br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaRESERVA AOS NEGROS (PRETOS E PARDOS) E INDÍGENAS 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4754

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 10 de abril de 2025
Of. n. 234/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 15, de 10 de abril de 2025, que dispõe 
sobre a reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos 
e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal aos negros e indígenas.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em 
regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista a 
necessidade de realizar concurso público no âmbito da Administração Pública Municipal.
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
 PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 PROJETO DE LEI Nº 15, 
DE 10 DE ABRIL DE 2025 
Autoria: Executivo 
RESERVA AOS NEGROS (PRETOS E PARDOS) E 
INDÍGENAS 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS 
PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS 
PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE 
IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas aos negros (pretos e pardos) e indígenas 30% (trinta por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos 
no âmbito da Administração Pública Municipal e das autarquias do Município de Iguape, na 
forma desta lei.
§ 1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concurso 
público for igual ou superior a 4 (quatro).
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos 
negros, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior e, se menor do que 0,5 (cinco 
décimos), o número inteiro imediatamente inferior. 
§ 3º - A reserva de vagas a candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas 
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4º - Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de 
estágio profissional desenvolvido pela Administração Pública direta e indireta do Município de 
Iguape.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas conforme previsto nesta Lei, aqueles que se 
autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º - A concorrência as vagas reservadas a negros e indígenas é facultativo e deve ser declarada 
no ato da inscrição do candidato, o qual ficará submetido às regras gerais do edital do certame 
caso não promova a opção pela reserva de vaga, sendo vedada o exercício da opção ou de sua 
respectiva alteração após o perfazimento do ato de inscrição.
§ 2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, 
se houver sido nomeado, ficará sujeito à invalidação da sua investidura no cargo ou emprego 
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas 
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º - Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para 
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a 
vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.
§ 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados suficientes 
para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e 
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, considerada a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas.
Art. 5º - Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de 
sua entrada em vigor.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias a contar da data da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 10 DE ABRIL DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Colenda Mesa Legislativa,
Prezadas Vereadoras, 
Prezados Vereadores, 
A proposta legislativa busca reservar quantidade de vagas para pessoas negras e 
indígenas em concursos públicos organizados pela Administração Pública Municipal, direta e 
indireta.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que a administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao preceito segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei Federal 12.990, de 09 de junho de 2014, prevê a 
reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, 
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia 
mista controladas pela União. 
Com efeito, a reserva de vagas a negros e indígenas encontra-se em consonância 
com o princípio da isonomia, haja vista que a questão se fundamenta na necessidade de superar 
o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira e garantir a igualdade 
material entre os cidadãos, através da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção 
do reconhecimento da população afrodescente e originária.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
A reserva de vagas para negros e indígenas também não viola o princípio do 
concurso público, pois o candidato não se isenta da aprovação no concurso, pois, como qualquer 
outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que esteja apto a 
exercer o cargo de maneira adequada e eficiente, porém concorrendo entre seus iguais.
Não se pode olvidar o lapidar conceito construído por Rui Barbosa conforme o 
qual “igualdade é tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. A ideia
traçada por Rui fundamenta-se no princípio da isonomia, que é essencial para garantir a justiça e 
a equidade, notadamente num mundo traçado por diferenças criadas pelo capitalismo e todos os 
seus nefastos desajustes. 
Como se vê, a proposta legislativa, ainda não regulamentada em âmbito municipal, 
é de suma importância para o Município de Iguape, isto porque se faz necessária a organização 
de concurso público para preenchimento dos quadros da Administração Pública Municipal num 
futuro próximo.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Iguape – SP, 10 de abril de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

open original →