| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR O PROCEDIMENTO DE LEILÃO REVERSO, REALIZADO POR MEIO DE OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS E DE PROPOSTA APRESENTADA PELO CREDOR, E FAZER O USO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO DE IGUAPE E OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E ASSIM RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E OFERTAR NOVAÇÃO, PARA QUITAÇÃO PARCELADA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE 2024 |
| native_id | 4693 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 13 de janeiro de 2025 Of. n. 007/2025 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 01, de 10 de janeiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Iguape e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Pública Municipal, e ofertar novação, para quitação parcelada dos débitos relacionados ao exercício de 2024, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Autoria: Executivo AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPOR O PROCEDIMENTO DE LEILÃO REVERSO, REALIZADO POR MEIO DE OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS E DE PROPOSTA APRESENTADA PELO CREDOR, E FAZER O USO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO DE IGUAPE E OS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E ASSIM RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E OFERTAR NOVAÇÃO, PARA QUITAÇÃO PARCELADA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE 2024 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O pagamento das obrigações com recursos da conta única, inscritas em restos a pagar processados referentes ao exercício de 2024, que se encontrem devidamente registradas no sistema eletrônico da Prefeitura de Iguape, e que sejam reconhecidas pela Administração Municipal, poderá ser realizado por meio de oferta pública de recursos ou por meio de compensação com créditos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica, especialmente por meio de novação. Parágrafo único - Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas no exercício de 2024, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor de unidade administrativa. Art. 2º - O pagamento pela via da oferta pública de recursos realizar-se-á a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, a qual será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto pecuniário sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP § 1º - A operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de leilão reverso e eletrônico, em sessão pública, e normatizada por edital específico e por ato regulamentar de iniciativa da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. § 2º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública. § 3º - Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar do período fixado nesta lei. § 4º - O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, de acordo com o fluxo de caixa e observandose a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município de Iguape. § 5º - Ficam excluídas da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito. § 6º - A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação, ou em até 24 (vinte e quatro) meses, sem incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor do crédito. Art. 3º - O ato regulamentar de iniciativa da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento deverá conter: I - exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos; II - valor máximo de recursos a serem ofertados; III - valor máximo a ser novado por credor; IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; VI - procedimentos de formalização da novação; VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores. Parágrafo único - A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa e validado pela atividade de controle interno do Município de Iguape. Art. 4º - O cessionário de crédito contra órgão da Administração Pública Municipal poderá habilitar-se para participar na oferta pública de recursos, desde que: I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Município; II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo; III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio, em 03 (três) vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada no exercício de 2024. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de recursos e de habilitação de acesso aos interessados. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 7º - A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, extingue a anterior e as garantias a ela referentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 8º - Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Iguape e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Pública Municipal, relacionados ao exercício de 2024. § 1º - O procedimento de compensação definido neste artigo será objeto de decreto regulamentar para sua fiel execução. § 2º - Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 10 DE JANEIRO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA A proposta legislativa visa a ajustar caminhos para saneamento da dívida decorrente dos restos a pagar do exercício de 2024. É indispensável a adoção de medidas legislativas para viabilizar o pagamento dos restos a pagar do exercício financeiro de 2024 que não encontram suficiência de recursos nos cofres públicos. Ademais, relevantes razões de interesse público tornam imperativa a quebra da ordem cronológica de pagamento das obrigações inscritas como restos a pagar, até mesmo para atender ao princípio da legalidade. Assim sendo, faz-se indispensável também adoção de medidas de responsabilidade fiscal, especialmente por meio desta propositura para autorizar o Poder Executivo a efetuar a quitação de despesas inscritas em restos a pagar processados no exercício de 2024, sem lastro financeiro e sem disponibilidade de caixa suficiente, por meio de oferta pública de recursos (“leilão reverso”) ou por meio de compensação com créditos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 10 de janeiro de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO