| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - PROJETO DE LEI Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. AUTORIA: MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e artigo 14 do Regimento Interno da Câmara, vem propor o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A tabela de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iguape passa a viger da seguinte forma: TABELA Nº DA REFERÊNCIA VALOR DAS REFERÊNCIAS 01 R$ 1.677,96 02 R$ 1.864,44 03 R$ 2.053,09 03E R$ 2.361,03 04 R$ 2.438,88 05 R$ 2.609,03 05E R$ 3.000,37 06 R$ 2.984,16 06E R$ 3.431,78 07 R$ 3.359,40 07E R$ 3.863,29 08 R$ 4.290,45 09 R$ 4.665,55 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - 09E R$ 5.365,40 10 R$ 5.037,38 11E R$ 5.596,65 12 R$ 7.462,37 12E R$ 7.242,90 13 R$ 9.327,96 13E R$ 10.727,16 Art. 2º - Em observância à Constituição Federal, artigo 37, inciso X, é fixado o mês de janeiro de cada ano, como data base para Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos e subsídios dos Agentes Políticos. Art. 3º - Aplica-se a referida Lei, para efeito de reajuste inflacionário, o índice do IPCA acumulado no ano de 2024, o equivalente a 4,83%. Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE-ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2025 EDUARDO DE LARA PRESIDENTE JOSEMAR R CORREA WAGUINHO WASAT 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - LEI Nº 01, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. AUTORIA: MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e artigo 14 do Regimento Interno da Câmara, vem propor o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A tabela de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iguape passa a viger da seguinte forma: TABELA Nº DA REFERÊNCIA VALOR DAS REFERÊNCIAS 01 R$ 1.677,96 02 R$ 1.864,44 03 R$ 2.053,09 03E R$ 2.361,03 04 R$ 2.438,88 05 R$ 2.609,03 05E R$ 3.000,37 06 R$ 2.984,16 06E R$ 3.431,78 07 R$ 3.359,40 07E R$ 3.863,29 08 R$ 4.290,45 09 R$ 4.665,55 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - 09E R$ 5.365,40 10 R$ 5.037,38 11E R$ 5.596,65 12 R$ 7.462,37 12E R$ 7.242,90 13 R$ 9.327,96 13E R$ 10.727,16 Art. 2º - Em observância à Constituição Federal, artigo 37, inciso X, é fixado o mês de janeiro de cada ano, como data base para Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos e subsídios dos Agentes Políticos. Art. 3º - Aplica-se a referida Lei, para efeito de reajuste inflacionário, o índice do IPCA acumulado no ano de 2024, o equivalente a 4,83%. Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE-ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2025 EDUARDO DE LARA PRESIDENTE JOSEMAR R CORREA WAGUINHO WASAT 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO