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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
Iguape (SP), 10 de julho de 2025
Of. n. 408/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo de Lara
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP)
Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar para apreciação
Senhor Presidente, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei Complementar n. 12, de 10 de julho de 
2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 
Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em 
regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape, haja vista 
que há necessidade urgente de adoção de medidas que facilitem a recuperação de valores inscritos 
em dívida ativa, com aumento da arrecadação tributária municipal, especialmente para quitar os 
débitos inscritos, como restos a pagar processados do exercício de 2024, no orçamento corrente. 
Atenciosamente. 
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
 PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
 Estância Balneária
Avenida Adhemar de Barros – 1.070 – Porto de Ribeira – CEP 11920-000 – Iguape - SP
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 
DE 10 DE JULHO DE 2025 
Autoria: Executivo 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Iguape –
Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o qual autoriza o Poder 
Executivo a receber os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, e não tributários, inscritos 
ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito, ajuizados 
ou não, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, 
ainda que cancelados por falta de pagamento, mediante pagamento à vista ou em parcelas 
mensais e sucessivas.
Art. 2º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído por esta Lei Complementar, 
abrangerá os débitos originários tributários ou não tributários mencionados no artigo 1º, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não.
Art. 3º - O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por 
opção do requerente através do sítio eletrônico oficial do Município, ou pessoalmente, nas 
unidades de atendimento presencial, independentemente do pagamento de taxa, e, em seguida,
será individualmente processado, conforme norma regulamentadora.
§ 1º - O requerimento de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município com 
as instruções, requisitos e relação dos formulários pertinentes, instruídos com os documentos 
necessários. 
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§ 2º - O contribuinte ou responsável tributário após formalizar seu pedido de adesão por meio 
eletrônico deverá anexar os formulários de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
preenchidos e assinados, no caso de pessoa física, documento de identificação com foto e 
comprovante de residência atualizado e, no caso de pessoa jurídica ou microempreendedor, 
também documentos fornecidos pela Junta Comercial e comprovante da expedição do CNPJ –
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
§ 3º - Em caso de opção pelo atendimento presencial, a digitalização e juntada dos formulários 
devidamente assinados fica sob encargo da Administração Pública. 
§ 4º - Para cada cadastro municipal, o requerente deverá formalizar um pedido individual 
devidamente instruído com completa documentação e preenchimento dos requisitos, não se 
aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.
§ 5º - A quantidade de boletos expedidos será reduzida de acordo com o número de meses 
restantes do calendário anual, em razão da necessidade de atualização monetária pelo índice 
eleito por este programa, devendo o requerente providenciar, sob sua exclusiva responsabilidade, 
a retirada dos boletos restantes ou optar pela emissão destes por meio eletrônico, conforme 
disciplinado em norma regulamentadora.
§ 6º - O contribuinte que optar pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS deverá 
assinar ou validar eletronicamente o termo concordando com todas as regras da presente Lei 
Complementar.
Art. 4º - O devedor terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor desta 
Lei Complementar para requerer sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 1º - O prazo estabelecido no “caput” do presente artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder 
Executivo, por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º - O requerente deverá indicar os débitos que serão submetidos ao Programa de Recuperação 
Fiscal - REFIS.
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§ 3º - Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente 
deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não 
se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial, exceto quanto às dívidas:
I - objeto de outro parcelamento ou Programa de Recuperação Fiscal instituído anteriormente;
II - em que existente causa de suspensão da exigibilidade;
III - em que não aplicável a presente Lei Complementar.
§ 4º - Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de 
conservação e legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 5º - O não cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar importará em indeferimento 
do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o requerente apresentar outro requerimento de 
adesão no prazo exigido.
Art. 5º - O requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será submetido 
à análise da Procuradoria Geral do Município que, em caso de indeferimento, motivará sua 
decisão.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município terá prazo de até 10 (dez) dias para analisar o 
requerimento de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º - Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, 
ao Procurador Geral do Município.
Art. 6º - Formalizada a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o débito será 
calculado e consolidado tendo por base a data do requerimento do pedido, obedecidos os 
seguintes critérios:
I - o valor do débito será atualizado monetariamente, com base na variação do IPCA-E - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, incidente do vencimento de cada parcela da 
dívida, se o caso, até a data do requerimento;
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II - a extensão da anistia fiscal será gradativa de acordo com o prazo para pagamento manifestado 
no requerimento de adesão:
a) para pagamento do débito de 01 (uma) a até 05 (cinco) parcelas, a multa e os juros serão 
excluídos integralmente do seu total;
b) para pagamento do débito de 06 (seis) a até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas a multa 
será excluída integralmente e os juros serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu total;
c) para pagamento do débito em 13 (treze) a até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
consecutivas, a multa será reduzida em 80% (oitenta por cento) e os juros serão reduzidos em 
70% (setenta por cento) dos seus totais;
d) para pagamento do débito em 25 (vinte e cinco) a até 30 (trinta) parcelas mensais e 
consecutivas, a multa será reduzida em 70% (setenta por cento) e os juros serão reduzidos em 
60% (sessenta por cento) dos seus totais;
e) para pagamento do débito em 31 (trinta e uma) a até 60 (sessenta) parcelas mensais e 
consecutivas, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) e os juros serão reduzidos em 
50% (cinquenta por cento) dos seus totais;
III - serão incluídos no cálculo consolidado, nos casos de débitos ajuizados, as respectivas custas 
e despesas processuais, e ainda os honorários advocatícios sobre o valor do débito acordado, no
patamar de 10% (dez por cento). 
§ 1º - É de inteira responsabilidade do requerente providenciar, antes do respectivo vencimento, 
a retirada do boleto, de modo presencial ou eletronicamente, para pagamento mencionado no 
parágrafo anterior, caso não o tenha recebido por qualquer motivo, não podendo em qualquer 
hipótese justificar inadimplência sob argumento de não recebimento.
§ 2º - Em quaisquer das opções de parcelamento dispostas nas alíneas do inciso II deste artigo, 
deverá ser respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
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§ 3º - Os valores recalculados e consolidados nos termos desta lei serão liquidados 
exclusivamente nos termos do artigo 156, inciso I, da Lei federal 5.172, de 25 de outubro de 
1966, vedadas outras modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4º - O pagamento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á 
exclusivamente através de cobrança bancária, vedadas as demais hipóteses.
Art. 7º - Fica autorizado o parcelamento simples da dívida em 61 (sessenta e uma) e até 120 
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:
I - as parcelas mensais sofrerão atualização monetária, com base na variação do IPCA-E - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mais 1% de juros;
II - o valor total a ser pago deverá corresponder, no mínimo, a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por 
cadastro municipal;
III - o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º - A critério do Procurador Geral do Município, o parcelamento poderá ser excepcionalmente 
concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas, sem o atendimento aos limites mínimos previstos 
nos incisos II e III do “caput” deste artigo, às pessoas físicas que comprovem:
I - possuir renda mínima, benefício ou pensão previdenciária de até:
a) 05 (cinco) salários mínimos nacional, para o contribuinte acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente for PCD 
(Pessoa Com Deficiência);
c) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente estiver 
acometido de neoplasia maligna (câncer);
d) 05 (cinco) salários mínimos nacional quando o contribuinte ou seu dependente estiver em 
estágio terminal, em razão de doença grave;
e) 03 (três) salários mínimos nacional para os casos não abrangidos nas alíneas anteriores;
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II - não possuir qualquer outra fonte de renda;
III - possuir um único imóvel e que seja destinado à sua residência.
§ 2º - Para comprovação do preenchimento dos requisitos do § 1º deste artigo, juntamente com o 
requerimento, deverão ser apresentados:
I - cópia simples da última declaração de imposto de renda ou em caso de isenção, apresentar 
declaração pessoal sob as penas previstas em lei, com firma reconhecida;
II - cópia simples de extrato bancário dos últimos 03 (três meses), contados da data do protocolo 
do requerimento.
§ 3º - Na hipótese do requerente ser casado ou conviver em união estável deverá apresentar os 
mesmos documentos exigidos neste artigo em nome do cônjuge ou companheiro.
§ 4º - O Procurador Geral do Município poderá solicitar constatação da vulnerabilidade social do 
requerente através de informações detalhadas obtidas por assistente social, que poderá ou não 
comparecer à residência do contribuinte.
Art. 8º - O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei
Complementar terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do Programa 
de Recuperação Fiscal - REFIS e cumprimento exclusivo dos termos do artigo 156, inciso I, do 
Código Tributário Nacional para extinção do crédito.
Art. 9º - Após o formal recebimento do requerimento de adesão ao Programa pela Administração 
Municipal, nos termos especificados nesta Lei Complementar, e mediante o pagamento e 
respectiva arrecadação da primeira parcela, a exigibilidade do crédito estará suspensa até sua 
efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva com efeito de 
negativa válida por 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de inadimplência.
