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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaCONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS DECORRENTE DE ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Iguape (SP), 10 de julho de 2025
Of. n. 407/2025-Gabinete
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar para apreciação
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei 
Complementar n. 11, de 10 de julho de 2025, que concede gratificação a servidores municipais, 
efetivos ou temporários, decorrente de assiduidade em atividades de risco, com o fim de 
apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do 
Município de Iguape.
Atenciosamente.
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 
DE 10 DE JULHO DE 2025
Autoria: Executivo
CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES 
MUNICIPAIS DECORRENTE DE ASSIDUIDADE EM 
ATIVIDADES DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância 
Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O servidor público municipal, efetivo ou temporário, que estiver no exercício de 
atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas
desempenhadas em circunstâncias penosas, periculosas e insalubres, fará jus à Gratificação por 
Assiduidade em Atividade de Risco (GAAR), nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 83,50% (oitenta e três inteiros e cinquenta centésimos 
percentuais) de 1 (um) Valor de Referência do Município de Iguape - VRM e será paga em 
parcela única até o dia 05 de agosto de 2025.
§ 2º - Para efeitos desta lei, desempenham atividades próprias do cargo em circunstâncias 
penosas, periculosas e insalubres:
I – o servidor classificado na Secretaria Municipal de Saúde; e
II – o servidor classificado nas demais Secretarias Municipais ou Procuradoria Geral do 
Município, exceto na Secretaria Municipal de Educação, que perceba adicional com base no 
artigo 146 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021. 
Art. 2º - A gratificação concedida por esta Lei Complementar contemplera exclusivamente ao 
servidor público em efetivo exercício nos órgãos indicados acima no inciso I e II do § 2º do artigo 
1º.
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se efetivo exercício as 
hipóteses previstas nos artigos 57 e 72-A da Lei Compelementar 123, de 31 de março de 2021. 
Art. 3º - Fazem jus ao recebimento da gratificação concedida por esta Lei Complementar o 
servidor público, efetivo ou temporário, que, no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho 
de 2024, não possua registros de:
I – duas faltas injustificadas; ou
II - punição por infração disciplinar.
Parágrafo único – O servidor público que exerce cargo de provimento em comissão ou esteja 
afastado do serviço público municipal para ocupar cargo eletivo ou desempenhar funções em 
associação de classe ou sindicato não faz jus à gratificação concedida por esta Lei Complementar.
Art. 4º - A gratificação concedida por esta Lei Complementar não se incorpora aos vencimentos, 
para quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, 
assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de 
outra vantagem pecuniária, não caracterizando verba indenizatória.
Art. 5º - O servidor público efetivo que exerce função comissionada, de índole temporária, 
perceberá o auxílio-alimentação, instituído pela Lei 2.354, de 08 de maio de 2019, em valor 
correspondente à quantia paga ao seu cargo de origem, observados os descontos decorrentes de 
fatores previstos em lei. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE 
EM 10 DE JULHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente 
Projeto de Lei Complementar que concede a Gratificação por Assiduidade em Atividade de Risco
(GAAR) ao servidor público municipal, efetivo ou temporário, que estiver no exercício de 
atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas
desempenhadas em circunstâncias penosas, periculosas e insalubres.
A Gratificação por Assiduidade em Atividade de Risco (GAAR) visa reconhecer o 
desempenho do servidor público classificado em áreas críticas do serviço público municipal, como 
área médica e de saúde pública, de tratamento de resíduos sólidos e limpeza pública, tendo como 
critério a valorização da assiduidade em suas funções. 
Determinadas funções no serviço público municipal exigem, além do 
comprometimento, maior risco à saúde e também reclamam maior esforço físico, motivo pelo qual 
esta proposta busca contemplar com gratificação única os servidores que a desempenham, 
estimulando, assim, que, para o futuro, ocorram menor ausência no exercício dessas essenciais 
atividades. 
A proposta não contempla os servidores afastados do serviço público, os que 
ocupam cargo em comissão e aqueles classificados na Secretaria Municipal de Educação. Esses 
últimos estão contemplados em proposta própria. 
Como se vê, além de promover a justa remuneração do servidor público municipal, 
a proposta visa a estimular a assiduidade em áreas críticas do serviço público municipal, revelando 
especial interesse público, encontrando, dessa maneira, eco na Constituição Federal e na legislação 
municipal. 
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE 
 Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul
Ademais, é importante observar que o Projeto de Lei Complementar tem harmonia 
com os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como, diante do relatório de 
impacto financeiro anexo, também encontra amparo nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar 101, 
de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal. 
O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua 
apreciação e aprovação, em caráter de urgência.
Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na 
matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta.
Atenciosamente.
Iguape – SP, 10 de julho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR 
PREFEITO

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