de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar n. 13, de 09 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério da Educação Básica do Ensino Público Municipal, e dá outras providências, apresentado nesta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, conforme textos anexos a esta petição. Reguerem o recebimento das proposituras e o encaminhamento para as Comissões Permanentes para análise e processamento. Nestes termos, Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br Pedem deferimento. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA Iguape (SP), 21 de novembro de 2022 ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO (PL) BENILTO JOSÉ BRITO (PSDB) DANIEL PEREIRA VASSÃO (PSDB) EDUARDO DE LARA (REPUBLICANOS) JOSEMAR RACHEL CORREA (PSDB) MÁRCIA APARECIDA DIAS MACIEL (DEM) WAGNER BENEDITO DE AGUIAR (REPUBLICANOS) ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO COSTA (PSB) CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (PSB) DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO (PL) JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR (PSDB) LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB) MARCIANO MANOEL DE SOUZA (DEM) Rua das Neves. nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp leg. br EMENDA N. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA 1 AO PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR 13, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, DE NATUREZA MODIFICATIVA. - 083º do artigo 49 do Projeto de Lei Complementar 13, de 09 de novembro de 2022, passa a ter a seguinte redação: novembro de Artigo 49— [...] $3º - A jornada de trabalho do servidor readaptado corresponde à apresentada no momento de sua readaptação, observado sempre o limite de 40 (quarenta) horas semanais no desempenho de atividades fora do magistério, nos casos de acúmulo de cargos ou cargo e função na rede municipal de ensino, devendo ser cumprida integralmente no posto de trabalho. - Os 88 3º e 4º do artigo 90 do Projeto de Lei Complementar 13, de 09 de 2022, passam a ter a seguinte redação: Artigo 90 — [...] 8 3º - Na hipótese de redução de remuneração, em decorrência da aplicação do enquadramento disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 84º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tratada nesta Lei Complementar, sujeita-se à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, assim como será somada à base dos vencimentos do servidor que a percebe para apuração do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA JUSTIFICATIVA O $ 3º do artigo 49 da proposta original deve ser alterada para resultar claro que o docente, que desempenha acumuladamente dois cargos ou um cargo e uma função na rede municipal de ensino na rede municipal de ensino, quando readaptado a funções burocráticas por força de ter sido acometido por limitação em sua capacidade fisica ou mental, comprovada por perícia médica, não poderá ser submetido à jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais, aplicada a todo o serviço público municipal. A redação proposta aos $$ 3º e 4º do artigo 90 visa a permitir que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, concedida na hipótese de redução salarial em decorrência de novo enquadramento previsto no Projeto de Lei Complementar, também estará sujeita a recomposições salariais futuras, na forma disciplinada na jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Por entenderem que todas as proposições se justificam e dão mais harmonia ao texto original, requerem o acolhimento integral da proposta. Plenário Vereador Munitor Cardoso, (SP), 21 de novembro de 2022 ANTHONY CARLOS RODRIGUES DAMÁSIO ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO COSTA (PL) (PSB) BENILTO JOSÉ BRITO CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (PSDB) (PSB) Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DANIEL PEREIRA VASSÃO DYHEGO FRANÇA DE CARVALHO (PSDB) (PL) EDUARDO DE LARA JOSÉ NILSON DUARTE AVELAR (REPUBLICANOS) (PSDB) JOSEMAR RACHEL CORREA LUCINETE DE SOUZA SILVA RIBEIRO (PSDB) (PSDB) MÁRCIA APARECIDA DIAS MACIEL MARCIANO MANOEL DE SOUZA (DEM) (DEM) WAGNER BENEDITO DE AGUIAR (REPUBLICANOS) Rua das Neves, nº 01 - CEP 11920-000 — Iguape — SP — iguape sp.leg.br