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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaCRIA OS SERVIÇOS DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Iguape (SP), 17 de junho de 2025
Of. n. 356/2025-Gabinete
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 21, de 
17 de junho de 2025, que cria os serviços da patrulha agrícola mecanizada do Município de 
Iguape, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da 
Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
PROJETO DE LEI Nº 21, 
DE 17 DE JUNHO DE 2025
Autoria: Executivo
CRIA OS SERVIÇOS DE PATRULHA AGRÍCOLA 
MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada no Município de Iguape, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade 
promover ações que visem ao desenvolvimento social e econômico e ao fomento da produção 
agrícola familiar no Município de Iguape. 
§ 1º - O objetivo da Patrulha Agrícola Mecanizada é disponibilizar o acesso dos pequenos 
produtores rurais e agricultores familiares iguapenses a equipamentos e serviços destinados à 
conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos 
desta lei. 
§ 2º - Compõe o acervo da Patrulha Agrícola Mecanizada tratores e implementos agrícolas, para 
fins de produção agrícola. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, autorizado a implantar sistemática de atendimento aos pequenos produtores rurais e 
agricultores familiares, para a utilização, em serviços específicos e transitórios, de maquinários 
e implementos agrícolas adquiridos pelo Município de Iguape, desde que não haja prejuízo para 
os trabalhos da Administração Municipal e mediante o pagamento de taxa pelo uso de 
maquinário. 
§ 1º - Os pequenos produtores rurais e agricultores familiares serão atendidos de acordo com 
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critérios técnicos e rotas preestabelecidas, priorizando serviços destinados ao plantio de gêneros 
alimentícios.
§ 2º - Todo equipamento, implementos, veículo e maquinário adquirido pelo Município de 
Iguape, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos 
Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção 
do desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderão ser incorporados 
ao Programa Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 3º - A utilização de máquinas, implementos agrícolas e serviços oferecidos pela Patrulha 
Agrícola são prioritariamente para: 
I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradação, subsolagem, sulcagem, distribuição 
de calcário/adubo/sementes, plantio, roçadas, pulverização), ensilagem; 
II - manutenção das vias de acesso visando o escoamento da produção agrícola; 
III – efetuar serviços de melhoria de infraestrutura das propriedades agrícolas; 
IV - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das 
estradas rurais e também do meio ambiente; 
V - promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, 
relativamente as suas operações agrícolas; e 
VI - outros serviços que atendam ao objetivo e às prioridades desta lei.
Parágrafo único – Os serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada dependerão da 
disponibilidade de maquinário e implementos agrícolas e deverão ter acompanhamento como 
também supervisão do corpo técnico da Prefeitura do Município de Iguape.
Art. 4º - Para efeito deste programa serão atendidos pela Patrulha Agrícola Mecanizada:
I - os pequenos produtores rurais, e;
II - os produtores da agricultura familiar que pratiquem atividades no meio rural, conforme 
previsão da Lei federal 11.326, de 24 de julho de 2006, atendendo, simultaneamente, aos seguintes 
requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos da 
Instrução Especial/INCRA/n. 20, de 28 de maio de 1980;
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b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento; 
c) aufira, no mínimo, metade da renda familiar proveniente de atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento, nos termos do Decreto federal n. 9.064, de 31 de maio de 
2017; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
e) esteja obrigatoriamente cadastrado e ativo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável de Iguape; 
f) preencha a Requisição de Execução Mecanizada, munido de documentos pessoais (RG e CPF), 
Nota Fiscal de Produtor Rural e documento, comprovando a propriedade ou posse da área rural, 
Cadastro Ambiental Rural, Anuência do órgão ambiental (no caso para as áreas inseridas em 
unidades de conservação de uso sustentável administradas pela Fundação Florestal), assinando-o;
g) apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida 
pela Prefeitura Municipal de Iguape; 
h) apresente declaração de que não possui máquinas e implementos agrícolas.
Parágrafo único - Para fins desta lei, é considerado pequeno produtor rural aquele que possua o
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou não e detenha a propriedade ou a posse de 
gleba rural não superior a 64 (sessenta e quatro) hectares, localizada em zona rural ou em área 
urbana com características rurais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, 
admitindo a ajuda eventual de terceiros.
Art. 5º - Os produtores rurais que atendam aos requisitos do dispositivo anterior poderão utilizar 
os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada por até 20 (vinte) horas de máquina, por Requisição 
de Execução Mecanizada, observado o disposto no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único - Não serão atendidas as operações em que o produtor rural disponha de 
maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos próprios.
Art. 6º - Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável observar rigorosamente 
os critérios estabelecidos nesta lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos 
produtores rurais e agricultores familiares do Município de Iguape pela Patrulha Agrícola 
Mecanizada, na seguinte conformidade:
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I - as máquinas e implementos pertencentes à Patrulha Agrícola Mecanizada deverão atender 
prioritariamente aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares, devendo a área a ser 
preparada para o cultivo conter no máximo 5 (cinco) hectares; 
II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas trabalhadas de atendimento, exceto 
nos casos em que haja a comprovação, por documento hábil, de que a propriedade é explorada por 
mais de 01 (um) produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de 
Mecanização pelos demais produtores; 
III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio de culturas em geral, somente 
se dando outra destinação, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, 
quando não haja serviços a serem executados em favor das prioridades definidas nesta lei; 
IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e aprovado pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, estar completamente destocado e livre de 
impedimentos, além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código Florestal 
vigente e se necessário com anuência do órgão ambiental competente; 
V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão protocolar junto à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável a Requisição de Execução de Mecanização, que será 
analisada pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis; 
VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica de ingresso da requisição, 
levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento mediante as condições 
climáticas locais, umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na ordem 
de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da 
logística das máquinas e equipamentos no seu deslocamento. 
Parágrafo único - Por decisão fundamentada do responsável pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) 
hectares, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta lei, não cause prejuízo aos 
atendimentos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, e haja a disponibilidade de 
equipamentos.
Art. 7º - O produtor rural ou agricultor familiar será responsável pela veracidade das informações 
prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade, nos termos da legislação 
vigente, devendo acompanhar todos os serviços executados pela Patrulha Agrícola Mecanizada. 
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Art. 8º - A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem 
como o estudo da viabilidade técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. 
Art. 9º - Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, o 
produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento de valores correspondentes à utilização de 
hora/máquina e hora/homem trabalhados e ao uso dos implementos agrícolas, a título de 
contraprestação.
§ 1º - O produtor rural é responsável por acionar ou procurar a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável para colher informações sobre os valores pelos serviços utilizados, 
sob pena de não ser atendido.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável calcular os custos dos 
serviços após o término para que o produtor rural e o agricultor familiar, efetuem o pagamento, de 
acordo com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de custos de que 
trata o art. 10 desta lei.
§ 3º - O pagamento pela execução dos serviços será junto ao Tesouro Municipal e por meio de 
documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que 
conterá o valor, o total de horas/máquina de trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e 
implementos agrícola a ser utilizado, o nome e o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do 
produtor rural ou agricultor familiar requisitante do serviço. 
Art. 10 - O valor a ser pago pelo produtor rural para a utilização dos serviços descritos nesta lei 
será de 03 (três) Ufesp (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a hora trabalhada, com base em 
planilha de composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, de acordo com regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo, considerando-se 
o valor de mercado referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o 
valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de manutenção periódica e a 
depreciação das máquinas. 
Parágrafo único - O preço público tratado no “caput” deste artigo sofrerá reajuste por meio de 
decreto do Poder Executivo Municipal, sempre que necessário e de acordo com os índices de 
reajustes de preços praticados pelo Governo Federal.
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Art. 11 - Os bens da Patrulha Agrícola Mecanizada só poderão ser usados em serviços para os 
quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo o responsável pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável autorizar o desvio ou o uso arriscado e nem ao operador atender 
requisição de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de 
outras medidas cabíveis. 
