| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE/SP. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 31 DE MARÇO DE 2026. AUTORIA: A MESA REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE/SP. DANIEL VASSÃO, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em sessão ordinária, o Plenário aprovou e ele sanciona, bem como, promulga a respectiva RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta resolução regulamenta o sistema de registro de preços, procedimento auxiliar previsto nos art. 82 a 86 da, Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito Da Câmara Municipal de Iguape. Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se: I - Sistema de Registro de Preços (art. 6º, XLV, da Lei Federal nº 14.133/2021): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - Ata de registro de preços (art. 6º, XLVI, da Lei Federal nº 14.133/2021): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - Órgão gerenciador (art. 6º, XLVII, da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, tendo como principais obrigações: a) consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; b) promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; c) realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; d) confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; e) realizar o procedimento licitatório; f) gerenciar a ata de registro de preços; g) conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; h) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; i) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. IV - Órgão ou entidade participante (art. 6º, XLVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços, tendo como principais obrigações: a) manifestar interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte; b) garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; c) manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços – IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; d) tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e) aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador; f) elaborar especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, caso o órgão gerenciador aceitar a inclusão de novos itens; g) elaborar a pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço. V - Órgão ou entidade não participante (art. 6º, XLIX, da Lei Federal nº 14.133/2021): órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. Art. 3º Conforme art. 40, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para: I - aquisição de bens; II - locação de bens; III - prestação de serviços, inclusive de engenharia; IV - obras de engenharia. § 1º Pode ser entendido como pertinente a utilização o sistema de registro de preços nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a contratação do objeto para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal. § 2º Conforme art. 85 da Lei Federal nº 14.133/2021, para contratar obras (art. 6º, XII, da Lei Federal nº 14.133/2021) e serviços de engenharia (art. 6º, XXI, da Lei Federal nº 14.133/2021) deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo. Art. 4º Conforme art. 82, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços; VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. CAPÍTULO II DA PREFERÊNCIA POR CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS Art. 5º As contratações serão preferencialmente realizadas de forma compartilhada com outros órgãos do Poder Público Municipal, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante. § 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada. § 2º Compete ao responsável designado pelas contratações e compras realizar o contato formal com outros órgãos e entidades acerca do interesse da Câmara Municipal na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços. § 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no art. 47, I, da Lei Federal nº 14.133/2021; § 4º Na realização de contratações compartilhadas, será dado preferência às contratações realizadas por Consórcios Públicos integrantes do Poder Público Municipal, nos termos do art. 181, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 6º O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante: I - Contratação direta: a) inexigibilidade de licitação; b) dispensa de licitação. II - Pregão; III - Concorrência. Parágrafo único. O sistema de registro de preços realizado mediante contratação direta poderá ser utilizado para atender a demandas exclusivas da Câmara Municipal ou para a aquisição de bens e serviços por mais de um órgão da Administração Pública municipal. Art. 7º Nos termos do art. 82, V, da Lei nº 14.133/2021, o processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto. § 1º Conforme art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital; § 2º Conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos no art. 23, §§ 1º ao 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão. CAPÍTULO IV DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS – IRP Art. 8º Conforme art. 86, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, deverá ser realizado procedimento público de Intenção de Registro de Preços – IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando a Câmara Municipal for a única contratante, conforme art. 10, §§ 1º e 2º desta Resolução; § 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo responsável designado pelas contratações e compras, que conterá no mínimo: I - descrição do objeto; II - quantidade do objeto; III - preço do objeto; IV - local da execução. § 3º Feito o documento nos moldes do § 2º, o documento será publicado tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, sítio eletrônico oficial, quanto no órgão oficial de publicação da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis. § 4º Por determinação do art. 86, § 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, na condição de participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por esta Câmara Municipal. Art. 9º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços – IRP: I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - delimitar o tempo máximo do envio dos documentos da fase preparatória (como por exemplo: Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR, documentos indicados no art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021), sob pena de preclusão do direito para fazer parte da IRP; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. Parágrafo único. Os procedimentos constantes dos incisos III e IV serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. CAPÍTULO V DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 10 Conforme art. 82, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X - minuta da ata de registro de preços; XI - minuta do contrato administrativo. § 1º Nos termos do art. 82, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 2º Por determinação do art. 82, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as situações referidas no § 1º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE PREÇOS E VALIDADE DA ATA Art. 11. