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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaFIXA CRITÉRIOS PARA APURAR O JUSTO VALOR VISANDO FACULTAR AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE SUAS ÁREAS PÚBLICAS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E, DISPENSADOS OS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA LEI FEDERAL 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI FEDERAL 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.498, DE 23 DE MAIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 10 de abril de 2025
Of. n. 225/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 14, de 10 de abril de 2025, que faculta 
ao Poder Executivo Municipal a venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto de 
Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E, dispensados os procedimentos 
exigidos pela Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o disposto no artigo 84 da Lei 
federal 13.465, de 11 de julho de 2017, nos termos da Lei municipal 2.498, de 23 de maio de 
2023, e dá outras providências, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, 
nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. 
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
 PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI Nº 14,
DE 10 DE ABRIL DE 2025 
Autoria: Executivo 
FIXA CRITÉRIOS PARA APURAR O JUSTO VALOR 
VISANDO FACULTAR AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE 
SUAS ÁREAS PÚBLICAS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E, 
DISPENSADOS OS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA 
LEI FEDERAL 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI 
FEDERAL 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NOS 
TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.498, DE 23 DE MAIO DE 
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por decreto, de forma onerosa,
aos ocupantes de lotes resultantes de regularização fundiária de núcleos urbanos implantados em 
áreas públicas municipais, classificados em caso concreto como Regularização Fundiária de 
Interesse Específico - REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal 
14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos da Lei municipal 2.498, de 23 de maio de 2023, desde 
que observado o justo valor da unidade imobiliária, fixado na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Poderá ser aplicado o disposto neste artigo aos beneficiários de núcleo de Regularização 
Fundiária de Interesse Social – REURB-S, quando não preenchidos os requisitos da legitimação 
fundiária, previstos no § 1º do art. 23 da Lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
§ 2º - O preço do imóvel sujeito à venda direta aos beneficiários de procedimento de 
Regularização Fundiária de Interesse Específico - REURB-E poderá ser parcelado em até 120
(cento e vinte) prestações mensais, desde que acrescido de juros remuneratórios de 6% ao ano.
Art. 2º - Para fins de aquisição de direitos reais pelo particular de unidade imobiliária objeto de 
REURB-E promovida sobre bem público, conforme previsão no artigo anterior, havendo solução 
consensual, considera-se como justo valor do lote regularizado:
I – 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais);
II - 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 
(cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);
III - 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 
(cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV - 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 
(cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
V - 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 
(duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
VI - 90% (noventa por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 
250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).
Parágrafo único - Para fins de aquisição de direitos reais pelo particular de unidade imobiliária 
objeto de REURB-S, quando não preenchidos os requisitos da legitimação fundiária, previstos 
no § 1º do art. 23 da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, o justo valor do lote regularizado será 
de 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel ou da avaliação fixada, podendo ser quitado 
da seguinte forma:
I – com desconto de 50% (cinquenta por cento) do justo valor no caso de pagamento único no 
prazo fixado em regulamento;
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II – com desconto de 30% (trinta por cento) do justo valor na opção de pagamento em 10 (dez) 
prestações mensais consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem 
reais), de acordo com o regulamento; e
III – sem desconto sobre o justo valor, se o beneficiário optar pelo pagamento em 60 (sessenta) 
prestações mensais consecutivas, também na conformidade do regulamento, desde que o valor 
da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º - Os ocupantes, enquadrados nos itens I a VI do artigo anterior, que optarem pelo 
pagamento à vista poderão adquirir os lotes:
I – por 50% (cinquenta por cento) do justo valor apurado, desde que a renda familiar não supere 
10 (dez) salários mínimos; e
II – por 60% (sessenta por cento) do justo valor apurado, se a renda familiar superar 10 (dez) 
salários mínimos.
Art. 4º - No justo valor da unidade imobiliária não será considerado o valor das acessões e 
benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e 
benfeitorias.
Art. 5º - Em qualquer hipótese de transações previstas nesta Lei, o beneficiário será responsável 
pelo pagamento de custas, emolumentos e outras despesas necessárias para aperfeiçoamento da 
transmissão do imóvel mediante escritura pública de compra e venda e seu respectivo registro 
imobiliário. 
Parágrafo único – É dispensada escritura pública na hipótese de transação imobiliária enquadrada 
no artigo 108 do Código Civil.
Art. 6º - A renda obtida com a alienação prevista no artigo anterior será preferencialmente 
destinada para viabilizar processos de regularização urbana – REURB, bem como com sua 
infraestrutura.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
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Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 10 DE ABRIL DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa visa criar rotina facultando ao Poder Executivo Municipal 
a venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto de regularização fundiária de interesse 
específico – REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal 14.133, de 1º de 
abril de 2021, observado o disposto no artigo 84 da Lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017,
nos termos da Lei municipal 2.498, de 23 de maio de 2023. 
Como é sabido, a Regularização Fundiária é fundamental para o desenvolvimento 
do município, pois está diretamente ligada à garantia da moradia e à promoção da justiça social, 
visando, antes de tudo, legalizar núcleos urbanos informais e titular seus ocupantes. 
Como o advento da Lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017, a Regularização 
Urbana ganhou notoriedade em âmbito nacional, pois a nova ordem jurídica trouxe a 
possibilidade de legalização não previstas nas leis anteriores, como regularização da propriedade 
de áreas públicas e de núcleos situados fora do perímetro urbano, o reconhecimento real de laje 
e dos condomínios de lotes dentre outras situações, abarcando, assim, os mais diversos tipos de 
irregularidades em resposta às demandas sociais apresentadas, muitas vezes oriundas do descaso 
público para com as ocupações e parcelamentos irregulares do solo urbano. 
Atualmente, há série de ferramentas capazes de sanar ou mitigar as ilegalidades 
imobiliárias consolidadas e, por isso, foi natural a expansão do movimento de regularização 
fundiária para finalmente se tornar realidade em muitos municípios brasileiros, inclusive em 
Iguape, desde o surgimento da Lei municipal 2.498, de 23 de maio de 2023, que estabelece os 
procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos urbanos informais 
no Município de Iguape, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei federal 
13.465, de 11 de julho de 2017. 
A atual proposta é mais um passo nesta caminhada importante em rumo à 
regularização fundiária. 
A proposta tem como centro nortear de forma clara e justa o caminho para 
transmitir as unidades imobiliárias aos beneficiários de regularização fundiária que, embora 
estejam em núcleo classificado como REURB de interesse social, não preenchem os requisitos 
da legitimação fundiária, previstos no § 1º do art. 23 da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
definindo exclusivamente que o justo valor do lote regularizado será de 20% (vinte por cento) do 
valor venal do imóvel ou da avaliação fixada, podendo ser quitado inclusive com desconto, se 
pago à vista, promovendo, assim, manifesto aceno à promoção da ordem urbana. 
Além de tudo, haverá significativa expedição de títulos de domínio imobiliário, 
propiciando dessa maneira a possibilidade de avanços importantes no mercado imobiliário, até 
mesmo, novas formas de financiamento.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta. 
Iguape – SP, 10 de abril de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
PREFEITO

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