| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores, cumprimentando Vossas Excelências, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei nº 02/2025 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente tem por objetivo garantir que a poluição visual e os riscos à segurança pública causados pelo excesso de fios soltos, cabos inutilizados e postes em condições precárias são problemas recorrentes no município de Iguape. A falta de alinhamento adequado dessas instalações compromete a estética urbana e representa uma séria ameaça à integridade física da população, podendo ocasionar acidentes, curto-circuito, incêndios e até mesmo interrupções no fornecimento de energia e telecomunicações. Este projeto de lei tem como objetivo garantir que as empresas concessionárias e permissionárias que utilizam a infraestrutura de postes para passagem de cabos e fiação aérea sejam obrigadas a manter a organização e a conservação desses equipamentos. Para isso, estabelece prazos diferenciados para regularização: 30 dias para situações comuns e 48 horas para casos de risco iminente, garantindo rapidez na solução de problemas que possam comprometer a segurança da população. Além disso, o projeto reforça a necessidade de responsabilidade ambiental, determinando que as empresas realizem a destinação correta dos materiais removidos, evitando descartes irregulares que possam gerar poluição e danos ao meio ambiente. A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, que notificará as empresas para que realizem os reparos e alinhamentos necessários dentro do prazo estipulado. O descumprimento das exigências resultará em multas progressivas, e as empresas que não cumprirem as determinações poderão ser impedidas de realizar novas instalações no município até a regularização das pendências. Além da questão estética, essa medida traz benefícios concretos para a segurança da população, prevenindo acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e motoristas, bem como evitando transtornos nos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica. Portanto, considerando a importância da medida para a organização do espaço urbano, a segurança da população e a preservação ambiental, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição, garantindo um município mais seguro, organizado e sustentável para todos. PLENÁRIO MUNITOR CARDOSO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br PROJETO DE LEI Nº02 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. AUTORIA: VALDEMIR DA COSTA PEREIRA – PL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - As empresas e concessionárias que operem com cabeamento ou sistema de fiação aérea no âmbito do município de Iguape ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos soltos nas vias públicas ou fixados em postes sem utilidade ou em mau estado de conservação. Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo notificar as empresas concessionárias ou permissionárias locais sobre as disposições aqui estabelecidas. Art. 2º - A concessionária responsável também deverá fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração municipal, de postes de concreto ou madeira que estiverem em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta. § 1º - Em caso de substituição ou relocação do poste, a distribuidora de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para que realizem a regularização de seus CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br equipamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação. § 2º - Nos casos em que a fiação solta ou o poste em más condições representar risco iminente à população, a empresa responsável deverá providenciar a regularização no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa dobrada. § 3º - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 3º - As empresas concessionárias e permissionárias deverão realizar a destinação ambientalmente correta dos fios, cabos e demais equipamentos removidos, ficando sujeitas a penalidades ambientais caso descartem os materiais de forma irregular. Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: I – Notificação formal, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação; II – Em caso de não cumprimento no prazo estipulado, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste irregular; III – Persistindo a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias após a notificação inicial, a multa será dobrada e a empresa poderá ser impedida de realizar novas instalações no município até a regularização das pendências. Art. 5º - As empresas que não atenderem às determinações desta Lei ficarão impedidas de realizar novas instalações de infraestrutura no município até que todas as irregularidades apontadas sejam devidamente sanadas. Art. 6º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo através de decreto, em até 90 dias após sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE - Estância Balneária - Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040 E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br PLENÁRIO MUNITOR CARDOSO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025 VALDEMIR DA COSTA PEREIRA VEREADOR- PL