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta; II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original; III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor; § 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances; § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente. § 4º O anexo que trata o inciso II será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, nos termos da ata da sessão pública da licitação ou das disposições do instrumento convocatório. Art. 12. Conforme art. 84, da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo de vigência da ata de registro de preços poderá ser de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso. CAPÍTULO VII DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 13. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara Municipal. § 1º É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; § 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Câmara Municipal poderá: I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário (inciso I, §4º, do art. 89, da Lei Federal nº 14.133/2021); ou II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 14. Conforme art. 83, da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. § 1º A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021; § 2º O compromisso de que trata o caput deste artigo também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme o art. 10, III deste decreto; § 3º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação da Câmara Municipal para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. Conforme art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços. § 1º O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021; § 2º O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos); § 3º Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de obras, conforme art. 94, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal divulgará em sítio eletrônico oficial: I - em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, II - em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. CAPÍTULO VIII A REVISÃO E CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores. § 1º A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matériasprimas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a necessidade de alteração dos preços registrados. § 2º A Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa. Art. 17. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo observado: I - o fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; II - a ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação; III - não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 19. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - por razão de interesse público; II - a pedido do fornecedor; III - descumprir as condições da ata de registro de preços; IV - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável; V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; VI - sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021; ou VII - for condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado. Parágrafo único. O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE Art. 20. Conforme determinação do art. 86, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por esta Câmara Municipal. Art. 21. Nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, pode a Câmara Municipal aderir à ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública federal, estadual, distrital ou do próprio Município. § 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 2º Conforme art. 86, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, as aquisições ou as contratações adicionais feitas pela Câmara Municipal não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Todos os processos de licitação e de contratação direta para o Sistema de Registro de Preços serão, obrigatoriamente, submetidos à análise da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal. § 1º O parecer jurídico que identificar ilegalidade ou irregularidade insanável obstará o prosseguimento do procedimento, até que a questão seja devidamente corrigida. § 2º Na hipótese de o parecer jurídico apontar riscos ou irregularidades sanáveis, mas o agente público responsável optar por prosseguir com o ato sem adotar as recomendações da Procuradoria-Geral, deverá fazê-lo mediante decisão fundamentada na qual analise de forma expressa os fundamentos jurídicos apontados no parecer e as razões pelas quais deixam de ser acatados Art. 23. Fica revogado o §2º do artigo 44 da Resolução n° 02/2024. Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 31 DE MARÇO DE 2026 Daniel Vassão Presidente da Câmara Municipal Josemar Corrêa Primeiro-Secretário Waguinho Wassat Segundo-Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Iguape, o Sistema de Registro de Preços (SRP), um dos mais importantes instrumentos de contratação previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A edição da nova lei impôs uma profunda modernização das práticas de contratação em toda a Administração Pública. Para que nossa Casa Legislativa possa se beneficiar plenamente das inovações e, ao mesmo tempo, garantir a indispensável segurança jurídica para seus gestores e servidores, é fundamental que internalizemos as novas regras por meio de um regulamento próprio, claro e adaptado à nossa realidade. O Sistema de Registro de Preços, objeto desta regulamentação, é uma ferramenta estratégica que confere maior celeridade, eficiência e economia de escala às contratações de bens e serviços de uso recorrente. Ao permitir o registro de preços por um período determinado, o SRP evita a repetição de processos licitatórios para os mesmos objetos, otimizando o trabalho administrativo e garantindo melhores condições de mercado. O Projeto ora apresentado foi elaborado com o cuidado de ser objetiva e funcional. Dentre seus principais méritos, destacam-se: 1) Promoção da Eficiência: O texto incentiva a realização de contratações compartilhadas com órgãos do Poder Executivo municipal, o que maximiza o poder de compra do Poder Público local e gera economia para o contribuinte. 2)Flexibilidade e Oportunidade: A norma assegura que a Câmara possa aderir a atas de registro de preços de outras esferas da Administração (Federal, Estadual e Distrital) e, evidentemente, do próprio Município, permitindo que se aproveitem as melhores oportunidades de contratação disponíveis. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Resolução é um passo importante para a modernização administrativa da Câmara Municipal de Iguape, alinhando nossos procedimentos à legislação mais avançada e às melhores práticas de gestão pública. Contando com o discernimento e o apoio dos nobres pares, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE, EM 31 DE MARÇO DE 2026 Daniel Vassão Presidente da Câmara Municipal Josemar Corrêa Primeiro-Secretário Waguinho Wassat Segundo-Secretário