| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | ESTABELECE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, NO VALOR DE 2,5 VRMs. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIA: A MESA ESTABELECE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA AOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL, NO VALOR DE 2,5 VRMs DANIEL VASSÃO, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em sessão ordinária, o Plenário aprovou e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva RESOLUÇÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 1. Da Justificativa do Benefício A presente proposição visa valorizar os servidores públicos desta Casa, reconhecendo a importância de seu trabalho para o funcionamento do Poder Legislativo Municipal. O Auxílio-Alimentação é um instrumento de gestão de pessoas que busca oferecer melhores condições para que os agentes públicos desempenhem suas funções, auxiliando no custeio de suas despesas diárias com alimentação. A concessão do benefício em pecúnia, diretamente na folha de pagamento, representa uma medida de eficiência administrativa e desburocratização. Tal modalidade elimina os custos operacionais e logísticos associados à administração de cartões ou vales, além de conferir ao servidor a liberdade de utilizar o recurso da forma que melhor se ajuste às suas necessidades, fomentando o comércio local. 2. Da Natureza Jurídica Indenizatória É fundamental destacar que a proposta define o Auxílio-Alimentação como uma verba de natureza indenizatória, e não remuneratória. Isso significa que o benefício não constitui um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição dos gastos que o servidor realiza com alimentação para a execução de suas atividades a serviço do Poder Público. Por seu caráter indenizatório, o valor recebido a título de Auxílio-Alimentação não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias ou para a incidência de Imposto de Renda. CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE Adicionalmente, e de crucial importância para a gestão fiscal desta Casa, o caráter indenizatório do auxílio afasta a sua inclusão na base de cálculo da despesa total com pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 3. Do Respaldo Jurisprudencial A tese da natureza indenizatória do auxílioalimentação pago em pecúnia a servidores públicos encontra sólido respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reiteradamente afasta a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1008807- 56.2025.8.26.0053 — Publicado em 14/11/2025 "Auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória destinadas a compensar gastos do servidor com deslocamento e alimentação. Não integram a remuneração. Isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88. Verbas não incorporadas aos vencimentos. Retenção indevida do imposto de renda." TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1040001- 64.2023.8.26.0564 — Publicado em 14/04/2025 "A 'ajuda de custo alimentação' (...) possui caráter indenizatório, conforme expressa vedação de sua incorporação aos vencimentos e ao recebimento de qualquer vantagem pecuniária sobre a verba (art. 2º, § 2º). Não configura acréscimo patrimonial, motivo pelo qual inexiste fato gerador para incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN (...)." TJ-SP — Recurso Inominado Cível 1048906- 05.2024.8.26.0053 — Publicado em 29/11/2024 "Auxílio- Alimentação (ajuda de custo alimentação) caracteriza-se como verba de caráter indenizatório e não remuneratório. Indevida incidência de imposto de renda. (...) Verba não incorporada aos vencimentos. Descontos indevidos. Dever de restituição dos valores descontados a esse título." A clareza das decisões citadas demonstra que a adoção do modelo proposto está em harmonia com a interpretação judicial consolidada, conferindo segurança jurídica ao ato normativo desta Casa. 4. Conclusão Diante do exposto, e convictos da relevância e da legalidade da matéria, contamos com o indispensável apoio dos nobres Pares para a CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE aprovação do presente Projeto de Resolução, como medida de justiça, valorização dos servidores e modernização administrativa. RESOLUÇÃO N° 02/2026 Art. 1º - Fica estabelecido AuxílioAlimentação, no valor de 2,5 (dois e meio) VRMs (Valor de Referência Municipal), a ser pago em pecúnia aos agentes públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal, juntamente aos vencimentos mensais daqueles. Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor ao primeiro dia do mês de março do exercício de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 06/2013 e a Resolução n° 05/2023. SALA DAS SESSÕES, PLENÁRIO “VEREADOR MUNITOR CARDOSO”, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Daniel Vassão Presidente da Câmara Municipal Josemar Corrêa Primeiro-Secretário Waguinho Wassat Segundo-Secretário