Art. 10 - Na hipótese de existência de ações, incidentes ou recursos judiciais, deverá o requerente 
suportar totalmente os ônus sucumbenciais dos respectivos processos.
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§ 1º - Caberá ao contribuinte comprovar sua legitimidade, bem como a juntada dos recibos de 
quitação do débito no processo judicial em curso, solicitando a extinção do feito.
§ 2º - Se, por qualquer motivo, a desistência e/ou extinção das ações, incidentes ou recursos 
judiciais não for homologada por sentença, a Fazenda Municipal, a qualquer momento, poderá 
cancelar a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e cobrar o débito integralmente, 
desprezando os benefícios concedidos, deduzindo o valor eventualmente pago do total do débito 
devidamente atualizado.
§ 3º - Se o débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS for objeto de processo 
de execução fiscal, a Fazenda Municipal requererá a suspensão do respectivo processo até a 
efetiva quitação, desde que seja o caso de interrupção do prazo prescricional, especialmente de 
que trata o artigo 174, inciso IV, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º - Eventual suspensão de que trata o parágrafo anterior não desconstituirá a eventual penhora 
já realizada nos autos.
§ 5º - Somente será admitida a substituição do bem penhorado se houver indicação de outro bem 
que esteja em situação superior na ordem de preferência descrita no artigo 11 da Lei federal 
6.830, de 22 de setembro de 1980, que, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser aceita ou 
negada, tendo em vista o interesse público e segurança do erário no recebimento do crédito.
§ 6º - Na hipótese de existir bloqueio, por decisão judicial, de dinheiro em depósito ou aplicação 
financeira, tornando indisponível sua utilização pelo executado, poderá este requerer que 
referidos valores sejam convertidos em renda em favor da Fazenda Municipal dando quitação às 
parcelas devidas pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, contando-se a partir 
da última.
§ 7º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, eventual demora do Poder Judiciário em 
apreciar o pedido e efetivar a conversão em renda ou respectivo indeferimento, não afasta a 
responsabilidade do requerente em manter a adimplência integral do parcelamento e, no caso de 
quitação sem utilizar o valor bloqueado, o requerente poderá solicitar diretamente o desbloqueio.
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§ 8º - Designada hasta pública para alienação de imóvel relacionado ao crédito municipal em 
processo judicial onde a Fazenda Municipal não seja parte, ainda que tenha habilitado seu crédito, 
somente serão aplicados os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para opção 
de pagamento à vista, incluindo despesas processuais e honorários advocatícios, sendo a 
confirmação da arrecadação antes da data da hasta pública condição para retirada do pedido de 
habilitação de crédito, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão.
Art. 11 - O contribuinte que tenha aderido anteriormente a parcelamento, que esteja em vigor 
com parcela pendente de pagamento ou por algum motivo cancelado, beneficiado ou não com 
anistia anteriormente concedida, poderá aderir ao programa instituído por esta Lei
Complementar, atendidas as condições aqui previstas e mediante requerimento.
§ 1º - Verificada a hipótese prevista no “caput”, os benefícios concedidos pela adesão ao 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS instituído por esta Lei Complementar somente serão 
aplicáveis ao saldo remanescente da dívida, a qual será consolidada na data do requerimento da 
adesão aplicando os benefícios fiscais ora instituídos.
§ 2º - O reparcelamento de débito nos termos deste artigo não terá, em nenhuma hipótese, efeito 
retroativo e alcançará, única e exclusivamente, o valor pendente de pagamento do parcelamento 
em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, devolução, retenção, 
relativamente aos pagamentos já efetuados.
§ 3º - Em hipótese alguma haverá cumulação de benefícios fiscais instituídos por esta Lei
Complementar com outros anteriormente concedidos.
Art. 12 - A falta de pagamento de quaisquer das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS nos seus respectivos vencimentos sujeitará o contribuinte e/ou responsável tributário a:
a) atualização monetária, com base na variação do IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial;
b) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, até o trigésimo 
dia;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, após o trigésimo dia;
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d) cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do 
débito devidamente atualizado monetariamente, com base na variação do IPCA-E - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial. 
Parágrafo único - Caberá ao requerente providenciar a retirada do boleto devidamente atualizado, 
através da aba "serviços online", no sítio eletrônico da Prefeitura de Iguape.
