br-locleg corpus explorer

← Iguape (SP)

materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4908

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
 Iguape (SP), 08 de julho de 2025
Of. n. 404/2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação
Senhor Presidente, 
Cumprimento-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 26, de 08 de julho de 2025, 
que dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária 
específica à Lei Orçamentária Anual.
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de 
urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente. 
 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
 PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
PROJETO DE LEI Nº 26, 
DE 08 DE JULHO DE 2025 
Autoria: Executivo
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para crédito suplementar nos termos do 
artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 11.400.000,00 (onze milhões
e quatrocentos mil reais) conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de 
arrecadação conforme o inciso II do § 1º do artigo 43 da referida Lei.
Crédito adicional Excesso de Arrecadação
Dotação Funcional Programática Valor
11 02.18.00 04.122 0001 2001 3.3.90.39.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
15.000,00
24 02.19.00 04.121 0012 2021 3.3.90.30.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
5.000,00
26 02.19.00 04.121 0012 2021 3.3.90.39.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
30.000,00
37 02.19.00 04.122 0002 2002 3.3.90.39.00 01.110.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
200.000,00
49 02.19.00 04.123 0004 2004 3.3.90.39.00 01.110.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
300.000,00
51 02.19.00 04.123 0004 2004 3.3.90.91.00 01.110.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
760.000,00
51 02.19.00 04.123 0004 2004 3.3.90.91.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
180.000,00
55 02.19.00 04.123 0004 2004 4.6.90.71.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
250.000,00
55 02.19.00 04.123 0004 2004 4.6.90.71.00 01.110.0000 114 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 150.000,00
270 02.19.00 04.123 0004 2004 3.3.90.39.00 05.100.0099 208 1.7.1.7.99.0.1.01.00.00 1.ª FEIRA DO EMPREE. CAICARA 1.000.000,00
84 02.21.00 12.361 0007 2007 3.3.90.39.00 01.110.0000 114 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 850.000,00
107 02.21.00 12.365 0007 2009 3.3.90.39.00 01.110.0000 114 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 400.000,00
124 02.21.00 12.365 0007 2025 3.3.90.39.00 01.210.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
90.000,00
124 02.21.00 12.365 0007 2025 3.3.90.39.00 01.210.0000 114 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 160.000,00
133 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.30.00 01.310.0000 84 1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 PROGRAMA AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE
150.000,00
134 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.30.00 02.300.0087 84 1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 PROGRAMA AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE
140.000,00
134 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.30.00 02.300.0087 88 1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
EQUIPE SAUDE ESF E EAP
60.000,00
135 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.30.00 05.300.0001 85 1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 ATENCAO A SAUDE POPULACAO 
- MAC
60.000,00
135 02.22.00 10.301 0010 2017 3.3.90.30.00 05.300.0001 88 1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
EQUIPE SAUDE ESF E EAP
240.000,00
152 02.22.00 10.302 0010 2018 3.3.90.30.00 01.310.0000 88 1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
EQUIPE SAUDE ESF E EAP
100.000,00
153 02.22.00 10.302 0010 2018 3.3.90.30.00 02.300.0087 88 1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
EQUIPE SAUDE ESF E EAP
80.000,00
154 02.22.00 10.302 0010 2018 3.3.90.30.00 05.300.0001 88 1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
EQUIPE SAUDE ESF E EAP
60.000,00
209 02.24.00 13.392 0008 2015 3.3.90.39.00 01.110.0000 2 1.1.1.2.50.0.1.01.02.00 IMPOSTO S/PROPRIEDADE 
TERRITORIAL URBANO
1.000.000,00
209 02.24.00 13.392 0008 2015 3.3.90.39.00 01.110.0000 14 1.1.1.3.03.4.1.02.00.00 I.R.R.F. - PESSOA JURIDICA 240.000,00
209 02.24.00 13.392 0008 2015 3.3.90.39.00 01.110.0000 73 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL -
PRINCIPAL
60.000,00
217 02.24.00 23.695 0009 2016 3.3.90.30.00 01.110.0000 73 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL -
PRINCIPAL
200.000,00
218 02.24.00 23.695 0009 2016 3.3.90.39.00 01.110.0000 73 1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL -
PRINCIPAL
1.380.000,00
218 02.24.00 23.695 0009 2016 3.3.90.39.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
2.190.000,00
227 02.25.00 15.451 0005 2005 3.3.90.39.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
400.000,00
241 02.25.00 15.451 0006 2006 3.3.90.39.00 01.110.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
80.000,00
251 02.26.00 18.541 0014 2023 4.4.90.52.00 01.110.0000 37 1.1.2.1.01.0.1.99.22.00 FESTA DE AGOSTO - ESP.FISICO -
TENDAS/TRAILERS
70.000,00
248 02.26.00 18.541 0014 2023 3.3.90.39.00 01.110.0000 112 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO ICMS -
PRINCIPAL
500.000,00
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 08 DE JULHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE
Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – Fone (13) 3848-6810 – CEP 11920-000 – Iguape - SP 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar 
com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de excesso de 
arrecadação.
A proposta legislativa cuida de remanejamento e excesso de arrecadação de verbas públicas dentro do 
orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com serviços 
públicos e manutenções, especialmente para atender despesas com o setor de meio ambiente, com aquisição de 
uniformes escolares, uniformes solicitados por outras secretarias municipais, despesas previstas para a festa do 
empreendedor caiçara e a Festa em Louvor ao Senhor Bom Jesus de Iguape e manutenções na área de saúde.
O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa. 
Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos 
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais.
Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis 
orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as 
técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, 
algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da 
legalidade e da responsabilidade fiscal.
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, 
em caráter de urgência.
Iguape – SP, 08 de julho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
PREFEITO

open original →