Parágrafo único - As máquinas e implementos agrícolas somente poderão ser operados por 
servidores da Prefeitura Municipal de Iguape, devidamente habilitados, sob pena de 
responsabilidade de servidores e terceiros, nos termos da legislação em vigor. 
Art. 12 - Fica vedada qualquer atividade da Patrulha em áreas de preservação permanente e de 
reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais em vigor.
Parágrafo único - Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou 
com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em 
risco os operadores. 
Art. 13 - Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos agrícolas identificados, 
recomendados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com a 
apresentação do Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos 
agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo. 
Art. 14 – Compete aos produtores rurais providenciar ajudantes e auxiliares para os operadores no 
acompanhamento, bem como no auxílio das operações e abastecimento das máquinas, carga e 
descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
Parágrafo único - Os operadores das máquinas e servidores públicos municipais não possuem a 
obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, 
fertilizantes e calcário, ficando estas funções a cargo dos produtores requisitantes.
Art. 15 - Fica proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola Mecanizada em local ermo, à 
margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem 
como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa inabilitada e estranha ao serviço 
público. 
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo submete os responsáveis 
às medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 16 – Os produtores rurais responderão judicialmente por ressarcimento ao erário e perante 
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terceiros, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrência de culpa ou dolo, por danos 
ou avarias causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou acidentes de 
quaisquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços requisitados.
Parágrafo único - O dano causado ao bem público seja por culpa ou dolo do produtor rural, que 
impossibilite definitivamente sua utilização, obrigará o responsável a indenizar o Município no 
valor de um novo, apurável na data da constatação do dano.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá propor a efetivação de 
convênio com entidade que possua objetivos comuns para a execução deste programa. 
Art. 18 - Será organizado um cronograma de atendimento pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, de acordo com as datas de inscrições dos interessados, levando em 
consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das
condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, com a possibilidade de alteração 
da ordem de atendimento, buscando estratégia de trabalho e rendimento dos serviços mais 
apropriados. 
Art. 19 - O recolhimento dos valores pertinentes aos serviços efetuados pela Patrulha Agrícola 
Mecanizada, serão destinados a conta específica a ser criada.
Art. 20 - Os recursos do fundo proveniente da Patrulha Agrícola Mecanizada serão destinados ao 
custeio de despesas com a manutenção de veículos, equipamentos, máquinas e implementos 
integrantes da Patrulha Agrícola Mecanizada. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações constantes 
do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, por meio de decreto, 
no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido
contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
EM 17 DE JUNHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR 
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre a criação do Programa Municipal Patrulha 
Agrícola Mecanizada.
O programa tem como objetivo a promoção de ações de desenvolvimento social e 
econômico e o fomento da produção agrícola familiar no Município de Iguape, por meio da 
disponibilização e acesso dos pequenos produtores rurais e agricultores familiares iguapenses a 
equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins de subsistência e 
comerciais.
O programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, a qual vem desenvolvendo projetos técnicos relevantes ao interesse público no que 
tange à agricultura, meio ambiente e pesca.
A criação dos serviços da patrulha agrícola mecanizada no Município de Iguape 
fortalecerá a agricultura familiar, poderá auxiliar na manutenção de estradas rurais, permitirá ao 
pequeno produtor rural o acesso mais simplificado a máquinário e implentos agrícolas, auxiliará 
na preparação e qualidade do solo para o produtor rural, servirá como incentivo à produção 
agrícola, incluirá ações de preservação ambiental, reduzirá os custos de produção e riscos 
associados a métodos tradicionais de preparo do solo e promoverá o cooperativismo entre os 
produtores rurais.
Com efeito, a criação e implantação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada 
em âmbito municipal é de suma importância para o desenvolvimento econômico da comunidade 
agrícola iguapense, sem perder de vista o grande número de produtores rurais e agricultores 
familiares de pequeno porte existentes no Município carecedores de incentivo à produção e ao 
desenvolvimento de suas atividades rurais.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
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apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 17 de junho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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