br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4907

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Iguape (SP), 30 de junho de 2025
Of. n. 373/2025-Gabinete
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 25, de 
30 de junho de 2025, que dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de 
origem animal no Município, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos 
termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
PROJETO DE LEI Nº 25, 
DE 30 DE JUNHO DE 2025
Autoria: Executivo
DISPÕE SOBRE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape 
(SIM – IGUAPE/SP), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, com 
atuação em todo o território municipal, com base no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo
24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e, em consonância com o disposto nas Leis 
Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e do 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Parágrafo único – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de 
Iguape a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem 
animal em todo o território municipal, com a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto 
de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.
Art. 2º - Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º - A fiscalização tratada nesta lei, far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao 
processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam diferentes espécies de animais previstos na legislação para 
abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição 
ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou 
industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou 
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes 
de estabelecimentos registrados.
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a 
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
produtos de origem animal.
Art. 5º - O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade 
exclusiva do médico veterinário, em conformidade com a Lei Federal n. 5.517, de 23 de outubro 
de 1968.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal deverá coordenado por médico veterinário 
oficial.
Art. 6º - É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos 
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção “ante mortem, post mortem”
e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização 
a legislação federal pertinente.
Art. 7º - Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização 
ocorrerão em caráter periódico. 
§1º - Estes estabelecimentos deverão atender aos procedimentos e critérios sanitários fixados nesta 
lei e em seu regulamento.
§ 2º - Enquanto o regulamento não for publicado oficialmente em órgão oficial da Prefeitura de 
Iguape, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal 
pertinente.
§ 3º - A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas 
complementares expedidas pela autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Iguape – SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos 
de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no 
Município de Iguape, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a 
fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape
(SIM - IGUAPE/SP) cumprir esta lei, o decreto regulamentador e as demais normas relacionadas 
à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais em âmbito municipal.
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape (SIM -
IGUAPE/SP) respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas 
de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção 
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos 
produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas 
vigentes.
Art. 11 - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, 
amparados pelo artigo 143–A do Decreto federal n. 8.471, de 22 de junho de 2015 e pela Lei 
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta lei e em seu 
regulamento.
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios, produzidos de forma artesanal serão 
executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em 
seus regulamentos.
Art. 13 - O Município de Iguape poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros 
municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para 
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1º - O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e 
normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados 
poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do consórcio, 
conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos 
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no artigo 3º 
desta legislação.
Art. 15 - Atendidas às exigências estabelecidas nesta lei, no decreto regulamentador e nas normas 
complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Iguape emitirá o título de 
registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I – o número do registro;
II – o nome empresarial;
III – a classificação do estabelecimento; e
IV – a localização do estabelecimento.
Art. 16 – Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado 
mediante ata de instalação, expedida pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM
– IGUAPE/SP).
Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos 
termos do artigo 6º desta legislação, além do título de registro, o início das atividades industriais 
estará condicionado à designação de equipe de servidores para as atividades de inspeção, pelo 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
responsável do Serviço de Inspeção Municipal (SIM - IGUAPE/SP).
Art. 17 - Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem 
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas 
administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma 
estabelecida em regulamento;
II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo 200 UFESP (Duzentas 
Unidades Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
e) a fim de permitir a aplicação do principio da razoabilidade as multas poderão ser majoradas em 
até 20 vezes o valor máximo previsto no item II deste artigo.
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando 
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas;
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de 
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao 
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso 
de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou 
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º - O não recolhimento da multa implicará em inscrição do débito na dívida ativa municipal, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do “caput” deste artigo, 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde 
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma 
estabelecida em regulamento.
§ 3º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que 
motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do 
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º - Ocorrendo a apreensão retrocitada no inciso III do “caput”, o proprietário ou responsável 
pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela 
conservação adequada do material apreendido.
Art. 18 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e 
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 19 - Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com 
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do Serviço 
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape (SIM – IGUAPE/SP).
Parágrafo único – Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço 
de Inspeção Oficial da entidade sanitária competente.
Art. 20 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta lei e de seu 
regulamento.
Parágrafo único – O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o “caput”
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou 
omissão imediata do infrator.
Art. 21 – São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para 
as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
Art. 22 – No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal de Iguape (SIM - Iguape/SP) deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 23 - As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a 
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos 
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único – Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações 
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela 
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24 – A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal 
n. 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito 
federal.
Art. 25 – Ficam instituídas, no âmbito do Município de Iguape, as taxas e tarifas do Serviço de 
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de 
polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, visando 
ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem 
animal.
§ 1º - O contribuinte das taxas e tarifas que trata o “caput” é a pessoa física ou jurídica, que exerça 
atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e 
submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape (SIM - Iguape).
§ 2º - Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro 
de 2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de 
pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme 
definido nesta lei.
Art. 26 – Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, tarifas e 
multas, eventualmente impostas, ficará vinculada ao órgão executor e devem ser aplicados 
preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e 
fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal.
Paragráfo único – Caso o Município de Iguape estabeleça parcerias e cooperação técnica com 
outros municípios, Estados e União, bem como partícipe de consórcio público intermunicipal, a 
fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
de Iguape, conforme previsto no artigo 13 desta lei, o município poderá transferir recursos do 
Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos 
serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
Art. 27 – A taxa do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal é cobrada com base na tabela que 
constitui o Anexo desta lei.
Parágrafo único – As tarifas previstas nesta lei serão regulamentadas por decreto municipal.
Art. 28 – Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta lei, será concedido o prazo de 
doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.
Art. 29 – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável de acordo com o 
objeto da despesa.
Art. 30 – Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão 
resolvidas pela coordenação do SIM- Iguape/SP.
Art. 31 – O Serviço de Inspeção Municipal de Iguape-SP fica declarado serviço de natureza 
essencial.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a 
presente lei a partir da data de sua publicação.
Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal n. 2.350, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a 
constituição do serviço de inspeção municipal – SIM e, os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos responsáveis pela produção de produtos de origem animal e vegetal, e dá outras 
providências.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
EM 30 DE JUNHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
ANEXO
VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Descrição dos Serviços Valor da Taxa Periodicidade
Registro e Renovação de Registro de Estabelecimentos
de produtos de origem animal 02 UFESP Anual
Registro e Renovação de Estabelecimento de produtosde 
origem animal de Pequeno Porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto
8471/2015)
01 UFESP Anual
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento
Industrial 01 UFESP Por rótulo
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento
Industrial de Pequeno Porte
01 UFESP por rótulo
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de 
produtos de origem animal no Município.
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Iguape (SIM
– IGUAPE/SP) ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e terá 
como responsabilidade realizar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de 
origem animal em todo o território municipal, com a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o 
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.
O objetivo principal do serviço é garantir a qualidade sanitária e a segurança 
alimentar dos produtos de origem animal, como: carne, ovos, leite, mel e seus derivados, para que 
cheguem ao consumidor em condições adequadas para o consumo.
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal também contribui 
para o desenvolvimento do setor produtivo, para a garantia da saúde pública, além de proteger o 
consumidor.
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal certifica através 
de seu selo os produtos que foram elaborados com a devida qualidade higiênico sanitária e de outra 
banda incentiva os produtores a atuarem de forma legal dentro de suas atividades comerciais, 
estimulando o desenvolvimento do setor agrícola.
Destarte, faz-se necessária a apreciação e aprovação desta propositura legislatura, 
com o intuito de que contribua para o setor do rural do Município de Iguape.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 30 de junho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

open original →