| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INCLUSÕES DE CATEGORIAS ECONÔMICAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 2.569/2024, EM OBSERVÂNCIA À LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E SUAS ALTERAÇÕES. |
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MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Iguape (SP), 12 de maio de 2025 Of. n. 289/2025 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Cumprimento-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 17, de 12 de maio de 2025, que dispõe sobre inclusões de categorias econômicas na Lei Orçamentária Anual. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROJETO DE LEI Nº 17, DE 12 DE MAIO DE 2025 Autoria: Executivo DISPÕE SOBRE INCLUSÕES DE CATEGORIAS ECONÔMICAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LEI Nº 2.569/2024, EM OBSERVÂNCIA À LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E SUAS ALTERAÇÕES. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam incluídos nos anexos das despesas da Lei Orçamentária Anual nº 2.569/2024, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Iguape – SP, para o exercício de 2025, as seguintes Categorias Econômicas em sua Unidade Orçamentária, seus Programas, Ações e Funções de Governo. PROGRAMA: 0007 – EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE PARA TODOS. ACAO: 2008 – MANUTENÇÃO DO FUNDEB NO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE EXECUTORA: 02.21.00 FUNCAO DE GOVERNO: 12.361 TIPO DE OPERACAO: 02 Inclusão CATEGORIA ECONOMICA 3.3.90.30.00: Material de Consumo R$ 199.540,42 3.3.90.39.00: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 1.064.215,60 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanente R$ 66.543,47 Exercício de 2025: R$ 1.330.269,49 Custo Financeiro Total Estimado: R$ 1.330.269,49 Objetivos Custear as aquisições de materiais, serviços e investimentos em bens patrimoniais. PROPOSITURAS APRESENTADAS: Unidade de Medida: ANO Meta recente: 0 Meta futura: 08 MESES MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP PROGRAMA: 0007 - EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE PARA TODOS ACAO: 2010 – MANUTENÇÃO DO FUNDEB NO ENSINO PRE ESCOLAR UNIDADE EXECUTORA: 02.21.000 FUNCAO DE GOVERNO: 12.365 TIPO DE OPERACAO: 02 Inclusão CATEGORIA ECONOMICA 3.3.90.30.00: Material de Consumo R$ 64.463,78 3.3.90.39.00: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 343.808,83 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanente R$ 21.487,93 Exercício de 2025: R$ 429.758,54 Custo Financeiro Total Estimado: R$ 429.758,54 Objetivos Custear a aquisição de materiais, serviços e investimentos em bens patrimoniais. PROPOSITURAS APRESENTADAS: Unidade de Medida: ANO Meta recente: 0 Meta futura: 08 MESES PROGRAMA: 0007 – EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE PARA TODOS. ACAO: 2012 – MANUTENÇÃO DO FUNDEB NAS CRECHES UNIDADE EXECUTORA: 02.21.00 FUNCAO DE GOVERNO: 12.365 TIPO DE OPERACAO: 02 Inclusão CATEGORIA ECONOMICA 3.3.90.30.00: Material de Consumo R$ 413.497,29 3.3.90.39.00: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 51.587,16 4.4.90.52.00 Equipamentos e Materiais Permanente R$ 51.687,16 Exercício de 2025: R$ 516.871,61 Custo Financeiro Total Estimado: R$ 516.871,61 Objetivos Custear a aquisição de materiais, serviços e investimentos em bens patrimoniais. PROPOSITURAS APRESENTADAS: Unidade de Medida: ANO Meta recente: 0 Meta futura: 08 MESES MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP Art. 2º - Ficam autorizados as anulações parciais de valores abaixo relacionados para atender esta Lei: U.O FUNC.PROGRAMATICA CATERGORIAS ECONOMICAS VALOR 02.21.00 12.361.0007.2008 3.1.90.11.00 – Venc. Vant. Fixas R$ 758.291,67 02.21.00 12.361.0007.2008 3.1.90.13.00 – Obrigaçõs Patronais R$ 318.589,10 02.21.00 12.361.0007.2008 3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação R$ 253.388,72 02.21.00 12.365.0007.2010 3.1.90.11.00 – Venc. Vant. Fixas R$ 317.635,31 02.21.00 12.365.0007.2010 3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais R$ 53.636,38 02.21.00 12.365.0007.2010 3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação R$ 58.486,85 02.21.00 12.365.0007.2012 3.1.90.11.00 – Venc. Vant. Fixas R$ 373.807,43 02.21.00 12.365.0007.2012 3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais R$ 74.959,40 02.21.00 12.365.0007.2012 3.3.90.46.00 – Auxilio Alimentação R$ 68.104,78 TOTAL R$ 2.276.899,64 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as metas, ações e programas e atualizar os valores dos programas quando da elaboração dos orçamentos anuais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 12 DE MAIO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO MUNICIPIO DE IGUAPE - Estância Balneária – Gabinete do Prefeito Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP JUSTIFICATIVA A proposta legislativa dispõe sobre inclusões de categorias econômicas na Lei Orçamentária Anual. A proposta legislativa busca especificar como os recursos do Município serão utilizados e como as despesas serão financiadas, especificamente no que tange à Secretaria Municipal de Educação e recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. A inclusão de categorias econômicas facilita o controle e fiscalização da execução orçamentária pela Secretaria de Gestão e Planejamento. Ademais, o art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 12 de maio de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO