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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaESTABELECE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, NO VALOR DE 2,5 VRMs.
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Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
AUTORIA: A MESA 
ESTABELECE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA 
AOS AGENTES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL, NO VALOR DE 
2,5 VRMs 
 
DANIEL VASSÃO, Presidente da Câmara 
Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em sessão ordinária, o 
Plenário aprovou e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva 
RESOLUÇÃO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 
1. Da Justificativa do Benefício 
A presente proposição visa valorizar os 
servidores públicos desta Casa, reconhecendo a importância de seu trabalho para o funcionamento 
do Poder Legislativo Municipal. O Auxílio-Alimentação é um instrumento de gestão de pessoas 
que busca oferecer melhores condições para que os agentes públicos desempenhem suas funções, 
auxiliando no custeio de suas despesas diárias com alimentação. 
A concessão do benefício em pecúnia, 
diretamente na folha de pagamento, representa uma medida de eficiência administrativa e 
desburocratização. Tal modalidade elimina os custos operacionais e logísticos associados à 
administração de cartões ou vales, além de conferir ao servidor a liberdade de utilizar o recurso 
da forma que melhor se ajuste às suas necessidades, fomentando o comércio local. 
2. Da Natureza Jurídica Indenizatória 
É fundamental destacar que a proposta define 
o Auxílio-Alimentação como uma verba de natureza indenizatória, e não remuneratória. 
Isso significa que o benefício não constitui 
um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição dos gastos que o servidor realiza com 
alimentação para a execução de suas atividades a serviço do Poder Público. Por seu caráter 
indenizatório, o valor recebido a título de Auxílio-Alimentação não se incorpora aos vencimentos 
para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias ou para a 
incidência de Imposto de Renda. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
Adicionalmente, e de crucial importância 
para a gestão fiscal desta Casa, o caráter indenizatório do auxílio afasta a sua inclusão na base de 
cálculo da despesa total com pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
3. Do Respaldo Jurisprudencial 
A tese da natureza indenizatória do auxílio￾alimentação pago em pecúnia a servidores públicos encontra sólido respaldo na jurisprudência do 
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reiteradamente afasta a incidência 
de Imposto de Renda sobre tal verba. 
Nesse sentido, colacionamos os seguintes 
julgados: 
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1008807-
56.2025.8.26.0053 — Publicado em 14/11/2025 
"Auxílio-transporte e auxílio-alimentação. 
Verbas de natureza indenizatória destinadas a compensar gastos do servidor com deslocamento e 
alimentação. Não integram a remuneração. Isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, I, da 
Lei Federal nº 7.713/88. Verbas não incorporadas aos vencimentos. Retenção indevida do imposto 
de renda." 
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1040001-
64.2023.8.26.0564 — Publicado em 14/04/2025 
"A 'ajuda de custo alimentação' (...) possui 
caráter indenizatório, conforme expressa vedação de sua incorporação aos vencimentos e ao 
recebimento de qualquer vantagem pecuniária sobre a verba (art. 2º, § 2º). Não configura 
acréscimo patrimonial, motivo pelo qual inexiste fato gerador para incidência de imposto de 
renda, nos termos do art. 43 do CTN (...)." 
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1048906-
05.2024.8.26.0053 — Publicado em 29/11/2024 
"Auxílio- Alimentação (ajuda de custo 
alimentação) caracteriza-se como verba de caráter indenizatório e não remuneratório. Indevida 
incidência de imposto de renda. (...) Verba não incorporada aos vencimentos. Descontos 
indevidos. Dever de restituição dos valores descontados a esse título." 
A clareza das decisões citadas demonstra que 
a adoção do modelo proposto está em harmonia com a interpretação judicial consolidada, 
conferindo segurança jurídica ao ato normativo desta Casa. 
4. Conclusão 
Diante do exposto, e convictos da relevância 
e da legalidade da matéria, contamos com o indispensável apoio dos nobres Pares para a 
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE 
aprovação do presente Projeto de Resolução, como medida de justiça, valorização dos servidores 
e modernização administrativa. 
RESOLUÇÃO N° 02/2026 
Art. 1º - Fica estabelecido Auxílio￾Alimentação, no valor de 2,5 (dois e meio) VRMs (Valor de Referência Municipal), a ser pago 
em pecúnia aos agentes públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal, juntamente aos 
vencimentos mensais daqueles. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da 
implantação desta Resolução correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
 
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor ao 
primeiro dia do mês de março do exercício de 2026, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Resolução n° 06/2013 e a Resolução n° 05/2023. 
SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO “VEREADOR MUNITOR CARDOSO”, EM 10 DE 
FEVEREIRO DE 2026. 
Daniel Vassão 
Presidente da Câmara Municipal 
Josemar Corrêa 
Primeiro-Secretário 
Waguinho Wassat 
Segundo-Secretário 

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