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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaCONCEDE BÔNUS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Iguape (SP), 10 de julho de 2025
Of. n. 406/2025-Gabinete
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei
Complementar n. 10, de 10 de julho de 2025, que concede bônus aos servidores da Secretaria 
Municipal da Educação, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos 
termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 
DE 10 DE JULHO DE 2025
Autoria: Executivo
CONCEDE BÔNUS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido bônus aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de 
Educação - SME, em razão da progressiva efetividade, no decorrer dos anos de 2023 e 2024, das 
ações de planejamento, execução e avaliação das políticas voltadas à ampliação e à qualificação 
do atendimento da demanda escolar, baseado especialmente na assiduidade.
Art. 2º - O bônus, concedido por esta Lei Complementar, contemplerá aos servidores públicos 
em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se efetivo exercício o disposto nos 
artigos 57 e 72-A da Lei Compelementar 123, de 31 de março de 2021. 
§ 2º – O servidor público que exerce cargo de provimento em comissão ou esteja afastado do 
serviço público municipal para ocupar cargo eletivo ou desempenhar funções em associação de 
classe ou sindicato não faz jus ao bônus concedido por esta Lei Complementar.
Art. 3º - Fazem jus ao recebimento do bônus sobre o qual dispõe esta Lei Complementar os 
servidores públicos em atividade na Secretaria Municipal de Educação – SME que, no período 
de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2024, não possuam registros de:
I – duas faltas injustificadas; ou
II - punição por infração disciplinar.
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Art. 4º - O pagamento do bônus aos servidores em efetivo exercício que atendam ao disposto no 
artigo 3º desta Lei Complementar corresponderá:
I - a R$ 400,00 (quatrocentos) reais, a quem comprovar vínculo funcional desde 1º de janeiro de 
2023;
II – a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), a quem comprovar vínculo funcional a partir de 1° de 
junho de 2024.
Art. 5º - O bônus concedido por esta Lei Complementar não se incorpora aos vencimentos, para 
quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, 
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de 
outra vantagem pecuniária, não caracterizando verba indenizatória.
Art. 6º - O bônus previsto nesta Lei Complementar deve ser pago em parcela única até 05 de 
agosto de 2025.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
EM 10 DE JULHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei Complementar que concede bônus aos servidores da Secretaria Municipal de 
Educação – SME, em decorrência da progressiva efetividade, no decorrer dos anos de 2023 e 2024, 
das ações de planejamento, execução e avaliação das políticas voltadas à ampliação e à qualificação 
do atendimento da demanda escolar, baseado especialmente na assiduidade.
Uma forma de promover avanços na área da Educação Infantil e Fundamental (anos 
iniciais) também é gratificando com bônus os servidores da Secretaria Municipal de Educação, os 
quais são fundamentais para estruturação da rede de ensino municipal, porquanto, nos termos dos 
artigos 205 e 206 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da 
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho, e o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, na valorização dos 
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei.
Ademais, o artigo 3º da Lei Complementar municipal 144, de 25 de novembro de 
2022, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério da Educação 
Básica do Ensino Público Municipal, também prevê que o Ensino Público Municipal de Iguape 
será ministrado com base, entre outros princípios e diretrizes, na valorização dos profissionais do 
magistério e servidores da Educação Básica de Iguape. 
Portanto, a proposta ora apresentada encontra eco na Constituição Federal e na 
legislação municipal, tornando-se importante instrumento para incentivar e promover o 
desenvolvimento da edução básica no Município de Iguape. 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Ademais, é importante observar que o Projeto de Lei Complementar tem harmonia 
com os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como, diante do relatório de 
impacto financeiro anexo, também encontra amparo nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar 101, 
de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal. 
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 10 de julho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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