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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLENTAR
native_id4687

Autoria

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texto original #

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MUNICIPIO DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Gabinete do Prefeito
Iguape (SP), 10 de fevereiro de 2025
Of. n. 031/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape — SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 05, de 10 de fevereiro de 2025, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento municipal.
Requeiro. outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime
de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista o início do ano
letivo.
Atenciosamente.
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-6810 - CEP 1 1920-000 - Iguape - SP
MUNICIPIO DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 05,
DE 10 DE FEVREIRO DE 2025
Autoria: Executivo
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape — Estância
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica autorizada a transposição de dotações no orçamento vigente para crédito suplementar nos
termos do art. 41. inciso 1, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 460.000,00
(quatrocentos e sessenta e mil reais). conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes
de anulação de dotação conforme art. 43, $ 1º, inciso III, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor
231 02.25.00 15.451 0005 2005 4.4.90.51.00 191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 460.000,00
Art. 2º - Fica autorizada a transferência de dotações no orçamento vigente para crédito suplementar nos
termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 4.320, de 177 de março de 1964, na importância de R$ 173.500,00 (cento e
setenta e três mil, quinhentos reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes
de anulação de dotação conforme art. 43, $ 1º, inciso III, da referida Lei Federal.
Crédito adicional Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor
207 02.24.00 13.392 0008 2015 3.3.90.31.00 209 02.24.00 13.392 0008 2015 3.3.90.39.00 173.500,00
Art. 3º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
M 10-DE FEVEREIRO DE 2025
/€ EVEREIRO a
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape - SP
MUNICIPIO DE IGUAPE
- Estância Balneária -
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa visa a abertura de crédito adicional suplementar com dotação
orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de anulação de
dotação.
A proposta legislativa cuida de e anulação de dotação de verbas públicas dentro do
orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com
serviços públicos, especialmente no que diz respeito ao fomento às atividades culturais.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das
variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor
público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem
mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa
encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e
aprovação. em caráter de urgência.
Iguape — SP, 10 de fevereiro de 2025
Avenida Adhemar de Barros - 1.070 - Porto de Ribeira - Fone (13) 3848-6810 - CEP 11920-000 - Iguape — sp

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