br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4694

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 MUNICIPIO DE IGUAPE 
 - Estância Balneária –
 Gabinete do Prefeito
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Iguape (SP), 21 de março de 2025
Of. n. 162/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 11, de 17 de março de 2025, que dispõe sobre 
alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica 
à Lei Orçamentária Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime 
de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
 PREFEITO
 
 MUNICIPIO DE IGUAPE 
 - Estância Balneária –
 Gabinete do Prefeito
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
PROJETO DE LEI Nº 12, 
DE 21 DE MARÇO DE 2025 
Autoria: Executivo 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a transposição de dotações no orçamento vigente para crédito suplementar nos termos 
do art. 41, inciso I, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 1.070.000,00 (um milhão e
setenta mil reais) conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação de 
dotação conforme art. 43, § 1º, inciso III, da referida lei federal.
Crédito adicional Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor
14 02.18.00 04.122 0001 2001 4.4.90.52.00 
01.110.0000
191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 
01.510.0000
170.000,00
140 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.39.00 
05.300.0001
191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 
01.510.0000
500.000,00
227 02.25.00 15.451 0005 2005 3.3.90.39.00 
01.110.0000
191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 
01.510.0000
400.000,00
Art. 2º - Fica aberto no orçamento vigente crédito adicional suplementar nos termos do art. 41, inciso I, da Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme discriminado 
abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação de dotação conforme art. 43, § 1º, inciso III, da
referida lei federal.
Crédito adicional Anulação de Dotação
Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor
193 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 
05.500.0020
191 02.23.00 08.244 0011 2020 3.3.90.39.00 
01.510.0000
100.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 21 DE MARÇO DE 2025
SALVADOR JOSE BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 MUNICIPIO DE IGUAPE 
 - Estância Balneária –
 Gabinete do Prefeito
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e a abertura de crédito 
adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista 
recursos provenientes de transposição, anulação e reforços de dotação.
A proposta legislativa cuida de transposição, anulação e reforços de dotação de verbas
públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante 
aos custos com serviços públicos, especialmente no que diz respeito à aquisição de veículo automotor 
para o Fundo Social de Solidariedade de Iguape, contratação de exames labotoriais, manutenção da 
pavimentação da Avenida Carvalho Pinto e das oficinas do CRAS.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação 
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas 
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das 
variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor 
público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem 
mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa 
encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e 
aprovação, em caráter de urgência.
Iguape – SP, 21 de março de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

open original →