Art. 13 - São causas de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS:
I – deixar o requerente de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, 
relativas ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS;
II - a inobservância de qualquer disposição legal, omissão de informações, diminuição ou 
subtração de receitas, salvo se efetivado o pagamento em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O devedor será notificado de sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS preferencialmente através de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 14 - A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implicará a exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de 
execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, 
descontando-se os valores pagos do débito, sem qualquer benefício fiscal.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo também se aplica na hipótese de indeferimento, inclusive 
liminar, do requerimento de adesão Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 2º - Ocorrido o indeferimento do pedido de adesão, em nenhuma hipótese haverá restituição de 
valores pagos ao requerente.
§ 3º - Eventual pagamento de parcelas pelo devedor após o indeferimento ou exclusão do 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, terá o respectivo valor deduzido do total da dívida 
sem qualquer benefício instituído por esta Lei Complementar.
Art. 15 - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não impede que a exatidão dos 
valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto 
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Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, seja conferida posteriormente pela Fazenda 
Municipal, para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo único - Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado 
espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo 
devedor os requisitos desta Lei Complementar.
Art. 16 – O Núcleo de Tratamento da Dívida Ativa, a ser instituído por decreto, terá, entre outras 
funções, as seguintes atribuições:
I - analisar os requerimentos de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;
II - notificar os requerentes a apresentar os formulários e documentos exigidos por esta Lei 
Complementar, corretamente preenchidos ou prestar esclarecimentos, sob pena de 
indeferimento;
III - encaminhar ao Procurador Geral do Município as dúvidas existentes sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 17 - O Procurador Geral do Município é a autoridade competente para decidir sobre a 
aplicação desta Lei Complementar, a quem caberá decidir sobre eventuais lacunas e casos 
excepcionais não contemplados por esta norma.
Art. 18 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou 
decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar será de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da ciência do ato ou da publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - São válidos para notificar o requerente quaisquer dos seguintes meios:
I - ciência pessoal;
II - correio eletrônico;
III - postal;
IV - publicação no Diário Oficial do Município.
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Art. 19 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS sujeitará o contribuinte à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e 
constitui inequívoca confissão, irrevogável e irretratável, da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos.
Art. 20 - O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à 
implementação desta Lei Complementar.
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 20 (vinte) dias contados da data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
EM 10 DE JULHO DE 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
PREFEITO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
presente Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
no âmbito da Fazenda Pública Municipal. 
Como é sabido, os programas de Refis ou de Parcelamento Incentivado, em linhas 
gerais, constitui incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado 
de aumentar a receita da Administração para fazer frente as despesas fixadas.
Portanto, o Refis se insere na política econômica dos governos federal, estadual e 
municipal de desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais 
receita para fazer frente ao desejado superávit primário para traçar as metas estabelecidas pelo 
governo.
A experiência tem revelado que os programas de Refis têm aumentado de maneira 
expressiva o número de arrecadação de débitos tributários e não tributários.
Nem se argumente que a implementação do programa de Refis configura renúncia 
fiscal, vedada pela Constituição Federal e pela legislação ordinária. 
O conceito de renúncia de receita fiscal não trata da anistia de juros e multas 
constantes em programas de Refis, uma vez que não prevê qualquer redução de tributos, mas 
apenas de juros e multa, os quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal.
De fato, a multa e os juros têm caráter de sanção, e não se confundem com o tributo 
devido, a teor do disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual “tributo é 
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não 
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada.”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
 Gabinete do Prefeito
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Assim sendo, o tributo e a penalidade (multa e juros) pecuniária são 
inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário estatal, já esta tem o 
condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou seja, a sanção 
propriamente dita.
Desta forma, é forçoso concluir que os programas de Refis têm natureza de 
transação tributária e não violam o artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 14 da Lei 
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. 
Neste sentido, a lei que institui o Refis pode facultar, nas condições que estabeleça, 
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar acordo que, mediante concessões 
mútuas, importe em solução de litígios e consequente extinção de crédito tributário.
Ademais, a natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não 
ensejarem ao município a expectativa de executar sua política pública, em vista da incerteza de 
seu recebimento, não pode ser considerada renúncia de receita, caso inseridas em transações 
tributárias.
Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça há tempos reconhece
os Refis como espécie de transação, basta lembrar que sua 2ª Turma, no julgamento do REsp 
739.037-RS, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, em 17 de maio de 2005, assim se 
posicionou.
O projeto é de relevante interesse público, especialmente porque visa aumentar a 
arrecadação e alcançar as metas fiscais, e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, 
em caráter de urgência.
Cordialmente,
Iguape – SP, 10 de julho de 2025
SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR
PREFEITO

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