| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | CRIA OS SERVIÇOS DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Iguape (SP), 17 de junho de 2025 Of. n. 356/2025-Gabinete AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 21, de 17 de junho de 2025, que cria os serviços da patrulha agrícola mecanizada do Município de Iguape, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul PROJETO DE LEI Nº 21, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Autoria: Executivo CRIA OS SERVIÇOS DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de Iguape, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade promover ações que visem ao desenvolvimento social e econômico e ao fomento da produção agrícola familiar no Município de Iguape. § 1º - O objetivo da Patrulha Agrícola Mecanizada é disponibilizar o acesso dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares iguapenses a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos desta lei. § 2º - Compõe o acervo da Patrulha Agrícola Mecanizada tratores e implementos agrícolas, para fins de produção agrícola. Art. 2º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, autorizado a implantar sistemática de atendimento aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares, para a utilização, em serviços específicos e transitórios, de maquinários e implementos agrícolas adquiridos pelo Município de Iguape, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Administração Municipal e mediante o pagamento de taxa pelo uso de maquinário. § 1º - Os pequenos produtores rurais e agricultores familiares serão atendidos de acordo com Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul critérios técnicos e rotas preestabelecidas, priorizando serviços destinados ao plantio de gêneros alimentícios. § 2º - Todo equipamento, implementos, veículo e maquinário adquirido pelo Município de Iguape, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderão ser incorporados ao Programa Patrulha Agrícola Mecanizada. Art. 3º - A utilização de máquinas, implementos agrícolas e serviços oferecidos pela Patrulha Agrícola são prioritariamente para: I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradação, subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem; II - manutenção das vias de acesso visando o escoamento da produção agrícola; III – efetuar serviços de melhoria de infraestrutura das propriedades agrícolas; IV - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente; V - promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, relativamente as suas operações agrícolas; e VI - outros serviços que atendam ao objetivo e às prioridades desta lei. Parágrafo único – Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada dependerão da disponibilidade de maquinário e implementos agrícolas e deverão ter acompanhamento como também supervisão do corpo técnico da Prefeitura do Município de Iguape. Art. 4º - Para efeito deste programa serão atendidos pela Patrulha Agrícola Mecanizada: I - os pequenos produtores rurais, e; II - os produtores da agricultura familiar que pratiquem atividades no meio rural, conforme previsão da Lei federal 11.326, de 24 de julho de 2006, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Instrução Especial/INCRA/n. 20, de 28 de maio de 1980; Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) aufira, no mínimo, metade da renda familiar proveniente de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, nos termos do Decreto federal n. 9.064, de 31 de maio de 2017; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; e) esteja obrigatoriamente cadastrado e ativo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Iguape; f) preencha a Requisição de Execução Mecanizada, munido de documentos pessoais (RG e CPF), Nota Fiscal de Produtor Rural e documento, comprovando a propriedade ou posse da área rural, Cadastro Ambiental Rural, Anuência do órgão ambiental (no caso para as áreas inseridas em unidades de conservação de uso sustentável administradas pela Fundação Florestal), assinando-o; g) apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida pela Prefeitura Municipal de Iguape; h) apresente declaração de que não possui máquinas e implementos agrícolas. Parágrafo único - Para fins desta lei, é considerado pequeno produtor rural aquele que possua o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou não e detenha a propriedade ou a posse de gleba rural não superior a 64 (sessenta e quatro) hectares, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a ajuda eventual de terceiros. Art. 5º - Os produtores rurais que atendam aos requisitos do dispositivo anterior poderão utilizar os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada por até 20 (vinte) horas de máquina, por Requisição de Execução Mecanizada, observado o disposto no art. 6º desta Lei. Parágrafo único - Não serão atendidas as operações em que o produtor rural disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos próprios. Art. 6º - Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável observar rigorosamente os critérios estabelecidos nesta lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares do Município de Iguape pela Patrulha Agrícola Mecanizada, na seguinte conformidade: Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul I - as máquinas e implementos pertencentes à Patrulha Agrícola Mecanizada deverão atender prioritariamente aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares, devendo a área a ser preparada para o cultivo conter no máximo 5 (cinco) hectares; II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas trabalhadas de atendimento, exceto nos casos em que haja a comprovação, por documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um) produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de Mecanização pelos demais produtores; III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio de culturas em geral, somente se dando outra destinação, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, quando não haja serviços a serem executados em favor das prioridades definidas nesta lei; IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, estar completamente destocado e livre de impedimentos, além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código Florestal vigente e se necessário com anuência do órgão ambiental competente; V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável a Requisição de Execução de Mecanização, que será analisada pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis; VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica de ingresso da requisição, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento. Parágrafo único - Por decisão fundamentada do responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) hectares, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta lei, não cause prejuízo aos atendimentos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, e haja a disponibilidade de equipamentos. Art. 7º - O produtor rural ou agricultor familiar será responsável pela veracidade das informações prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade, nos termos da legislação vigente, devendo acompanhar todos os serviços executados pela Patrulha Agrícola Mecanizada. Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Art. 8º - A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da viabilidade técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 9º - Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento de valores correspondentes à utilização de hora/máquina e hora/homem trabalhados e ao uso dos implementos agrícolas, a título de contraprestação. § 1º - O produtor rural é responsável por acionar ou procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável para colher informações sobre os valores pelos serviços utilizados, sob pena de não ser atendido. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável calcular os custos dos serviços após o término para que o produtor rural e o agricultor familiar, efetuem o pagamento, de acordo com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de custos de que trata o art. 10 desta lei. § 3º - O pagamento pela execução dos serviços será junto ao Tesouro Municipal e por meio de documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que conterá o valor, o total de horas/máquina de trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implementos agrícola a ser utilizado, o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do produtor rural ou agricultor familiar requisitante do serviço. Art. 10 - O valor a ser pago pelo produtor rural para a utilização dos serviços descritos nesta lei será de 03 (três) Ufesp (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a hora trabalhada, com base em planilha de composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, de acordo com regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo, considerando-se o valor de mercado referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de manutenção periódica e a depreciação das máquinas. Parágrafo único - O preço público tratado no “caput” deste artigo sofrerá reajuste por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário e de acordo com os índices de reajustes de preços praticados pelo Governo Federal. Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Art. 11 - Os bens da Patrulha Agrícola Mecanizada só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável autorizar o desvio ou o uso arriscado e nem ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis. Parágrafo único - As máquinas e implementos agrícolas somente poderão ser operados por servidores da Prefeitura Municipal de Iguape, devidamente habilitados, sob pena de responsabilidade de servidores e terceiros, nos termos da legislação em vigor. Art. 12 - Fica vedada qualquer atividade da Patrulha em áreas de preservação permanente e de reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais em vigor. Parágrafo único - Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores. Art. 13 - Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com a apresentação do Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo. Art. 14 – Compete aos produtores rurais providenciar ajudantes e auxiliares para os operadores no acompanhamento, bem como no auxílio das operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada. Parágrafo único - Os operadores das máquinas e servidores públicos municipais não possuem a obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando estas funções a cargo dos produtores requisitantes. Art. 15 - Fica proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola Mecanizada em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público. Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo submete os responsáveis às medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 16 – Os produtores rurais responderão judicialmente por ressarcimento ao erário e perante Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul terceiros, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrência de culpa ou dolo, por danos ou avarias causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou acidentes de quaisquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços requisitados. Parágrafo único - O dano causado ao bem público seja por culpa ou dolo do produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização, obrigará o responsável a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na data da constatação do dano. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá propor a efetivação de convênio com entidade que possua objetivos comuns para a execução deste programa. Art. 18 - Será organizado um cronograma de atendimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, de acordo com as datas de inscrições dos interessados, levando em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, com a possibilidade de alteração da ordem de atendimento, buscando estratégia de trabalho e rendimento dos serviços mais apropriados. Art. 19 - O recolhimento dos valores pertinentes aos serviços efetuados pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão destinados a conta específica a ser criada. Art. 20 - Os recursos do fundo proveniente da Patrulha Agrícola Mecanizada serão destinados ao custeio de despesas com a manutenção de veículos, equipamentos, máquinas e implementos integrantes da Patrulha Agrícola Mecanizada. Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 17 DE JUNHO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa dispõe sobre a criação do Programa Municipal Patrulha Agrícola Mecanizada. O programa tem como objetivo a promoção de ações de desenvolvimento social e econômico e o fomento da produção agrícola familiar no Município de Iguape, por meio da disponibilização e acesso dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares iguapenses a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e comerciais. O programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a qual vem desenvolvendo projetos técnicos relevantes ao interesse público no que tange à agricultura, meio ambiente e pesca. A criação dos serviços da patrulha agrícola mecanizada no Município de Iguape fortalecerá a agricultura familiar, poderá auxiliar na manutenção de estradas rurais, permitirá ao pequeno produtor rural o acesso mais simplificado a máquinário e implentos agrícolas, auxiliará na preparação e qualidade do solo para o produtor rural, servirá como incentivo à produção agrícola, incluirá ações de preservação ambiental, reduzirá os custos de produção e riscos associados a métodos tradicionais de preparo do solo e promoverá o cooperativismo entre os produtores rurais. Com efeito, a criação e implantação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada em âmbito municipal é de suma importância para o desenvolvimento econômico da comunidade agrícola iguapense, sem perder de vista o grande número de produtores rurais e agricultores familiares de pequeno porte existentes no Município carecedores de incentivo à produção e ao desenvolvimento de suas atividades rurais. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta. Atenciosamente. Iguape – SP, 17 de junho de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO