| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE – QPPMI PARA ESTABELECER QUE O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO É DE CARÁTER EFETIVO E PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 10 de abril de 2025 Of. n. 236/2025 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar n. 04, de 10 de abril de 2025, que reestrutura o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape – QPPMI para estabelecer que o cargo de Controlador Interno do Município é de caráter efetivo e provido mediante concurso público de provas e título, e dá outras providências. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista a necessidade de realizar concurso público no âmbito da Administração Pública Municipal em breve para atender determinação judicial. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 10 DE ABRIL DE 2025 Autoria: Executivo REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE – QPPMI PARA ESTABELECER QUE O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO É DE CARÁTER EFETIVO E PROVIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado 1 (um) cargo de Controlador Interno do Município, de provimento mediante aprovação em concurso público de provas e título na estrutura do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape - QPPMI, destinado a exercer atividades na Controladoria do Município – CIM, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno e correcional, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria e correição. § 1º - A Controladoria Interna do Município – CIM, órgão da Administração Municipal Direta, tem a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração indireta, competindo-lhe assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal. § 2º - As competências da Controladoria Interna do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria. Art. 2º - O ingresso no cargo de Controlador Interno do Município dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. § 1º - A denominação do cargo efetivo de Controlador Interno do Município da Prefeitura do Município de Iguape, o respectivo símbolo, a correspondente referência para fins de remuneração, os requisitos mínimos exigidos do nomeado para ingresso estão previstos no Anexo I que integra esta Lei Complementar. § 2º - A natureza de estipêndios e a remuneração do cargo efetivo de Controlador Interno do Município da Prefeitura de Iguape, está prevista no Anexo II integrante desta Lei Complementar. § 3º - A remuneração do cargo de Controlador Interno do Município, além do vencimento previsto no parágrafo anterior, inclui as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas, se previstas em lei: I – décimo terceiro salário e eventual adiantamento; II – remuneração de férias, acrescida do terço constitucional; III – indenizações; IV – auxílio-alimentação; V – vale refeição; VI – auxílio-saúde; VII – prêmios ou bônus de produtividade; VIII – gratificação por participação em órgão deliberativo; IX – gratificação por tarefas especiais; X – salário família; PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP XI – diárias para viagens. § 4º - O concurso compreenderá provas escritas, objetivas e discursivas, ambas com caráter eliminatório, e avaliação de títulos. § 5º - Na avaliação de títulos somente serão computáveis: 1 - título de doutor conferido por instituição oficial ou reconhecida, ou por escola estrangeira de reconhecido valor; 2 - título de docente, por concurso, em instituição oficial ou reconhecida; 3 - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por instituição oficial ou reconhecida, ou por Escola estrangeira de reconhecido valor; 4 - exercício, por mais de 1 (um) ano, de cargo, emprego ou função de natureza contábilfinanceira em entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações; 6 - estágio, em unidades financeiras ou orçamentárias da Administração Pública federal, estadual ou municipal, com duração de ao menos 1 (um) ano. Art. 3º - O edital de concurso de ingresso no cargo de Controlador Interno do Município conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação dos títulos. Art. 4º - São requisitos para inscrição: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital de abertura do certame. § 1º - O edital poderá estabelecer outros requisitos para inscrição ou aprovação no concurso de ingresso, especialmente nota mínima para aprovação em cada matéria § 2º - O Poder Executivo fixará o valor da taxa de inscrição e fará constar do edital o prazo de validade do concurso e a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. Art. 5º - A lista de classificação do concurso será elaborada pela Comissão do Concurso e encaminhada ao Prefeito do Município para homologação e publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 6º - O cargo de Controlador Interno do Município será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata esta lei complementar. Art. 7º - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse do Controlador Interno do Município, prorrogável por igual período a critério do Prefeito, sob pena de insubsistência do ato de provimento. Art. 8º - São condições para a posse: I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico oficial, nos termos da legislação pertinente; II - estar quite com o serviço militar ou o serviço alternativo atribuído pelas Forças Armadas, na forma da lei; III - estar quite com a Justiça Eleitoral e em gozo dos direitos políticos; IV - ter boa conduta, comprovada por declaração do próprio interessado de que: a) não teve condenação criminal definitiva; b) não teve aplicação de pena de demissão nos últimos 5 (cinco) anos ou de demissão a bem do serviço público nos últimos 10 (dez) anos; V – comprovar ter concluído curso superior em instituição oficial ou reconhecida pelos órgãos competentes nas áreas de administração, engenharia de produção, contabilidade, direito, economia ou gestão pública. VI - apresentar declaração de bens. Art. 9º - O Controlador Interno do Município deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, prorrogável por igual período, a critério do Prefeito, sob pena de exoneração. Art. 10 - Na hipótese de reingresso na carreira, o Controlador Interno terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação. Art. 11 - Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Controlador Interno do Município servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação no serviço público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP § 1º - Constituem requisitos de que trata este artigo: 1 – assiduidade e pontualidade durante o exercício de suas funções; 2 - conduta profissional compatível com o exercício do cargo. Art. 12 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior será feita pela Procuradoria Geral do Município, que remeterá ao Prefeito, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do Controlador Interno do Município, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou exoneração. Parágrafo único - O Prefeito abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, caso o parecer da Procuradoria Geral do Município seja pela exoneração. Art. 13 - O Prefeito expedirá o ato de exoneração do Controlador Interno do Município em estágio probatório quando o interessado não conseguir afastar as conclusões desfavoráveis da Procuradoria Geral do Município em sua defesa. Art. 14 – O Controlador Interno do Município sujeita-se à jornada integral de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício de atividades ou funções públicas ou privadas fora do âmbito das atribuições previstas nesta lei complementar. Art. 15 – O Controlador Interno do Município está sujeito a Lei Complementar municipal 123, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Agentes Públicos do Município de Iguape. DAS DISPÕSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo deverá promover concurso para provimento do cargo de Controlador Interno do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei. Art. 17 - Enquanto não for provido, mediante concurso público, o cargo de Controlador Interno do Município será exercido temporariamente por servidor público efetivo integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape – QPPMI, atuante nas áreas de administração, engenharia de produção, contabilidade, direito, economia ou gestão pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 19 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a letra “d” do inciso I do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar 139, de 29 de março de 2022. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 10 DE ABRIL DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP ANEXO II CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE - PREVISÃO REMUNERATÓRIA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA NATUREZA DOS ESTIPÊNDIOS VALORES CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO CIM CPE-1 Remuneração (Salários + vantagens previstas em lei) R$ 6.788,89 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO REFERÊNCIA REQUISITOS DO PROVIMENTO Aprovação em concurso público de provas e títulos, exigida formação superior curso superior em instituição oficial ou reconhecida pelos órgãos competentes nas áreas de administração, engenharia de produção, contabilidade, direito, economia ou gestão pública, além de outros requisitos previstos em lei CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE ANEXO I CIM CPE-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Colenda Mesa Legislativa, Prezadas Vereadoras, Prezados Vereadores, A proposta legislativa busca reestruturar o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Iguape – QPPMI para estabelecer que o cargo de Controlador Interno do Município é de caráter efetivo e provido mediante concurso público de provas e título. Em verdade, há necessidade urgente de readequar a legislação municipal, para prever no ordenamento jurídico municipal que o cargo de Controlador Interno deve ser provido por servidor público aprovado em concurso público, diante do que fora decidido na ADI 2276593-86.2022.8.26.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmado em grau de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. É importante observar que o Município não pode deixar de dispor em seus quadros da atividade de controladoria interna, razão pela qual urge submeter a esta Casa Legislativa esta proposta, com pedido de revisão da legislação municipal para em breve inaugurar concurso público para provimento do cargo de Controlador Interno. Importante observar que não haverá impacto financeiro, uma vez que há apenas mudança no título de ingresso do cargo de Controlador Interno, e não criação de novo cargo, de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Gabinete do Prefeito Estância Balneária Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP modo que é desnecessário encaminhamento de relatório de impacto financeiro, porquanto atendidas se encontram as disposições contidas nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como o que prevê os artigos 16 e 21 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 10 de abril de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO