| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 21 de março de 2025 Of. n. 162/2025 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 11, de 17 de março de 2025, que dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI Nº 12, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a transposição de dotações no orçamento vigente para crédito suplementar nos termos do art. 41, inciso I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais) conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação de dotação conforme art. 43, § 1º, inciso III, da referida lei federal. Crédito adicional Anulação de Dotação Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor 14 02.18.00 04.122 0001 2001 4.4.90.52.00 01.110.0000 191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 01.510.0000 170.000,00 140 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.39.00 05.300.0001 191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 01.510.0000 500.000,00 227 02.25.00 15.451 0005 2005 3.3.90.39.00 01.110.0000 191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 01.510.0000 400.000,00 Art. 2º - Fica aberto no orçamento vigente crédito adicional suplementar nos termos do art. 41, inciso I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação de dotação conforme art. 43, § 1º, inciso III, da referida lei federal. Crédito adicional Anulação de Dotação Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor 193 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 05.500.0020 191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 01.510.0000 100.000,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 21 DE MARÇO DE 2025 SALVADOR JOSE BARBOSA JÚNIOR PREFEITO MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e a abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de transposição, anulação e reforços de dotação. A proposta legislativa cuida de transposição, anulação e reforços de dotação de verbas públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com serviços públicos, especialmente no que diz respeito à aquisição de veículo automotor para o Fundo Social de Solidariedade de Iguape, contratação de exames labotoriais, manutenção da pavimentação da Avenida Carvalho Pinto e das oficinas do CRAS. O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 21 de março de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO