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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, cumprimentando Vossas
Excelências, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei nº 02/2025 que 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, 
CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA 
ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente tem por objetivo garantir que a poluição visual e os riscos à 
segurança pública causados pelo excesso de fios soltos, cabos inutilizados e postes em 
condições precárias são problemas recorrentes no município de Iguape. A falta de 
alinhamento adequado dessas instalações compromete a estética urbana e representa 
uma séria ameaça à integridade física da população, podendo ocasionar acidentes, 
curto-circuito, incêndios e até mesmo interrupções no fornecimento de energia e 
telecomunicações.
Este projeto de lei tem como objetivo garantir que as empresas 
concessionárias e permissionárias que utilizam a infraestrutura de postes para 
passagem de cabos e fiação aérea sejam obrigadas a manter a organização e a 
conservação desses equipamentos. Para isso, estabelece prazos diferenciados para 
regularização: 30 dias para situações comuns e 48 horas para casos de risco iminente, 
garantindo rapidez na solução de problemas que possam comprometer a segurança da 
população.
Além disso, o projeto reforça a necessidade de responsabilidade ambiental, 
determinando que as empresas realizem a destinação correta dos materiais removidos, 
evitando descartes irregulares que possam gerar poluição e danos ao meio ambiente.
A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, 
que notificará as empresas para que realizem os reparos e alinhamentos necessários 
dentro do prazo estipulado. O descumprimento das exigências resultará em multas 
progressivas, e as empresas que não cumprirem as determinações poderão ser 
impedidas de realizar novas instalações no município até a regularização das pendências.
Além da questão estética, essa medida traz benefícios concretos para a 
segurança da população, prevenindo acidentes envolvendo pedestres, ciclistas e 
motoristas, bem como evitando transtornos nos serviços de telecomunicação e 
fornecimento de energia elétrica.
Portanto, considerando a importância da medida para a organização do espaço 
urbano, a segurança da população e a preservação ambiental, solicitamos o apoio dos 
nobres vereadores para a aprovação desta proposição, garantindo um município mais 
seguro, organizado e sustentável para todos.
PLENÁRIO MUNITOR CARDOSO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº02 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIA: VALDEMIR DA COSTA PEREIRA – PL
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E 
EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM 
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU TELEFONIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal 
de Iguape, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - As empresas e concessionárias que operem com 
cabeamento ou sistema de fiação aérea no âmbito do município de Iguape ficam 
obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos 
soltos nas vias públicas ou fixados em postes sem utilidade ou em mau estado de 
conservação.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Obras e Infraestrutura, será responsável por fiscalizar o cumprimento desta 
Lei, podendo notificar as empresas concessionárias ou permissionárias locais sobre as 
disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º - A concessionária responsável também deverá fazer 
a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus 
para a administração municipal, de postes de concreto ou madeira que estiverem em 
estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
§ 1º - Em caso de substituição ou relocação do poste, a 
distribuidora de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que utilizam os 
postes como suporte de seus cabeamentos, para que realizem a regularização de seus 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
equipamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação.
§ 2º - Nos casos em que a fiação solta ou o poste em más 
condições representar risco iminente à população, a empresa responsável deverá 
providenciar a regularização no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena 
de multa dobrada.
§ 3º - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva 
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 3º - As empresas concessionárias e permissionárias 
deverão realizar a destinação ambientalmente correta dos fios, cabos e demais 
equipamentos removidos, ficando sujeitas a penalidades ambientais caso descartem os 
materiais de forma irregular.
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta 
Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – Notificação formal, concedendo prazo de 30 (trinta) dias 
para a regularização da situação;
II – Em caso de não cumprimento no prazo estipulado, 
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste irregular;
III – Persistindo a irregularidade por mais de 60 (sessenta) 
dias após a notificação inicial, a multa será dobrada e a empresa poderá ser impedida 
de realizar novas instalações no município até a regularização das pendências.
Art. 5º - As empresas que não atenderem às determinações 
desta Lei ficarão impedidas de realizar novas instalações de infraestrutura no município 
até que todas as irregularidades apontadas sejam devidamente sanadas.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, 
pelo Poder Executivo através de decreto, em até 90 dias após sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Sede: Rua das Neves, nº01 – Centro, Iguape-SP – CEP: 11920-000 – Telefone (13) 3841-1040
E-mail: www.camara@iguape.sp.leg.br
PLENÁRIO MUNITOR CARDOSO, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2025
VALDEMIR DA COSTA
PEREIRA VEREADOR- PL

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