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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaREESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE – QPPMI PARA ESTABELECER QUE O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO É DE CARÁTER EFETIVO E PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 10 de abril de 2025
Of. n. 236/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei 
Complementar n. 04, de 10 de abril de 2025, que reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura 
do Município de Iguape – QPPMI para estabelecer que o cargo de Controlador Interno do 
Município é de caráter efetivo e provido mediante concurso público de provas e título, e dá outras 
providências. 
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em 
regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista a 
necessidade de realizar concurso público no âmbito da Administração Pública Municipal em 
breve para atender determinação judicial. 
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
 PREFEITO
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 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, 
DE 10 DE ABRIL DE 2025 
Autoria: Executivo 
REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE – QPPMI
PARA ESTABELECER QUE O CARGO DE 
CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO É DE 
CARÁTER EFETIVO E PROVIDO MEDIANTE 
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado 1 (um) cargo de Controlador Interno do Município, de provimento mediante 
aprovação em concurso público de provas e título na estrutura do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
do Município de Iguape - QPPMI, destinado a exercer atividades na Controladoria do Município 
– CIM, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade promover o controle 
interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar 
como o órgão central do Sistema de Controle Interno e correcional, dar suporte ao Prefeito no 
combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, 
no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria e correição.
§ 1º - A Controladoria Interna do Município – CIM, órgão da Administração Municipal Direta, 
tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da 
administração indireta, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no 
desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder 
Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria 
pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço 
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público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão,
no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º - As competências da Controladoria Interna do Município se estendem, no que couber, às 
entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da 
administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de 
cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
Art. 2º - O ingresso no cargo de Controlador Interno do Município dar-se-á mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas e títulos. 
§ 1º - A denominação do cargo efetivo de Controlador Interno do Município da Prefeitura do 
Município de Iguape, o respectivo símbolo, a correspondente referência para fins de 
remuneração, os requisitos mínimos exigidos do nomeado para ingresso estão previstos no Anexo 
I que integra esta Lei Complementar. 
§ 2º - A natureza de estipêndios e a remuneração do cargo efetivo de Controlador Interno do 
Município da Prefeitura de Iguape, está prevista no Anexo II integrante desta Lei Complementar. 
§ 3º - A remuneração do cargo de Controlador Interno do Município, além do vencimento
previsto no parágrafo anterior, inclui as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas, se previstas 
em lei: 
I – décimo terceiro salário e eventual adiantamento; 
II – remuneração de férias, acrescida do terço constitucional; 
III – indenizações; 
IV – auxílio-alimentação; 
V – vale refeição; 
VI – auxílio-saúde; 
VII – prêmios ou bônus de produtividade; 
VIII – gratificação por participação em órgão deliberativo; 
IX – gratificação por tarefas especiais; 
X – salário família; 
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XI – diárias para viagens. 
§ 4º - O concurso compreenderá provas escritas, objetivas e discursivas, ambas com caráter 
eliminatório, e avaliação de títulos. 
§ 5º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis: 
1 - título de doutor conferido por instituição oficial ou reconhecida, ou por escola estrangeira de 
reconhecido valor; 
2 - título de docente, por concurso, em instituição oficial ou reconhecida; 
3 - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão 
universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por instituição 
oficial ou reconhecida, ou por Escola estrangeira de reconhecido valor; 
4 - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza contábil￾financeira em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; 
6 - estágio, em unidades financeiras ou orçamentárias da Administração Pública federal, estadual 
ou municipal, com duração de ao menos 1 (um) ano.
Art. 3º - O edital de concurso de ingresso no cargo de Controlador Interno do Município conterá 
as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos 
títulos. 
Art. 4º - São requisitos para inscrição: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital de abertura do certame.
§ 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de 
ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria
§ 2º - O Poder Executivo fixará o valor da taxa de inscrição e fará constar do edital o prazo de 
validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada 
a ordem de classificação. 
Art. 5º - A lista de classificação do concurso será elaborada pela Comissão do Concurso e
encaminhada ao Prefeito do Município para homologação e publicação. 
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Art. 6º - O cargo de Controlador Interno do Município será provido em caráter efetivo, por 
nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata esta lei 
complementar. 
Art. 7º - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a 
posse do Controlador Interno do Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito, 
sob pena de insubsistência do ato de provimento. 
