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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL 2.080, DE 20 DE JUNHO DE 2011 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 30 de junho de 2025
Of. n. 359/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 24, de 
30 de junho de 2025, que revoga a Lei municipal 2.080, de 20 de junho de 2011 e cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em 
regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
 PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
PROJETO DE LEI Nº 24, 
DE 30 DE JUNHO DE 2025 
Autoria: Executivo 
REVOGA A LEI MUNICIPAL 2.080, DE 20 DE JUNHO DE 
2011 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPD
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei municipal 2.080, de 20 de junho de 2011 e criado o Conselho 
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD
é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com caráter 
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizatório, representativo e atribuições definidas nesta 
lei.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar a pessoa com deficiência 
o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, 
ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, 
à habilitação digna, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, ao atendimento prioritário e 
nos outros previstos na Constituição e na legislação federal vigente, garantidores do bem-estar 
pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD:
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I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência e propor providências necessárias para a sua completa implantação e seu adequado 
desenvolvimento, inclusive pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela implantação e execução da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência, atendidas as suas particularidades;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade 
à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, 
urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais da pessoa com deficiência, visando sempre a sua inclusão social e a cidadania;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência;
VI - promover, incentivar e apoiar atividades que contribuem para efetiva participação das 
pessoas com deficiência na vida comunitária;
VII - denunciar qualquer forma de discriminação, negligência, exploração, violência, tortura, 
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante sofrido por pessoas com deficiência, 
por todos os meios legais e órgãos competentes, que se façam necessários;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
IX – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo 
as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
X – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à melhoria da qualidade de vida da 
pessoa com deficiência;
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XI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de 
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou 
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, 
recomendação ao representante legal da entidade;
XII - elaborar, modificar e retificar o regimento interno, consoante às necessidades vigentes;
XIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar 
cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho;
XIV – dar ciência ao Poder Executivo Municipal e à sociedade civil organizada sobre a vacância 
do cargo de Conselheiro, solicitando nova indicação e observando os requisitos de ordem e de
paridade para este fim; 
XV - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de 
seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVI - coordenar e fiscalizar programas de políticas públicas de inserção das pessoas com 
deficiência no mercado de trabalho, visando a garantia de ambiente de trabalho acessível e 
inclusivo;
XVII – fiscalizar as iniciativas que envolvam pessoas com deficiência e que possam afetar seus 
direitos; dentre elas: o atendimento prioritário e especializado, o direito a reserva de no mínimo 
3% (três por cento) de unidades habitacionais em programas de moradia, a reserva de vagas em 
concursos públicos, nos termos da lei;
XVIII – convocar e instituir grupos de trabalho incumbidos de oferecer subsídios para normas e 
procedimentos relativos a projetos ou programas de atendimento ou integração das pessoas com 
deficiência.
§ 1º - A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá contar com a 
participação de órgãos e entidades públicas ou privadas atuantes na área de proteção e apoio às 
pessoas com deficiência.
§ 2° - São atribuições da Conferência, dentre outras correlatas às suas funções:
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a) avaliar a implantação e apontar indicativos de ação para execução da política municipal de 
atendimento à pessoa com deficiência;
b) apontar e fixar diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência 
no biênio subsequente ao de sua realização;
c) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, quando provocada;
d) aprovar seu regimento interno;
e) aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPCD será 
composto paritariamente, por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, com a 
seguinte divisão: 
I - 4 (quatro) representantes de órgão governamentais e seus respectivos suplentes assim 
escolhidos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e seu 
suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e seu suplente.
II – 02 (dois) representantes das pessoas com deficiência com no mínimo uma das seguintes 
deficiências: auditiva, física, visual e intelectual, com 02 (dois) suplentes; 
III – 02 (dois) representantes que possuam parentesco em linha reta ou colateral com duas pessoas 
residentes no Município com quaisquer das deficiências acima apontadas, com 02 (dois) 
suplentes.
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§ 1º - Cada suplente possuirá plenos poderes para substituir o membro titular provisoriamente 
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 2° - O Conselho elegerá, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º (primeiro) 
secretário e o 2º (segundo) secretário.
§ 3º - Para a escolha dos conselheiros dos casos mencionados no parágrafo anterior, serão 
observados os seguintes critérios: 
I - dar-se-á com a presença mínima de ½ (metade) dos membros do Conselho;
II - as atribuições do Presidente do Vice-Presidente, 1º e 2º secretários, serão definidas no 
regimento interno do Conselho.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
nomeados por meio de ato normativo editado Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado 
ao Município.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão 
ser substituídos mediante solicitação do órgão a que estejam vinculados, devendo comunicar 
expressamente o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou grupo ao que esteja vinculado;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas e sem justificativa;
III – apresentar requerimento de renúncia à Presidência do Conselho, a qual será lida em sessão 
posterior à data do protocolo do respectivo pedido;
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IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção 
penal.
Parágrafo único – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público do Estado de São Paulo ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre em datas previamente 
estabelecidas, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu 
Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1°- Iniciada a reunião não existindo quórum suficiente da maioria absoluta dos integrantes, será 
aguardado o prazo de 30 (trinta) minutos para a composição do número legal.
§ 2°- Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do 
Conselho convocará nova reunião, que será realizada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3°- A reunião mencionada no § 2°, será realizada com qualquer quantidade de conselheiros 
presentes.
Art. 11 – Cabe ao Poder Executivo Municipal prestar o apoio necessário para o funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 12 – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
o Poder Executivo Municipal instituirá em até 60 (sessenta) dias, comissão paritária responsável 
pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 13 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município de Iguape.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas consignadas 
no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
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Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 30 DE JUNHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa visa revogar a Lei municipal 2.080, de 20 de junho de 2011 
e criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados formados por representantes do 
Poder Público e da sociedade civil organizada, com o intuito de propor diretrizes de políticas 
públicas, fiscalizar, controlar e deliberar acerca dos assuntos relacionados a sua criação.
Destacam-se como órgãos essenciais para o desenvolvimento do Município, pois 
atuam como intermediários na comunicação entre a classe representada e o Poder Público 
Municipal. Assim, é de suma importância para o fortalecimento das políticas municipais manter 
os Conselhos Municipais ativos dentro da sociedade.
Nesta toada, faz-se necessário a revogação da Lei municipal 2.080, de 20 de junho 
de 2011 e a criação de novo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD, adequado à realidade atual da sociedade iguapense, com finalidade de atuação de forma 
eficiente em favor das pessoas com deficiência.
A criação de novo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD encontra amparo na Constituição Federal e na Lei federal 13.146, de 13 de julho de 
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visando instituir Conselho Municipal atuante em 
favor dos direitos das pessoas com deficiência.
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O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Atenciosamente
Iguape – SP, 30 de junho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
 PREFEITO

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