| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul Iguape (SP), 24 de março de 2026 Of. n. 78/2026 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DANIEL PEREIRA VASSÃO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) Rua das Neves, n. 01, Centro Histórico, Iguape – SP Assunto: Encaminha Projeto de Lei para apreciação Senhor Presidente, Encaminho em anexo o Projeto de Lei n. 09, de 24 de março de 2026, que dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual. Requeiro, outrossim, que a propositura legislativa seja apreciada pelo Plenário em regime de urgência, nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Iguape. Atenciosamente. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul PROJETO DE LEI Nº 09, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoria: Executivo AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR, Prefeito do Município de Iguape – Estância Turística, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a transferência de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 335.445,92 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa dois centavos), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de anulação de dotação conforme artigo 43, § 1º, inciso III, da referida Lei Federal. Crédito adicional Anulação de Dotação Dotação Funcional Programática Dotação Funcional Programática Valor 230 02.25.00 15.451 0023 2035 4.4.90.51.00 01.110.0000 235 02.25.00 15.451 0023 2035 4.4.90.52.00 05.100.0101 335.445,92 Art. 2º - Fica autorizado o remanejamento de dotações no orçamento vigente para abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na importância de R$ 4.160.000,00 (quatro milhões e cento e sessenta mil reais), conforme discriminado abaixo, a ser coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação conforme artigo 43, § 1º, inciso II, da referida Lei Federal. Crédito adicional Excesso de Arrecadação Dotação Funcional Programática Valor 232 02.25.00 15.451 0023 2035 4.4.90.51.00 05.100.0101 172 2.4.1.4.54.0.1.03.00.00 UNID.HABITACIONAIS 4.160.000,00 - Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE EM 24 DE MARÇO DE 2026. SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE Estância Turística – Princesa do Litoral Sul JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, A proposta legislativa dispõe sobre alteração orçamentária e abertura de crédito adicional suplementar com dotação orçamentária específica à Lei Orçamentária Anual, tendo em vista recursos provenientes de transferência, anulação de dotação, remanejamento e excesso de arrecadação. A proposta legislativa cuida de transferência, anulação de dotação, remanejamento e excesso de arrecadação de verbas públicas dentro do orçamento do Município de Iguape, para criação de dotação orçamentária no tocante aos custos com a construção de unidades habitacionais – moradia digna. O art. 167, inc. VI, da Constituição Federal dispõe que são vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Prevê o art. 26 da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000, que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Como sabido, para que possa ser executado o que é orçado e planejado dentro das variáveis orçamentárias existentes de uma entidade pública é necessário habilidade e domínio do gestor público com as técnicas de planejamento. Fatores internos e externos são os responsáveis por provocarem mudanças e alterações, algumas significativas, no orçamento público. Assim, a proposta legislativa encontra amparo no princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. O projeto é de relevante interesse público e, por isso mesmo, solicito a sua apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Iguape – SP, 24 de março de 2026 SALVADOR JOSÉ BARBOSA JÚNIOR PREFEITO