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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal repassar incentivo financeiro adicional ao agentes comunitario de saude e aos agentes combate as endemias
native_id3686

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
ESTÂNCIA BALNEÁRIA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a
realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às
Endemias — ACE. à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional
que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde. vinculado ao Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à
percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é regulamentado
por diversos diplomas legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003: Portaria de nº. 650/2006:
Portaria nº. 215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 1.025/GM/MS/2015 todas
editadas e publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei Federal nº. 12.994/2014.
O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal nº
12.994/2014. em seu artigo 9-C. $ 4º que dispõe que “A assistência financeira
complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. ” Na
mesma esteira. o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “E criado incentivo financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias. ”
Necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº
8.474/2015. traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo.
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Insta salientar também. que este incentivo financeiro criado pelo Governo Federal
tem como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem atividades de
natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes.
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde — ACS é uma figura fundamental na
saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios da população
cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico. o Agente de Combate às
Endemias — ACE. desenvolve o papel de vistoriador de residências. depósitos,
estabelecimentos comerciais, dentre outros. com a finalidade de buscar focos endêmicos,
através de inspeções minuciosas em caixas d'água. calhas. telhados e outros. com O intuito
de evitar o surto e a proliferação de doenças.
Em que pese o Município tenha recebido os valores referentes ao incentivo, em
estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente regulamente e autorize o repasse
destes valores àqueles que fazem jus, no entanto, até o presente momento, o Executivo
Municipal quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei municipal
que versaram sobre o mesmo tema e. por este motivo, é que trago a presente proposta de lei
a esta Casa. com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde —
ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE.
Insta explicar ainda, quanto à competência da iniciativa legislativa aqui apresentada.
A proposta não onera os cofres municipais. considerando que o Incentivo Financeiro
Adicional é uma verba carimbada. repassada anualmente pelo FNS — Fundo Nacional de
Saúde. destinada ao pagamento da gratificação de final de ano aos agentes. Assim, O
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vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade de garantir
que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado.
E por fim. necessário consignar. que os municípios devem repassar o Incentivo
Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os mesmos não
repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa. estará
configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37. caput, da Constituição
20
Federal. bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar ciência
aos Nobres Pares.
“Art 3º As autoridades responsáveis responderão pelo
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº
to-Lei nº 201, de 27 de
Desta feita. bem como diante de todo o exposto. é que solicito aos nobres pares a
aprovação da presente propositura por UNANIMIDADE!
Plenário Monitor Cardoso, em 03/03/2023
TUC MEIRO
VEREADOR - PSB
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar Incentivo Financeiro Adicional aos
ir GELO Agentes Comunitários de Saúde — ACS, e
03/03 10023 aos Agentes de Combate às Endemias -
1 1 “Us ACE, e dá outras providências
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, à título de
adicional. de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é
recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. previsto na Lei
Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
$ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de
dezembro. quando do crédito em conta da parcela adicional recebida. em parcela única e
individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias.
$ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, aqueles
profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções.
$ 3º Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que. no
curso do período estiver afastado e/ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade
ou licença para tratamento de saúde.
Art. 2º Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE,
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo
Federal.
Art. 3º O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporada na
remuneração do Agente. tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens
ou para fins previdenciários.
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Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iguape 03/03/2023
VEREADOR - PSB
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