| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Iguape (SP), 17 de junho de 2025 Of. n. 357/2025-Gabinete AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 22, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre a criação do projeto Escola de Tempo Integral na rede municipal de ensino, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul PROJETO DE LEI Nº 21, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Autoria: Executivo INSTITUI O PROJETO ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o projeto "Escola de Tempo Integral", na Rede Municipal de Ensino de Iguape, com o objetivo de prolongar a permanência dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I na Escola, ampliando as possibilidades de aprendizagem e favorecendo o seu aprimoramento pessoal, social e cultural. Art. 2º - O Projeto Piloto "Escola de Tempo Integral" tem como objetivos: I - proporcionar ao aluno uma experiência educativa que possibilite o fortalecimento do seu corpo e contribua para a formação de sua personalidade; II - promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento; III - manter os estudantes em atividades no instante em que seus pais estão buscando o sustento da família no mundo do trabalho; IV – atender as metas vigentes do Plano Nacional de Educação Art. 3º - As unidades educacionais integrantes do projeto "Escola de Tempo Integral" terão ciclo escolar diário de no mínimo 07 horas, divididos em doisturnos, um pela manhã e outro no período da tarde, de acordo com horário determinado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - A organização curricular das unidades integrantes do projeto "Escola de Tempo Integral" da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, compreenderá o currículo básico estabelecido Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Infantil e Fundamental e um conjunto de oficinas de enriquecimento curricular que ampliarão as possibilidades de aprendizagem dos alunos, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art. 5º - A unidade escolar integrante do projeto poderá contar com um vice-diretor de escola ou coordenador pedagógico, cuja escolha poderá recair sobre um professor efetivo, preferencialmente da própria unidade de ensino. Art. 6º - Os professores das oficinas extracurriculares serão escolhidos pelo perfil adequado ao desenvolvimento de cada oficina, que serão estabelecidos por meio de decreto, expedido pelo Poder Executivo Municipal, seguindo orientações da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - O projeto "Escola de Tempo Integral" será acompanhado e avaliado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, pelo Conselho de Escola e Conselho Municipal de Educação, os quais avaliarão os seus resultados, buscando o seu aperfeiçoamento a cada ano, bem como a eficácia de sua continuidade. Art. 8º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, regulamentar e expedir instruções complementares a presente lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 17 DE JUNHO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa institui o projeto "Escola de Tempo Integral", na Rede Municipal de Ensino de Iguape. O projeto "Escola de Tempo Integral” tem como objetivo prolongar a permanência dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I na escola, ampliando as possibilidades de aprendizagem e favorecendo o seu aprimoramento pessoal, social e cultural. Dentre as finalidades do projeto piloto da “Escola de Tempo Integral", destacamse: proporcionar ao aluno uma experiência educativa que possibilite o fortalecimento do seu corpo e contribua para a formação de sua personalidade; promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento; manter os estudantes em atividades no instante em que seus pais estão buscando o sustento da família no mundo do trabalho e atender às metas vigentes do Plano Nacional de Educação. Convém mencionar ainda, que o Município de Iguape necessita atender à Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa de Escola em Tempo Integral para adequar a educação municipal ao Plano Nacional de Educação. Destarte, é de suma importância a aprovação desta propositura legislativa. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta. Atenciosamente. Iguape – SP, 17 de junho de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO