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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaESTABELECE A LARGURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
 Gabinete do Prefeito 
 Estância Balneária 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
 PROJETO DE LEI Nº 07, 
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 
Autoria: Executivo 
ESTABELECE A LARGURA DAS ESTRADAS 
MUNICIPAIS DE IGUAPE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – 
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta lei os caminhos no território do 
município destinados ao trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas 
pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público 
§ 1º - São estradas municipais: 
I - Principais: aquelas que ligam o centro urbano da cidade ou uma estrada estadual ou federal a 
Distrito ou Bairro; 
II - Secundárias: aquelas que servem de ligação entre duas ou mais estradas principais ou 
interligam caminhos dentro do município sem passar pela parte central da cidade; 
III - Locais: aquelas que servem de ligação entre propriedades, aldeias indígenas e comunidades 
quilombolas e estradas principais ou secundárias. 
§ 2º - Nas estradas principais e nas vias vicinais pavimentadas, a largura total será de 14,00 
(quatorze) metros, considerando 7,00 (sete) metros de cada lado a partir do eixo da estrada. 
§ 3º - Estradas secundárias e locais compreendem uma largura de 10,00 (dez) metros, 
considerando 5,00 (cinco) metros de cada lado a partir do eixo da estrada. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
 Gabinete do Prefeito 
 Estância Balneária 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
§ 4º - Em razão de condições peculiares, a estrada municipal ou trechos dela, ou ainda a via rural 
que demande obras de pavimentação, será definida como estrada principal por ato do Executivo, 
procedido de avaliação técnica que comprove tais condições. 
§ 5º - Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta lei as medidas serão 
consideradas tomando-se por base o seu eixo; 
§ 6º - As estradas municipais serão identificadas pelo prefixo IGP seguido de numeração em 
ordem crescente, acrescida da inicial correspondente à sua categoria, na seguinte conformidade: 
I – para estradas principais será utilizada a sigla IGP-01P, IGP-02P e assim sucessivamente; 
II – para estradas secundárias será utilizada a sigla IGP-01S, IGP-02S e assim sucessivamente; e 
III – para estradas locais será utilizada a sigla IGP-01L, IGP-02L e assim sucessivamente. 
§ 7º - A marcação da altura quilométrica nas estradas municipais terá como ponto inicial: 
I – o mais próximo à parte central da cidade, quando se tratar de estrada principal; 
II – o mais próximo ao ponto cardeal sul ou leste em relação à Igreja da Basílica. 
§ 8º - A Prefeitura de Iguape cuidará de apor placas ao longo das estradas municipais para 
identificá-las, bem como para situar os seus pontos quilométricos. 
§ 9º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a identificação das estradas municipais. 
Art. 2º - As estradas secundárias compreendem uma largura de 10,00 (dez) metros, considerando 
5,00 (cinco) metros de cada lado a partir do eixo da estrada. 
Art. 3º - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as 
águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas 
atravessar tantas quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou que 
se escoem para manancial receptor natural. 
Art. 4º - São obrigações dos proprietários adjacentes às estradas municipais: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
 Gabinete do Prefeito 
 Estância Balneária 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
I - a utilização e o manejo do solo, mediante procedimentos adequados e técnicas 
conservacionistas, que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão nos leitos das estradas, 
bem como nas áreas adjacentes às suas margens, sendo obrigatório, quando for o caso, o 
terraceamento em nível; 
II - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, 
inclusive nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência desta lei; 
III - impedir a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais; 
IV - impedir qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como que plantas, galhos 
ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o 
funcionamento das valas de escoamento das águas; 
V - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, 
tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; 
VI - conter os animais de sua propriedade, impedindo-os de terem acesso às estradas; 
VII - impedir a obstrução do fluxo ou da passagem das águas pluviais pelos canais de 
escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. 
Art. 5º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão 
prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. 
Art. 6º - É proibido manter ou depositar pedras, tocos ou qualquer material indesejável nas 
margens das estradas e nas áreas lindeiras às estradas das propriedades particulares. 
Art. 7º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam 
proibidas de utilizar o leito das estradas para canalizar as águas de chuva delas oriundas. 
Art. 8º - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas, bem 
como descartar qualquer material que prejudique a sua boa conservação e manutenção. 
Art. 9º - É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de 
escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
 Gabinete do Prefeito 
 Estância Balneária 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Art. 10 - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida a qualquer pessoa, 
física ou jurídica, sob qualquer pretexto: 
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; 
II - destruir, danificar ou obstruir o leito nas vias, pontes, bueiros e caneletas de escoamento e 
bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora de estrada, quando for 
o caso; 
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras; 
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável 
das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos 
erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros; 
VI - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placa ou 
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas; 
VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra 
modalidade, que danifique o leito das estradas. 
Art. 11 - A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da 
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta 
lei. 
Art. 12 - Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao 
atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e 
de área e perímetro. 
Art. 13 - A infração aos dispositivos desta lei implica: 
I - notificação ao autor do dano para providências quanto à recomposição das estradas ou das 
inconsistências apuradas, em prazo marcado pela Administração Municipal; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE 
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
II - aplicação de multa de 300 (trezentos) a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo -UFESPs, de acordo com a extensão do dano, caso não seja dado atendimento à notificação 
no prazo estabelecido. 
§ 1º - O não atendimento da determinação no prazo marcado, além da imposição de multa, 
ensejará a recomposição das estradas ou das inconsistências pela própria Prefeitura Municipal, 
que lançará as despesas sob a responsabilidade do autor do dano em cadastro próprio, perante a 
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. 
§ 2º - A multa será aplicada em dobro quando constatada a reincidência. 
§ 3º - As penalidades de que trata este artigo se aplicam aos casos em que a pessoa física ou 
jurídica, autorizada a realizar determinado ato, não promove a recomposição do dano deforma 
integral. 
Art. 14 - Os casos omissos aplicar-se-á a legislação federal e estadual pertinente. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
EM 21 DE FEVEREIRO DE 2025 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR 
PREFEITO

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