Art. 8º - São condições para a posse: 
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação 
pertinente; 
II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na 
forma da lei; 
III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos; 
IV - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que: 
a) não teve condenação criminal definitiva; 
b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do 
serviço público nos últimos 10 (dez) anos; 
V – comprovar ter concluído curso superior em instituição oficial ou reconhecida pelos órgãos 
competentes nas áreas de administração, engenharia de produção, contabilidade, direito, 
economia ou gestão pública.
VI - apresentar declaração de bens. 
Art. 9º - O Controlador Interno do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de 
exoneração. 
Art. 10 - Na hipótese de reingresso na carreira, o Controlador Interno terá o prazo de 10 (dez) 
dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação. 
Art. 11 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Controlador Interno do Município 
servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua 
confirmação no serviço público municipal. 
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§ 1º - Constituem requisitos de que trata este artigo: 
1 – assiduidade e pontualidade durante o exercício de suas funções; 
2 - conduta profissional compatível com o exercício do cargo. 
Art. 12 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior será feita 
pela Procuradoria Geral do Município, que remeterá ao Prefeito, até 120 (cento e vinte) dias antes 
do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do 
Controlador Interno do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou 
exoneração. 
Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o 
parecer da Procuradoria Geral do Município seja pela exoneração. 
Art. 13 - O Prefeito expedirá o ato de exoneração do Controlador Interno do Município em 
estágio probatório quando o interessado não conseguir afastar as conclusões desfavoráveis da 
Procuradoria Geral do Município em sua defesa. 
Art. 14 – O Controlador Interno do Município sujeita-se à jornada integral de trabalho, 
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 
dedicação exclusiva, vedado o exercício de atividades ou funções públicas ou privadas fora do 
âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar.
Art. 15 – O Controlador Interno do Município está sujeito a Lei Complementar municipal 123, 
de 31 de março de 2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de 
Iguape. 
DAS DISPÕSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo deverá promover concurso para provimento do cargo de 
Controlador Interno do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da 
publicação desta Lei. 
Art. 17 - Enquanto não for provido, mediante concurso público, o cargo de Controlador Interno 
do Município será exercido temporariamente por servidor público efetivo integrante do Quadro 
de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape – QPPMI, atuante nas áreas de administração, 
engenharia de produção, contabilidade, direito, economia ou gestão pública.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
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Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de 
verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a letra “d” do inciso I do § 1º do artigo 14 da Lei 
Complementar 139, de 29 de março de 2022. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 10 DE ABRIL DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - PREVISÃO 
REMUNERATÓRIA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA NATUREZA DOS ESTIPÊNDIOS VALORES
CONTROLADOR 
INTERNO DO 
MUNICÍPIO
CIM CPE-1 Remuneração (Salários + vantagens 
previstas em lei)
R$ 6.788,89
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA REQUISITOS DO PROVIMENTO
Aprovação em concurso público de provas e 
títulos, exigida formação superior curso 
superior em instituição oficial ou 
reconhecida pelos órgãos competentes nas 
áreas de administração, engenharia de 
produção, contabilidade, direito, economia 
ou gestão pública, além de outros requisitos 
previstos em lei
CONTROLADOR 
INTERNO DO 
MUNICÍPIO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
ANEXO I
CIM CPE-1
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Colenda Mesa Legislativa,
Prezadas Vereadoras, 
Prezados Vereadores, 
A proposta legislativa busca reestruturar o Quadro de Pessoal da Prefeitura do 
Município de Iguape – QPPMI para estabelecer que o cargo de Controlador Interno do Município 
é de caráter efetivo e provido mediante concurso público de provas e título. 
Em verdade, há necessidade urgente de readequar a legislação municipal, para 
prever no ordenamento jurídico municipal que o cargo de Controlador Interno deve ser provido 
por servidor público aprovado em concurso público, diante do que fora decidido na ADI 
2276593-86.2022.8.26.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmado em grau 
de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. 
É importante observar que o Município não pode deixar de dispor em seus quadros 
da atividade de controladoria interna, razão pela qual urge submeter a esta Casa Legislativa esta 
proposta, com pedido de revisão da legislação municipal para em breve inaugurar concurso 
público para provimento do cargo de Controlador Interno. 
Importante observar que não haverá impacto financeiro, uma vez que há apenas 
mudança no título de ingresso do cargo de Controlador Interno, e não criação de novo cargo, de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
modo que é desnecessário encaminhamento de relatório de impacto financeiro, porquanto 
atendidas se encontram as disposições contidas nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal, bem como o que prevê os artigos 16 e 21 da Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade fiscal. 
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape – SP, 10 de abril de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

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