| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-02-23 |
| Ementa | ESTABELECE MULTA A MORADORES, PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS QUE DEIXEM DE LIMPAR CALÇADAS E SARJETAS FRONTEIRIÇAS ÀS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 23 de fevereiro de 2025 Of. n. 070/2025 Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo de Lara DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei 09, de 23 de fevereiro de 2025, que estabelece a largura das estradas municipais de Iguape. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista que há necessidade urgente de adoção de medidas firmes que imponham educação ambiental, inclusive de ordem sanitária, para evitar doenças provenientes de proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoria: Executivo ESTABELECE MULTA A MORADORES, PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS QUE DEIXEM DE LIMPAR CALÇADAS E SARJETAS FRONTEIRIÇAS ÀS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os moradores, proprietários, possuidores e comerciantes são responsáveis pela limpeza da calçada, ou espaço físico a ela destinada, e respectiva sarjeta que beiram ao meio fio das calçadas visando ao escoamento de águas pluviais nas vias públicas, fronteiriços à sua residência ou empresa. Parágrafo único – A obrigação de fazer prevista no “caput” deste artigo se estende aos proprietários e possuidores de terrenos não edificados. Art. 2º - Ficam os infratores da obrigação de fazer estabelecida neste decreto sujeitos à multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, se notificados por meio de correspondência, não executarem a limpeza em 10 (dez) dias corridos, contados a partir de 48 (quarenta e oito) horas após a expedição da notificação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 23 DE FEVEREIRO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que estabelece multa a moradores, proprietários e possuidores de imóveis negligenciadores da limpeza de calçadas e sarjetas fronteiriças às respectivas residências. É de suma importância cuidar da zeladoria da cidade, especialmente por meio de limpeza das vias públicas, em busca de um espaço urbano ambientalmente sustentável, no qual ao mesmo tempo transforme o cenário urbano e evite a produção de doenças originadas na ausência da limpeza de espaços físicos. Portanto, o presente Projeto de Lei, ao estabelecer severas multas aos proprietários e possuidores de imóveis situados na zona urbana ou de expansão urbana que negligenciam a limpeza de suas calçadas e respectivas sarjetas, estimula a aplicação do artigo 182 da Constituição da República, segundo o qual “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. É também flagrante que a proposta privilegia o importante princípio de direito administrativo da supremacia do interesse público sobre o privado. Com efeito, como bem destacada a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a mais aguda administrativista em atividade no país: “Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o Direito Romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP [...] Com efeito, já em fins do século XIX começaram a surgir reações contra o individualismo jurídico, como decorrência das profundas transformações ocorridas nas ordens econômica, social e política, provocadas pelos próprios resultados funestos daquele individualismo exacerbado. O Estado teve que abandonar a sua posição passiva e começar a atuar no âmbito da atividade exclusivamente privada. O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo. Em nome do primado do interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a consequente ampliação do próprio conceito de serviço público. O mesmo ocorreu com o poder de polícia do Estado, que deixou de impor obrigações apenas negativas (não fazer) visando resguardar a ordem público, e pausou a impor obrigações positivas, além de ampliar o seu papel de atuação, que passou a abranger, além da ordem pública, também a ordem econômica e social. Surgem, no plano constitucional, novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e do direito de propriedade; assim são as normas que permitem a intervenção do poder público no funcionamento e na propriedade das empresas, as que condicionam o uso da propriedade ao bem-estar social, as que reservam para o Estado a propriedade e a exploração de determinados bens, como as minas e demais riquezas do subsolo, as que permitem a desapropriação para justa distribuição da propriedade; cresce a preocupação com os interesses difusos, como meio ambiente e o patrimônio histórico e artístico nacional.” (In Direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 98-100) O projeto é de relevante interesse público, especialmente diante da necessidade de conter circunstâncias e fatores que desenvolvam ambientes para proliferação do mosquito PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP transmissor da dengue nesta época do ano, e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Cordialmente, Iguape – SP, 23 de fevereiro de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO