br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4677

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
PROJETO DE LEI Nº 01, 
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições 
legais, e com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e artigo 14 do Regimento 
Interno da Câmara, vem propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A tabela de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iguape passa 
a viger da seguinte forma:
TABELA
Nº DA REFERÊNCIA VALOR DAS REFERÊNCIAS
01 R$ 1.677,96
02 R$ 1.864,44
03 R$ 2.053,09
 03E R$ 2.361,03
04 R$ 2.438,88
05 R$ 2.609,03
 05E R$ 3.000,37
06 R$ 2.984,16
 06E R$ 3.431,78
07 R$ 3.359,40
 07E R$ 3.863,29
08 R$ 4.290,45
09 R$ 4.665,55
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
 09E R$ 5.365,40
10 R$ 5.037,38
11E R$ 5.596,65
12 R$ 7.462,37
12E R$ 7.242,90
13 R$ 9.327,96
 13E R$ 10.727,16
Art. 2º - Em observância à Constituição Federal, artigo 37, inciso X, é fixado o mês de janeiro 
de cada ano, como data base para Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos 
e subsídios dos Agentes Políticos.
Art. 3º - Aplica-se a referida Lei, para efeito de reajuste inflacionário, o índice do IPCA 
acumulado no ano de 2024, o equivalente a 4,83%. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE-ESTÂNCIA BALNEÁRIA, 
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2025
EDUARDO DE LARA
PRESIDENTE
JOSEMAR R CORREA WAGUINHO WASAT
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
LEI Nº 01, 
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA, no uso de suas atribuições 
legais, e com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e artigo 14 do Regimento 
Interno da Câmara, vem propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A tabela de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iguape passa 
a viger da seguinte forma:
TABELA
Nº DA REFERÊNCIA VALOR DAS REFERÊNCIAS
01 R$ 1.677,96
02 R$ 1.864,44
03 R$ 2.053,09
 03E R$ 2.361,03
04 R$ 2.438,88
05 R$ 2.609,03
 05E R$ 3.000,37
06 R$ 2.984,16
 06E R$ 3.431,78
07 R$ 3.359,40
 07E R$ 3.863,29
08 R$ 4.290,45
09 R$ 4.665,55
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
 09E R$ 5.365,40
10 R$ 5.037,38
11E R$ 5.596,65
12 R$ 7.462,37
12E R$ 7.242,90
13 R$ 9.327,96
 13E R$ 10.727,16
Art. 2º - Em observância à Constituição Federal, artigo 37, inciso X, é fixado o mês de janeiro 
de cada ano, como data base para Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos 
e subsídios dos Agentes Políticos.
Art. 3º - Aplica-se a referida Lei, para efeito de reajuste inflacionário, o índice do IPCA 
acumulado no ano de 2024, o equivalente a 4,83%. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE-ESTÂNCIA BALNEÁRIA, 
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2025
EDUARDO DE LARA
PRESIDENTE
JOSEMAR R CORREA WAGUINHO WASAT
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

open original →