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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
MENSAGEM 
A SUA EXCELÊNCIA, SENHOR EDUARDO DE LARA,
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo 
Projeto de Lei dispondo sobre a criação de Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada.
A proposta legislativa visa modernizar a legislação municipal, ao passo que traz 
medidas de incentivo para a melhoria da segurança pública na cidade, concretizando a 
cooperação entre o Poder Público Municipal e as Forças de Segurança Pública Estadual.
Nesta toada, o projeto busca fortalecer a segurança pública e combater a
violência no Município.
Como sabido, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, de modo que é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das 
pessoas e do patrimônio (art. 144, da Constituição Federal).
O § 5º do art. 144 da Constituição Federal estabelece cabe às polícias militares 
a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e aos corpos de bombeiros militares, além 
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Assim é medida de rigor a criação da Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada em âmbito municipal, como forma de incentivo aos profissionais da área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Por fim, em virtude da relevância pública do respectivo projeto, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape (SP), 19 de maio de 2023
 
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador
EDUARDO DE LARA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Iguape (SP)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
PROJETO DE LEI Nº 08, 
DE 19 DE MAIO DE 2023
Autoria: Executivo
CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE 
ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE 
ESPECIFICA, A SER PAGA AOS MILITARES DO 
ESTADO QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL 
DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO, POR FORÇA 
DO CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O 
MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos 
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem 
atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de 
Iguape, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º - O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o 
“caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
I – 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente￾Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II – 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 
2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
- Estância Balneária
 
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
§ 2º - A gratificação de que trata o “caput” tem natureza indenizatória, não será incorporada aos 
vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer 
vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência 
médica ou de natureza tributária.
§ 3º - Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que 
a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4º - Cabe ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo 
ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei municipal 2.358, de 05 de julho de 2019.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE
EM 19 DE MAIO DE 2023
WILSON ALMEIDA LIMA
PREFEITO

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