| Tipo | Projeto de Lei Complementar Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS DECORRENTE DE ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Iguape (SP), 10 de julho de 2025 Of. n. 407/2025-Gabinete AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO DE LARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar para apreciação Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar n. 11, de 10 de julho de 2025, que concede gratificação a servidores municipais, efetivos ou temporários, decorrente de assiduidade em atividades de risco, com o fim de apreciação pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2025 Autoria: Executivo CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS DECORRENTE DE ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O servidor público municipal, efetivo ou temporário, que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas desempenhadas em circunstâncias penosas, periculosas e insalubres, fará jus à Gratificação por Assiduidade em Atividade de Risco (GAAR), nos termos desta Lei Complementar. § 1º - A gratificação corresponderá a 83,50% (oitenta e três inteiros e cinquenta centésimos percentuais) de 1 (um) Valor de Referência do Município de Iguape - VRM e será paga em parcela única até o dia 05 de agosto de 2025. § 2º - Para efeitos desta lei, desempenham atividades próprias do cargo em circunstâncias penosas, periculosas e insalubres: I – o servidor classificado na Secretaria Municipal de Saúde; e II – o servidor classificado nas demais Secretarias Municipais ou Procuradoria Geral do Município, exceto na Secretaria Municipal de Educação, que perceba adicional com base no artigo 146 da Lei Complementar 123, de 31 de março de 2021. Art. 2º - A gratificação concedida por esta Lei Complementar contemplera exclusivamente ao servidor público em efetivo exercício nos órgãos indicados acima no inciso I e II do § 2º do artigo 1º. Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Parágrafo único - Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se efetivo exercício as hipóteses previstas nos artigos 57 e 72-A da Lei Compelementar 123, de 31 de março de 2021. Art. 3º - Fazem jus ao recebimento da gratificação concedida por esta Lei Complementar o servidor público, efetivo ou temporário, que, no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2024, não possua registros de: I – duas faltas injustificadas; ou II - punição por infração disciplinar. Parágrafo único – O servidor público que exerce cargo de provimento em comissão ou esteja afastado do serviço público municipal para ocupar cargo eletivo ou desempenhar funções em associação de classe ou sindicato não faz jus à gratificação concedida por esta Lei Complementar. Art. 4º - A gratificação concedida por esta Lei Complementar não se incorpora aos vencimentos, para quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, não caracterizando verba indenizatória. Art. 5º - O servidor público efetivo que exerce função comissionada, de índole temporária, perceberá o auxílio-alimentação, instituído pela Lei 2.354, de 08 de maio de 2019, em valor correspondente à quantia paga ao seu cargo de origem, observados os descontos decorrentes de fatores previstos em lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE EM 10 DE JULHO DE 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que concede a Gratificação por Assiduidade em Atividade de Risco (GAAR) ao servidor público municipal, efetivo ou temporário, que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas desempenhadas em circunstâncias penosas, periculosas e insalubres. A Gratificação por Assiduidade em Atividade de Risco (GAAR) visa reconhecer o desempenho do servidor público classificado em áreas críticas do serviço público municipal, como área médica e de saúde pública, de tratamento de resíduos sólidos e limpeza pública, tendo como critério a valorização da assiduidade em suas funções. Determinadas funções no serviço público municipal exigem, além do comprometimento, maior risco à saúde e também reclamam maior esforço físico, motivo pelo qual esta proposta busca contemplar com gratificação única os servidores que a desempenham, estimulando, assim, que, para o futuro, ocorram menor ausência no exercício dessas essenciais atividades. A proposta não contempla os servidores afastados do serviço público, os que ocupam cargo em comissão e aqueles classificados na Secretaria Municipal de Educação. Esses últimos estão contemplados em proposta própria. Como se vê, além de promover a justa remuneração do servidor público municipal, a proposta visa a estimular a assiduidade em áreas críticas do serviço público municipal, revelando especial interesse público, encontrando, dessa maneira, eco na Constituição Federal e na legislação municipal. Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estancia Balneária – Princesa do Litoral Sul Ademais, é importante observar que o Projeto de Lei Complementar tem harmonia com os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como, diante do relatório de impacto financeiro anexo, também encontra amparo nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Tenho a certeza que, diante da relevância do interesse público envolvido na matéria ora apresentada, essa Casa Legislativa aprovará a proposta. Atenciosamente. Iguape – SP, 10 de julho de 2025 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO