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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR O PROCEDIMENTO DE LEILÃO REVERSO, REALIZADO POR MEIO DE OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS E DE PROPOSTA APRESENTADA PELO CREDOR, E FAZER O USO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO DE IGUAPE E OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E ASSIM RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E OFERTAR NOVAÇÃO, PARA QUITAÇÃO PARCELADA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE 2024
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 13 de janeiro de 2025
Of. n. 007/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 01, de 10 de janeiro de 2025, que autoriza 
o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública 
de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre créditos 
inscritos em dívida ativa pelo Município de Iguape e os restos a pagar processados e assim 
reconhecidos pela Administração Pública Municipal, e ofertar novação, para quitação parcelada 
dos débitos relacionados ao exercício de 2024, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime 
de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
 PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI Nº 01, 
DE 10 DE JANEIRO DE 2025 
Autoria: Executivo 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR O 
PROCEDIMENTO DE LEILÃO REVERSO, REALIZADO 
POR MEIO DE OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS E DE 
PROPOSTA APRESENTADA PELO CREDOR, E FAZER O 
USO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS 
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO DE 
IGUAPE E OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E 
ASSIM RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, E OFERTAR NOVAÇÃO, PARA 
QUITAÇÃO PARCELADA DOS DÉBITOS 
RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE 2024 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O pagamento das obrigações com recursos da conta única, inscritas em restos a pagar 
processados referentes ao exercício de 2024, que se encontrem devidamente registradas no 
sistema eletrônico da Prefeitura de Iguape, e que sejam reconhecidas pela Administração 
Municipal, poderá ser realizado por meio de oferta pública de recursos ou por meio de 
compensação com créditos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades 
definidas em legislação específica, especialmente por meio de novação.
Parágrafo único - Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações 
empenhadas e liquidadas no exercício de 2024, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor 
de unidade administrativa.
Art. 2º - O pagamento pela via da oferta pública de recursos realizar-se-á a partir de proposta 
formulada voluntariamente pelo credor, a qual será irretratável após a sua apresentação, sendo 
acatada aquela que resultar no maior desconto pecuniário sobre o valor principal da obrigação 
que se pretende novar.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
§ 1º - A operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de leilão reverso 
e eletrônico, em sessão pública, e normatizada por edital específico e por ato regulamentar de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento classificará as obrigações por sua origem, 
valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e para permitir a habilitação dos 
interessados em oferta pública.
§ 3º - Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na 
condição de restos a pagar do período fixado nesta lei.
§ 4º - O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das 
obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do 
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, de acordo com o fluxo de caixa e observando￾se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município de Iguape.
§ 5º - Ficam excluídas da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores 
e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna e refinanciamento, a tributos e aqueles 
suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito.
§ 6º - A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da 
oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação, ou em até 24 (vinte e quatro) 
meses, sem incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor do crédito.
Art. 3º - O ato regulamentar de iniciativa da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento 
deverá conter:
I - exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta 
pública de recursos;
II - valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - valor máximo a ser novado por credor;
IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
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V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - procedimentos de formalização da novação;
VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.
Parágrafo único - A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela 
Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa 
e validado pela atividade de controle interno do Município de Iguape.
Art. 4º - O cessionário de crédito contra órgão da Administração Pública Municipal poderá 
habilitar-se para participar na oferta pública de recursos, desde que:
I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo 
Município;
II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere 
o inciso I deste artigo;
III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio, em 03 (três) vias, assinado pelo 
cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com 
arquivamento de uma das vias na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada no exercício de 2024.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento fica autorizada a contratar instituição 
financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de 
recursos e de habilitação de acesso aos interessados.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares 
necessárias à execução desta lei.
Art. 7º - A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, extingue a anterior e as 
garantias a ela referentes.
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Art. 8º - Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município 
de Iguape e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Pública 
Municipal, relacionados ao exercício de 2024.
§ 1º - O procedimento de compensação definido neste artigo será objeto de decreto regulamentar 
para sua fiel execução.
§ 2º - Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o 
regime de compensação autorizado por esta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 10 DE JANEIRO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa visa a ajustar caminhos para saneamento da dívida 
decorrente dos restos a pagar do exercício de 2024.
É indispensável a adoção de medidas legislativas para viabilizar o pagamento dos 
restos a pagar do exercício financeiro de 2024 que não encontram suficiência de recursos nos 
cofres públicos. 
Ademais, relevantes razões de interesse público tornam imperativa a quebra da 
ordem cronológica de pagamento das obrigações inscritas como restos a pagar, até mesmo para 
atender ao princípio da legalidade. 
Assim sendo, faz-se indispensável também adoção de medidas de 
responsabilidade fiscal, especialmente por meio desta propositura para autorizar o Poder 
Executivo a efetuar a quitação de despesas inscritas em restos a pagar processados no exercício 
de 2024, sem lastro financeiro e sem disponibilidade de caixa suficiente, por meio de oferta 
pública de recursos (“leilão reverso”) ou por meio de compensação com créditos inscritos em 
dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape – SP, 10 de janeiro de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
 PREFEITO

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